8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Proteção à Saúde Pública RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, em exercício na 8.ª Promotoria de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, art. 84, inc. VIII, da Constituição Estadual de 1989, art. 6º, inc. XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, e CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde estariam fornecendo receituários médicos sem examinar diretamente os pacientes; CONSIDERANDO que é de conhecimento desta Promotoria de Justiça que médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde estariam apenas “copiando” receitas médicas prescritas por outros médicos, conveniados ou não ao SUS, sem ao menos examinar os pacientes; CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução CFM nº. 1.931/2009, Código de Ética Médica, é vedado ao médico 1 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Proteção à Saúde Pública prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e emergência e diante da impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, ser feito imediatamente após cessar o impedimento; CONSIDERANDO que o descumprimento das normas previstas no Código pode resultar na aplicação de penas disciplinares que variam de advertência à cassação do exercício profissional; CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 14.254/2003 prescreve no art. 2.º, inc. I e IX, ser direito dos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, ter um atendimento humano, digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais da área da saúde, bem como ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional de forma clara e legível; CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 14.254/2003 prescreve no art. 2.º, inc. XX, ser direito dos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, receber receitas com o nome genérico das substancias, seguido do nome de referencia; digitadas, datilografadas, em letra de forma ou caixa alta, ou com caligrafia legível; sem a utilização de códigos ou abreviaturas; com orientação quanto ao uso e de possíveis efeitos colaterais dos remédios; com o nome do profissional e eu número de registro no Conselho Profissional de forma clara e legível, e respectiva assinatura; 2 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Proteção à Saúde Pública CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições configura ato de improbidade administrativa, especialmente praticar ato objetivando fim proibido em lei ou regulamento diferente do previsto na norma de competência. RESOLVE R E C O M E N D A R o seguinte: 1 - Que às Secretarias Municipais de Saúde da Comarca de Guarapuava, a 5ª Regional de Saúde e os Hospitais São Vicente de Paulo, Santa Tereza de Guarapuava, Hospital Semmelweis de Entre Rios e Santa Clara de Candói orientem e advirtam os médicos integrantes do Sistema Único de Saúde a não fornecerem receituários médicos sem examinar diretamente os pacientes, exceto em casos previstos em lei, como supra transcrito; 2 - Que médicos integrantes do Sistema Único de Saúde cumpram o disposto no art. 2.º da Lei Estadual n.º14.254/2003, notadamente o contido inc. XX (receitas médicas); 3 - Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias desta Recomendação Administrativa. Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade 3 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Proteção à Saúde Pública daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação ao disposto na Resolução CFM nº. 1.931/2009, Código de Ética Médica. Dê-se ciência, por ofício, às Secretarias Municipais de Saúde desta Comarca, aos Hospitais São Vicente de Paulo, Hospital Santa Tereza de Guarapuava, Hospital Semmelweis de Entre Rios, Hospital Santa Clara de Candói, ao Diretor da 5ª Regional de Saúde, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública do Ministério Público do Estado do Paraná. Guarapuava, 17 de janeiro de 2012. MICHELE NADER Promotora de Justiça 4