Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de Autos nº ., nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por, apresenta sua DEFESA, nos seguintes termos. I PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamante postula, entre outras verbas prescritas como se verá, danos materiais e morais decorrentes do indeferimento da aposentadoria especial, bem como retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Os pedidos mencionados não têm natureza trabalhista, mas sim cível e previdenciária, fugindo da competência da Justiça do Trabalho disposta no art. 114 da Constituição. Não é demais ressaltar que não há lei ordinária regulamentando o inciso IX do art. 114 da Constituição, o que afasta, definitivamente, a possibilidade de discussão nesta seara trabalhista. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso análogo em que se pleiteada indenização por dano moral e material por suposto prejuízo à obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria: DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de ressarcimento de danos morais, ainda que TRABALHO. exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação porque, a uma, não se reveste a matéria de índole trabalhista (e sim empregatícia exatamente 1 de natureza iniludivelmente civil); e, a duas, porque só uma lei, de plano ordinário, poderia atribuir competência à Justiça Especializada, diante do permissivo constitucional extraído do termo "e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da lei", colocado no corpo do artigo 114, da Constituição do Brasil. (TRT 3ª Região. Primeira Turma, RO: 1853900 18539/00, Relator: Manuel Candido Rodrigues, Data de Publicação: 09/02/2001) Assim, considerando que a demanda contempla pedidos que extrapolam a competência desta Justiça Especializada, requer-se a extinção do feito ou, quando menos, dos pedidos “b”, “c”, “d”, sem julgamento do mérito. Sucessivamente, requer a remessa dos autos à Justiça Comum para apreciação dos referidos pedidos. II - AINDA PRELIMINARMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA. Há, ainda, outro óbice ao prosseguimento do feito. O reclamante não demonstra ter esgotado administrativamente o processo ou procedimento junto à Previdência Social, de forma cabal e completa. Veja-se que o autor somente alega que foi impossibilitado de receber o benefício da aposentadoria por supostos vícios no preenchimento do PPP: “O Reclamante foi demitido na condição de aposentável, quando preenchia todos os requisitos para obter a Aposentadoria Especial, contudo não logrou êxito em sua pretensão0, - beneficio requerido em 30/01/2013, NB 160.629.679-2, face aos vícios impostos pela Reclamada no preenchimento do PPP, pois mesmo indicando na Profissiografia (campo 14 do PPP as inúmeras atividades industriais realizadas pelo obreiro, omitiu a sua exposição ao agentes nocivos indissociáveis destas tarefas, inclusive constantes de diversos Laudos e sua própria lavra.” (fl. 02) Verifica-se, porém, que não há nos autos nenhuma prova das alegações iniciais, muito menos que o autor tenha recorrido da decisão que supostamente negou a concessão de seu benefício previdenciário. Também não 2 há nos autos prova do fundamento do indeferimento e muito menos que este tenha se dado por culpa da reclamada. Ora, bem se sabe que o reclamante poderia ter recorrido administrativamente da decisão, bem como demonstrado eventual incongruência da decisão administrativa. Por essa razão, não tem o autor interesse processual, na medida em que não demonstrou ter esgotado a via administrativa para, aí sim, ajuizar a presente ação. Assim, deve ser acolhida a preliminar ora arguida, na forma dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, extinguindo-se o presente feito sem julgamento de mérito, como já se verificou na jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do da pretensão submetida ao Juiz. INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima requerido previamente na esfera administrativa. 5. deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via 3 administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ. 2ª Turma. RESP 1.310.042PR. Relator Ministro Herman Benjamin. DJe 28/5/2012) III - INÉPCIA DA INICIAL. O reclamante requer, na causa de pedir, o pagamento de indenização à título de danos morais em “quantia correspondente a cem vezes a sua última remuneração”. Ocorre, porém, que no pedido requer “quantia correspondente a 50 (cinquenta) vezes a última remuneração do autor”, o que torna inepta a inicial ou, quando menos, o pedido na medida em que a causa de pedir não se relaciona com o pedido. Deve, assim, ser declarada a inépcia da exordial ou, quando menos, do pleito “c”. (art. 267, do CPC). IV - PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS. Ainda que superadas as preliminares arguidas, as pretensões estão prescritas, como se verá. a) Prescrição bienal. Deve ser declarada a prescrição bienal do direito de ação relativo aos supostos direitos decorrentes dos contratos de trabalho indicados na inicial. Conforme comprova o TRCT ora colacionado, o autor manteve seu contrato de trabalho com a reclamada entre 10.05.2002 a 03.12.2012. Assim, considerando a data da dispensa como 03.12.2012, deveria ter ajuizado a reclamação até 03.12.2014. Contudo, somente ajuizou a ação em 09.01.2015, quando já decorrido mais de dois anos desde as datas das rescisões contratuais. Desse modo, é indiscutível a incidência da prescrição bienal dos supostos direitos postulados, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c art. 11 da CLT, o que deve ser declarado, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. b) Prescrição quinquenal. Por cautela, a reclamada requer, nos termos do art. 11, da CLT, combinado com o art. 7º, XXIX, da Constituição, a observância da 4 prescrição incidente, de modo que o autor não receba nenhum valor que, diante de sua inércia, não mais lhe seja exigível pelo simples decurso dos prazos legais, inclusive no