EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA __

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CURITIBA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, representando
interesses indisponíveis da sociedade, por seus agentes adiante subscritos, em exercício junto no Centro de Apoio
e na Promotoria de Proteção à Saúde Pública, situados na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251, CEP
80.230-110, em Curitiba/PR, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, III, da
Constituição da República, e também amparados pelo art. 120, III, da Constituição do Estado do Paraná, e com
fundamento no art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625, de 12-2-1993, em combinação com os arts. 57, IV,
alínea “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 85, de 27-12-1999; 3º, 5º, 11, 12 e 19, todos da Lei Federal n.º 7.347,
de 24-7-1985, e 273 e 461, caput, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e demais disposições
pertinentes mencionadas ao longo desta petição (Lei nº 8.080/90, Lei nº 10.216/01, Lei Estadual nº 14.254/03),
bem como no Inquérito Civil Público nº 03/03, em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela e de multa
cominatória,
contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
ora representado pelo senhor Procurador-Geral do Estado, doutor Sérgio Botto de Lacerda, com endereço na Rua
Conselheiro Laurindo, n.º 561, CEP 80.060-100, Centro, Curitiba-PR;
e o MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno,
ora representado pelo senhor Procurador-Geral do Município, doutor Maurício de Sá Ferrante, com endereço na
Avenida João Gualberto, 623, CEP 80.030-000, Alto da Glória, Curitiba-PR,
pelas razões fáticas e jurídicas que, a seguir, deduz.
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SÍNTESE DOS FATOS - CONSIDERAÇÕES
O incluso Inquérito Civil Público nº 03/03, originado do Procedimento
Administrativo Ministerial nº 105/03, foi instaurado pelo Ministério Público com vistas a apurar irregularidades
narradas no relatório de visita realizado pela equipe técnica da Promotoria de Proteção à Saúde Pública de
Curitiba e representantes da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 6/8), bem como o constante em inspeção feita
pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 12/15), documentos em que há
comprovação de que o Estado do Paraná e o Município de Curitiba vêm, de maneira reiterada, atuando de forma
ilícita no que tange ao (não) atendimento (ou atendimento insuficiente) à pessoas portadoras de transtornos
psíquicos, alcoolistas e dependentes químicos, que acorrem diariamente ao Centro Psiquiátrico Metropolitano,
CPM (situado na Travessa João Prosdócimo, 139, Alto da XV, nesta capital), órgão integrante da Secretaria
Estadual de Saúde e do Instituto de Saúde do Estado do Paraná, conforme se pode notar nos documento de fls.
186/232, precarizada, por outro lado, as prestações devidas pelo Município de Curitiba na espécie, quer através
da Central de Leitos Municipal, quer através da rede ambulatorial, que também não acolhe essa demanda,
enumerado-se abaixo, pois, as principais falhas, omissões e inépcias encontradas no referido centro de
atendimento e no sistema a que está integrado:
a)
insuficiência de leitos para pronto-atendimento e internamento de pessoas portadoras de
transtornos mentais; os pacientes que chegam ao Centro Psiquiátrico Metropolitano ficam,
muitas vezes, aguardando atendimento em ambulâncias, na porta do nosocômio por 6 e até 8
horas ou simplesmente retornam às suas residências sem a atenção médica cabível (fls.6/8,
183/184);
b)
ausência de profissional enfermeiro em todos os turnos operantes no pronto-atendimento
(noturno e finais de semana), cf. fls. 13/14;
c)
ausência de profissional farmacêutico em todos os turnos operantes da farmácia (especialmente
no turno da tarde), cf. fls. 13/14;
d)
área inadequada para observação dos pacientes em emergência psiquiátrica no prontoatendimento, cf. fls. 13/14;
e)
materiais acondicionados de forma desordenada, em locais impróprios, impedindo, inclusive, o
acesso ao extintor de incêndio, cf. fls. 13/14;
f)
ausência de registro e controle dos medicamentos prescritos aos pacientes do CAPS, cf. fls.
13/14;
g)
ausência de escrituração das rotinas referentes aos pacientes, inclusive no que tange aos
procedimentos adotados, medicamentos prescritos e horários de atendimento médico, fator que
também pode prejudicar e/ou agravar as moléstias de que são portadoras essas pessoas (v. fls.
13/14);
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h)
precariedade das condições estruturais de forma geral, sem a devida manutenção, em situação
de conservação prejudicadas, apresentando, dentre outras circunstâncias, infiltrações pelo
telhado e mobiliário em estado comprometido (fls. 13/14);
i)
ausência de atendimento adequado a pacientes provindos do interior, os quais, na maior parte,
voltam às cidades de origem sem exame médico apropriado, com a mera informação para que
retornem no dia seguinte, sem qualquer garantia de internamento (fls. 6/8, 13/14).
Diante desses fatos, cabe esclarecer, desde logo, que o Centro
Psiquiátrico Metropolitano é entidade ligada à rede de atendimento (às vezes, constituindo-se no primeiro
atendimento) à população portadora de transtornos psíquicos em Curitiba e de outras cidades do interior e do norte
de Santa Catarina que não dispõem da especialidade, contando, em tese, com 4 tipos de serviços - CAPS,
ambulatório infantil, ambulatório para adultos e pronto-atendimento, inexistindo, porém, qualquer instalação
para internamento (ainda que provisório) para pacientes portadores de transtornos psíquicos,
acomodações que já existiram no passado, mas foram desativadas...
Saliente-se que as dimensões, fluxos, modalidades de atenção e objetivos
no campo de atendimento a esse tipo de transtornos já está prévia e administrativamente regulamentado pelo
próprio gestor de saúde1.
As más condições do pronto-atendimento no Centro Psiquiátrico
Metropolitano (que acolhe pacientes que chegam em situações de urgência/emergência, inclusive apresentando
surtos que reclamam imediatos cuidados médicos) somadas ao desrespeito aos objetivos estabelecidos pelo
próprio Estado quanto ao seu funcionamento (fls. 226), ou seja, a não realização de triagem dos pacientes para
atendimento na unidade hospitalar ou seu encaminhamento a outros serviços ambulatoriais ou hospitalares, o não
desenvolvimento de atividades referentes a recursos humanos para a saúde (fls. 186/232), como previsto, tornam
a entidade, que é, repita-se, diretamente ligada à Secretaria Estadual de Saúde (SESA) e ao Instituto de Saúde do
1
Rede Assistencial em Saúde Mental – Paraná, obtida no site http://www.saude.pr.gov.br/saudemental/index.html

Pronto atendimento (pacientes em situação de urgência e emergência).

Ambulatórios: deve-se priorizar o atendimento ambulatorial, para evitar o processo de estigmatização da internação psiquiátrica e estimular
a autonomia do cidadão.

CAPS - Centro de Atenção Psicossocial: Serviço ambulatorial de atenção diária que funciona segundo a lógica do território. Atende
prioritariamente pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em que o comprometimento requer monitoramento intensivo e
semi-intensivo. Deve ser indicado para a fase de reabilitação visando a reinserção social do cidadão. Auxilia na recomposição da estrutura
interna e social da pessoa como instância dento do contínuo tratamento.

Residência Terapêutica: Pacientes psiquiátricos que perderam a estrutura social e familiar e necessitam de acompanhamentos
especializados e uma moradia temporária.

Hospital-Dia - Transição após a alta do hospital integral.

Hospital Clínico - Leitos Psiquiátricos em hospital geral.

Hospital Psiquiátrico Integral - Indicado para casos específicos e somente quando esgotados todos os recurso extra-hospitalares.
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Estado do Paraná (Decreto nº 1.421 e anexos – fls. 186/232), ineficiente para o atendimento médico a pacientes
portadores de transtornos mentais. E mais: segundo relatório da própria Vigilância Sanitária constatou-se, dentre
outros itens, a “ausência de profissional enfermeiro em todos os turnos operantes no pronto-atendimento; ausência
de profissional farmacêutico em todos os turnos operantes da farmácia; área inadequada para observação de
pacientes em emergência psiquiátrica no pronto-atendimento”. Por essas razões, autuou o CPM, como se vê à fls.
13/14 (Termo de Intimação nº 188852).
