III Encontro da ANPPAS – Brasília – DF, 23 a 26 de maio de 2006. Instituição/Curso/Financiamento Universidade Federal do Ceará (UFC) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação Programa em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA) Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ICMS ECOLÓGICO COMO INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA: DO PARANÁ AO CEARÁ. Flávia Castelo Batista Magalhães 1 INTRODUÇÃO A experiência mais importante no que diz respeito aos tributos nacionais de natureza ambiental é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) Ecológico. 2 OBJETIVO Apresentar noções básicas sobre este instrumento legal de incentivo à melhoria da qualidade de vida e principalmente, ilustrar como o estado do Ceará está trabalhando para sua implantação local. 3 METODOLOGIA Revisão bibliográfica; pesquisas documental e legal; participação no seminário técnico “A conservação da natureza nos municípios” (na qual foram apresentadas experiências de êxito no país, de implantação do ICMS Ecológico, tanto na perspectiva de gestores públicos como de instituições não governamentais, além de discussão em plenária); e atuação no comitê técnico responsável por redigir e apresentar o projeto de lei para a criação do ICMS Ecológico no Ceará. 4 LEGISLAÇÃO: MEIO AMBIENTE X ICMS CF: Artigo 225 – Meio Ambiente. Lei Estadual nº 12.612, de 7/8/96 – ICMS CE: Artigos 259/271 – Meio Ambiente. Decreto nº 24.230 de 27, de12/9/96 - ICMS CE: não existe referência à questão ambiental em seu título que trata da tributação e do orçamento. Apesar de já ter existido um projeto de lei, o Ceará não instituiu o ICMS Ecológico. 5 CÂMARA TÉCNICA PARA IMPLANTAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO NO ESTADO DO CEARÁ Dias 10 e 11/11/05, Fortaleza (auditório da SEFAZ/CE): seminário sobre o ICMS Ecológico do Ceará: “A conservação da natureza nos municípios”. Foram apresentadas experiências de êxito no país (tanto na perspectiva de gestores públicos como de instituições não governamentais), além de debates em plenária e realização de um seminário técnico para discussão qualificada acerca da criação do ICMS Ecológico no Ceará, com a respectiva formação da câmara técnica para sua implantação. Câmara técnica (fim precípuo): a redação de projeto de lei para implantação do ICMS Ecológico no Ceará. Assistência jurídica: da OAB/CE, por intermédios dos membros de sua CMA. 6 EVOLUÇÃO ANO ESTADO 1991 PR 1995 SP 1996 RR e AM ANO 2001 2002 2005 ESTADO MG, MS e PE TO GO e CE 7 UM CRITÉRIO DIFERENTE: PROGRAMA SELO MUNICÍPIO VERDE O PSMV (criado pela Lei n° 13.304 de 19 de maio de 2003) vem sendo considerado um sucesso e serve como incentivo às prefeituras na conservação e uso sustentável dos recursos naturais, promovendo uma melhor qualidade de vida para presentes e futuras gerações. Aproveitando este sucesso e tendo em vista que os objetivos são os mesmos de repasse do ICMS para municípios ambientalmente comprometidos, vislumbra-se a possibilidade do Estado do Ceará utiliza-lo como critério de distribuição e repasses percentuais do ICMS Ecológico. 8 CONCLUSÕES O ICMS Ecológico busca a inter-relação e a interdependência entre economia e ecologia. No entanto, não é isso que se percebe ao se observar a não efetividade dos dispositivos legais no Brasil. Na verdade, as diretrizes (não só legais, mas principalmente políticas) estão normalmente baseadas numa visão quantitativa, e não qualitativa do crescimento. O descaso é tanto social quanto na perspectiva de gestão pública, no que se refere ao meio, ao ambiente. E isto ilustra fortíssima resistência da economia em absorver elementos de inovação. Com o atual aparato legal, portanto, o que se pode concluir na perspectiva normativa, é que as leis estaduais e os decretos que a regulamentam têm os mesmos princípios e objetivos quando da instituição do ICMS Ecológico. O que realmente difere um estado do outro em termos de legislação referente a esta ferramenta para melhoria da qualidade de vida da população, são seus critérios de distribuição e repasses percentuais. 9 SUGESTÃO No caso específico do Estado do Ceará, recomenda-se, de forma pioneira e inovadora, a utilização do Programa Selo Município Verde como critério para distribuição do benefício – ICMS Ecológico.