MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO 1º Ofício Cível Referência: Inquérito Civil Público n°1.20.000.001406/2011-22 RECOMENDAÇÃO nº /2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento no artigo 127 e no inciso III do artigo 129, ambos da Constituição Federal, bem como no inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93, Considerando Federal a ser função fiscalização institucional de supostas do Ministério irregularidades Público envolvendo ensino superior no Brasil, por constituir serviço prestado pela União (ou com sua autorização) e fiscalizado pelo Ministério da Educação e da Cultura, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 39 da Lei Complementar nº75/1993; Considerando o dever do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando estar dentre as atribuições do Ministério Público da União “expedir públicos e de recomendações, relevância visando pública, bem à melhoria como ao dos serviços respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, nos ___________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected] 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL termos do inciso XX do artigo 6º da Lei Complementar nº75, de 20 de maio de 1993; Considerando a resguardar máxima cidadãos, a obrigação sobretudo do Ministério efetividade seus dos direitos Público direitos Federal de fundamentais dos consumeristas (art.170, V, CF/88), além de, por via reflexa, proteger o acesso à educação, à cultura e ao conhecimento científico em nível superior; Considerando ser plenamente aplicável o microssistema consumerista às atividades de natureza educacional (Lei nº8.078/90), tal como dispõe a Lei nº9.870/99 Considerando, ainda, que o prejuízo para os cidadãos, para a educação e para o desenvolvimento da população mato-grossense pela eventual conduta da Universidade DE CUIABÁ (UNIC) de exigir valores pela disponibilização de documentos escolares e de impor sanções pedagógicas por motivo de inadimplemento, restringindo mais a rede de ensino superior e o acesso ao mercado de trabalho; Considerando que as Resoluções do Conselho Federal de Educação nº01/83 e nº03/89 estabelecem que a mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação matrícula, de estágios serviços a ela obrigatórios, diretamente utilização de vinculados como laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas (histórico e atestado de escolaridade), cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas; Considerando, que a Lei nº9.870/99 proíbe a retenção de documentos ou a aplicação de outras sanções pedagógicas por motivo de inadimplemento; ___________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Considerando, outrossim, a impossibilidade de cobrança por ato diretamente vinculado ao serviço educacional, sempre incluído na mensalidade; Considerando que a expedição da primeira via de qualquer documento diretamente vinculado ao serviço educacional – tal como histórico escolar, conteúdo programático, atestados em geral, etc. - meramente traduz a vida acadêmica do discente na instituição e, portanto, não pode ser considerada serviço extraordinário e alheio ao valor da anualidade, semestralidade ou mensalidade escolar (artigo 1º da Lei nº9.870/99); Considerando, por fim, a necessidade de providências imediatas com o escopo de evitar o desrespeito à Constituição Federal e às leis; RECOMENDA para a UNIVERSIDADE DE CUIABÁ (UNIC) a imediata interrupção da: 1. cobrança de qualquer espécie de preço para a expedição de histórico escolar, atestado de frequência, atestados de vínculo, revisão de prova, conteúdo programático, bem como de outros documentos relacionados à vida acadêmica dos alunos. Por derradeiro, com substrato no inciso II do artigo 8° da Lei Complementar nº75/93, o Ministério Público Federal estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta Recomendação, para que a UNIVERSIDADE DE CUIABÁ (UNIC) informe se adotará a providência recomendada e, em caso positivo, sua imediata implementação. Cuiabá/MT, 23 de março de 2012. ___________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected] 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL GUSTAVO NOGAMI PROCURADOR DA REPÚBLICA ___________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº830, Edifício “Green Tower”, Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78.043-405, Fone(65)36125091/Fax(65)3612-5092 – [email protected] 4