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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
1º Ofício Cível
Referência: Inquérito Civil Público n°1.20.000.001406/2011-22
RECOMENDAÇÃO nº
/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República
abaixo subscrito, com fundamento no artigo 127 e no inciso III do
artigo 129, ambos da Constituição Federal, bem como no inciso XX
do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93,
Considerando
Federal
a
ser
função
fiscalização
institucional
de
supostas
do
Ministério
irregularidades
Público
envolvendo
ensino superior no Brasil, por constituir serviço prestado pela
União (ou com sua autorização) e fiscalizado pelo Ministério da
Educação e da Cultura, nos termos do inciso I do artigo 109 da
Constituição
Federal
e
do
inciso
III
do
artigo
39
da
Lei
Complementar nº75/1993;
Considerando o dever do Ministério Público de zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover
inquérito civil e ação civil pública para a proteção de interesses
difusos
e
coletivos,
tal
como
determina
o
artigo
129
da
Constituição Federal;
Considerando estar dentre as atribuições do Ministério Público da
União
“expedir
públicos
e
de
recomendações,
relevância
visando
pública,
bem
à
melhoria
como
ao
dos
serviços
respeito,
aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo
razoável
para
a
adoção
das
providências
cabíveis”,
nos
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Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”,
Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected]
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termos do inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar nº75, de 20
de maio de 1993;
Considerando
a
resguardar
máxima
cidadãos,
a
obrigação
sobretudo
do
Ministério
efetividade
seus
dos
direitos
Público
direitos
Federal
de
fundamentais
dos
consumeristas
(art.170,
V,
CF/88), além de, por via reflexa, proteger o acesso à educação, à
cultura e ao conhecimento científico em nível superior;
Considerando ser plenamente aplicável o microssistema consumerista
às atividades de natureza educacional (Lei nº8.078/90), tal como
dispõe a Lei nº9.870/99
Considerando,
ainda,
que
o
prejuízo
para
os
cidadãos,
para
a
educação e para o desenvolvimento da população mato-grossense pela
eventual
conduta
da
Universidade
DE
CUIABÁ
(UNIC)
de
exigir
valores pela disponibilização de documentos escolares e de impor
sanções
pedagógicas
por
motivo
de
inadimplemento,
restringindo
mais a rede de ensino superior e o acesso ao mercado de trabalho;
Considerando que as Resoluções do Conselho Federal de Educação
nº01/83 e nº03/89 estabelecem que a mensalidade escolar constitui
a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada
e
à
prestação
matrícula,
de
estágios
serviços
a
ela
obrigatórios,
diretamente
utilização
de
vinculados
como
laboratórios
e
biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado
a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de
identidade estudantil, de boletins de notas (histórico e atestado
de
escolaridade),
cronogramas,
de
horários
escolares,
de
currículos e de programas;
Considerando, que a Lei nº9.870/99 proíbe a retenção de documentos
ou
a
aplicação
de
outras
sanções
pedagógicas
por
motivo
de
inadimplemento;
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Considerando,
outrossim,
a
impossibilidade
de
cobrança
por
ato
diretamente vinculado ao serviço educacional, sempre incluído na
mensalidade;
Considerando que a expedição da primeira via de qualquer documento
diretamente vinculado ao serviço educacional – tal como histórico
escolar,
conteúdo
programático,
atestados
em
geral,
etc.
-
meramente traduz a vida acadêmica do discente na instituição e,
portanto, não pode ser considerada serviço extraordinário e alheio
ao
valor
da
anualidade,
semestralidade
ou
mensalidade
escolar
(artigo 1º da Lei nº9.870/99);
Considerando, por fim, a necessidade de providências imediatas com
o escopo de evitar o desrespeito à Constituição Federal e às leis;
RECOMENDA
para
a
UNIVERSIDADE
DE
CUIABÁ
(UNIC)
a
imediata
interrupção da:
1. cobrança de qualquer espécie de preço para a expedição
de histórico escolar, atestado de frequência, atestados de
vínculo, revisão de prova, conteúdo programático, bem como
de
outros
documentos
relacionados
à
vida
acadêmica
dos
alunos.
Por derradeiro, com substrato no inciso II do artigo 8° da Lei
Complementar nº75/93, o Ministério Público Federal estabelece o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta
Recomendação, para que a UNIVERSIDADE DE CUIABÁ (UNIC) informe se
adotará
a
providência
recomendada
e,
em
caso
positivo,
sua
imediata implementação.
Cuiabá/MT, 23 de março de 2012.
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