1 - Pensando Direito!

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SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO................................................................2
2- DANO MORAL E SUA LIQÜIDAÇÃO.........................3
3- HONRA...........................................................................4
3.1- Conceito ........................................................................4
3.2- Honra Objetiva e Honra Subjetiva.................................4
3.3- Proteção da Honra no Direito Brasileiro........................5
3.4- Honra da Pessoa Jurídica...............................................5
4- Crimes contra honra......................................................... 6
5- Calúnia e Denunciação Caluniosa................................... 7
5.1- Difamação.....................................................................8
5.2- Injúria............................................................................8
5.3- Lei de Imprensa.............................................................9
5.4- Ação Civil e Ação Penal Contra Honra .......................10
6- Reparação da ofensa à honra ..........................................10
6.1- Retratação e Exceção da Verdade.................................10
6.1.1-A Retratação.................................................................10
6.1.2-A Exceção da verdade.................................................11
JURISPRUDÊNCIAS..........................................................13
7- LIBERDADE...................................................................26
7.1-Conceito.........................................................................26
7.2- Liberdade:Um Direito de
todos.....................................................................................27
7.2- Reparação.....................................................................29
8-CONCLUSÃO.................................................................32
REFERÊNCIAS .................................................................33
2
1-INTRODUÇÃO
A honra e a liberdade pessoal são direitos irrenunciáveis e
intransponíveis do ser humanos sendo estes tutelados pela Carta Magna e
pelas legislações infraconstitucionais.
Quando há ofensa contra esses, serão utilizados institutos para sua
defesa, sendo assim será estudada a Responsabilidade Civil do ofensor
ante o dano causado.
Diante disto traz a possibilidade da indenização da lesão ocorrida por
crimes como calunia, injuria, prisão ilegal e outros.
Sendo assim é necessário visar os conceitos, regras, exceções entre
outros questões do assunto, que será visto ao longo deste trabalho.
3
2-DANO MORAL E SUA LIQÜIDAÇÃO
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu
patrimônio, e sim a lesão de um bem que integra os direitos da
personalidade, como a honra, a imagem, etc. É o que acarreta ao lesado,
dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Tem-se entendido, que a indenização por dano moral não representa a
medida, nem o preço da dor, mas uma compensação, mesmo que esta seja
ínfima, pela tristeza e dor que o ofendido esteja sentindo.
Para se evitar os abusos, Sérgio Cavalieri recomenda: 1
“a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação
que,
fugindo
à
normalidade, interfira intensamente no
comportamento
psicológico
do
indivíduo,
causando-lhe
aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bemestar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do
dano moral, porquanto além de
fazerem parte da normalidade do
nosso dia-a-dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no
ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo” 2
1
Programa de responsabilidade Civil,2.ed., São Paulo, Malheiros Ed., p 78
4
3- HONRA
3.1- Conceito
A honra é o mais subjetivo dos bens jurídicos. Ela representa o
conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que
a tornam merecedora de apreço no convívio social e promovem a sua
auto-estima, se subdivide em Honra Objetiva e Honra Subjetiva.
3.2- Honra Objetiva e Honra Subjetiva
Segundo Eugenio Cuello Colón:
“ a honra é um bem jurídico
que apresenta dois aspectos: a) um
subjetivo, designando o sentimento
da própria dignidade moral,
nascido da consciência de nossas
virtudes ou de nosso valor moral,
isto é, honra em sentido estrito e b)
um objetivo, representado pela
estimação que outrem faz de nossas
qualidades morais e de nosso valor
social, indicando a boa reputação
moral e profissional, que pode ser
afetada pela injúria,calúnia ou
difamação”.3
Para melhor entendermos, a honra objetiva, é o sentimento que a
sociedade tem a respeito de determinada pessoa em relação a seus
atributos físicos, morais e intelectuais, e a honra subjetiva é o sentimento
que cada pessoa tem a respeito de seus próprios atributos, sendo eles
morais, quando se referem à dignidade e intelectuais quanto ao decoro.
3
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2008, p143,22ª ed.
5
3.3- Proteção da Honra no Direito Brasileiro
O direito à Honra, está garantido na Constituição Federal, em seu
artigo 5ª, inciso X- “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”.
3.4- Honra da Pessoa Jurídica
Quando se fala no direito à honra, este se dirige tanto a pessoa física,
quanto a pessoa jurídica, o artigo 52 do Código Civil, deixa isso bem claro
em sua redação: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade”., o artigo 5ª, inciso V, garante o direito à
imagem, portanto, não importa que a pessoa jurídica seja desprovida de
corpo físico, protege-se a imagem dela igualmente a de uma pessoa física.
No entanto, existem jurisprudências com entendimento contrário.
6
4- Crimes contra honra
Nelson Hungria ensina que o Código Penal distingue três
modalidades do crime contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria.
São crimes de ação penal privada, que depende de
representação da vítima. Diz o artigo 953 do Código Civil: A indenização
por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que
delas resulte ao ofendido; ou seja, a reparação do dano material vem
estabelecido no caput e logo abaixo, os parágrafos sugerem que caberá ao
Juiz fixar a indenização, quando for impossível a comprovação do dano
material, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do lesado. A redação
do novo artigo, traz um entendimento confuso, pois não se identifica se a
indenização decorre do caso concreto ou do fato material, quando não se
prova o dano patrimonial.
