contrato nº 26/2012 - Ministério da Justiça

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
Pregão Eletrônico nº 34/2012-DEPEN/MJ.
CONTRATO Nº 26/2012
CONTRATO QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, REPRESENTADA
PELO
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL DEPEN
E
A
EMPRESA
E.MAGALHÃES LIMA.
PROCESSO Nº: 08016.012892/201230
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, com sede na
Esplanada dos Ministérios, Bloco “T”, 6º andar, Sala 633, Brasília/DF, CEP 70064-900,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.494/0008-02, representado pelo Diretor-Geral do
Departamento Penitenciário Nacional, AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA
ROSSINI, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 063.997.338-80, Carteira de
Identidade n° 10.744.697 SSP/SP, nomeado pela Portaria nº 368, de 27 de janeiro de
2011, publicada no D.O.U., nº 20, Seção 2, página 2, com atribuição definida conforme
o inciso X do art. 51, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MJ nº 674, de
20 de março de 2008, publicada na D.O.U. nº 63, Seção 1, página 23, de 2 de abril de
2008, denominado CONTRATANTE, e a empresa E.MAGALHÃES LIMA.,
estabelecida à AV. 25 DE AGOSTO Nº 4742 BAIRRO AEROPORTO VELHO –
CIDADE CRUZEIRO DO SUL/AC, CEP: 69.980-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.112.520/0001-35, neste ato representada pela Representante da empresa, ELIABE
MAGALHÃES LIMA, Brasileira, inscrita no CPF sob nº 525.870.372-04, Carteira de
Identidade nº 378866, expedida pela SSP/AC, doravante denominada CONTRATADA,
resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente de Pregão Eletrônico nº 34/2012DEPEN/MJ, do tipo menor preço global, constante do Processo nº
08016.012892/2012-30, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelos
Decretos nº 2.271, 07/07/1997, nº 3.555, de 8/8/2000, nº 3.722, de 9/1/2001, nº 3.784,
de 6/4/2001, nº 4.485, de 25/11/2002, e nº 5.450, de 31/5/2005 e n° 6.204, de 5/9/2007,
Lei nº 10.520, de 17/7/2002, Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, Instrução
Normativa/MPOG nº 02/2008, de 30/04/2008, com as alterações posteriores, Lei
8.078/90, no que couber, legislação correlata e demais normas que regem a matéria,
mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços que constituem na
preparação e fornecimento de refeições para os presos reclusos na Unidade Prisional
Federal em Porto Velho/RO.
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SUBCLÁUSULA ÚNICA - Vinculam-se ao presente contrato o Edital de Pregão na
forma eletrônica nº 34/2012 e seus anexos, bem como a proposta da contratada, e
demais documentos que compõem o processo em referência, independentemente de
transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA QUANTIDADE ESTIMADA DE
REFEIÇÕES/DIA
Deverão ser servidas 05 (cinco) refeições diárias por preso, subdivididas em:
I - Desjejum;
II - Almoço;
III - Lanche
IV - Jantar;
V - Ceia.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O dimensionamento do quantitativo diário será feito
de acordo com a quantidade de presos inseridos na Penitenciária Federal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Estima-se um quantitativo de até 208 (duzentos e oito)
presos, quando a Penitenciária estiver operando na sua capacidade máxima de lotação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – O preenchimento das vagas é realizado de acordo
com as necessidades indicadas pela Justiça e pela demanda dos Sistemas Penitenciários
Estaduais, o que pode acarretar variação no número de presos e conseqüentemente no
número de refeições a serem servidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
A composição dos alimentos e a execução dos serviços deverão estar de
acordo com as especificações e prazos constantes no Termo de Referência, Edital e seus
Anexos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As refeições deverão ser entregues, de segunda-feira
a domingo, nos seguintes horários:
REFEIÇÃO
HORÁRIO DE ENTREGA
DESJEJUM
Entre 06:15 (seis horas e quinze minutos) e 06:30
(seis horas e trinta minutos);
ALMOÇO
Entre 11:15 (onze horas e quinze minutos) e
11:30 (onze horas e trinta minutos);
LANCHE
Entre 14:15 (quatorze horas e quinze minutos) e
14:30 (quatorze horas e trinta minutos);
JANTAR
Entre 17:15 (dezessete horas e quinze minutos) e
17:30 (dezessete horas e trinta minutos);
CEIA
Entre 17:15 (dezessete horas e quinze minutos) e
17:30 (dezessete horas e trinta minutos).
