COMPOSIÇÃODEACÓRDÃOEMENTA \TEXTO="(INSIRA

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JCSJ
Nº 70032456105
2009/CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEVER DO ENTE PÚBLICO, CONSOANTE A
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO
ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE
COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO
COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART.
196 DA CF/88).
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70032456105
COMARCA DE VIAMÃO
E.R.G.S.
..
M.P.
..
M.V.
..
APELANTE
APELADO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM DESPROVER O
RECURSO DE APELAÇÃO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (PRESIDENTE E REVISOR)
E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2009.
DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR,
Relator.
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RELATÓRIO
DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que, nos autos da ação de rito
ordinário, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de G. S. R., jovem
com 14 anos à época dos fatos, portador de dependência química,
determinou que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Viamão
providenciem a internação do jovem em Hospital/Clínica e ou fazenda
terapêutica conveniada com a rede SUS ou na ausência de leito ou vaga, a
internação em Clínica/Hospital e ou fazenda terapêutica particular as
expensas dos requeridos, para tratamento de drogadição.
Em suas razões, o Estado alegou ser parte ilegítima para
figurar no pólo passivo da presente demanda. Informou que o usuário de
álcool ou drogas devera primeiro ser submetido a tratamento de
desintoxicação a nível ambulatorial. Citou a descentralização do SUS. Argüiu
que é de competência do Município o tratamento pleiteado, e, caso este não
disponha de Hospital Psiquiátrico, deve fazer o encaminhamento do paciente
à central de leitos do Município de referencia. Requereu o provimento do
recurso.
Foram ofertadas contra-razões.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso de apelação.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido
pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)
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Estou em desprover o recurso de apelação.
Inicialmente, tenho que o documento juntado à folha 12
comprova a necessidade do tratamento pleiteado por parte do ora apelado.
Quanto a ilegitimidade passiva argüida, entendo que compete à
União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais
relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196
da Constituição Federal.
Da mesma forma dispõe, claramente, a Constituição Estadual,
em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos
Municípios.
A obrigação para o tratamento da saúde é tanto do Estado
quanto do Município, ainda que fosse o tratamento fornecido pelo SUS, o
qual o Estado (lato sensu) integra. A descentralização é característica deste
Sistema (art. 198, I, da C.F.), tornando todos os entes responsáveis pela
obrigação.
A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito à vida, e o
direito à saúde como Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e
dever do Estado. De se destacar, que tais normas prescindem de outras na
sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de
que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata”.
Não é demasiado lembrar que qualquer norma protetiva da
Fazenda Pública, em cotejo com norma e garantia fundamental prevista
constitucionalmente, não se sobrepõe. Ao contrário, os direitos à vida e à
saúde prevalecem ante qualquer outro valor, igualmente afastada qualquer
tese relativa à falta de previsão orçamentária, necessidade de processo
licitatório e, por conseqüência, violação do princípio fundamental de
separação de poderes.
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Nesse sentido, julgados do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
“ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
“1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto
pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios,
impõe-se
o
reconhecimento
da
responsabilidade solidária dos aludidos entes
federativos, de modo que qualquer um deles tem
legitimidade para figurar no pólo passivo das
demandas que objetivam assegurar o acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros.
“2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando
não infirmados seus fundamentos.
“3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag
886.974/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE
SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE
HEPATITE CRÔNICA POR VÍRUS C. ARTIGO 196
DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
“1. Ação objetivando a condenação da entidade
pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos
necessários ao tratamento de Hepatite Crônica por
Vírus C.
“2. Assentado o acórdão recorrido que: ‘O
medicamento 'Interferon Peguilado Alfa 2a ou Alfa 2b'
e 'Ribavirina', foi receituado pelo médico (...), conforme
documentos de fls. 23/32-TJ, que atestam ser o
medicamento mais eficaz para o tratamento do
impetrante.
Registra,
ainda,
o
conceituado
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especialista, que nos últimos meses a doença do
Impetrante 'vem evoluindo com lesão hepato celular
intensa', motivo esse da indicação da medicação sub
judice, como melhor resposta o quadro clínico do
paciente (...) Por conseguinte, resta patente o direito
líqüido e certo do Impetrante e fundado receio de dano
irreparável ao paciente pela não entrega dos
medicamentos necessários ao combate da sua
doença’, não cabe ao STJ conhecer do recurso. As
questões que levam à nova incursão pelos elementos
probatórios da causa são inapreciáveis em sede de
recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ.
“3. O exame do preenchimento dos pressupostos para
a concessão da tutela antecipada previstos no artigo
273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso
ao STJ o reexame desse pressuposto de
admissibilidade, em face do óbice contido na súmula
07/STJ.
“4. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS,
Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU
23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator
Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC
2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma,
DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator
Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp
373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª
Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro
Relator
Jorge Scartezzini,
5ª
Turma, DJU
05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz
Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999)
“5. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a
integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em
qualquer grau de complexidade, de modo que,
restando comprovado o acometimento do indivíduo ou
de um grupo por determinada moléstia, necessitando
de determinado medicamento para debelá-la, este
deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio
maior, que é a garantia à vida digna.
“6. Configurada a necessidade de recorrido ver
atendida a sua pretensão, posto legítima e
constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o
direito à saúde e, em última instância, à vida, sendo
certo que a saúde, como de sabença, é direito de
todos e dever do Estado.
“7. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município
são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas
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demandas cuja pretensão é o fornecimento de
medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa
carente, podendo a ação ser proposta em face de
quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC;
Relatora Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA
TURMA; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ;
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SEGUNDA TURMA; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp
656979 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ
07.03.2005.
“8. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 842.866/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ
03.09.2007 p. 127)
No entanto, consoante pondera o eminente Des. Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, em inúmeros julgados nesta Corte:
"(...) cabe a cada ente público buscar o ressarcimento
cabível dentro do próprio sistema público de saúde.
Ou seja, se os protocolos apontam que o fornecimento
de determinado serviço, medicamento ou alimento
especial é de responsabilidade de outro ente público,
que não está sendo demandado, cabe ao demandado
buscar o repasse dos valores gastos ou, então,
promover a cobrança administrativa (ou mesmo
judicial) junto ao ente público obrigado, consoante os
convênios e protocolos que orientam o sistema público
de atendimento à saúde, que é o SUS - SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (PRESIDENTE E REVISOR) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - De acordo com o(a)
Relator(a).
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DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - Presidente - Apelação Cível nº
70032456105, Comarca de Viamão: "NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ANDREA MARODIN FERREIRA HOFMEISTER
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