O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN, por seu Promotor de Justiça

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8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava
Proteção à Saúde Pública
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
N.º 01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, em exercício
na 8.ª Promotoria de Justiça, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos art. 129, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, art. 84,
inc. VIII, da Constituição Estadual de 1989, art. 6º, inc. XX da Lei
Complementar Federal nº 75/93, e
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento
desta Promotoria de Justiça que médicos conveniados ao Sistema Único
de Saúde estariam fornecendo receituários médicos sem examinar
diretamente os pacientes;
CONSIDERANDO que é de conhecimento desta
Promotoria de Justiça que médicos conveniados ao Sistema Único de
Saúde estariam apenas “copiando” receitas médicas prescritas
por outros médicos, conveniados ou não ao SUS, sem ao menos
examinar os pacientes;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução
CFM nº. 1.931/2009, Código de Ética Médica, é vedado ao médico
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Proteção à Saúde Pública
prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do
paciente, salvo em casos de urgência e emergência e diante da
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, ser
feito imediatamente após cessar o impedimento;
CONSIDERANDO que o descumprimento das
normas previstas no Código pode resultar na aplicação de penas
disciplinares que variam de advertência à cassação do exercício
profissional;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º
14.254/2003 prescreve no art. 2.º, inc. I e IX, ser direito dos usuários do
Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, ter um atendimento
humano, digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais
da área da saúde, bem como ter seu diagnóstico e tratamento por escrito,
identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no
respectivo Conselho Profissional de forma clara e legível;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º
14.254/2003 prescreve no art. 2.º, inc. XX, ser direito dos usuários do
Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, receber receitas com o
nome genérico das substancias, seguido do nome de referencia; digitadas,
datilografadas, em letra de forma ou caixa alta, ou com caligrafia legível;
sem a utilização de códigos ou abreviaturas; com orientação quanto ao uso
e de possíveis efeitos colaterais dos remédios; com o nome do profissional
e eu número de registro no Conselho Profissional de forma clara e legível,
e respectiva assinatura;
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Proteção à Saúde Pública
CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições configura ato de improbidade administrativa,
especialmente praticar ato objetivando fim proibido em lei ou
regulamento diferente do previsto na norma de competência.
RESOLVE
R E C O M E N D A R o seguinte:
1 - Que às Secretarias Municipais de Saúde da Comarca
de Guarapuava, a 5ª Regional de Saúde e os Hospitais São Vicente de
Paulo, Santa Tereza de Guarapuava, Hospital Semmelweis de Entre Rios e
Santa Clara de Candói orientem e advirtam os médicos integrantes do
Sistema Único de Saúde a não fornecerem receituários médicos
sem examinar diretamente os pacientes, exceto em casos previstos
em lei, como supra transcrito;
2 - Que médicos integrantes do Sistema Único de Saúde
cumpram o disposto no art. 2.º da Lei Estadual n.º14.254/2003,
notadamente o contido inc. XX (receitas médicas);
3 - Que sejam afixadas em local visível, para orientação
e conhecimento do público, cópias desta Recomendação Administrativa.
Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas
judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente
Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade
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Proteção à Saúde Pública
daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação ao disposto na
Resolução CFM nº. 1.931/2009, Código de Ética Médica.
Dê-se ciência, por ofício, às Secretarias Municipais de
Saúde desta Comarca, aos Hospitais São Vicente de Paulo, Hospital Santa
Tereza de Guarapuava, Hospital Semmelweis de Entre Rios, Hospital
Santa Clara de Candói, ao Diretor da 5ª Regional de Saúde, ao Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná e ao Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública do
Ministério Público do Estado do Paraná.
Guarapuava, 17 de janeiro de 2012.
MICHELE NADER
Promotora de Justiça
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