DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo proferida pela Estado do Piauí, Desembargadora contra Eulália decisão Maria monocrática Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relatora do Mandado de Segurança no 2009.0001.001569-9, que concedeu liminar a fim de determinar o fornecimento do medicamento teriparatida prescrito aos substituídos pelo Ministério Público estadual. Na impetrou origem, Mandado de o Ministério Segurança Público contra do ato Estado omissivo do Piauí ilegal do Secretário de Saúde do Estado do Piauí (Gestor do Sistema Único de Saúde no Estado), consubstanciado no não fornecimento do medicamento teriparatida, necessário ao tratamento de osteoporose severa de que são portadores os substituídos José Evangelista de Sousa Filho, Hildete da Costa Oliveira, Maria dos Anjos Veras Silva e Maria de Lourdes Oliveira Dias (fls. 19-33). A Relatora do mandado de segurança deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “(...) Nos autos do presente writ, mediante análise dos autos, considero presente o fumus bonis iuris. Há farta documentação no sentido de demonstrar a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante consoante a garantia do direito à saúde ser um direito de todos e dever do Estado, conforme preceitua o artigo 196, da Magna Carta. No que concerne ao requisito do periculum in mora, também o vislumbro nesta ação mandamental, na medida em que o ato reputado abusivo e ilegal, mais precisamente, o não fornecimento do medicamento TERIPARATIVA, pode, sem dúvida nenhuma, ocasionar, de imediato, danos irreparáveis aos impetrados. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que o Estado, através da Secretaria de Saúde, forneça imediatamente o medicamento necessário aos impetrados (TERIPARATIVA), até decisão ulterior, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris”(fl. 130) 1 Contra esta decisão o Município de Piauí ajuíza pedido de suspensão de segurança perante esta Suprema Corte, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do Parquet estadual e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo os autos serem remetidos para apreciação e julgamento pela Justiça Federal, porque haveria interesse da União no processo (fls. 3-9). Aduz que a concessão da liminar violaria o disposto nos art. 1o, 3o e 4o da Lei 8437/1992 ao esgotar o objeto da ação (fls. 10-11). Alega que a decisão impugnada viola a ordem, a economia e a saúde públicas, uma vez que o medicamento não consta da Portaria no 2.577/06 do interferência Poder Ministério do Executivo, Poder ao da Saúde. Judiciário qual no caberia Sustenta âmbito a que de há indevida atribuições elaboração de do políticas públicas de saúde, bem como o estabelecimento de instrumentos e critérios de distribuição de medicamentos à população. Argumentou, ainda, a possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador” (fls. 11-14). Por fim, o requerente defende que as prestações de saúde devem ser executadas dentro da “reserva do possível”, sendo necessário que o Estado verifique previamente a disponibilidade de medicamentos e de recursos financeiros (fls. 15-18). Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.os 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única 2 ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido jurisprudência julgados: de desta RCL-AgR contracautela, Corte, no 497/RS, conforme destacando-se Rel. Carlos a pacificada os seguintes Velloso, Plenário, maioria, DJ 6.4.2001; SS-AgR no 2.187/SC, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS no 2.465/SC, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. No presente caso, reconheço que a controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 167, II e VI, 197 e 198 da Constituição. Destaco que a suspensão da execução de ato judicial constitui somente medida quando excepcional, atendidos os a ser deferida, requisitos caso autorizadores a caso, (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas). Nesse sentido, confira-se trecho de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie no julgamento da STA no 138/RN: “[...] os pedidos de contracautela formulados em situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual” – (STA no 138/RN, Presidente Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007). Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, 3 conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 8.11.1996 e SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 15 da Lei no 12.016/2009 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão liminar que o Estado do Piauí busca suspender, ao determinar teriparatida, que o impetrado fundamentou-se na fornecesse aplicação o imediata medicamento do direito fundamental social à saúde, bem como na legislação que organizou o Sistema Único de Saúde (Lei n.º 8.080/90). O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se, como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. 4 O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, fundamental por para um o lado, a exercício atuação do efetivo da Poder Judiciário cidadania e para é a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado executores um das forte ponto políticas de tensão públicas, entre que se os veem elaboradores e compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. Em 5 de março de 2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do domicílio, inclusive no exterior, entre outros). Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita 5 do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros Poderes. O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal a sua dispensação. Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os 6 insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que “nenhum dos produtos importados, poderá de ser que trata esta industrializado, Lei, inclusive exposto à os venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles, que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem. O registro de medicamento, como lembrado pelo ProcuradorGeral da República, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o Diretor-Presidente da ANVISA, a agência, por força da lei de sua fármacos. criação, Após também verificar a realiza a eficácia, regulação segurança econômica e dos qualidade do produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento. medicamento não Havendo trouxer produto benefício assemelhado, adicional, não se o poderá novo custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei n.º 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que a Agência dispense de “registro” medicamentos adquiridos por 7 intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde. O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. Nessa distintas: adequado 1º) a hipótese, o SUS podem fornece determinado ocorrer, ainda, tratamento paciente; 2º) o duas situações alternativo, SUS não tem mas não nenhum tratamento específico para determinada patologia. A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da “Medicina com base em evidências”. Com isso, adotaram-se os “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e disponíveis o e tratamento as correspondente respectivas doses. com Assim, os um medicamentos medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que 8 repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, medida diferente ou da de a própria custeada pelo Administração, decidir SUS fornecida deve ser que a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, Audiência como ressaltado Pública, há pelo próprio necessidade de Ministro revisão da Saúde periódica na dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode Terapêuticas afirmar do SUS que os Protocolos Clínicos são inquestionáveis, o que e Diretrizes permite sua contestação judicial. Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua médicos eficácia) são de consubstanciando-se ponta, realizados por laboratórios em pesquisas ou centros clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a 9 pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. Como esclareceu o Médico Paulo Hoff,, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, na Audiência Pública realizada, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico, mesmo após seu término. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, 10 tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Dos documentos acostados aos autos, ressalto os seguintes dados fáticos como imprescindíveis para a análise do pleito: a) José Evangelista de Sousa Filho, 83 anos, é portador de osteoporose severa, com resposta insatisfatória ao uso de bisfosfanato e cálcio/vitamina D, tendo sido prescrito o uso do medicamento teriparatida por no mínimo 2 anos. A solicitação do medicamento foi indeferida pela Farmácia de Medicamentos Excepcionais ao fundamento de que o SUS dispensa outros remédios para o tratamento da patologia; b) Hildete da Costa Oliveira, 71 anos, é portadora de osteoporose nasal, e severa, usuária com dos resposta insatisfatória medicamentos Calcitoniol à e calcitonina Cálcio como adjuvantes. Necessita utilizar teriparatida, 20 mg, por no mínimo 2 anos, uma vez que não mais responde ao tratamento dos demais medicamentos, apresentando perda e não recuperação de massa óssea. A Farmácia de Medicamentos Excepcionais não enviou respostas aos ofícios expedidos pelo Ministério Público, por meio da Coordenação 11 de Defesa da Saúde Pública, solicitando o fornecimento da medicação; c) Maria dos Anjos Veras Silva, 54 anos, é portadora de osteoporose severa com contraindicação ao uso de Mafosfato oral, e usuária de Cálcio e ausente a indicação Vitamina ao uso D de como medicamentos calcitonina adjuvantes, ou Ralofixeno. Necessita utilizar o medicamento teriparatida 250 por no mínimo 2 anos. Em resposta solicitando o ao ofício fornecimento expedido da pelo Ministério medicação, a Público Farmácia de Medicamentos Excepcionais informou que o referido medicamento não é dispensado pelo programa; d) Maria de Lourdes Oliveira Dias, 74 anos, é portadora de osteoporose severa e usuária de Cálcio e Calcitriol como medicamentos adjuvantes. Utilizou Bisfosfonato oral, sem melhora densitométrica, estando ausente a indicação ao uso de calcitonina ou Ralofixeno. Necessita utilizar o medicamento teriparatida 250 por no mínimo 2 anos. Por três meses recebeu o medicamento, até ser informada pela Farmácia de Medicamentos