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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO
1º Ofício Cível
Referência: Procedimento Administrativo n°1.20.000.000338/2013-46
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República
abaixo subscrito, com fundamento no artigo 127 e no inciso III do
artigo 129, ambos da Constituição Federal, bem como no inciso XX
do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93;
Considerando
jurídica,
incumbir
do
individuais
regime
ao
Ministério
democrático
indisponíveis,
e
conforme
Público
dos
a
defesa
interesses
preceitua
o
da
ordem
sociais
artigo
127
e
da
Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar
pelo
efetivo
respeito
dos
Poderes
Públicos
e
dos
serviços
de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados,
assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a
proteção de interesses difusos e coletivos, tal como determina o
artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando que o concurso público consubstancia instrumento de
concretização
dos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da CF);
Considerando o dever do Ministério Público Federal de fiscalizar a
legalidade dos concursos públicos promovidos pela administração
direta, autárquica e fundacional federal, nos termos do inciso I
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Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”,
Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected]
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do artigo 109 da Constituição Federal e do inciso II do artigo 39
da Lei Complementar nº75/1993;
Considerando estar dentre as atribuições do Ministério Público da
União
“expedir
públicos
e
recomendações,
de
relevância
visando
pública,
à
bem
melhoria
como
ao
dos
serviços
respeito,
aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo
razoável
para
a
adoção
das
providências
cabíveis”,
nos
termos do inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar nº75, de 20
de maio de 1993;
Considerando
que
a
atividade
de
fiscalização
do
exercício
profissional é estatal, nos termos do inciso XIII do artigo 5º, do
inciso XXIV do artigo 21 e do inciso XVI do artigo 22, todos da
Constituição Federal;
Considerando que o artigo 5º da Lei nº6.530/1978 prevê que “o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina
e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis,
constituídos
direito
em
autarquia,
público,
dotada
vinculada
ao
de
personalidade
Ministério
do
jurídica
Trabalho,
de
com
autonomia administrativa, operacional e financeira”;
Considerando que entidades de controle do exercício profissional,
por possuírem natureza autárquica, são submetidas ao regime de
direito público e, por consequência, obrigadas a contratar seus
servidores por meio do regime jurídico único (estatutário);
Considerando que o Supremo Tribunal Federal – na medida cautelar
em ADIn nº2.135/DF – restabeleceu a obrigatoriedade dos conselhos
de
classe
de
contratarem
seus
servidores
por
meio
do
regime
jurídico único (estatutário), ressalvados os atos praticados antes
da liminar;
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Considerando que decisão
do
STF
em
controle
concentrado
de
constitucionalidade, a despeito de cautelar, ostenta eficácia erga
omnes (contra todos) e vinculante para a Administração Pública
(§1º do artigo 11 e parágrafo único do artigo 28, ambos da Lei
nº9.868/99), que dela não se pode apartar;
Considerando que, atualmente, os conselhos de classe – dentre eles
o CRECI-MT – somente podem contratar seus servidores por meio do
regime jurídico único (estatutário), como muito bem explicitado no
RESP nº507.536, proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça;
RECOMENDA
para
o
Presidente
do
Conselho
Regional
de
Corretores de Imóveis da 19ª Região/Mato Grosso (CRECI-MT)
a alteração do edital nº01/2013 do CRECI-MT, a fim de que o
concurso público (seleção pública) seja realizado para o
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do
quadro de pessoal da autarquia sob o Regime Jurídico Único
ou
estatutário
(não
pela
Consolidação
das
Leis
Trabalhistas), pelos motivos acima explicitados.
Por derradeiro, com substrato no inciso II do artigo 8° da Lei
Complementar nº75/93, o Ministério Público Federal estabelece o
prazo
de
02
(dois)
dias
úteis,
a
contar
do recebimento
desta
Recomendação, para que o Presidente do CRECI-MT informe se adotará
a
providência
recomendada
e,
em
caso
positivo,
sua
imediata
implementação.
O Presidente do CRECI/MT, por derradeiro, fica advertido que a
inobservância
da
determinação
ministerial
ensejará
a
adoção
de
todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive
pessoais contra os gestores faltosos.
Cuiabá/MT, 20 de março de 2013.
GUSTAVO NOGAMI
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