GRUPO OTIMISMO DE APOIO AO PORTADOR DE HEPATITE ONG - Registro n°.: 176.655 - RCPJ-RJ - CNPJ: 06.294.240/0001-22 - Rio de Janeiro - RJ Tel.: (21) 9973.6832 - Fax. (21) 2549.8809 e-mail: [email protected] - Internet: www.hepato.com Modelo de ação para tratamento ou retratamento da hepatite B (HBeAg NEGATIVO) com Interferon Peguilado alfa 2-a - PEGASYS O Modelo de Ação a seguir é um modelo genérico para o tratamento da hepatite B em pacientes HbeAg POSITIVO que já foram tratados tratados ( ou não, adaptando neste caso o modelo) com o interferon alfa (convencional) ou com Lamivudina. O Advogado deverá adaptar o modelo a situação particular do paciente, verificando inclusive se é possível a justiça gratuita por se tratar de um tratamento muito caro, caso contrario deverá arcar com as custas. Tente anexar a maior quantidade possível dos documentos que citamos como anexo quando empregamos a expressão (Doc. ??) pois eles ajudam o Juiz na decisão. A Portaria 860/2002 é encontrada na seção PROTOCOLOS da nossa página. O Estudo original de aprovação do Pegasys para tratamento da hepatite B publicado no New England Journal of Medicine em 16 de setembro de 2004 nas páginas 1207/1217 (em formato .PDF) pode ser requerido pelo e-mail [email protected] O artigo “Os doentes de hepatite B com maior nível de vírus têm mais risco de sofrer câncer” e encontrada na seção HEPATITE B da nossa página. O Consenso de Tratamento da Hepatite B da Sociedade Brasileira de Hepatologia (arquivo em formato .PDF) e encontrado na seção PROTOCOLOS da nossa página. O Consenso de Tratamento da Hepatite B da APASL 2005 – Asian Pacific Consensus (arquivo em formato .PDF) publicado em 2005 na Liver International 2005: 25: 472–489 é encontrado na seção PROTOCOLOS da nossa página. A relação de distribuidores e farmácias para solicitar orçamento na sua cidade pode ser obtida pelo telefone do fabricante: 0800 - 113520 IMPORTANTE: 1- Colabore com sugestões que possam melhorar este modelo de ação. Envie suas sugestões e colaborações por e-mail. 2- Nos informe sobre o julgamento da sua ação. Carlos Varaldo Grupo Otimismo 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CÍVEL (OU DE FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE XXXXXXXX - XX. NOME, brasileiro, casado, aposentado por invalidez, portador da cédula de identidade RG nº .........e CPF nº ............(Doc. 2), residente e domiciliado na cidade de xxxxxxxx, Estado de Xxxxxxxxx na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Bairro xxxxxxxxxxxxxx, por meio de suas procuradoras, devidamente constituídas (Doc. ??), vem, à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, "caput", 6º e 196 e seguintes da Constituição da República; artigo 6º, I, letra "d" e artigo 7º , II da Lei 8.080 de 19.09.90 (Lei Orgânica da Saúde), impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal praticado pelo EXMO. Sr. SECRETARIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE ..........................., e pelo EXMO. Sr. SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE ........................... que reúnem competência para dar cumprimento integral à pretensão do Impetrante, que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: PRELIMINARMENTE: DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA (Leis nº 1.060, de 05.02.1950 e nº 7.210, de 04.07.1986 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Como decorrência da situação em que vive nosso país e seu povo, o Impetrante encontra-se carente de qualquer recurso capaz de suportar a presente demanda, sem privá-los do sustento necessário, conforme se verifica da declaração em anexo (Doc. ??). 2 O Impetrante possui como única fonte de renda xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, não podendo, assim, arcar com as despesas desta demanda sem privar-se do necessário à própria subsistência. O art. 4° da Lei 7.510/86, reza o seguinte: “A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” É esse o entendimento de nossos Tribunais: “Justiça Gratuita. Requerimento feito por advogado. validade. Inteligência do art. 42 da Lei 1060 de l950.A Lei não obsta a que o requerimento do benefício de assistência judiciária que faz por patrono da parte, regularmente constituído, pouco importando que o beneficiário não tenha formulado ou assinado o pedido. Importa, sim, o exato entendimento do art. 42 da Lei 1060 de 1950, a demonstração clara de pobreza no sentido legal.” (AC. 1ª Cam. do TAMG, Com. de Belo Horizonte, de 10.09.1975, cf. ADCOAS 1976 Nº 43456, pág. 501) “Assistência Judiciária. Não se pode exigir aliene a parte o único bem que possui, do qual