Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Portadores de

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE CARATINGA/MG
URGENTE – SAÚDE – MEDICAMENTO E INSUMO
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
MINAS GERAIS, por
seu Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais previstas no art. 127, caput, e art. 129 da CR/88, e com
fundamento no art. 5º, LXIX, art. 23, II, art. 196, art. 198, II, todos da CR/88, art. 6º, I,
d, da lei 8080/90 e art. 201, V, da Lei 8069/90, vem, respeitosamente, perante V. Exa.,
na qualidade de substituto processual de P.E.M.H, nascido em 24.12.2007, atualmente
com 06 anos de idade, filho de E.Me de E.P.H, residente na Rua - Bairro -,
Caratinga/MG, e de K.L.S.L, nascido em 07.01.2007, atualmente com 07 anos, filho de
M.S.L e de N.F.S, residente na Rua -, bairro - , Caratinga/MG, o Córrego dos Ferreiras,
Zona Rural, Santa Bárbara do Leste/MG, bem como dos menores de idade portadores
de fenilcetonúria da Microrregião de Saúde Caratinga/MG, propor a presente
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO
em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.516/0001-88, que poderá ser citado através da egrégia
Advocacia Geral do Estado, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Roney Luiz Torres
Alves da Silva, com endereço na Rua Espírito Santo, nº 495 – Centro, CEP 30160-030 Belo Horizonte - MG, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
1. DOS FUNDAMENTOS DE FATO.
Infere-se das peças informativas anexas que os menores de idade
P.E.M.H e K.L.S.L foram diagnosticados como portadores de fenilcetonúria.
Certo é que, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da
Fenilcetonúria, ela é uma doença genética, autossômica recessiva, causada por
mutações no gene localizado no cromossomo 12q22-q24, o qual codifica a enzima
hepática fenilalanina-hidroxilase. A ausência ou deficiência desta enzima impede a
conversão hepática de fenilalanina, um dos aminoácidos essenciais e mais comuns do
organismo, em tirosina, causando acúmulo de fenilalanina no sangue e em outros
tecidos. É uma doença metabólica rara, com prevalência global média estimada de
1:10.000 recém-nascidos.¹
Os níveis elevados de fenilalanina causam dano neurológico às crianças
em desenvolvimento, resultando em retardo mental, microcefalia, retardo da fala,
¹Fonte: Portaria MS nº1307/2013
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG
convulsões, distúrbios do comportamento, irritabilidade, hipopigmentação cutânea,
eczemas e odor de rato na urina. Mesmo com o controle dietético precoce, ocorrem
déficits de processamento da informação, de execução e de abstração em qualquer
idade.¹
Em face da restrição dietética imposta aos portadores de fenilcetonúria,
os aminoácidos essenciais, as vitaminas e os sais minerais são administrados por meio
de fórmulas alimentares, normalmente apresentadas em forma de pó e consumidas após
dissolução em líquidos. São misturas de aminoácidos sintéticos isentas de fenilalanina
e acrescidas dos elementos acima citados mais gorduras e carboidratos para suprir as
necessidades das diferentes faixas etárias.¹
No mercado estão disponíveis várias formulações que se diferenciam
pelo teor calórico, pela adição de gordura e carboidratos e, principalmente, pela
especificação etária.¹
Embora sejam de fácil prescrição, são produtos caros e resultam numa
dieta pouco palatável e monótona. Um primeiro estudo randomizado controlado
cruzado foi realizado com um substituto protéico líquido pronto para ser ingerido. Sua
resposta foi eficaz, melhorando a adesão e a independência de adolescentes e adultos.¹
Dessa forma, desde o diagnostico, os menores de idade se sujeitam a
dieta especial, sendo necessário a uso de complemento alimentar dietético isento de
fenilalanina.
¹Fonte: Portaria MS nº1307/2013
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O requerido, responsável pelo fornecimento de medicamentos do
componente especializado da assistência farmacêutica, fornecia o suplemento alimentar
isento de fenilalanina aos menores de idade, qual seja, Rilla 2, da empresa de alimentos
Vittafix.
