1 SUMÁRIO 1- INTRODUÇÃO................................................................2 2- DANO MORAL E SUA LIQÜIDAÇÃO.........................3 3- HONRA...........................................................................4 3.1- Conceito ........................................................................4 3.2- Honra Objetiva e Honra Subjetiva.................................4 3.3- Proteção da Honra no Direito Brasileiro........................5 3.4- Honra da Pessoa Jurídica...............................................5 4- Crimes contra honra......................................................... 6 5- Calúnia e Denunciação Caluniosa................................... 7 5.1- Difamação.....................................................................8 5.2- Injúria............................................................................8 5.3- Lei de Imprensa.............................................................9 5.4- Ação Civil e Ação Penal Contra Honra .......................10 6- Reparação da ofensa à honra ..........................................10 6.1- Retratação e Exceção da Verdade.................................10 6.1.1-A Retratação.................................................................10 6.1.2-A Exceção da verdade.................................................11 JURISPRUDÊNCIAS..........................................................13 7- LIBERDADE...................................................................26 7.1-Conceito.........................................................................26 7.2- Liberdade:Um Direito de todos.....................................................................................27 7.2- Reparação.....................................................................29 8-CONCLUSÃO.................................................................32 REFERÊNCIAS .................................................................33 2 1-INTRODUÇÃO A honra e a liberdade pessoal são direitos irrenunciáveis e intransponíveis do ser humanos sendo estes tutelados pela Carta Magna e pelas legislações infraconstitucionais. Quando há ofensa contra esses, serão utilizados institutos para sua defesa, sendo assim será estudada a Responsabilidade Civil do ofensor ante o dano causado. Diante disto traz a possibilidade da indenização da lesão ocorrida por crimes como calunia, injuria, prisão ilegal e outros. Sendo assim é necessário visar os conceitos, regras, exceções entre outros questões do assunto, que será visto ao longo deste trabalho. 3 2-DANO MORAL E SUA LIQÜIDAÇÃO Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, e sim a lesão de um bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, etc. É o que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Tem-se entendido, que a indenização por dano moral não representa a medida, nem o preço da dor, mas uma compensação, mesmo que esta seja ínfima, pela tristeza e dor que o ofendido esteja sentindo. Para se evitar os abusos, Sérgio Cavalieri recomenda: 1 “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” 2 1 Programa de responsabilidade Civil,2.ed., São Paulo, Malheiros Ed., p 78 4 3- HONRA 3.1- Conceito A honra é o mais subjetivo dos bens jurídicos. Ela representa o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e promovem a sua auto-estima, se subdivide em Honra Objetiva e Honra Subjetiva. 3.2- Honra Objetiva e Honra Subjetiva Segundo Eugenio Cuello Colón: “ a honra é um bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, designando o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, honra em sentido estrito e b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional, que pode ser afetada pela injúria,calúnia ou difamação”.3 Para melhor entendermos, a honra objetiva, é o sentimento que a sociedade tem a respeito de determinada pessoa em relação a seus atributos físicos, morais e intelectuais, e a honra subjetiva é o sentimento que cada pessoa tem a respeito de seus próprios atributos, sendo eles morais, quando se referem à dignidade e intelectuais quanto ao decoro. 3 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2008, p143,22ª ed. 5 3.3- Proteção da Honra no Direito Brasileiro O direito à Honra, está garantido na Constituição Federal, em seu artigo 5ª, inciso X- “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 3.4- Honra da Pessoa Jurídica Quando se fala no direito à honra, este se dirige tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, o artigo 52 do Código Civil, deixa isso bem claro em sua redação: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”., o artigo 5ª, inciso V, garante o direito à imagem, portanto, não importa que a pessoa jurídica seja desprovida de corpo físico, protege-se a imagem dela igualmente a de uma pessoa física. No entanto, existem jurisprudências com entendimento contrário. 