SS 3989-TERIPARATIDA

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DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança,
formulado
pelo
proferida
pela
Estado
do
Piauí,
Desembargadora
contra
Eulália
decisão
Maria
monocrática
Ribeiro
Gonçalves
Nascimento Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
relatora
do
Mandado
de
Segurança
no
2009.0001.001569-9,
que
concedeu liminar a fim de determinar o fornecimento do medicamento
teriparatida prescrito aos substituídos pelo Ministério Público
estadual.
Na
impetrou
origem,
Mandado
de
o
Ministério
Segurança
Público
contra
do
ato
Estado
omissivo
do
Piauí
ilegal
do
Secretário de Saúde do Estado do Piauí (Gestor do Sistema Único de
Saúde
no
Estado),
consubstanciado
no
não
fornecimento
do
medicamento teriparatida, necessário ao tratamento de osteoporose
severa de que são portadores os substituídos José Evangelista de
Sousa Filho, Hildete da Costa Oliveira, Maria dos Anjos Veras
Silva e Maria de Lourdes Oliveira Dias (fls. 19-33).
A
Relatora
do
mandado
de
segurança
deferiu
o
pedido
liminar nos seguintes termos:
“(...)
Nos autos do presente writ, mediante análise dos autos,
considero presente o fumus bonis iuris. Há farta documentação
no sentido de demonstrar a plausibilidade do direito invocado
pelo impetrante consoante a garantia do direito à saúde ser um
direito de todos e dever do Estado, conforme preceitua o
artigo 196, da Magna Carta.
No que concerne ao requisito do periculum in mora, também o
vislumbro nesta ação mandamental, na medida em que o ato
reputado
abusivo
e
ilegal,
mais
precisamente,
o
não
fornecimento do medicamento TERIPARATIVA, pode, sem dúvida
nenhuma, ocasionar, de imediato, danos irreparáveis aos
impetrados.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para
determinar que o Estado, através da Secretaria de Saúde,
forneça imediatamente o medicamento necessário aos impetrados
(TERIPARATIVA), até decisão ulterior, haja vista a presença
dos requisitos autorizadores para a sua concessão, quais
sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris”(fl. 130)
1
Contra esta decisão o Município de Piauí ajuíza pedido de
suspensão de segurança perante esta Suprema Corte, alegando, em
síntese,
a
ilegitimidade
ativa
do
Parquet
estadual
e
a
incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo os autos serem
remetidos
para
apreciação
e
julgamento
pela
Justiça
Federal,
porque haveria interesse da União no processo (fls. 3-9). Aduz que
a concessão da liminar violaria o disposto nos art. 1o, 3o e 4o da
Lei 8437/1992 ao esgotar o objeto da ação (fls. 10-11).
Alega que a decisão impugnada viola a ordem, a economia e
a saúde públicas, uma vez que o medicamento não consta da Portaria
no
2.577/06
do
interferência
Poder
Ministério
do
Executivo,
Poder
ao
da
Saúde.
Judiciário
qual
no
caberia
Sustenta
âmbito
a
que
de
há
indevida
atribuições
elaboração
de
do
políticas
públicas de saúde, bem como o estabelecimento de instrumentos e
critérios de distribuição de medicamentos à população. Argumentou,
ainda,
a
possibilidade
de
ocorrência
do
denominado
“efeito
multiplicador” (fls. 11-14).
Por fim, o requerente defende que as prestações de saúde
devem
ser
executadas
dentro
da
“reserva
do
possível”,
sendo
necessário que o Estado verifique previamente a disponibilidade de
medicamentos e de recursos financeiros (fls. 15-18).
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão
(Leis n.os 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF)
permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas,
suspenda
a
execução
de
decisões
concessivas
de
segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única
2
ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a
discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim,
é
a
natureza
constitucional
da
controvérsia
que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para
apreciar
o
pedido
jurisprudência
julgados:
de
desta
RCL-AgR
contracautela,
Corte,
no
497/RS,
conforme
destacando-se
Rel.
