Rescisão do contrato de trabalho por justa causa 1.Introdução Poderá ser rescindido o contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, o empregador, ou mesmo ambos (culpa recíproca) praticam faltas graves, previstas em lei que autorizam esse procedimento. A CLT prevê em seus arts. 482 e 483 as faltas graves que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. 2. Rescisão do Contrato com Justa Causa Promovida pelo Empregador Nos termos do art. 482 da CLT, constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. 2.1 Definições Ato de Improbidade: É a falta de probidade, mau caráter, desonestidade, a falta de retidão ou honradez do empregado no modo de se conduzir na vida. Basta cometer a falta grave uma única vez para que fique caracterizadaa justa causa. Trata-se de procedimento do empregado contrário às regras morais ou jurídicas que disciplinam a vida em sociedade. A lei não exige, para a caracterização da falta, que o ato de improbidade seja cometido em serviço ou que esteja com ele relacionado. Assim, a desones-tidade e a má-fé podem ser praticadas em serviço ou fora dele, podendo ocorrer inclusive durante a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Como exemplo, citamos o empregado que, durante o gozo de férias, associado a assaltantes, rouba a empresa onde trabalha. Caracterizam-se como ato de improbidade, dentre outras: - marcar cartão de ponto de colega ausente; - justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados; - cobrador que recebe dinheiro do cliente e não presta contas ao respectivo empregador; - prática de roubo; - prática de furto. Incontinência de Conduta: Está ligada à vida sexual desregrada do empregado. São obscenidades praticadas pelo trabalhador, a promiscuidade, a libertinagem, a pornografia que configuram a incontinência de conduta. Mau procedimento: Como mau procedimento entende-setodo ato faltoso cometido pelo empregado não previsto nas demais alíneas do art. 482 da CLT. É caracterizada pela atitude irregular do empregado, incompatível com as regras estabelecida pela sociedade.Podem ser representadas por atos rudes, grosseiros, enfim, ofensivos à dignidade alheia. Tem-se entendido, que a incontinência de conduta pressupõe habitualidade, e o mau procedimento prova-se com um único ato. Negociação Habitual: Refere-se aos atos de comércio praticados pelo empregado. Caracteriza-se a justa causa mediante a negociação habitual do empregado sem permissão do empregador. Havendo permissão será descaracterizada a justa causa. Também o trabalho concorrente ou prejudicial ao serviço pode caracterizar a justa causa para o desligamento. Inexiste impedimento legal para que o empregado exerça mais de uma atividade profissional, contudo, esta outra atividade não poderá acarretar prejuízo ao serviço, ou seja, não poderá ser exercida em concorrência desleal à empresa. Condenação Criminal: Admite-se a rescisão contratual por justo motivo quando o empregado for condenado, criminalmente, ao cumprimento de pena, com sentença transitada em julgado. Se a sentença ainda estiver em fase recursal não se caracteriza a justa causa. Sendo proferida a sentença criminal, mesmo que transitada em julgado, havendo a suspensão da execução da pena o contrato de trabalho não poderá ser rescindido por justa causa. Desídia: Caracteriza-se a desídia quando o empregado trabalha com má vontade, preguiça, desleixo, desinteresse, indolência. Também será considerada como um conjunto de pequenas faltas. Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma falta não possa configurar desídia. Entende-se ser desidioso o motorista que, por excesso de velocidade causa acidente. A caracterização da desídia reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado. Assim, são exemplos da desídia a pouca produção, os atrasos e faltas freqüentes ao serviço, a produção com excesso de defeitos, dormir em serviço etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse e a má vontade do empregado para com o serviço. Embriaguez : A embriaguez prejudica a realização do trabalho, conturba a ordem interna na empresa, prejudicando, inclusive, a ordem pública, assim o empregado pode ser dispensado sem indenizações, . Poderá ser configurada de duas maneiras: habitual ou em serviço. Se o empregado se embriaga constantemente fora do serviço, e este ato reflete no desempenho da sua atividade profissional, fica caracterizada a falta grave. Se a embriaguez não é habitual, mas realizada no próprio serviço, também se caracteriza como falta grave para rescisão contratual. A legislação não faz distinção quanto à origem da embriaguez, se motivada por álcool, ou decorre de uso de outras substâncias tóxicas e entorpecentes como, por exemplo, cocaína, morfina, ópio, maconha bem como de estimulantes, entretanto existem algumas decisões judiciais no sentido de que a embriaguez é uma doença e como tal deve ser tratada, não acatando a justa causa nestes casos. Violação de Segredo da Empresa: O empregado que divulga marcas e patentes, fórmulas do empregador, sem o seu consentimento, comete falta grave de violação de segredo da empresa. Observe-se que somente se caracteriza como justa causa a revelação de segredos da empresa e não segredos individuais do empregador. Ato de indisciplina: Configura-se pelo descumprimento de ordens gerais de serviço, tais como: descumprimento às ordens contidas no regulamento interno da empresa, circulares, avisos etc. Configuram a hipótese, entre outras, as seguintes situações: o desrespeito à proibição de fumar; o inobservância aos avisos relativos à segurança do trabalho; o desrespeito a superior hierárquico. Ato de Insubordinação: A insubordinação revela violação ao dever de obediência, relativa a ordem específica, veiculada direta e pessoalmente ao empregado pelo empregador ou seu preposto. Caracteriza insubordinação, por exemplo, o não-atendimento