Sabe-se que na sua rotina, o CPM recebe pacientes, em geral usuários do
Sistema Único de Saúde. Em relação àqueles que conseguem ser examinados, e havendo indicação médica,
busca leitos psiquiátricos, reportando-se ao Hospital Psiquiátrico Adauto Botelho (pertencente ao Estado do
Paraná) e à Central de Leitos de Curitiba ou à sua Secretaria Municipal de Saúde, tentando obter vagas nos
hospitais psiquiátricos da Capital. Amostragem sobre os péssimos resultados apresentados por esse sistema,
apenas no mês de abril de 2003, revela “1069 pacientes devolvidos aos domicílios por falta de vaga” (fls. 8)2.
Essa cena é completamente desorganizada, gerando informações
contraditórias e fluxos equivocados, cujo único efeito concreto é o desabastecimento de serviços essenciais. A
omissão da SESA, nesse aspecto, frustra o que lhe determina os arts. 17 e seguintes do Código Estadual de
Saúde (L.E. nº 13.331/01):
“Art. 17. Cabe a SESA/ISEP exercer em consonância com o plano
estadual de saúde e após licenciamento ambiental pelo órgão
competente, a função de regulação das ofertas de serviços de
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, inclusive
definindo os estabelecimentos de referência”.
Sob esse aspecto, registraram-se, no tramitar do Inquérito Civil Público nº
03/03, em especial através dos documentos insertos à fls. 54/56, 99/101, 144/145, falhas cruciais no
gerenciamento e oferta de vagas para internamento no setor de saúde mental, fatos que geram perplexidades e
contradições, e que se revelam desde solicitações inadequadas, deduzidas pelo CPM perante a Central de Leitos
Municipal, que por seu turno também não respondeu a contento a questão, pois demonstrou-se que alguns
hospitais vinculados à rede pública costumavam (e costumam) apresentar capacidade ociosa – cf. se nota nas
declarações insertas à fls. 122/123, prestadas pelo Diretor Clínico do Hospital Psiquiátrico Nossa Senhora da Luz
e, apesar disso, deixava-se de disponibilizar vagas que, no entanto, existiam (!). Alheio a isso, o Centro
Psiquiátrico Metropolitano continua a remeter pacientes de volta para suas residências (com freqüência em pontos
distantes do Estado), sem o devido internamento, por (aparente) “impossibilidade” do mesmo (v. documento de fls.
109. A sofrerem essa situação, em agosto de 2003, foram 217 pessoas; em setembro de 2003, foram 219
pessoas e em outubro, foram 352 pessoas.
Apesar dos números levantados pelo Ministério Público e pela Vigilância Sanitária, manifestou o diretor do CPM “a falta de registro estatístico dos
serviços prestados” (ata de reunião, fls. 21).
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Por serem muito elucidativas, importa aprofundar a leitura das
declarações do doutor Dagoberto Hungria Requião, diretor do Hospital Psiquiátrico Nossa Senhora da Luz:
“sempre há sobra de leitos no Hospital Nossa Senhora da Luz; que referidos dados contradizem o
depoimento do Dr. José Ignácio Cordero Illescas; (...) que o declarante atribui essa contradição de
informações a talvez uma falta de estruturação administrativa melhor para que haja uma comunicação
imediata e instantânea do internamento; (...) que sabe, através de outros médicos, que a situação do CPM é
grave; (...) que desde que assumiu a Direção do Hospital Psiquiátrico Nossa Senhora da Luz, em maio de
2001, este nunca esteve completamente lotado, ou seja, sempre havia um número variável de leitos
disponíveis, à exceção, em certos períodos, da Unidade de Dependência Química; que entende que o
sistema municipal de atenção à saúde mental, principalmente se associado à estrutura estadual, tem
relativa facilidade de atender, inclusive internar, a população que acorre diariamente em busca desse
último tipo de atendimento, ao CPM; (...)que acredita que a avaliação médica feita no CPM, quando da
chegada dos pacientes, principalmente do interior do Estado, em ambulâncias, poderia ser mais eficiente,
encaminhando para atendimento ambulatorial aqueles pacientes que, adequadamente examinados, não
necessitassem de leito hospitalar, principalmente por não se encontrarem em situação de urgênciaemergência psiquiátrica”; (fls. 122/123).
Por igual, as declarações do doutor Hélio Rotemberg, Diretor da Clínica
Rotemberg: “que a triagem, de maneira geral, incluindo o CPM, tem apresentado dificuldade no encaminhamento
desses pacientes, inclusive pela resistência dos hospitais-gerais em receber pacientes com problemas
psiquiátricos e clínicos; (...) que na visão pessoal do declarante, de uma forma geral, é possível imaginar que um
problema como o que existe retratado nestes autos possa ser enfrentado com uma adequada formação
profissional daqueles encarregados de dar atendimento àqueles que demandam atenção psiquiátrica,
principalmente quando provindos de localidades mais distantes, mas também é importante se trabalhar
com a idéia de pronto-socorro psiquiátrico, como atendimento emergencial de curta duração, que não
substituiria aquele tipo de internamento que excedesse essas circunstâncias; (...) que a existência de
médicos clínicos no CPM poderia identificar casos que não são propriamente de internamento
psiquiátrico, desviando a demanda para o atendimento adequado em outro quadrante médico” (fls.
144/145)
Essas circunstâncias foram ratificadas pelo mesmo médico no documento
encartado à fls. 137, no sentido de que “a triagem de pacientes realizada no CPM não contempla uma avaliação
da situação clínica”.
Essa falha no encaminhamento de pacientes, desafortunadamente,
persiste no tempo até o presente. O documento de fls. 137/138, subscrito pela psicóloga do Ministério Público,
evidencia que a situação encontrada originalmente, por ocasião da visita do Ministério Público ao CPM, ainda é
vigente (2.3.04).
Aliás, o próprio Diretor do Centro Psiquiátrico Metropolitano reconhece o
fenômeno:
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” que, eventualmente principalmente no período noturno, acontece de
algumas pessoas serem atendidas pela recepcionista, que não chama o médico, e orienta os pacientes a
retornarem no dia seguinte; que, em Curitiba, a demora para esse tipo de atendimento é, em média, de 4 a
6 meses; que aproximadamente 40% das pessoas que procuram o CPM não conseguem vagas para
internamento, mesmo com indicação do CPM para tal; que há tendência nos últimos 10 dias de cada mês de
minguarem mais as vagas em razão do fechamento de contas dos hospitais e de outros problemas de natureza
administrativa, segundo supõe o declarante; que há ocasiões em que o médico do CPM, percebendo a
necessidade imediata de tratamento ambulatorial para alguém, mas tendo em vista a demora de 4 a 6 meses para
que o mesmo possa ser concedido, acaba optando pela internação; que essa distorção no sistema provém da
ausência de recursos extra-hospitalares, isto é, principalmente ausência de vagas psiquiátricas em ambulatórios
de Curitiba; que o declarante reconhece que há carência de recursos humanos, há carência de recursos
financeiros e materiais; que o CPM, isoladamente, pouco ou quase nada pode fazer para resolver o problema da
ausência de vagas” (fls. 54/56).
Como se percebe, além da gestão inadequada, em face da demanda de
atendimento ambulatorial e hospitalar, para uma clientela em sua quase totalidade formada por pessoas de
baixíssimos recursos, quando não miseráveis, ocorrem, também, outras falhas tão ou mais graves de ordem
estrutural (v.fls. 6/8).