Carlos
a
pacificada
os
seguintes
Velloso,
Plenário,
maioria, DJ 6.4.2001; SS-AgR no 2.187/SC, Rel. Maurício Corrêa,
DJ
21.10.2003;
e
SS
no
2.465/SC,
Rel.
Nelson
Jobim,
DJ
20.10.2004.
No
presente
caso,
reconheço
que
a
controvérsia
instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria
constitucional: alegação de ofensa aos arts. 167, II e VI, 197
e 198 da Constituição.
Destaco que a suspensão da execução de ato judicial
constitui
somente
medida
quando
excepcional,
atendidos
os
a
ser
deferida,
requisitos
caso
autorizadores
a
caso,
(grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas).
Nesse
sentido,
confira-se
trecho
de
decisão
proferida
pela
Ministra Ellen Gracie no julgamento da STA no 138/RN:
“[...] os pedidos de contracautela formulados em situações
como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem
ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma
abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas
em pedido de suspensão se restringem ao caso específico
analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões
a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual” –
(STA no 138/RN, Presidente Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007).
Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de
suspensão
de
decisão
judicial,
não
é
vedado
ao
Presidente
do
Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a
respeito
das
questões
jurídicas
presentes
na
ação
principal,
3
conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se
destacam os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda
Pertence, DJ 8.11.1996 e SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso,
DJ 18.5.2001.
O art. 15 da Lei no 12.016/2009 autoriza o deferimento do
pedido de suspensão da execução de segurança concedida nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da
pessoa
jurídica
de
direito
público
interessada,
em
caso
de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
A decisão liminar que o Estado do Piauí busca suspender,
ao
determinar
teriparatida,
que
o
impetrado
fundamentou-se
na
fornecesse
aplicação
o
imediata
medicamento
do
direito
fundamental social à saúde, bem como na legislação que organizou o
Sistema Único de Saúde (Lei n.º 8.080/90).
O
direito
à
saúde
é
estabelecido
pelo
artigo 196
da
Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do
Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas
(4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”,
(5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6)
“às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à
interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes
antagônicas,
proliferaram-se
em
todas
as
instâncias
do
Poder
Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se,
como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em
um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado,
passível de garantia pela via judicial.
4
O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou
tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os
operadores
do
Direito,
mas
também
os
gestores
públicos,
os
profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo.
Se,
fundamental
por
para
um
o
lado,
a
exercício
atuação
do
efetivo
da
Poder
Judiciário
cidadania
e
para
é
a
realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm
significado
executores
um
das
forte
ponto
políticas
de
tensão
públicas,
entre
que
se
os
veem
elaboradores
e
compelidos
a
garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas
vezes
contrastantes
com
a
política
estabelecida
pelos
governos
para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias.
Em 5 de março de 2009, convoquei Audiência Pública em
razão dos diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão
de
tutela
antecipada
e
de
suspensão
de
liminar
em
trâmite
no
âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de
medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento
das
mais
variadas
prestações
de
saúde
(fornecimento
de
medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; criação
de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de servidores
de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento
fora do domicílio, inclusive no exterior, entre outros).
Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes
dos
diversos
setores
envolvidos,
entendo
ser
necessário
redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no
Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial
não
ocorre
em
razão
de
uma
omissão
absoluta
em
matéria
de
políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas
tendo
em
vista
uma
necessária
determinação
judicial
para
o
cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita
5
do
problema
da
interferência
judicial
em
âmbitos
de
livre
apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto
à formulação de políticas públicas.
Esse dado pode ser importante para a construção de um
critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual
se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder
Judiciário na esfera dos outros Poderes.
O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não,
de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada
pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as
políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas
apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência
de um direito subjetivo público a determinada política pública de
saúde parece ser evidente.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as
políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação
decorre
de
uma
omissão
legislativa
ou
administrativa,
de
uma
decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal a
sua dispensação.
Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do
Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência
Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não
possua registro na ANVISA.
A Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância
sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os
6
insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que
“nenhum
dos
produtos
importados,
poderá
de
ser
que
trata
esta
industrializado,
Lei,
inclusive
exposto
à
os
venda
ou
entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”. O
artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção
do
registro,
entre
eles,
que
o
produto
seja
reconhecido
como
seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda
determina
que,
em
se
tratando
de
medicamento
de
procedência
estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido
no país de origem.
O registro de medicamento, como lembrado pelo ProcuradorGeral
da
República,
é
uma
garantia
à
saúde
pública.
E,
como
ressaltou o Diretor-Presidente da ANVISA, a agência, por força da
lei
de
sua
fármacos.
criação,
Após
também
verificar
a
realiza
a
eficácia,
regulação
segurança
econômica
e
dos
qualidade
do
produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação
do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o
custo
do
tratamento.
medicamento
não
Havendo
trouxer
produto
benefício
assemelhado,
adicional,
não
se
o
poderá
novo
custar
mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação.
Por
tudo
isso,
o
registro
na
ANVISA
mostra-se
como
condição necessária para atestar a segurança e o benefício do
produto, sendo a primeira condição para que o Sistema Único de
Saúde possa considerar sua incorporação.
Claro
que
essa
não
é
uma
regra
absoluta.
Em
casos
excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá
ser
autorizada
pela
ANVISA.
A
Lei
n.º
9.782/99,
que
criou
a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que a
Agência
dispense
de
“registro”
medicamentos
adquiridos
por
7
intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de
programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde.
O
segundo
dado
a
ser
considerado
é
a
existência
de
motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde
pelo
SUS.
Há
casos
em
que
se
ajuíza
ação
com
o
objetivo
de
garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por
entender
que
inexistem
evidências
científicas
suficientes
para
autorizar sua inclusão.
Nessa
distintas:
adequado
1º)
a
hipótese,
o
SUS
podem
fornece
determinado
ocorrer,
ainda,
tratamento
paciente;
2º)
o
duas
situações
alternativo,
SUS
não
tem
mas
não
nenhum
tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à
luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao
fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas
para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente
da “Medicina com base em evidências”. Com isso, adotaram-se os
“Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que consistem num
conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de
doenças
e
disponíveis
o
e
tratamento
as
correspondente
respectivas
doses.
com
Assim,
os
um
medicamentos
medicamento
ou
tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com
cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema
Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só
torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que
8
repartam
os
recursos
(naturalmente
escassos)
da
forma
mais
eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e
qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à
ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo
a
prejudicar
ainda
mais
o
atendimento
médico
da
parcela
da
população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em
geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em
detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que
não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de
saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o
Poder
Judiciário,
medida
diferente
ou
da
de
a
própria
custeada
pelo
Administração,
decidir
SUS
fornecida
deve
ser
que
a
determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo,
comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive,
Audiência
como
ressaltado
Pública,
há
pelo
próprio
necessidade
de
Ministro
revisão
da
Saúde
periódica
na
dos
protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim,
não
se
pode
Terapêuticas
afirmar
do
SUS
que
os
Protocolos
Clínicos
são
inquestionáveis,
o
que
e
Diretrizes
permite
sua
contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de
tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os
tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda
não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica
de
sua
médicos
eficácia)
são
de
consubstanciando-se
ponta,
realizados
por
laboratórios
em
pesquisas
ou
centros
clínicas.
A
participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a
9
pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a
fornecê-los.
Como esclareceu o Médico Paulo Hoff,, Diretor Clínico do
Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, na Audiência Pública
realizada, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país,
porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve
ser
disponibilizado
apenas
no
âmbito
de
estudos
clínicos
ou
programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a
custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a
pesquisa
continue
a
fornecer
o
tratamento
aos
pacientes
que
participaram do estudo clínico, mesmo após seu término.
Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo
SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da
matéria.
Como
frisado
pelos
especialistas
ouvidos
na
Audiência
Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é
muito
rápida
e
dificilmente
acompanhável
pela
burocracia
administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e
das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de
recursos
públicos
e
a
segurança
dos
pacientes,
por
outro
a
aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e,
assim,
acabar
por
excluir
o
acesso
de
pacientes
do
SUS
a
tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no
SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do
sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos
usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede
privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de
determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial,
10
tanto
por
ações
individuais
como
coletivas.
No
entanto,
é
imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção
de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de
medida cautelar.
Portanto,
independentemente
da
hipótese
levada
à
consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam
clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que
não
ocorra
a
produção
padronizada
de
iniciais,
contestações
e
sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as
especificidades
do
caso
concreto
examinado,
impedindo
que
o
julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com
a dimensão objetiva do direito à saúde.
Dos documentos acostados aos autos, ressalto os seguintes
dados fáticos como imprescindíveis para a análise do pleito:
a) José Evangelista de Sousa Filho, 83 anos, é portador
de
osteoporose
severa,
com
resposta
insatisfatória
ao
uso
de
bisfosfanato e cálcio/vitamina D, tendo sido prescrito o uso do
medicamento teriparatida por no mínimo 2 anos. A solicitação do
medicamento
foi
indeferida
pela
Farmácia
de
Medicamentos
Excepcionais ao fundamento de que o SUS dispensa outros remédios
para o tratamento da patologia;
b) Hildete da Costa Oliveira, 71 anos, é portadora de
osteoporose
nasal,
e
severa,
usuária
com
dos
resposta
insatisfatória
medicamentos
Calcitoniol
à
e
calcitonina
Cálcio
como
adjuvantes. Necessita utilizar teriparatida, 20 mg, por no mínimo
2 anos, uma vez que não mais responde ao tratamento dos demais
medicamentos, apresentando perda e não recuperação de massa óssea.
A Farmácia de Medicamentos Excepcionais não enviou respostas aos
ofícios expedidos pelo Ministério Público, por meio da Coordenação
11
de
Defesa
da
Saúde
Pública,
solicitando
o
fornecimento
da
medicação;
c) Maria dos Anjos Veras Silva, 54 anos, é portadora de
osteoporose severa com contraindicação ao uso de Mafosfato oral, e
usuária
de
Cálcio
e
ausente
a
indicação
Vitamina
ao
uso
D
de
como
medicamentos
calcitonina
adjuvantes,
ou
Ralofixeno.
Necessita utilizar o medicamento teriparatida 250 por no mínimo 2
anos.
Em
resposta
solicitando
o
ao
ofício
fornecimento
expedido
da
pelo
Ministério
medicação,
a
Público
Farmácia
de
Medicamentos Excepcionais informou que o referido medicamento não
é dispensado pelo programa;
d) Maria de Lourdes Oliveira Dias, 74 anos, é portadora
de
osteoporose
severa
e
usuária
de
Cálcio
e
Calcitriol
como
medicamentos adjuvantes. Utilizou Bisfosfonato oral, sem melhora
densitométrica, estando ausente a indicação ao uso de calcitonina
ou Ralofixeno. Necessita utilizar o medicamento teriparatida 250
por no mínimo 2 anos. Por três meses recebeu o medicamento, até
ser informada pela Farmácia de Medicamentos Excepcionais acerca do
indeferimento do seu processo administrativo;
e) segundo o Ministério Público, há prova nos autos de
que todos os pacientes apresentam valores para densidade óssea
caracterizados de osteoporose severa, de acordo com os critérios
Organização Mundial da Saúde para seu diagnóstico (fl. 23);
f)
segundo
o
Ministério
Público,
enquanto
as
demais
medicações apenas reduzem a taxa de perda óssea e de diminuição da
reabsorção óssea, a TERIPARATIDA promove o crescimento de osso
novo e, segundo laudos médicos dos impetrantes, “é necessário o
tratamento, bem como, o recebimento do medicamento TERIPARATIDA
(forteo)” (fls. 23-24);
12
g) em Ofício de n. 46/09, a Farmácia de Medicamentos
Excepcionais informa que a solicitação da medicação teriparatida
foi deferida a outra paciente, também portadora da mesma patologia
dos impetrantes do processo principal, mediante parecer favorável
da médica-auditora Dra. Marildete Monte (fl. 37)
h) segundo atestado pelo Ministério Público do Estado do
Piauí, os substituídos não têm condições de arcar com o custo do
tratamento respectivo, uma vez que os medicamentos são de custo
elevado e não suportável por todos (fls. 21-23 e 30).
