MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL Pregão Eletrônico nº 34/2012-DEPEN/MJ. CONTRATO Nº 26/2012 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, REPRESENTADA PELO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DEPEN E A EMPRESA E.MAGALHÃES LIMA. PROCESSO Nº: 08016.012892/201230 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “T”, 6º andar, Sala 633, Brasília/DF, CEP 70064-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.494/0008-02, representado pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 063.997.338-80, Carteira de Identidade n° 10.744.697 SSP/SP, nomeado pela Portaria nº 368, de 27 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U., nº 20, Seção 2, página 2, com atribuição definida conforme o inciso X do art. 51, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MJ nº 674, de 20 de março de 2008, publicada na D.O.U. nº 63, Seção 1, página 23, de 2 de abril de 2008, denominado CONTRATANTE, e a empresa E.MAGALHÃES LIMA., estabelecida à AV. 25 DE AGOSTO Nº 4742 BAIRRO AEROPORTO VELHO – CIDADE CRUZEIRO DO SUL/AC, CEP: 69.980-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.112.520/0001-35, neste ato representada pela Representante da empresa, ELIABE MAGALHÃES LIMA, Brasileira, inscrita no CPF sob nº 525.870.372-04, Carteira de Identidade nº 378866, expedida pela SSP/AC, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente de Pregão Eletrônico nº 34/2012DEPEN/MJ, do tipo menor preço global, constante do Processo nº 08016.012892/2012-30, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelos Decretos nº 2.271, 07/07/1997, nº 3.555, de 8/8/2000, nº 3.722, de 9/1/2001, nº 3.784, de 6/4/2001, nº 4.485, de 25/11/2002, e nº 5.450, de 31/5/2005 e n° 6.204, de 5/9/2007, Lei nº 10.520, de 17/7/2002, Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, Instrução Normativa/MPOG nº 02/2008, de 30/04/2008, com as alterações posteriores, Lei 8.078/90, no que couber, legislação correlata e demais normas que regem a matéria, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços que constituem na preparação e fornecimento de refeições para os presos reclusos na Unidade Prisional Federal em Porto Velho/RO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL SUBCLÁUSULA ÚNICA - Vinculam-se ao presente contrato o Edital de Pregão na forma eletrônica nº 34/2012 e seus anexos, bem como a proposta da contratada, e demais documentos que compõem o processo em referência, independentemente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA – DA QUANTIDADE ESTIMADA DE REFEIÇÕES/DIA Deverão ser servidas 05 (cinco) refeições diárias por preso, subdivididas em: I - Desjejum; II - Almoço; III - Lanche IV - Jantar; V - Ceia. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O dimensionamento do quantitativo diário será feito de acordo com a quantidade de presos inseridos na Penitenciária Federal. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Estima-se um quantitativo de até 208 (duzentos e oito) presos, quando a Penitenciária estiver operando na sua capacidade máxima de lotação. SUBCLÁUSULA TERCEIRA – O preenchimento das vagas é realizado de acordo com as necessidades indicadas pela Justiça e pela demanda dos Sistemas Penitenciários Estaduais, o que pode acarretar variação no número de presos e conseqüentemente no número de refeições a serem servidas. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A composição dos alimentos e a execução dos serviços deverão estar de acordo com as especificações e prazos constantes no Termo de Referência, Edital e seus Anexos. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As refeições deverão ser entregues, de segunda-feira a domingo, nos seguintes horários: REFEIÇÃO HORÁRIO DE ENTREGA DESJEJUM Entre 06:15 (seis horas e quinze minutos) e 06:30 (seis horas e trinta minutos); ALMOÇO Entre 11:15 (onze horas e quinze minutos) e 11:30 (onze horas e trinta minutos); LANCHE Entre 14:15 (quatorze horas e quinze minutos) e 14:30 (quatorze horas e trinta minutos); JANTAR Entre 17:15 (dezessete horas e quinze minutos) e 17:30 (dezessete horas e trinta minutos); CEIA Entre 17:15 (dezessete horas e quinze minutos) e 17:30 (dezessete horas e trinta minutos). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A rigidez do horário de entrega das refeições se deve à necessidade de evitar que lapsos temporais acarretem prejuízos às características microscópicas, microbiológicas e organolépticas (cor, odor, sabor, aparência e consistência) dos alimentos. SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As refeições deverão ser entregues na Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, localizada na BR 364, km 44,5, saída para Rio Branco/AC, Sítio Boa Esperança, Lote 13, Gleba 13-A, Município de Porto Velho/RO, CEP 78.900-000. SUBCLÁUSULA QUARTA - O início da execução para o fornecimento das refeições deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do presente instrumento. CLÁUSULA QUARTA – DA PREPARAÇÃO DOS ALIMENTOS As refeições serão preparadas dentro das condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação, de acordo com a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por profissionais, utilizando técnicas dietéticas específicas para o preparo dos alimentos e seguindo o cardápio elaborado por nutricionista do quadro de pessoal permanente da empresa, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutrição (CRN), em regime de trabalho para desenvolver as atividades relacionadas com a produção das refeições, conforme Art 3º, Inciso II da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1.991. SUBCLÁUSULA ÚNICA - A preparação dos alimentos deverá ser realizada nas dependências da contratada, com todos os utensílios de sua propriedade. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - São obrigações da CONTRATADA: I - Apresentar ao fiscal deste Contrato, cardápio mensal em português, relativo às refeições ofertadas, com descrição detalhada da composição e sugestão de cada um dos menus com todas as informações que possibilitem a sua avaliação. II - Entregar as refeições todos os dias do mês, nos horários previstos no quadro constante na Cláusula Terceira. III - Sem prejuízo às sanções e às adequações fixadas para efeito de pagamento, anunciadas no edital e contrato, deverá substituir às suas expensas, desde que solicitado pelo fiscal do contrato, refeições eventualmente entregues em desacordo com as especificações deste Termo de Referência e do cardápio aprovado, ou que apresente vício de qualidade, peso inferior ou má aceitação por parte dos presos, a ser ratificada pelo fiscal do contrato. IV - Manter seus empregados sujeitos às normas de segurança da Penitenciária Federal. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL V - Arcar com quaisquer benefícios aos seus empregados, mantendo-os identificados e uniformizados quando da execução do fornecimento, substituindo imediatamente aquele que for considerado inconveniente à boa ordem e normas da Penitenciária Federal, justificadamente. VI - Cumprir rigorosamente as Leis, Instruções, Normas e demais Legislações Sanitárias Federais e Estaduais e orientações dos órgãos fiscalizadores sobre os procedimentos de manipulação e a qualidade dos alimentos. VII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, encargos sociais, impostos, exames médicos dos seus empregados, além das decorrentes do cumprimento das obrigações trabalhistas, taxas, impostos, sem qualquer ônus ao Departamento Penitenciário Nacional. VIII - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo dos seus empregados durante a prestação dos serviços. IX – Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, durante o período de vigência do Contrato. X- Manter seus empregados informados sobre as peculiaridades do local da prestação dos serviços, orientando-os quanto ao sigilo absoluto a respeito das condições físicas e dados técnicos da Penitenciária Federal, sob pena de responsabilidade civil e criminal em eventuais problemas com a população carcerária advindas de qualquer vazamento de informação. XI - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com os parágrafos primeiro e segundo do art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993. XII – Nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93, deverá a Contratada manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - São obrigações do CONTRATANTE: I – proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições assumidas por ocasião da assinatura do Contrato. II - Informar à contratada, com antecedência, a quantidade de refeições a serem servidas na unidade, que dependerá do número de presos reclusos na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL III - Rejeitar, no todo ou em parte, as refeições entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa. IV – Comunicar à contratada, por escrito, eventuais anormalidades de qualquer espécie, prestando os esclarecimentos necessários, determinando prazo para a correção das falhas. V – Efetuar o pagamento nas condições pactuadas. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta do orçamento específico dos recursos consignados ao contratante, no presente exercício, sob a seguinte classificação: DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL UASG: 200323 Programa de Trabalho: 14.421.0661.2316.00001 Natureza da Despesa: 339039 Fonte de Recurso: Empenho da Despesa: PI: CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS O preço unitário do lote importa em R$ 1.404.403,20 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS), estando incluídos todos os custos e despesas de qualquer natureza, em consonãncia com a proposta da empresa, conforme abaixo: ITEM Tipo de Alimento Quantidade diária de fornecimento estimada Valor Unitário (R$) Valor total mensal (R$) Valor total Anual (R$) 01 Alimentação desjejum 167 2,74 13.727,40 164.728,80 02 Alimentação almoço 167 7,65 38.262,50 459.918,00 03 Alimentação Lanche 167 2,32 11.623,20 139.478,40 04 Alimentação Jantar 167 7,99 40.029,90 480.358,80 167 2,66 13.326,60 159.919,20 05 Alimentação ceia VALOR TOTAL DO LOTE (R$) 1.404.403,20 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado da data de certificação da execução do serviço no mês, a cargo do setor responsável pela fiscalização. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - É vedada a antecipação de pagamento, nos termos do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para a efetivação do pagamento, devem ser adotados os seguintes procedimentos: a) apresentação de nota fiscal ou fatura emitida e entregue na Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, no prazo de 03 dias úteis do mês subseqüente da prestação do serviço, com 10 (dez) dias úteis anteriores ao seu vencimento; b) certificação (ateste) da prestação do serviço licitado, sob a responsabilidade do setor responsável pela fiscalização; c) verificação da regularidade da “Documentação Obrigatória” e “Habilitação Parcial” no SICAF, CADIN e regularidade TRABALHISTA. SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O documento de cobrança deve ser apresentado em obediência aos seguintes requisitos: a) emitido em nome do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ nº 00.394.494/0072-20 b) dirigido ao setor responsável pela fiscalização da execução do objeto licitado, para fim de conferência preliminar; c) conter no campo “descrição” as seguintes menções: Detalhar o objeto: Termo de Contrato n° ____ Setor responsável: Nota de empenho: 2012NE_______. SUBCLÁUSULA QUARTA - O documento de cobrança não aprovado pelo DEPEN deve ser devolvido ao licitante vencedor com as informações que motivaram sua rejeição. SUBCLÁUSULA QUINTA - A devolução do documento de cobrança em hipótese alguma servirá de pretexto para que o licitante vencedor suspenda a execução do serviço, objeto