tocante ao FGTS, na forma do entendimento exarado pelo E. STF no julgamento do ARE 709.212. V – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Superadas as preliminares e a prescrição arguida, o que se diz por máxima cautela e amor ao debate, ainda assim não merecem prosperar os pedidos iniciais. O reclamante alega que “não teve direito ao benefício de Aposentadoria Especial, porque a reclamada não informou no PPP os agentes nocivos que reclamante esteve exposto no desenvolvimento das atividades e ainda deixou de informar o código GFIP”. Aduziu ainda que “o PPP entregue ao reclamante não retrata a primazia da realidade”. Em razão do exposto, alega que “deverá a reclama entregar os documentos previdenciários – PPP, em respeito à Primazia da Realidade do meio ambiente laboral, informando a exta exposição do reclamante aos agentes nocivos indissociáveis do labor exercido nos dois períodos, como obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”. A pretensão é improcedente. Em primeiro lugar, resta impugnada a alegação de que “a reclamada não informou no PPP os agentes nocivos que o reclamante esteve exposto no desenvolvimento das atividades”. Conforme prova o PPP colacionado pelo reclamante às fl. 32-34, a reclamada informou sim os agentes aos quais o reclamante esteve exposto. E as informações contidas ali retratam a realidade do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a ré, conforme restará amplamente demonstrado. Além disso, o reclamante não prova que o fato de não constar o código da GFIP no PPP fornecido pela empresa foi determinante para o indeferimento da aposentadoria especial. Note-se que o próprio autor menciona que a exigência dessa informação surgiu em 2009, sendo que o documento de fls. 32-5 é datado de 03.08.2005. Em segundo lugar, o autor não comprova que tenha, efetivamente, se ativado em contato com outros agentes nocivos, além daqueles mencionados no PPP emitido, quando do vínculo empregatício. Não há prova de que 5 ele tenha sido exposto aos agentes “Tolueno/Xileno, Acetato de Butila, Clorobenezeno Tetrahidrofurano, Butanol e Poeira Respirável” ou ainda “Negro de Fumo, Pós em suspensão, Solvente e Metiletilcetonona, Selênio, Vapor orgânico”. Como se vê, o autor não fez prova de suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT. Deve-se ressaltar que ao contrário do quanto alegado pelo reclamante, a reclamada não confessou nos autos da reclamação de nº 000122041.2012.5.02.0101 que o reclamante estava exposto aos agentes exemplificados pelo autor. Nem poderia, afinal, na mencionada reclamação não foi discutida a relação de emprego do reclamante e sim a de outro empregado da reclamada. Ademais, os documentos ali colacionados não são relacionados ao reclamante. De qualquer forma, a reclamada a junta recente decisão (docs. 119 e 120) publicada nos autos mencionados pelo próprio reclamante, que julgou improcedente a ação na qual se buscava retificações no PPP, o que deve ser observado por este MM. Juízo: “Alegou o reclamante que ao termo da relação de emprego recebera da reclamada o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido sem quaisquer evidências do labor insalubre que teria prestado em favor da ré, circunstância que lhe teria causado prejuízos previdenciários. Requereu a condenação da empresa na obrigação de retificar o documento a espelhar o contrato realmente mantido entre ambos. A reclamada contestou o pedido, negando que qualquer labor insalubre houvesse colhido do autor. Realizada a perícia técnica, esta constatou a razão da demandada, pois azo algum foi encontrado para o reconhecimento da prestação de serviços prejudiciais ao organismo do obreiro. Malgrado as impugnações lançadas pelo autor em face do labor experto, estas não possuem o condão de invalidar a prova diretamente produzida nos autos com todos os seus requisitos legais, sem prejuízo que os autos ainda não contém qualquer evidência contrária à estatura do laudo pericial. Como era do acionante o ônus de provar os fatos pelo mesmo alegados (art. 818 da CLT), não comprovados estes, são indevidas as pretensões do autor, devendo a ré ser absolvida de todos os pedidos da inicial. Indefere-se.” (sentença proferida nos autos nº 0001220-41.2012.5.05.0101) 6 Além disso, ao contrário do quanto alegado pelo autor, os levantamentos biológicos realizados pela empresa também não indicam que o reclamante esteve exposto a qualquer outro agente nocivo, o que certamente foi considerado pelo INSS. O Manual de Toxicologia juntado às fls. 53 e seguintes foi elaborado em 1991 com o intuito de informar os empregados da época acerca de medidas preventivas. Referido manual não traz nenhuma avaliação de exposição a agentes nocivos, muito menos com relação ao reclamante, que nem sequer laborava na empresa nessa época. O LCTAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), ora colacionado (doc. 58/98), foi considerado na elaboração do PPP, sendo a conclusão a seguinte: “considerando os agentes nocivos identificados nos setores de trabalho da Xerox Comércio Indústria LTDA, bem como os cargos/funções expostos aos mesmos, não há probabilidade destes agentes nocivos ter potencialidade de causar danos à saúde ou à integridade física dos empregados”. O PPRA e o PCMSO foram juntados com a defesa, em formato digital, para não tornar excessivamente volumoso os autos, considerando que somam mais de 1000 folhas. A reclamada ressalta e requer, desde já, que caso este MM. Juízo entenda que os referidos documentos não podem ser juntados nesse formato, seja deferido prazo para a juntada dos citados documentos em outro formato. Referidos documentos comprovam que o reclamante não esteve em contato com qualquer agente nocivo além dos que constam no PPP, bem como demonstram que a empresa cumpre todas as normas de saúde e segurança do trabalho. Por fim, os Programas de Conservação Auditivas também juntados em formato digital demonstram que os níveis de ruído que constam no PPP entregue ao reclamante equivalem