MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CARATINGA/MG URGENTE – SAÚDE – MEDICAMENTO E INSUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas no art. 127, caput, e art. 129 da CR/88, e com fundamento no art. 5º, LXIX, art. 23, II, art. 196, art. 198, II, todos da CR/88, art. 6º, I, d, da lei 8080/90 e art. 201, V, da Lei 8069/90, vem, respeitosamente, perante V. Exa., na qualidade de substituto processual de P.E.M.H, nascido em 24.12.2007, atualmente com 06 anos de idade, filho de E.Me de E.P.H, residente na Rua - Bairro -, Caratinga/MG, e de K.L.S.L, nascido em 07.01.2007, atualmente com 07 anos, filho de M.S.L e de N.F.S, residente na Rua -, bairro - , Caratinga/MG, o Córrego dos Ferreiras, Zona Rural, Santa Bárbara do Leste/MG, bem como dos menores de idade portadores de fenilcetonúria da Microrregião de Saúde Caratinga/MG, propor a presente 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.516/0001-88, que poderá ser citado através da egrégia Advocacia Geral do Estado, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Roney Luiz Torres Alves da Silva, com endereço na Rua Espírito Santo, nº 495 – Centro, CEP 30160-030 Belo Horizonte - MG, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir. 1. DOS FUNDAMENTOS DE FATO. Infere-se das peças informativas anexas que os menores de idade P.E.M.H e K.L.S.L foram diagnosticados como portadores de fenilcetonúria. Certo é que, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fenilcetonúria, ela é uma doença genética, autossômica recessiva, causada por mutações no gene localizado no cromossomo 12q22-q24, o qual codifica a enzima hepática fenilalanina-hidroxilase. A ausência ou deficiência desta enzima impede a conversão hepática de fenilalanina, um dos aminoácidos essenciais e mais comuns do organismo, em tirosina, causando acúmulo de fenilalanina no sangue e em outros tecidos. É uma doença metabólica rara, com prevalência global média estimada de 1:10.000 recém-nascidos.¹ Os níveis elevados de fenilalanina causam dano neurológico às crianças em desenvolvimento, resultando em retardo mental, microcefalia, retardo da fala, ¹Fonte: Portaria MS nº1307/2013 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG convulsões, distúrbios do comportamento, irritabilidade, hipopigmentação cutânea, eczemas e odor de rato na urina. Mesmo com o controle dietético precoce, ocorrem déficits de processamento da informação, de execução e de abstração em qualquer idade.¹ Em face da restrição dietética imposta aos portadores de fenilcetonúria, os aminoácidos essenciais, as vitaminas e os sais minerais são administrados por meio de fórmulas alimentares, normalmente apresentadas em forma de pó e consumidas após dissolução em líquidos. São misturas de aminoácidos sintéticos isentas de fenilalanina e acrescidas dos elementos acima citados mais gorduras e carboidratos para suprir as necessidades das diferentes faixas etárias.¹ No mercado estão disponíveis várias formulações que se diferenciam pelo teor calórico, pela adição de gordura e carboidratos e, principalmente, pela especificação etária.¹ Embora sejam de fácil prescrição, são produtos caros e resultam numa dieta pouco palatável e monótona. Um primeiro estudo randomizado controlado cruzado foi realizado com um substituto protéico líquido pronto para ser ingerido. Sua resposta foi eficaz, melhorando a adesão e a independência de adolescentes e adultos.¹ Dessa forma, desde o diagnostico, os menores de idade se sujeitam a dieta especial, sendo necessário a uso de complemento alimentar dietético isento de fenilalanina. ¹Fonte: Portaria MS nº1307/2013 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG O requerido, responsável pelo fornecimento de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, fornecia o suplemento alimentar isento de fenilalanina aos menores de idade, qual seja, Rilla 2, da empresa de alimentos Vittafix. Porém, no mês de setembro do corrente ao, o réu deixou de fornecer o suplemento alimentar em voga, sendo que, ao ser instado pelo presente órgão de execução do Ministério Público, informou que o suplemento Rilla foi fornecido pelo Estado até o mês de junho de 2014, tendo sido substituído pelo suplemento Profenil. Contudo, segundo o requerido, a ANVISA, em setembro de 2014, proibiu a venda e distribuição do suplemento Profenil, razão pela qual o requerido deixou de fornecer o suplemento alimentar aos menores de idade portadores de fenilcetonúria. A Superintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano sustentou, ainda, que o Estado autorizou a compra emergencial de suplemento alimentar de outra marca, sendo que no início de outubro começaria a entrega para os pacientes. Porém, conforme as declarações das genitoras dos menores de idade, eles necessitam de 03 latas do suplemento alimentar por mês, sendo que o requerido forneceu apenas 01 lata no mês de outubro, ou seja, insuficiente para atender à demanda dos menores de idade. Ademais, o suplemento alimentar fornecido, PKU MED 01, é para crianças com idade até 01 ano, sendo que os menores de idade, por contarem com 06 e 07 anos, necessitam do suplemento Rilla 02 ou PKU MED 02. Desse modo, induvidosa a necessidade de intervenção do Ministério Público para garantir os direitos constitucionalmente assegurados aos usuários dos serviços públicos de saúde, ante a negligência e omissão por parte do poder público que, embora instado, ainda não regularizou o fornecimento do suplemento alimentar aos 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG portadores de fenilcetonúria, vez que forneceu em quantidade insuficiente e de qualidade diversa do necessário à faixa etária dos menores de idade. 2. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO. O princípio maior em que se encerra o pedido advém da própria Constituição Federal, ao definir a saúde como direito social: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Definida a saúde e a assistência aos desamparados como direitos sociais constitucionais e dotando-os da característica da fundamentalidade, o artigo 196 da mesma Carta Magna identificou a responsabilidade do Poder Público por sua manutenção, decretando in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição Federal de 1988 elevou, pela primeira vez na história brasileira, a saúde à condição de direito fundamental, acompanhando os exemplos pioneiros da Carta italiana de 1984, em suas disposições insertas no art. 32, e do Texto português de 1976, em seu artigo 64. Antes, porém, o país já subscrevera a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU) e suas disposições, segundo as quais a saúde resta 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG reconhecida como direito fundamental ao asseverar que é condição necessária à vida digna. Portanto, merece proteção como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Dignidade é qualidade natural e irrenunciável de toda pessoa, alcançando o respeito e proteção de sua integridade física e emocional por parte de todos, particulares e, especialmente, do Poder Público. Por ser a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, cuja satisfação constitui interesse primário, há de ser satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito, nos precisos termos do art. 198, II, CF/88, artigos 7º, inciso XII e 43, da Lei 8080/1990, inclusive com a adequada assistência farmacêutica (art. 6º, inciso I, alínea d, da LOS). Com o fito de efetivar o direito em voga, surgiu o Sistema Único de Saúde, criado a partir dos artigos 200, 203 e 204 do diploma constitucional, o qual foi, posteriormente, regulamentado pela Lei Federal nº 8.080/90. Dispõe o importante diploma legal: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu bom exercício. Parágrafo 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Ao direito de acesso universal a todas as ações e serviços de saúde, foi destinada tamanha importância pelo legislador, que foi erigido ao patamar de objetivo 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG do SUS a implementação de política econômica no sentido de dar-lhe efetividade: Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde: (...) II – a formulação de políticas de saúde destinadas a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no parágrafo 1º do art. 2º desta lei; Ademais, dentre os princípios elencados pelo legislador no art. 7º da referida legislação, tem-se: Art. 7º.(...) I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Assim, tanto o direito fundamental constitucionalmente previsto, como sua posterior regulamentação pelo legislador ordinário, obrigam o Poder Público a disponibilizar à população a execução de todas as ações e serviços indispensáveis ao tratamento médico de enfermos, em todos os níveis de complexidade, inclusive de alta e média complexidade, tais como o fornecimento de equipamentos, insumos e medicamento necessários ao tratamento do quadro de fenilcetonúria. Na hipótese vertida nos autos, como estamos tratando da saúde de crianças, é preciso também dizer que, em razão de suas características pessoais, nos termos da Constituição da República de 1988 e da legislação ordinária, deveriam elas receber atendimento prioritário, o que não tem ocorrido. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG Na esteira do disposto no art. 227, CF/881, o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que: “A a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. O artigo 4º, da Lei 8069/90, ao reafirmar o conteúdo do art. 227 da Constituição, definiu que prioridade absoluta importa em primazia de receber proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Especificamente no tocante à saúde, dispõe o Estatuto: “Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11º. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” (g.n.) 1 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG In casu, conforme os laudos médicos anexos, os menores de idade portadores de fenilcetonúria necessitam de tratamento regular e constante por toda a vida, devendo usar mistura de aminoácidos enriquecida com vitaminas e minerais e sem fenilalanina, porquanto somente assim se obtém o sucesso terapêutico: No mesmo diapasão, a nutricionista que acompanha os menores de idade foi categórica ao afirmar que o tratamento é baseado em dieta especial e no uso de mistura de aminoácidos, cujo fornecimento é gratuito: 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG A Portaria MS nº 1307/2013 estabeleceu o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da fenilcetonúria, determinando aos entes públicos estabelecer rede assistencial capaz de atender os portadores da doença: 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. Ademais, a RENAME 2013 – Relação Nacional de Medicamentos, em seu Anexo III, prevê, no item 28.1, o fornecimento público do suplemento alimentar dietético isento de fenilalanina como medicamento do componente especializado da assistência farmacêutica. A Portaria GM/MS nº 1554/13, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, divide os componentes em 03 (três) grupos, conforme características e responsabilidades sobre a dispensação: Art. 3º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. G.n Mais adiante, a referida portaria, ao regulamentar a execução da política pública envolvendo o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, bem como ao estabelecer a forma de financiamento, deixa clara a responsabilidade dos entes federados estatais quanto ao fornecimento dos medicamentos do Grupo 02: Art. 23. Para os medicamentos constantes dos Grupos 1 e 2, a execução é descentralizada e de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo realizada de acordo com os critérios definidos nesta Portaria e na legislação vigente. g.n Art. 66. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que os mesmos estão alocados. § 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico. § 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 57, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). g.n O suplemento alimentar em voga, conforme anexo II da Portaria GM/MS nº 1554/13, pertence ao Grupo 02, sendo descrito como “Complemento alimentar para paciente fenilcetonúrico menor de 1 ano - fórmula de aminoácidos isenta de fenilalanina (lata – por grama)” e “Complemento alimentar para paciente 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG fenilcetonúrico maior de 1 ano - fórmula de aminoácidos isenta de fenilalanina (lata – por grama” Dessa forma, restou amplamente demonstrada a responsabilidade do requerido pelo fornecimento do medicamento em tela, dúvida não restando competir a ele o regular e adequado fornecimento do complemento alimentar os menores de idade, inclusive com a devida observação da faixa etária. Neste sentido é a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios: Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.350139-7/001 0082777-54.2013.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira Data de Julgamento: 18/06/2013 Data da publicação da súmula: 21/06/2013 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDA PELA FENILCETONÚRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DIETA ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA. MEDIDA PROFILÁTICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é imperativo o deferimento da tutela antecipada, mormente se comprovada a verossimilhança das alegações diante de relatório médico circunstanciado expondo a gravidade da situação do paciente. II - A saúde consiste em um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão. O art. 23, II, da CF/88 é taxativo quanto a responsabilidade solidária dos entes federados, justamente como forma de facilitar o acesso aos serviços, ampliando os meios do administrado exigir que o Poder Público torne efetivo o direito social à saúde, estabelecido como direito fundamental, conforme art. 6º da Carta Magna. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG III - A apresentação e retenção de receita médica é medida profilática que visa comprovar a atualidade do tratamento. IV - O prazo fixado de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da decisão é insuficiente para o cumprimento das prescrições legais para aquisição da dieta especial vindicada, impondo-se o seu abrandamento. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055965586 RS (TJ-RS) Data de publicação: 15/10/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA . DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA DIETA ESPECIAL. CRIANÇA PORTADORA DE FENILCETONÚRIA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE INFANTO-JUVENIL. ADEQUAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSTANTES EXPRESSAMENTE DOS LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS. 1. O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Não cabe ao Estado discutir acerca da adequação dos alimentos que possuem expressa indicação médica de ingestão pelo menor, que padece de enfermidade rara, que lhe impossibilita a digestão de alimentos que contenham fenilalanina. 