Avançando no exame fático dos autos, Maria das Dores Tucunduva,
Assistente Social atuante junto ao Centro Psiquiátrico Metropolitano, em 1º de setembro do ano em curso,
ratifica que, não raro, impõem-se às pessoas trato que avilta a sua dignidade, e que as condições gerais e de
número insuficiente de profissionais corroboram para que todo o sistema funcione de modo claudicante: “o maior
problema se encontra no pronto-atendimento, que atende pacientes em situação de risco; que a desativação de
leitos em outros hospitais faz com que as pessoas fiquem esperando, em média, de 6 a 8 horas no Centro
Psiquiátrico Metropolitano; que essa espera é derivada do aumento da demanda no Centro Psiquiátrico
Metropolitano sem a devida adequação física e de pessoal; que os pacientes chegam ao Centro
Psiquiátrico Metropolitano e os profissionais não têm pra onde encaminhá-los, uma vez que o serviço não
está integrado a uma rede de serviços psicossociais; que existe falta de CAPS, ambulatórios em vários
municípios da região metropolitana e litoral do Estado; que o Centro Psiquiátrico também não tem para onde
encaminhar os pacientes de Curitiba, uma vez que não tem acesso à Central de Consultas especializadas,
onde estão centralizadas as consultas para CAPS, ambulatórios, etc., fazendo com que os pacientes
voltem às Unidades de Saúde e fiquem nas filas de tais Unidades por meses; que o número de vagas
ambulatoriais no Centro Psiquiátrico Metropolitano é insuficiente para o atendimento da população da região
metropolitana e litoral; que, internamente, pelo aumento da demanda e pelo fato de não ter havido uma melhora
nas condições de atendimento, acaba não acontecendo um atendimento de qualidade ao paciente; que o
paciente, quando chega em surto ou em crise, ele é contido no chão e, se medicado, não tem um leito de
observação onde possa permanecer; que, se o paciente depender de transferência em ambulância, tem
que ser removido pelo pessoal de enfermagem sem a utilização de maca, cadeira de rodas, etc.; que o
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atendimento, às vezes, é feito inclusive dentro da ambulância; que, mesmo com dificuldade, todos os pacientes
vêm sendo atendidos no pronto-atendimento; que, quanto à ausência de profissional enfermeiro em todos os
turnos, continua apenas um profissional; que falta profissional enfermeiro à noite; que falta profissional
farmacêutico durante o período da noite; que continua havendo ausência de pia para lavagem das mãos nos
postos de enfermagem; que as condições estruturais continuam sem manutenção, em situação de conservação
precária, com infiltrações no telhado, mobiliário em estado comprometido; que os pacientes do interior, quando
não há disponibilidade de leitos, são devolvidos às cidades de origem após o atendimento no prontoatendimento; que os funcionários são ameaçados constantemente de agressão por pacientes em crise; que
deveria ser discutida e implantada, pelo Estado e pelo Município, de maneira imediata, uma rede de atendimento
integrada para pacientes portadores de transtornos psíquicos, pois essa falta é que sobrecarrega o Centro
Psiquiátrico Metropolitano”. (fls. 183/184)
Confirma-se, pois, a completa falta de integração e organização dos
serviços de saúde mental entre o Estado do Paraná e o Município de Curitiba 3, certamente uma das principais
raízes do contexto de privação de direitos fundamentais e de verdadeiro amesquinhamento da dignidade do ser
humano que se está a presenciar.
Não obstante tal descompasso, revela-se um certo desconhecimento e
alheamento de escalões superiores da SESA em face da realidade diária de atendimento (melhor seria dizer de
não atendimento aos usuários), que se reflete em posturas evasivas (Estado e Município se atribuindo
reciprocamente a responsabilidade pela situação) e “intenções” de solução
que pouco passam do papel
(v.fls.26/29), o que, por outro lado, talvez seja uma das explicações do que acontece.
A esse propósito, o termo de declarações da Coordenadora de Saúde
Mental da Secretaria Estadual de Saúde, Cleuse M. Brandão Barleta, é elucidadtivo: “o CPM subordina-se à
Diretoria Geral de Serviços Próprios, dentro da estrutura da Secretaria Estadual de Saúde; que tinha
conhecimento de que foram encontradas irregularidades quanto ao fluxo de encaminhamentos no CPM, mas não
sabia do teor das irregularidades relativas à Vigilância Sanitária (fls.13/14); que a responsabilidade pela
assistência direta aos usuários cabe aos Municípios e que o papel do Estado é estimular que as
Secretarias Municipais de Saúde implantem programas de saúde mental; que teve conhecimento de tais
irregularidades (verificadas pela VISA) na reunião realizada no Ministério Público, através de informação verbal do
Dr. Marco Antonio, Dra. Celeste e representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Diretoria do CPM; que após
essa reunião, ficou acordado que o CPM e o Município de Curitiba apresentariam ao Ministério Publico proposta
para que o atendimento dos pacientes fosse adequado; que, em contato com a Coordenação do Município de
Curitiba e o CPM, essa Coordenação encaminhou ao Ministério Público o documento de fls. 26/29, que tratava
sobre a realização de projetos a médio e curto prazo; que, quanto às modificações que deveriam ser
Veja-se nesse sentido, também :” que não sabe que tipo de articulação existe, se existe, entre a Central de Leitos do Estado e a Central de Leitos de
Curitiba” (declarações de Luzia Viviane Fabre, médica coordenadora de saúde mental da Secretaria Municipal de Saúde, fls. 101); “... se há um esforço
por parte dos gestores no sentido de melhorar as condições, têm dúvidas que esses esforços resultem positivamente, pois não vêem o devido
entrosamento entre os Secretários de Estado e Municipal de Saúde. A relação existente entre esses entes é insuficiente” (relatório de reunião;
manifestação de técnicos do DENASUS, fls. 160).
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implementadas no CPM, tem conhecimento de que diversas providências tem sido tomadas pela referida
Diretoria, como por exemplo providências quanto a recursos financeiros para reforma da estrutura física, pedido
de recursos humanos e contratação de pessoal, e capacitação de recursos humanos (prevista para o mês de
novembro a capacitação específica para o pessoal de saúde mental dos Serviços Próprios); que, quanto ao
atendimento dos pacientes, não tem conhecimento de como está o fluxo e o nível de satisfação dos
usuários” (fls. 96/97).
Colhidas as declarações da Coordenadora de Saúde Mental da
Secretaria Municipal de Saúde tem-se que: “tem conhecimento das irregularidades encontradas pela Vigilância
Sanitária no Centro Psiquiátrico Metropolitano; que o Centro Psiquiátrico é um prestador de serviço de saúde
mental do Município; que o Centro Psiquiátrico é gerenciado pelo Estado, prestador público estadual; que a
responsabilidade por regularizar os problemas encontrados no Centro Psiquiátrico é do Estado, cabendo
ao Município apenas apontar as irregularidades e encaminhar ao Estado o relatório dos problemas; que
não há uma co-gestão no sentido de regularizar os problemas do CPM; que o que dificulta o atendimento no CPM
é a falta de vagas para internamento provisório; que no CPM não há leitos para internamento de pacientes; que
também não existem leitos para observação dos pacientes (até 72 horas de observação)” (fls. 99/101).
Torna-se, assim, solar o desajuste na implementação de uma correta
política de saúde mental integrada, que é absolutamente necessária, nos precisos termos da L.F. nº 8080/904,
por parte das autoridades competentes.
A gravidade do contexto não deixa de extravasar para os meios de
comunicação, que denunciam a falta de condições e de vagas para acolhimento de portadores de transtornos
mentais, alcoolistas e dependentes químicos e o crescimento de uma já longa fila de espera por vagas para
internamento (Gazeta do Povo, 18.2.04, fls. 117). Mais recentemente (sexta-feira, dia 27 de agosto de 2004, p. 3,
Caderno “Paraná”), o mesmo periódico ilustrou o descalabro no atendimento a pacientes portadores de
transtornos mentais no Centro Psiquiátrico Metropolitano (fls. 185), com destaque para a demora e a ausência de
serviços condizentes.5
4
Art. 7°- As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da C.F., obedecendo, ainda, os seguintes princípios:
(..)
X- integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico”
5
Reportagem da Gazeta do Povo de 27 de agosto de 2004, p. 3:
“(...)As cerca de 80 pessoas agendadas para o dia e a presença de apenas um médico, porém, frustraram suas expectativas. A gente chegou
às 9h.30. Vimos pessoas entrando em crise porque não tomavam os remédios. A gente conversou com a assistente social e, às 17h00, meu
filho conseguiu ser atendido”. Seguindo na mesma reportagem destaca-se:“Apesar do esforço individual das pessoas, o estado não dá a devida
atenção à questão da saúde mental. Segundo ele, o incentivo à desospitalização de pacientes, considerado uma tendência mundial, precisa ter
uma contrapartida. Se o paciente não está internado, precisa ter um lugar para procurar quando tem uma crise, por exemplo. Como os hospitais
estão sendo fechados, há necessidade de locais que façam atendimento ambulatorial. Mas os governos não têm se preocupado com a
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A continuidade das condições de mau (ou não) atendimento psiquiátrico
(ambulatorial e hospitalar) ao longo dos meses permanecem inalteradas e foram atestadas em relatório da
psicóloga lotada junto a esta Promotoria de Justiça, Celeste W. de Freitas, onde se destaca: “não há retaguarda
para o fechamento do Hospital Pinheiros; nem tampouco infra-estrutura e condições para atender; a contenção
muitas vezes é feita no chão; as agressões aos funcionários por parte dos familiares e pacientes são constantes;
em virtude da irritação provocada devido à dificuldade em serem atendidos; há pacientes que ficam 10 horas
esperando por atendimento. Contou ainda que no dia anterior havia 5 casos de adolescentes vindos do interior,
medicados e contidos na própria ambulância. (...) a responsável pela Coordenação Estadual de Saúde Mental,
admitiu que o CPM tem sido ineficiente como estrutura, podendo-se destacar alguns pontos de sua fala; há um
problema de fluxo; o CPM apenas reflete o problema de saúde mental do Estado, que consiste na falta de uma
rede de atenção; existe um conflito de relacionamento com o Município de Curitiba; há também um problema de
gestão, pois o CPM, embora sob duas gestões (estadual e municipal – Curitiba) não se submete à gestão de
Curitiba; o CPM conta com 27 médicos e quatro serviços, mas por exemplo, no serviço de CAPS, instituído com
equipe para atender 220 pacientes por mês, são atendidos somente cerca de 50, pois só uma médica atende ali,
perfazendo uma média de 1,5 paciente por dia” (fls. 180/181).
