ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES PROPOSTAS APROVADAS TEXTO BASE TEMA 1 - PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO SNDU 1. O Conselho Nacional das Cidades terá as seguintes competências: IV – Acompanhar, avaliar e propor a execução da Politica Nacional de Desenvolvimento Urbano e os programas do Ministério das Cidades, além recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos em todo território. V – Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, destinados aos conselhos estaduais e municipais das cidades; VI - Propor e aprovar a execução de diretrizes e normas para implantação de planos, instrumentos e programas da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Rural e das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, mobilidade, acessibilidade e transporte urbano. 2. O Conselho Nacional das Cidades deve ter as seguintes competências sobre a aplicação dos recursos do FNDU: (I) Estabelecer os critérios para a distribuição regional; (II) Estabelecer os critérios para repasse de recursos aos Estados e Municípios e as contrapartidas dos entes federativos; (III) Definir as diretrizes, os programas e critérios para a distribuição e aplicação dos recursos do Fundo; (IV) Fiscalizar as aplicações dos recursos do FNDU; (V) Encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano e Rural e de seu plano de metas. 3. O Conselho Nacional das Cidades: (I) Terá a competência de emitir normas, orientações e recomendações à aplicação e fiscalização do cumprimento da Lei Federal Nº 10.257/01, o “Estatuto da Cidade”, e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, tais como: Lei Nacional de Mobilidade Urbana nº 12.587/12, Lei da Regularização Fundiária nº 11.977/09, Lei Nacional de Saneamento Ambiental nº 11.457/07. (II) Deverá acompanhar, propor, aprovar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e dos programas do Ministério das Cidades, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, assim como dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES 4. Até 2015, o Ministério das Cidades deve: (I) Elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano, com caráter participativo, através de conferências, fóruns, seminários e, sobretudo, audiências públicas, estabelecendo os objetivos estratégicos da intervenção do governo federal na política de desenvolvimento urbano para os próximos 10 anos, a contar da sua aprovação. (II) Em conjunto com o Conselho das Cidades, deve realizar um ciclo de seminários avaliando a disseminação e a capacidade deliberativa dos conselhos das cidades, como também provocar capacitações continuadas para conselheiros, envolvendo todos os âmbitos do governo. 5. A sociedade deve buscar mecanismos para efetuar o controle social através do funcionamento pleno dos conselhos e movimentos sociais. O poder público deve garantir e assegurar nos orçamentos públicos as dotações orçamentárias para manutenção dos Conselhos das Cidades, fortalecer o funcionamento, o acesso às informações e formação continuada dos conselheiros abordando temas como: habitação, saneamento ambiental, mobilidade/transporte e ordenamento territorial. 6. O Conselho, nas três esferas de governo, deve desenvolver campanhas informativas e educativas como instrumento para tornar os conselheiros e a sociedade conhecedores dos temas, de suas importâncias para o município, dentro das políticas públicas, buscando, assim, incentivar a participação dos cidadãos nas atividades de planejamento e ordenamento urbano. Deve-se observar o caráter cultural das campanhas informativas, além de proporcionar ampla divulgação e inserção desta temática no meio escolar. TEMA 2–FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 1. Garantir o financiamento para o funcionamento dos Conselhos Estaduais e Municipais das Cidades com recursos provenientes do FNDU sob a ótica da responsabilidade contábil. 2. Estabelecer e garantir critérios de distribuição dos recursos do FNDU que priorizem os municípios com menor IDH, em especial, aqueles que possuem população com até 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes. 3. Garantir o percentual de 40% do FNDU para projetos na área de saneamento ambiental, voltados para a manutenção de aterros sanitários, construção de matadouros, água potável e esgotamento sanitário. 4. Subsidiar recursos para a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (Conselho Nacional das Cidades), através de recursos do FNDU. ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES 5. Financiar, através do sistema do FNDU, a regularização das propriedades visando possibilitar o acesso a programas federais nas áreas de habitação, saneamento, transporte e mobilidade pelo município. 6. Destinar aos Municípios com até 50 mil habitantes recursos do Fundo de forma simplificada para criar e atualizar sua legislação urbanística. 7. Até janeiro de 2014, o Ministério das Cidades deve elaborar e encaminhar à Presidência da República proposta de criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU) como instrumento institucional de caráter financeiro. Tem a finalidade de dar suporte às ações e formas de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para atender aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, composta por rubricas específicas para as áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental de interesse social, transporte e mobilidade de interesse social, e programas urbanos estratégicos. 