Porém, no mês de setembro do corrente ao, o réu deixou de fornecer o
suplemento alimentar em voga, sendo que, ao ser instado pelo presente órgão de
execução do Ministério Público, informou que o suplemento Rilla foi fornecido pelo
Estado até o mês de junho de 2014, tendo sido substituído pelo suplemento Profenil.
Contudo, segundo o requerido, a ANVISA, em setembro de 2014,
proibiu a venda e distribuição do suplemento Profenil, razão pela qual o requerido
deixou de fornecer o suplemento alimentar aos menores de idade portadores de
fenilcetonúria.
A Superintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano sustentou,
ainda, que o Estado autorizou a compra emergencial de suplemento alimentar de outra
marca, sendo que no início de outubro começaria a entrega para os pacientes.
Porém, conforme as declarações das genitoras dos menores de idade, eles
necessitam de 03 latas do suplemento alimentar por mês, sendo que o requerido
forneceu apenas 01 lata no mês de outubro, ou seja, insuficiente para atender à demanda
dos menores de idade.
Ademais, o suplemento alimentar fornecido, PKU MED 01, é para
crianças com idade até 01 ano, sendo que os menores de idade, por contarem com 06 e
07 anos, necessitam do suplemento Rilla 02 ou PKU MED 02.
Desse modo, induvidosa a necessidade de intervenção do Ministério
Público para garantir os direitos constitucionalmente assegurados aos usuários dos
serviços públicos de saúde, ante a negligência e omissão por parte do poder público que,
embora instado, ainda não regularizou o fornecimento do suplemento alimentar aos
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portadores de fenilcetonúria, vez que forneceu em quantidade insuficiente e de
qualidade diversa do necessário à faixa etária dos menores de idade.
2. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO.
O princípio maior em que se encerra o pedido advém da própria
Constituição Federal, ao definir a saúde como direito social:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Definida a saúde e a assistência aos desamparados como direitos
sociais constitucionais e dotando-os da característica da fundamentalidade, o artigo 196
da mesma Carta Magna identificou a responsabilidade do Poder Público por sua
manutenção, decretando in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
A Constituição Federal de 1988 elevou, pela primeira vez na história
brasileira, a saúde à condição de direito fundamental, acompanhando os exemplos
pioneiros da Carta italiana de 1984, em suas disposições insertas no art. 32, e do Texto
português de 1976, em seu artigo 64.
Antes, porém, o país já subscrevera a Declaração Universal dos
Direitos do Homem (ONU) e suas disposições, segundo as quais a saúde resta
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reconhecida como direito fundamental ao asseverar que é condição necessária à vida
digna. Portanto, merece proteção como corolário do princípio da dignidade da pessoa
humana.
Dignidade é qualidade natural e irrenunciável de toda pessoa,
alcançando o respeito e proteção de sua integridade física e emocional por parte de
todos, particulares e, especialmente, do Poder Público.
Por ser a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do
Estado, cuja satisfação constitui interesse primário, há de ser satisfeito de modo integral,
resolutivo e gratuito, nos precisos termos do art. 198, II, CF/88, artigos 7º, inciso XII e
43, da Lei 8080/1990, inclusive com a adequada assistência farmacêutica (art. 6º, inciso
I, alínea d, da LOS).
Com o fito de efetivar o direito em voga, surgiu o Sistema Único de
Saúde, criado a partir dos artigos 200, 203 e 204 do diploma constitucional, o qual foi,
posteriormente, regulamentado pela Lei Federal nº 8.080/90.
Dispõe o importante diploma legal:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado promover as condições indispensáveis ao seu bom
exercício.
Parágrafo 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Ao direito de acesso universal a todas as ações e serviços de saúde, foi
destinada tamanha importância pelo legislador, que foi erigido ao patamar de objetivo
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do SUS a implementação de política econômica no sentido de dar-lhe efetividade:
Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde:
(...)
II – a formulação de políticas de saúde destinadas a promover, nos
campos econômico e social, a observância do disposto no
parágrafo 1º do art. 2º desta lei;
Ademais, dentre os princípios elencados pelo legislador no art. 7º da
referida legislação, tem-se:
Art. 7º.(...)
