1 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA REGISTRO ADMINISTRATIVO: 309 GEDOC n.º: 97897/2006 NATUREZA: Procedimento Administrativo INVESTIGADO: Banana Shopping OBJETO: poluição ambiental PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N°. 023/2009 Ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público O presente Procedimento Administrativo foi instaurado por esta Promotoria de Justiça, em 29 de agosto de 2006, tendo em vista notícia de poluição ambiental causada pelo Banana Shopping, presente na ficha de atendimento nº 44/2006 - CAOMA, à fl. 03, que trazia juntamente um abaixoassinado (fls. 04/05) dos moradores do Edifício Andrielli, situado na Av. Araguaia, nº 340, Centro, representados pelo Sr. Valtenes Vitor da Silva. Segundo consta na Ficha de Atendimento, o empreendimento investigado instalou em sua área de alimentação várias chaminés que desprendiam tufos de fumaça, inclusive de fornos a lenha, se espalhando em grande quantidade e com cheiro de comida queimada. Segundo o citado expediente, a fumaça adentrava nos apartamentos, provocando agravo à saúde dos moradores do Edifício e desconforto aos mesmos. Em resposta à requisição ministerial, chegou a esta Promotoria de Justiça o Informe nº. 198 MP/06 (fls. 12/13), da Agência Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 243-8224 2 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Municipal do Meio Ambiente – AMMA, informando que o Shopping investigado não possuía Licença Ambiental. Ainda, constatou-se pelo Relatório Técnico nº. 148/2006 – DPCA (fls. 14/15), que além da falta do licenciamento ambiental, os estabelecimentos que possuíam chaminés, ou seja, Giraffas, Xis Grelhados, Pizza Mix, Cuca Fria e Bom Buffet Restaurante, não possuíam filtros em suas chaminés, motivo pelo qual era gerada tal poluição atmosférica noticiada, assim, era necessário que o shopping adotasse providências no sentido de exigir dos seus locatários, não só as adequações e instalações de equipamentos filtrantes, como também o devido licenciamento ambiental. Em relação ao estabelecimento Sky Bar, conforme citado relatório, a chaminé do mesmo encontrava-se desativada. O responsável pelo empreendimento Banana Shopping foi notificado a comparecer nesta Promotoria, no dia 28 de fevereiro de 2007, a fim de assinar o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta – TCAC (fls. 22/28), com o intuito de se adequar às normas ambientais vigentes, de modo a não mais causar incômodo aos seus circunvizinhos por meio de poluição atmosférica. Verifica-se, às fls. 23/25, o TCAC firmado perante esta Promotoria, onde o compromissário se comprometeu, em suma, às seguintes obrigações de fazer: Apresentar projeto de instalação de filtros em todas as chaminés que emitam partículas de fumaça ou outros meios de Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 243-8224 3 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA poluição atmosférica dos estabelecimentos sediados no empreendimento; Exigir dos locatários a execução dos referidos projetos de instalação dos filtros; Providenciar a competente Licença Ambiental do Shopping; E todos os empreendimentos exigir de potencialmente poluidores seus devidos licenciamentos ambientais. Às fls. 31/36, foram juntadas cópias dos respectivos projetos para instalação de filtros nas chaminés do empreendimento, em atendimento à cláusula segunda do TCAC firmado. A Atlas Ambiental Projetos (fl. 38), em nome da investigada, juntou expediente informando que as devidas providências acerca do licenciamento já haviam sido tomadas, e que havia também solicitado, à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, um posicionamento quanto à concessão das licenças ambientais do Shopping e dos seus estabelecimentos nele instalados e passíveis de licenciamento ambiental. Às fls. 44/45, foram juntadas cópias da devida Licença Ambiental do Shopping, ficando comprovada a adimplência da Cláusula Terceira do TCAC. Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 243-8224 4 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Foram requisitadas, à AMMA, informações acerca da apreciação dos Projetos de Exaustão Mecânica dos estabelecimentos do Banana Shopping, abaixo elencados (fls. 48/49): Restaurante Bom Buffet (Processo nº 31439850); Restaurante Pizza Mix (Processo nº 31440033); Restaurante Giraffas; Flavors Sorvetes Expresso Ltda – Cuca Maluca (Processo nº 31357225); X – Grelhado (Processo nº 3135709); Requisitou-se, na mesma oportunidade, esclarecimentos sobre as razões pelas quais o empreendimento investigado, como um todo, foi licenciado, uma vez que os licenciamentos dos estabelecimentos potencialmente poluidores nele instalados, ainda não haviam sido apreciados. Em Ofício nº. 673/2007/81ªPJ expedido ao Banana Shopping (fls. 50), foram requisitadas informações acerca do cumprimento da cláusula quarta do TCAC e também solicitado o encaminhamento das cópias das licenças ambientais dos estabelecimentos potencialmente poluidores, ou as cópias de seus protocolos junto à AMMA. Em resposta, o Banana Shopping encaminhou as cópias das Licenças Ambientais Simplificadas dos estabelecimentos Pizza