ministério público

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ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA
REGISTRO ADMINISTRATIVO: 506
MPDOC n.º: 2009000100036715
NATUREZA: Inquérito Civil Público
INVESTIGADO: Shopping Buena Vista
OBJETO: poluição ambiental
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N°. 051/2009
Ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
O presente Procedimento Administrativo foi instaurado por
esta Promotoria de Justiça, em 17de junho de 2009, a partir do Ofício n°.
780/2009 – CAOMA (fls. 04), tendo em vista notícia de poluição ambiental
causada pelo Shopping Buena Vista, localizado na Rua T-38, no Setor Bueno,
nesta Capital, enviada por meio eletrônico às fls. 05. Segundo consta no
expediente, o empreendimento investigado descarrega, todos os dias,
por volta das 22:00h vários sacos de lixos no logradouro público
deixando toda a quadra exposta às seguintes degradações: mau cheiro,
decomposição do lixo que libera resíduos “chorume” e bloqueio da
calçada pelo lixo, até a realização da coleta pela COMURG, por volta das
23:30h.
Em resposta à requisição ministerial, chegou a esta
Promotoria de Justiça o Ofício nº. 820/09-GAB (fls. 14/15), da Companhia de
Urbanização de Goiânia – COMURG, que forneceu o Despacho n°. 013/2009,
informando que: “no local há um abrigo para a disposição dos resíduos,
momentos antes da passagem do veículo coletor os resíduos são
Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás
Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100
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Telefones: 243-8224
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expostos pelo estabelecimento, ficando a COMURG com a obrigação
quanto ao recolhimento e destino final destes rejeitos”.
Às fls. 16/20 consta o Ofício n°. 4473/2009 do Departamento
de Vigilância Sanitária, em atendimento à requisição ministerial, que
apresenta o relatório técnico de visita fiscal realizado no estabelecimento
investigado em 02.07.2009. Informa, em síntese, que: “na empresa existem
dois abrigos para lixo em condições adequadas de instalação e de
capacidade adequada para armazenar o lixo até a coleta; os abrigos são
construídos em alvenaria, rebocados e pintados, tendo o piso revestido de
material impermeável e ligados a rede de esgotos sanitários; todo o lixo
estava embalado em sacos plásticos de capacidade adequada e no
interior dos abrigos no momento da vistoria; como especificado em lei,
os abrigos são mantidos trancados até o momento da coleta [...]”
O responsável pelo empreendimento Shopping Buena
Vista foi notificado a comparecer nesta Promotoria, no dia 22.09.2009, data
em que compareceu o Sr. Guilherme de Queiroz Cardoso, o qual afirmou,
conforme termo de declarações na folha 28, que: “o problema encontra-se
situado na logística de recolhimento dos resíduos gerados pela Comurg,
haja vista que enquanto acondicionados no depósito construído para
tanto inexiste incômodo, o qual é gerado quando um coletor da Comurg
passa entre 20 e 21 horas e retira os volumes de dentro do depósito
depositando-os num passeio público [...]. Que acredita que a solução esteja
no ajuste na retirada do lixo do depósito, sincronizada com a coleta pelo
caminhão, pelo que sugere reunião conjunta com a Comurg a fim de ser
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discutido o problema. Que esclarece que outras medidas são adotadas
para mitigar o problema, como a lavagem do depósito e calçada e sua
desinfecção. [...]”
Diante das declarações prestadas, notificou-se o Sr. Aílson
Alves da Costa, Diretor de Coleta da Companhia de Urbanização de
Goiânia – COMURG, a comparecer nesta Promotoria, no dia 03.112009, data
em que compareceu e declarou, conforme termo às fls. 32: “Que atesta a
regularidade da coleta do lixo junto ao depósito do Shopping Buena
Vista, haja vista que face ao dimensionamento da via, o melhor horário
da coleta é entre 20h00 e 22h00, porque mais cedo gera engarrafamento
e posteriormente acarreta reclamações quanto ao barulho proveniente
do funcionamento do caminhão e compactador. Que o procedimento da
retirada do lixo por um coletor minutos antes da passagem do caminhão
também é necessária, justamente para evitar a permanência do
caminhão no local por tempo superior e acarretar congestionamento na
via. Que o único procedimento que pode ser feito para melhorar a coleta
no local e encerrar uma vez por todas as reclamações é a higienização
do depósito e da calçada logo após a coleta, no mesmo dia, ainda no
período noturno, pelo Shopping Buena Vista”. O declarante, ainda,
corroborou as declarações apresentando as fotos de fls. 33/37.
Assim, face as declarações do Diretor de Coleta da
COMURG o síndico do Condomínio, que encontrava-se presente, firmou
perante esta Promotoria
um Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta – TCAC, fls. 38/43, onde se comprometeu na obrigação de fazer,
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consubstanciada no dever de promover a limpeza da área destinada ao
depósito de resíduos e do logradouro público, nas imediações do seu
empreendimento, logo após a coleta de lixo, no mesmo dia, ainda no
período noturno, com prazo imediato de cumprimento.
Às fls. 44/48 consta o Ofício n°. 2247/2009 da Agência
Municipal do Meio Ambiente – AMMA, em resposta à requisição ministerial,
que, por sua vez, encaminhou o Despacho n°. 201/09/2009, de sua Diretoria
de Fiscalização Ambiental. Informou, em suma, que nas vistorias realizadas
tanto no dia 30.06.2009, no período diurno, quanto no dia 18.08.2009, no
período noturno, não foi constatada a presença de sacos de lixos,
vestígios de chorume ou qualquer outro resíduo no passeio público.
Destarte, percebe-se, que o problema existente na região é
pontual, uma vez que ficou claro ser inviável a própria COMURG promover a
retirada dos sacos de lixos de dentro do abrigo somente no ato da coleta, pois
a permanência do caminhão no local por um período superior acarretaria um
congestionamento na via pública, que já é um problema característico da
região, pois esta possui ruas estreitas e com fluxo intenso de veículos, tanto
estacionados quanto transitando.
Além disso, face a argumentação técnica do organismo
competente, COMURG, ao apontar a solução definitiva para o problema, o
que foi prontamente acatada pela administração do shopping, tendo a vista a
solução negociada por meio da assinatura de TCAC com cumprimento
imediato, observa-se que a notícia de degradação ambiental que instilou
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o início das investigações não mais subsiste, devido ao efetivo
cumprimento do TCAC pelo shopping, conforme atesta o relatório
técnico encaminhado pela AMMA, às fls. 46, objeto da presente
investigação, não se justificando o prosseguimento das diligências, haja vista
a inexistência de qualquer outra irregularidade, sendo caso de arquivamento.
Ante o exposto, restando assim resguardado o bem jurídico,
qual seja, o meio ambiente, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, haja vista a resolução das questões
que incitaram sua instauração, não se justificando a continuidade do feito,
nem havendo quaisquer outras medidas a serem adotadas pelo Ministério
Público.
Determino que seja dada ciência desta promoção de
arquivamento ao investigado, bem como ao representante, conforme disposto
no artigo 10 da Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007.
Assim, submeto a mencionada promoção ao crivo do
Conselho Superior do Ministério Público, para a adoção das providências
de mister.
Goiânia, 09 de dezembro de 2009.
Marcelo Fernandes de Melo
Promotor de Justiça
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