6 4- Crimes contra honra Nelson Hungria ensina que o Código Penal distingue três modalidades do crime contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria. São crimes de ação penal privada, que depende de representação da vítima. Diz o artigo 953 do Código Civil: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido; ou seja, a reparação do dano material vem estabelecido no caput e logo abaixo, os parágrafos sugerem que caberá ao Juiz fixar a indenização, quando for impossível a comprovação do dano material, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do lesado. A redação do novo artigo, traz um entendimento confuso, pois não se identifica se a indenização decorre do caso concreto ou do fato material, quando não se prova o dano patrimonial. Existe um Projeto de Lei, sendo este o de número 276/2007, que propõe a modificação da redação do artigo 953, para o seguinte: “ A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação dos danos materiais e morais que delas resulte ao ofendido” alegando que : “ Este dispositivo estabelece a reparação dos danos por violação à honra, que é direito da personalidade composto de dois aspectos: objetivoconsideração social e subjetivo- auto-estima. Entretanto, o dispositivo constante do parágrafo único pode acarretar interpretação pela qual, diante da ofensa à honra, somente o dano material é, a princípio, indenizável, sendo cabível o dano moral somente em face da inexistência de dano material. A possibilidade de cumulação da indenização do dano moral com o dano material está pacificada em nosso direito, inclusive por meio da Súmula 37 do STJ, pela qual ‘São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato’. Com a consagração constitucional da indenizabilidade do dano moral, inclusive cumulado com o dano material não pode remanescer qualquer dúvida quanto à comutatividade das duas indenizações (CF, artigo 5ª, V e X). Salienta-se que o artigo 5ª inciso V, da CF assegura principalmente a indenizabilidade dos danos morais e materiais por ofensa à honra”. 7 5- Calúnia e Denunciação Caluniosa Artigo 138: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. É imputar à alguém falsamente a responsabilidade por ter praticado algum fato definido crime. Crime de calúnia Bem jurídico: a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo. Sujeito: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Igualmente qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis. Os mortos também podem ser caluniados (art. 138, § 2.°), mas seus parentes serão sujeitos passivos. Há grande divergência doutrinário-jurisprudencial sobre se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia. Tipo objetivo: calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime. São previstas duas figuras: a) imputar falsamente (caput): tem o sentido de atribuir, acusar; b) propalar ou divulgar, sabendo falsa (§ 1.°): é tomar público: A falsidade requerida, como elemento normativo, pode referir-se tanto ao fato em si como à autoria atribuída. O fato além de falso deve ser definido como crime. E indispensável que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido. Tipo subjetivo: o dolo de dano, direto ou eventual, além do animus caluniandi, que parte da doutrina entende desnecessária. Enfim, na figura do caput, dolo direto ou eventual, na do parágrafo primeiro, somente o direto. Requisitos da calúnia: a calúnia exige três requisitos: imputação de fato determinado + qualificado como crime + falsidade da imputação. Consumação e tentativa: com o conhecimento da imputação falsa por uma terceira pessoa. Em tese, é admissível a tentativa, dependendo do meio utilizado (v.g., através de escrito). Classificação: crime comum, formal, comissivo, instantâneo e doloso. 8 Denunciação Caluniosa é o crime de quem atribuí falsamente uma determinada infração penal, e provoca contra o acusado a atividade policial, judicial ou administrativa. A denunciação caluniosa tem grande semelhança com a calúnia. 5.1- Difamação Artigo 139: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Difamar é falar mal de uma pessoa, desonrando sua imagem. A ofensa está em prejudicar a boa reputação da vítima, e mesmo que a manifestação seja verdadeira, ainda assim o crime persistirá. A difamação fere a honra objetiva, pois esta fere justamente o conceito que a sociedade faz da vítima quanto a sua reputação. Se consuma quando o fato chega ao conhecimento de terceiros, e se este o propaga, também incorrerão em difamação. A difamação é punível conforme o Art. 139 do Código Penal com detenção de três meses a um ano, e multa. 5.2- Injúria Artigo 140: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Este ofende a honra subjetiva, o que a pessoa sente a respeito de si, em seus atributos pessoais ou intelectuais. Injúria – atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva. A dignidade é atingida toda vez que se ataca às qualidades morais da pessoa. O decoro diz respeito as suas qualidades físicas e intelectuais. A injúria pode ser identificada como real quando o ofensor escolhe uma simples agressão como caminho para ofender a vítima, assim fica caracterizada como injúria real uma pequena agressão que cause desonra ou vergonha ao ofendido. No momento em que a vítima se sente ofendida, a injúria se consuma, por ter este crime natureza pessoal. A injúria é punível com a detenção de um a seis meses, ou multa. 