O argumento central apontado pelo Estado do Piauí reside
na ausência de obrigação legal para o fornecimento da prestação de
saúde requerida, que seria de responsabiidade da União.
No RE 195.192-3/RS, a 2ª Turma deste Supremo Tribunal
consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas
ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios. Nesse sentido, o acórdão restou assim
ementado:
“SAÚDE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DOENÇA
RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a
alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e
adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade
linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.” (RE 195.192-3/RS, 2ª Turma, Ministro Marco
Aurélio, DJ 22.02.2000).
Em
sentido
idêntico,
no
RE-AgR
255.627-1,
o
Ministro
Nelson Jobim afastou a alegação do Município de Porto Alegre de
que não seria responsável pelos serviços de saúde de alto custo. O
Ministro Nelson Jobim, amparado no precedente do RE 280.642, no
qual a 2ª Turma havia decidido questão idêntica, negou provimento
ao Agravo Regimental do Município:
“(...) A referência, contida no preceito, a “Estado” mostra-se
abrangente,
a
alcançar
a
União
Federal,
os
Estados
propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto
13
é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se
do financiamento, nos termos do artigo n.º 195, com recursos
do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o
caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das
ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede
regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada
esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de
eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da
atividade, afigura-se como fato incontroverso, porquanto
registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no
sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos
excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes. O
município de Porto Alegre surge com responsabilidade prevista
em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no
sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo
receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como
bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal
para o custeio da distribuição não impede fique assentada a
responsabilidade do Município. (...)” (RE-AgR 255.627-1/RS, 2ª
Turma, Ministro Nelson Jobim, DJ 21.11.2000)
Assim, apesar da responsabilidade dos entes da federação
em
matéria
de
direito
à
saúde
suscitar
questões
delicadas,
a
decisão impugnada, ao determinar a responsabilidade do Estado no
fornecimento
do
tratamento
pretendido,
segue
as
normas
constitucionais que fixaram a competência comum (art. 23, II, da
CF), a Lei Federal n.º 8.080/90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência
desta Corte. Entendo, pois, que a determinação para que o Estado
do Piauí arque com as despesas do tratamento não configura lesão à
ordem pública.
Entendo, igualmente, inexistente a ocorrência de grave
lesão à ordem pública por violação ao art. 2º da Constituição. A
alegação
de
violação
à
separação
dos
Poderes
não
justifica
a
inércia do Poder Executivo em cumprir seu dever constitucional de
garantia
do
direito
à
saúde
de
todos
(art.
196),
legalmente
estabelecido pelas normas que regem o Sistema Único de Saúde, e
tecnicamente especificado pelas Portarias do Ministério da Saúde.
14
A Constituição indica de forma clara os valores a serem
priorizados, corroborada pelo disposto nas Leis Federais 8.080/90
e 8.142/90. Tais determinações devem ser seriamente consideradas
na formulação orçamentária, pois representam comandos vinculativos
para o Poder Público.