Existe um Projeto de Lei, sendo este o de número 276/2007, que
propõe a modificação da redação do artigo 953, para o seguinte: “ A
indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação dos
danos materiais e morais que delas resulte ao ofendido” alegando que : “
Este dispositivo estabelece a reparação dos danos por violação à honra,
que é direito da personalidade composto de dois aspectos: objetivoconsideração social e subjetivo- auto-estima. Entretanto, o dispositivo
constante do parágrafo único pode acarretar interpretação pela qual, diante
da ofensa à honra, somente o dano material é, a princípio, indenizável,
sendo cabível o dano moral somente em face da inexistência de dano
material. A possibilidade de cumulação da indenização do dano moral
com o dano material está pacificada em nosso direito, inclusive por meio
da Súmula 37 do STJ, pela qual ‘São cumuláveis as indenizações por dano
material e dano moral oriundos do mesmo fato’. Com a consagração
constitucional da indenizabilidade do dano moral, inclusive cumulado
com o dano material não pode remanescer qualquer dúvida quanto à
comutatividade das duas indenizações (CF, artigo 5ª, V e X). Salienta-se
que o artigo 5ª inciso V, da CF assegura principalmente a indenizabilidade
dos danos morais e materiais por ofensa à honra”.
7
5- Calúnia e Denunciação Caluniosa
Artigo 138: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime”.
É imputar à alguém falsamente a responsabilidade por ter praticado algum
fato definido crime.
Crime
de
calúnia
Bem jurídico: a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo.
Sujeito: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Igualmente qualquer
pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis. Os mortos
também podem ser caluniados (art. 138, § 2.°), mas seus parentes serão
sujeitos passivos. Há grande divergência doutrinário-jurisprudencial
sobre se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia.
Tipo objetivo: calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido
como crime. São previstas duas figuras: a) imputar falsamente (caput):
tem o sentido de atribuir, acusar; b) propalar ou divulgar, sabendo falsa
(§ 1.°): é tomar público: A falsidade requerida, como elemento
normativo, pode referir-se tanto ao fato em si como à autoria atribuída.
O fato além de falso deve ser definido como crime. E indispensável
que a imputação chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o
ofendido.
Tipo subjetivo: o dolo de dano, direto ou eventual, além do animus
caluniandi, que parte da doutrina entende desnecessária. Enfim, na
figura do caput, dolo direto ou eventual, na do parágrafo primeiro,
somente
o
direto.
Requisitos da calúnia: a calúnia exige três requisitos: imputação de fato
determinado + qualificado como crime + falsidade da imputação.
Consumação e tentativa: com o conhecimento da imputação falsa por
uma terceira pessoa. Em tese, é admissível a tentativa, dependendo do
meio
utilizado
(v.g.,
através
de
escrito).
Classificação: crime comum, formal, comissivo, instantâneo e doloso.
8
Denunciação Caluniosa é o crime de quem atribuí falsamente uma
determinada infração penal, e provoca contra o acusado a atividade
policial, judicial ou administrativa.
A denunciação caluniosa tem grande semelhança com a calúnia.
5.1- Difamação
Artigo 139: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação”.
Difamar é falar mal de uma pessoa, desonrando sua imagem.
A ofensa está em prejudicar a boa reputação da vítima, e mesmo que a
manifestação seja verdadeira, ainda assim o crime persistirá.
A difamação fere a honra objetiva, pois esta fere justamente o conceito
que a sociedade faz da vítima quanto a sua reputação. Se consuma quando
o fato chega ao conhecimento de terceiros, e se este o propaga, também
incorrerão em difamação.
A difamação é punível conforme o Art. 139 do Código Penal com
detenção
de
três
meses
a
um
ano,
e
multa.
5.2- Injúria
Artigo 140: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Este ofende a honra subjetiva, o que a pessoa sente a respeito de si, em
seus atributos pessoais ou intelectuais.
Injúria – atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou
decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a
manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores
depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva.
A dignidade é atingida toda vez que se ataca às qualidades morais da
pessoa. O decoro diz respeito as suas qualidades físicas e intelectuais.
A injúria pode ser identificada como real quando o ofensor escolhe uma
simples agressão como caminho para ofender a vítima, assim fica
caracterizada como injúria real uma pequena agressão que cause desonra ou
vergonha ao ofendido.
No momento em que a vítima se sente ofendida, a injúria se consuma, por
ter este crime natureza pessoal.
A injúria é punível com a detenção de um a seis meses, ou multa.
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5.3- Lei de Imprensa
Poderão estes crimes ser praticados verbalmente ou por escrito e
pela imprensa ou por programas radiofônicos.
Se não se tratar de calúnia impressa, a pena pecuniária
corresponderá ao pagamento de dez a quarenta dias-multa (art. 138 CP),
na injúria essa pena é de sessenta dias-multa, no máximo, (art. 140 CP) e
na difamação, trinta dias-multa (art. 139 CP).
A Lei de Imprensa foi revogada parcialmente pelo Decreto Lei 23667, no artigo 81, a Lei 4117-62, falava que, independentemente da ação
penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria, cometida por meio
de radiodifusão, poderia demandar no juízo civil, a reparação do dano
moral e respondendo solidariamente o ofensor, a concessionária ou
permissionária, quando culpada, por ação ou omissão, qualquer outra
pessoa favorecida pelo crime e houvesse contribuído de qualquer forma. E
em seu artigo 84, deste mesmo Diploma legal, que também foi
parcialmente revogado pelo Decreto Lei 236-67, falava que, na estimação
do dano moral, o Juiz devia levar em conta a posição social ou política do
ofensor, a intensidade da vontade de ofender, à gravidade e a repercussão
da ofensa.
