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16 de fevereiro de 2012
Nº 336
Pai viúvo conquista licença-maternidade de seis meses
A Justiça Federal em Brasília, em sentença inédita, concedeu licença-maternidade a um
homem. Viúvo e pai de um bebê de 56 dias, o policial José Joaquim dos Santos ganhou
o direito de se ausentar do trabalho por seis meses, sem prejuízos salariais, para cuidar
do filho. A liminar foi concedida pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de
Brasília. A decisão dá ao funcionário o direito de desfrutar da licença-paternidade nos
moldes da licença-maternidade, de 120 dias, como prevista no artigo 207 da Lei
8.112/90, e estende o prazo em 60 dias, amparada no artigo 2º, parágrafo 1º, do
Decreto 6.690/08, que estabelece o Programa de Prorrogação à Licença Gestante e à
Adotante para servidoras federais. Apesar de ainda depender de recurso, a decisão abre
uma nova discussão sobre a concessão da licença-maternidade no país.
A decisão vem ao encontro do Mandado de Injunção Coletivo 4.488/11, impetrado pela
CNTS junto ao Supremo, numa ação também inédita, em que requer seja declarada a
omissão do governo e do Poder Legislativo quanto à regulamentação do disposto no
inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, que instituiu como um direito social dos
trabalhadores urbanos e rurais a licença-paternidade. A ação pede que o STF suprima a
lacuna legislativa para declarar a equivalência dos direitos entre pai e mãe no âmbito do
RPGS - Regime Geral de Previdência Social e dos RPPS - Regimes Próprios de
Previdência Social, conforme preceitos expressos na CF/88.
O ministro Dias Toffoli, relator do MI, indeferiu o pedido de liminar ao mandado de
injunção – medida que alcançaria todos os pais em mesmas condições. Em seu relatório,
ele ressalta que a orientação do Supremo “é firme no sentido de que não cabe o
deferimento de liminar em mandado de injunção”, citando pronunciamentos reiterados
da Corte sobre a impossibilidade. A ação da CNTS, no entanto, não sofre prejuízo, pois
segue a tramitação até julgamento do mérito, que pode resultar em norma definida pelo
STF, requerida pela Confederação, até que o Poder Legislativo regulamente o dispositivo
constitucional. Dando seguimento ao Mandado da Confederação, Dias Toffoli solicitou as
devidas informações às autoridades do governo e do Legislativo sobre o pedido
formulado no Mandado de Injunção. Após o recebimento das informações, será dada
vista dos autos ao Procurador-Geral da República.
Entre os direitos pleiteados, a CNTS ressalta a possibilidade de ampliação de 50% do
período atualmente previsto na licença-paternidade, tal como já conferido às mulheres,
nos termos da Lei 11.770/08 (que possibilitou a ampliação da licença-maternidade para
180 dias), passando os pais a terem direito a oito dias de licença-paternidade. Também
pede que os pais que adotem filhos possam ter os mesmos direitos previstos na
legislação para as mães adotivas. (Veja, abaixo, o que requer a CNTS).
No caso em que foi deferida a liminar, a mulher do servidor da PF morreu em 10 de
janeiro, 34 dias depois de ter dado à luz o caçula do casal, devido a complicações do
parto. Com um filho recém-nascido e uma criança de 10 anos, o servidor requereu junto
à Coordenadoria de Recursos Humanos da Polícia Federal uma licença adotante de 90
dias, mas teve a concessão administrativa negada por ser homem. Santos, então, tirou
férias de 30 dias e entrou com um Mandado de Segurança contra a decisão da
Coordenadoria para cuidar dos filhos por mais tempo. O apelo do viúvo foi acatado pela
juíza Ivani Silva da Luz, dia 8 de fevereiro, que concedeu liminar no mesmo dia em que
a licença remunerada venceu.