É importante sublinhar que debalde foram todas as tentativas do
Ministério Público de abreviar soluções, recusadas pelo Estado foram várias propostas de ajustamento partidas
do Ministério Público no decorrer do presente ICP (inclusive sob o argumento de que o Estado não se submeteria à
previsão de multa cominatória no instrumento, embora, anteriormente, em outras situações já o tivesse feito...) 6.
Desse esforço apenas resultou perda de precioso tempo.
Houve reuniões realizadas na Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde
Pública de Curitiba, envolvendo técnicos e gestores públicos, imediatamente após a inspeção que deflagrou o
presente procedimento (fls. 17/21), surgiram “propostas de pactuação” (fls. 26/38 e 43/44), aconteceram inúmeros
contatos informais, todos, porém, não modificaram o panorama exposto. A ingrata evolução dos acontecimentos
esclareceu que tais propósitos pouco passavam de mero exercício retórica sanitária.
Sob outro ângulo, para além daqueles problemas verificados no CPM,
ora deduzidos, que exigem solução imediata, solicitou-se o concurso de auditoria geral (ainda em andamento) ao
DENASUS, para identificar e avaliar, mais profunda e extensivamente, a partir dos parâmetros tópicos expostos
neste caderno, qual o contexto de responsabilidade do Estado e de outros atores públicos, na eclosão de
questão”.Referidas condições de tratamento, narradas de maneira clara no periódico e passivamente aceitas pelo Estado e pelo Município,
gestores do Centro Psiquiátrico Metropolitano, atestam descaso inconcebível.
6
v. minuta preliminar constante à fls. 147/154 do ICP.
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situações como a que em concreto se está a tratar nesta ação, envolvendo Curitiba e outras cidades no interior,
que será objeto de indagações à parte (v. fls. 141)7.
Não sendo possível, portanto, a fixação de qualquer composição com os
gestores estadual e municipal (fls. 146/154 e 168/175) referente aos graves problemas levantados à fls. 6/8, 13/14,
180/181, 183/184 e 185, e considerando, ainda, o descumprimento da Recomendação Administrativa n° 02/03,
expedida à fls. 87/89, que também pendia para esse objetivo, intentou o Ministério Público, sem outra alternativa, a
presente ação.
A SAÚDE COMO COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Os fatos ora trazidos à consideração do Poder Judiciário são daqueles em
que sobressai o profundo descaso com a dignidade de pessoas que, pela especial natureza de suas moléstias
(muitas vezes alvo de preconceitos na sociedade), estão desprovidas de qualquer capacidade de reação, sequer
são levadas “a sério”. É um contingente rigorosamente indefeso frente à verdadeira via crucis que lhe é imposta
pelo Poder Público na busca da cura ou tratamento para seus males.
Afronta os postulados éticos em que se ancora a Carta Política brasileira e
todos os compromissos internacionais subscritos, ou adotados, pelo país8 a negativa de atendimento a portadores
de distúrbios psiquiátricos, sobretudo quando há clara indicação médica para tanto, quer no plano ambulatorial,
quer no plano hospitalar, obrigando-se pacientes (entre eles adolescentes e idosos, que têm preferência legal de
atendimento) a perambular em ambulâncias pelas estradas, por dias seguidos, num vai-vém impiedoso, sem
nenhuma garantia de que o amanhã trará a vaga ou tratamento ambulatorial indispensável (pelos números
levantados, é possível afirmar que, na prática, converte-se numa verdadeira “loteria” conseguir cuidados em
matéria de saúde mental para os que acorrem ao CPM). Alguns, quando logram atenção, como está nos autos, é
no chão, no interior do próprio veículo que os conduziu, enfim nas circunstâncias mais dramáticas e impróprias.
Com efeito, a Carta Federal proclama que a República Federativa do
Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
7
Os técnicos do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), em reuniões realizadas nos dias 13 e 14 de maio deste ano, cuja
memória está à fls. 158/162, revelaram liminarmente sua convicção sobre “não verem o devido entrosamento entre os Secretários de Estado e
Municipal de Saúde”, fazendo algumas indicações prospectivas em face do cenário de desorganização encontrado, concluindo pela “existência
de seríssimos problemas com relação às internações psiquiátricas”.
8
Documento das Nações Unidas nº A/46/49, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Proteção às Pessoas Acometidas de Transtorno
Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, na medida em que todo usuário de serviços de saúde deve ter tratamento apropriado à sua
condição de saúde.
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Esse valor, a dignidade, não se realiza no plano prático quando incidentes
lesões concretas ao direito de acesso às ações e serviços de saúde mental, saúde, aliás, que é o único bem
considerado de relevância pública910 ao longo de toda a Constituição (art. 197), tal é a sua essencialidade e
primariedade para o indivíduo e para a sociedade.
A saúde, vinculada indissoluvelmente ao próprio bem vida, em situaçõeslimite, está acima, inclusive, da razão fazendária estatal, como se lê no seguinte pronunciamento do STF:
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendendo
— uma vez configurado esse dilema — que razões de ordem ético-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à
vida.” (STF– Petição n.º 1246-1-SC - MIN. CELSO DE MELLO).
Essa decisão também vem ratificar a natureza garantista da Constituição
Federal, acima das mazelas da Administração Pública, postura de resto também assinalada na doutrina 11, pela
qual os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da sociedade preferem ao próprio Estado, que existe
para protegê-los.
9
A análise semântica das palavras que compõem a expressão “relevância pública”, permite afirmar que relevância é a qualidade do que releva,
ou seja, indica tudo “aquilo que se destaca em escala comparativa ou de valores; importância ou relevo”; e público, por sua vez, diz-se, entre
outras coisas, do que é “relativo ou pertencente a um povo, a uma coletividade”. Logo, da simples combinação gramatical dos termos sob
análise, pode-se concluir que relevância pública refere-se, grosso modo, a tudo o que uma determinada comunidade exalta como sendo
algo de extremo significado, com elevado grau de importância e estima para o conjunto de seus membros.
10
Antonio Augusto Mello de CAMARGO FERRAZ e Antonio Herman de Vasconcelos e BENJAMIN, no artigo intitulado “O conceito de
relevância pública na Constituição Federal” (in: Série Direito e Saúde/OPAS/OMS. N. 1, Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39) apresentam uma
síntese interessante acerca do significado da expressão “relevância pública”, inserta na CF: “... pensamos que seja possível desde logo
estabelecer que a expressão “relevância pública” nos arts. 129, II e 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade de “função
pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da
saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; o limite da
indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o
interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão
legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.” (sem grifo no original)
11
“O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade.
Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de
realização do ser humano e não um fim em si mesmo”(Ives Gandra da Silva Martins, in Caderno de Direito Natural-Lei Positiva e Natural, n°1,
1a ed., Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985,p. 27).
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A própria L.F. nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo em saúde mental, consagra em seu art. 1º : A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana”;
Essa ordem de valores não foi respeitada na espécie.
Mais do que uma opção política de natureza discricionária, a garantia
das ações e serviços de saúde é um dever inafastável dos governantes, ainda que seja necessário o
remanejamento de verbas orçamentárias por insuficiência dos recursos para a saúde.