A Lei número 5250-67 permite reparação pecuniária por ofensa à
honra provocada pelos meios de informação (artigo 12), mas o quantum,
nela previsto (artigo 51, I a IV) é insuficiente, por variar de 2 a 20 salários
mínimos.
E fixado pela Lei 5250-67, no artigo 56, o prazo decadencial de três
meses, que conta-se da publicação da ofensa, para se ajuizar a ação de
indenização por dano moral.
Quando se publica por meio de jornal, uma notícia fundada em
inquérito policial, em sindicância ou em processo judicial, não haverá
dano moral, por ser assunto considerado como de interesse coletivo.
Se o ofendido tiver dano patrimonial indireto (CC artigo 20), este
terá o direito à indenização pelo prejuízo moral e material a sua honra.
A Constituição Federal em seu artigo 5ª, inciso X, assegura o “direito
de resposta” proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral,
material ou a imagem, referindo-se às ofensas contra a honra, cuja matéria
encontra-se sumulada pelo STJ, onde se tem entendimento de que é
civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de
publicação da imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do
veículo de divulgação, súmula esta número 221.
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5.4- Ação Civil e Ação Penal Contra Honra
A procedência da ação cível não requer condenação criminal, exige
tão-somente, que se reconheça à ofensa honra no cível.
Portanto, se for julgado extinto sem condenação do ofensor o processo
na área penal,isto não impede que o ofendido possa pleitear uma
indenização no cível.
6- Reparação da ofensa à honra
Como o prejuízo material é de difícil prova nos casos de ofensa à
honra, de acordo com o parágrafo único do artigo 953, caberá ao Juiz
utilizar o poder discricionário e também a equidade para valorar em
medida adequada o valor do dano com as devidas observâncias de cada
caso.
Já se tentou presumir o valor do dano moral por ofensa a honra,
fixando uma quantia fixa, uniformizando assim de maneira genérica os
casos relacionados à Lei de Imprensa (lei número 5250 de 1967)
arbitrando o valor do dano moral em até 200 salários mínimos em se
tratando de conduta culposa. Porém o que se verificou na prática foi a
não recepção da referida norma pela Constituição de 1988, onde dispõe
que não há limite ao valor da indenização prudentemente arbitrada pelo
Juiz, nos termos do § único do artigo 953 do CC.
6.1- Retratação e Exceção da Verdade
A Retratação e Exceção da Verdade nem sempre excluirão do ofendido a
chance de se ver indenizado, mas exime de pena o ofensor
6.1.1-A Retratação:
Diz o artigo 143 do Código Penal : “O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena”
A retratação, nos crimes contra a honra é admitida somente na
calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria, pois este crime afeta a
honra subjetiva e quando esta é atingida, não é possível que o agente se
desculpe, pois a vitima já sofreu a ofensa..
11
Retratar é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse, assumir
que errou. A retratação não se confunde com a negação do fato, pois ela
pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada,
inverídica. Quando o ofensor resolve se retratar deve fazer de modo
absoluto, ou seja, ele não pode se desculpar parcialmente do ato que
praticou.
A retratação é causa extintiva de punibilidade (artigo 107 inciso VI
CP: “Extingue-se a punibilidade- VI- pela retratação do agente, nos casos
em que a lei admite”). A extinção da punibilidade decorrente de
retratação tem efeitos meramente penais,não impedindo a propositura de
reparação de dano (artigo 67 ,inciso II d CPP “ Não impedirão igualmente
a propositura de ação civil:- II a decisão que julgar extinta a punibilidade”
portanto a retratação se dá independentemente da aceitação do ofendido,
entende-se, então que caberá indenização se ocorrer a absolvição na esfera
criminal (por retratação) e comprovado na esfera civil o fato que deu
origem a difamação ou calúnia.
Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da
imprensa, a retratação e permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5250-67).
6.1.2-A Exceção da verdade:
Artigo 138... §3 Admite-se a prova da verdade, salvo:
Ise, constituído o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível,
IIse o fato é imputado a qualquer a qualquer das pessoas indicadas
no número I do artigo 141;
III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
O inciso II, se refere ao Presidente da República e chefe de governo.
A Exceção da Verdade é a possibilidade que tem o sujeito ativo de provar
a veracidade do fato imputado e provada a verdade da informação,
inexistirá o dever de indenizar do sujeito ativo do crime de difamação e
calúnia, já que o delito não se configura mais.
A difamação aceitará a retratação da verdade, quando o ofendido for
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, pois
neste caso a Administração Pública tem interesse em saber a verdade, pois
o funcionário deve ser digno do cargo que ocupa.
Artigo 139, Parágrafo único. A exceção da verdade somente se
admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
12
Mas como ficará a indenização diante da retratação e da exceção da
verdade?
Convém lembrar que uma simples retratação não irá mudar em nada
o transtorno que o ofendido sofreu, pois a honra deste já fora afetada, não
podendo voltar ao seu estado inicial.
Mas vamos a questão acima exposta, se o ofensor se retrata e a
vítima declara sua aceitação, presume-se que está já se encontra satisfeita,
não havendo assim sentido para que ela possa pleitear uma indenização, é
o entendimento de algumas jurisprudências.
No entanto, a retratação não poderá tirar o direito do ofendido de se
ver indenizado, mesmo porque esta independe da aceitação do mesmo.,
pois a indenização amenizará a dor e o sofrimento do ofendido, mas no
entanto, ela poderá influenciar no valor da indenização.
Em relação à exceção da verdade, entende-se que, provando ser
verdade o fato dito, o ofendido perderá o direito de se ver indenizado,pois
este deixará de ser vítima para se tornar réu.
