LEI Nº 5.117, de 20 de abril de 2011. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CARDÁPIO REGIONALIZADO PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO SUL: Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Com base na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e na RDC 216, de 15 de setembro de 2004, fica criado o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CARDÁPIO REGIONALIZADO PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DO SUL/SC. Art. 2º O presente programa foi elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e será desenvolvido em todas as unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio do Sul. Art. 3º O programa do Cardápio Regionalizado para alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio do Sul/SC, tem como objetivo priorizar: I - a garantia da qualidade nutricional da alimentação escolar; II - a formação de hábitos alimentares saudáveis; III - o respeito, a cultura e a tradição alimentar de cada região; CAPÍTULO II DO CARDÁPIO Art. 4º O Cardápio Regionalizado será elaborado e calculado com base em hábitos saudáveis de alimentação, pela nutricionista da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser seguido rigorosamente. § 1º. O Cardápio Regionalizado será elaborado de acordo com os hábitos alimentares de cada unidade educacional. § 2º. O Cardápio poderá ser alterado semestralmente, nos meses de maio e outubro, observando as estações inverno e verão, e também no caso da não aceitação de algum alimento pelos alunos. § 3º. Havendo rejeição de algum alimento pelos alunos, o responsável pela unidade educacional deverá solicitar a nutricionista através de memorando ou e-mail a alteração do cardápio justificando o motivo. § 4º. Em situações especiais ou diante de necessidades, é permitido entre as unidades educacionais a troca de gêneros alimentícios pertencentes ao mesmo grupo alimentar. Ex.: carnes, biscoito/pães/cucas/bolos, batata inglesa/batata doce/aipim, frutas,. § 5º. Fica vedado a diferenciação na alimentação de alunos e servidores. § 6º. Todos os cardápios, inclusive os que ao longo do tempo sofrerem alterações devem ser cuidadosamente protocolados e arquivados no setor competente da Secretaria Municipal de educação, haja vista o caráter oficial do documento. § 7º A avaliação, o acompanhamento e a orientação nutricional será realizada pela nutricionista mediante solicitação da Unidade Educacional ou a partir de projetos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Aos alunos portadores de doença Celíaca, Diabetes Mellitus, Fenilcetonúria e Intolerância a Lactose, com necessidades alimentares diferenciadas será prestada assistência através de acompanhamento nutricional, incluindo-se neste casa a compra de alimentos especiais destinados a cada enfermidade e a respectiva adaptação do cardápio. § 1º. Para os alunos fenilcetonúricos que recebem mensalmente do Governo Estadual de Santa Catarina – via Secretaria Municipal de Saúde – o complemento alimentar isento de fenilalanina, compete à Secretaria Municipal de Educação adquirir os demais alimentos necessários para dieta dos alunos acometidos por esta enfermidade no período em que estiverem na escola. § 2º. A assistência aos alunos com enfermidades como: anemia, desnutrição, obesidade e hipertensão arterial, será através de acompanhamento nutricional e adaptação do cardápio. § 3º. Os pais ou responsáveis, quando já cientes das doenças referidas no caput, ou quando detectadas no curso do ano letivo, deverão informar imediatamente a Direção da unidade educacional, e apresentar laudo médico específico, o qual deverá ser anexado na ficha de matrícula do aluno. Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar deverá fiscalizar o fornecimento da alimentação diferenciada para as escolas municipais. CAPÍTULO III DA COMPRA DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 7º Os alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, devem ser adquiridos com base de cálculo no cardápio apresentado pela nutricionista da Secretaria Municipal da Educação. Art. 8º Do total dos recursos financeiros repassado pelo FNDE, no âmbito do PNAE, 30% desse valor deverá ser obrigatoriamente reservado a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, conforme a Lei nº 4.473/2006, alterada pela Lei nº 5.019/2010. Art. 9º Cabe à Chefia de Alimentação Escolar a responsabilidade pela iniciativa de demandar o processo licitatório para aquisição dos produtos destinados à alimentação escolar, observando o tempo hábil para que não falte nem sobre alimentação. