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As dívidas da empresa e o papel dos sócios
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Sócios, administradores e ex-sócios de empresa podem responder por dívidas contraídas pela sociedade. Especialista dá
dicas de como se precaver de problemas.
As decisões judiciais que obrigam sócios, administradores ou até ex-sócios a responderem com seu patrimônio pessoal
por dívidas e demandas adquiridas pela empresa têm se tornado cada vez mais freqüentes e, na maioria das vezes, são
descabidas e arbitrárias. É a própria lei quem estabelece que a Justiça deve primeiro esgotar todas as possibilidades de a
empresa arcar com o débito, antes de recorrer aos bens de pessoas físicas.
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O primeiro passo para garantir que a pessoa jurídica responda por todo e qualquer negócio, contrato firmado ou dívidas
adquiridas, é separar as vidas dos sócios da vida da empresa, assim como os seus bens. Isso deve ser feito no
momento em que a empresa é criada, ou seja, assim que o empresário efetua seu registro na junta comercial ou órgão
de classe habilitado. A partir daí, todos os compromissos assumidos pela empresa serão de inteira responsabilidade da
pessoa jurídica. Afinal, a empresa e seu sócio são pessoas diferentes.
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Os sócios, ex-sócios e administradores só poderão ser incluídos no pólo passivo das demandas judiciais caso tenham
agido de forma fraudulenta, para atender seus próprios interesses; ultrapassado os limites previstos no contrato social
ou em casos de má administração. E não basta a mera alegação de atos atentatórios que desviem a finalidade
comercial da empresa. Toda assertiva neste sentido deverá vir acompanhada de uma robusta gama de provas, já que o
ônus de provar cabe àquele que alega. Tais situações, ou seja, a inclusão dos sócios como pessoalmente responsáveis
pela dívida da empresa, serão sempre uma exceção e nunca uma regra.
Outra situação em que os bens dos sócios poderão ser alcançados é quando fica comprovado que a empresa não
possui meios de quitar o débito em questão. Nesse caso, cada sócio responderá de acordo com a proporção de sua
participação na empresa, conforme está previsto no artigo 1.052 do Código Civil: “Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social”.
Deve-se ter em mente que a legislação é, na verdade, um texto ambíguo. As palavras são polissêmicas, ou seja,
comportam várias interpretações. Deste modo, o empresariado tem como aliada a interpretação destes dispositivos
legais, uma leitura vagarosa e detalhada que permite um planejamento jurídico empresarial focado em estratégias que
evitem situações desta natureza e, assim sendo, que traga, também, um fôlego às empresas. Trata-se de uma postura
perfeitamente legal, haja vista que é montada a partir de elementos que o próprio legislador nos disponibiliza. Neste
contexto, o empresário não deve ficar ao bel-prazer da precipitada e incoerente inclusão dos sócios no pólo passivo das
ações judiciais. Há um evidente descompasso entre a letra da lei (por mais interpretável que seja) e o procedimento que
o Poder Judiciário vem reiteradamente adotando.
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Dr. Luciano de Almeida Pereira. Advogado tributarista. Sócio do escritório Félix Ricotta Advocacia Empresarial.
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17/2/2009 18:13
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