desta licitação. SUBCLÁUSULA SEXTA- Ocorrendo atraso injustificado no pagamento, observado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 40, alínea “a”, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93, desde que comprovada à responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL I= (TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. SUBCLÁUSULA SÉTIMA - As hipóteses a seguir descritas não constituem motivos para a aplicação de atualização financeira, juros e multa: I) devolução do documento de cobrança por motivo que impeça o seu pagamento, nos termos das subcláusulas quarta e quinta deste contrato; II) apresentação do documento de cobrança fora do prazo estabelecido na alínea “a” da subcláusula segunda deste contrato. SUBCLÁUSULA OITAVA - O licitante vencedor deverá manter, durante todo o período de execução do objeto licitado, a situação de regularidade junto ao SICAF, CADIN e regularidade TRABALHISTA. SUBCLÁUSULA NONA - Na hipótese de o licitante vencedor, por ocasião do pagamento pela execução do objeto licitado, encontrar-se com cadastro vencido ou com pendência, no que diz respeito à Documentação Obrigatória, deverá apresentar documentação comprovando sua regularidade, não gerando advertência. SUBCLÁUSULA DÉCIMA - A persistência na situação prevista no subitem anterior por parte do licitante vencedor culminará com imputação das penalidades previstas em lei, respeitados o contraditório e a ampla defesa. SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O pagamento será adequado ao atendimento das metas de execução do serviço, com base no acordo de Níveis de Serviço e nos instrumentos de fiscalização e medição de qualidade definidos neste contrato. SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A Retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só ocorrerá quando a CONTRATADA: I – Não produzir os resultados, deixar de executar , ou não executar com a qualidade mínima exigida nas atividades. II – Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior a demanda. III – Adequação do pagamento conforme acordo de níveis de serviço. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os preços contratados poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes, iniciada a partir da formalização do pedido pela Contratada, que deverá apresentar planilha analítica de custos que comprovem o aumento dos mesmos, tendo como limite máximo à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida nos últimos 12(doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato. SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Quando houver caso de força maior, caso fortuito ou “fato do príncipe” que configure álea econômica extraordinária ou extracontratual, de conseqüências incalculáveis, demonstrando o seu impacto nos custo do contrato, deverá ser elaborado na petição, planilha de custos comprovando a real necessidade SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A anualidade dos reajustes, caso haja prorrogação do contrato, será contada a partir da data do último reajuste. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Não obstante a Contratada ser a única e exclusiva responsável pela execução do objeto contratado, o DEPEN/MJ, por intermédio de servidor designado, em exercício na Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, reservase o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude da responsabilidade da Contratada, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o objeto contratado, cabendo-lhe: a) - Cumprir e fazer cumprir as disposições e condições avençadas no Edital, com seus anexos, contrato e proposta da empresa; b) - Acompanhar o serviço contratado e atestar as notas fiscais; c) - Comunicar à licitante qualquer ocorrência em registro, diligenciando para que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas; d) - Realizar contatos diretos com a Contratada; e) - Apurar eventuais faltas da Contratada que possam gerar a aplicação de sanções previstas no Termo de Contrato, informando-as à Coordenação de Recursos Materiais – COREM do DEPEN/MJ, sob pena de responsabilidades; f) Realizar gestão para sanar casos omissos, na sua esfera de atribuição, submetendo à autoridade superior as questões controvertidas decorrentes da execução da contratação, ouvido a COREM, com o objetivo de dar solução às questões suscitadas, preferencialmente no âmbito administrativo; g) Designar responsável para acompanhamento da prestação do objeto contratado. SUBLCLÁUSULA SEGUNDA - Em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, o representante do DEPEN/MJ será formalmente designado em Portaria, para o fim de realizar a fiscalização da prestação do objeto contratado. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Conforme o art. 34 da IN nº 2/2008-SLTI/MP, a execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: a) Os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) Os recursos humanos empregados, em função da qualidade e da formação profissional exigidas; c) A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; d)A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; e)O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e SUBCLÁUSULA QUARTA – Os demais parágrafos do referido artingo da IN nº 02/2008-SLTI/MP deverão ser obeservados, conforme o caso. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ACRESCIMOS E SUPRESSÕES A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o constante nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 65, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA O prazo de vigência contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato no DOU. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos através de Termo Aditivo, caso seja de interesse da Administração, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme inciso II, artigo 57 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA FINANCEIRA SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa considerada vencedora da licitação deverá prestar garantia das obrigações assumidas por ocasião da assinatura do contrato, correspondente a 3 % (três por cento) do valor global do Instrumento, em qualquer modalidade por ela escolhida, conforme legislação vigente. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A garantia deverá ser liberada após o término do contrato, ou renovada em caso de prorrogação contratual, no mesmo índice inicial. SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Caso a empresa ofereça a garantia em espécie, esta deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta remunerada, com indicação do CNPJ da empresa, vinculando-a ao processo, edital de licitação e contrato. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais penalidades legais, a licitante, adjudicatária ou contratada que: a) recusar-se a assinar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; b) apresentar documentação falsa; c) deixar de entregar os documentos exigidos para o certame; d) retardar (atraso injustificado), falhar (inexecução parcial ou inexecução total) ou fraudar a execução das obrigações assumidas em sua proposta e no Contrato; e) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Com fulcro no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, sujeitam-se os licitantes e/ou adjudicatários às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: a) advertência por escrito; b) multa, nas seguintes hipóteses: b.1 – atraso injustificado na execução do objeto da licitação sujeitará a CONTRATADA à multa moratória de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso e por descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Referência, sobre o valor total do contrato, aplicável até o vigésimo dia de atraso; b.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor total do serviço, no caso de inexecução total e parcial do objeto contratado, o que poderá ocasionar a rescisão do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93. b.3 – a multa aplicada após regular processo administrativo, no caso que trata os sub-itens anteriores, será descontada da garantia, no caso que a CONTRATADA tenha feito depósito em dinheiro. Caso contrário, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração à Adjudicatária. c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos; d) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, do licitante que não celebrar o Contrato, falsificar a documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do serviço, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O valor da multa, aplicada após o regular processo Administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração à Adjudicatária. SUBCLÁUSULA QUARTA - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” da subcláusula primeira poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa da alínea “b”. SUBCLÁUSULA QUINTA - As penalidades previstas neste capítulo obedecerão ao procedimento administrativo previsto na Lei nº 8.666/93, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784/99. SUBCLÁUSULA SEXTA - Os recursos, quando da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da subclásula poderão ser interpostos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO A rescisão deste contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A não manutenção das obrigações trabalhista ou das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento, nos termos do art. 34-A da IN MPOG nº 02/2008, alterada pela IN MPOG nº 03/2009. SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa. SUBCLÁUSULA QUARTA – Quando a rescisão ocorrer com base nos Incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL a) devolução de garantia; b) pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão. SUBCLÁUSULA QUINTA – Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. SUBCLÁUSULA SEXTA – A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, além das sanções previstas neste Instrumento. SUBCLÁUSULA SÉTIMA – A subcontratação total ou parcial do objeto, associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, constitui em motivo de rescisão contratual nos termos do Inc. VI, art. 78 da Lei nº 8.666/93. SUBCLÁUSULA OITAVA – Quando da rescisão contratual, o fiscal deve veirifcar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de pretação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. I – Até que a contratada comprove o disposto na subcláusula anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia pretada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inc. IV da IN MPOG 02/2008. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso à autoridade superior àquela que praticou a sanção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a penalidade até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes na Lei 10.520, de 2002, do Decreto nº5.450 de 2005, da Lei nº 8.078 de 1.990 – Código do Consumidor, do Decreto nº 3.722 de 2001, da Lei Complementar nº 123, de 2006, do Decreto nº 2.271 de 1997, da Instsrução Normativa SLTI/MPOG nº 2 ,de 30 de abril de 2008, com suas alterações e da Lei nº 8.666 de 1993, subsidiariamente. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO O CONTRATANTE providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, conforme determina o Parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO As partes elegem o foro da Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente Instrumento. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, sem rasuras ou emendas, o qual depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo o ato presente, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo. Brasília/DF, de CONTRATANTE AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL CONTRATADA ELIABE MAGALHÃES LIMA REPRESENTANTE DA EMPRESA Testemunhas: NOME: RG: CPF: NOME RG: CPF: de 2012.