9 5.3- Lei de Imprensa Poderão estes crimes ser praticados verbalmente ou por escrito e pela imprensa ou por programas radiofônicos. Se não se tratar de calúnia impressa, a pena pecuniária corresponderá ao pagamento de dez a quarenta dias-multa (art. 138 CP), na injúria essa pena é de sessenta dias-multa, no máximo, (art. 140 CP) e na difamação, trinta dias-multa (art. 139 CP). A Lei de Imprensa foi revogada parcialmente pelo Decreto Lei 23667, no artigo 81, a Lei 4117-62, falava que, independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria, cometida por meio de radiodifusão, poderia demandar no juízo civil, a reparação do dano moral e respondendo solidariamente o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada, por ação ou omissão, qualquer outra pessoa favorecida pelo crime e houvesse contribuído de qualquer forma. E em seu artigo 84, deste mesmo Diploma legal, que também foi parcialmente revogado pelo Decreto Lei 236-67, falava que, na estimação do dano moral, o Juiz devia levar em conta a posição social ou política do ofensor, a intensidade da vontade de ofender, à gravidade e a repercussão da ofensa. A Lei número 5250-67 permite reparação pecuniária por ofensa à honra provocada pelos meios de informação (artigo 12), mas o quantum, nela previsto (artigo 51, I a IV) é insuficiente, por variar de 2 a 20 salários mínimos. E fixado pela Lei 5250-67, no artigo 56, o prazo decadencial de três meses, que conta-se da publicação da ofensa, para se ajuizar a ação de indenização por dano moral. Quando se publica por meio de jornal, uma notícia fundada em inquérito policial, em sindicância ou em processo judicial, não haverá dano moral, por ser assunto considerado como de interesse coletivo. Se o ofendido tiver dano patrimonial indireto (CC artigo 20), este terá o direito à indenização pelo prejuízo moral e material a sua honra. A Constituição Federal em seu artigo 5ª, inciso X, assegura o “direito de resposta” proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou a imagem, referindo-se às ofensas contra a honra, cuja matéria encontra-se sumulada pelo STJ, onde se tem entendimento de que é civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação da imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação, súmula esta número 221. 10 5.4- Ação Civil e Ação Penal Contra Honra A procedência da ação cível não requer condenação criminal, exige tão-somente, que se reconheça à ofensa honra no cível. Portanto, se for julgado extinto sem condenação do ofensor o processo na área penal,isto não impede que o ofendido possa pleitear uma indenização no cível. 6- Reparação da ofensa à honra Como o prejuízo material é de difícil prova nos casos de ofensa à honra, de acordo com o parágrafo único do artigo 953, caberá ao Juiz utilizar o poder discricionário e também a equidade para valorar em medida adequada o valor do dano com as devidas observâncias de cada caso. Já se tentou presumir o valor do dano moral por ofensa a honra, fixando uma quantia fixa, uniformizando assim de maneira genérica os casos relacionados à Lei de Imprensa (lei número 5250 de 1967) arbitrando o valor do dano moral em até 200 salários mínimos em se tratando de conduta culposa. Porém o que se verificou na prática foi a não recepção da referida norma pela Constituição de 1988, onde dispõe que não há limite ao valor da indenização prudentemente arbitrada pelo Juiz, nos termos do § único do artigo 953 do CC. 6.1- Retratação e Exceção da Verdade A Retratação e Exceção da Verdade nem sempre excluirão do ofendido a chance de se ver indenizado, mas exime de pena o ofensor 6.1.1-A Retratação: Diz o artigo 143 do Código Penal : “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena” A retratação, nos crimes contra a honra é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria, pois este crime afeta a honra subjetiva e quando esta é atingida, não é possível que o agente se desculpe, pois a vitima já sofreu a ofensa.. 11 Retratar é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse, assumir que errou. A retratação não se confunde com a negação do fato, pois ela pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. Quando o ofensor resolve se retratar deve fazer de modo absoluto, ou seja, ele não pode se desculpar parcialmente do ato que praticou. A retratação é causa extintiva de punibilidade (artigo 107 inciso VI CP: “Extingue-se a punibilidade- VI- pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite”). A extinção da punibilidade decorrente de retratação tem efeitos meramente penais,não impedindo a propositura de reparação de dano (artigo 67 ,inciso II d CPP “ Não impedirão igualmente a propositura de ação civil:- II a decisão que julgar extinta a punibilidade” portanto a retratação se dá independentemente da aceitação do ofendido, entende-se, então que caberá indenização se ocorrer a absolvição na esfera criminal (por retratação) e comprovado na esfera civil o fato que deu origem a difamação ou calúnia. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação e permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5250-67). 6.1.2-A Exceção da verdade: Artigo 138... §3 Admite-se a prova da verdade, salvo: Ise, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, IIse o fato é imputado a qualquer a qualquer das pessoas indicadas no número I do artigo 141; III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. O inciso II, se refere ao Presidente da República e chefe de governo. A Exceção da Verdade é a possibilidade que tem o sujeito ativo de provar a veracidade do fato imputado e provada a verdade da informação, inexistirá o dever de indenizar do sujeito ativo do crime de difamação e calúnia, já que o delito não se configura mais. A difamação aceitará a retratação da verdade, quando o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, pois neste caso a Administração Pública tem interesse em saber a verdade, pois o funcionário deve ser digno do cargo que ocupa. Artigo 139, Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 12 Mas como ficará a indenização diante da retratação e da exceção da verdade? Convém lembrar que uma simples retratação não irá mudar em nada o transtorno que o ofendido sofreu, pois a honra deste já fora afetada, não podendo voltar ao seu estado inicial. Mas vamos a questão acima