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ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL – EAD
MÓDULO X - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
A seguir vamos estudar os vários tipos de sociedades empresárias de acordo com o
Código Civil de 2002.

Sociedade em Nome Coletivo
É uma sociedade empresária que está vinculada ao diploma civil.
Nesse tipo de sociedade, os sócios devem ser pessoas físicas com responsabilidade
solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Segundo Fazzio Junior (2005, p. 185): “os sócios podem limitar entre si a
responsabilidade de cada um, no próprio ato constitutivo ou em convenção
posterior”. Alguns autores colocam que este tipo de sociedade tem uma limitação
relevante: a responsabilidade dos sócios vai além do capital, ou seja, é ilimitada.
No caso da gestão da referida sociedade, os sócios devem se responsabilizar
totalmente pelo uso da firma e os limites contratuais.

Sociedade em Comandita Simples
A sociedade do tipo empresária possui duas espécies de sócios: comanditados, ou
seja, os responsáveis solidários que agem ilimitadamente pelas obrigações sociais,
e os comanditários, aqueles obrigados somente pelo valor de sua parte.
Seguem abaixo algumas normas referentes ao sócio comanditário, segundo o
Código Civil.
- Fiscaliza a gestão social;
- Não pode praticar ato de gestão;
- Não pode ter seu nome na firma social;
- Participa das deliberações sociais;
- Pode ser procurador da sociedade para determinado negócio;
- Não pode receber lucros no caso de baixa do capital social por perdas, enquanto a
reintegração não ocorrer;
- Não é obrigado à reposição de lucros.
Alguns autores consideram que esse tipo de sociedade é mais viável que a
sociedade em nome coletivo, pois, pelo menos, observe um tipo de sócio
(comanditário) que não responde ilimitadamente pela sociedade.

Sociedade Limitada
De acordo com Iudícibus e Marion (2004, p.37): “a sociedade limitada tem como nota
predominante uma elástica margem de liberdade de estruturação, principalmente em
relação à burocracia, formatação das companhias e os riscos da responsabilidade
ilimitada típica das sociedades em nome coletivo”. Podemos entender que alguns
fatores sinalizam para as vantagens na escolha de uma sociedade empresária do
tipo limitada. São eles:
- Garante aos sócios a responsabilidade limitada, evitando os efeitos gerados de
forma indesejada em relação ao patrimônio das sociedades. De acordo com o artigo
1055 do 2º Código Civil de 2002: “O capital social divide-se em quotas, iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”.
- Evita uma estruturação e, conseqüentemente, uma gestão complexa e complicada.
A seguir temos algumas características da sociedade limitada:
- A responsabilidade dos sócios é limitada: restrita ao valor de suas cotas, embora
todos os sócios respondam solidariamente pelo capital social;
- O capital social é dividido em cotas ou quotas, iguais ou não, cabendo uma ou mais
a cada sócio;
- A sociedade limitada é gerida por uma ou mais pessoas identificadas no contrato
social;
- Pode ser designado, se o contrato social permitir, administradores que não são
sócios das sociedades;
- No ato constitutivo deve constar a designação da cota com que cada um dos
sócios entra para o capital social e o modo de realizá-la, ou seja, em dinheiro, em
bens ou ambos;
- A contribuição (valor) de cada sócio deve observar os prazos e a forma identificada
no contrato social.
De acordo com Pontes (2005, p.185): “limitada é a responsabilidade do cotista, não
da sociedade, pois se trata de uma sociedade empresária com totalidade de sócios
de responsabilidade limitada, porém, a responsabilidade da sociedade perante
terceiros é plena, posto que dotada de autonomia jurídica”.
Uma vez fechado, o capital social, o patrimônio (bens+direitos+obrigações) dos
sócios não será afetado por obrigação/dívidas da sociedade, pois esta responderá
totalmente com seu próprio patrimônio, pelas obrigações sociais.
Existem algumas exceções em relação à regra de limitação da responsabilidade das
cotas. São elas:
- Nos débitos da dívida ativa (artigo 135 – Código Tributário Nacional);
- Os sócios respondem pelas dívidas da sociedade perante o INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social) – Lei 8620/93 artigo 13º;
- Os sócios que decidirem, mesmo contra a lei ou o contrato social, que responderão
ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 1080 do Código Civil);
- Se o sócio utilizar a separação do patrimônio como forma de fraudar credores.
Nesse caso pode responder pessoalmente a referida obrigação (artigo 50 do Código
Civil).

Sociedade anônima ou companhia
Segundo Fazzio Junior (2005, p.223): “sociedade anônima ou companhia é a pessoa
jurídica de direito privado, empresária por força de lei, regida por um estatuto é
identificada por uma denominação criada com o objetivo de conferir lucro mediante o
exercício da empresa”. Apesar do nome “anônima”, essa sociedade empresária tem
um nome que é identificado na legislação jurídica e nos negócios.
Temos algumas peculiaridades inerentes a sociedade anônima ou companhia. São
elas:
- A responsabilidade dos sócios é limitada pela parte do capital social que é
absorvido por ele;
- O capital social é dividido em frações negociáveis e transferíveis, que recebem o
nome de ações;
- Os sócios podem mudar sem ser alterado o ato constitutivo da sociedade, ou seja,
ocorre o que chamamos de irrelevância pessoal;
- É uma sociedade empresária de capital com personalidade jurídica de direito
privado;
- Tem o lucro como objetivo preponderante para os negócios;
- O objeto social se refere ao exercício da atividade empresarial lícita.

Sociedade em comandita por ações
Seguem abaixo algumas características:
- O capital é dividido em ações e opera sob firma ou denominação;
- É tratada através da Lei das Sociedades por Ações – Lei 6404/76;
- A administração fica a cargo do acionista que responde subsidiariamente e
ilimitadamente pelas obrigações sociais;
- É regida pelas normas da sociedade anônima ou companhia.
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