a real medição realizada, restando impugnada a alegação de que constam valores inferiores. Como se vê, o reclamante nunca esteve em contato com os agentes mencionados na documentação acima citada, tendo em vista que desempenhava função de Técnico de Operação e Manutenção, ativando-se no Setor de 7 Toner. Sua principal atividade era a manutenção de instrumentos de controle de equipamentos, tais como válvulas, atuadores, sensores e circuitos eletrônicos. A função de Técnico de Operação e Manutenção não implica nenhum tipo de trabalho que, por sua NATUREZA OU MÉTODO, enseja contato permanente com agentes nocivos além daqueles mencionados no PPP. Ressalte-se que a documentação apresentada pela reclamada não se aplica exclusivamente ao reclamante. Ela é elaborada para todo o universo de empregados. Assim, devem ser consideradas apenas as informações pertinentes ao cargo e ao setor do reclamante. O reclamante, por exemplo, não estava exposto aos níveis sonoros indicados nas fls. 05 e 06 da inicial, pois não laborou nas áreas ali mencionadas. Portanto, resta impuganada a alegação de que houve “omissão à real exposição do obreiro aos agentes nocivos e químicos e físico, repita-se identificados contemporanêamente nos seus diversos e obrigatórios levantamentos técnicos”. Observa-se que o reclamante tenta alterar as condições das atividades desempenhadas na reclamada para se enquadrar como beneficiário da aposentadoria especial, algo que não se pode admitir e não depende da reclamada, mas sim da efetiva exposição a agentes nocivos e, sobretudo, do crivo do Órgão Previdenciário. É importante mencionar que, conforme consta na certidão de fl. 100, o presente processo foi distribuído por dependência/prevenção ao processo nº 0000247-18.2014.5.05.0101. Nos autos do referido processo, foi realizada prova pericial que está sendo impugnada pela reclamada. Apesar das inconsistências do laudo pericial, em razão de não ter considerado a legislação vigente com relação à suposta periculosidade por energia elétrica, este, ora colacionado, é conclusivo em afirmar que os agentes que poderiam gerar insalubridade eram devidamente neutralizados com o uso de EPI: “Os agentes pressão sonora e químicos, para função do Obreiro estavam devidamente neutralizados com o uso de EPI’s que eram fornecidos pela Reclamada e estavam sempre disponíveis”. (doc. 124 da defesa) Portanto, o reclamante não tem mesmo direito à aposentadoria especial. Não é verdade a sua alegação de que “a legislação previdenciária 8 (lei 8213/91 e Decreto 3.048/99), garante a concessão do benefício de Aposentadoria especial independente da utilização do EPI”, nem como que “a exposição para agentes químicos é qualitativa”. Nessa linha vale mencionar a recente decisão proferida pelo C. STF, no sentido de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial: “Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF.. Relator: Min. Luiz Fux. Processo nº 201072520042440, Origem Santa Catarina, Data de Publicação: 12.02.2015) Ainda que o I. Perito, nos autos da ação nº 000024718.2014.5.05.0101 tenha entendido que o autor se ativou em atividade perigosa, em razão de exposição à energia elétrica, o que se diz em respeito ao princípio da eventualidade e por amor ao debate, ainda assim o reclamante não faria jus à aposentadoria especial. Isto porque, o agente eletricidade não está na classificação de agentes nocivos trazida no anexo IV do Decreto 3048 de 1999 que aprovou o regulamento da Previdência Social. Além disso, o laudo pericial, no doc. 127 da defesa, menciona que o contato com o agente eletricidade era intermitente, o que afasta a concessão da aposentadoria especial, conforme disposto art. 64, §1º, I do Decreto 3048 de 1999. Mesmo se o reclamante tivesse sido exposto à insalubridade, o que não é o caso, ainda assim não faz jus o autor à suposta retificação do PPP. Afinal, o simples percebimento do adicional de insalubridade não é suficiente para a retificação do PPP, como observa a jurisprudência nacional: 9 “RETIFICAÇÃO DO CHAMADO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: O Perfil Profissiográfico Previdenciário descreve as atividades realizadas pelo trabalhador e os riscos ambientais aos quais A mera percepção do adicional de insalubridade em virtude da extensão administrativa do benefício à reclamante não gera o direto de alteração do denominado PPP, pois para tal modificação é imprescindível a apuração efetiva do agente insalubre no local de trabalho. Recurso improvido.” (TRT 2ª Região. 11ª Turma. estava submetido. Relator: Ricardo Verta Luduvice. RO: 00002485520145020434 SP 00002485520145020434 A28, , Data de Julgamento: 16/09/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 23/09/2014) Assim, somente mediante prova técnica – desde já requerida, na forma do art. 420 do CPC, tendo em vista que a prova produzida no processo 0000247-18.2014.5.05.0101 foi impugnada – é que se poderá deliberar sobre a elaboração do PPP e o respectivo laudo técnico. Até porque – e o ponto aqui é de suma importância – a emissão do PPP não garante ao reclamante o benefício da aposentadoria especial: “RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Ainda que a emissão do PPP pela empresa não constitua garantia, em absoluto, de percepção da aposentadoria especial, o empregador tem a obrigação de promover a retificação do PPP retratando as reais condições de trabalho do empregado e indicando a exposição a agentes nocivos à saúde. (TRT 1ª Região, 8ª Turma, Rel. Edith Maria Correa Tourinho, RO: 00001154320115010079 RJ, Data de Julgamento: 25/11/2014, Data de Publicação: 03/12/2014) Nessa linha de ideia, destaca-se que cabe a Justiça do Trabalho apenas determinar a entrega do PPP com as informações inerentes ao contrato de trabalho, o que já foi cumprido pela reclamada. Não compete à esta Especializada, mas sim à Previdência Social, definir se o trabalhador tem ou não direito à aposentadoria especial, bem com se as condições de trabalho às quais o reclamante