ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL – EAD MÓDULO X - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS A seguir vamos estudar os vários tipos de sociedades empresárias de acordo com o Código Civil de 2002. Sociedade em Nome Coletivo É uma sociedade empresária que está vinculada ao diploma civil. Nesse tipo de sociedade, os sócios devem ser pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Segundo Fazzio Junior (2005, p. 185): “os sócios podem limitar entre si a responsabilidade de cada um, no próprio ato constitutivo ou em convenção posterior”. Alguns autores colocam que este tipo de sociedade tem uma limitação relevante: a responsabilidade dos sócios vai além do capital, ou seja, é ilimitada. No caso da gestão da referida sociedade, os sócios devem se responsabilizar totalmente pelo uso da firma e os limites contratuais. Sociedade em Comandita Simples A sociedade do tipo empresária possui duas espécies de sócios: comanditados, ou seja, os responsáveis solidários que agem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, aqueles obrigados somente pelo valor de sua parte. Seguem abaixo algumas normas referentes ao sócio comanditário, segundo o Código Civil. - Fiscaliza a gestão social; - Não pode praticar ato de gestão; - Não pode ter seu nome na firma social; - Participa das deliberações sociais; - Pode ser procurador da sociedade para determinado negócio; - Não pode receber lucros no caso de baixa do capital social por perdas, enquanto a reintegração não ocorrer; - Não é obrigado à reposição de lucros. Alguns autores consideram que esse tipo de sociedade é mais viável que a sociedade em nome coletivo, pois, pelo menos, observe um tipo de sócio (comanditário) que não responde ilimitadamente pela sociedade. Sociedade Limitada De acordo com Iudícibus e Marion (2004, p.37): “a sociedade limitada tem como nota predominante uma elástica margem de liberdade de estruturação, principalmente em relação à burocracia, formatação das companhias e os riscos da responsabilidade ilimitada típica das sociedades em nome coletivo”. Podemos entender que alguns fatores sinalizam para as vantagens na escolha de uma sociedade empresária do tipo limitada. São eles: - Garante aos sócios a responsabilidade limitada, evitando os efeitos gerados de forma indesejada em relação ao patrimônio das sociedades. De acordo com o artigo 1055 do 2º Código Civil de 2002: “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”. - Evita uma estruturação e, conseqüentemente, uma gestão complexa e complicada. A seguir temos algumas características da sociedade limitada: - A responsabilidade dos sócios é limitada: restrita ao valor de suas cotas, embora todos os sócios respondam solidariamente pelo capital social; - O capital social é dividido em cotas ou quotas, iguais ou não, cabendo uma ou mais a cada sócio; - A sociedade limitada é gerida por uma ou mais pessoas identificadas no contrato social; - Pode ser designado, se o contrato social permitir, administradores que não são sócios das sociedades; - No ato constitutivo deve constar a designação da cota com que cada um dos sócios entra para o capital social e o modo de realizá-la, ou seja, em dinheiro, em bens ou ambos; - A contribuição (valor) de cada sócio deve observar os prazos e a forma identificada no contrato social. De acordo com Pontes (2005, p.185): “limitada é a responsabilidade do cotista, não da sociedade, pois se trata de uma sociedade empresária com totalidade de sócios de responsabilidade limitada, porém, a responsabilidade da sociedade perante terceiros é plena, posto que dotada de autonomia jurídica”. Uma vez fechado, o capital social, o patrimônio (bens+direitos+obrigações) dos sócios não será afetado por obrigação/dívidas da sociedade, pois esta responderá totalmente com seu próprio patrimônio, pelas obrigações sociais. Existem algumas exceções em relação à regra de limitação da responsabilidade das cotas. São elas: - Nos débitos da dívida ativa (artigo 135 – Código Tributário Nacional); - Os sócios respondem pelas dívidas da sociedade perante o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) – Lei 8620/93 artigo 13º; - Os sócios que decidirem, mesmo contra a lei ou o contrato social, que responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 1080 do Código Civil); - Se o sócio utilizar a separação do patrimônio como forma de fraudar credores. Nesse caso pode responder pessoalmente a referida obrigação (artigo 50 do Código Civil). Sociedade anônima ou companhia Segundo Fazzio Junior (2005, p.223): “sociedade anônima ou companhia é a pessoa jurídica de direito privado, empresária por força de lei, regida por um estatuto é identificada por uma denominação criada com o objetivo de conferir lucro mediante o exercício da empresa”. Apesar do nome “anônima”, essa sociedade empresária tem um nome que é identificado na legislação jurídica e nos negócios. Temos algumas peculiaridades inerentes a sociedade anônima ou companhia. São elas: - A responsabilidade dos sócios é limitada pela parte do capital social que é absorvido por ele; - O capital social é dividido em frações negociáveis e transferíveis, que recebem o nome de ações; - Os sócios podem mudar sem ser alterado o ato constitutivo da sociedade, ou seja, ocorre o que chamamos de irrelevância pessoal; - É uma sociedade empresária de capital com personalidade jurídica de direito privado; - Tem o lucro como objetivo preponderante para os negócios; - O objeto social se refere ao exercício da atividade empresarial lícita. Sociedade em comandita por ações Seguem abaixo algumas características: - O capital é dividido em ações e opera sob firma ou denominação; - É tratada através da Lei das Sociedades por Ações – Lei 6404/76; - A administração fica a cargo do acionista que responde subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais; - É regida pelas normas da sociedade anônima ou companhia.