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SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A rigidez do horário de entrega das refeições se deve
à necessidade de evitar que lapsos temporais acarretem prejuízos às características
microscópicas, microbiológicas e organolépticas (cor, odor, sabor, aparência e
consistência) dos alimentos.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As refeições deverão ser entregues na Penitenciária
Federal em Porto Velho/RO, localizada na BR 364, km 44,5, saída para Rio Branco/AC,
Sítio Boa Esperança, Lote 13, Gleba 13-A, Município de Porto Velho/RO, CEP 78.900-000.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O início da execução para o fornecimento das refeições
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DA PREPARAÇÃO DOS ALIMENTOS
As refeições serão preparadas dentro das condições higiênico-sanitárias dos
serviços de alimentação, de acordo com a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de
2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por profissionais,
utilizando técnicas dietéticas específicas para o preparo dos alimentos e seguindo o
cardápio elaborado por nutricionista do quadro de pessoal permanente da empresa,
devidamente registrado no Conselho Regional de Nutrição (CRN), em regime de
trabalho para desenvolver as atividades relacionadas com a produção das refeições,
conforme Art 3º, Inciso II da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1.991.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A preparação dos alimentos deverá ser realizada nas
dependências da contratada, com todos os utensílios de sua propriedade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - São obrigações da CONTRATADA:
I - Apresentar ao fiscal deste Contrato, cardápio mensal em português, relativo
às refeições ofertadas, com descrição detalhada da composição e sugestão de cada um
dos menus com todas as informações que possibilitem a sua avaliação.
II - Entregar as refeições todos os dias do mês, nos horários previstos no quadro
constante na Cláusula Terceira.
III - Sem prejuízo às sanções e às adequações fixadas para efeito de pagamento,
anunciadas no edital e contrato, deverá substituir às suas expensas, desde que solicitado
pelo fiscal do contrato, refeições eventualmente entregues em desacordo com as
especificações deste Termo de Referência e do cardápio aprovado, ou que apresente
vício de qualidade, peso inferior ou má aceitação por parte dos presos, a ser ratificada
pelo fiscal do contrato.
IV - Manter seus empregados sujeitos às normas de segurança da Penitenciária
Federal.
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V - Arcar com quaisquer benefícios aos seus empregados, mantendo-os
identificados e uniformizados quando da execução do fornecimento, substituindo
imediatamente aquele que for considerado inconveniente à boa ordem e normas da
Penitenciária Federal, justificadamente.
VI - Cumprir rigorosamente as Leis, Instruções, Normas e demais Legislações
Sanitárias Federais e Estaduais e orientações dos órgãos fiscalizadores sobre os
procedimentos de manipulação e a qualidade dos alimentos.
VII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas decorrentes do
cumprimento das obrigações assumidas, encargos sociais, impostos, exames médicos
dos seus empregados, além das decorrentes do cumprimento das obrigações trabalhistas,
taxas, impostos, sem qualquer ônus ao Departamento Penitenciário Nacional.
VIII - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou
a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo dos seus empregados durante a prestação dos
serviços.
IX – Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração
da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, durante o período de vigência do Contrato.
X- Manter seus empregados informados sobre as peculiaridades do local da
prestação dos serviços, orientando-os quanto ao sigilo absoluto a respeito das
condições físicas e dados técnicos da Penitenciária Federal, sob pena de
responsabilidade civil e criminal em eventuais problemas com a população
carcerária advindas de qualquer vazamento de informação.
XI - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com os parágrafos
primeiro e segundo do art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.
XII – Nos termos do art. 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93, deverá a Contratada
manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - São obrigações do CONTRATANTE:
I – proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa cumprir suas
obrigações dentro das normas e condições assumidas por ocasião da assinatura do
Contrato.
II - Informar à contratada, com antecedência, a quantidade de refeições a serem servidas
na unidade, que dependerá do número de presos reclusos na Penitenciária Federal de
Porto Velho/RO.