foi exposto são ou não relevante para concessão da aposentadoria especial, 10 com base na avaliação do histórico laboral e da interpretação da legislação previdenciária pertinente. No caso em questão, houve a correta emissão do PPP, cabendo ao INSS avaliar sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário, não podendo ser a reclamada culpada por sua decisão. Assim, resta improcedente o pedido “b” de que “seja a reclamada compelida a fornecer ao Reclamante o PPP, em conformidade com a lei 8213/91; Decreto 3048/99, fazendo constar do documento previdenciário os agentes nocivos indissociáveis da atividade industrial, com afiel informação da exposição, notadamente para os agentes cuja exposição seja qualitativa, além da indicação da GFIP, sob pena de multa diária”, seja por restar provado que já houve a correta emissão e entrega de PPP, tendo refletido as devidas condições de trabalho do reclamante; seja por não existirem provas de que o autor trabalhou exposto a outros agentes nocivos além dos mencionados no PPP entregue e de que houve decisão transitada em julgada a esse respeito. Enfim, a improcedência do pleito é mesmo inafastável. Por decorrência, não há que se falar em implicação de pagamento de multa diária. Por extremada cautela, caso entenda-se existir obrigação de fazer ou não fazer a ré requer, desde logo, a aplicação da Súmula 410 do C. STJ a fim de que seja previamente intimada, antes da aplicação de qualquer tipo de multa, para o cumprimento as obrigações requeridas. VI - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDOS INDEVIDOS. As indenizações pleiteadas pelo autor são indevidas. a) Indenização por dano material. O autor alega, para fundamentar o pedido de indenização por dano material, que “Em razão dos graves crimes contra a consolidação e as leis previdenciárias, a Reclamada prejudicou o direito do autor na percepção mensal ao Benefício de Aposentadoria Especial, desde 01/2013, de sorte que requer seja a reclamada condenada a pagar ao autor quantia equivalente ao valor correspondente à aposentadoria especial, a título de dano material, no mesmo rotante da última remuneração, no importe mensal de R$ R$ 4.673,41, até que a reclamada promova a entrega do PPP preenchido corretamente e o deferimento da aposentadoria especial pelo INSS ocorra, tudo em conformidade com os artigos 186 e 927 do cc.” 11 De saída, a reclamada requer sejam riscadas dos autos, consoante art. 15 do CPC, as expressões ofensivas lançadas na inicial, como medida de direito. A reclamada nunca agiu com o intuito de burlar a lei, como mencionado pelo autor no item 17, bem como a reclamada não cometeu graves crimes. As afirmações são desrespeitosas e não podem ser aceitas. Feito o registo acima, deve-se dizer que o autor não demostrou, na forma do art. 818 da CLT, por qual motivo teve o benefício previdenciário da aposentadoria especial indeferido, bem como não provou que a ré foi culpada pelo indeferimento do benefício. Não tendo se desincumbido de seu ônus, o pedido é mesmo improcedente. Mas não só por esse motivo. Resta impugnada a alegação de que “não há como se negar também, que a empresa ao não entregar o PPP corretamente preenchido ao autor, foi a única contribuinte para o indeferimento do benefício que o autor tinha direito líquido e certo ”. Em primeiro lugar, conforme amplamente exposto no item precedente, o PPP entregue foi preenchido com todas as informações pertinentes ao contrato de trabalho. Em segundo lugar, não há prova de que a ré concorreu para o indeferimento do benefício. Aliás, o reclamante nem sequer trouxe provas do real motivo do indeferimento. A título de exemplo, a ré menciona o documento de fl. 36/37, no qual consta que “a atividade desenvolvida neste caso, segundo o próprio funcionário e aceita pela empresa o exercício se deu em serviço de COORDENAÇÃO e não de atividade de campo ou seja atividade continuada. Assim sendo concluímos ser realizada junto a gentes agressivos em condições ocasionais ou intermitentes além de estar sempre com o uso de EPI adequado”. Por qual motivo o reclamante não considera que possa ter sido esse o motivo do indeferimento da aposentadoria especial? Por que o reclamante não contesta a documentação apresentada por essa outra empresa? Não se sabe. E não se pode imputar a culpa do indeferimento à ré. Além disso, o autor não prova que tinha direito líquido e certo à aposentadoria especial, e se tivesse, certamente teria tido o benefício concedido pelo Órgão Previdenciário. O autor, como se viu, teve seu benefício indeferido em razão de não ter preenchido os requisitos legais. Daí não se poder falar em culpa da ré – o que impede de plano o deferimento do pedido. 12 Não é demais lembrar que compete à Previdência Social definir se o trabalhador tem ou não direito à aposentadoria especial, bem como se as condições de trabalho as quais o reclamante foi exposto são ou não relevantes para concessão da aposentadoria especial, com base na avaliação do histórico laboral e da interpretação da legislação previdenciária pertinente. No caso em questão, houve a correta emissão do PPP, cabendo ao INSS avaliar sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário, não podendo ser a reclamada culpada por sua decisão. O deferimento da aposentadoria especial pelo INSS não depende da empresa e, por isso, a ré não pode ser condenada ao pagamento de indenização de dano material. Salta aos olhos que o autor não sofreu nenhum dano material. Aliás, nenhuma conta veio aos autos para demonstrar eventual dano material consistente nos valores de aposentadoria supostamente sonegados ao autor pelo INSS por culpa da ré. O reclamante não comprovou também a existência do próprio direito ao benefício previdenciário, o que torna inseguro qualquer deferimento de indenização por dano material a essa altura, principalmente se for considerada a prova dos autos e toda a documentação colacionada com a defesa que demonstra expressamente que as atividades do reclamante na função