A juíza baseou a decisão no artigo 227 da Constituição Federal, no qual estabelece que
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Embora não haja uma lei específica para tratar de casos referentes à licençamaternidade, Ivani Silva da Luz conclui que “a proteção à infância é um direito social
inserido no rol dos direitos fundamentais”. Segundo ela, o papel da família é
fundamental. “Tal desenvolvimento é assegurado mediante a convivência da criança no
meio social e familiar, principalmente pelo carinho e atenção dos pais na fase da mais
tenra idade, época em que a sobrevivência daquela depende totalmente destes”, diz um
trecho da decisão, amparada pelo artigo 226 da Constituição, no qual explicita que “a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
A decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Federal ainda pode ser contestada. O
advogado do servidor, Joaquim Pedro Rodrigues, disse que o mérito da questão ainda
não foi analisado pela magistrada. Segundo Rodrigues, o coordenador de Recursos
Humanos da Polícia Federal ainda será ouvido, e a Advocacia Geral da União, bem como
o Ministério Público Federal, deve se pronunciar.
O advogado Miguel Rodrigues Nunes Neto, que também representa o técnico da PF,
disse conhecer alguns casos análogos, mas afirmou que não há precedentes como o de
José Joaquim do Santos. “Nossa pesquisa só chegou a um caso de um mandado de
injunção, que ainda não foi julgado no Supremo Tribunal Federal, e a uma decisão
favorável a um casal homossexual que obteve a licença de adoção, 30 dias”, informou o
advogado. “Desconhecemos precedentes de se autorizar o auxílio-maternidade a um pai
viúvo.” (Com Fernando Porfírio, do UOL, em São Paulo)
O que requer a CNTS no MI 4.488/11
- Seja declarada a omissão legislativa quanto à iniciativa de regulamentação do art. 7º,
inciso XIX, da Constituição Federal, e o art. 10, §1º, do Ato das Disposições
Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;
- seja concedida a ordem, julgando-se procedente os pedidos constantes do presente
Mandado de Injunção, no sentido de que este supra a omissão legislativa, em caráter
emergencial, quanto à iniciativa de regulamentação nos seguintes termos:
- seja declarada a equivalência dos direitos entre pai e mãe, no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme os ditames expressos na Constituição Federal,
para que o pai possa gozar da licença-paternidade com a possibilidade de ampliação de
cinquenta por cento do período da licença, tal como já conferido às mulheres, nos
termos da Lei nº 11.770/2008, possibilitando assim, que as empresas concedentes
gozem dos mesmos incentivos fiscais assegurados em Lei, passando o pai a ter direito
de até oito dias de licença-paternidade, sendo que três dias seriam objeto da ampliação
(adota-se o arredondamento de 7,5 dias para 8 dias), uma vez que as mães tiveram a
possibilidade de ampliação de 120 para 180 dias, o que corresponde a 50% (cinquenta
por cento de aumento no período da licença-maternidade);
- seja declarada a correspondência de direitos entre pai e mãe, no âmbito dos regimes
próprios de Previdência Social - RPPS, conforme os ditames expressos na Constituição
Federal, para que o pai possa gozar da licença-paternidade também com acréscimo de
50%, uma vez que as servidoras públicas tiveram ampliado o período de licençamaternidade de 120 para 180 dias, o que representa um aumento de 50% nos termos
dos estatutos próprios de cada ente federado, passando o pai a ter direito a oito dias de
licença-paternidade, sendo que três dias seriam objeto da ampliação (adota-se o
arredondamento de 7,5 dias para 8 dias) para expressar o acréscimo de cinqüenta por
cento (50%) no período da licença-paternidade;
- seja concedido aos pais adotantes abrangidos pelo RGPS o mesmo período de licençapaternidade previsto para a licença-maternidade às mães adotivas, nos termos
expressos no art. 392-A da CLT, com o consequente deferimento do “saláriomaternidade” (que poderá ser denominado provisoriamente de salário-paternidade), nos
mesmos moldes previstos no art. 18, inciso I, alínea “g” e dos artigos 71 a 73 da Lei nº
8.213/1991 e demais normas regulamentadoras, inclusive o Decreto nº 3.048/1999; e,
para os pais adotantes abrangidos pelos RPPS, as mesmas regras definidas nos