8. Repasse aos Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano, parte dos recursos do FNDU, de acordo com a demanda de crescimento da cidade, independente da região territorial do Brasil. TEMA 3 – INSTRUMENTOS E POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO INTERSETORIAL 1. Até 2014, o Ministério das Cidades deve elaborar, com a participação do Conselho das Cidades, uma proposta de sistema de gestão das metrópoles, redes (polos) de pequenas e médias cidades como parte do SNDU, estabelecendo critérios objetivos para definição das metrópoles, redes (pólos) que serão utilizados na admissão dos municípios e estados nesse sistema. 2. Implantar os Sistemas Nacional, Estaduais e Municipais de informações e de Monitoramento das Políticas Urbanas como parte do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDU 3. Garantir a integração entre as políticas setoriais e o planejamento estratégico urbano, nas esferas municipal, territorial, estadual e federal, com critérios de avaliação e controle social, por meio da criação de comissões intersetoriais com participação popular. 4. Definir Política de estruturação e Gestão de Regulamentação das diretrizes do Sistema de Trânsito com criação de Leis, Fundo e Conselhos que permitam aos municípios a elaboração e execução de projetos de integração das políticas urbanas, da mobilidade e da acessibilidade. 5. Apoiar as ações de cooperação relacionadas às áreas de habitação, saneamento ambiental, mobilidade, acessibilidade e transporte urbano, política fundiária, ordenação e controle do uso do solo entre os Estados, Municípios e Distrito Federal nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento. 6. Exigir a elaboração dos Planos Diretores das RIDE’s- Redes Integradas de Desenvolvimento com definições das ações e estratégias, delimitando seus prazos. ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES 7. Estimular a criação de consórcios intermunicipais para implantação de políticas de saneamento ambiental, fomentando a criação de programas de coleta seletiva de resíduos sólidos e beneficiamento do material reciclável. 8. Fomentar de forma mais efetiva a criação de consórcios intermunicipais, inclusive com uma política de linha de crédito, junto aos órgãos financeiros oficiais, visando a promoção, implantação e implementação de políticas públicas compartilhadas. TEMA 4 – POLÍTICAS DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE 1. Até 2016, o Ministério das Cidades deve constituir um Grupo de Trabalho e elaborar estudo em torno do financiamento público do abastecimento de água e saneamento básico, visando subsidiar a criação de novos sistemas de financiamento pelos municípios, estados e Distrito Federal e a promoção da função social da propriedade. 2. Apoiar técnica e financeiramente os municípios na elaboração e/ou revisão de seus planos de mobilidade urbana através de mecanismos para concretizar a Lei Nº 10.048/00 no que se refere ao poder público, visando extinguir as barreiras urbanísticas e arquitetônicas. Promover a urbanização regularizando assentamentos urbanos, com garantia de acesso a todas as pessoas de baixa renda, garantindo recurso do governo federal para que os municípios possam fazer aquisição de áreas urbanas para implantação de programas federais. 3. Até 2016, o Ministério das Cidades deve elaborar e implementar uma política de promoção da regularização fundiária urbana envolvendo: I – programas de assistência técnica a processos de regularização fundiária urbana nos municípios; II – a formação de agentes locais e sociais para a promoção de ações de regularização fundiária urbana; III – um plano de promoção da função social nos imóveis da União vazios ou subutilizados para fins de habitação de interesse social. 4. Garantir a implementação da Política Nacional de Regularização Fundiária envolvendo o Plano Nacional, assegurando o acesso à moradia digna, à mobilidade urbana e ao saneamento ambiental em todos os municípios, com assistência técnica e ampliação do Programa Minha Casa Minha Vida, melhorando a qualidade das construções e dos projetos com fiscalização mais eficaz. 5. Determinar que os programas de assistência técnica a processos de regularização fundiária nos municípios, devam obrigatoriamente prever a aplicação de instrumentos que garantam o acesso e a permanência das famílias à moradia nas áreas regularizadas, de forma que evite a valorização fundiária e posteriormente a expulsão das referidas famílias em conseqüência da dinâmica do mercado imobiliário. ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES 6. Emenda aditiva no item (iii) do parágrafo 38: Até 2016, o Ministério das Cidades deve elaborar e implementar uma política de promoção da regularização fundiária urbana envolvendo (i) programas de assistência técnica a processos de regularização fundiária urbana nos municípios; (ii) a formação de agentes locais e sociais para a promoção de ações de regularização fundiária urbana; (iii) um plano de promoção da função socioambiental nos imóveis da União vazios ou subutilizados prioritariamente para fins de habitação de interesse social podendo contemplar usos para espaços de cultura, esporte, lazer, educacionais e desenvolvimento de atividades de economia solidária. 7. Emenda modificativa do parágrafo 41: A formação de agentes locais e sociais para a promoção de ações de regularização fundiária urbana deve ser desenvolvida em âmbito nacional, envolvendo municípios em todos os Estados da Federação e o Distrito Federal, e incluir os seguintes conteúdos: (i) procedimentos jurídicos e administrativos para regularização fundiária de terrenos ocupados por população de baixa renda, para fins de moradia; (ii) a instituição de zonas de especial interesse social, em áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias ou subutilizadas, vinculando seus usos à moradia de interesse social, e (iii) o combate à especulação imobiliária, a subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse social podendo contemplar usos para espaços de cultura, esporte, lazer, educacionais e desenvolvimento de atividades de economia solidária. 