de Técnico de Operação e Manutenção não implica nenhum tipo de trabalho que, por sua NATUREZA OU MÉTODO, enseje contato permanente com agentes nocivos além daqueles mencionados no PPP. Em síntese, nenhum dano material pode ser ressarcido, porquanto não consta dos autos a comprovação da sua ocorrência, tampouco restou provada a culpa da ré. O instituto da indenização por danos materiais não tem por finalidade promover o enriquecimento daqueles que porventura tenham sofrido o dano, mas sim reparar os exatos prejuízos causados pelo sujeito passivo da obrigação, que no caso não é a reclamada. Desta forma, não se pode admitir que o autor receba indenização por dano material que inexiste. O autor até mesmo dificulta a formação do contraditório, na medida em que não explicita os danos materiais sofridos, o fundamento fático-jurídico para o pagamento da indenização pretendida, enfim, limita-se a alegar e nada provar. Não comprova tenha direito a um 13 valor de aposentadoria que foi obstado pela ré, enfim, não demonstra a veracidade de nenhuma das alegações feitas na exordial. Logo, não haverá como falar-se em prejuízo material, devendo ser julgado improcedente o pedido “d” de condenação ao pagamento “a título de dano material, quantia equivalente ao valor do benefício no teto previdenciário, no importe mensal de R$ 4.673,71, desde a DER em 30/01/2013, até a data da concessão da aposentadoria especial pelo INSS”. b) Indenização por dano moral. O pedido deve ser rejeitado. Em primeiro lugar, porque a ré não teve culpa no indeferimento da concessão do benefício da aposentadoria especial. Em segundo lugar, a alegação do autor de que “o reclamado, ao preencher de forma incorreta e fraudulenta o PPP, causou ao autor um dano moral irreversível, na medida em que o mesmo sofreu um grande abalo psicológico ao ver seu pedido de aposentadoria postergado, período em que teve de continuar a laborar em exposição aos agentes nocivos por mais tempo que o tolerado legalmente, por culpa exclusiva da ré” também não se sustenta. Em hipóteses como a discutida nos autos, a responsabilidade de direito comum decorre do descumprimento da lei, o que não se verifica no presente caso. Como consequência, objetivando recebimento de indenização, o autor está obrigado a demonstrar, de maneira inequívoca, além do nexo causal, a ocorrência de pelo menos duas circunstâncias, a saber: a) dano causado ao autor; b) violação pela ré, por ação ou omissão, da imaginada expectativa de direito à percepção do benefício previdenciário, vale dizer, da violação à lei. Não basta, portanto, a simples existência de dano para que surja a obrigação de reparar, como pretende fazer crer o autor. Ao dano há que se adicionar, forçosamente, a violação da lei, caracterizando pela conduta culposa. Assim, sem a efetiva e inequívoca demonstração de culpa da empresa, além do dano e do nexo causal, a ação de indenização por danos não pode prosperar. Em rigor, como já dito, o próprio autor confessa que “pertencer a certa categoria, cargo ou função não define a priori o direito ao benefício, mas a prova da exposição aos riscos”, o que não foi provado nos autos. Sem comprovação cabal e induvidosa de culpa grave ou pelo menos significativa, não existe indenização. Este é o entendimento pacífico na 14 jurisprudência. Apenas a título ilustrativo, transcreve-se a seguinte ementa de caso semelhante: “RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR. Para que seja condenado o empregador ao pagamento de indenização por dano material ou moral, imperativa a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana, com a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo da ocorrência do dano, sem o que improcede o pedido. Recurso improvido.” (TRT 1ª Região, 5ª Turma, RO: 154001120065010222 RJ, Rel. Antonio Carlos Areal, Data de Julgamento: 29/11/2011) Note-se, outrossim, que, em se tratando de responsabilidade aquiliana, e não de responsabilidade contratual – como imagina ser o autor –, o ônus de comprovar a culpa e os demais pressupostos do direito à indenização é do autor, jamais podendo ser imputado à ré o ônus de demonstrar que agiu de modo diligente. Sendo assim, é evidente que ao autor cumpria provar que a ré inseriu as supostas informações incorretas no cadastro CNIS, a teor do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pelo que não faz jus à indenização: ERRO NO PREENCHIMENTO DO NÚMERO DO PIS RECOLHIMENTO NÃO LOCALIZADO - ATRASO NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Demonstrado que não houve sonegação das contribuições previdenciárias, mas apenas recolhimento incorreto advindo da errônea na identificação do PIS do empregado, não procede o pedido de indenização por danos morais em virtude do atraso na liberação do benefício previdenciário, cujo deferimento foi concedido após a regularização da pendência perante o INSS. Recurso conhecido e improvido.” (TRT 7ª Reg.; 1ª T.; Rel.: Manoel Arízio Eduardo de Castro; Processo: RO 363000520095070008 CE 0036300-0520095070008; Julgamento: 17/05/2010; Publicação: 30/06/2010 DEJT) Assim, não prospera a pretensão do autor, restando contestadas todas as alegações da inicial que fundamentam o pedido indenização por 15 dano moral. Na verdade, na presente lide nem sequer existem indícios de dano a ensejar seu pedido. Não estão configurados os elementos caracterizadores do dano moral. De fato, nenhum prejuízo sofreu o autor, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido “c”, do rol inicial de pagamento de “danos morais, quantia correspondente a 50 (cinquenta) vezes a última remuneração do autor”. c) Conclusão. Em razão de todo o exposto, não pode encontrar guarida a pretensão do reclamante, devendo ser julgada improcedente a reclamação, em especial os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. VII LIMITAÇÃO À HIPOTÉTICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Como já sublinhado nos itens anteriores, não estão configurados nos autos os requisitos ensejadores dos supostos