Excepcionais acerca do indeferimento do seu processo administrativo; e) segundo o Ministério Público, há prova nos autos de que todos os pacientes apresentam valores para densidade óssea caracterizados de osteoporose severa, de acordo com os critérios Organização Mundial da Saúde para seu diagnóstico (fl. 23); f) segundo o Ministério Público, enquanto as demais medicações apenas reduzem a taxa de perda óssea e de diminuição da reabsorção óssea, a TERIPARATIDA promove o crescimento de osso novo e, segundo laudos médicos dos impetrantes, “é necessário o tratamento, bem como, o recebimento do medicamento TERIPARATIDA (forteo)” (fls. 23-24); 12 g) em Ofício de n. 46/09, a Farmácia de Medicamentos Excepcionais informa que a solicitação da medicação teriparatida foi deferida a outra paciente, também portadora da mesma patologia dos impetrantes do processo principal, mediante parecer favorável da médica-auditora Dra. Marildete Monte (fl. 37) h) segundo atestado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, os substituídos não têm condições de arcar com o custo do tratamento respectivo, uma vez que os medicamentos são de custo elevado e não suportável por todos (fls. 21-23 e 30). O argumento central apontado pelo Estado do Piauí reside na ausência de obrigação legal para o fornecimento da prestação de saúde requerida, que seria de responsabiidade da União. No RE 195.192-3/RS, a 2ª Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, o acórdão restou assim ementado: “SAÚDE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (RE 195.192-3/RS, 2ª Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 22.02.2000). Em sentido idêntico, no RE-AgR 255.627-1, o Ministro Nelson Jobim afastou a alegação do Município de Porto Alegre de que não seria responsável pelos serviços de saúde de alto custo. O Ministro Nelson Jobim, amparado no precedente do RE 280.642, no qual a 2ª Turma havia decidido questão idêntica, negou provimento ao Agravo Regimental do Município: “(...) A referência, contida no preceito, a “Estado” mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto 13 é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo n.º 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-se como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes. O município de Porto Alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. (...)” (RE-AgR 255.627-1/RS, 2ª Turma, Ministro Nelson Jobim, DJ 21.11.2000) Assim, apesar da responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada, ao determinar a responsabilidade do Estado no fornecimento do tratamento pretendido, segue as normas constitucionais que fixaram a competência comum (art. 23, II, da CF), a Lei Federal n.º 8.080/90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência desta Corte. Entendo, pois, que a determinação para que o Estado do Piauí arque com as despesas do tratamento não configura lesão à ordem pública. Entendo, igualmente, inexistente a ocorrência de grave lesão à ordem pública por violação ao art. 2º da Constituição. A alegação de violação à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo em cumprir seu dever constitucional de garantia do direito à saúde de todos (art. 196), legalmente estabelecido pelas normas que regem o Sistema Único de Saúde, e tecnicamente especificado pelas Portarias do Ministério da Saúde. 14 A Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90. Tais determinações devem ser seriamente consideradas na formulação orçamentária, pois representam comandos vinculativos para o Poder Público. Quanto Judiciário, à destaco possibilidade a ementa da de decisão intervenção proferida do na Poder ADPF-MC 45/DF, relator Celso de Mello, DJ 29.4.2004: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁCTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).” Nesse sentido é a lição de Christian Courtis e Victor Abramovich (ABRAMOVICH, Victor; COURTS, Christian, Los derechos sociales como derechos exigibles, Trotta, 2004, p. 251): “Por ello, el Poder Judicial no tiene la tarea de diseñar políticas públicas, sino la de confrontar el diseño de políticas asumidas con los estándares jurídicos aplicables y – en caso de hallar divergencias – reenviar la cuestión a los poderes pertinentes para que ellos reaccionen ajustando su actividad en consecuencia. Cuando las normas constitucionales o legales fijen pautas para el diseño de políticas públicas y los poderes respectivos no hayan adoptado ninguna medida, corresponderá al Poder Judicial reprochar esa omisión y reenviarles la cuestión para que elaboren alguna medida. Esta dimensión de la actuación judicial puede ser conceptualizada como la participación en un <<diálogo>> entre los distintos poderes del Estado para la concreción del programa jurídicopolítico establecido por la constitución o por los pactos de derechos humanos.” (sem grifo no original) 15 Registre-se que a Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina, em seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”. A Portaria n.º 3916, de 30 de outubro de 1998, dispõe sobre a Política diretrizes para Nacional a de instituição Medicamentos, de relação estabelecendo de medicamentos essenciais (RENAME), a regulamentação sanitária de medicamentos, a reorientação da assistência farmacêutica, a promoção da pesquisa e da produção de medicamentos, entre outras. A assistência farmacêutica (Resolução n.