Quanto
Judiciário,
à
destaco
possibilidade
a
ementa
da
de
decisão
intervenção
proferida
do
na
Poder
ADPF-MC
45/DF, relator Celso de Mello, DJ 29.4.2004:
“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A
QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE
GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO
ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS
E CULTURAIS. CARÁCTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO
POSSÍVEL’.
NECESSIDADE
DE
PRESERVAÇÃO,
EM
FAVOR
DOS
INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR
DO
‘MÍNIMO
EXISTENCIAL’.
VIABILIDADE
INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE
CONCRETIZAÇÃO
DAS
LIBERDADES
POSITIVAS
(DIREITOS
CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).”
Nesse sentido é a lição de Christian Courtis e Victor
Abramovich (ABRAMOVICH, Victor; COURTS, Christian,
Los derechos
sociales como derechos exigibles, Trotta, 2004, p. 251):
“Por ello, el Poder Judicial no tiene la tarea de diseñar
políticas públicas, sino la de confrontar el diseño de
políticas asumidas con los estándares jurídicos aplicables y –
en caso de hallar divergencias – reenviar la cuestión a los
poderes pertinentes para que ellos reaccionen ajustando su
actividad en consecuencia. Cuando las normas constitucionales
o legales fijen pautas para el diseño de políticas públicas y
los poderes respectivos no hayan adoptado ninguna medida,
corresponderá al Poder Judicial reprochar esa omisión y
reenviarles la cuestión para que elaboren alguna medida. Esta
dimensión de la actuación judicial puede ser conceptualizada
como la participación en un <<diálogo>> entre los distintos
poderes del Estado para la concreción del programa jurídicopolítico establecido por la constitución o por los pactos de
derechos humanos.” (sem grifo no original)
15
Registre-se que a Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor
sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina, em
seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei,
inclusive
os
importados,
poderá
ser
industrializado,
exposto
à
venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde”.
A Portaria n.º 3916, de 30 de outubro de 1998, dispõe
sobre
a
Política
diretrizes
para
Nacional
a
de
instituição
Medicamentos,
de
relação
estabelecendo
de
medicamentos
essenciais (RENAME), a regulamentação sanitária de medicamentos, a
reorientação da assistência farmacêutica, a promoção da pesquisa e
da produção de medicamentos, entre outras.
A assistência farmacêutica (Resolução n.º 338/2004 do
Conselho Nacional de Saúde), uma entre as várias prestações de
saúde
que
econômicas
compõem
que
o
sistema
visam
a
brasileiro,
reduzir
os
abrange
preços
dos
políticas
medicamentos
(programas como “Farmácia Popular”, “Medicamento Genérico” e “Uso
Racional
de
Medicamentos”)
e
políticas
sociais
que
garantam
o
fornecimento gratuito de medicamentos à população por meio de três
programas
básicos
(“Medicamentos
básicos”,
“Medicamentos
estratégicos” e “Medicamentos excepcionais”).
O Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional,
iniciado em 1982, é responsável por disponibilizar medicamentos –
normalmente de custo alto e de uso prolongado – para o tratamento
de
doenças
específicas,
que
atingem
um
número
limitado
de
pacientes. O Programa é regulado pela Portaria n.º 152/GM-2006,
que define como critérios para o fornecimento do medicamento a
existência
de
registro,
definição de preço
a
indicação
terapêutica
requerida
e
a
no órgão regulador. A Portaria n.º 1.869/GM,
16
de 4 de setembro de 2008, que substitui a Portaria n.º 2.577/GM,
de 27 de outubro de 2006, estabelece os procedimentos e os valores
abrangidos
pela
política
de
medicamentos
de
dispensação
excepcional do SUS.
Na
hipótese
dos
autos,
segundo
o
requerente,
o
medicamento teriparatida não é fornecido pelo Sistema Único de
Saúde do Estado. Contudo, consta dos autos informação de que ele
já teria fornecido o referido medicamento, com posição favorável
da médica auditora (fl. 37).