danos morais e materiais. Contudo, na hipótese de assim não se entender, o que não se espera, deve este MM. Juízo proceder com muita cautela quando da apreciação da pretensão, pois o deferimento de qualquer indenização poderá dar ensejo à banalização do pedido de dano moral e dano material nesta Justiça Especializada. Desta forma, ainda que se vislumbre a necessidade da indenização, deve o D. Juízo observar a extensão do dano sofrido. O deferimento de indenização excessiva, tal como postulado na inicial, ferirá os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, V e X, da CF) e os artigos 884 e 885 do Código Civil. Afinal, por maior que seja o valor atribuído ao bem moral violado pelo suposto sofrimento do autor, a vida de todo ser humano tem valor incomensuravelmente superior. Fica claro, portanto, que o valor postulado é excessivo e supera o que se tem usualmente deferido. Tome-se como exemplo um caso examinado pelo E. Tribunal da 23ª Região. A hipótese envolveu morte do trabalhador. A dor é a maior possível, incomensurável. Não se imagina maior dano. Interessante notar, para bem demonstrar a gravidade do caso, que o v. acórdão registra o seguinte: 16 “...para a fixação do seu montante o julgador deve ater-se, entre outros, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dano ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica e no grau de sanção a ser imposta ao infrator para que não volte a cometer o mesmo ato, pois a fixação da indenização deve observar um parâmetro razoável, a fim de coibir o arbitramento de valores meramente simbólicos, bem como as indenizações exorbitantes.” (...).” (TRT 23ª R., 2ª T., Autos nº 02504.2006.051.23.00-5, Des. Leila Calvo, DJE/TRT23: 399/2008, pub. 29/1/2008) O valor da indenização qual foi? Está indicado na parte final do precedente: “Dessa feita, ante a culpa concorrente da vítima e o capital social da empresa a indenização arbitrada pela r. sentença merece ser reduzida, pois não observou tais parâmetros e não se encontra em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual arbitro a indenização por DANOS MORAIS em R$ 40.000,00, dividido entre os três autores, filhos do de cujus.” Em tão grave contexto, atribui-se indenização de pouco mais de R$ 13.000,00 a cada um dos autores. No caso dos autos, o autor quer ser aquinhoado com R$ 20.000,00. É evidentemente exagerada a quantia. Assim, como o instituto da indenização não foi criado para promover o enriquecimento daqueles que pretendem valer-se da sua proteção, nada justifica o pedido de excessiva indenização por supostos danos morais – que não pode ultrapassar mais que um décimo de R$ 13.000,00, para adotar o parâmetro citado e respeitar os artigos 884 e 885, do CC. E quanto ao dano material, eventual condenação deverá se limitar aos valores comprovadamente devidos, demonstrado e, acima de tudo, comprovados com a inicial, e mesmo assim a partir do ajuizamento da ação, restando impugnado, desde logo, o “valor aproximado de R$ 2.600,00”, haja vista que o autor não comprovou o quanto alegado. Isso porque não pode a reclamada ser responsabilizada antes de ter tido ciência do fato alegado na inicial. Nada além disso, porém, pode-se admitir! VIII - MANUTENÇÃO MÉDICO. DO CONVÊNIO 17 O reclamante alega que a reclamada “a dispensa do empregado caracterizou-se como obstativa do direito à manutenção do plano de saúde”, razão pela qual pleiteia o reestabelecimento do plano de saúde. O pedido “e” é improcedente. O reclamante não tem direito ao período mínimo previsto em lei para aposentado, pois a rescisão de seu contrato de trabalho não se deu em razão de aposentadoria, mas sim por dispensa sem justa causa, conforme se verifica no TRCT, campo 27. Mesmo se assim não fosse, a forma do desligamento do autor não é relevante, pois conforme se infere do documento 52, ora colacionado, o reclamante optou por permanecer com o plano de saúde, e por isso, seu convênio médico nunca foi cancelado na rescisão do contrato de trabalho. Assim, não há motivo para falar em manutenção do convênio médico, tendo em vista que o plano ficaria ativo, desde que o reclamante observasse as condições descritas no documento 52. Destaca-se que no item vi do referido documento consta claramente que o ex-empregado e seus dependentes perdem o direito à manutenção ao plano de saúde em caso de admissão em outro emprego, o que é o caso do reclamante, conforme comprova o documento de fl. 20. O reclamante foi admitido em novo emprego no dia 13.05.2013. Por esse motivo, perdeu o direito de manutenção do plano de saúde. Assim, deve ser julgado improcedente o pleito “e” da inicial. IX - FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. Alega o reclamante que “embora a Reclamada concedesse as férias no período concessivo em respeito ao art. 135 da CLT, o pagamento destas era realizado sempre dias após o início, fato que impedia o reclamante de planejar o descanso anual, além de ser contrário ao previsto no artigo 145 da CLT”. O pedido “f” é improcedente O reclamante nem sequer comprova que tenha recebido com atraso as férias. Limita-se a alegar que “o pagamento destas era realizado sempre dias após o início”. Não informa, porém, quando foi supostamente realizado o pagamento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. 