Apostila 07 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS TIPOS SOCIETÁRIOS EXISTENTES NA LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL 1. 2. 3. 4. 5. 6. Sociedade em nome coletivo (N/C); Sociedade em comandita simples (C/S); Sociedade em comandita por ações (C/A); Sociedade em conta de participação (C/P); Sociedade Limitada (Ltda.); Sociedade Anônima (S/A). A. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS A.1 Quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas Podem ser: a) Sociedade ilimitada – os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Somente a sociedade em nome coletivo abrange essa categoria. b) Sociedade mista – uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. Ex.: Comandita Simples; Comandita por Ações. c) Sociedade Limitada – os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações contraídas pela sociedade. Ex.: Limitada (Ltda) e a Anônima (S/A). A.2. Quanto ao regime de constituição e dissolução Podem ser: a) Sociedades contratuais – o contrato social constitui e rege esses tipos de sociedade. A dissolução é feita por causas especificas não bastando a vontade da maioria, mas o que está escrito no contrato social, p ex, a morte ou expulsão dos sócios. Ex.: em nome coletivo, em comandita simples e limitada. b) Sociedades institucionais – o estatuto social constitui e rege essas sociedades. A dissolução se dá por maioria societária e há causas de dissolução que são exclusivas dessas sociedades, como a intervenção e liquidação extrajudicial. Apostila 07 Ex.: Sociedade anônima, em comandita simples. OBS.: A constituição e dissolução das sociedades contratuais é regida pelo Código Civil. A constituição e dissolução das sociedades institucionais é regida pela Lei 6.404/76. A.3. Quanto às condições de alienação da participação societária a) Sociedade de pessoas – a alienação da participação societária depende da anuência dos sócios. b) Sociedade de capital – a alienação não depende da anuência dos sócios. Participação societária: O titular da participação societária pode dispor de sua participação societária. O adquirente dessa participação torna-se sócio da sociedade. Em uma sociedade contratual, essa participação é chamada cota ou quota. Em uma sociedade institucional, essa participação é chamada de ação. As sociedades institucionais serão sempre de capital; enquanto que as sociedades contratuais podem ser de pessoas ou de capital. B. SOCIEDADE IRREGULAR A sociedade empresária deve sempre ser registrada na Junta Comercial. Esse registro deve ser anterior ao inicio da atividade. A sociedade sem o registro na Junta Comercial é chamada de Sociedade Irregular. Os sócios da sociedade irregular respondem sempre de forma ilimitada pelas obrigações contraídas pela sociedade. C. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURIDICA Muitas vezes a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem a realização de fraudes. Para coibir essas fraudes a doutrina criou a “Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica”. Segundo essa teoria o Poder Judiciário está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da sociedade empresária, sempre que essa autonomia tiver sido usada com o intuito de fraude. Assim, será possível responsabilizar diretamente o sócio pela obrigação da sociedade. Apostila 07 D. SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA A Sociedade de Garantia Solidária (SGS) adota a forma de sociedade anônima e é constituída por acionistas de duas categorias: 1. Os acionistas participantes – sempre microempresários ou empresários de pequeno porte, representam a maioria do capital social. 2. Os investidores – pessoas físicas ou jurídicas, que efetuam aporte de capital na sociedade, com o objetivo único de auferir rendimentos. Não podem deter mais do que 49% do capital social. Esse tipo societário foi criado para que o microempresário ou empresário de pequeno porte possa obter recursos bancários para investimentos. A principal finalidade é oferecer garantia às obrigações perante bancos financiadores.