à ordem para execução de determinado serviço inerente às atribuições do empregado. É o caso da empregada faxineira que se recusa a limpar as persianas das janelas da empresa. Abandono de Emprego: Para que seja caracterizado a justa causa por abandono de emprego é necessário que o empregado falte injustificadamente ao serviço durante certo tempo e manifeste sua intenção de não mais retornar ao emprego. É preciso que haja prova de abandono, em função do princípio da continuidade da relação de emprego. Por analogia ao art. 474 da CLT, e a jurisprudência trabalhista. O Enunciado TST nº 32 dispõe: "Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer". Embora o prazo de 30 dias citado tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses de não-comparecimento injustificado ao serviço, para a caracterização do abandono de emprego. Ato Lesivo à Honra e à Boa Fama: Ocorre quando o empregado fere a honra e a boa fama do empregador, dos superiores hierárquicos ou de qualquer outra pessoa, salvo quando o exercer em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Referido ato pode originar-se por meio de calúnia, injúria e difamação exercido pelo empregado com a intenção de difamar o empregador ou o superior hierárquico. Deve tal ato ser divulgado para que haja a caracterização de falta grave. Ofensas Físicas: Refere-se à agressão do empregado nolocal de trabalho ou no serviço contra qualquer pessoa (exemplo: empregador e superiores hierárquicos), salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. A falta grave independerá da existência de lesão corporal ou ferimento, bastando apenas a ofensa física. Prática Constante de Jogos de Azar: Caracteriza-se a falta grave quando o empregado pratica continuamente jogos de azar, independentemente de ser a dinheiro ou não. O fato ensejador da falta grave envolve costume, ou seja, constância na prática de jogos de azar. Sendo a prática isolada (uma única vez ou poucas vezes), não se configura a falta grave para a rescisão contratual. São considerados jogos de azar aqueles em que ganhar ou perder dependem exclusiva da sorte do jogador. Exemplos: jogo do bicho, roleta, etc. Xadrez, dominó, dama e assemelhados não são jogos de azar, pois dependem do raciocínio e da habilidade dos jogadores. Atos Atentatórios à Segurança Nacional: Diz respeito àpratica devidamente comprovada em inquérito administrativo de interesse para a segurança nacional, sem que configure a suspensão do contrato de trabalho. Será solicitado o afastamento do empregado, pela autoridade competente, diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará a instauração do competente inquérito administrativo. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. A autoridade competente poderá solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, caso haja motivo relevante( art. 472, §§ 3º, 4º e 5o da CLT). 3.Justas Causas Específicas 3.1 Bancário Aplicam-se aos empregados de entidades bancárias os princípios gerais da CLT. Contudo, observa-se que, além das causas enumeradas no art. 482, que caracterizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a CLT, em norma específica, (art. 508), dispõe: "Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis." São dois os requisitos necessários à perfeita caracterização dessa hipótese: o falta contumaz de pagamento; e o dívidas legalmente exigíveis. O primeiro requisito reporta-se à habitualidade do não-cumprimento, pelo bancário, de suas obrigações. O outro estabelece que a falta de pagamento de dívidas legalmente exigíveis é que faz surgir a justa causa. Em resumo, só quando esses dois elementos se reúnem é que se caracteriza a falta capaz de justificar a rescisão contratual por justa causa. 3.2 Ferroviário Da mesma forma do item anterior, o ferroviário que se recusa, sem causa justificada, à execução serviço extraordinário, nos casos de urgência ou acidente capazes de afetar a segurança ou a regularidade do serviço, incorre em falta grave (art. 240 da CLT). 3.3 Menor aprendiz O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou ainda antecipadamente, entre outras hipóteses, pelo cometimento de falta disciplinar grave por parte do aprendiz (art. 433, II, da CLT). 3.4 Estivador Os operários estivadores que paralisarem serviços, quando ocorrerem dúvidas entre estes e a entidade estivadora, incorrem em falta grave (art. 269, parágrafo único da CLT). 3.5 Vale-transporte A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave (§ 3º do art. 7o do Decreto no 95.247/87). 3.6 Segurança e Medicina do Trabalho - NR 1 De acordo com o subitem 1.8.1 da NR l, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado: a) a cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) a usar o EPI (Equipamento de Proteção Individual) fornecido pelo empregador; c) a submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs); e d) a colaborar com a empresa na aplicação das NRs. 4.Rescisão do Contrato por Justa Causa Promovida pelo Empregado A rescisão indireta ou dispensa indiretaé a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em decorrência da justa causa cometida pelo empregador (art. 483 da CLT). O empregado poderá considerar rescindido ocontrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato; e) o empregador ou seus prepostos praticarem contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e da boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Também poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo. 5. Rescisão do Contrato por Culpa Recíproca Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal do Trabalho reduzirá pela metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. A culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão contratual. Como a culpa é atribuída às partes, empregado e empregador, o ônus da rescisão também se divide. 6. Fundamentos Legais Mencionados no texto