aufere a sua subsistência, para atender às despesas do processo. Benefício mantido.” (RJTJRS, 107/296, 1984, ano XIX.) Desta forma, requerer seja deferido os benefícios da assistência judiciária, pelos motivos acima descritos. I - DOS FATOS O Impetrante é portador de "hepatite crônica pelo vírus B com marcador HbeAg Negativo”, conforme faz certo as declarações médicas firmadas pelos profissionais médicos que o assiste, e que ora são anexadas a esta (Docs. ?? a ??). O profissional médico que o assiste, junto ao Hospital xxxxxxxxxxxxxxx da cidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxx, aonde realiza tratamento conforme cópia do Cartão de consulta anexo (Doc. ??), atendido através do SUS, determinou a utilização do medicamento Interferon Peguilado alfa-2-a, como única forma de se evitar o agravamento da doença da qual o Impetrante padece, conforme se vê da cópia do receituário médico (Doc. ??). Conforme se vê da declaração anexa (Doc. ??), o Impetrante necessita do uso do medicamento Interferon Peguilado alfa-2-a, pois apresenta resistência ao medicamento LAMIVUDINA, conforme comprova o exame realizado pelo Impetrante (Doc. ??). 3 A hepatite crônica do tipo B é uma doença infecciosa que provoca inflamação no fígado, e se não combatida com eficácia, pode evoluir para cirrose (como é o caso do Impetrante) e até mesmo para hepatocarcinoma (ver Doc. ??) . O médico do Impetrante, prescreveu ao Impetrante o tratamento com Interferon Peguilado alfa-2-a, ratificando que este é o único tratamento viável ao Impetrante, para evitar a evolução do quadro clínico do Impetrante, tudo conforme comprova o relatório médico já mencionado. O Impetrante já utilizou, para combate à epigrafada enfermidade, os medicamentos Interferon e/ou Lamivudina, porém a moléstia não foi contida e o vírus continua ativo conforme comprova as declarações médicas já anexas, e o Impetrante necessita urgentemente utilizar-se do referido medicamento, como única forma de evitar a progressão da doença para insuficiência hepática. A gravidade da patologia de que o Impetrante é portador, também está comprovada com o resultado dos exames de sangue realizados pelo Impetrante e ora anexos (Doc. ??). São gravíssimas, as condições de saúde que afligem o Impetrante! O Ministério da Saúde normatizou o protocolo de tratamento, através da Portaria 860/2002, disponibilizando, o medicamento Interferon-alfa e Lamivudina para portadores de Hepatite B, conforme cópia de referida portaria e protocolo clínico anexos (Docs. ?? a ??). Este protocolo e antigo, e totalmente desatualizado. Após a publicação do mesmo mais três medicamentos para o tratamento da hepatite B foram autorizados pela ANVISA nos últimos quatro anos, o ADEFOVIR, o ENTECAVIR (Baraclude™) e o INTERFERON PEGUILADO alfa 2-a, mas o próprio Ministério da Saúde dificulta o acesso a estes medicamentos ao não atualizar a referida portaria. Porém, o Impetrante já realizou tratamento com mencionadas drogas na desatualizada Portaria 860/2002, não surtindo efeito. O medicamento Interferon Peguilado alfa-2-a, já se encontra aprovado pela ANVISA para o tratamento da infecção com o HBV, Hepatite B Crônica, e doença hepática compensada e descompensada. Tal medicamento diminui a carga viral, melhora a histologia hepática, e pode ser utilizado no tratamento de longo prazo, apresentando baixas taxas de resistência. Um estudo publicado no conceituado New England Journal of Medicine em 16 de setembro de 2004 nas páginas 1207/1217 comprova a efetividade do Interferon Peguilado alfa-2-a no tratamento de pacientes infectados com a hepatite crônica pelo vírus B com marcador HbeAg Negativo. Este estudo foi aprovado pela comunidade cientifica internacional e após a publicação Estados Unidos, a Comunidade Européia, a Comunidade Ásia/Pacifico e inclusive o Brasil aprovaram o uso do Interferon Peguilado alfa-2-a em pacientes acometidos com as características do autor. Após um tratamento de 48 semanas e mais seis meses de controle 59% dos pacientes se encontravam com níveis normais de transaminases e 43% 4 com carga viral abaixo das 20.000 copias. 