Em consulta ao sítio da ANVISA, é possível verificar que
o
medicamento
Forteo,
cujo
princípio
ativo
é
a
teriparatida,
produzido pela empresa Eli Lilly do Brasil Ltda., foi registrado
sob
o
n.º
112600079
,
válido
até
03/2013,
o
que
atesta
sua
segurança para o consumo.
Não vislumbro, na decisão impugnada, a exemplo do que já
foi decidido na SS n.º 3345/RN (Ellen Gracie, DJ de 19.09.2007),
risco de grave lesão à ordem pública, uma vez considerados os
seguintes dados fáticos:
- o medicamento está registrado na ANVISA, o que atesta
sua segurança para o consumo;
- consta dos autos que os pacientes são portadores de
osteoporose severa, conforme laudos médicos, necessitando
utilizar o referido medicamento;
- constam dos autos informações de que os pacientes não
têm
condições
de
arcar
com
o
custo
do
medicamento,
segundo afirma também o Ministério Público estadual;
17
-
há
documento nos
Estado
já
forneceu
autos
o
(fl. 37)
referido
comprovando
medicamento
a
que o
outros
pacientes;
- o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo
para
o
seu
relatoria,
não
DJe
fornecimento,
de
(STA
278,
de
minha
SS
3748,
de
minha
28.10.2008;
relatoria, DJe de 28.04.2009).
Os documentos juntados pelo Ministério Público do Estado
do Piauí comprovam, segundo a decisão impugnada, que os pacientes,
em razão das patologias de que são acometidos, necessitam, com
urgência, dos medicamentos na forma prescrita pelos profissionais
de saúde regularmente habilitados.
Não
Portarias
do
fornecimento,
constar
SUS,
visto
entre
por
si
que
a
os
só,
medicamentos
não
Política
é
de
motivo
listados
para
Assistência
o
pelas
seu
não
Farmacêutica
visa contemplar justamente a integralidade das políticas de saúde
a todos os usuários do sistema.
O
Estado
do
Piauí,
apesar
de
alegar
grave
lesão
à
economia pública, não comprova a ocorrência de dano aos cofres
estaduais
de
forma
concreta,
limitando-se
a
sustentar
que
o
medicamento deve ser fornecido pela União, alegando a aplicação do
princípio da reserva do possível.
Nesse ponto, o pedido formulado tem nítida natureza
de recurso, sendo entendimento assente desta Corte que a via
da
suspensão
seguintes
não
é
julgados:
sucedâneo
SL
14/MG,
recursal,
rel.
como
Maurício
destacam
os
Corrêa,
DJ
03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006.
18
Portanto, o fornecimento do medicamento TERIPARATIDA aos
pacientes, na hipótese dos autos, não representa grave lesão à
ordem e à economia públicas.
A
Público
análise
estadual
da
ilegitimidade
ativa
do
Ministério
refoge ao alcance da suspensão de segurança,
porquanto refere-se à matéria a ser debatida no exame do recurso
cabível contra o provimento jurisdicional que ensejou a presente
medida.
Inocorrentes os pressupostos contidos no art. 15 da Lei
no 12.016/2009, verifico que a ausência da medicação solicitada
poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida dos
pacientes.
Acrescente-se, ainda, que, em 17.03.2010, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a nove
agravos
regimentais
interpostos
contra
decisões
da
Presidência
desta Corte, para manter determinações judiciais que ordenavam ao
Poder Público fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não
oferecidos
pelo
portadores
de
Sistema
doenças
único
graves,
de
em
Saúde
situações
(SUS)
a
pacientes
semelhantes
a
dos
presentes autos, o que reforça o posicionamento ora adotado. (STAAgR 175 - apenso STA-AgR 178; SS-AgR 3724; SS-AgR 2944; SL-AgR 47;
STA-AgR
278;
SS-AgR
2361;
SS-AgR
3345;
SS-AgR
3355,
Tribunal
Pleno, de minha Relatoria).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2010.
19
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
20
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