exposta, se o ofensor se retrata e a vítima declara sua aceitação, presume-se que está já se encontra satisfeita, não havendo assim sentido para que ela possa pleitear uma indenização, é o entendimento de algumas jurisprudências. No entanto, a retratação não poderá tirar o direito do ofendido de se ver indenizado, mesmo porque esta independe da aceitação do mesmo., pois a indenização amenizará a dor e o sofrimento do ofendido, mas no entanto, ela poderá influenciar no valor da indenização. Em relação à exceção da verdade, entende-se que, provando ser verdade o fato dito, o ofendido perderá o direito de se ver indenizado,pois este deixará de ser vítima para se tornar réu. 13 JURISPRUDÊNCIAS 1ª) Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 505.510-4/4-00, da Comarca de RANCHARIA, em que é apelante JOVELINA DE FREITAS sendo apelados MARIA DE LOURDES ALMEIDA: ACORDAM, em Terceira Câmara "B" de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente, sem voto), DAISE FAJARDO JACOT e CLÁUDIO LIMA BUENO DE CAMARGO. São Paulo, 27 de junho de 2008. ANTÔNIO MARCELO CÜNZOLO RIMOLA Relator 291 VOTO N.« 1.483 EMENTA - INDENIZAÇÃO - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - PREPOSTO ACUSA INJUSTIFICADAMENTE DE FURTO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRXO DO MAGISTRADO CONSONÂNCIA COM O VULTO DOS INTERESSES EM CONFLITO - SUCUMBÊNCIA- DECISÃO MANTIDA. Vistos, Foi deduzido recurso de apelação contra a r. sentença de fis. 123/125, de relatório adotado que julgou procedente os pedidos indenizatórios moral e material. Apela Jovelina de Freitas reiterando os argumentos da contestação, tecendo comentários acerca da sucumbência (fis. 130/134). recurso recebido (fl. 143), cada qual devidamente contra-arrazoado (fis. 139/142) e regular preparo (fl. 136/137). É o relatório. Fundamento. 14 Como ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, os valores individuais e sociais da pessoa humana devem ser mantidos íntegros, para que possa cumprir seus fins na sociedade: "Com efeito, identifica-se a pessoa, como entidade dotada de personalidade própria, exatamente pelos elementos que compõem a esfera da moralidade, como assinalamos. Desse modo, do conjunto de caracteres constitutivos da personalidade, impõem-se esses valores individualiza dores da pessoa, como ente pensante e comunicante, ou seja, como ser social, que realiza as funções para as quais veio ao mundo. Compete, portanto, à sociedade, através dos meios legítimos, proteger os entes personalizados, fazendo com que se reconheçam e sejam respeitados os direitos individuais de cada qual quando violados, nas relações fáticas, por outrem, em especial através dos mecanismos preventivos e reparatórios da teoria em análise '. - in Reparação Civil por Danos Morais - Editora RT - 1993, fis. 64/65; APELAÇÃO C/REVISÃO N.° 505.510.4/4-00 - RANCHARIA ( I a VARA CÍVEL) Citando MOTA PINTO, o autor esclarece que: "Esses danos não patrimoniais - tradicionalmente designados por danos morais - resultam da lesão de bens estranhos ao patrimônio do lesado (a integridade física, a saúde, a tranqüilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação). A sua verificação tem Sugar quando causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológicas, vexames, etc, em conseqüência de uma lesão de direitos, máxime de direitos de personalidade2". Infere-se dos autos que a atitude levada a cabo pela apelante foi deveras reprovável, sendo compreensível, portanto, que tenha a apelada ficado abalada tanto com a agressão de que foi vítima. Como se trata de dano moral, desnecessária a demonstração efetiva do prejuízo (como se aliás precisasse), vez que o sentimento de vergonha, o sofrimento, a insegurança, o desequilíbrio emocional e os reflexos advindos desse estado complexo a que a pessoa é 15 submetida, nem sempre se reflete nos negócios; em se tratando de comerciante, um protesto provoca abalo em seu crédito, que pode ser apurado pela interrupção dos negócios até então realizados a prazo. O mesmo não se aplica à apelada, que foi atingida em sua honra, seu patrimônio ideal, sem maiores reflexos em negócios ou quaisquer outras espécies de atividades. Assim sendo, claro está que a situação em que submetida a apelada está além do mero aborrecimento, reclamando, portanto, indenização de ordem moral. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível e com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta de ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do !esante°. Afora as lições pretorianas acima, há de se ater àquela doutrinária, da lavra de PONTES DE MIRANDA que, a página 61 do tomo 54, parágrafo 5.536, n.° 1 de seu Tratado de Direito Privado, pontificava que "o 2 - Ob. c i t , fls. 67; 3 - CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por danos morais, págs. 200222; APELAÇÃO C/REVISÃO N.