18 Ademais, a reclamada sempre quitou corretamente as verbas do contrato de trabalho do reclamante, consoantes os avisos e recibos de férias (docs. 15-22). Veja-se, por exemplo, que as férias referentes ao período aquisitivo de 10.05.2009 a 09.05.2010, foram concedidas de 10.01.2001 a 08.02.2011 (doc. 19) e foram pagas em 29.12.2010 (doc. 20 e doc. 35). O mesmo ocorreu com as férias referentes ao período aquisitivo de 10.05.2010 a 09.05.2011, que foram concedidas de 09.01.2012 a 07.02.2012 (doc. 21) e foram pagas em 05.01.2012, antes do início das férias (doc. 22 e 23). Já as férias referentes ao período aquisitivo de 10.05.2011 a 09.05.2012 foram quitadas na rescisão contratual (doc. 100). Não houve, portanto, pagamento com atraso. Não há como se falar em pagamento fora do prazo legal das férias, devendo ser julgado improcedente o pedido “f”. X - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTADOR COMO INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 289, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevido o pedido de pagamento de honorários aduzido no item “g” da inicial, em decorrência de suposta indenização. Afinal, o autor não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, que exige, a assistência jurídica pelo Sindicato da categoria profissional, o recebimento de até dois salários mínimos por mês. Neste sentido entende o C. TST, na forma das Súmulas nº 219 e 239, sendo inaplicáveis, portanto, o entendimento dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil como fundamento ao pleito da verba honorária. “INDENIZAÇÃO – honorários de advogado. A indenização prevista no Código Civil (art. 389, 402 ou 404) não se aplica ao processo do trabalho, para efeito de condenação em honorários de advogado, ante a existência de legislação especial (Lei 5.584/70) e conforme delineado na Súmula do C. TST 219/I, que adoto como razão de decidir.” (TRT 2ª R., 7ª T., julg. em 04.06.2009, Acórdão n. 20090444340, Autos n. 00811200707602003, Des. Rel. Catia Lungov, DOE de 12.06.2009) Ainda que assim não se entenda, o que se cogita unicamente por amor ao debate, analisando-se o artigo 404 do CC, mais especificamente o seu parágrafo único, percebe-se que o legislador pretendeu que as perdas e danos, no caso de obrigações em dinheiro, fossem abarcadas pelos juros 19 de mora e pela correção monetária, somente sendo possível se falar em indenização adicional na hipótese de restar provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo – o que, conforme evidenciado, não ocorreu no caso ora em tela. De fato, o demandante não demonstrou as alegadas “perdas e danos”. Não evidenciou tenha sofrido eventual prejuízo, limitando-se a criar hipóteses, sem nenhum fundamento fático que demonstre suas alegações. Ora, para que se possa falar em indenização faz-se necessária a comprovação efetiva do dano, o que não ocorre no presente caso. Não se pode falar, portanto, em indenização com base em prejuízos hipotéticos. Finalmente, simples leitura dos dispositivos em questão evidencia que o pagamento dos honorários advocatícios pressupõe a existência de uma obrigação principal – justamente o pagamento de indenização por perdas e danos. Ocorre que no presente caso não é devida nenhuma indenização por perdas e danos, o que afasta a incidência do art. 404 do Código Civil. Neste sentido já se manifestou o E. Tribunal da 2ª Região. “RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 404 CC. Os honorários de advogado, ou melhor, os valores reparatórios respectivos a que se refere o artigo 404 do CC supõem uma obrigação principal a ser cumprida: a indenização por perdas e danos. Ausente esta, o ressarcimento acessório, vale dizer, a despesa com a contratação do profissional, segue-lhe a sorte. Recurso a que se nega provimento.” (TRT 2ª Reg.; RO 010642007-014-02-00-4; Ac. 20081001996; 3ª Turma; Rela. Desa. Maria Doralice Novaes; DOE 25.11.2008) Ainda que fosse devido o pagamento, o que se admite por argumentar, este não poderia ser fixado no percentual máximo de 15%, pois este somente seria devido em causa complexa, o que não é o caso. De outra parte, a Lei nº 1.060/1950 determina que os honorários advocatícios são devidos observandose o valor líquido da condenação. Enfim, improcede os pedido “g” da inicial. XI - JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. Deve ser indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausentes os pressupostos legais para tanto, especialmente porque não provado o estado de miserabilidade, sendo que o reclamante nem sequer 20 juntou declaração de pobreza. De outro lado, está provado o patrocínio por advogado particular, o que torna indevido o pedido de justiça gratuita. Por fim, as custas são devidas pela parte sucumbente, o que deverá ser observado em caso de condenação. XII - COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Requer a reclamada, por máxima cautela, a compensação e dedução de eventuais valores já pagos ao autor, inclusive a título de aposentadoria, tudo na forma da OJ 415 do C. TST. XIII DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FISCAIS E Por cautela, requer-se autorização para realizar as deduções previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor, ressaltando que as primeiras devem ser calculadas mês a mês, enquanto que os recolhimentos fiscais devem ser calculados sobre o total do crédito apurado, na forma da Súmula nº 368, do C. TST, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, EVENTUAIS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PORVENTURA DEFERIDAS, já que esta representará acréscimo patrimonial, na linha do quanto decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COISA JULGADA. INOVAÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que são devidos os descontos fiscais sobre as indenizações por danos morais e materiais, uma vez que a decisão exequenda transitou em julgado com tal determinação. 