Quando o Poder Executivo não garante efetividade ao direito à saúde,
priorizando recursos para áreas administrativas menos relevantes à dignidade humana, cumpre à Magistratura,
Poder que ganha contornos essenciais na concretização do Estado Democrático de Direito, fazer valer os
comandos constitucionais estampados nas ações promovidas pelo Ministério Público, a quem o constituinte
reservou o dever de guarda do respeito que é devido pelos Poderes Públicos e pelos serviços de relevância
pública aos direitos fundamentais dos cidadãos, como o de acesso às ações e serviços de saúde.
Assim sendo, o abandono de pacientes à própria sorte por falta de
insumos possíveis e devidos é a negação de dois pilares do Estado Democrático de Direito: a cidadania e a
responsabilidade dos governantes. Com esse agir (ou não-agir...) fere-se diretamente a idéia mais elementar de
dignidade humana, estrutura fundante do nosso pacto social, cabendo pleitear a pronta tutela judicial para o
asseguramento de direitos violados.
O DIREITO
Desde a implantação do Sistema Único de Saúde, o financiamento e a
gestão de ações e serviços na área da saúde mental (sobressaindo aí a viabilização de tratamento adequado aos
pacientes portadores de transtornos mentais) sempre foi cercada de polêmica e incompreensões. Isso explica,
também, a lenta evolução no Brasil do movimento de desospitalização psiquiátrica, que provém de uma conjuntura
mais ampla, denominada Reforma Psiquiátrica12, que abrigou idéias novas de humanização e de enfoque
terapêutico, mas que, como se disse, levou décadas para apresentar os primeiros frutos legislativos no Congresso
Nacional.
12
que focou não só a desospitalização, mas também a implantação de meios alternativos de tratamento psiquiátrico, como CAPS, Residências
Terapêuticas, ambulatórios, etc.
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Inaugurando modernamente esse novo olhar para grupos humanos
historicamente
desprotegidos13,
e mirando, no início, as pessoas portadoras de deficiência, adveio a Lei Federal nº
7.853/89, que dispondo sobre o suporte que a elas deve ser oferecido, criou a proteção de referidos pacientes pela
integração social e instituiu a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos, disciplinando a atuação do
Ministério Público, definindo crimes e dando outras providências.
A partir desse diploma pioneiro, surgiu uma nova disciplina para o
tratamento das pessoas acometidas de deficiência, estabelecendo-se novas normas gerais para sua efetiva
proteção e integração social.
O avanço seguinte, aí já no tocante à saúde mental, foi a entrada em
vigor da Lei Federal nº 10.216/01 (antecedida, no Paraná, pela L.E. nº 11.189/95, com a mesma inspiração) que,
gerada a partir de iniciativas do movimento sanitário e de legítimas pressões da sociedade civil, organizou
politicamente uma definição e ampliação da tutela aos portadores de transtornos mentais, incrementando e
aprimorando os serviços prestados pelo SUS, fornecendo resposta normativa às demandas na área, considerando
suas especificidades (a Lei Federal nº 10.216/01, atuando no mesmo sentido da Lei Orgânica da Saúde - Lei
Federal nº 8.080/90 -, resguarda os fatores determinantes e condicionantes da saúde, entre outros alimentação,
moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer, acesso a bens e
serviços essenciais – v. art. 3º.)
A conformação do direito a cuidados de saúde, que ora é negado a tantos,
bem como ao respeito, em face da condição única e insubstituível de cada um enquanto ser humano portador de
sofrimento mental, está consignada na mesma Lei Federal nº 10.216/0114, verbis:
“Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a
pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados
dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno
mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo
de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela
inserção na família, no trabalho e na comunidade;
13
Relembre-se a postura adotada pelo antigo Código Civil, que “protegia” o doente pelo impedimento quase completo de que participasse de
atividades no seu contexto social (inclusive definindo-o com termos que, atualmente, seriam completamente indevidos, como “loucos de todo o
gênero”, por exemplo), o que, no fundo, mais retratava uma defesa da própria sociedade em relação a esses indivíduos do que expressava
mecanismo de efetiva defesa dos mesmos.
14
E se transformou em espelho dos princípios constitucionais previstos no inciso III, do art. 1º, e inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.
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V- ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer
a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e
de seu tratamento;
Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida participação da
sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de
saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Em vista do que restou comprovado na espécie, mais diplomas legais e
de regulação administrativa foram, também, desacatados, nomeadamente a Lei Estadual nº 13.331/01, que
dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde no Estado
do Paraná, a Lei Municipal nº 9.000/96, que institui o Código de Saúde do Município de Curitiba, a Resolução do
Conselho Federal de Medicina nº 1.246/88 (Código de Ética Médica), as Portarias nº 224/92 e 251/02, do
Ministério da Saúde e a Lei Estadual nº 14.254/03, cujas incidência e especificidades serão abordadas a seguir.
Falou-se, linhas atrás, da insuficiência (ou não “localização”) de vagas
para internamento ou consultas ambulatoriais, principalmente para pessoas oriundas do interior, da inadequação
das condições da área de recepção de pacientes em emergência psiquiátrica e da precariedade da situação
estrutural do prédio anotadas no ICP15, tudo configurando, além do que já se disse, nítido contraste com os artigos
2º, 5°, III, 6º, I, ‘d’, e 7º, da Lei Federal nº 8.080/90 e com os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº
10.216/01, a saber:
“Lei nº 8.080/90. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício”.
“Art. 5° São objetivos do SUS:
...
III- a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de
ações assistenciais e das atividades preventivas”
15
Além da ausência de espaço físico e do número de profissionais adequado, a inobservância de padrões sanitários compatíveis com regras
básicas de higiene , em especial no que respeita à assepsia e salubridade do ambiente hospitalar.
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“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de
Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”;
“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade
física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie”
As carências no trato dos doentes também importa em negativa ao
princípio da resolutividade, inscrito no mesmo art. 7º, acima assinalado, eis que as ações e serviços públicos de
saúde devem ser desenvolvidos obedecendo a “capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência”.
Referido descaso também está decalcado na desatenção a preceito do
Documento das Nações Unidas nº A/46/49, de 17 de dezembro de 1991, que, dispondo sobre a Proteção às
Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, explicita que: “todo
usuário terá o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às necessidades de saúde, e terá
direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com
problemas de saúde” ; “...todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível,
com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e à
necessidade de proteger a segurança física de outros.”
As ilicitudes também afrontam o Decreto Estadual nº 5.711/02, que
regulamenta o Código Estadual de Saúde (Lei Estadual nº 13.331/01), pois em seu artigo 416 ordena-se que “os
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, somente podem ser instalados e funcionar desde que
possuam todas as dependências necessárias ao seu funcionamento e que tenham, após inspeções,
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cumpridas todas as exigências da legislação vigente. E tanto isso não ocorreu na espécie que o CPM foi
autuado pela Vigilância Sanitária (fls. 13).
Ainda no mesmo diploma:
“Art. 426. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem:
II. possuir quadro de pessoal legalmente habilitado e treinados
periodicamente;
III.
observar
instrumentos,
a
existência
utensílios,
de
roupas
instalações,
equipamentos,
e
de
materiais
consumo
indispensáveis e condizentes com suas finalidades, em bom estado
de funcionamento e/ou conservação, e em quantidade suficiente ao
número de pessoas atendidas”
“Art. 427. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem
manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de
identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de
procedimentos realizados, da terapêutica adotada, da evolução e
condições de alta, devendo estes dados serem prontamente
disponibilizados à autoridade sanitária, sempre que solicitados”.
“Art. 428. Os procedimentos de diagnóstico e terapia prestados pelos
serviços de saúde, devem obedecer às normas e padrões científicos
nacional e internacionalmente aceitos”.
No tocante à degradação encontrada no imóvel em que funciona o Centro
Psiquiátrico Metropolitano, também a Lei Municipal nº 9.000/96 está sendo descumprida, uma vez que inúmeros deveres
(não observados) inerentes aos responsáveis legais pelo estabelecimento configuram infração sanitária:
“Art. 42 - São deveres do responsável legal dos estabelecimentos de
interesse à saúde:
II - conservar estrutura física de acordo com a legislação sanitária
vigente;
III - manter os meios materiais, organização e capacidade operativa
suficientes para o correto desenvolvimento das suas atividades;
IV - dispor de pessoal suficiente, com habilitação técnica necessária e
treinados periodicamente para garantir a qualidade dos produtos e
serviços ofertados de acordo com a legislação sanitária vigente;
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V- manter registros de atividades relativos aos produtos, substância e
serviços, ficando os mesmos à disposição da autoridade de vigilância
sanitária”
“Art 59 - Todos os serviços de saúde deverão manter diariamente
atualizados registros e outros modos de arquivamento de dados sobre
pacientes”.