° 505-510.4/4-00 - RANCHARIA ( I a VARA CÍVEL) dano moral se não ê, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária, tem-se de reparar eqüitativãmente4"'. O valor arbitrado em sentença não está dissociado da realidade, nem muito menos é logicamente incompatível com a intensidade do dano moral sofrido. Assim, utilizando-se tanto dos parâmetros jurisprudenciais acima, quanto do arbítrio outorgado pela lição do parágrafo antecedente, tem-se que o montante fixado pelo sentenciante, no importe de R$ 2.000,00, os 16 quais longe de constituir fonte de enriquecimento sem causa, bem indeniza a apelada, servindo, ademais, de alerta à apelante (ou ao menos assim se espera). Sobre a sucumbência, temos que aquela dita recíproca seja aquela atribuída tanto à parte vencida como a parte vencedora em um processo judicial. Caberá à cada litigante recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas decorrentes, consoante previsão do artigo 21 do Código de Processo Civil. Para que se possa entender a distinção fundamental entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca ou mútua (atentem que, de pronto, já afirmamos inexistir distinção entre as modalidades mútua e recíproca), é imprescindível que nos voltemos para a distinção entre o não acolhimento ou rejeição do pedido e o não acolhimento ou rejeição da causa de pedir. Sabemos que esta é a razão jurídica, enquanto aquele, a seu turno, será sempre mediato ou imediato. Será vencedora na ação aquela parte que tiver acolhida a sua causa pretende e não necessariamente o seu pedido em sua integralidade, ou seja, não há que se falar em sucumbência quando a parte decai simplesmente no quantum pretendido. O que deve assim ser observado é se a sua razão jurídica foi atendida. A um, porque sancionar com o ônus da sucumbência a parte por não ter acolhida a sua pretensão in integrum é, antes de qualquer coisa, desestimular o indivíduo na busca da tutela estatal, sob o fundamento de se lhe estar exigindo perfeições e até, podemos dizer, previsões/adivinhações de ordem aritmética, quando bem sabemos que tal acerto não consiste em algo tão simplório assim. Não se pode exigir do Direito equações exatas, uma vez que esse não é uma ciência exata nem tão pouco exigir da parte adivinhações quando da busca da prestação jurisdicional. Lembremos, a exemplo, das matérias de Responsabilidade Civil, nas ações de indenização por danos, em que não se pode ao certo mensurar a dimensão e a gravidade da lesão sofrida 17 e, até com mais razão, de um modo geral, nas lides temerárias quando sequer se pode prever o êxito ao final da quizília. A dois, tal equívoco na fixação/determinação da sucumbência agrava ainda mais a condição daquele que, por qualquer razão, já 4 - citado por VAZR GONZAGA, in "Da Indenização", editora de Direito, pág. 392; APELAÇÃO C/REVISÃO N.° 505.510.4/4-00 - RANCHARJA ( I a VARA CÍVEL) não teve sua pretensão acolhida na dimensão que pretendia, o que independentemente de análises axiológicas sobre o que é justo, injusto, merecido ou não, por si só já implica num inegável desapontamento para a parte/ onde por certas vezes inclusive lhe assiste razão. A três e, vale salientar, de fundamental importância, se atentarmos para a natureza jurídica desse instituto (sucumbência) que não se revela na pura, simples e fria vontade do Estado-3uiz de condenar o indivíduo já derrotado na demanda, mas sim de responsabilizá-lo, porque de forma indevida e injustificada provocou o exercício da jurisdição, devendo, nesta feita, arcar com os encargos e despesas do processo, como também, com os honorários do causídico da parte ex-adversa. Nesse diapasão, sempre que se quiser determinar quem sucumbiu ou não à lide, basta se perquirir sobre a pertinência ou não da causa pretende, da razão jurídica. Ora, se a causa pretende encontra perfeita guarida no ordenamento jurídico, se há prova de que havia motivação plausível para o ingresso em juízo, há de se concluir que a propositura da ação não foi indevida, pouco importando se o quantum pretendido foi ou não acatado, ou seja, obtido na sua totalidade. Considerando, portanto, os argumentos acima, sucumbente é a apelante, que deve, portanto, arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária a qual, tal lançado na sentença vergastada. 18 Ante o exposto, pelo meu voto), nego provimento ao apelo. ANTÔNIO MARCEL0 CUNZOLO RIMOLA APELAÇÃO C/REVISÃO W.° 505.510.4/4-00 - RANCHARIA (Xa VARA CÍVEL) 19 2ª) PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS À HONRA PESSOAL PUBLICADAS EM PANFLETO POLÍTICO. Ofensas à honra pessoal de vereador, publicadas em panfleto políticopartidário, geram danos morais. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que são divulgadas afirmações ofensivas em panfleto de partido político, resta caracterizada a violação à imagem e à honra. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade do autor, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. A ofensa alcançou o complexo das relações sociais do demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 20 salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado. DERAM PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70006885933 COMARCA DE DOIS IRMÃOS GERSON SCHWENGBBER MIGUEL APELANTE PMDB PARTIDO DO APELADO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO ADALBERTO EFFTING APELADO 20 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI. Porto Alegre, 22 de março de 2006. DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, Relator. RELATÓRIO DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (RELATOR) GERSON MIGUEL SCHENGBBER interpôs recurso de apelação diante de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral movida contra o PMDB – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOTRÁTICO BRASILEIRO e ADALBERTO EFFTING, nos termos que seguem: ‘Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Pelo princípio da sucumbência condeno o autor nas custas do processo e nos honorários do patrono dos requeridos que arbitro em dois salários mínimos.’ 