º 338/2004 do Conselho Nacional de Saúde), uma entre as várias prestações de saúde que econômicas compõem que o sistema visam a brasileiro, reduzir os abrange preços dos políticas medicamentos (programas como “Farmácia Popular”, “Medicamento Genérico” e “Uso Racional de Medicamentos”) e políticas sociais que garantam o fornecimento gratuito de medicamentos à população por meio de três programas básicos (“Medicamentos básicos”, “Medicamentos estratégicos” e “Medicamentos excepcionais”). O Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional, iniciado em 1982, é responsável por disponibilizar medicamentos – normalmente de custo alto e de uso prolongado – para o tratamento de doenças específicas, que atingem um número limitado de pacientes. O Programa é regulado pela Portaria n.º 152/GM-2006, que define como critérios para o fornecimento do medicamento a existência de registro, definição de preço a indicação terapêutica requerida e a no órgão regulador. A Portaria n.º 1.869/GM, 16 de 4 de setembro de 2008, que substitui a Portaria n.º 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, estabelece os procedimentos e os valores abrangidos pela política de medicamentos de dispensação excepcional do SUS. Na hipótese dos autos, segundo o requerente, o medicamento teriparatida não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde do Estado. Contudo, consta dos autos informação de que ele já teria fornecido o referido medicamento, com posição favorável da médica auditora (fl. 37). Em consulta ao sítio da ANVISA, é possível verificar que o medicamento Forteo, cujo princípio ativo é a teriparatida, produzido pela empresa Eli Lilly do Brasil Ltda., foi registrado sob o n.º 112600079 , válido até 03/2013, o que atesta sua segurança para o consumo. Não vislumbro, na decisão impugnada, a exemplo do que já foi decidido na SS n.º 3345/RN (Ellen Gracie, DJ de 19.09.2007), risco de grave lesão à ordem pública, uma vez considerados os seguintes dados fáticos: - o medicamento está registrado na ANVISA, o que atesta sua segurança para o consumo; - consta dos autos que os pacientes são portadores de osteoporose severa, conforme laudos médicos, necessitando utilizar o referido medicamento; - constam dos autos informações de que os pacientes não têm condições de arcar com o custo do medicamento, segundo afirma também o Ministério Público estadual; 17 - há documento nos Estado já forneceu autos o (fl. 37) referido comprovando medicamento a que o outros pacientes; - o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu relatoria, não DJe fornecimento, de (STA 278, de minha SS 3748, de minha 28.10.2008; relatoria, DJe de 28.04.2009). Os documentos juntados pelo Ministério Público do Estado do Piauí comprovam, segundo a decisão impugnada, que os pacientes, em razão das patologias de que são acometidos, necessitam, com urgência, dos medicamentos na forma prescrita pelos profissionais de saúde regularmente habilitados. Não Portarias do fornecimento, constar SUS, visto entre por si que a os só, medicamentos não Política é de motivo listados para Assistência o pelas seu não Farmacêutica visa contemplar justamente a integralidade das políticas de saúde a todos os usuários do sistema. O Estado do Piauí, apesar de alegar grave lesão à economia pública, não comprova a ocorrência de dano aos cofres estaduais de forma concreta, limitando-se a sustentar que o medicamento deve ser fornecido pela União, alegando a aplicação do princípio da reserva do possível. Nesse ponto, o pedido formulado tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento assente desta Corte que a via da suspensão seguintes não é julgados: sucedâneo SL 14/MG, recursal, rel. como Maurício destacam os Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006. 18 Portanto, o fornecimento do medicamento TERIPARATIDA aos pacientes, na hipótese dos autos, não representa grave lesão à ordem e à economia públicas. A Público análise estadual da ilegitimidade ativa do Ministério refoge ao alcance da suspensão de segurança, porquanto refere-se à matéria a ser debatida no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejou a presente medida. Inocorrentes os pressupostos contidos no art. 15 da Lei no 12.016/2009, verifico que a ausência da medicação solicitada poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida dos pacientes. Acrescente-se, ainda, que, em 17.03.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a nove agravos regimentais interpostos contra decisões da Presidência desta Corte, para manter determinações judiciais que ordenavam ao Poder Público fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo portadores de Sistema doenças único graves, de em Saúde situações (SUS) a pacientes semelhantes a dos presentes autos, o que reforça o posicionamento ora adotado. (STAAgR 175 - apenso STA-AgR 178; SS-AgR 3724; SS-AgR 2944; SL-AgR 47; STA-AgR 278; SS-AgR 2361; SS-AgR 3345; SS-AgR 3355, Tribunal Pleno, de minha Relatoria). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2010. 19 Ministro GILMAR MENDES Presidente 20