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO, RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art.10 Compete a Chefia de Alimentação Escolar vistoriar todos os procedimentos para uma boa execução dos trabalhos relativos ao Programa de que trata a presente Lei. Art. 11 – Compete a Central de Distribuição de Alimentação Escolar: I- acompanhar o recebimento periódico de biscoito caseiro, carnes, gêneros secos, hortifrutis, leites, massa congelada, ovos e salsicha; II- verificar se s produtos Hortifrutis estão íntegros, isentos de qualquer lesão de origem física ou mecânica que lhes afete a aparência ou infecção por parasitas; III- providenciar a troca dos vegetais não possuam suas características originais preservadas; IV - imprimir semanalmente relatórios de controle de estoque, observando a quantidade e validade dos produtos em estoque; V– não permitir o acesso de pessoas estranhas no depósito; VI – não permitir a retirada de algum produto do depósito que não seja do cardápio, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela titular da Secretaria Municipal de Educação, ou a quem for delegada tal autorização; VII- exigir do condutor do transporte de gêneros alimentícios e ajudantes a carteira de saúde; VIII- verificar se o condutor do transporte de gêneros alimentícios e ajudantes estão vestidos com roupas limpas e adequadas e se possuem bons hábitos de higiene. IX– não permitir o fumo nos locais onde se encontram alimentos. X – não permitir que o manipulador de alimentos pratique ações ou hábitos não compatíveis com a atividade, ou apresente-se em condições incapazes. SEÇÃO I Do Armazenamento Art. 12 Os produtos para o Programa de Alimentação Escolar, devem ser devidamente armazenados na Central de Distribuição da Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação observando o que segue: I - o depósito deve ser mantido sempre limpo e organizado; II- os freezers que acomodam as carnes deverão ser limpos periodicamente; III - tanto as prateleiras quanto os estrados deverão estar bem organizados; IV - nunca misturar diferentes produtos num mesmo lugar, tanto nos estrados quanto nas prateleiras; V - organizar os produtos por prazos de validade, ou seja, usar ou distribuir os produtos que vão vencer primeiro; VI - o lixo deverá ser retirado sempre ao final do expediente. § 1º. É obrigatória a desinsetização, desratização e limpeza da caixa d'água na Central de Distribuição da Alimentação Escolar, devendo esses procedimentos ser realizados por empresa especializada aprovada por Responsável Técnico. § 2º. O horário de expediente do setor de alimentação é das 7hs30min às 11hs30min e das 13hs 30min às 17hs30min. SEÇÃO II Da Distribuição Art.13 A distribuição da Alimentação Escolar poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação com veículo condizente as normas legais e/ou contratada por serviços terceirizados observando sempre os mesmos procedimentos. Parágrafo Único. A rota da distribuição da Alimentação Escolar deverá ser alternada a cada entrega para favorecer os que ficaram por ultimo na entrega anterior. Art. 14 forma: A distribuição da Alimentação Escolar será realizada da seguinte I – Mensalmente a) Gêneros secos. II – Semanalmente a) Carnes, frutas e verduras e legumes. Art. 15 Para a distribuição será elaborada uma tabela contendo as quantidades de alimentos para a respectiva unidade escolar. § 1º. Fica vedado ao servidor responsável por esta atividade mudar as informações contidas na tabela de distribuição, ou mudar as quantidades respectivas de cada produto a ser distribuído nas unidades escolares, sob pena de responsabilidade funcional, a ser apurada mediante procedimento administrativo próprio. § 2º. O servidor ao separar os produtos para a distribuição deve observar o seguinte: I- o prazo de validade, ficando vedado a remessa de produtos vencidos ou perto de vencer; II- armazenar os produtos dentro do caminhão de forma adequada afim de não danificá-los, e que possibilitem uma rápida visualização das mercadorias destinadas a cada unidade educacional, evitando a troca das mesmas; III- as frutas, verduras e legumes somente serão entregues após pesados na balança; IV- é vedado a entrega de frutas, verduras e legumes verdes ou excessivamente maduros; V- ter atitudes cordiais ao entregar as mercadorias nas unidades educacionais. § 3º. A diversidade de frutas e verduras deve ser condizente com o consumo dos alunos. Não adianta mandar