21 Em suas razões, o apelante sustentou que não houve debate ou crítica política, e sim ataques pessoais dos réus com o intuito de denegrir sua imagem junto à população de Dois Irmãos e de seus alunos, nas duas escolas em que leciona. Disse que os requeridos utilizaram um panfleto do seu partido, para se defenderem, sem qualquer amparo legal. Requereu a procedência [sic] integral do recurso para reformar a decisão de 1º Grau, condenando-se os apelados ao pagamento dos ônus da sucumbência. A apelação foi recebida no duplo efeito. Juntadas as contra-razões, os autos subiram a esta Instância, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. VOTOS DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (RELATOR) Eminentes Colegas: Conforme se verifica à fl. 7, os réus distribuíram panfleto, no qual lançaram afirmações sobre o autor. Não há dúvida de que essas afirmações atingiram a imagem e a honra do demandante. Da leitura do documento da fl. 7, observa-se que não se trata de um panfleto de cunho meramente político, pois, se assim fosse, não conteria afirmações depreciativas à pessoa do demandante, que é conhecido na comunidade de Dois Irmãos como Professor Miguel, designação esta utilizada no panfleto distribuído pelos réus. Por meio do panfleto juntado à fl. 7 os réus difamaram o autor, imputando-lhe ofensas de cunho pessoal, questionando e colocando em dúvida a reputação do requerente como professor. 22 Segundo restou incontroverso nos autos, o panfleto ofensivo ao demandante foi distribuído como resposta àquele da fl. 30, que teria sido redigido pelo autor e distribuído na cidade de Dois Irmãos. Ocorre que o documento da fl. 30 não contém ofensas pessoais, mas apenas afirmações de cunho político. Com efeito, o panfleto da fl. 30 contém críticas a partidos políticos e governos, de uma forma geral, e não a uma pessoa em especial, ao contrário daquele redigido pelos réus, que atinge diretamente a pessoa do demandante. Ainda que o autor houvesse ofendido a honra do PMDB e de seus integrantes, tal comportamento não justificaria as ofensas contidas no panfleto da fl. 7. A vingança privada, como se sabe, é proibida em nosso sistema jurídico. O conjunto probatório dos autos demonstra que os réus agiram com imprudência e publicaram afirmações ofensivas à honra e à imagem do demandante. Logo, é inafastável o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo autor-apelante. O ressarcimento do dano moral não tende à restituição do dano causado como se patrimonial fosse, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que compense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Portanto, dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Por isso, reconhece-se a ocorrência de dano moral a ensejar a indenização por parte dos réus. Os fatos vexatórios, como se viu pela prova dos autos, foram imputados publicamente, não apenas ao partido 23 político ao qual é filiado o autor, mas também, e principalmente, a este. Desse modo, nem venham os réus alegar que o panfleto possuía cunho exclusivamente político e que seu conteúdo não podia caracterizar ofensa à honra do autor. Definida a obrigação de indenizar, procede-se ao arbitramento do quantum. A jurisprudência desta Corte tem arbitrado um valor correspondente a 80 salários mínimos para indenizar danos morais em casos similares aos dos autos, de abalo à honra e à imagem, conforme se vê nos precedentes nºs 70006255749 e 70002828473. No caso concreto, a indenização deve ser inferior, uma vez que as ofensas foram menos graves do que nos precedentes citados. Além disso, na condição de vereador, o autor certamente circula no meio político, no qual, como se sabe, debates acalorados são comuns, não se admitindo, contudo, excessos e ofensas pessoais, como aquelas verificadas no presente caso. Nas circunstâncias dos autos, entende-se que é da boa prudência e do bom senso que se fixe o valor da indenização em 20 salários mínimos nacionais, tendo em conta que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas também deve atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral. O voto, pois, vai no sentido de dar provimento à apelação para condenar os réus a indenizar o demandante por danos morais no montante de 20 salários mínimos nacionais, os quais devem ser convertidos em reais na data deste acórdão e desde então deve o valor ser corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento. Sobre a verba 24 incidirão juros de mora à taxa legal de 6% ao ano até a entrada em vigência do Novo Código Civil, a partir de quando os juros serão de 12% ao ano, a contar da data do fato, que, segundo restou incontroverso, ocorreu em 20/10/2002, na forma da Súmula nº 54 do STJ e do art. 962 do CCB/16. Em face do resultado, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor de 20% sobre o valor total da condenação, considerando-se o grau de zelo e a dignidade do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, com base no art. 20, § 3º, do CPC. DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo. DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo. DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70006885933, Comarca de Dois Irmãos: PROVIMENTO.UNÂNIME" Julgador(a) de 1º Grau: JONATAS DE OLIVEIRA PIMENTEL B1 "DERAM 25 3ª) INDENIZAÇÃO-Responsabilidade Civil-Dano moral-Lei de ImprensaNotícia Fundada em escrito apócrifo, anônimo e maldoso-Abuso de exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informaçãoDesconsideração na aferição da verba, dos valores baixíssimos da Lei Federal número 5250 de 1967-Embargos Recebidos. JTJ 179-214 4ª) INDENIZAÇÃO-Dano Moral-Vida Privada-Liberdade de ImprensaColisão