13
JURISPRUDÊNCIAS
1ª)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 505.510-4/4-00, da Comarca de
RANCHARIA, em que é apelante JOVELINA DE FREITAS sendo
apelados MARIA DE LOURDES ALMEIDA:
ACORDAM, em Terceira Câmara "B" de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente, sem voto),
DAISE FAJARDO JACOT e CLÁUDIO LIMA BUENO DE
CAMARGO.
São Paulo, 27 de junho de 2008.
ANTÔNIO MARCELO CÜNZOLO RIMOLA
Relator
291
VOTO N.« 1.483
EMENTA - INDENIZAÇÃO - CALÚNIA, INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO - PREPOSTO ACUSA
INJUSTIFICADAMENTE DE FURTO - DANO MORAL
CONFIGURADO - VALOR FIXADO CONSOANTE
PRUDENTE ARBÍTRXO DO MAGISTRADO
CONSONÂNCIA COM O VULTO DOS INTERESSES EM
CONFLITO - SUCUMBÊNCIA- DECISÃO MANTIDA.
Vistos,
Foi deduzido recurso de apelação contra a r. sentença de
fis. 123/125, de relatório adotado que julgou procedente os pedidos
indenizatórios moral e material.
Apela Jovelina de Freitas reiterando os argumentos da
contestação, tecendo comentários acerca da sucumbência (fis. 130/134).
recurso recebido (fl. 143), cada qual devidamente
contra-arrazoado (fis. 139/142) e regular preparo (fl. 136/137).
É o relatório.
Fundamento.
14
Como ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, os valores
individuais e sociais da pessoa humana devem ser mantidos íntegros, para
que
possa cumprir seus fins na sociedade:
"Com efeito, identifica-se a pessoa, como entidade
dotada de personalidade própria, exatamente pelos
elementos que compõem a esfera da moralidade,
como assinalamos. Desse modo, do conjunto de
caracteres constitutivos da personalidade,
impõem-se esses valores individualiza dores da
pessoa, como ente pensante e comunicante, ou
seja, como ser social, que realiza as funções para
as quais veio ao mundo. Compete, portanto, à
sociedade, através dos meios legítimos, proteger
os entes personalizados, fazendo com que se reconheçam
e sejam respeitados os direitos individuais
de cada qual quando violados, nas relações fáticas,
por outrem, em especial através dos mecanismos
preventivos e reparatórios da teoria em análise '.
- in Reparação Civil por Danos Morais - Editora RT - 1993, fis. 64/65;
APELAÇÃO C/REVISÃO N.° 505.510.4/4-00 - RANCHARIA ( I a
VARA
CÍVEL)
Citando MOTA PINTO, o autor esclarece que:
"Esses danos não patrimoniais - tradicionalmente
designados por danos morais - resultam da lesão
de bens estranhos ao patrimônio do lesado (a
integridade física, a saúde, a tranqüilidade, o bem-estar
físico e psíquico, a liberdade, a honra, a
reputação). A sua verificação tem Sugar quando
causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de
consideração social, inibições ou complexos de
ordem psicológicas, vexames, etc, em
conseqüência de uma lesão de direitos, máxime de
direitos de personalidade2".
Infere-se dos autos que a atitude levada a cabo pela
apelante foi deveras reprovável, sendo compreensível, portanto, que tenha
a
apelada ficado abalada tanto com a agressão de que foi vítima.
Como se trata de dano moral, desnecessária a
demonstração efetiva do prejuízo (como se aliás precisasse), vez que o
sentimento de vergonha, o sofrimento, a insegurança, o desequilíbrio
emocional e os reflexos advindos desse estado complexo a que a pessoa é
15
submetida, nem sempre se reflete nos negócios; em se tratando de
comerciante, um protesto provoca abalo em seu crédito, que pode ser
apurado
pela interrupção dos negócios até então realizados a prazo.
O mesmo não se aplica à apelada, que foi atingida em
sua honra, seu patrimônio ideal, sem maiores reflexos em negócios ou
quaisquer outras espécies de atividades.
Assim sendo, claro está que a situação em que
submetida a apelada está além do mero aborrecimento, reclamando,
portanto,
indenização de ordem moral.
A indenização por danos morais deve traduzir-se em
montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se
não
se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível e com o vulto dos
interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do
lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta de ordem jurídica aos
efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia
economicamente
significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do !esante°.
Afora as lições pretorianas acima, há de se ater àquela
doutrinária, da lavra de PONTES DE MIRANDA que, a página 61 do
tomo 54,
parágrafo 5.536, n.° 1 de seu Tratado de Direito Privado, pontificava que
"o
2 - Ob. c i t , fls. 67;
3 - CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por danos morais,
págs. 200222;
APELAÇÃO C/REVISÃO N.° 505-510.4/4-00 - RANCHARIA ( I a
VARA
CÍVEL)
dano moral se não ê, verdadeiramente, dano suscetível de fixação
pecuniária, tem-se de reparar eqüitativãmente4"'.
O valor arbitrado em sentença não está dissociado da
realidade, nem muito menos é logicamente incompatível com a
intensidade do
dano moral sofrido. Assim, utilizando-se tanto dos parâmetros
jurisprudenciais
acima, quanto do arbítrio outorgado pela lição do parágrafo antecedente,
tem-se
que o montante fixado pelo sentenciante, no importe de R$ 2.000,00, os
16
quais longe de constituir fonte de enriquecimento sem causa, bem indeniza
a
apelada, servindo, ademais, de alerta à apelante (ou ao menos assim se
espera).