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III - Rejeitar, no todo ou em parte, as refeições entregues em desacordo com as
obrigações assumidas pela empresa.
IV – Comunicar à contratada, por escrito, eventuais anormalidades de qualquer espécie,
prestando os esclarecimentos necessários, determinando prazo para a correção das
falhas.
V – Efetuar o pagamento nas condições pactuadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta do orçamento
específico dos recursos consignados ao contratante, no presente exercício, sob a
seguinte classificação:
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UASG: 200323
Programa de Trabalho: 14.421.0661.2316.00001
Natureza da Despesa: 339039
Fonte de Recurso:
Empenho da Despesa:
PI:
CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS
O preço unitário do lote importa em R$ 1.404.403,20 (UM MILHÃO,
QUATROCENTOS E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E TRÊS REAIS E
VINTE CENTAVOS), estando incluídos todos os custos e despesas de qualquer
natureza, em consonãncia com a proposta da empresa, conforme abaixo:
ITEM
Tipo de Alimento
Quantidade
diária de
fornecimento
estimada
Valor
Unitário
(R$)
Valor total
mensal
(R$)
Valor total
Anual
(R$)
01
Alimentação
desjejum
167
2,74
13.727,40
164.728,80
02
Alimentação
almoço
167
7,65
38.262,50
459.918,00
03
Alimentação
Lanche
167
2,32
11.623,20
139.478,40
04
Alimentação
Jantar
167
7,99
40.029,90
480.358,80
167
2,66
13.326,60
159.919,20
05
Alimentação ceia
VALOR TOTAL DO LOTE (R$)
1.404.403,20
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CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado da
data de certificação da execução do serviço no mês, a cargo do setor responsável pela
fiscalização.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - É vedada a antecipação de pagamento, nos termos do
art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para a efetivação do pagamento, devem ser adotados
os seguintes procedimentos:
a) apresentação de nota fiscal ou fatura emitida e entregue na Penitenciária
Federal em Porto Velho/RO, no prazo de 03 dias úteis do mês subseqüente da prestação
do serviço, com 10 (dez) dias úteis anteriores ao seu vencimento;
b) certificação (ateste) da prestação do serviço licitado, sob a responsabilidade
do setor responsável pela fiscalização;
c) verificação da regularidade da “Documentação Obrigatória” e “Habilitação
Parcial” no SICAF, CADIN e regularidade TRABALHISTA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O documento de cobrança deve ser apresentado em
obediência aos seguintes requisitos:
a) emitido em nome do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ
nº 00.394.494/0072-20
b) dirigido ao setor responsável pela fiscalização da execução do objeto licitado,
para fim de conferência preliminar;
c) conter no campo “descrição” as seguintes menções:
Detalhar o objeto:
Termo de Contrato n° ____
Setor responsável:
Nota de empenho: 2012NE_______.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O documento de cobrança não aprovado pelo DEPEN
deve ser devolvido ao licitante vencedor com as informações que motivaram sua
rejeição.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A devolução do documento de cobrança em hipótese
alguma servirá de pretexto para que o licitante vencedor suspenda a execução do
serviço, objeto desta licitação.
SUBCLÁUSULA SEXTA- Ocorrendo atraso injustificado no pagamento, observado o
prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 40, alínea “a”, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93,
desde que comprovada à responsabilidade do Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN), o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração
se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros
de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por
cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
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I= (TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo
pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - As hipóteses a seguir descritas não constituem motivos
para a aplicação de atualização financeira, juros e multa:
I) devolução do documento de cobrança por motivo que impeça o seu
pagamento, nos termos das subcláusulas quarta e quinta deste contrato;
II) apresentação do documento de cobrança fora do prazo estabelecido na alínea
“a” da subcláusula segunda deste contrato.
SUBCLÁUSULA OITAVA - O licitante vencedor deverá manter, durante todo o
período de execução do objeto licitado, a situação de regularidade junto ao SICAF,
CADIN e regularidade TRABALHISTA.