entre direitos constitucionais fundamentais-Impossibilidade de harmonização-Prevalecimento de um direito sobre o outro-Critério de Prevalência a ser aplicado no caso concreto pelo magistrado-Direiro à liberdade de imprensa não deve servir de escudo a agressões inconseqüentes por parte dos jornalistas e empresas do ramo ao direito constitucional dos direitos individuais. (Apelação Cível número 80.346-4Santa Cruz do Rio Pardo-1ª Câmera de Direito Privado-Relator: Guimarães e Souza-31.08.99-V.U. 26 7- LIBERDADE 7.1-Conceito "Liberdade" é considerado um Direito Humano de Primeira Geração, ou seja, surgido na Revolução Francesa, de característica indiscutivelmente individual e formalista, no sentido de que todo homem nasce igual e livre, de forma enunciativa e de cunho pessoal. A liberdade pessoal implica naturalmente no reconhecimento de elementos que a exteriorizem: direito de ir e vir, ficar ou permanecer. Por isso devemos entender a liberdade física e sua proteção como verdadeiro corolário da liberdade pessoal; como nos ensina Pontes de Miranda (1916, p. 31): “Essa exteriorização da liberdade pessoal implica pois, na livre locomoção do indivíduo, assegurando-se-lhe o direito de movimentar-se e de transitar livremente pelos locais que a sua vontade determinar”. Portanto, está implícita na liberdade pessoal a característica da manifestação exterior, dotando o indivíduo de autonomia e independência para locomover-se; enfim, liberdade de movimentação e ação para que possa atender aos seus anseios, escolhendo as melhores alternativas para a realização pessoal e engrandecimento do espírito, promovendo assim sua auto satisfação. A liberdade pessoal antes mesmo de ser reconhecida como um direito institucional, já era tido como um direito natural do Homem, sempre habituado a viver livre e com plena autonomia de suas faculdades para satisfazer da forma como melhor lhe aprouver às necessidades do espírito. Todavia, a vida em sociedade nos impõe determinadas regras de convívio, muitas vezes limitando nossa liberdade, sempre tendo como preocupação maior a manutenção do equilíbrio do corpo social e o respeito ao direito de nosso semelhante, dado que infelizmente o ser humano é dotado de momentos de insensatez e, em conseqüência, pode tornar-se um desagregador dos interesses e da paz social por meio de atitudes funestas, que não podem passar despercebidas, merecendo a repulsa da comunidade que deve valer-se dos mais diversos meios para que seja mantida a ordem e não corramos o risco de que seja instalado entre nós o caos, a desordem ou a anarquia. 27 Assim, após reconhecida ser a liberdade pessoal antes de tudo um direito natural e intangível do indivíduo, ao longo do desenvolvimento da humanidade e da ciência jurídica essa noção foi se fortalecendo e hoje esse direito sagrado da pessoa humana ganhou total proteção do Estado. José Afonso da Silva dá seguinte noção de liberdade da pessoa física: “É a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoa de serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed.,3. tir. São Paulo: Malheiros, 1993, p.215).4 7.2- Liberdade: Um Direito de todos É da natureza do homem nascer livre. Todavia, essa liberdade parece não ser absoluta, já que como membro de uma sociedade civilizada é natural que a mesma seja restringida em determinadas situações, previamente firmadas pelo corpo social; essa restrição à liberdade pessoal é um mal necessário para que haja equilíbrio e respeito aos direitos de cada componente da sociedade. A Constituição Federal brasileira de 1988 (e outras anteriores) proclama o direito à liberdade. “Art.5°”. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: [...] XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; [...] LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 4 José Afonso da Silva , Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed.,3. tir. São Paulo: Malheiros, 1993, p.215). 28 [...] LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; [...] LXXV- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” A Carta Magna não só defende os direitos fundamentais, como diante da ofensa, prevê sanção de natureza penal, civil e administrativa 7.1- Ofensa à Liberdade pessoal O art.954 do Código Civil traz a seguinte redação: “A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento de perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar o prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.” “Parágrafo único: Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I- O cárcere privado; II- A prisão por queixa ou denuncia falsa ou de má-fé; III- A prisão ilegal.” O Código Penal Brasileiro dispõe dos artigos 148 e 339 os tipos acima mencionados. “Art. 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.” Sequestro: consiste na privação da liberdade de locomoção do indíviduo não se implicando em confinamento do individuo, caso que se trataria de Cárcere privado . “Art 339: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbabilidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.” Denunciação caluniosa: Diferente da calúnia é a denunciação caluniosa, a qual é um dos crimes contra a administração da Justiça e engloba os elementos do delito de calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito), de modo que transmite, licitamente, mediante a delatio criminis, à autoridade o conhecimento do fato criminoso e de seu autor – na verdade: suposto autor. Assim, a junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa. Prisão Ilegal:A prisão ilegal, atentado à liberdade de larga ocorrência, infringe inúmeros dispositivos constitucionais e legais, sendo certo que outros tantos existem visando amparar a vítima para garantir-lhe a reparação pelo ato ilegal praticado por agentes públicos. 