diversos tipos em quantidades pequenas. § 4º. A entrega das mercadorias tem que ser realizada impreterivelmente dentro das necessidades da unidade escolar, e dentro do prazo estabelecido. CAPÍTULO V DO RECEBIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS Art. 16 O Recebimento de mercadorias nas unidades educacionais, deverá ser obrigatoriamente realizado na presença da Direção da Escola, a qual acompanhará o recebimento periódico de Biscoito Caseiro, Carnes, Gêneros Secos, Hortifrutis, Leites, Massa Congelada, Ovos e Salsicha e outros. § 1º. A validade dos alimentos a contar da data de recebimento deverá ser de no mínimo: Produto Validade Biscoito Caseiro Carnes Gêneros Secos 03 (três) meses. 06 (seis) meses. 06 (seis) meses. Temperatura ambiente: consumir o mais breve possível 3 (três) dias. Freezer: maior vida útil, 30 (trinta) dias. Geladeira: 2 (dois) dias. Freezer: 30 (trista) dias. Hortifrutis Leite Pasteurizado (pacote) Temperatura ambiente: 120 (cento e vinte dias). Leite Longa Vida (caixinha) Massa Congelada Ovos Salsichas 04 (quatro) meses. Geladeira: 30 dias. Temperatura ambiente Verão: 10 (dez) dias. Temperatura ambiente Inverno: 15 (quinze) dias. 03 (três) meses. § 2º. É de responsabilidade de cada diretor educacional a conferência dos alimentos recebidos, devendo criteriosamente analisar na data do respectivo recebimento: a) a quantidade recebida de cada produto; b) a gramagem dos produtos; c) a validade dos produtos, conforme o prazo expresso na tabela de que trata o § 1º deste artigo, ficando vedado o recebimento daqueles fora do prazo; d) o peso dos produtos. § 3º. Cabe a cada diretor gerir a forma mais eficaz e segura para o recebimento do pão e do leite. § 4º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação elaborar e manter um sistema de cadastro dos produtos utilizados na Alimentação Escolar e acompanhar o processo de estocagem. § 5º. Para a distribuição da Alimentação Escolar, o aumento ou diminuição de matrícula deverá ser observado pela nutricionista mensalmente através do controle de frequência dos alunos. § 6º. Nos casos de feriados, pontos facultativos e outros em que não exista aula nas unidades educacionais, deverão ser comunicados a nutricionista para que haja a suspensão antecipada dos produtos como pães, leites, frutas, verduras e legumes. CAPÍTULO VI DO ARMAZENAMENTO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS Art. 17 Os alimentos e os produtos devem ser cuidadosamente armazenados nas unidades educacionais observando-se os seguintes procedimentos: I – armazenar produtos de limpeza, higiene e material químico separadamente dos alimentos e de embalagens; II – dispor os produtos de acordo com a data de vencimento ou de recebimento para que sejam utilizados primeiro os de menor prazo ou os recebidos há mais tempo (Primeiro que Vence Primeiro que Sai – PVPS); III – manter o estoque bem higienizado, livre de entulhos e material tóxicos; IV – armazenar os alimentos de forma organizada, separados por grupos e estocar os alimentos perecíveis sob refrigeração ou congelamento; V – no equipamento de frio deve ser respeitada a seguinte disposição: a) parte superior: alimentos prontos para o consumo; b) meio: alimentos semi prontos ou pré-preparados; c) parte inferior: alimentos crus, separados entre si e dos demais produtos; VI – armazenar os alimentos sobre estrados ou prateleiras e nunca diretamente sobre o piso, tal procedimento também deve ser observado pela Central de Distribuição de Alimentos; VII – as áreas internas e externas do estabelecimento devem estar livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente. Parágrafo Único – Além dos procedimentos a serem observados previstos nos incisos I a VII deste artigo, devem as aberturas das áreas destinadas à cozinha, estarem protegidas por telas milimétricas impedindo a entrada de insetos e roedores. CAPÍTULO VII DA MANIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS Art. 18 O servidor responsável pelo preparo dos alimentos deve observar os seguintes procedimentos e cuidados: I - lavar as mãos antes de preparar os alimentos e depois de manipular alimentos crus (carnes, frangos, peixes) e vegetais não lavados; II - o alimento deve ser bem cozido, em altas temperaturas de forma que todas as partes do alimento atinjam no mínimo a temperatura de 70ºC.; III - para ter certeza do completo cozimento, verificar a mudança na cor e textura na parte interna do alimento; IV - evitar o contato de alimentos crus com os cozidos; V- lavar