III Encontro da ANPPAS – Brasília – DF, 23 a 26 de maio de 2006

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III Encontro da ANPPAS – Brasília – DF, 23 a 26 de maio de 2006.
Instituição/Curso/Financiamento
Universidade Federal do Ceará (UFC)
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Programa em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA)
Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
ICMS ECOLÓGICO COMO INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA: DO PARANÁ AO CEARÁ.
Flávia Castelo Batista Magalhães
1 INTRODUÇÃO
A experiência mais importante no que diz respeito aos tributos
nacionais de natureza ambiental é o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) Ecológico.
2 OBJETIVO
Apresentar noções básicas sobre este instrumento legal de
incentivo à melhoria da qualidade de vida e principalmente,
ilustrar como o estado do Ceará está trabalhando para sua
implantação local.
3 METODOLOGIA
Revisão bibliográfica; pesquisas documental e legal;
participação no seminário técnico “A conservação da natureza
nos municípios” (na qual foram apresentadas experiências de
êxito no país, de implantação do ICMS Ecológico, tanto na
perspectiva de gestores públicos como de instituições não
governamentais, além de discussão em plenária); e atuação no
comitê técnico responsável por redigir e apresentar o projeto
de lei para a criação do ICMS Ecológico no Ceará.
4 LEGISLAÇÃO: MEIO AMBIENTE X ICMS
CF: Artigo 225 – Meio
Ambiente.
Lei Estadual nº 12.612, de
7/8/96 – ICMS
CE: Artigos 259/271 – Meio
Ambiente.
Decreto nº 24.230 de 27,
de12/9/96 - ICMS
CE: não existe referência à questão ambiental em seu título
que trata da tributação e do orçamento. Apesar de já ter
existido um projeto de lei, o Ceará não instituiu o ICMS
Ecológico.
5 CÂMARA TÉCNICA PARA IMPLANTAÇÃO DO
ICMS ECOLÓGICO NO ESTADO DO CEARÁ
Dias 10 e 11/11/05, Fortaleza (auditório da SEFAZ/CE):
seminário sobre o ICMS Ecológico do Ceará: “A conservação
da natureza nos municípios”.
Foram apresentadas experiências de êxito no país (tanto na
perspectiva de gestores públicos como de instituições não
governamentais), além de debates em plenária e realização de
um seminário técnico para discussão qualificada acerca da
criação do ICMS Ecológico no Ceará, com a respectiva
formação da câmara técnica para sua implantação.
Câmara técnica (fim precípuo): a redação de projeto de lei
para implantação do ICMS Ecológico no Ceará. Assistência
jurídica: da OAB/CE, por intermédios dos membros de sua
CMA.
6 EVOLUÇÃO
ANO
ESTADO
1991
PR
1995
SP
1996
RR e AM
ANO
2001
2002
2005
ESTADO
MG, MS e PE
TO
GO e CE
7 UM CRITÉRIO DIFERENTE: PROGRAMA SELO
MUNICÍPIO VERDE
O PSMV (criado pela Lei n° 13.304 de 19 de maio de 2003)
vem sendo considerado um sucesso e serve como incentivo às
prefeituras na conservação e uso sustentável dos recursos
naturais, promovendo uma melhor qualidade de vida para
presentes e futuras gerações.
Aproveitando este sucesso e tendo em vista que os objetivos
são os mesmos de repasse do ICMS para municípios
ambientalmente comprometidos, vislumbra-se a possibilidade
do Estado do Ceará utiliza-lo como critério de distribuição e
repasses percentuais do ICMS Ecológico.
8 CONCLUSÕES
O ICMS Ecológico busca a inter-relação e a interdependência
entre economia e ecologia.
No entanto, não é isso que se percebe ao se observar a não
efetividade dos dispositivos legais no Brasil. Na verdade, as
diretrizes (não só legais, mas principalmente políticas) estão
normalmente baseadas numa visão quantitativa, e não
qualitativa do crescimento. O descaso é tanto social quanto na
perspectiva de gestão pública, no que se refere ao meio, ao
ambiente. E isto ilustra fortíssima resistência da economia em
absorver elementos de inovação.
Com o atual aparato legal, portanto, o que se pode concluir na
perspectiva normativa, é que as leis estaduais e os decretos
que a regulamentam têm os mesmos princípios e objetivos
quando da instituição do ICMS Ecológico. O que realmente
difere um estado do outro em termos de legislação referente a
esta ferramenta para melhoria da qualidade de vida da
população, são seus critérios de distribuição e repasses
percentuais.
9 SUGESTÃO
No caso específico do Estado do Ceará, recomenda-se, de
forma pioneira e inovadora, a utilização do Programa Selo
Município Verde como critério para distribuição do benefício
– ICMS Ecológico.
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