2. O reclamante apresenta discussão inovatória, o que não é admissível, sobre o direito em si aos referidos descontos fiscais, o que não tem lugar pela ausência de prequestionamento (Súmula nº 297) e por já haver trânsito em julgado a respeito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST. 1ª Turma, - ARR: 565005920075080110 5650059.2007.5.08.0110, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/08/2013, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013) Por fim, deve-se observar que as retenções, que resultam de imposição legal, são feitas antes da comprovação do pagamento, a fim de evitar-se necessidade de depósito de valores em duplicidade. XIV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 21 Os juros apenas incidem a partir do ajuizamento da ação e sempre de forma não capitalizada, compondo a base de cálculo do imposto de renda. Requer-se, todavia, que a contagem dos juros cesse com o depósito em garantia de eventual execução, pena de afronta ao art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A correção monetária é devida a partir da época própria, que corresponde ao mês subsequente ao da prestação do trabalho, visto que o vencimento da obrigação se opera nessa oportunidade (Súmula nº 381 do C. TST e art. 459 da CLT), o que requer seja aplicado por analogia, caso alguma parcela de natureza salarial seja deferida. Em eventual arbitramento de indenização por dano moral ou material e honorários advocatícios, os valores deferidos somente poderiam ser atualizados a partir do trânsito em julgado da ação ou, quando menos, da data em que for proferida a última decisão, nos termos da Súmula nº 439 do C. TST. Se deferidas parcelas vincendas, deve-se observar a contagem de juros regressiva. Por fim, as custas e os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente, o que deverá ser observado em caso de condenação. E se houver condenação no pagamento de honorários periciais, que seja observada a OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST. XV - LIMITAÇÃO AOS VALORES, FRAÇÕES E PERCENTUAIS DA INICIAL. Em caso de eventual procedência, os valores deferidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando que os valores, frações e percentuais apontados pelo reclamante serão o limite máximo de toda e qualquer apuração (artigos 2º, 128, 293 e 460, do CPC), considerando-se os pleitos que foram formulados no rol de pedidos da inicial, ressalvada, apenas e tão somente, a incidência de juros de mora e de correção monetária. Enfim, deve ser observado o valor atribuído à causa como limitação de eventual condenação. XVI - EXIBIÇÃO INEPTA. O pedido formulado na inicial, de juntada de documentos, é claramente inepto, uma vez que não observados os requisitos dos artigos 355 e seguintes, do CPC. Além disso, não houve determinação judicial nesse sentido, e, se não bastasse, sempre foram disponibilizadas cópias ao reclamante de 22 todos os documentos pertinentes ao seu contrato de trabalho, e que, se não foram juntados, foi por exclusiva responsabilidade sua. Seja como for, a reclamada junta com a defesa todos os documentos que dispõe para a prova da tese defensiva. XVII - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR. Os documentos colacionados com a inicial não fazem prova das alegações do reclamante e são totalmente impugnados. A procuração (fl. 16) prova que o reclamante não está representado pelo Sindicato de sua categoria, o que enfatiza a improcedência do pedido de indenização por honorários advocatícios. Os documentos pessoais ( fls. 17 a 20) como a cópia da carteira de trabalho não provam o alegado, ao contrário, prova que o reclamante foi admitido em outro emprego e por esse motivo perdeu o direito de manutenção do convênio médico. Os extratos previdenciários também não acrescem a tese do reclamante. O relatório de fl. 31 não foi produzido longe do contraditório e não deve ser considerado para o cálculo do tempo de contribuição. O documento de fl. 32 a 34 demonstra que o PPP foi devidamente entregue pela reclamada. De outra parte, os documentos das fls. 35 a 52 não são referentes ao contrato de trabalho entre a reclamada e o autor. Eles apenas demonstram que a reclamada não pode ser considerada a única responsável pelo indeferimento da aposentadoria especial. O Manual de Toxicologia juntado às fls. 53 e seguintes, foi elaborado em 1991 com o intuito de informar os empregados da época acerca de medidas preventivas, não trazendo nenhuma avaliação de exposição à agentes nocivos, muito menos com relação ao reclamante, que nem sequer laborava na empresa nessa época. A Medição de Ruído de fl. 87 não é aplicada ao reclamante, tendo em vista que é referente aos anos de 1989, 1990 e 1991, sendo que o contrato de trabalho não estava vigente nesse época. 23 O Laudo Técnico Pericial Individual de fl. 88 até 92 não pode servir como prova, pois são referentes a partes totalmente distintas destas do presente feito, mas precisamente “Empregado: Salvador de Oliveira Souza”. Por fim, a Convenção Coletiva colacionada às fls. 93 e seguintes fica impugnada, pois foi produzida de forma unilateral, restando inapta como meio de prova. Porém, caso seja considerado o instrumentos normativo, o que se admite por argumentar, deverá ser observados os respectivos períodos de vigência e a aplicabilidade ao caso. XVIII - CONCLUSÃO. Ante o exposto, a ré requer seja declarada a incompetência desta Justiça Especializada. Caso superada a questão da competência, requer-se o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito. Sucessivamente, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Requer, ainda, a observância de todas as cautelas arguidas ao longo da defesa, inclusive prescrição, e a não aplicação, em eventual procedência da ação, do art. 475-J, do CPC. Protesta ainda pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Requer o depoimento pessoal do autor, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST, inquirição de testemunhas, juntada de outros documentos, realização de prova pericial, vistorias, sem exclusão. Protesta pelo direito de apresentar os originais dos documentos em cópias simples, em caso de impugnação quanto à forma, se não aplicada a nova regra do art. 830, da CLT, bem como juntar cópias físicas dos documentos juntados através de mídia digital, caso se entenda que esse não é o melhor formatado para a juntada desse volume de documentos. Por fim, requer sejam todas as notificações ao presente processo publicadas, CUMULATIVAMENTE, em nome de LUCIANA MASCARENHAS NUNES - OAB-BA 19.364 e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB-PE 21.678, com endereço na Rua Djalma Farias, nº. 159, Torreão, CEP 52030-190, Recife – PE. 24 P. deferimento. Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha OAB/RJ 147.200 25