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
Assim, tanto o direito fundamental constitucionalmente previsto,
como sua posterior regulamentação pelo legislador ordinário, obrigam o Poder Público
a disponibilizar à população a execução de todas as ações e serviços indispensáveis ao
tratamento médico de enfermos, em todos os níveis de complexidade, inclusive de alta e
média complexidade, tais como o fornecimento de equipamentos, insumos e
medicamento necessários ao tratamento do quadro de fenilcetonúria.
Na hipótese vertida nos autos, como estamos tratando da saúde de
crianças, é preciso também dizer que, em razão de suas características pessoais, nos
termos da Constituição da República de 1988 e da legislação ordinária, deveriam elas
receber atendimento prioritário, o que não tem ocorrido.
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Na esteira do disposto no art. 227, CF/881, o artigo 3º do Estatuto da
Criança e do Adolescente determina que:
“A a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade”.
O artigo 4º, da Lei 8069/90, ao reafirmar o conteúdo do art. 227 da
Constituição, definiu que prioridade absoluta importa em primazia de receber proteção e
socorro, em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas e destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Especificamente no tocante à saúde, dispõe o Estatuto:
“Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência.
Art. 11º. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e
do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” (g.n.)
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
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In casu, conforme os laudos médicos anexos, os menores de idade
portadores de fenilcetonúria necessitam de tratamento regular e constante por toda a
vida, devendo usar mistura de aminoácidos enriquecida com vitaminas e minerais e sem
fenilalanina, porquanto somente assim se obtém o sucesso terapêutico:
No mesmo diapasão, a nutricionista que acompanha os menores de idade
foi categórica ao afirmar que o tratamento é baseado em dieta especial e no uso de
mistura de aminoácidos, cujo fornecimento é gratuito:
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A Portaria MS nº 1307/2013 estabeleceu o Protocolo Clínico de
Diretrizes Terapêuticas da fenilcetonúria, determinando aos entes públicos estabelecer
rede assistencial capaz de atender os portadores da doença:
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Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua
competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir
os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos
indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta
Portaria.
Ademais, a RENAME 2013 – Relação Nacional de Medicamentos,
em seu Anexo III, prevê, no item 28.1, o fornecimento público do suplemento alimentar
dietético isento de fenilalanina como medicamento do componente especializado da
assistência farmacêutica.
A Portaria GM/MS nº 1554/13, que dispõe sobre as regras de
financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
no âmbito do Sistema Único de Saúde, divide os componentes em 03 (três) grupos,
conforme características e responsabilidades sobre a dispensação:
Art. 3º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para
as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três
grupos conforme características, responsabilidades e formas de
organização distintas:
I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento
pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em:
a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos
Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela
programação, armazenamento, distribuição e dispensação para
tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica; e
b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde
mediante transferência de recursos financeiros às Secretarias de
Saúde dos Estados e Distrito Federal para aquisição, programação,
armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das
doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica;
II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo
financiamento, aquisição, programação, armazenamento,
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distribuição e dispensação para tratamento das doenças
contempladas no âmbito do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica; e
III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de
Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição,
programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está
estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o
Componente Básico da Assistência Farmacêutica. G.n
Mais adiante, a referida portaria, ao regulamentar a execução da
política pública envolvendo o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
bem como ao estabelecer a forma de financiamento, deixa clara a responsabilidade dos
entes federados estatais quanto ao fornecimento dos medicamentos do Grupo 02:
Art. 23. Para os medicamentos constantes dos Grupos 1 e 2, a
execução é descentralizada e de responsabilidade das Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo realizada de
acordo com os critérios definidos nesta Portaria e na legislação
vigente. g.n
Art. 66. O financiamento para aquisição dos medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está
diretamente relacionado ao Grupo em que os mesmos estão
alocados.
§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras
do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em
ato normativo específico.
