MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO 1º Ofício Cível Referência: Procedimento Administrativo n°1.20.000.000338/2013-46 RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento no artigo 127 e no inciso III do artigo 129, ambos da Constituição Federal, bem como no inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93; Considerando jurídica, incumbir do individuais regime ao Ministério democrático indisponíveis, e conforme Público dos a defesa interesses preceitua o da ordem sociais artigo 127 e da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando que o concurso público consubstancia instrumento de concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da CF); Considerando o dever do Ministério Público Federal de fiscalizar a legalidade dos concursos públicos promovidos pela administração direta, autárquica e fundacional federal, nos termos do inciso I ___________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected] 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL do artigo 109 da Constituição Federal e do inciso II do artigo 39 da Lei Complementar nº75/1993; Considerando estar dentre as atribuições do Ministério Público da União “expedir públicos e recomendações, de relevância visando pública, à bem melhoria como ao dos serviços respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, nos termos do inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar nº75, de 20 de maio de 1993; Considerando que a atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos do inciso XIII do artigo 5º, do inciso XXIV do artigo 21 e do inciso XVI do artigo 22, todos da Constituição Federal; Considerando que o artigo 5º da Lei nº6.530/1978 prevê que “o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos direito em autarquia, público, dotada vinculada ao de personalidade Ministério do jurídica Trabalho, de com autonomia administrativa, operacional e financeira”; Considerando que entidades de controle do exercício profissional, por possuírem natureza autárquica, são submetidas ao regime de direito público e, por consequência, obrigadas a contratar seus servidores por meio do regime jurídico único (estatutário); Considerando que o Supremo Tribunal Federal – na medida cautelar em ADIn nº2.135/DF – restabeleceu a obrigatoriedade dos conselhos de classe de contratarem seus servidores por meio do regime jurídico único (estatutário), ressalvados os atos praticados antes da liminar; ___________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Considerando que decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a despeito de cautelar, ostenta eficácia erga omnes (contra todos) e vinculante para a Administração Pública (§1º do artigo 11 e parágrafo único do artigo 28, ambos da Lei nº9.868/99), que dela não se pode apartar; Considerando que, atualmente, os conselhos de classe – dentre eles o CRECI-MT – somente podem contratar seus servidores por meio do regime jurídico único (estatutário), como muito bem explicitado no RESP nº507.536, proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça; RECOMENDA para o Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região/Mato Grosso (CRECI-MT) a alteração do edital nº01/2013 do CRECI-MT, a fim de que o concurso público (seleção pública) seja realizado para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal da autarquia sob o Regime Jurídico Único ou estatutário (não pela Consolidação das Leis Trabalhistas), pelos motivos acima explicitados. Por derradeiro, com substrato no inciso II do artigo 8° da Lei Complementar nº75/93, o Ministério Público Federal estabelece o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta Recomendação, para que o Presidente do CRECI-MT informe se adotará a providência recomendada e, em caso positivo, sua imediata implementação. O Presidente do CRECI/MT, por derradeiro, fica advertido que a inobservância da determinação ministerial ensejará a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive pessoais contra os gestores faltosos. Cuiabá/MT, 20 de março de 2013. GUSTAVO NOGAMI ___________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected] 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR DA REPÚBLICA ___________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected] 4