8. Emenda aditiva no item (ii) do parágrafo 44: Até 2016, o Ministério das Cidades, juntamente com o ConCidades, devem elaborar e implementar um programa de monitoramento da revisão dos Planos Diretores Participativos, envolvendo: (i) a formação de agentes locais e sociais para a revisão dos planos diretores municipais; (ii) campanhas nacionais em torno de instrumentos específicos, em especial as Zonas de Especial Interesse Social, a Outorga Onerosa do Direito de Construir, o parcelamento e edificação compulsória, o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo e a desapropriação, a Usucapião, Operação Urbana Consorciada, Direito de Preempção e os Conselhos das Cidades; (iii) a produção de material didático em torno dos temas da campanha; (iv) a assistência técnica na revisão dos Planos Diretores. ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES PRIORIDADES PARA O MINISTÉRIO DAS CIDADES EIXOS TEMÁTICOS HABITAÇÃO Garantir o acesso à moradia digna com, no mínimo, 70m² e acessibilidade para a população urbana, com melhor fiscalização das ações do PAC e do Programa Minha Casa Minha Vida para que as edificações dos novos conjuntos habitacionais sejam construídas concomitantemente com os equipamentos sociais. Disponibilizar mais recursos para capacitação e assistência técnica, reduzindo as exigências nos documentos e criando instrumentos que diminuam os prazos de aprovação dos projetos nas áreas de Habitação, Saneamento e Mobilidade Urbana. Financiar Conjuntos Habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida com mais de 100 (cem) unidades habitacionais para famílias inseridas nos Programas Sociais de Governo para municípios com menos de 50 mil habitantes. SANEAMENTO Garantir e efetivar o esgotamento sanitário com a construção de galerias e fossas sépticas nas áreas urbanas e rurais. Priorizar o Saneamento Básico com abastecimento e distribuição de água eficaz e implantação de estação de tratamento de esgoto com atenção especial às cidades ribeirinhas e construção de Aterro Sanitário Municipal em consórcio com outros municípios e também construção de banheiros públicos. Implantar projeto de abastecimento de água, visando sua ampliação e elaboração de estudo para diagnosticar o melhor local para perfuração de poços para atender a zona rural. Financiar aquisição de incineradores para resíduos de serviços de saúde em pequenos municípios. MOBILIDADE URBANA Duplicar a BR 010 (trecho Açailândia a Estreito – MA), objetivando diminuir o número de acidentes e melhorar o fluxo de transporte na região afetada. Garantir apoio técnico e financeiro aos municípios com população abaixo de 60.000 habitantes na elaboração de seus planos de mobilidade urbana, visando a Lei Nº 10.048/00 (Lei de Mobilidade Urbana), no que se refere ao poder público, visando extinguir com as barreiras ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES urbanísticas e arquitetônicas, destinar recursos para construção, melhorias e adaptação dos terminais rodoviários, hidroviários, ferroviários e aeroportuários, aos municípios abaixo de 60.000 habitantes, buscando orientar o crescimento e a mobilidade urbana através de sistemas de transporte adequados aos diferentes tamanhos e tipologias de cidades existentes no território nacional, incentivando sua modernização. Elaborar projetos de uso das vias fluviais e marítimas para o transporte coletivo público de passageiros, visando: desobstruir as vias de transporte terrestre; a instalação do sistema de transportes fluvial e marítimo; e implantação da Hidrovia do Rio Tocantins (trecho de Peixe – TO a Belém – PA), gerando redução nos custos e no tráfego da rodovia BR 010, por meio da interligação dos diferentes modais (hidrovia, ferrovia e rodovia), fomentando assim o desenvolvimento sustentável da região Norte/Nordeste. Implantar política nacional que viabilize a ampliação da malha metro-ferroviária, com a adoção de veículos leves sobre trilhos, construção de metrôs e reutilização das linhas férreas para transporte de pessoas, respeitando os espaços das comunidades urbanas e rurais. PLANEJAMENTO URBANO Realizar cadastro nacional de imóveis vazios ou subutilizados, regularizando-os e destinando-os à Agricultura Familiar, além de fomentar a implementação de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) e da Economia Solidária. Implementar os instrumentos legais que garantam ativos compensatórios aos municípios, estados, distrito federal e União oriundos de investimentos privados em áreas urbanas e rural que impactam o ambiente urbano e rural, com revisão dos percentuais estabelecidos privilegiando os municípios impactados. Além de intensificar as fiscalizações de obras públicas e particulares no que se refere à realização dos estudos dos impactos ambientais, estabelecendo penas severas em caso de descumprimento dessa prerrogativa. Desburocratizar e garantir recursos emergenciais para atender os casos de emergências nos municípios, principalmente em atendimentoaos relatórios da Defesa Civil sobre desastres naturais. Retomar, em caráter emergencial, o Programa Luz para Todos dando prioridade aos municípios das regiões Norte e Nordeste.