os utensílios usados no preparo de alimentos crus antes de utilizá-los em alimentos cozidos; VI - durante a utilização dos óleos e gorduras pode haver alterações no cheiro sabor, cor, formação de espuma e fumaça. Estes sinais indicam que o óleo deve ser trocado imediatamente; VII - os alimentos congelados e refrigerados não devem permanecer fora do freezer ou geladeira por tempo prolongado; VIII - no caso de alimentos preparados serem armazenados na geladeira ou no freezer, esses devem ser identificados com: a) nome do produto; b) data de preparo; c) prazo de validade; IX - não descongelar os alimentos à temperatura ambiente, utilizar o forno microondas se for prepará-lo imediatamente ou deixe o alimento na geladeira até descongelá-lo. As carnes devem ser descongeladas dentro de recipientes; X - alimentos como frutas, legumes e verduras devem ser higienizados, tendo em vista que esses podem ser consumidos crus. A correta higienização elimina os micróbios patogênicos e os parasitas; XI - para higienização de hortaliças, frutas e legumes, deve-se: a) selecionar, retirando as folhas, partes e unidades deterioradas; b) lavar em água corrente os vegetais folhosos (alface, escarola, rúcula, agrião, etc) folha a folha, e as frutas e legumes um a um; c) colocar de molho por 10 minutos em água clorada, utilizando produto adequado para este fim (ler o rótulo da embalagem), na diluição de 200 ppm (1 colher de sopa para 1 litro); d) fazer o corte dos alimentos para a montagem dos pratos com as mãos e utensílios bem lavados; e) manter sob refrigeração até a hora de servir. Art. 19 A supervisão dos manipuladores de alimentos nas Unidades Escolares deve ser mensal e ser executada pelo(s) responsável (is) técnico(s) da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de acompanhar e orientar os servidores incumbidos de tal atividade. § 1º. A direção da Escola deve acompanhar e colaborar para que a execução dos trabalhos garanta o êxito do produto final. § 2º . A atividade de supervisão é de muita responsabilidade, pois o supervisor deve garantir o compromisso dos manipuladores em trabalhar conforme todas as regras de higiene necessárias à produção de um alimento seguro e saudável. § 3º. Os manipuladores de alimentos deverão ser capacitados periodicamente com temas exigidos pela legislação vigente. Art. 20 Todo manipulador de alimentos no exercício da sua atribuição deve cumprir os seguintes procedimentos: I – estar sempre asseado, tomar banho diariamente; II – usar cabelos, presos e cobertos com redes ou toucas e não usar barba; III – usar o uniforme somente na área de preparo dos alimentos; IV – trocar seu uniforme diariamente pois ele deve estar sempre limpo e conservado; V – retirar brincos, pulseiras, anéis, aliança, colares, relógio e maquiagem. VI – lavar bem as mãos antes de: a)- preparar os alimentos; b)- depois de usar o banheiro; c)- depois de atender o telefone; d) -depois de abrir a porta; e) – depois de acondicionar e transportar o lixo. VII – manter as unhas curtas e sem esmalte; VIII- não fumar, comer, tossir, espirrar, cantar, assoviar, falar demais ou mexer em dinheiro durante o preparo de alimentos; IX – não manipular alimentos se estiver doente ou com cortes e feridas; X – fazer sempre os exames periódicos de saúde, e atualizar anualmente a carteira de saúde, mantendo-a no local de trabalho; XI – usar luvas descartáveis. § 1º. Para a correta assepsia das mãos adotar os seguintes procedimentos: a) utilizar água corrente para molhar as mãos; b) esfregar a palma e o dorso das mãos com sabonete, inclusive as unhas e os espaços entre os dedos, por aproximadamente 15 segundos; c) enxaguar bem com água corrente retirando todo o sabonete; d) secar com papel toalha ou outro sistema de secagem eficiente; e) esfregar as mãos com um pouco de produto antisséptico; § 2º. O emprego de luvas na manipulação de alimentos deve obedecer as perfeitas condições de higiene e limpeza destas, e não exime o manipulador da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente. § 3º . As luvas descartáveis devem ser substituídas a cada troca de atividade. § 4º. Usar permanentemente, durante o trabalho, uniforme completo assim discriminado: Jaleco de cor clara, touca que cubra todo o cabelo, calça, saia ou bermuda de cor clara até o joelho, blusa ou camiseta de manga curta ou até o cotovelo calçados apropriados (fechados). § 5º. Armazenar seus pertences pessoais em local apropriado, adotando idêntico procedimento com o uniforme de trabalho no