SUBCLÁUSULA NONA - Na hipótese de o licitante vencedor, por ocasião do
pagamento pela execução do objeto licitado, encontrar-se com cadastro vencido ou com
pendência, no que diz respeito à Documentação Obrigatória, deverá apresentar
documentação comprovando sua regularidade, não gerando advertência.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA - A persistência na situação prevista no subitem anterior
por parte do licitante vencedor culminará com imputação das penalidades previstas em
lei, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O pagamento será adequado ao
atendimento das metas de execução do serviço, com base no acordo de Níveis de
Serviço e nos instrumentos de fiscalização e medição de qualidade definidos neste
contrato.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A Retenção ou glosa no pagamento, sem
prejuízo das sanções cabíveis, só ocorrerá quando a CONTRATADA:
I – Não produzir os resultados, deixar de executar , ou não executar com a
qualidade mínima exigida nas atividades.
II – Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a
execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior a demanda.
III – Adequação do pagamento conforme acordo de níveis de serviço.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os preços contratados poderão ser reajustados,
mediante negociação entre as partes, iniciada a partir da formalização do pedido pela
Contratada, que deverá apresentar planilha analítica de custos que comprovem o
aumento dos mesmos, tendo como limite máximo à variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ocorrida nos últimos 12(doze) meses, a contar da data da assinatura do
contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Quando houver caso de força maior, caso fortuito ou
“fato do príncipe” que configure álea econômica extraordinária ou extracontratual, de
conseqüências incalculáveis, demonstrando o seu impacto nos custo do contrato, deverá
ser elaborado na petição, planilha de custos comprovando a real necessidade
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A anualidade dos reajustes, caso haja prorrogação do
contrato, será contada a partir da data do último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Não obstante a Contratada ser a única e exclusiva
responsável pela execução do objeto contratado, o DEPEN/MJ, por intermédio de
servidor designado, em exercício na Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, reservase o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude da responsabilidade da
Contratada, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o objeto contratado,
cabendo-lhe:
a) - Cumprir e fazer cumprir as disposições e condições avençadas no Edital,
com seus anexos, contrato e proposta da empresa;
b) - Acompanhar o serviço contratado e atestar as notas fiscais;
c) - Comunicar à licitante qualquer ocorrência em registro, diligenciando para
que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas;
d) - Realizar contatos diretos com a Contratada;
e) - Apurar eventuais faltas da Contratada que possam gerar a aplicação de
sanções previstas no Termo de Contrato, informando-as à Coordenação de Recursos
Materiais – COREM do DEPEN/MJ, sob pena de responsabilidades;
f) Realizar gestão para sanar casos omissos, na sua esfera de atribuição,
submetendo à autoridade superior as questões controvertidas decorrentes da execução
da contratação, ouvido a COREM, com o objetivo de dar solução às questões
suscitadas, preferencialmente no âmbito administrativo;
g) Designar responsável para acompanhamento da prestação do objeto
contratado.
SUBLCLÁUSULA SEGUNDA - Em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº
8.666/93, o representante do DEPEN/MJ será formalmente designado em Portaria, para
o fim de realizar a fiscalização da prestação do objeto contratado.
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SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Conforme o art. 34 da IN nº 2/2008-SLTI/MP, a
execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
a) Os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos
prazos de execução e da qualidade demandada;
b) Os recursos humanos empregados, em função da qualidade e da formação
profissional exigidas;
c) A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
d)A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
e)O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
SUBCLÁUSULA QUARTA – Os demais parágrafos do referido artingo da IN nº
02/2008-SLTI/MP deverão ser obeservados, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ACRESCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e
mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no
montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato,
de acordo com o constante nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 65, da Lei nº
8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir da
publicação do extrato no DOU.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos através de Termo Aditivo, caso seja de interesse da Administração, até o limite
de 60 (sessenta) meses, conforme inciso II, artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA FINANCEIRA
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa considerada vencedora da licitação deverá
prestar garantia das obrigações assumidas por ocasião da assinatura do contrato,
correspondente a 3 % (três por cento) do valor global do Instrumento, em qualquer
modalidade por ela escolhida, conforme legislação vigente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A garantia deverá ser liberada após o término do
contrato, ou renovada em caso de prorrogação contratual, no mesmo índice inicial.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Caso a empresa ofereça a garantia em espécie, esta
deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta remunerada, com
indicação do CNPJ da empresa, vinculando-a ao processo, edital de licitação e contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará
impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e
será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas neste Edital e das demais penalidades legais, a licitante, adjudicatária
ou contratada que:
a) recusar-se a assinar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua
proposta;
b) apresentar documentação falsa;
c) deixar de entregar os documentos exigidos para o certame;
d) retardar (atraso injustificado), falhar (inexecução parcial ou inexecução total) ou
fraudar a execução das obrigações assumidas em sua proposta e no Contrato;
e) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Com fulcro no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 86
e 87 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, sujeitam-se os licitantes e/ou
adjudicatários às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal:
a) advertência por escrito;
b) multa, nas seguintes hipóteses:
b.1 – atraso injustificado na execução do objeto da licitação sujeitará a
CONTRATADA à multa moratória de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por
dia de atraso e por descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de
Referência, sobre o valor total do contrato, aplicável até o vigésimo dia de atraso;
b.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor total do serviço, no caso de
inexecução total e parcial do objeto contratado, o que poderá ocasionar a rescisão do
contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
b.3 – a multa aplicada após regular processo administrativo, no caso que
trata os sub-itens anteriores, será descontada da garantia, no caso que a
CONTRATADA tenha feito depósito em dinheiro. Caso contrário, poderá ser
descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração à Adjudicatária.