“Art. 106 - São consideradas infrações sanitárias:
XIV - fazer funcionar os estabelecimentos citados nos incisos I a VII deste
artigo com materiais, equipamentos ou instrumentais em número
insuficiente, em precárias condições de higiene, manutenção ou
conservação, e/ou com qualquer outra alteração que possa comprometer
a qualidade da atividade desenvolvida”
A ausência de registro de controle dos medicamentos prescritos aos
pacientes do CAPS (do CPM), bem como de escrituração das rotinas referentes aos demais pacientes, inclusive no
que tange aos procedimentos adotados, remédios indicados e horários de atendimento médico ferem os artigos
69 e 70, da Resolução do Conselho Federal da Medicina n.º 1.246/88 - Código de Ética Médica16 , além de,
obviamente, por em risco todo esse grupo.
Semelhantes omissões são acrescidas de negativa de conhecimento aos
pacientes acerca do tratamento que lhes é fornecido, e, ipso facto, frustrando a garantia dada pelo art. 2º, da Lei
Estadual nº 14.254/0317, o que lhes pode acarretar prejuízos no atendimento, pois mascara a atenção não
dispensada, esconde a eventual prescrição incorreta de determinado medicamento ou procedimento, etc.
16
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
17
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná:
(...) VIII – ter acesso a qualquer momento ao seu prontuário medico ou outro prontuário, que deve ser elaborado de forma legível e que deve
conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica, demais relatórios e anotações clínicas e, principalmente, constando todas as medicações com suas dosagens utilizadas, se
inconsciente durante o tratamento ou parte dele;
IX – ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho
Profissional, de forma clara e legível;
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Vulnerado também está princípio encartado no Documento das Nações
Unidas nº A/46/49, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Proteção às Pessoas Acometidas de
Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, verbis: “...o tratamento e os cuidados a cada
usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele, revisto regularmente,
modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado”.
O não preenchimento correto dos prontuários médicos viola, outrossim, as
exigências fixadas nas Portarias MS/SAS nº 224/92 e 251/02, dentre as quais cita-se: “deve haver registro
adequado dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos efetuados nos pacientes” (item 8 do Auto de Infração da
Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e itens “g” e “h” da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público nº
03/03).
No tocante à falta de atendimento por enfermeiros e farmacêuticos, em
horário integral, no CPM, tem-se desobediência à Lei Federal nº 10.216/01, em seu artigo 4º, § 2º, que assevera
que:
“o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a
oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais,
incluindo
serviços
médicos,
de
assistência
social,
psicólogos,
ocupacionais, de lazer, e outros”.
Contraria, no mesmo viés, as Portarias SNAS nº 224 e 251, que
explicitam, respectivamente, que os hospitais especializados em psiquiatria deverão contar com no mínimo um
enfermeiro ao longo de 24 horas, sendo de sua atribuição, de maneira exclusiva e indelegável, as atividades de
saúde previstas na Lei nº 7.498/8618, que não podem legalmente ser exercidas por outros profissionais.
18
“Lei Federal nº 7.498/86. Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente
habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”.
“Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade
de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem
d) e) f) g) (vetados);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões
imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde:
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Esse lapso contradiz, de ouro vértice, as Portarias nº 224 e 251, do
Ministério da Saúde, uma vez que não existe uma completa e adequada “multiprofissionalidade na prestação de
serviços” ao usuário (v. itens “a” e “b” da Portaria de Instauração do Inquérito Civil Público nº 03/03).
No tocante aos farmacêuticos, que não estão presentes em todos os
turnos operantes da farmácia, confronta-se o Decreto nº 85.878/81, que regulamentou a Lei Federal nº 3.820/60
(que disciplina sobre a profissão em apreço), em especial seu artigo 1º, I, que salienta ser
“atribuição privativa do profissional farmacêutico o desempenho de
funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e
farmacopéicas quando a serviço do público em geral ou mesmo de
natureza privada”.
Ou seja, se não há farmacêutico em todos os horários operantes no
Centro Psiquiátrico isso pode sugerir que outrem indebitamente, em exercício ilegal de profissão e gerando perigo
real aos pacientes, está manipulando medicamentos, ou que, simplesmente, os doentes que surgem nestes
períodos de ausência, independente de sua gravidade, não recebem remédios.
É explícita a Portaria SAS/MS nº 1.017, de 23 de dezembro de 2002, que
dita em seu artigo 1º:
“art. 1º - Estabelecer que as farmácias hospitalares e/ou dispensários de
medicamentos existentes nos hospitais integrantes do Sistema Único de
Saúde deverão funcionar, obrigatoriamente, sob a responsabilidade
técnica de profissional farmacêutico devidamente inscrito no
respectivo Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único – Os demais profissionais farmacêuticos deverão ser em
número adequado ao porte do hospital e suficientes para o exercício das
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população”.
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ações inerentes à sua atividade profissional na farmácia hospitalar e/ ou
dispensário de medicamentos”.
Como se isso tudo não bastasse, as irregularidades encontradas no
Centro Psiquiátrico Metropolitano ainda se chocam com a previsão da recente Lei Estadual nº 14.254/03,
notadamente no que concerne aos incisos I, IV e V, do seu art. 2º :
“Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado
do Paraná:
I – ter um atendimento humano, digno, atencioso e respeitoso, por parte
de todos os profissionais de saúde;
(...)
IV – ter um local higienizado, digno e adequado para seu
atendimento, bem como ter preservada sua segurança e integridade
física
nos estabelecimentos
de
saúde,
públicos ou privados;
V – receber do funcionário adequado, presente no local, auxilio imediato e
oportuno para a melhoria de seu conforto, bem-estar e saúde”.
O CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- A LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA ESPÉCIE
A ação civil pública, sem dúvida, é o instrumento processual apto a corrigir
ofensa a direitos individuais e sociais indisponíveis decorrentes da persistência das circunstâncias ora ventiladas,
e, sendo assim, ao Ministério Público, comprovadas as lesões daí decorrentes e sua natureza, impõe-se provocar
a proteção jurisdicional visando a efetiva proteção dos valores em periclitação 19.
A Constituição Federal, como é cediço, ampliou o campo de atuação do
Ministério Público, atribuindo-lhe, no art. 127, a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Adicionou, ainda, seu art. 129, que dentre suas funções
institucionais está
19
“Apelação Cível em mandado de segurança. Legitimidade do Ministério Público. Substituição Processual ao hipossuficiente. Compete ao
Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Sendo a saúde um dos direitos indisponíveis expressos na CF,
não há de ser óbice ao Parquet atuar como substituto processual de pessoa hipossuficiente, menor e doente mental. Recurso conhecido e
provido” (TJ/GO – Apelação Cível em mandado de segurança nº 59111-0/189 – Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro – j.
04/09/2001).
“Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. O MP é parte legítima para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público
e social, situação do Sistema Único de Saúde, no caso. (STJ – Resp 173578/MA - Segunda Turma – rel. Min. Helio Mosimann – j. 25/8/1998)
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I – (...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
(...)
III – promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
(...)”
Tais comandos foram
incorporados, por sua vez, pela Constituição
Estadual, principalmente no art. 120, e pela Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (v. art. 57, V, da Lei
Complementar n.º 85/99).
Por outro lado, incumbe ao parquet, enquanto órgão responsável pela
fiscalização do cumprimento das leis de proteção ao hipossuficiente exigir, por parte do Estado, a elaboração e
concretização de política de saúde mental, assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de
transtornos mentais compatíveis com o preceituado pela Lei Federal nº 10.216/01 20.
A saúde, direito individual e social (art. 6°, CF), está relacionada à
existência e à sobrevivência humanas e é daí, precisamente, que exsurge para o Estado o dever-poder de
garanti-la no interesse de cada um e da sociedade como um todo 21.
Infere-se daí que a missão do Ministério Público está hoje
ontologicamente relacionada à defesa da sociedade na luta pela manutenção do Estado de Direito e pelo respeito
à cidadania. Esse papel deve ser exercido, se necessário, em oposição aos agentes do próprio Estado (gênero),
pois, no sistema de freios e contrapesos concebido pelo constituinte, foram atribuídas ao parquet funções
institucionais relacionadas diretamente à fiscalização dos atos do Poder Executivo.