3. A União, os Estados e os Municípios arrecadam do contribuinte e têm o dever constitucional de destinar percentual mínimo aos programas de saúde, conforme determina o § 2º do art. 198 da Constituição . Admitindo-se, portanto, que se está cumprindo a regra Constitucional, não há falar em inexistência de previsão orçamentária. 4. Devem ser fornecidos mensalmente pelo Estado tão-somente os alimentos expressamente constantes dos laudos médicos juntados aos autos, afastando-se obrigação em relação aos demais alimentos postulados na petição inicial que não encontram a respectiva prescrição médica. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055965586, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/10/2013) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70057802076 RS (TJ-RS) 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG Data de publicação: 06/03/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA . ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL POSTULADA. BLOQUEIO DE VALORES. PRELIMINAR Intempestividade do recurso. Não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões, porquanto o presente agravo de instrumento tenha sido interposto dentro do prazo legal previsto. MÉRITO Necessidade e adequação da alimentação especial postulada. A necessidade e adequação da alimentação especial postulada em favor do menor, para o tratamento de FENILCETONÚRIA (CID e 70.0), restou comprovada, inequivocamente, através do laudo médico subscrito pela Coordenadora do Serviço de Referência de Triagem Neonatal, Ambulatório de Fenilcetonúria do Hospital Materno Infantil Presidenta Vargas, integrante da rede municipal de saúde do Município de Porto Alegre. Bloqueio de valores. O bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir que o Estado cumpra direito fundamental do cidadão encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente . REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057802076, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014) TJ-DF - Apelação Cível APL 737872020058070001 DF 007378720.2005.807.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 04/05/2009 Ementa: COMINATÓRIA - NEGATIVA DE MEDICAMENTOS E/OU DESCONTINUIDADE EM SEU FORNECIMENTO PACIENTE DA REDE HOSPITAR PÚBLICA - PORTADOR DE FENILCETONÚRIA. 1.NÃO PROSPERA A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANDO O RÉU NÃO REFUTOU NA CONTESTAÇÃO A AFIRMATIVA DE QUE ESTAVA HÁ DOIS MESES SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE AINDA ALEGAVA ESTAR O REMÉDIO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA SUA AQUISIÇÃO. 2.A LEI ORGÂNICA DO DF ESTABELECE QUE 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA E DEVEM SER PRESTADOS PELA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM FALHA EVENTUAL OU FALTA DE RECURSOS QUE OCASIONEM ÓBICE À GARANTIA CONFERIDA CONSTITUCIONALMENTE A CADA CIDADÃO, PRINCIPALMENTE NO QUE CONCERNE AOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA. 3.RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFICIO CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Desse modo, forte nos elementos e provas constantes dos autos, imperiosa é a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente no fornecimento do complemento alimentar para portadores de fenilcetonúria, de forma regular, na quantidade prescrita e adequado a cada faixa etária, aos menores de idade portadores da doença, como forma de tornar efetivo o direito à saúde garantido constitucionalmente a todo e qualquer cidadão. 3. DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O art. 273 do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, desde que presentes dois requisitos. O primeiro deles é a verossimilhança do direito alegado, pressuposto este devidamente evidenciado pelos documentos acostados à presente petição inicial, dentre os quais se destacam os minuciosos e detalhados relatórios médicos e nutricionais (fls. 07/10) aptos a evidenciar a necessidade do tratamento mediante o uso de complemento alimentar de aminoácidos sem fenilalanina. A verossimilhança resta ainda evidenciada pelo disposto nos artigos 196 e 5o da Constituição da República de 1988, os quais asseguram o direito subjetivo do indivíduo à vida e à saúde. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG Aludidos documentos demonstram, também, a urgência do caso concreto e, assim, o risco de dano irreparável, na medida em que detalham a situação de risco dos pacientes, mormente em face da pouca idade, sendo que a ausência da alimentação adequada poderá gerar lesões cerebrais, alterações psicomotoras e retardo mental irreversível. A situação atual gera, portanto, enorme risco aos pacientes, vez que apta a causar irreversíveis danos neurológicos. Os Tribunais assim tem se posicionado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE PRÓTESE – VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO – RECEIO DE LESÃO IRREPARÁVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. Nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde, os entes federados são solidariamente responsáveis. 