Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
NÚCLEO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GOIÂNIA
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
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Natureza: Procedimento Administrativo
Autos n. º: 218/2005
Investigado: Igreja de Cristo– Situada na Rua 218, Setor leste Universitário
Assunto: Poluição Sonora
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N. º 015/2009 - 15ªPJ
Diante da representação, acompanhada de abaixo-assinado, em desfavor
da igreja denominada “Igreja de Cristo” situada na Rua 218, nº 270, Setor Universitário,
nesta Capital, face à ocorrência de poluição sonora em virtude da realização de cultos
religiosos, a 15ª Promotoria de Justiça da Capital, especializada na Defesa do Meio
Ambiente, instaurou o presente Procedimento Administrativo, mediante a Portaria nº
002/2005 datada de 10/02/2005, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85,
visando averiguar a ocorrência de POLUIÇÃO SONORA provocada pela Igreja supracitada.
Sendo assim, na data de 10 de fevereiro de 2005, este Parquet requisitou à
Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana – SEFUR, vistoria in loco com conseqüente
laudo técnico circunstanciado da “Igreja de Cristo” a fim de aferir a medição dos ruídos
provocados no local, bem como requisitou-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SEMMA (atual Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA) informações sobre a
necessidade de existência de licença ambiental referente à igreja supracitada. Nesta mesma
data, esta Especializada requisitou ao representante legal do estabelecimento em tela a
apresentação das licenças necessárias ao seu funcionamento (fls. 11/12/13).
Na data de 04/03/2005, o representante legal do estabelecimento
supracitado solicitou dilação do prazo para entrega dos documentos requeridos.
Em atendimento ao Ofício nº 012/2005, o qual requisita informações
quanto ao Licenciamento ambiental em nome da Igreja de Cristo, a Divisão e Avaliação e
Licenciamento Ambiental – DVALA da AMMA, informou que a atividade em questão não
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Rua 23 esquina com Avenida B, quadra 06, lotes 15/24, sala T 161, Jardim Goiás
Edifício Sede do Ministério Público Goiânia – Goiás - CEP.: 74.805-100
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Telefone: 3243-8238
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é contemplada pela Resolução 237/97 do CONAMA para o licenciamento ambiental.
Ainda em atendimento ao Ofício supracitado, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SEMMA, atual AMMA, informou que a referida igreja não possui Licença Ambiental
expedida pela AMMA e que não consta no sistema eletrônico de processos da Prefeitura
Municipal de Goiânia nenhum processo de Licenciamento Ambiental aberto pela Igreja de
Cristo. (fls. 15/18)
Em resposta ao Ofício nº 011/2005, o qual solicita vistoria in loco na
referida igreja, a SEFUR informou que foram realizadas vistorias na igreja localizada na
Rua 218, nº 270, Setor Leste Universitário, nos dias 02/03/2005, 09/03/2005 e
20/03/2005, não sendo constatada a propagação de sons ou ruídos acima dos limites
estabelecidos em lei.
Na data de 20/03/2005, compareceu à referida igreja um Fiscal de
Posturas do Meio Ambiente, onde permaneceu por cerca de 10 minutos em frente ao local,
onde somente foi detectado o barulho proveniente de pessoas que estavam no interior da
edificação, sem portanto, estar perturbando o sossego público.(fls. 21)
Após, chegou à este Parquet NOVA representação, acompanhada de
abaixo-assinado, requerendo soluções plausíveis ao caso em questão, uma vez que o
problema persistia.
Assim sendo, na data de 09/05/2005, esta Especializada requisitou à
Secretaria de Fiscalização Urbana – SEFUR, realização de nova vistoria in loco e
consequente laudo técnico circunstanciado na Igreja de Cristo, nos dias e horários
apresentados pelos reclamantes, a fim de averiguar a ocorrência de poluição sonora. (fls.
31)
Aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco, compareceu
nesta Especializada o Sr. Leonardo Bezerra Cunha, informando que a Igreja de cristo vem
realizando cultos em horário noturno, quais sejam, das 19h às 22h, às quarta-feiras, sábados
e domingos, o que tem perturbado o sossego da vizinhança. Em virtude do fato em tela, foi
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encaminhado à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente –
DEMA, o Termo de Declarações supracitado, solicitando a instauração de procedimento
investigatório criminal em desfavor da Igreja de Cristo, a fim de apurar a prática dos delitos
tipificados no art. 54, caput, da Lei 9.605/98 e no artigo 42, Decreto-lei nº 3.688/41..
Em resposta ao Ofício Requisição nº 186/2005, no qual solicita nova
vistoria in loco e laudo técnico circunstanciado na Igreja de Cristo, a SEFUR informou que a
igreja supracitada foi vistoriada em datas diferentes, não sendo constatada a perturbação de
sossego público e poluição sonora. Entretanto, informou não ter sido possível realizar a
medição dos níveis de pressão sonora, uma vez que os aparelhos medidores não atendiam,
no momento, às normas previstas na Lei Complementar 132/2004.
Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de 2006, este Parquet requisitou
ao Representante legal da Igreja de Cristo a apresentação do alvará de localização e
funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico –
SEDEM, Certidão de uso do solo expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento –
SEPLAM e alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros. Requisitou, ainda, à SEMMA nova
vistoria in loco, com medição dos níveis de emissão de ruídos e conseqüente elaboração de
laudo técnico circunstanciado na Igreja de cristo, a fim de averiguar a ocorrência pertinente
da poluição sonora.