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de
contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do
SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, do licitante que não celebrar o Contrato,
falsificar a documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do serviço,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
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e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O valor da multa, aplicada após o regular processo
Administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração à Adjudicatária.
SUBCLÁUSULA QUARTA - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” da
subcláusula primeira poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de
multa da alínea “b”.
SUBCLÁUSULA QUINTA - As penalidades previstas neste capítulo obedecerão ao
procedimento administrativo previsto na Lei nº 8.666/93, aplicando-se,
subsidiariamente, a Lei nº 9.784/99.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Os recursos, quando da aplicação das penalidades
previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da subclásula poderão ser interpostos no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO
CONTRATO
A rescisão deste contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a
contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde
que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A não manutenção das obrigações trabalhista ou das
condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem
prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não
incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento, nos
termos do art. 34-A da IN MPOG nº 02/2008, alterada pela IN MPOG nº 03/2009.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser
precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Os casos da rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Quando a rescisão ocorrer com base nos Incisos XII a
XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta
ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda
direito a:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
a) devolução de garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
SUBCLÁUSULA SEXTA – A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais
acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos
causados ao CONTRATANTE, além das sanções previstas neste Instrumento.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – A subcontratação total ou parcial do objeto, associação
com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, constitui em motivo de rescisão
contratual nos termos do Inc. VI, art. 78 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA OITAVA – Quando da rescisão contratual, o fiscal deve veirifcar o
pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os
empregados serão realocados em outra atividade de pretação de serviços, sem que
ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
I – Até que a contratada comprove o disposto na subcláusula anterior, o órgão ou
entidade contratante deverá reter a garantia pretada, podendo ainda utilizá-la para o
pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em
até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no
instrumento convocatório e no art. 19-A, inc. IV da IN MPOG 02/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso à autoridade superior àquela que praticou
a sanção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a
penalidade até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes na Lei 10.520, de
2002, do Decreto nº5.450 de 2005, da Lei nº 8.078 de 1.990 – Código do Consumidor,
do Decreto nº 3.722 de 2001, da Lei Complementar nº 123, de 2006, do Decreto nº
2.271 de 1997, da Instsrução Normativa SLTI/MPOG nº 2 ,de 30 de abril de 2008, com
suas alterações e da Lei nº 8.666 de 1993, subsidiariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no
Diário Oficial da União, conforme determina o Parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº
8.666/1993, e suas alterações.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
As partes elegem o foro da Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal,
com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir
quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente Instrumento.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado,
lavrou-se o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os fins
de direito, sem rasuras ou emendas, o qual depois de lido e achado conforme, perante
duas testemunhas, a todo o ato presente, vai pelas partes assinado, as quais se
obrigam a cumpri-lo.
Brasília/DF,
de
CONTRATANTE
AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI
DIRETOR-GERAL DO
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
CONTRATADA
ELIABE MAGALHÃES LIMA
REPRESENTANTE DA EMPRESA
Testemunhas:
NOME:
RG:
CPF:
NOME
RG:
CPF:
de 2012.
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