§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados
integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito
Federal, observando-se o disposto no art. 57, cujos valores na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). g.n
O suplemento alimentar em voga, conforme anexo II da Portaria
GM/MS nº 1554/13, pertence ao Grupo 02, sendo descrito como “Complemento
alimentar para paciente fenilcetonúrico menor de 1 ano - fórmula de aminoácidos
isenta de fenilalanina (lata – por grama)” e “Complemento alimentar para paciente
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fenilcetonúrico maior de 1 ano - fórmula de aminoácidos isenta de fenilalanina (lata –
por grama”
Dessa forma, restou amplamente demonstrada a responsabilidade do
requerido pelo fornecimento do medicamento em tela, dúvida não restando competir a
ele o regular e adequado fornecimento do complemento alimentar os menores de idade,
inclusive com a devida observação da faixa etária.
Neste sentido é a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios:
Processo: Agravo de Instrumento-Cv
1.0024.12.350139-7/001
0082777-54.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira
Data de Julgamento: 18/06/2013
Data da publicação da súmula: 21/06/2013
Ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE
ACOMETIDA
PELA
FENILCETONÚRIA.
TRATAMENTO
MÉDICO.
DIETA
ESPECIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE
COMPROVADA.
DIREITO
FUNDAMENTAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERADOS.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE
DE
APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA.
MEDIDA
PROFILÁTICA.
TUTELA
ANTECIPADA.
REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é imperativo o
deferimento da tutela antecipada, mormente se comprovada a
verossimilhança das alegações diante de relatório médico
circunstanciado expondo a gravidade da situação do paciente.
II - A saúde consiste em um bem essencial à vida e à dignidade da
pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais
do cidadão. O art. 23, II, da CF/88 é taxativo quanto a
responsabilidade solidária dos entes federados, justamente como
forma de facilitar o acesso aos serviços, ampliando os meios do
administrado exigir que o Poder Público torne efetivo o direito social
à saúde, estabelecido como direito fundamental, conforme art. 6º da
Carta
Magna.
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG
III - A apresentação e retenção de receita médica é medida profilática
que
visa
comprovar
a
atualidade
do
tratamento.
IV - O prazo fixado de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento
da decisão é insuficiente para o cumprimento das prescrições legais
para aquisição da dieta especial vindicada, impondo-se o seu
abrandamento.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055965586 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 15/10/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA . DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA DIETA
ESPECIAL. CRIANÇA PORTADORA DE FENILCETONÚRIA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE
INFANTO-JUVENIL. ADEQUAÇÃO DO LAUDO MÉDICO.
PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA.
AFASTAMENTO
DA
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS NÃO
CONSTANTES EXPRESSAMENTE DOS LAUDOS MÉDICOS
JUNTADOS AOS AUTOS. 1. O direito à saúde, superdireito de
matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade
às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e
Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da
dignidade da pessoa humana. 2. Não cabe ao Estado discutir acerca da
adequação dos alimentos que possuem expressa indicação médica de
ingestão pelo menor, que padece de enfermidade rara, que lhe
impossibilita a digestão de alimentos que contenham fenilalanina. 3. A
União, os Estados e os Municípios arrecadam do contribuinte e têm o
dever constitucional de destinar percentual mínimo aos programas de
saúde, conforme determina o § 2º do art. 198 da Constituição .
Admitindo-se, portanto, que se está cumprindo a regra Constitucional,
não há falar em inexistência de previsão orçamentária. 4. Devem ser
fornecidos mensalmente pelo Estado tão-somente os alimentos
expressamente constantes dos laudos médicos juntados aos autos,
afastando-se obrigação em relação aos demais alimentos postulados na
petição inicial que não encontram a respectiva prescrição médica.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de
Instrumento Nº 70055965586, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
10/10/2013)
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70057802076 RS (TJ-RS)
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Data de publicação: 06/03/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA . ALIMENTAÇÃO
ESPECIAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO
ESPECIAL
POSTULADA.
BLOQUEIO
DE
VALORES.