20
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como
prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e
do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento
constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra
inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante..
21
“O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da Federação brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional” (RE 248304-RS – Min. Celso de Mello, j. 19/9/2001)”.
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De outra parte, o que legitima esta ação civil pública é o seu objeto,
ou seja, a proteção ao direito constitucionalmente assegurado à saúde da população portadora de
transtorno mental, alcoolistas e dependentes químicos que tem, indubitavelmente, caráter difuso, dada a
sua natureza de indisponibilidade e o número indeterminável de seus titulares.
A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Conforme se verifica da documentação acostada, o CPM, o Município de
Curitiba e o Estado do Paraná deixaram objetivamente de prover, como lhes incumbia, expressivo número de leitos
para internamento de pessoas portadoras de transtornos mentais, além de não lhes fornecer consultas e atenção
médica compatível.
O Município de Curitiba, que exerce gestão plena do sistema municipal,
o que equivale dizer que é diretamente responsável, dentre outros deveres, por integrar e articular-se na rede
estadual, gerenciar unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, exercer a gestão de todo o sistema municipal,
incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços vinculados ao SUS, independente de sua natureza jurídica ou
nível de complexidade, garantir o atendimento em seu território para sua população e para a população
referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, integrar os serviços existentes
no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares, e a quem compete, ainda, avaliar
permanentemente o impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde de seus munícipes22, não cedeu
vagas (leitos) e consultas, nem as tem presentemente disponibilizado para atenção e cuidados na área
especializada.
No caso vertente, a dupla responsabilidade pela inadequação de
atendimento à população em face do Estado do Paraná e do Município de Curitiba é patente23, a partir da
solidariedade de origem constitucional, estruturante do Sistema Único de Saúde, desde que as prestações aqui
demandadas são cometidas a ambos os requeridos24.
22
23
cf. Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS) – SUS 01/2002, item 55.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e
econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
24
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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A Lei nº 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão
do Sistema Único de Saúde, no que interessa, nos seguintes moldes:
“Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde.”
“Art. 9° - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo
com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente” .
Semelhante previsão autoriza afirmar que, atualmente, há em matéria de
saúde pública uma obrigação solidária entre ambas as esferas de governo, podendo de qualquer delas ser exigida
sempre que alguma das normas supra referidas for descumprida. Nesse sentido, inclusive, já se manifestaram
nossas Cortes25.
Os requeridos, portanto, como integrantes e gestores solidários do
Sistema Único de Saúde, são partes passivas legítimas na espécie.
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
25
“Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O
Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” (RE 195192-RS –
Rel. Min. Marco Aurélio – Segunda Turma, DJ 3/1/03)”
“(...) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública, sendo perfeitamente
possível exigir-se do Estado do Paraná a concessão de medicamentos aos cidadãos necessitados (...)” (TJPR – AC 23674 – AI 143.371-0 – 2ª
Câmara Cível – Rel. Des. Antonio Lopes de Noronha – v.u., j. 18/2/2004).
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A TUTELA ANTECIPADA
Para a concessão da tutela antecipada devem concorrer dois requisitos
legais, quais sejam, a existência de prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação (fumus bonis
juris) a lastrear a pretensão do autor26.
Sobre os requisitos ensejadores da tutela antecipada ensina Teori Albino
Zavascki:
“Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos
fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos,
indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja
prova inequívoca e verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris
deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os
fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos
como fatos certos. Em outras palavras, diferentemente do que ocorre no
processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de
probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de
mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que
decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASCKI,
Teori Albino. Antecipação de tutela, São Paulo: Saraiva, 1997, p.75/76).
Sabe-se que a prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento
final da pretensão, mas aquele conjunto de dados de convencimento apto a certificar ao julgador de que o autor
pode, antecipadamente, diante de um quadro fático de probabilidade máxima, usufruir do direito postulado, antes
mesmo do seu reconhecimento em sentença definitiva.
No presente caso, a prova material inequívoca foi apresentada por meio de
toda a documentação coligida no ICP, na qual destacam-se os atos derivados de visita da Promotoria de Justiça,
os relatórios da Vigilância Sanitária e os diversos termos de declarações (v., ainda uma vez, fls. 6/8, 13/14, 17/21,
40, 54/56, 96/97, 99/101, 104/106, 117, 122/123, 137/138, 144/145, 158/162, 180/181, 183/185).
26
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação” (CPC)
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Quanto à verossimilhança do direito invocado, entendida como um juízo de
probabilidade que, conjugada à necessidade de prova inequívoca, conduz-nos à idéia de que se trata, em verdade,
de uma probabilidade em grau máximo, é possível concluir que está ela cartesianamente evidenciada pelas
análises técnicas, auto/termo de infração sanitária e pareceres dizendo que o Centro Psiquiátrico Metropolitano
não vem cumprindo com os deveres mínimos de atendimento e de compatibilidade de estrutura para atendimento
aos portadores de transtornos mentais.
Isto posto, o mesmo art. 273 do CPC, em seus incisos, exige
alternativamente outros dois requisitos: “I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II –
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
O receio de danos irreparáveis (periculum in mora)27 na espécie, mais que
representar virtualidade ou potencialidade de lesão, já vem se constituindo em efetiva e permanente lesão à saúde
de um número indeterminado de pessoas 28 que acorre diariamente às instalações do CPM, sem qualquer chance
de acolhimento desejável.
Portanto, remeter tal estado de coisas, gravíssimo, ao julgamento final da
ação pode significar a persistência indefinida de décifits, omissões e incúria aqui demonstrados.
Vale, nesta seara, recordar passagem de Franz Kafka, tristemente irônica,
em “O Processo”: “quando a sentença não vem de uma vez, é o processo que se converte aos poucos em
veredito”.
Em sede de saúde coletiva, a escassez de investimentos e principalmente
a falta de vontade política de resolver situações de verdadeiro descalabro, não pode ser admitida como realidade
imutável e despida de qualquer conseqüência. O que se constatou no CPM não pode ser havido como destino
imutável.
Logo, é imprescindível a intervenção judicial para que os poderes públicos
estadual e municipal, rompendo com sua inação, passem a prover o Centro Psiquiátrico e sua clientela de
condições mínimas de estrutura física, recepção, pessoal especializado, higiene e salubridade, alocando os
necessários recursos de atendimento, em estrita observância dos princípios básicos de organização e
eficiência (art. 37, CF).
27
O risco que corre o processo de não mais ser útil ao interesse demonstrado pela parte (e pela sociedade, no caso em análise) quando do
julgamento final.
28
As más práticas públicas atingem a todos indiscriminadamente, inclusive os que, eventualmente, detenham cobertura de planos de saúde
que, como se sabe, não aportam assistência integral como o SUS e, assim, também estão fadados a sofrer os maléficos efeitos de semelhante
(des) política de saúde quando excedida a cobertura terapêutica e têm, então, que recorrer à assistência pública de saúde para internar um
familiar portador de transtorno mental.
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Em suma, a palavra do Poder Judiciário será fundamental para ditar o final
desta infeliz história.
A TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO
É da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná acerca da tutela
antecipada em situações de perigo para a saúde e existência humana:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA
PUBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. "Conquanto o
Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário
da medida liminar na ADC n. 4, tenha entendido pela impossibilidade
da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição
dever ser considerada com temperamentos. A vedação não tem
cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o
estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana”.
(Proc. 126577800 – origem: 4ª Vara de Fazenda Pública, Falências e
Concordatas, acórdão 22698, 1ª CC do TJ-PR, Rel. Airvaldo Stela Alves,
julg. 11/2/2003).
O col. Superior Tribunal de Justiça, em caso de necessidade urgente em
matéria de saúde pública, definiu:
“PROCESSUAL CIVIL.. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97.
1. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito
em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância
com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação
infraconstitucional.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso
dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o
REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta
cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade
incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil.
3. Mercê do direito evidente, os hospitais que atendem parcela ponderável da
população, fazendo às vezes do SUS, necessitam do reembolso iminente das
verbas pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o
dever de prestar saúde a todos. A saúde, como de sabença, é direito de todos
e dever do Estado.
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4. A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo
direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade.
Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e
dever do Estado.
5. Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a
prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito
personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.
