TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

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ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
81ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo seguinte instrumento, denominado Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, com fulcro no parágrafo 6º, do
artigo 5º, da Lei n. 7.347/85, acrescentado pelo Código de Defesa do Consumidor,
Lei n°. 8.073/90,
CLARICINO ALVES PEREIRA, brasileiro, portador do RG sob o n°.
680721/SSPGO, inscrito no CPF sob o n°. 094735641-04, residente e
domiciliado na Rua das Américas, Qd. 69, Lts. 07 e 08, Parque Industrial
João Braz, nesta Capital, responsável pelo depósito de materiais
recicláveis, e IRONE LUIZ BARNACENA, brasileiro, casado, portador do
RG sob o n°. 526538/DGPCGO, inscrito no CPF sob o n°. 137297641-87,
residente e domiciliado na Rua C-91, Qd. 185, Lt. 02, Setor Sudoeste,
proprietário do imóvel onde funciona o depósito de materiais recicláveis,
localizado na Rua das Américas, Qd. 69, Lts. 07 e 08, Parque Industrial
João Braz;
doravante denominados Compromissários, firmam perante o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 81ª Promotoria de Justiça da Capital, sediado
na Rua 23, esquina com Av. Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Edifício Sede do
Ministério Público, Sala 151, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, o presente T.C.A.C.,
comprometendo-se no que segue.
Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06, Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás
Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100
E-mail: [email protected] Telefone: 3243-8224
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CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Compromissários reconhecem a procedência do objeto das
reclamações constantes no Inquérito Civil Público registrado sob RA n°. 344,
MPDOC 2007000100026827, que tramita junto a esta Promotoria de Justiça, em
razão das condições insatisfatórias da área em que se localiza o depósito de
materiais recicláveis, devido ao acondicionamento inadequado de resíduos em área
aberta e permeável, podendo ocasionar a existência de criadouros de vetores
transmissores de doenças.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os
Compromissários
assumem,
também,
o
compromisso
e
a
responsabilidade consistente na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no
dever de respeitar o estabelecido na legislação municipal competente, adotando
medidas eficientes de manutenção e descarregamento de materiais recicláveis no
estabelecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os Compromissários assumem o compromisso e a responsabilidade
consistente na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada na adequação estrutural
das instalações de seu empreendimento, com a construção de um galpão
impermeabilizado,
capaz de
armazenar
todo
o
material recolhido
a
ser
comercializado para a reciclagem, de modo a protegê-lo da chuva, evitando
armazenamento de água e consequente possibilidade de criadouro de vetores
transmissores de doenças, especialmente a dengue, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da presente data.
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Parágrafo Primeiro
Todo o material reciclável além de ser armazenado no galpão deverá ser
previamente separado e colocado em sacolas “bag's”, de forma organizada e de
modo a não causar transtornos aos circunvizinhos.
CLÁUSULA QUARTA
Os
Compromissários
assumem,
também,
o
compromisso
e
a
responsabilidade consistente na OBRIGAÇÃO DE FAZER de realizar a limpeza do
terreno e não permitir a permanência de animais no local, ressalvada a finalidade de
descarregamento dos materiais pelas carroças de tração animal.
CLÁUSULA QUINTA
Não sendo possível ou viável o cumprimento das obrigações descritas
nas cláusulas anteriores, no prazo ajustado, que versam sobre a construção do
galpão, armazenagem adequada do material reciclado e perfeita limpeza do terreno,
assumem os COMPROMISSÁRIOS a obrigação alternativa, consistente na
desocupação imediata do imóvel e na relocação do empreendimento para local
que atenda as condições de salubridade aqui pretendidas.
CLÁUSULA SEXTA
Certificam os Compromissários possuírem pleno conhecimento de que o
presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta tem eficácia de título
executivo extrajudicial, podendo ser executado imediatamente após constatado o
inadimplemento, independentemente de prévia notificação, bem como que o não
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cumprimento total ou parcial, nos prazos estipulados, das obrigações estabelecidas
nas cláusulas anteriores, importará, a título de cláusula penal de natureza moratória,
multa no valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescida de atualização
monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás para correção dos débitos judiciais, até o adimplemento total da
obrigação, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Federal n°.
7.347/85, implicando ainda na imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo
da execução específica das obrigações de fazer e não fazer assumidas.
Parágrafo Único
A multa estabelecida será recolhida em favor do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, criado pela Lei Municipal n°. 7.526/95.
CLÁUSULA SÉTIMA
O fiel cumprimento do presente compromisso será fiscalizado pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
cabendo
aos
Compromissários
comprovarem
documentalmente, inclusive através de fotografias, o cumprimento das obrigações
aqui assumidas.
CLÁUSULA OITAVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá, a qualquer tempo, diante de novas
informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar
este Termo de Compromisso, determinando outras providências que se fizerem
necessárias.
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Ante o exposto, por estarem as partes cientes de suas obrigações e
encargos e, para que tal compromisso possa surtir os seus efeitos legais, lavrou-se
o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo
Promotor de Justiça e pelos Compromissários, inicialmente qualificados, em 03
(três) vias de igual teor.
Goiânia, 27 de outubro de 2009.
Claricino Alves Pereira
Compromissário
Irone Luiz Barbacena
Compromissário
Marcelo Fernandes de Melo
81º Promotor de Justiça
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