PRELIMINAR Intempestividade do recurso. Não merece ser acolhida
a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em
contrarrazões, porquanto o presente agravo de instrumento tenha sido
interposto dentro do prazo legal previsto. MÉRITO Necessidade e
adequação da alimentação especial postulada. A necessidade e
adequação da alimentação especial postulada em favor do menor, para
o tratamento de FENILCETONÚRIA (CID e 70.0), restou
comprovada, inequivocamente, através do laudo médico subscrito pela
Coordenadora do Serviço de Referência de Triagem Neonatal,
Ambulatório de Fenilcetonúria do Hospital Materno Infantil
Presidenta Vargas, integrante da rede municipal de saúde do
Município de Porto Alegre. Bloqueio de valores. O bloqueio de verbas
públicas para o fim de garantir que o Estado cumpra direito
fundamental do cidadão encontra respaldo na Constituição da
República e no Estatuto da Criança e do Adolescente . REJEITARAM
A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70057802076, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em
27/02/2014)
TJ-DF - Apelação Cível APL 737872020058070001 DF 007378720.2005.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 04/05/2009
Ementa: COMINATÓRIA - NEGATIVA DE MEDICAMENTOS
E/OU DESCONTINUIDADE EM SEU FORNECIMENTO PACIENTE DA REDE HOSPITAR PÚBLICA - PORTADOR DE
FENILCETONÚRIA. 1.NÃO PROSPERA A ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANDO O RÉU NÃO
REFUTOU NA CONTESTAÇÃO A AFIRMATIVA DE QUE
ESTAVA HÁ DOIS MESES SEM RESPOSTA DA
ADMINISTRAÇÃO, QUE AINDA ALEGAVA ESTAR O
REMÉDIO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA SUA
AQUISIÇÃO. 2.A LEI ORGÂNICA DO DF ESTABELECE QUE
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG
AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE SÃO DE RELEVÂNCIA
PÚBLICA E DEVEM SER PRESTADOS PELA REDE PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR
EM FALHA EVENTUAL OU FALTA DE RECURSOS QUE
OCASIONEM
ÓBICE
À
GARANTIA
CONFERIDA
CONSTITUCIONALMENTE
A
CADA
CIDADÃO,
PRINCIPALMENTE
NO
QUE
CONCERNE
AOS
MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA
VIDA. 3.RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFICIO CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
Desse modo, forte nos elementos e provas constantes dos autos,
imperiosa é a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente no fornecimento do
complemento alimentar para portadores de fenilcetonúria, de forma regular, na
quantidade prescrita e adequado a cada faixa etária, aos menores de idade portadores da
doença, como forma de tornar efetivo o direito à saúde garantido constitucionalmente a
todo e qualquer cidadão.
3. DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O art. 273 do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da
tutela, desde que presentes dois requisitos.
O primeiro deles é a verossimilhança do direito alegado, pressuposto
este devidamente evidenciado pelos documentos acostados à presente petição inicial,
dentre os quais se destacam os minuciosos e detalhados relatórios médicos e
nutricionais (fls. 07/10) aptos a evidenciar a necessidade do tratamento mediante o uso
de complemento alimentar de aminoácidos sem fenilalanina.
A verossimilhança resta ainda evidenciada pelo disposto nos artigos 196
e 5o da Constituição da República de 1988, os quais asseguram o direito subjetivo do
indivíduo à vida e à saúde.
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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARATINGA – MG
Aludidos documentos demonstram, também, a urgência do caso concreto
e, assim, o risco de dano irreparável, na medida em que detalham a situação de risco
dos pacientes, mormente em face da pouca idade, sendo que a ausência da alimentação
adequada poderá gerar lesões cerebrais, alterações psicomotoras e retardo mental
irreversível.
A situação atual gera, portanto, enorme risco aos pacientes, vez que apta
a causar irreversíveis danos neurológicos.
Os Tribunais assim tem se posicionado:
“ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL
–
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE
PRÓTESE
–
VEROSSIMILHANÇA
DO
DIREITO
INVOCADO – RECEIO DE LESÃO IRREPARÁVEL –
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E
MUNICÍPIO – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – 1. Nas causas envolvendo o acesso à saúde dos
cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde, os entes
federados são solidariamente responsáveis. 2. A CF/88 ampliou
o campo de atuação do Ministério Público, conferindo-lhe
legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses coletivos e difusos, entre os
quais a tutela da saúde pública. 3. A verossimilhança do direito
invocado está presente nos artigos 5º, caput, e 196, da CF,
que asseguram o direito à vida e o direito à saúde como
garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do
Estado. 4. O receio de lesão consubstancia-se na
possibilidade dos pacientes do SUS experimentarem prejuízo
irreparável ou de difícil reparação, se tiverem que aguardar
o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. 5. Não
se pode falar em impossibilidade de esgotar no todo ou em parte
o objeto da ação em sede liminar, quando o que está em jogo é a
vida (saúde) de uma pessoa. 6. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. Agravo regimental prejudicado. (TRF
4ª R. – AI 2003.04.01.041369-9 – SC – 3ª T. – Rel. Des. Fed.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 21.01.2004 – p.
