MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0244/2009 Referência: Informe SG/SPO nº 484/2009. Assunto : FÊNIX/SPO/DF 734. Licitações e contratos. Revisão contratual. Alteração do projeto executivo para construção do edifício anexo e reforma do edifício-sede da PR/PA. Interessado: Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por despacho de 10/11/2009, o Sr. Secretário-Geral do Ministério Público Federal encaminha o expediente em epígrafe, procedente da Secretaria de Planos e Orçamento, acerca da proposta de aditivo ao contrato nº 01/2008, apresentada pela empresa ALCYR MEIRA Cia Ltda.- Arquitetura e Urbanismo. 2. A referida empresa solicita acréscimo de R$ 102.309,99 (cento e dois mil, trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), em razão do aumento da área construída e alterações na área do projeto e no programa de necessidades, solicitadas pela PR/PA e pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (CEA/SA). 3. Em exame ao pleito da contratada, por meio do relatório de análise técnica emitido em 03/10/2008, a CEA entende que só devem ser consideradas as áreas de subsolo do edifício anexo não destinadas a estacionamento. Vejamos: “As áreas de estacionamento situadas no subsolo do edifício anexo são áreas construídas da edificação, entretanto, não devem ser consideradas na soma total da área construída estimada de 6.000m2 de acordo com o que consta expressamente no edital: '...a área construída estimada para o edifício anexo à sede da Procuradoria da República no Estado do Pará, considerando todos os ambientes – exceto aqueles destinados a estacionamento'. ....portanto, o valor do aditamento do contrato, baseado no aumento da área de projeto, deverá ser de R$ 14.578,86 de acordo com a tabela abaixo:” 4. No que tange às alterações solicitadas pela PR/PA e CEA/PGR no programa de necessidades constantes do edital, a Coordenadoria de Engenharia calculou o aditamento do contrato com fulcro na apresentação de um novo estudo preliminar. Assim, o valor do aditamento do contrato com base na apresentação desse estudo seria de R$ 5.980,00. 5. Em 28/09/2009, a empresa Alcyr Meira e Cia Ltda., apresentou nova exposição de motivos contestando a análise realizada pela CEA, que, por sua vez, reafirma seu posicionamento, visto que, no seu entender, a empresa não teria acrescentado informações que culminassem na revisão do posicionamento técnico emitido. 6. Quanto à possibilidade das alterações contratuais, convém evidenciar as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666/93, para análise do caso em tela: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. 1841067734 § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I – (vetado). II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.” (grifamos) 7. Verifica-se que a legislação determina que as alterações do contrato devem ser devidamente justificadas no processo respectivo. No que concerne às possibilidades de modificação, a lei autoriza expressamente a alteração do projeto ou das especificações, desde que destinadas a melhor adequação técnica aos seus objetivos, permindo, em consequência, alterações do valor contratual, nos limites máximos de 25% (vinte cinco por cento) e, nos casos de reforma de edifício ou equipamento, 50% (cinquenta por cento). 8. Acerca da matéria, cumpre destacar a orientação contida no Relatório do Ministro Relator nos autos do Processo TCU nº 003.789/1999-3, que deu origem ao Acórdão TCU nº 1.521/2003 – Plenário, cujo teor a seguir transcreve-se: “d.1) os acréscimos e as supressões permitidas pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 até o limite, no caso de obras, compras e serviços, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, são medidas excepcionais e não podem ser tidas como a regra de um contrato. Ao administrador não é permitido acrescer ou suprimir quantitativos relacionados com o objeto contratado segundo a sua vontade, mas apenas na ocorrência de situações excepcionais, na medida das necessidades supervenientes da instituição e com as devidas justificativas declinadas nos autos do processo de execução do contrato;(...)” (grifou-se) 9. Nesse sentido, tem-se que, desde que devidamente justificada no processo, a alteração pretendida poderá ser efetuada para melhor ajustar o projeto às necessidades da Unidade. 10. No tocante ao valor do consequente aditamento, somos de parecer que deve ser efetuado no limite estabelecido pela a CEA, haja vista ser este o setor regimentalmente responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento das obras e serviços de engenharia nas sedes das unidades do Ministério Público Federal (art. 48 do Regimento Interno do MPF), sendo, portanto, capacitado para as manifestações técnicas referentes a esses assuntos. Ademais, vale destacar ainda que, independente do parecer da CEA, o aditamento requerido pela contratada não poderia ser concedido, visto superar o limite estabelecido na legislação. É a orientação que submetemos à consideração superior. Brasília, 18 de dezembro de 2009. DJALMA AIRES DE CARVALHO JUNIOR Técnico Administrativo De acordo. À consideração do Sr. Auditor-Chefe. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação MÁRCIO ALVES DE ANDRADE Coordenador de Orientação de Atos de Gestão Substituto De acordo. Encaminhe-se à SG/MPF e à SEAUD. Em, /12/2009. SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe 2841067734