estatutos próprios dos servidores públicos de cada ente federado;
- seja deferido imediatamente ao pai o mesmo período de licença- maternidade que
seria concedido à mãe na hipótese trágica de sua morte em face do parto; ou do período
remanescente da licença à gestante em caso de morte da mãe durante o período de
gozo da licença-maternidade, assegurando-se ao pai a percepção do benefício
correspondente ao salário-maternidade em ambos os regimes previdenciários (RGPS e
RPPS);
- que os planos de benefícios de previdência complementar sejam adaptados para
contemplar as hipóteses previstas no item anterior, assegurando-se ao pai a percepção
do benefício correspondente ao salário-maternidade;
- que os pedidos anteriores sejam deferidos, abrangendo-se tanto o RGPS, assim como
os RPPS, desde que o pai requerente detenha a guarda da criança e tenha providenciado
o seu respectivo registro civil, com o reconhecimento expresso de paternidade;
- que seja da mesma forma deferido o período de licença-maternidade (em período
integral ou complementar) ao pai, na hipótese de incapacidade provisória ou definitiva
da mãe, em função de complicações com a saúde da mãe durante ou após o parto,
ainda no período de gozo da licença-maternidade;
- que, na hipótese de a guarda provisória da criança com até 180 dias de vida ser
concedida a outra pessoa em face da morte da mãe, seja esta e não o pai, a destinatária
da licença-maternidade de forma integral, ou pelo período remanescente, fazendo jus,
inclusive, à percepção do pagamento do respectivo benefício correspondente ao saláriomaternidade mediante requerimento acompanhado de decisão judicial, deferindo-lhe a
guarda da criança em face do óbito da mãe;
- sejam as autoridades impetradas notificados para que, no prazo de 10 dias, prestarem
as informações que entenderem necessárias; seja intimado o Procurador-Geral da
República, nos termos do art. 103, §1° da Constituição Federal;
- seja avaliada a possibilidade de deferimento de Medida Liminar, em relação ao pedido
constante do item b-4 (morte da mãe), com amparo no art. 227 da CF, em face do
princípio da absoluta prioridade.
Mesa da Câmara acata PEC que proíbe terceirização
na saúde
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados acatou a Proposta de Emenda Constitucional
que altera o artigo 197 da Constituição Federal, destinada a proibir a terceirização e a
privatização da mão de obra das ações e serviços de saúde. A proposta, do deputado
Lourival Mendes (PTdoB-MA), obteve apoio de 223 deputados – para apresentar Emenda
são necessárias 171 assinaturas – e tramita como PEC 133/12. Ainda durante o recesso
parlamentar, dirigentes da CNTS se mobilizaram em plena campanha de combate à
terceirização na área da saúde, trabalho intensificado com o início da sessão legislativa
em 1º de fevereiro.
Uma primeira reunião ocorreu dia 27 de dezembro para levar apoio ao parlamentar e
definir estratégias para o recolhimento das 171 assinaturas necessárias à apresentação
da proposta, que contou com intensa participação da CNTS. No dia 16 de janeiro, em
São Luis (MA), foi realizado debate sobre o tema no auditório do Sindicato dos
Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado
do Maranhão - SINPEEES, com participação do autor da PEC, de dirigentes do Sindicato,
da Federação dos Empregados em Saúde do Nordeste - FEESSNE e da CNTS.
Participaram, ainda, o deputado federal Domingos Dutra (PT-MA), o deputado estadual
José Carlos Nunes (PT-MA), o secretário de Políticas Institucionais do Maranhão, além de
dirigentes de outras entidades sindicais e trabalhadores da saúde.
Na justificativa da proposta, Lourival Mendes ressalta que “a terceirização da mão de
obra dos serviços e ações da saúde provoca a precarização das relações de trabalho,
uma vez que a rotatividade nesse segmento é muito grande, o que impede a educação
continuada e qualificada com os profissionais da área. Coloca-se de lado a proteção à
vida, direito fundamental garantido na Constituição Federal, do cidadão que depende
dos serviços de saúde pública”. Durante o debate, o deputado ressaltou a necessidade
de apoio dos parlamentares e das entidades representativas dos trabalhadores na saúde
para aprovação da PEC, sugerindo a realização, em breve, de grande manifestação em
Brasília. Conheça a íntegra da PEC.