625) (Ementas no mesmo sentido) JCF.5 JCF.196
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Em face da situação de urgência posta, não há espaço para oitiva
prévia do Poder Público, possibilidade já deferida pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça:
“Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92
deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos
decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente
quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de
medicamento.” (STJ – REsp 439.833/SP – Rel. Min. Denise
Arruda – 1ª T. – julg. em 28.3.2006, DJ 24.4.2006, p. 354).
Nessa mesma esteira a cátedra sempre brilhante do Professor José Carlos
Barbosa Moreira. Vejamos:
“Exclui-se, em princípio, a possibilidade da antecipação quando
houver perigo de mostrar-se irreversível a situação resultante da
decisão antecipatória; mas é forte a tendência a atenuar, em casos
graves, o rigor da proibição, sobretudo quando se afigurar
também irreversível o dano a ser sofrido pela parte interessada, se
não se antecipar a tutela.” (‘in’ O Novo Processo Civil Brasileiro
– Forense – Rio de Janeiro – 26ª Edição/2008 – p. 87 negritos/itálico nossos).
Dessa forma, demonstrada a necessidade e a urgência da medida
pleiteada, seu deferimento deverá ocorrer in limine e inaudita altera pars.
5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Por todo o exposto, amparado em todos os fundamentos de fato e de
direito alinhavados, o Ministério Público requer:
1. a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera
pars, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil para que
seja o Réu compelido a, no prazo máximo de 05 dias, fornecer, de
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maneira contínua, na quantidade prescrita e da faixa etária
adequada, o complemento alimentar de aminoácidos sem
fenilalanina,
cuja
comercialização
e
distribuição
esteja
autorizada pela ANVISA, aos menores de idade P.E.M.H e
K.L.S.L, bem como a todos os menores de idade portadores da
fenilcetonúria da Microrregião de Saúde de Caratinga, mediante
prévia apresentação de prescrição médica por parte dos
pacientes, devendo ser fixada multa, no importe de R$2.000,00 por
dia de descumprimento, a ser destinada ao FIA, nos termos do art.
461, §4º, do CPC, além de responsabilização pessoal do Governador
e do Procurador-Geral do Estado:
2. Seja o réu intimado sobre a decisão antecipatória da tutela, pelo
meio mais rápido;
3. Ao final, seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO formulado,
confirmando a antecipação de tutela concedida, para determinar que
seja o Réu compelido a, no prazo máximo de 05 dias, fornecer, de
maneira contínua, na quantidade prescrita e da faixa etária
adequada, o complemento alimentar de aminoácidos sem
fenilalanina,
cuja
comercialização
e
distribuição
esteja
autorizada pela ANVISA, aos menores de idade P.E.M.H e
K.L.S.L, bem como a todos os menores de idade portadores da
fenilcetonúria da Microrregião de Saúde de Caratinga, mediante
prévia apresentação de prescrição médica por parte dos
pacientes, devendo ser fixada multa, no importe de R$2.000,00 por
dia de descumprimento, a ser destinada ao FIA, nos termos do art.
461, §4º, do CPC, além de responsabilização pessoal do Governador
e do Procurador-Geral do Estado;
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4.
Requer a citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, por
oficial de Justiça e pelo meio de comunicação mais rápido possível,
nos termos do art. 222, “c”, do CPC, para, no prazo legal, responder a
presente demanda;
5. Requer, ainda, a produção de todos meios de prova admitidos em
direito, especialmente a prova documental, representada, no
momento, pela documentação anexa, testemunhal e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pede deferimento.
Caratinga/MG, 24 de outubro de 2014.
Maicson Borges Pereira Inocêncio de Paula
Promotor de Justiça
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