Sobre a sucumbência, temos que aquela dita recíproca
seja aquela atribuída tanto à parte vencida como a parte vencedora em um
processo judicial. Caberá à cada litigante recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas
decorrentes, consoante previsão do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Para que se possa entender a distinção fundamental
entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca ou mútua (atentem
que, de pronto, já afirmamos inexistir distinção entre as modalidades
mútua e
recíproca), é imprescindível que nos voltemos para a distinção entre o não
acolhimento ou rejeição do pedido e o não acolhimento ou rejeição da
causa de
pedir. Sabemos que esta é a razão jurídica, enquanto aquele, a seu turno,
será
sempre mediato ou imediato.
Será vencedora na ação aquela parte que tiver acolhida a
sua causa pretende e não necessariamente o seu pedido em sua
integralidade,
ou seja, não há que se falar em sucumbência quando a parte decai
simplesmente no quantum pretendido. O que deve assim ser observado é
se a
sua razão jurídica foi atendida.
A um, porque sancionar com o ônus da sucumbência a
parte por não ter acolhida a sua pretensão in integrum é, antes de qualquer
coisa, desestimular o indivíduo na busca da tutela estatal, sob o
fundamento de
se lhe estar exigindo perfeições e até, podemos dizer,
previsões/adivinhações
de ordem aritmética, quando bem sabemos que tal acerto não consiste em
algo
tão simplório assim. Não se pode exigir do Direito equações exatas, uma
vez
que esse não é uma ciência exata nem tão pouco exigir da parte
adivinhações
quando da busca da prestação jurisdicional. Lembremos, a exemplo, das
matérias de Responsabilidade Civil, nas ações de indenização por danos,
em
que não se pode ao certo mensurar a dimensão e a gravidade da lesão
sofrida
17
e, até com mais razão, de um modo geral, nas lides temerárias quando
sequer
se pode prever o êxito ao final da quizília.
A dois, tal equívoco na fixação/determinação da
sucumbência agrava ainda mais a condição daquele que, por qualquer
razão, já
4 - citado por VAZR GONZAGA, in "Da Indenização", editora de Direito,
pág.
392;
APELAÇÃO C/REVISÃO N.° 505.510.4/4-00 - RANCHARJA ( I a
VARA
CÍVEL)
não
teve sua pretensão acolhida na dimensão que pretendia, o que
independentemente de análises axiológicas sobre o que é justo, injusto,
merecido ou não, por si só já implica num inegável desapontamento para a
parte/ onde por certas vezes inclusive lhe assiste razão.
A três e, vale salientar, de fundamental importância, se
atentarmos para a natureza jurídica desse instituto (sucumbência) que não
se
revela na pura, simples e fria vontade do Estado-3uiz de condenar o
indivíduo
já derrotado na demanda, mas sim de responsabilizá-lo, porque de forma
indevida e injustificada provocou o exercício da jurisdição, devendo, nesta
feita,
arcar com os encargos e despesas do processo, como também, com os
honorários do causídico da parte ex-adversa.
Nesse diapasão, sempre que se quiser determinar quem
sucumbiu ou não à lide, basta se perquirir sobre a pertinência ou não da
causa
pretende, da razão jurídica. Ora, se a causa pretende encontra perfeita
guarida no
ordenamento jurídico, se há prova de que havia motivação plausível para o
ingresso em juízo, há de se concluir que a propositura da ação não foi
indevida,
pouco importando se o quantum pretendido foi ou não acatado, ou seja,
obtido
na sua totalidade.
Considerando, portanto, os argumentos acima,
sucumbente é a apelante, que deve, portanto, arcar com as custas,
despesas
processuais e verba honorária a qual, tal lançado na sentença
vergastada.
18
Ante o exposto, pelo meu voto), nego provimento ao
apelo.
ANTÔNIO MARCEL0 CUNZOLO RIMOLA
APELAÇÃO C/REVISÃO W.° 505.510.4/4-00 - RANCHARIA (Xa
VARA
CÍVEL)
19
2ª)
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. OFENSAS À HONRA PESSOAL PUBLICADAS EM
PANFLETO POLÍTICO.
Ofensas à honra pessoal de vereador, publicadas em panfleto políticopartidário, geram danos morais. Dano moral é reputado como sendo a dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere
no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que são divulgadas
afirmações ofensivas em panfleto de partido político, resta caracterizada a
violação à imagem e à honra. Essa violação induvidosamente feriu a
intimidade do autor, na medida em que violou seus direitos subjetivos
privados. A ofensa alcançou o complexo das relações sociais do
demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade,
especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os
quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os
parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 20
salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais,
mostra-se adequado.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70006885933
COMARCA DE DOIS IRMÃOS
GERSON
SCHWENGBBER
MIGUEL APELANTE
PMDB
PARTIDO
DO APELADO
MOVIMENTO DEMOCRATICO
BRASILEIRO
ADALBERTO EFFTING
APELADO
20
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento
ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E
REVISOR) E DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI.
Porto Alegre, 22 de março de 2006.
DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (RELATOR) GERSON MIGUEL SCHENGBBER interpôs recurso de
apelação diante de sentença que julgou improcedente a ação de
indenização por dano moral movida contra o PMDB – PARTIDO DO
MOVIMENTO
DEMOTRÁTICO
BRASILEIRO
e
ADALBERTO
EFFTING, nos termos que seguem:
‘Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação. Pelo princípio da sucumbência
condeno o autor nas custas do processo e nos
honorários do patrono dos requeridos que
arbitro em dois salários mínimos.’