2. A CF/88 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, conferindo-lhe legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos, entre os quais a tutela da saúde pública. 3. A verossimilhança do direito invocado está presente nos artigos 5º, caput, e 196, da CF, que asseguram o direito à vida e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. 4. O receio de lesão consubstancia-se na possibilidade dos pacientes do SUS experimentarem prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se tiverem que aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. 5. Não se pode falar em impossibilidade de esgotar no todo ou em parte o objeto da ação em sede liminar, quando o que está em jogo é a vida (saúde) de uma pessoa. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.041369-9 – SC – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 21.01.2004 – p. 625) (Ementas no mesmo sentido) JCF.5 JCF.196 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG Em face da situação de urgência posta, não há espaço para oitiva prévia do Poder Público, possibilidade já deferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: “Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento.” (STJ – REsp 439.833/SP – Rel. Min. Denise Arruda – 1ª T. – julg. em 28.3.2006, DJ 24.4.2006, p. 354). Nessa mesma esteira a cátedra sempre brilhante do Professor José Carlos Barbosa Moreira. Vejamos: “Exclui-se, em princípio, a possibilidade da antecipação quando houver perigo de mostrar-se irreversível a situação resultante da decisão antecipatória; mas é forte a tendência a atenuar, em casos graves, o rigor da proibição, sobretudo quando se afigurar também irreversível o dano a ser sofrido pela parte interessada, se não se antecipar a tutela.” (‘in’ O Novo Processo Civil Brasileiro – Forense – Rio de Janeiro – 26ª Edição/2008 – p. 87 negritos/itálico nossos). Dessa forma, demonstrada a necessidade e a urgência da medida pleiteada, seu deferimento deverá ocorrer in limine e inaudita altera pars. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS. Por todo o exposto, amparado em todos os fundamentos de fato e de direito alinhavados, o Ministério Público requer: 1. a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil para que seja o Réu compelido a, no prazo máximo de 05 dias, fornecer, de 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG maneira contínua, na quantidade prescrita e da faixa etária adequada, o complemento alimentar de aminoácidos sem fenilalanina, cuja comercialização e distribuição esteja autorizada pela ANVISA, aos menores de idade P.E.M.H e K.L.S.L, bem como a todos os menores de idade portadores da fenilcetonúria da Microrregião de Saúde de Caratinga, mediante prévia apresentação de prescrição médica por parte dos pacientes, devendo ser fixada multa, no importe de R$2.000,00 por dia de descumprimento, a ser destinada ao FIA, nos termos do art. 461, §4º, do CPC, além de responsabilização pessoal do Governador e do Procurador-Geral do Estado: 2. Seja o réu intimado sobre a decisão antecipatória da tutela, pelo meio mais rápido; 3. Ao final, seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO formulado, confirmando a antecipação de tutela concedida, para determinar que seja o Réu compelido a, no prazo máximo de 05 dias, fornecer, de maneira contínua, na quantidade prescrita e da faixa etária adequada, o complemento alimentar de aminoácidos sem fenilalanina, cuja comercialização e distribuição esteja autorizada pela ANVISA, aos menores de idade P.E.M.H e K.L.S.L, bem como a todos os menores de idade portadores da fenilcetonúria da Microrregião de Saúde de Caratinga, mediante prévia apresentação de prescrição médica por parte dos pacientes, devendo ser fixada multa, no importe de R$2.000,00 por dia de descumprimento, a ser destinada ao FIA, nos termos do art. 461, §4º, do CPC, além de responsabilização pessoal do Governador e do Procurador-Geral do Estado; 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG 4. Requer a citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, por oficial de Justiça e pelo meio de comunicação mais rápido possível, nos termos do art. 222, “c”, do CPC, para, no prazo legal, responder a presente demanda; 5. Requer, ainda, a produção de todos meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental, representada, no momento, pela documentação anexa, testemunhal e pericial. Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pede deferimento. Caratinga/MG, 24 de outubro de 2014. Maicson Borges Pereira Inocêncio de Paula Promotor de Justiça 20