final do expediente. § 6º. É vedado utilizar a área de manipulação e armazenamento de alimentos para a finalidade disposto no parágrafo anterior. Art. 21 Os manipuladores de alimentos na hora de servir a alimentação devem ter os seguintes cuidados: I- verificar se os equipamentos (balcões, forno, geladeira, freezer, etc.), móveis e utensílios estão conservados, limpos e em perfeito funcionamento; II- verificar a temperatura dos buffets, geladeiras e freezers, os quais devem estar regulados de forma que os alimentos quentes permaneçam acima de 60ºC e os alimentos frios permaneçam abaixo de 5ºC.; III - procurar diminuir ao máximo o tempo de preparo e a distribuição dos alimentos. IV - os balcões e buffets devem ser protegidos para que os comensais não contaminem os alimentos enquanto se servem. Art. 22 As mamadeiras devem ser corretamente higienizadas e com frequência, afim de eliminar os micróbios patogênicos e os parasitas. Art. 23 Os procedimentos para a correta higienização das mamadeiras compreende: I – lavar os utensílios (bicos e mamadeiras) com escova e detergente neutro; II - ferver todo material por 10 minutos, cuidando para manusear os componentes após fervura; III- deixá-las secar naturalmente, protegidas da poeira; IV - acondicioná-las em local seco e protegido, desde que uma não entre em contato com a outra (bico com bico). Art. 24 Cuidados com a água: I – a água que abastece as Escolas deve ser tratada (proveniente do abastecimento público) ou de sistema alternativo, como poços artesianos; II - no caso de sistema alternativo, a água deve ser analisada de seis em seis meses; III - usar somente água potável para preparo dos alimentos e do gelo; IV- a caixa d'água deve estar conservada, tampada, sem rachaduras, vazamentos, infiltrações e descascamentos; V - a caixa d'água deve ser lavada e desinfetada (higienizada) no mínimo a cada 6 (seis) meses. CAPÍTULO VIII DO DESCARTE Art. 25 O lixo deve ser acondicionado em lixeiras de fácil limpeza com tampa e com pedal. § 1º. O lixo deve ser retirado da área de preparo de alimentos em sacos próprios e bem fechados. § 2º. Nas Unidades Escolares onde terá grande acúmulo de lixo, até a coleta, o mesmo deve ser protegido em ambiente isolado, com revestimento de piso de cor clara, impermeável, lavável, protegido de telas e rodapés, provido de torneira. § 3º. Após o manuseio do lixo deve-se higienizar as mãos. CAPÍTULO IX DOS BANHEIROS E VESTIÁRIOS Art. 26 Os banheiros e vestiários não devem se comunicar diretamente com a área de preparo e armazenamento dos alimentos. § 1º. Os banheiros devem estar sempre limpos e organizados com papel higiênico, sabonete, anti-séptico, papel toalha e lixeiras com tampa e com pedal. § 2º. Higienização das mãos depois de usar o banheiro. CAPÍTULO X DA CANTINA ESCOLAR Art. 27 Os serviços de lanches e bebidas nas Unidades Educacionais do município deverão obedecer aos padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis a saúde dos alunos. Art. 28 Poderão ser comercializados nas cantinas das Unidades Escolares os seguintes tipos de lanches: Iogurte de fruta, Leite fermentado, Salada de fruta, Suco natural (em polpa ou embalagem longa vida), Água de coco, Achocolatado, Barra de cereal, Biscoito doce (sem recheio), Bolo (sem recheio), Biscoito salgado, Sanduíches, Salgados assados, Pão de queijo. Parágrafo único. A lista dos produtos previstos no caput deste artigo poderá ser ampliada desde que previamente analisada e autorizada pela nutricionista responsável pelo Cardápio Regionalizado. Art. 29 Fica proibida nas Cantinas das escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da rede pública municipal, a comercialização dos produtos a seguir relacionados: a) Balas, pirulitos, goma de marcar, biscoitos recheados; b) Suspiros, marschmelow; c) Refrigerantes e sucos artificiais; d) Salgadinhos industrializados; e) Frituras em geral; f) Pipocas industrializadas; g) Bebidas de quaisquer teores alcoólicos; h) Sorvetes, picolés, “geladinhos”; i) Alimentos cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais); j) Alimentos cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada. Art. 30 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos normativos com critérios organizacionais para o bom funcionamento da alimentação escolar desde a compra, recebimento, distribuição, manipulação e acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente . Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 20 de abril de 2.011 MILTON HOBUS Prefeito Municipal