Proposta de Emenda à Constituição nº 133, de 2012
(Do Senhor Deputado Federal Lourival Mendes)
Altera o art. 197 da Constituição Federal para proibir a terceirização e a privatização da
mão de obra das ações e de serviços de saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 197 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente pelo Estado.
Parágrafo Único. Fica vedada a terceirização da mão de obra de serviços e de ações de
saúde pública, salvo tratados e acordos internacionais.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação - A presente Proposta de Emenda Constitucional tem como objetivo proibir
a terceirização e a realização de parcerias da mão de obra dos serviços e das ações de
saúde pública. Em várias partes do País, a mão de obra dos serviços de saúde pública
estão sendo transferidos à iniciativa privada, argumentando-se que a referida
transferência possibilitaria uma melhor prestação dos serviços de saúde à comunidade,
além de conceder mais autonomia gerencial aos dirigentes, aumentando a eficiência e a
qualidade dos serviços de saúde prestados aos cidadãos.
No entanto, a realidade brasileira não acontece dessa forma. A terceirização da mão de
obra dos serviços e das ações de saúde provoca a precarização das relações de trabalho,
uma vez que a rotatividade nesse segmento é muito grande, o que impede a educação
continuada e qualificada com os profissionais da área. Coloca-se de lado a proteção à
vida, direito fundamental garantido na Constituição Federal, do cidadão que depende
dos serviços de saúde pública.
Em saúde todas as atividades são essenciais, isto é, o Estado deverá prestar os serviços
de saúde com a melhor estatura possível, visto que estará atendendo às principais
demandas da sociedade. Dessa forma, fica evidenciada que a terceirização dos serviços
e ações da saúde prejudica a qualidade da assistência prestada pelo Estado, visto que
em tão pouco tempo não é possível treinar, qualificar e fiscalizar os profissionais que
cuidam da saúde dos cidadãos.
Ademais, os cargos inerentes ao serviço público de saúde, prestado dentro da
administração possuem a característica de permanência e previsibilidade, devendo ser
ocupados por servidores admitidos por meio de concurso público, conforme determina o
artigo 37, II da Constituição Federal. Constata-se, diante disso, que a contratação de
profissionais terceirizados não é mais econômica e ainda, coloca em risco a saúde dos
pacientes.
A proposta excepciona apenas os tratados e acordos internacionais, prestigiando os
compromissos internacionais que o Brasil já aderiu, evitando assim a desconfiança dos
países estrangeiros na capacidade do Brasil de cumprir seus pactos.
Isto posto conclamamos o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Proposta de
Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2011.
Lourival Mendes
Deputado Federal - Líder do PTdoB/MA
Juízes do Trabalho articulam mudanças no projeto de lei sobre
terceirização
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra está decidida
a elevar os esforços para tentar promover mudanças na proposta de regulamentação de
terceirização de mão de obra que tramita no Congresso. O diagnóstico da entidade em
relação ao texto costurado na Câmara dos Deputados é claro: haverá um incentivo
direto à terceirização do trabalho, os trabalhadores terão mais dificuldades para obter
seus direitos na Justiça e menor poder de barganha nas negociações com seus patrões.
No ano passado, representantes da Anamatra participaram de reuniões com técnicos dos
ministérios do Trabalho e da Justiça e também com parlamentares para tratar do
assunto. Até agora, no entanto, não obtiveram sucesso.
O projeto é relatado pelo deputado Roberto Santiago (PSD-SP), e pode ser analisado
pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo plenário da Câmara no primeiro
semestre. Se aprovado, o texto será ainda enviado ao Senado e terá de receber o crivo
da presidente Dilma Rousseff. A Anamatra, entretanto, não terá vida fácil. Além do
lobby do empresariado em favor do projeto, o movimento sindical se dividiu. Outro fator
pode dificultar a ação dos juízes do Trabalho: o governo, que tem uma base parlamentar
formada tanto por representantes dos trabalhadores como dos empresários, evita
anunciar uma posição clara sobre o assunto e colocar seu peso político para influenciar a
tramitação da proposta.
