Questionamentos 1) Fabricantes que não tem previsão de migração de plataforma de desenvolvimentos para JAVA nos próximos 12 meses estão desqualificados? No anexo X “Minuta de Contrato”, Cláusula Segunda, Subcláusula Quarta: (Pg 101) informa que obrigatoriamente a linguagem deve ser JAVA. Resposta: A linguagem JAVA não é exigida no momento da realização do Certame, portanto não enseja a desqualificação da empresa. Entretanto durante a vigência do contrato e até o prazo final de 12 (doze) meses, o sistema deverá estar evoluído para JAVA. Essa obrigação consta no item 7.6.2. Requisitos Tecnológicos do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil e por consequência na SUBCLÁUSULA QUARTA do contrato. O descumprimento do disposto nesses itens ensejará a aplicação das penalidades previstas no Contrato em sua CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 2) A nossa empresa, interessada em participar do referido certame licitatório, vem através deste solicitar o Adiamento da entrega e abertura das propostas da sessão pública marcada para o dia 17/03/2014, as 09 horas. Motivo: Muito embora a nossa empresa detenha a capacidade técnica para comprovação dos Requisitos de Habilitação/Qualificação, não há tempo hábil para que sejam juntados todos os recursos tecnológicos necessários para a demonstração técnica, em atendimento aos itens 2.2 e 2.3 do Anexo VIII. Ante ao exposto solicitamos vossa avaliação e eventual deferimento. Resposta: Em resposta à solicitação de adiamento da data de abertura do certame Pregão Presencial nº 01/2014, temos a informar que: A prorrogação e/ou reabertura do prazo inicialmente estabelecido pela Administração para a deflagração do certame somente é obrigatória quando houver modificação dos termos do Edital que implique na formulação das propostas. Os argumentos trazidos pela requerente não são aptos a alterar o Edital e ter por dilatado o prazo de abertura estabelecido. Acrescido a isto, não se pode perder de vista que o objeto será licitado por meio de pregão, por tratar-se de um serviço comum, o qual traz padrões de desempenho e especificações já usuais no mercado da tecnologia da informação. Neste sentido, é o prazo de 08 (oito) dias úteis que deve ser minimamente respeitado pela PARANAPREVIDENCIA, por força dos arts 54, IV e 31, §2º, IV, da Lei nº 15.608/2007. A doutrina licitacional já se manifestou que não há obrigatoriedade da Administração dilatar o prazo de publicidade do Edital para além do prazo mínimo legal, nem em razão da eventual complexidade do objeto, tampouco quanto ao valor da licitação. A definição exata do prazo de publicidade do Edital faz parte da competência discricionária da Administração, calcada num juízo de conveniência e oportunidade estabelecidos unicamente pela autoridade competente licitante, visto que é ela (Administração) quem detém o conhecimento da realidade fática na qual a presente contratação está inserida. Neste contexto, a PARANAPREVIDENCIA, entende que o prazo concedido é um prazo proporcional à complexidade e características tecnológicas do objeto e portanto, razoável para a formulação de propostas a contento. Att. Maria Carmen C. de Melo Albanske Pregoeira