Na data de 24/03/2006, o Pr. Paulo Hernani Bucar Rego encaminhou a
esta Promotoria documento com explanações sobre a documentação requerida à Igreja de
Cristo, bem como informou que o Dr. Leonardo Bezerra Cunha arremessou uma pedra
sobre o agrupamento de pessoas que se reuniam dentro da referida igreja. Devido a isto, a
comunidade cristã optou pela mudança do local, informando estar apenas aguardando as
providências imobiliárias e a construção da mesma em outra localidade.(fls. 41/42)
A SEPLAM informou admitir a instalação do uso do solo para a referida
igreja, ressaltando que esta deva seguir algumas exigências recomendadas por aquela R.
Secretaria. (fls. 43/44)
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Aos 29 dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove, a SEMMA,
atual AMMA, em resposta ao Ofício n.º 054/2006, que requisita nova vistoria na Igreja de
Cristo, informou que foram realizadas vistorias na igreja em tal e que ficou detectado que
os níveis sonoros estão dentro do limite permitido, não infringindo assim o art. 41 da Lei
Federal e art. 46 do Código de Posturas do Município, por perturbação ao sossego público.
(fls. 53/54)
Considerando que na data de 24/03/2006, o representante legal do
estabelecimento investigado informou que o mesmo pretendia mudar-se para outro local,
este Parquet solicitou a disponibilização de um Oficial de Promotoria, para se deslocar até o
estabelecimento investigado, a fim de averiguar se o mesmo havia encerrado suas atividades
no local, sendo que o Oficial de Promotoria verificou que referida igreja ainda estava em
funcionamento.
Em atendimento ao Ofício nº 054/06 que requisitava vistoria na Igreja
de Cristo, a AMMA, aos 23 dias do mês de agosto de 2007, informou ter procedido novas
vistorias na igreja denunciada e que não foi constatada a ocorrência de poluição sonora.
Ademais, os moradores vizinhos à igreja foram procurados e informaram que não se
sentiam incomodados com as atividades produzidas pela mesma. (fls. 62)
Na data de 11/06/2008, esta Especializada requisitou ao Representante
legal da Igreja de Cristo a apresentação da licença ambiental expedida pela Agência
Municipal do Meio Ambiente – AMMA, bem como requisitou á AMMA providências
administrativas no sentido de autuar/interditar o referido estabelecimento por estar
funcionando sem o licenciamento ambiental.(fls. 66)
Na data de 14/08/2008, a Agência Municipal do Meio Ambiente –
AMMA, informou que de acordo com a Lei nº 8.617 de 09 de janeiro de 2008, que dispõe
sobre a regulamentação das atividades não residenciais e dos parâmetros urbanísticos
estabelecidos para a Macrozona construída, as atividades de organizações religiosas não
dependem de Licença Ambiental.(fls. 69)
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É o relatório.
Ao compulsar os presentes autos, percebe-se que o mesmo foi
instaurado a fim de averiguar a ocorrência de poluição sonora provocada pelo
estabelecimento “Igreja de Cristo”, situada na Rua 218, nº 270, Setor Leste Universitário,
nesta Capital, bem como a regularidade ambiental da igreja em comento.
No decorrer das investigações, foram realizadas várias vistorias pelos
órgãos ambientais do Município, sendo que, em nenhuma delas ficou constatada a emissão
de ruídos em índices acima do permitido em lei.
Ademais disso, tem-se que de acordo com a informação de uso do solo
expedida pela SEPLAM, no local é permitida a instalação do uso “TEMPLO
RELIGIOSO”.
Ressalta-se que, de acordo com o com o artigo 111, §5º da Lei
Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 096
de 26 de setembro de 2000, ficaram dispensados da exigência do alvará de funcionamento
os templos religiosos.
O artigo 94, §2º da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007,
que institui o Plano Diretor do Município de Goiânia, também isentou os templos
religiosos da necessidade de providenciar o licenciamento ambiental perante o órgão
municipal competente.
Assim, diante da não constatação de dano ambiental e ainda,
considerando a regularidade da igreja investigada perante os órgãos competentes, não se vê
viabilidade em propor a Ação Civil Pública de que cuida a Lei 7.347/85, razão pela qual
promove-se o arquivamento de presente Procedimento Administrativo. Reserva-se esta
Promotoria de Justiça, porém, a possibilidade de reabrir as investigações, caso de outras
provas tenha notícia.
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Notifique-se os autores da notícia, na pessoa do Sr. Leonardo Bezerra
Cunha, sobre o teor da presente promoção de arquivamento, para que, caso queiram,
interponham recurso perante o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, desde
que antes da sessão em que homologar ou rejeitar a mesma, conforme dispõe o §2º do art.
9º da Lei 7.347/85.
Por força do art. 9º da lei supracitada, remeto estes autos de
Procedimento Administrativo ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para o
necessário exame desta promoção de arquivamento.
À secretaria para as providências de praxe.
Goiânia (GO), 12 de junho de 2009.
MARTA MORIYA LOYOLA
Promotora de Justiça em Substituição
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