"O projeto vai acabar produzindo no Brasil uma reforma trabalhista precarizante e vai
comprometer o futuro do Brasil", afirmou o vice-presidente da Anamatra, Paulo Schmidt,
segundo quem já há 11 milhões de trabalhadores terceirizados entre os 43 milhões de
empregados formais no país. "A aprovação desse projeto significa uma reforma
trabalhista jamais pensada pelo mais radical dos liberais", afirma. Na avaliação de
Schmidt, ao não estabelecer regras claras para proibir a terceirização dos trabalhadores
responsáveis pela execução de atividades fins das empresas, o projeto de lei gerará um
cenário em que o Brasil poderá ter diversas empresas sem empregados.
Ao admitir a subcontratação, acrescentou o vice-presidente, a proposta também poderá
acabar permitindo a "quarteirização e a quinteirização". "A responsabilidade pela mão de
obra vai se diluindo para, ao fim e ao cabo, não haver responsabilidade nenhuma",
alertou o dirigente da Anamatra, lembrando que a maioria dos processos judiciais que os
trabalhadores vencem, mas não conseguem executar a sentença, é movida por
trabalhadores terceirizados. "Para o juiz do Trabalho, o direito do trabalho é menos
efetivo na terceirização. Não é uma questão ideológica, é uma questão prática."
Paulo Schmidt também criticou a forma como o projeto de lei em tramitação define a
responsabilidade das empresas contratantes pelos trabalhadores terceirizados. O
parecer em discussão na Câmara estabelece que inicialmente a responsabilidade seja
subsidiária. Mas, se a empresa contratante não se certificar que a sua contratada está
assegurando os direitos dos trabalhadores terceirizados, passará a ter responsabilidade
solidária. Quando há responsabilidade subsidiária, o terceirizado só pode cobrar direitos
trabalhistas da empresa contratante depois que forem esgotadas as possibilidades de
cobrá-los da empresa contratada. Já a responsabilidade solidária determina que a
tomadora e a prestadora do serviço se responsabilizem pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias. (Fonte: Valor Econômico)
Segurança do paciente: OMS lança curso em português
O curso Introdução à investigação sobre a segurança do paciente, da Organização
Mundial de Saúde (OMS) - que contou com a participação de pesquisadores da ENSP na
tradução e adequação para a língua portuguesa -, está com inscrições abertas. O curso
on-line e gratuito foi elaborado em oito módulos e tem como objetivo apresentar
elementos básicos da investigação em segurança do paciente/doente e seu público-alvo
são profissionais de saúde e pesquisadores interessados em aumentar seu conhecimento
sobre questões relacionadas ao tema. Não existe número limite de inscrições e os
interessados em participar dessa versão em português podem se inscrever em um ou
mais módulos. As inscrições deverão ser feitas até o dia de seu lançamento, em 1º de
março, somente na página eletrônica da OMS. Ao todo, mais de duas mil pessoas já se
inscreveram
para
esse
curso.
O processo de tradução e adequação do curso foi feito por uma parceria entre
pesquisadores da ENSP, do Instituto de Comunicação e Informação Científica e
Tecnológica (Icict/Fiocruz), da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova
de Lisboa (Ensp/UNL), do Centro Hospitalar de Lisboa Central e da Faculdade de
Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em Portugal. Sua organização ficou
sob a responsabilidade da coordenadora do Centro Colaborador para a Qualidade do
Cuidado e da Segurança do Paciente (Proqualis) e pesquisadora do Icict/Fiocruz Claudia
Travassos e do pesquisador da Ensp/UNL Paulo Sousa, com o apoio da Rede
ePORTUGUESe.
Segundo a OMS, todos os anos, centenas de milhares de pacientes/doentes sofrem
danos ou morrem devido à falta de segurança em procedimentos médicos ou
hospitalares e ficam com sequelas temporárias ou definitivas como consequência desse
tipo de assistência. Ela aponta que a segurança dos pacientes é um princípio
fundamental dos cuidados de saúde, pois cada etapa do processo de prestação de
cuidados contém certo grau de insegurança inerente. Por conta disso, em 2004, a OMS
deu início ao desenvolvimento de uma gama de materiais para treinamento e formação,
visando auxiliar indivíduos e organizações na melhoria de sua compreensão e
conhecimento sobre a segurança do paciente. Os materiais já publicados estão
disponíveis na área Education & Training, Patient Safety, localizada no menu
Programmes and Projects, na página inicial da Organização Mundial de Saúde.