21
Em suas razões, o apelante sustentou que não houve debate
ou crítica política, e sim ataques pessoais dos réus com o intuito de
denegrir sua imagem junto à população de Dois Irmãos e de seus alunos,
nas duas escolas em que leciona. Disse que os requeridos utilizaram um
panfleto do seu partido, para se defenderem, sem qualquer amparo legal.
Requereu a procedência [sic] integral do recurso para reformar a decisão
de 1º Grau, condenando-se os apelados ao pagamento dos ônus da
sucumbência.
A apelação foi recebida no duplo efeito.
Juntadas as contra-razões, os autos subiram a esta Instância,
vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (RELATOR) Eminentes Colegas:
Conforme se verifica à fl. 7, os réus distribuíram panfleto, no
qual lançaram afirmações sobre o autor.
Não há dúvida de que essas afirmações atingiram a imagem e
a honra do demandante.
Da leitura do documento da fl. 7, observa-se que não se trata
de um panfleto de cunho meramente político, pois, se assim fosse, não
conteria afirmações depreciativas à pessoa do demandante, que é
conhecido na comunidade de Dois Irmãos como Professor Miguel,
designação esta utilizada no panfleto distribuído pelos réus.
Por meio do panfleto juntado à fl. 7 os réus difamaram o
autor, imputando-lhe ofensas de cunho pessoal, questionando e colocando
em dúvida a reputação do requerente como professor.
22
Segundo restou incontroverso nos autos, o panfleto ofensivo
ao demandante foi distribuído como resposta àquele da fl. 30, que teria
sido redigido pelo autor e distribuído na cidade de Dois Irmãos. Ocorre
que o documento da fl. 30 não contém ofensas pessoais, mas apenas
afirmações de cunho político. Com efeito, o panfleto da fl. 30 contém
críticas a partidos políticos e governos, de uma forma geral, e não a uma
pessoa em especial, ao contrário daquele redigido pelos réus, que atinge
diretamente a pessoa do demandante.
Ainda que o autor houvesse ofendido a honra do PMDB e de
seus integrantes, tal comportamento não justificaria as ofensas contidas no
panfleto da fl. 7. A vingança privada, como se sabe, é proibida em nosso
sistema jurídico.
O conjunto probatório dos autos demonstra que os réus
agiram com imprudência e publicaram afirmações ofensivas à honra e à
imagem do demandante.
Logo, é inafastável o dever de indenizar os danos morais
sofridos pelo autor-apelante.
O ressarcimento do dano moral não tende à restituição do
dano causado como se patrimonial fosse, tendo mais uma genérica função
satisfatória, com a qual se procura um bem que compense, de certo modo,
o sofrimento ou a humilhação sofrida.
Portanto, dano moral é reputado como sendo a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no
comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar.
Por isso, reconhece-se a ocorrência de dano moral a ensejar a
indenização por parte dos réus. Os fatos vexatórios, como se viu pela
prova dos autos, foram imputados publicamente, não apenas ao partido
23
político ao qual é filiado o autor, mas também, e principalmente, a este.
Desse modo, nem venham os réus alegar que o panfleto possuía cunho
exclusivamente político e que seu conteúdo não podia caracterizar ofensa
à honra do autor.
Definida
a
obrigação
de
indenizar,
procede-se
ao
arbitramento do quantum.
A jurisprudência desta Corte tem arbitrado um valor
correspondente a 80 salários mínimos para indenizar danos morais em
casos similares aos dos autos, de abalo à honra e à imagem, conforme se
vê nos precedentes nºs 70006255749 e 70002828473.
No caso concreto, a indenização deve ser inferior, uma vez
que as ofensas foram menos graves do que nos precedentes citados. Além
disso, na condição de vereador, o autor certamente circula no meio
político, no qual, como se sabe, debates acalorados são comuns, não se
admitindo, contudo, excessos e ofensas pessoais, como aquelas verificadas
no presente caso.
Nas circunstâncias dos autos, entende-se que é da boa
prudência e do bom senso que se fixe o valor da indenização em 20
salários mínimos nacionais, tendo em conta que a indenização não pode
representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas também deve
atender
ao
caráter
inibitório-punitivo,
especialmente
a
prevenir
reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que
deve sempre informar as indenizações por dano moral.
O voto, pois, vai no sentido de dar provimento à apelação
para condenar os réus a indenizar o demandante por danos morais no
montante de 20 salários mínimos nacionais, os quais devem ser
convertidos em reais na data deste acórdão e desde então deve o valor ser
corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento. Sobre a verba
24
incidirão juros de mora à taxa legal de 6% ao ano até a entrada em
vigência do Novo Código Civil, a partir de quando os juros serão de 12%
ao ano, a contar da data do fato, que, segundo restou incontroverso,
ocorreu em 20/10/2002, na forma da Súmula nº 54 do STJ e do art. 962 do
CCB/16.
Em face do resultado, a ré arcará com as custas processuais e
honorários advocatícios ao patrono do autor de 20% sobre o valor total da
condenação, considerando-se o grau de zelo e a dignidade do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, com
base no art. 20, § 3º, do CPC.
DES.
LUÍS
AUGUSTO
COELHO
BRAGA
(PRESIDENTE
E
REVISOR) - De acordo.
DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível
nº
70006885933,
Comarca
de
Dois
Irmãos:
PROVIMENTO.UNÂNIME"
Julgador(a) de 1º Grau: JONATAS DE OLIVEIRA PIMENTEL
B1
"DERAM
25
3ª)
INDENIZAÇÃO-Responsabilidade Civil-Dano moral-Lei de ImprensaNotícia Fundada em escrito apócrifo, anônimo e maldoso-Abuso de
exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informaçãoDesconsideração na aferição da verba, dos valores baixíssimos da Lei
Federal número 5250 de 1967-Embargos Recebidos. JTJ 179-214
4ª)
INDENIZAÇÃO-Dano Moral-Vida Privada-Liberdade de ImprensaColisão entre direitos constitucionais fundamentais-Impossibilidade de
harmonização-Prevalecimento de um direito sobre o outro-Critério de
Prevalência a ser aplicado no caso concreto pelo magistrado-Direiro à
liberdade de imprensa não deve servir de escudo a agressões
inconseqüentes por parte dos jornalistas e empresas do ramo ao direito
constitucional dos direitos individuais. (Apelação Cível número 80.346-4Santa Cruz do Rio Pardo-1ª Câmera de Direito Privado-Relator:
Guimarães e Souza-31.08.99-V.U.
26
7- LIBERDADE
7.1-Conceito
"Liberdade" é considerado um Direito Humano de Primeira
Geração, ou seja, surgido na Revolução Francesa, de característica
indiscutivelmente individual e formalista, no sentido de que todo homem
nasce igual e livre, de forma enunciativa e de cunho pessoal.
A liberdade pessoal implica naturalmente
no reconhecimento de elementos que a exteriorizem: direito de ir e vir,
ficar ou permanecer. Por isso devemos entender a liberdade física e sua
proteção como verdadeiro corolário da liberdade pessoal; como nos ensina
Pontes de Miranda (1916, p. 31):
“Essa exteriorização da liberdade
pessoal implica pois, na livre
locomoção
do
indivíduo,
assegurando-se-lhe o direito de
movimentar-se e de transitar
livremente pelos locais que a sua
vontade determinar”.
Portanto, está implícita na liberdade pessoal a característica da
manifestação exterior, dotando o indivíduo de autonomia e independência
para locomover-se; enfim, liberdade de movimentação e ação para que
possa atender aos seus anseios, escolhendo as melhores alternativas para a
realização pessoal e engrandecimento do espírito, promovendo assim sua
auto satisfação.
A liberdade pessoal antes mesmo de ser reconhecida como um
direito institucional, já era tido como um direito natural do Homem,
sempre habituado a viver livre e com plena autonomia de suas faculdades
para satisfazer da forma como melhor lhe aprouver às necessidades do
espírito. Todavia, a vida em sociedade nos impõe determinadas regras de
convívio, muitas vezes limitando nossa liberdade, sempre tendo como
preocupação maior a manutenção do equilíbrio do corpo social e o
respeito ao direito de nosso semelhante, dado que infelizmente o ser
humano é dotado de momentos de insensatez e, em conseqüência, pode
tornar-se um desagregador dos interesses e da paz social por meio de
atitudes funestas, que não podem passar despercebidas, merecendo a
repulsa da comunidade que deve valer-se dos mais diversos meios para
que seja mantida a ordem e não corramos o risco de que seja instalado
entre nós o caos, a desordem ou a anarquia.
27
Assim, após reconhecida ser a liberdade pessoal antes de tudo um
direito natural e intangível do indivíduo, ao longo do desenvolvimento da
humanidade e da ciência jurídica essa noção foi se fortalecendo e hoje
esse direito sagrado da pessoa humana ganhou total proteção do Estado.
José Afonso da Silva dá seguinte noção de liberdade da pessoa física:
“É a possibilidade jurídica que se
reconhece a todas as pessoa de
serem senhoras de sua própria
vontade e de locomoverem-se
desembaraçadamente dentro do
território nacional.” (Curso de
Direito Constitucional Positivo. 9.
ed.,3. tir. São Paulo: Malheiros,
1993, p.215).4
7.2- Liberdade: Um Direito de todos
É da natureza do homem nascer livre. Todavia, essa liberdade parece
não ser absoluta, já que como membro de uma sociedade civilizada é
natural que a mesma seja restringida em determinadas situações,
previamente firmadas pelo corpo social; essa restrição à liberdade pessoal
é um mal necessário para que haja equilíbrio e respeito aos direitos de
cada componente da sociedade.
A Constituição Federal brasileira de 1988 (e outras anteriores)
proclama o direito à liberdade.
“Art.5°”. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País e inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança
e a propriedade, nos termos seguintes:
[...] XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens;
[...] LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;
4
José Afonso da Silva , Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed.,3. tir. São Paulo: Malheiros,
1993, p.215).
28
[...] LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
[...] LXXV- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
A Carta Magna não só defende os direitos fundamentais, como diante da
ofensa, prevê sanção de natureza penal, civil e administrativa
7.1- Ofensa à Liberdade pessoal
O art.954 do Código Civil traz a seguinte redação: “A indenização
por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento de perdas e danos
que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar o prejuízo, tem
aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”
“Parágrafo único: Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I- O cárcere privado;
II- A prisão por queixa ou denuncia falsa ou de má-fé;
III- A prisão ilegal.”
O Código Penal Brasileiro dispõe dos artigos 148 e 339 os tipos
acima mencionados.
“Art. 148: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado.”
Sequestro: consiste na privação da liberdade de locomoção do
indíviduo não se implicando em confinamento do individuo, caso que se
trataria de Cárcere privado .
“Art 339: Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito
civil ou ação de improbabilidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente.”