29 A Constituição Federal protege o cidadão contra práticas arbitrárias, no que concerne a sua prisão, que caso ocorra, deverá ser efetivada em obediência ao artigo 5º., incisos III, XI, XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros que visem a proteção contra a prisão ilegal, injusta, violenta e arbitrária. Além de a Constituição Federal abranger maiores direitos do que o instituto Civil, o Penal ainda prevê, nos crimes contra liberdade, o constrangimento ilegal (artigo 146), a ameaça (artigo 147), o seqüestro e cárcere privado (artigo 148) e a redução à condição análoga à de escravo (art. 149). A Constituição ainda prevê a responsabilidade de pessoas jurídicas na privação da liberdade, artigo 37 §6°: “ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”, de modo que a pessoa jurídica é sempre responsável pelo dano causado por prisão ilegal, assistindo-lhe, porém, a ação regressiva contra autoridade arbitrária, a fim de reembolsar-se do que gastou com a indenização. 7.2- Reparação A ofensa à liberdade pessoal justifica pedido de dupla reparação: do dano material e do dano moral. Procurando maior abrangência, o Projeto de Lei n.276/2007 visa alterar a redação do art. 954 (caput) para a seguinte: “A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento dos danos que sobrevierem ao ofendido” onde refere-se à reparação de danos por ofensa liberdade pessoal, em geral, assumindo várias formas de manifestação, como a liberdade de locomoção, de pensamento e sua expressão, de crença e prática religiosa, de escolha e exercício de atividade profissional, de relacionamento social etc., enquanto, no seu parágrafo único, o artigo cita apenas violações à liberdade de locomoção. De acordo com a alteração introduzida no parágrafo único, que passará a ter a seguinte redação: “consideram-se, dentre outros atos, ofensivos à liberdade pessoal:...”. 30 O artigo antecedente (art. 953) prescreve que, “se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”. Então no tocante ao artigo 953 pode dizer a possibilidade de cumulação de danos morais com danos materiais. Imagine-se, por exemplo, alguém que, em face de prisão derivada de denúncia falsa, perde o emprego e entra em depressão psicológica. É evidente que haverá danos morais e materiais a indenizar. A Súmula 37 do Supremo Tribunal de Justiça traz da seguinte maneira: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”A enumeração feita no art. 954 é meramente exemplificativa, e não taxativa, aplicando-se, portanto, a outros casos de ofensa à liberdade pessoal. No caso de simples prisão por queixa, ainda que não tenha havido denúncia falsa e de má-fé, cabe indenização se a prisão era indevida. Mas já se decidiu ser necessário que tenha havido queixa na acepção da palavra, isto é, apresentada perante autoridade judiciária, com observância das formalidades legais. Segundo a Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público (o Estado) é responsável direta por prisão ilegal. A responsabilidade civil do Estado pela reparação do erro judiciário é evidente, pois a Constituição Federal de 1988 proclamou, em seu inciso LXXV do art.5°, inserido no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” A indenização deve ser a mais completa possível, abrangendo os danos materiais e morais. “O Estado responde por lesões causadas em alunos por policiais, ao invadirem escola para dissolver reunião daqueles em pátio do estabelecimento. Essa responsabilidade é objetiva” (TJSP-5ªC.-Ap.-Rel. Martiniano de Azevedo-j.07.05.81-RT 553/89) Número do processo: 1.0313.07.215945-9/001(1) Precisão: 11 Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO Data do Julgamento: 29/05/2008 Data da Publicação: 26/06/2008 Ementa: 31 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ATO DA ADMINISTRAÇÃO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVAÇÃO - QUANTIA ARBITRADA. - Constatada a ilegalidade da prisão do autor, deve o Estado responder pelos danos morais que lhe foram causados, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, ao que se acresce a verificação das condições econômicas das partes, não sendo o caso de reduzir a quantia imposta na hipótese em debate. Súmula: REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO 32 8-CONCLUSÃO O direito à honra e a liberdade é assegurada pela constituição de uma forma ampla. Com isto se faz necessário outras legislações para tutelar o mesmo tema. Sendo assim o agente poderá ser punido duas vezes, tanto na esfera penal como na civil, sendo que na primeira puni o autor do delito e no segundo para harmonizar o dano causado; respeitando a independência entre a responsabilidade criminal e a civil. A honra e a liberdade pessoal, é um bem interno e externo. Um não é dissociado do outro. 33 REFERÊNCIAS CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2005. DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade Civil. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed. São Paulo, Saraiva, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2008. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina Jurisprudência. 7. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007. e VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. Direito Civil. 8 ed. São Paulo, Atlas, 2008.