19% dos tratados apresentavam carga viral abaixo das 400 copias. Tudo conforme podemos ver no Consenso de Tratamento da hepatite B da Sociedade Brasileira de Hepatologia, no mês de agosto de 2005, anexo (Doc. ??), o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha a enfermidade do Impetrante é a ÚNICA alternativa para combater a enfermidade de que padece o Impetrante, quando este consenso determina que os principais fatores associados à evolução para cirrose hepática pelo vírus B seriam: idade; picos de ALT; sintomas persistentes; gravidade histológica; gamaglobulinemia; determinados tipos de genótipos do VHB; portador do VHB mutante pré-core; portador do VHB mutante X; níveis séricos persistentemente elevados do HBVDNA, muitos destes fatores se encontram presentes no quadro clinico histológico do autor. Continua ainda informando, por consenso desta prestigiosa sociedade médica, que a eficácia e o sucesso esperado no tratamento da hepatite crônica B dependem dos seguintes fatores: diminuição ou regressão dos sintomas; negativação do HBeAg; negativação ou redução dos níveis séricos do HBV-DNA; normalização das aminotransferases; diminuição da necrose hepática e do processo inflamatório; diminuição da fibrogênese e do risco de cirrose e carcinoma hepatocelular. Informa ainda que o interferon alfa, o interferon peguilado, a Lamivudina, o Adefovir e o Entecavir são drogas de primeira linha no tratamento de paciente AgHBe negativo com níveis de HBV-DNA >105cópias/mL (100.000 cópias) e com ALT > 2x LSN, concluindo que o interferon peguilado têm a vantagem do tempo fixo de 48 semanas para o tratamento da hepatite B. É comprovado cientificamente que os doentes de hepatite B com maior nível de vírus têm mais risco de sofrer câncer, conforme atesta um importante estudo publicado com o nome de “Risk of Hepatocellular Carcinoma Across a Biological Gradient of Serum Hepatitis B Virus DNA Level” (DOC. ??) na prestigiosa publicação cientifica 'The Journal of the American Medical Association (JAMA)' de 04/02/2006 JAMA. 2006;295:65-73. (tradução na seção sobre hepatite B do site www.hepato.com) . Este estudo realizado pela equipe dos pesquisadores Chien-Jen Chen, ScD; Hwai-I. Yang, MSc; Jun Su, MD, MSc; Chin-Lan Jen, MSc; San-Lin You, PhD; Sheng-Nan Lu, MD, PhD; Guan-Tarn Huang, MD; Uchenna H. Iloeje, MD, MPH; for the REVEAL-HBV Study Group, da National Taiwan University, Taipei, Taiwan conclui enfaticamente após o estudo de 3.653 pacientes e onze anos de duração, que existe uma relação direta entre o risco de sofrer câncer hepático e a maior quantidade de cópias do vírus B da hepatite nas pessoas afetadas por esta infecção. Os autores do trabalho comprovaram que a taxa de câncer de fígado se incrementava com níveis elevados de vírus B, independentemente de outros fatores de risco. Os dados demonstram que o risco de câncer começa a incrementar-se significativamente quando os níveis do vírus são iguais ou superiores a 10.000 copias/ml. Outra conclusão importante do estudo foi comprovar que, ao diminuir a carga viral, se reduz o risco de câncer. Por outro lado, os pacientes, que com o passar do tempo apresentam níveis elevados do vírus (mais de 100.000 copias/ml ao início e ao final do estudo), apresentaram um risco cinco vezes maior de sofrer câncer que o dos doentes com níveis inferiores a 10.000 copias/ml ao começar a investigação. 5 Assim, o tratamento com o medicamento prescrito Interferon Peguilado alfa-2-a, é a única opção para se evitar um dano irreparável a saúde do Impetrante. Tal medicamento já obteve a aprovação do Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme Resolução anexa. (Docs. ?? a ??). Ocorre que tal medicamento é por demais custoso para as posses do Impetrante. O Impetrante necessita de uma ampola semanal, por período de 48 (quarenta e oito) semanas, sendo que cada ampola custa R$ xxx,xx (xxxxxxxxxx reais e xxxxxx centavos), conforme orçamento anexo (Doc. ??) Nas condições econômicas mais que debilitadas do Impetrante, o acesso ao medicamento Interferon Peguilado alfa-2-a, que lhe garantiria a preservação da sua vida, se mostra absolutamente impossível. O custo do tratamento representa uma quantia absolutamente insuplantável, para quem, como o Impetrante, que recebe R$ xxxxxx,xx (xxxxxxxxxxxxx reais e cinqüexxxxxxxxxxxxx centavos) mensais, totalmente necessários para seu sustento e o da sua família, conforme comprova a cópia do extrato de benefício anexa (Doc. ??). O Impetrante quer esclarecer, e desde logo, que formulou administrativamente o pedido junto a Secretaria Estadual da Saúde, conforme comprova o requerimento anexo (Docs. ?? e ??), mas sendo informado que não poderia atender o pedido do Impetrante, uma vez que o Protocolo Clínico não contempla o retratamento de Hepatite B, conforme cópia da resposta anexa (Doc. ??). Ora, Nobre Julgador, a Ré limitou-se a negar o pedido do Impetrante, informando ainda que o mesmo já realizou tratamento anterior para Hepatite B, mesmo constando a prescrição médica para tal medicamento, deixando o Impetrante à mercê da sorte de um dia conseguir tomar o medicamento necessário para o seu tratamento. Assim negado o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado alfa-2-a, o Impetrante não restou outra solução senão socorrer-se do Judiciário impetrando o presente Mandado de Segurança para poder realizar o tratamento médico prescrito. II- DO DIREITO A manutenção da saúde e, conseqüentemente, da própria vida é direito líquido e certo do Impetrante. Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa 6 Constituição Federal, através de seus artigos 5º, “caput” e 6º, que se transcreve, em parte: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ....” “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde...” Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ser desnecessário tecer maiores considerações. A responsabilidade da Ré, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º da Lei 8.080 de 19.09.90, editada em atendimento ao comando dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. Dispõe a Lei nº 8080/90 sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, regulando, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Prescrevem os mencionados artigos: “Art. 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 198 da CF: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.” “Art. 4ºda Lei 8.080/90: O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” “Art. 6º da Lei 8.080/90 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” “Art. 7º da Lei 8.080/90 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados 7 que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” “Art. 9º da Lei 8.080/90 - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Pela transcrição dos artigos acima, verifica-se que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o Impetrante necessita é, efetivamente, da Ré, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para promoção, proteção e recuperação” da saúde (Art. 198, da CF, e 9º, II, da Lei 8.080/90), prestando "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (Art. 6º, I, letra "d", da Lei 8.080/90), sendo a "integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso..." (Art. 7º, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal. E que esta responsabilidade é, efetivamente, da Ré dúvidas não podem existir face os termos da lei que assim prescreve: "Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde." O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. Lei nº 8.078/1990, assim dispõe: “Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”. Estabelecidas tais metas, a mesma Constituição, em seu art. 5°, “caput”, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito à vida e, para tanto, em seu artigo 196 disponibiliza instrumento jurídico amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso 8 universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito à vida. E o instrumento processual, corporificado neste writ, se afigura como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada. III – DA JURISPRUDÊNCIA Membros do STJ e dos Tribunais de Justiça dos Estados, em casos semelhantes ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando esta mais do que acertada e óbvia orientação: STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento – STJ, Recurso em Mandado de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO. E, as decisões são proferidas, uma a uma, no mesmo sentido, nos mais diversos Estados de nossa Federação, como pode ser observado dos seguintes entendimentos: Caso semelhante onde uma paciente, também, do medicamento Hepsera (Adefovir) 10 mg, abaixo descrito: precisou EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL SEÇÃO VIII Intimação de Despachos - 5ª UNIDADE JUDICIÁRIA SALA N° 1.415 4442775/0- São José dos Campos – 3. Vara Cível agravante: Zilmara Souza Oliveira Guilherme, agravado: DIR Regional de Saúde de São José dos Campos (DIR XXI). 1. Tirou agravo Zilmara Souza Oliveira Guilherme da decisão que, nos autos 1846/2005, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, indeferiu-lhe medida liminar (fl. 65), abonando assim a negativa de fornecimento gratuito, pelo Estado, de medicamento – Hepsera (Adefovir) – prescrito para a terapia de Hepatite Tipo ‘B’. Visa o presente agravo a que se conceda a medida liminar. A negativa, na origem, da perseguida medida liminar fundou-se em que ‘não existe elemento de prova para invalidar a Política Pública de Saúde, tal como normatizada na portaria mencionada... (fl. 65). 