Mix e Restaurante Oficina do Sabor (mesmo Bom Buffet) (fls. 52/55), bem como cópia do Relatório Técnico nº 382/2007 afirmando que o Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 243-8224 5 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA empreendimento “Flavors Sorvetes Expresso Ltda”, de nome fantasia “Cuca Maluca”, não é passível de licenciamento ambiental, por não desenvolver atividade potencialmente poluidora. Ante a comprovação do Licenciamento Ambiental do Shopping e dos seus estabelecimentos potencialmente poluidores, o interessado, morador do Edifício Andrielli, foi notificado a comparecer a esta Promotoria no dia 10.09.2007, a fim de prestar declarações e informar se os incômodos causados pelas chaminés persistiam. Assim, na respectiva data, compareceu o Sr. Valtenes Vitor da Silva, o qual declarou, conforme termo de declarações (fl. 57), que o problema da poluição pelas chaminés foi praticamente solucionado “em 90%”, uma vez que foram instalados filtros na chaminé do restaurante que era a única que emitia fumaça e odor dentre os 09 (nove) estabelecimentos existentes e 07 (sete) deles não são acoplados a qualquer fonte de emissão de fumaça. Contudo, afirmou, que o problema tinha voltado, haja vista à falta de manutenção dos filtros instalados. Importante salientar que, poucos dias após ter prestado esta declaração, via telefone, o Sr. Valtenes informou não haver mais qualquer incômodo, o que foi confirmado por sua esposa. Diante disso, requisitou-se à AMMA informações acerca da existência de processos de licenciamento ambiental referentes aos estabelecimentos “Restaurante Giraffas” e “X-Grelhado”, que em resposta enviou o Ofício n°. 1185/2008, que forneceu o Relatório Técnico n°. 437/2008 Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 243-8224 6 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA (fls. 85 a 103), de sua Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental. Informou, assim, que o “Restaurante Giraffas” possui processo de licenciamento ambiental sob o n°. 32698760 em andamento; que o estabelecimento “X-Grelhado” não requereu o licenciamento ambiental, haja vista a prolação de liminar concedida em sede de mandado de segurança, impedindo que o orgão ambiental exija licenciamento deste tipo de estabelecimento. Acrescentou, ainda, que em vistoria realizada no Edifício vizinho constatou que a fumaça gerada pelos estabelecimentos supra citados foi reduzida, após a instalação dos projetos de exaustão. Por derradeiro, requisitou-se à AMMA, vistoria e laudo específico, a fim de verificar a emissão, ou não, de poluição atmosférica produzida pelo estabelecimento “X-Grelhado”. Neste sentido, a AMMA, em atendimento à requisição ministerial, enviou o Ofício n°. 939/2009, que forneceu o Relatório Técnico n°. 419/2009, de sua Gerência de Avaliação e Licenciamento Ambiental. Afirmou, que, em vistoria in loco realizada no estabelecimento “X-Grelhado” atestando que a fumaça que sai de sua chaminé é insignificante, não sendo perceptível, haja vista ser em menor quantidade do que de uma cozinha residencial e, que a mesma possui filtro. Ressaltou, ainda, que conforme Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (fls. 136 – 139) assinado entre a 8ª Promotoria de Justiça e órgãos da Prefeitura o estabelecimento “X-Grelhado” não seria passível de licenciamento ambiental. Portanto, uma vez considerado o fato de o Banana Shopping já possuir sua devida Licença Ambiental (fls. 44/45) – inclusive Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 243-8224 7 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA tendo o mesmo cumprido integralmente o TCAC firmado perante esta Promotoria – e, ainda, amparado tanto pela declaração do interessado de que o problema da poluição ambiental já fora resolvido, quanto pelos relatórios técnicos acima mencionados, cessando, assim, o objeto da presente investigação e restando assim resguardado o bem jurídico, qual seja, o meio ambiente, não se justifica o prosseguimento das diligências pelo órgão ministerial. Ante o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, por restar comprovada, na atualidade, que o problema da poluição ambiental atmosférica já não subsiste, não restando razão para prosseguimento das investigações e nem substrato para propositura de ação civil pública ou motivo para adoção de qualquer outra providência a ser adotada pelo Ministério Público. Determino que seja dada ciência desta promoção de arquivamento aos investigados, bem como a três representantes, conforme disposto no artigo 10 da Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007. Assim, submeto a mencionada promoção ao crivo do Conselho Superior do Ministério Público, para a adoção das providências de mister. Goiânia, 04 de agosto de 2009. Marcelo Fernandes de Melo Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 243-8224 8 ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA Promotor de Justiça Rua 23, esquina com Avenida Fued José Sebba, Qd.06 Lt.15/25, Sala 151, Setor Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público, Goiânia, Goiás – CEP 74805-100 E-mail: [email protected] Telefones: 243-8224