De acordo com Paulo Sousa, além da tradução, esse curso de investigação sobre a
segurança do paciente passou por um processo de adaptação em que foram
contempladas eventuais diferenças no que se refere a aspectos culturais e à organização
do sistema de saúde, de modo a refletir o contexto do Brasil, de Portugal, do Timor
Leste e também dos países africanos de língua portuguesa – Angola, Moçambique, Cabo
Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe.
Entre os temas a serem abordados nesse curso estão a compreensão das causas, a
identificação de soluções e a avaliação de impactos na segurança do paciente. Os
módulos serão ministrados por docentes das instituições envolvidas na tradução. O
curso foi desenvolvido em formato de seminários online, chamados WEBinar. Após ser
publicada, a versão em português do curso ficará disponível para acesso na página da
OMS e também no Portal Proqualis. Os interessados em assistir ao curso deverão ter
acesso a um computador conectado à internet, além de caixas de som. Vale destacar
que para acompanhar o curso não será necessário instalar qualquer tipo de aplicativo no
computador. Nas datas previstas, os participantes devem acessar os links referentes a
cada uma das oito sessões programadas. (Fonte: ENSP/Fiocruz)
Confira os módulos previstos e suas respectivas datas de publicação:
Sessão 1: Segurança do Paciente/Doente, o que é?
Apresentação: Claudia Travassos - médica, MPH, PhD, pesquisadora do Laboratório de
Informação em Saúde, Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica
(Icict/Fiocruz), Ministério da Saúde, Brasil.
Data: 1°de março de 2012, de 17h às 18h – CET
Sessão 2: Princípios da investigação em segurança do paciente/doente: visão geral
Apresentação: Mônica Martins - MPH, PhD, pesquisadora do Departamento de
Administração e Planejamento da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca
(Ensp/Fiocruz), Ministério da Saúde, Brasil.
Data: 8 de março de 2012, de 17h às 18h – CET
Sessão 3: Medir o dano
Apresentação: Walter Mendes - médico, MPH, PhD, pesquisador e professor do
Departamento de Administração e Planejamento da Escola Nacional de Saúde Pública
Sergio Arouca (Ensp/Fiocruz), Ministério da Saúde, Brasil.
Data: 15 de março de 2012, de 17h às 18h – CET
Sessão 4: Compreender as causas
Apresentação: Walter Mendes - médico, MPH, PhD, pesquisador e professor do
Departamento de Administração e Planejamento da Escola Nacional de Saúde Pública
Sergio Arouca (Ensp/Fiocruz), Ministério da Saúde, Brasil.
Data: 22 de março de 2012, de 17h às 18h – CET
Sessão 5: Identificar as soluções/ Implementação
Apresentação: Maria João Lage - médica do Centro Hospitalar de Lisboa Central,
Portugal.
Data: 19 de abril de 2012, de 18h às 19h – CET
Sessão 6: Avaliar o impacto
Apresentação: Paulo Sousa - PhD, professor da Escola Nacional de Saúde Pública,
Universidade Nova de Lisboa, Portugal.
Data: 26 de abril de 2012, de 18h às 19h – CET
Sessão 7: Transpor a evidência em cuidados mais seguros
Apresentação: José Fragata - médico, PhD e professor do Centro Hospitalar de Lisboa
Central, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Portugal.
Data: 3 de maio de 2012, de 18h às 19h – CET
Sessão 8: Aprofundar o conhecimento em segurança do paciente/doente
Apresentação: Paulo Sousa - PhD, professor da Escola Nacional de Saúde Pública,
Universidade Nova de Lisboa, Portugal.
Data: 10 maio 2012, de 18h às 19h - CET
Fale com a CNTS
E-mail: [email protected] - Sítio: www.cnts.org.br
Tel: (61) 3323-5454
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