9 2. A Jurisprudência dos tribunais superiores, sem embargo de que controversa quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática , é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AGRG no RE 271.286 - STF – 2ª Turma Ministro Celso de Mello; CFR., em acréscimo, RE 264.269- STF 1ª Turma- Ministro Moreira Alves; RE 247.900 – STF – decisão do Ministro Marco Aurélio; RE 267.612 – decisão do Ministro Celso de Mello, resp 212.346 – STJ –2ª Turma - Ministro Franciulli Netto; RMS 11.129 – STF 2ª Turma – Ministro Francisco Peçanha Martins; resp 625.329 – STJ 1ª Turma Ministro Luiz Fux). 3. No âmbito da legislação infraconstitucional, após a Lei 8.080-1990, de 19-9, dispor ser a saúde ‘um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício’ (art. 2º), indicou entre os objetivos do sistema único de Saúde – SUS ‘A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas ‘(art. 5º, inciso III), e enunciou em seu artigo 7º: ‘as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (..) II – Integralidade de Assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema’. 4. A Lei 6.360/1976, de 23-9, com efeito, prevê em seu artigo 24: ‘Estão igualmente isentos de registros os medicamentos novos , destinados exclusivamente a uso experimental sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde’ (CFR. Ainda art. 30 do decreto 79.094-1997, de 5-1). Norma programática, ou talvez de aplicação imediata – tal a entende o Ministro Franciulli Netto, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CFR. resp 212.346) – acaso de eficácia contida (‘Rectius’: restringível, na referencia de MichelTemer), a do art. 196, CF, não pode, em todo acaso, ser limitada por roteiros administrativos que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, exija patrocinadores extra-estatais (art. 2º RCD 26/1999) para atender a um direito fundamental, como se arrola o da Saúde (art. 6º, CF), ‘maxime’ posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. 10 5. Trata-se, a esta altura do efeito sob exame, de uma antecipação de tutela, cujo cariz cautelar é manifesto, assinalado o pronto interesse vital que, segundo o aconselha o médico Dr. Décio Diament, subscritor do laudo médico (fl. 31), estaria, ‘quodammondo’, a favorecer-se com o uso do Hepsera –Adefovir (10 mg por dia) pela ora recorrente. Não é prudente, neste momento, contrastar sem mais a prescrição terapêutica e, supostas as condições factuais diagnosticadas, a medida pleiteada, qual a de fornecimento desse medicamento, correria forte risco de ineficácia s e fosse deferida somente a final. A controvérsia sobre o acerto diagnostico ou seu desacerto e sobre as reservas que a seu uso dediquem setores da pesquisa médicocientista não pode alçar-se, ao menos num nível liminar. Assim, concedo efeito ativo para deferir a liminar pleiteada pala ora recorrente, Zilmara Souza Oliveira Guilherme, a fim de que o Estado lhe forneça gratuitamente o medicamento prescrito para a terapia de sua enfermidade. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Intimese a recorrida para fins de resposta. Intime-se a agravante. ‘. São Paulo, 15 de setembro de 2005. (A) Ricardo Dip - relator. Advogado(s): Carolina de Moura Campos. Outros Julgamentos. Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime. (Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001) Rio de Janeiro - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE 11 TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. (Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro : 30/05/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Julgado em 06/03/2001) Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESERVAÇÃO DA VIDA - DOENÇA GRAVE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - -DEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar. Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendolhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. (Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.05903 - Data de Registro : 22/03/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. AZEVEDO PINTO - Julgado em 11/01/2001) Rondônia - DOENÇA GRAVE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A vida e a saúde são direitos assegurados pela Lei Maior, e cabe ao Estado, como garantidor destes, proporcionar a todos os cidadãos o seu completo desfrute. Destarte, estando o indivíduo acometido de doença grave que poderá levá-lo a óbito, e sendo de valor elevado a medicação indicada, o Poder Executivo deve arcar com o custo de seu tratamento."Decisão: Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME."Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi. Relator o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa, Dimas Fonseca, Eurico Montenegro, Antônio Cândido e Eliseu Fernandes 12 de Souza. Ausentes justificadamente os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Gabriel M. de Carvalho. Data: Porto Velho, 18/12/2000 - Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza - Diretor do Departamento Judiciário Pleno 18/12/2000 - TRIBUNAL PLENO 00.003264-6 Mandado de Segurança - Impetrante: Gilberto de Souza Silva e outros Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Valter de Oliveira - Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. São Paulo: Ação Cautelar - Liminar contra o Estado - Fornecimento de “coquetel” de medicamentos para tratamento da AIDS Admissibilidade- Estando presentes as condições especiais do processo cautelar, do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, posto que o direito à vida é o maior deles e que a droga é de comprovada eficácia, porém custosa e fora das possibilidades econômicas dos enfermos, é dever do Estado custeá-la Inteligência do art. 196 da Constituição da República - Liminar mantida - Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n° 22.239-5 JTJ 188/227): IV - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA Com fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil, requer, liminarmente, e inaudita altera para a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, no sentido de determinar à Ré que forneça ao Impetrante, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento que faz jus, com medicamento Interferon Peguilado alfa-2-a. O Impetrante preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela. O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas. O requisito específico - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde do Impetrante e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação indicada ao seu caso, visto que, se não utilizar o medicamento prescrito, levará o Impetrante a um quadro irreversível, visto que o mesmo já apresenta cirrose hepática, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado. V - DOS PEDIDOS 13 Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do Impetrante REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNE A CONCEDER LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA a fim de ordenar à Impetrada que passe a fornecer ao Impetrante, o medicamento denominado Interferon Peguilado alfa-2-a, na dosagem prescrita durante 48 semanas de tratamento, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, nos exatos termos da receita médica. O Impetrante, por ser carente de recursos, nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade provisória da justiça, juntando, desde logo, a declaração de carência, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar com despesas de custas processuais. Requer que a comunicação de concessão da tutela seja feita ao representante legal da Ré, imediatamente, e em caráter de urgência, face os riscos aos quais está exposto pela falta da medicação. Concedida a liminar, requer que a autoridade Impetrada, Secretaria Estadual da Saúde, sita à Rua ...................................................., cidade de ............................ Capital, junto e solidariamente com a Secretaria Municipal da Saúde, sita à Rua ...................................................., cidade de ............................ seja notificada, para cumprí-la integralmente e para prestar as informações que entender pertinente, devendo, ao final, SER CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM CARÁTER DEFINITIVO, a fim de que a Impetrada passe a fornecer ao Impetrante o medicamento Interferon Peguilado alfa-2-a , enquanto durar a sua necessidade de administração. Requer, por último, a intervenção do Ministério Público para os termos da ação. Requer ainda condenar a Impetrada, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/95, ao pagamento de multa em favor do Impetrante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no fornecimento do medicamento referido. Requer que sejam a Ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual que, por Vossa Excelência forem arbitrados. Que uma vez processado, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se a inconstitucionalidade da recusa do fornecimento do epigrafado medicamento ao Impetrante, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da liminar anteriormente outorgada. Acompanha a contra-fé cópia de todos os documentos que instruem o presente pedido. 14 Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Termos em que, D. R. e A. , com os documentos anexos. Pede e espera deferimento. xxxxxxxxxxxxx, x de xxxxxxxx de 200x nome e assinatura do advogado ou do Defensor Público OAB/xx Nº xxxxxxxxxxxxxxxx 15