Apostila 07 - Clemente Amaro Advogados

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Apostila 07
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
TIPOS SOCIETÁRIOS EXISTENTES NA LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Sociedade em nome coletivo (N/C);
Sociedade em comandita simples (C/S);
Sociedade em comandita por ações (C/A);
Sociedade em conta de participação (C/P);
Sociedade Limitada (Ltda.);
Sociedade Anônima (S/A).
A. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
A.1 Quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas
Podem ser:
a) Sociedade ilimitada – os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações da sociedade.
Somente a sociedade em nome coletivo abrange essa categoria.
b) Sociedade mista – uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e
outra parte tem responsabilidade limitada.
Ex.: Comandita Simples; Comandita por Ações.
c) Sociedade Limitada – os sócios respondem de forma limitada pelas
obrigações contraídas pela sociedade.
Ex.: Limitada (Ltda) e a Anônima (S/A).
A.2. Quanto ao regime de constituição e dissolução
Podem ser:
a) Sociedades contratuais – o contrato social constitui e rege esses tipos de
sociedade.
A dissolução é feita por causas especificas não bastando a vontade da
maioria, mas o que está escrito no contrato social, p ex, a morte ou
expulsão dos sócios.
Ex.: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.
b) Sociedades institucionais – o estatuto social constitui e rege essas
sociedades.
A dissolução se dá por maioria societária e há causas de dissolução que
são exclusivas dessas sociedades, como a intervenção e liquidação
extrajudicial.
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Ex.: Sociedade anônima, em comandita simples.
OBS.: A constituição e dissolução das sociedades contratuais é regida
pelo Código Civil.
A constituição e dissolução das sociedades institucionais é regida
pela Lei 6.404/76.
A.3. Quanto às condições de alienação da participação societária
a) Sociedade de pessoas – a alienação da participação societária
depende da anuência dos sócios.
b) Sociedade de capital – a alienação não depende da anuência dos
sócios.
Participação societária: O titular da participação societária pode dispor de
sua participação societária. O adquirente dessa participação torna-se sócio
da sociedade.
Em uma sociedade contratual, essa participação é chamada cota ou quota.
Em uma sociedade institucional, essa participação é chamada de ação.
As sociedades institucionais serão sempre de capital; enquanto que as
sociedades contratuais podem ser de pessoas ou de capital.
B. SOCIEDADE IRREGULAR
A sociedade empresária deve sempre ser registrada na Junta Comercial.
Esse registro deve ser anterior ao inicio da atividade.
A sociedade sem o registro na Junta Comercial é chamada de Sociedade
Irregular.
Os sócios da sociedade irregular respondem sempre de forma ilimitada
pelas obrigações contraídas pela sociedade.
C. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURIDICA
Muitas vezes a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem
a realização de fraudes. Para coibir essas fraudes a doutrina criou a “Teoria
da Desconsideração da Pessoa Jurídica”.
Segundo essa teoria o Poder Judiciário está autorizado a ignorar a
autonomia patrimonial da sociedade empresária, sempre que essa
autonomia tiver sido usada com o intuito de fraude.
Assim, será possível responsabilizar diretamente o sócio pela obrigação da
sociedade.
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D. SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
A Sociedade de Garantia Solidária (SGS) adota a forma de sociedade
anônima e é constituída por acionistas de duas categorias:
1. Os acionistas participantes – sempre microempresários ou empresários
de pequeno porte, representam a maioria do capital social.
2. Os investidores – pessoas físicas ou jurídicas, que efetuam aporte de
capital na sociedade, com o objetivo único de auferir rendimentos. Não
podem deter mais do que 49% do capital social.
Esse tipo societário foi criado para que o microempresário ou empresário de
pequeno porte possa obter recursos bancários para investimentos.
A principal finalidade é oferecer garantia às obrigações perante bancos
financiadores.
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