6. A tutela antecipada é concebível tanto nos casos de periclitação do
direito quanto nas hipóteses de direito evidente. É líquido e certo o
direito dos hospitais ao percebimento dos valores de repasse dos
montantes da conversão em URVs, fixada pelo Banco Central. Destarte,
o pagamento a menor configura situação de periculum porquanto abala
a capacidade de os hospitais implementarem as atividades necessárias
à efetivação do direito constitucional à saúde. Direito evidente e em
estado de periclitação. Manutenção da tutela antecipada.
7. É assente na doutrina que o provimento antecipatório é de efetivação
imediata, auto-executável e mandamental, características inconciliáveis
com a suspensividade da decisão. Não resistiria à lógica do razoável
sustar provimento urgente, como sói ser a liminar antecipatória. Aliás,
não foi por outra razão que a novel reforma do CPC esclareceu que o
provimento antecipado submete-se à execução provisória, porém,
completa”. (Recurso especial conhecido e desprovido. (RESP 441466-RS,
Recurso Especial 2002/0074681-1, STJ, 1ª Turma, decisão em 22/4/2003, DJ
9/6/2003, p. 179, Rel. Min. Luiz Fux).
Encontrando-se plenamente fundamentado o pedido da ação no dever de
atendimento à população usuária de serviços de saúde mental, na assombrosa situação em que se encontra o
estabelecimento em análise, e na relevância pública dos serviços que deixam diariamente de ser prestados pelo
Estado e pelo Município de Curitiba (em função da sua negligência em disponibilizar profissionais para todos os
períodos de atendimento hospitalar, providenciar a melhoria das condições sanitárias do Centro Psiquiátrico
Metropolitano e alocar leitos e consultas especializadas) é inafastável, d.v., a antecipação da tutela.
Diante das conseqüências, em muitos casos irreversíveis, que advêm das
condutas do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, é que se pleiteia a concessão da tutela antecipada com
multa cominatória, no sentido de determinar-lhes, observadas suas responsabilidades no SUS:
a)
seja disponibilizado pelo gestor estadual, em até 30 dias, profissional
enfermeiro para todos os turnos operantes no pronto-atendimento e
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farmacêutico para todos os turnos operantes da farmácia do Centro
Psiquiátrico Metropolitano;
b)
seja disponibilizada pelo gestor estadual, em prazo exíguo a ser
determinado por Vossa Excelência, sala reservada e apropriada para
a realização do atendimento de pacientes em emergência
psiquiátrica, garantindo a sua privacidade, além de manter o local
higienizado e digno, de maneira a preservar a segurança e a
integridade física do paciente;
c)
seja determinada a devida avaliação médica (clínica e psiquiátrica)
de cada paciente no Centro Psiquiátrico Metropolitano, provendo os
gestores condições para que haja o seu imediato encaminhamento,
quando confirmada a indicação de internamento, independente de
sua procedência, para a rede hospitalar especializada (nesta incluída
o Hospital Psiquiátrico Adauto Botelho), garantindo-se-lhe a devida
vaga, ou, se for o caso, consulta médica e/ou assistência
farmacêutica, ou, ainda, sua inserção em serviço intermediário de
atenção à saúde mental (CAPS, hospital-dia, etc);
d)
seja elaborado pelo gestor estadual, de imediato, registro e controle
dos medicamentos prescritos aos pacientes no CAPS – Centro de
Assistência Psico-Social, que funciona anexo ao Centro Psiquiátrico
Metropolitano (na forma de regulamentação expedida pelo Ministério
da Saúde e por outros órgãos com atribuições na matéria);
e)
sejam realizadas pelo gestor estadual, de imediato, com relação aos
pacientes do CPM, as rotinas de atendimento legalmente previstas,
inclusive indicando quais os procedimentos adotados, os cuidados
médicos recebidos (e suas datas), assim também se exigindo com as
práticas de enfermagem;
f)
seja determinada ao gestor estadual, em prazo exíguo a ser
estipulado por Vossa Excelência, a reforma no telhado e procedida a
melhoria das condições do mobiliário (ou aquisição de novo) para o
Centro Psiquiátrico Metropolitano, sanando as irregularidades
apontadas no relatório de fls. 6/8, em especial aquelas que põem em
risco a incolumidade física de usuários e de profissionais que lá
atuam (dificuldade de acesso a extintores de incêndio), tudo em
conformidade com as normas pertinentes da Vigilância Sanitária, em
especial as do Código Municipal de Saúde, Lei nº 9.000/96, e Código
Estadual de Saúde, Lei Estadual nº 13.331/01.
tudo em conformidade com os arts. 273 e 461, §4º do CPC.
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O PEDIDO
Isso posto, protestando-se pela produção de todas as provas admitidas
em direito, pleiteia-se:
a) a citação dos requeridos nos endereços mencionados, para que, querendo, apresentem no prazo
da lei a contestação que entenderem pertinente;
b) o deferimento e confirmação da tutela antecipada, inaudita altera pars, pelas razões invocadas nos
itens supra e na forma e procedimento compatíveis com a espécie;
c) a cominação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos requeridos,
pelo não cumprimento de qualquer das disposições da tutela antecipada que lhes caiba obedecer
e/ou seja-lhes determinado solidariamente o ressarcimento dos gastos comprovados a que qualquer
cidadão seja submetido em conseqüência de omissão e/ou inadequação delineadas nos presentes
autos, custeando-se, inclusive, eventual tratamento feito em hospitais psiquiátricos particulares,
consultas, medicamentos, etc.
d) seja julgada procedente a presente ação, nos termos ora propostos, condenando-se os
requeridos, no âmbito de suas responsabilidades no SUS, a:
d.1) disponibilizar o gestor estadual profissional enfermeiro em todos os turnos
operantes no pronto-atendimento do Centro Psiquiátrico Metropolitano;
d.2) disponibilizar o gestor estadual profissional farmacêutico para atuar em todos os
turnos operantes da farmácia do Centro Psiquiátrico Metropolitano;
d.3) dispor o gestor estadual de sala reservada e apropriada para receber pacientes
em emergência psiquiátrica, garantindo-lhes a privacidade e condições técnicas
adeqüadas de atenção, além de manter o local higienizado e digno, de maneira,
inclusive, a preservar a segurança do usuário;
d.4) providenciar e/ou realizar o gestor estadual a devida e prévia avaliação médica
(clínica e psiquiátrica) de cada paciente no Centro Psiquiátrico Metropolitano,
provendo condições, juntamente com o gestor municipal, para que haja o seu
imediato encaminhamento, quando confirmada a indicação de internamento
psiquiátrico, independente de sua procedência, para a rede hospitalar especializada
(nesta incluída o Hospital Adauto Botelho) através da Central de Leitos, garantindolhe vaga, ou, se for o caso, consulta médica e/ou assistência farmacêutica, ou, ainda,
sua inserção em serviço intermediário de atenção à saúde mental (CAPS, hospitaldia, etc);
d.5) elaborar o gestor estadual registro e controle dos medicamentos prescritos aos
pacientes no CAPS – Centro de Assistência Psico-Social, que funciona anexo ao
Centro Psiquiátrico Metropolitano (na forma regulamentada pelo Ministério da Saúde
e por outros órgãos com atribuições legais na área), assim como a escriturar as
rotinas referentes aos pacientes do próprio CPM, inclusive no que tange aos
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procedimentos adotados e horários de atendimento médico e do profissional de
enfermagem;
d.6) seja determinada ao gestor estadual a reforma no telhado e procedida a melhoria
das condições (ou aquisição) de mobiliário ao Centro Psiquiátrico Metropolitano,
sanando as irregularidades apontadas no relatório de fls. 6/8, em especial aquelas
que põem em risco a incolumidade física de usuários e dos profissionais que lá atuam
(dificuldades de acesso a extintores de incêndio), tudo em conformidade com as
normas pertinentes da Vigilância Sanitária, em especial as do Código Municipal de
Saúde, Lei nº 9.000/96, e Código Estadual de Saúde, Lei Estadual nº 13.331/01.
e) a condenação dos réus nos ônus de sucumbência acaso cabíveis;
f) a dispensa de pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, conforme estabelecido no
art. 18 da Lei de Ação Civil Pública.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
P. deferimento.
Curitiba, 30 de setembro de 2004.
MARCO ANTONIO TEIXEIRA
Procurador de Justiça
LUCIANE MARIA DUDA
Promotora de Justiça
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