Questionamentos 1) Fabricantes que não tem previsão de migração

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Questionamentos
1) Fabricantes que não tem previsão de migração de plataforma de desenvolvimentos para JAVA
nos próximos 12 meses estão desqualificados?
No anexo X “Minuta de Contrato”, Cláusula Segunda, Subcláusula Quarta: (Pg 101) informa que
obrigatoriamente a linguagem deve ser JAVA.
Resposta: A linguagem JAVA não é exigida no momento da realização do Certame, portanto não
enseja a desqualificação da empresa. Entretanto durante a vigência do contrato e até o prazo final
de 12 (doze) meses, o sistema deverá estar evoluído para JAVA. Essa obrigação consta no item
7.6.2. Requisitos Tecnológicos do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e
Contábil e por consequência na SUBCLÁUSULA QUARTA do contrato.
O descumprimento do disposto nesses itens ensejará a aplicação das penalidades previstas
no Contrato em sua CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
2) A nossa empresa, interessada em participar do referido certame licitatório, vem através deste
solicitar o Adiamento da entrega e abertura das propostas da sessão pública marcada para o dia
17/03/2014, as 09 horas.
Motivo: Muito embora a nossa empresa detenha a capacidade técnica para comprovação dos
Requisitos de Habilitação/Qualificação, não há tempo hábil para que sejam juntados todos os
recursos tecnológicos necessários para a demonstração técnica, em atendimento aos itens 2.2 e
2.3 do Anexo VIII.
Ante ao exposto solicitamos vossa avaliação e eventual deferimento.
Resposta: Em resposta à solicitação de adiamento da data de abertura do certame Pregão
Presencial nº 01/2014, temos a informar que:
A prorrogação e/ou reabertura do prazo inicialmente estabelecido pela Administração para
a deflagração do certame somente é obrigatória quando houver modificação dos termos do Edital
que implique na formulação das propostas. Os argumentos trazidos pela requerente não são aptos
a alterar o Edital e ter por dilatado o prazo de abertura estabelecido. Acrescido a isto, não se pode
perder de vista que o objeto será licitado por meio de pregão, por tratar-se de um serviço comum,
o qual traz padrões de desempenho e especificações já usuais no mercado da tecnologia da
informação. Neste sentido, é o prazo de 08 (oito) dias úteis que deve ser minimamente respeitado
pela PARANAPREVIDENCIA, por força dos arts 54, IV e 31, §2º, IV, da Lei nº 15.608/2007. A
doutrina licitacional já se manifestou que não há obrigatoriedade da Administração dilatar o prazo
de publicidade do Edital para além do prazo mínimo legal, nem em razão da eventual complexidade
do objeto, tampouco quanto ao valor da licitação. A definição exata do prazo de publicidade do
Edital faz parte da competência discricionária da Administração, calcada num juízo de conveniência
e oportunidade estabelecidos unicamente pela autoridade competente licitante, visto que é ela
(Administração) quem detém o conhecimento da realidade fática na qual a presente contratação
está inserida.
Neste contexto, a PARANAPREVIDENCIA, entende que o prazo concedido é um prazo
proporcional à complexidade e características tecnológicas do objeto e portanto, razoável para a
formulação de propostas a contento.
Att.
Maria Carmen C. de Melo Albanske
Pregoeira
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