Denunciação caluniosa: Diferente da calúnia é a denunciação
caluniosa, a qual é um dos crimes contra a administração da Justiça e
engloba os elementos do delito de calúnia (imputar, falsamente, a outrem
um delito), de modo que transmite, licitamente, mediante a delatio
criminis, à autoridade o conhecimento do fato criminoso e de seu autor –
na verdade: suposto autor. Assim, a junção entre a calúnia e a
comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa.
Prisão Ilegal:A prisão ilegal, atentado à liberdade de larga
ocorrência, infringe inúmeros dispositivos constitucionais e legais,
sendo certo que outros tantos existem visando amparar a vítima para
garantir-lhe a reparação pelo ato ilegal praticado por agentes públicos.
29
A Constituição Federal protege o cidadão contra práticas arbitrárias, no
que concerne a sua prisão, que caso ocorra, deverá ser efetivada em
obediência ao artigo 5º., incisos III, XI, XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, LXI,
LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros que visem a proteção
contra a prisão ilegal, injusta, violenta e arbitrária.
Além de a Constituição Federal abranger maiores direitos do que o
instituto Civil, o Penal ainda prevê, nos crimes contra liberdade, o
constrangimento ilegal (artigo 146), a ameaça (artigo 147), o seqüestro e
cárcere privado (artigo 148) e a redução à condição análoga à de escravo
(art. 149).
A Constituição ainda prevê a responsabilidade de
pessoas jurídicas na privação da liberdade, artigo 37 §6°: “ As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.”, de modo que a pessoa jurídica é sempre
responsável pelo dano causado por prisão ilegal, assistindo-lhe, porém, a
ação regressiva contra autoridade arbitrária, a fim de reembolsar-se do que
gastou com a indenização.
7.2- Reparação
A ofensa à liberdade pessoal justifica pedido de dupla reparação: do
dano material e do dano moral.
Procurando maior abrangência, o Projeto de Lei n.276/2007 visa
alterar a redação do art. 954 (caput) para a seguinte: “A indenização por
ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento dos danos que
sobrevierem ao ofendido” onde refere-se à reparação de danos por ofensa
liberdade pessoal, em geral, assumindo várias formas de manifestação,
como a liberdade de locomoção, de pensamento e sua expressão, de crença
e prática religiosa, de escolha e exercício de atividade profissional, de
relacionamento social etc., enquanto, no seu parágrafo único, o artigo cita
apenas violações à liberdade de locomoção. De acordo com a alteração
introduzida no parágrafo único, que passará a ter a seguinte redação:
“consideram-se, dentre outros atos, ofensivos à liberdade pessoal:...”.
30
O artigo antecedente (art. 953) prescreve que, “se o ofendido não
puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o
valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
Então no tocante ao artigo 953 pode dizer a possibilidade de
cumulação de danos morais com danos materiais. Imagine-se, por
exemplo, alguém que, em face de prisão derivada de denúncia falsa, perde
o emprego e entra em depressão psicológica. É evidente que haverá danos
morais e materiais a indenizar.
A Súmula 37 do Supremo Tribunal de Justiça traz da seguinte
maneira: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato.”A enumeração feita no art. 954 é meramente
exemplificativa, e não taxativa, aplicando-se, portanto, a outros casos de
ofensa à liberdade pessoal.
No caso de simples prisão por queixa, ainda que não tenha havido
denúncia falsa e de má-fé, cabe indenização se a prisão era indevida. Mas
já se decidiu ser necessário que tenha havido queixa na acepção da
palavra, isto é, apresentada perante autoridade judiciária, com observância
das formalidades legais.
Segundo a Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público
(o Estado) é responsável direta por prisão ilegal. A responsabilidade civil
do Estado pela reparação do erro judiciário é evidente, pois a Constituição
Federal de 1988 proclamou, em seu inciso LXXV do art.5°, inserido no
título que trata dos direitos e garantias fundamentais, que “o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença.” A indenização deve ser a mais
completa possível, abrangendo os danos materiais e morais.
“O Estado responde por lesões causadas em alunos por policiais, ao
invadirem escola para dissolver reunião daqueles em pátio do
estabelecimento. Essa responsabilidade é objetiva” (TJSP-5ªC.-Ap.-Rel.
Martiniano de Azevedo-j.07.05.81-RT 553/89)
Número do processo: 1.0313.07.215945-9/001(1) Precisão: 11
Relator:
TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 29/05/2008
Data da Publicação: 26/06/2008
Ementa:
31
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ATO DA ADMINISTRAÇÃO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVAÇÃO - QUANTIA ARBITRADA. - Constatada a
ilegalidade da prisão do autor, deve o Estado responder pelos danos
morais que lhe foram causados, estando comprovado o fato lesivo
praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar
correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo,
ao que se acresce a verificação das condições econômicas das partes, não
sendo o caso de reduzir a quantia imposta na hipótese em debate.
Súmula:
REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO
32
8-CONCLUSÃO
O direito à honra e a liberdade é assegurada pela constituição de uma
forma ampla. Com isto se faz necessário outras legislações para tutelar o
mesmo tema.
Sendo assim o agente poderá ser punido duas vezes, tanto na esfera
penal como na civil, sendo que na primeira puni o autor do delito e no
segundo para harmonizar o dano causado; respeitando a independência
entre a responsabilidade criminal e a civil.
A honra e a liberdade pessoal, é um bem interno e externo. Um não é
dissociado do outro.
33
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. Sao Paulo, Revista dos
Tribunais, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade Civil. Curso de Direito Civil
Brasileiro. 22. ed. São Paulo, Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo,
Saraiva, 2008.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina
Jurisprudência. 7. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.
e
VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. Direito Civil. 8 ed.
São Paulo, Atlas, 2008.
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