MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público EXTRATO DA ATA DA 1022ª REUNIÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Conselho Superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto no artigo 23, §, 1º da Lei Complementar nº 12/93, na reunião ordinária realizada no dia 27 de abril de 2011, às 09h00min, deliberou na forma que se segue: 1. Apreciação da Ata da Sessão Ordinária realizada no dia 13 de abril de 2011. O Egrégio Conselho Superior decidiu, à unanimidade, aprovar a referida ata, sem retificação. 2. Aprovação da Proposta de Resolução que trata da indicação de membro do Ministério Público do Estado do Piauí, para fins do disposto no artigo 103-B, inciso XI, da Constituição da República. O Conselho Superior decidiu, à unanimidade, aprovar a RESOLUÇÃO CSMP/PI N° 05/2011, que estabelece o procedimento para indicação de membro do Ministério Público do Estado do Piauí, para fins do disposto no artigo 103-B, inciso XI, da Constituição da República, e dá outras providências. 3. Julgamento dos processos incluídos em pauta. 3.1 Processo da relatoria da Conselheira Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. 3.1.1 Processo Administrativo nº 505/2011. Assunto: Pedido de revisão (autotutela) de ato administrativo, cumulado com pedido de liminar, em face do parecer coletivo exarado no Processo Administrativo nº 005/2011, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro, Chefe da Assessoria Especial do PGJ/PI. Interessados: Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza e Maurício Gomes de Souza, Promotores de Justiça. O voto da relatora foi no sentido de que a Medida Liminar requerida pelos autores restou prejudicada, vez que como a matéria de fundo prescinde de outras informações tornou-se possível o imediato conhecimento do mérito. Em seguida, votou pelo indeferimento do pedido de revisão formulado pelos Promotores de Justiça Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza e Maurício Gomes de Souza, por entender que a vacância se verifica na data da publicação do ato de promoção ou remoção, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/93, precisamente o art. 140, caput, inciso III c/c o parágrafo único do mesmo dispositivo, o que, in casu, ocorreu em 06 de dezembro de 2010, não cabendo, assim, reparos ao parecer coletivo exarado nos autos do Processo Administrativo nº 005/2011. Decisão: o Egrégio Conselho Superior indeferiu, à unanimidade, o pedido de revisão formulado pelos Promotores de Justiça, nos termos do voto da relatora. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público 3.2 Processos da Relatoria da Conselheira Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues: 3.2.1 Procedimento Administrativo 412/2010. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Negativa de entrega do fármaco Ácido Zoledrônico. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Myrian Lago Rocha. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista que, após o indeferimento do pedido da paciente e a afirmativa de que só seria contemplado o medicamento substituto ACLASTA, o órgão do Ministério Público ingressou com Mandado de Segurança contra a Secretária de Saúde do Estado do Piauí, não havendo mais nenhuma providência a ser adotada nos autos. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. 3.2.2 Procedimento Administrativo 82/2010. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Negativa de entrega do fármaco sutent. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Leida Maria de Oliveira Diniz. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, após o deferimento da requisição do Ministério Público sobre a medicação do paciente, este nunca recebeu referido fármaco, razão pela qual o órgão do Ministério Público impetrou Mandado de Segurança, não havendo mais nenhuma providência a ser tomada nos autos. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. 3.2.3 Procedimento Administrativo 31/2011. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Dispensação de medicamento. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Myrian Lago Rocha. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista que, após o indeferimento do pedido da paciente e a afirmativa de que só seriam contemplados os medicamentos substitutos residronato e pamidronato, contrários à orientação médica, o órgão do Ministério Público ingressou com Mandado de Segurança contra a Secretária de Saúde do Estado do Piauí, não havendo mais nenhuma providência a ser adotada nos autos. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. 3.2.4 Procedimento Administrativo 48/2011. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Negativa de fornecimento de fármaco. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Myrian Lago Rocha. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista que, após a primeira providência tomada pela digna representante do Ministério Público, esta concluiu pela inexistência de provas de qualquer ilícito penal ou administrativo que autorizassem ação própria. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. 3.2.5 Procedimento Administrativo 253/2010. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Apurar denúncia de favorecimento de lotação após aprovação em concurso. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Leida Maria de Oliveira Diniz. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista que houve perda do objeto por ter a Fundação Municipal de Saúde, através de seu representante legal, comprometido a lotar o denunciante no lugar em que ele julgar mais conveniente, não havendo mais nenhuma denúncia pela falta de cumprimento do acordado. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. 3.3 Processos da relatoria do Conselheiro Dr. Jeromildo Rodrigues Alves 3.3.1 Procedimento Administrativo 44/2011. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Negativa de fornecimento de medicamento. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Myrian Lago Rocha. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, em face da negativa da Secretaria Estadual de Saúde em fornecer o medicamento, o Ministério Público Estadual impetrou Mandando de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conseguindo a concessão de medida liminar para obrigar a SESAPI/FMDCE a fornecer a trabectedina à paciente. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. 3.3.2 Procedimento Administrativo 437/2010. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Avaliação médica no tratamento de quimioterapia. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Cláudia Pessoa Marques da Rocha Seabra. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, acertadamente, a Promotoria de Justiça da Saúde Pública tentou resolver a reclamação da paciente de forma administrativa junto ao Hospital São Marcos e teve seu pedido deferido, conforme termo de recebimento de medicação anexado aos autos. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. 3.3.3 Procedimento Administrativo 300/2010. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Atraso no pagamento dos serviços prestados. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Leida Maria de Oliveira Diniz. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que houve a perda de objeto do presente feito, já que ocorreu o restabelecimento dos pagamentos e o retorno ao serviço público dos profissionais anestesiologistas, pertencentes à COOPANESTPI. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. 3.3.4 Procedimento Administrativo 132/2010. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Negativa de dispensação do medicamento avastin. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Leida Maria de Oliveira Diniz. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que o Ministério Público Estadual impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conseguindo a concessão de medida liminar para obrigar a SESAPI/FMDCE a fornecer o medicamento avastin (bevacizumab) à paciente. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. 3.3.5 Procedimento Administrativo 24/2010. Origem: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública. Assunto: Negativa de entrega do medicamento Casodex 50mg. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Denise Costa Aguiar. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que o Ministério Público Estadual impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conseguindo a concessão de medida liminar para obrigar a SESAPI/FMDCE a fornecer o medicamento casodex 50mg ao paciente. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. 3.3.6 Procedimento de Investigação Preliminar nº 75/2005/CAFO. Assunto: Apuração de emprego irregular de verbas federais com despesas de um ônibus escolar de Bom Jesus para transporte de alunos para Luís Correia – PI em 2005. Investigado: Alcindo Piauilino Benvindo Rosal. Promoção de Arquivamento – Promotor de Justiça: João Paulo Santiago Sales. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que o Promotor da 2ª Promotoria de Bom Jesus editou a Recomendação nº 001/2011 ao Prefeito Municipal de Bom Jesus no sentido de não mais disponibilizar veículo escolar para viagem fora da finalidade deste tipo de transporte. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. 3.4 Processo da Relatoria do Conselheiro Dr. Alípio de Santana Ribeiro 3.4.1 Processo Administrativo nº 0054/2011. Interessado: Ministério Público do Estado do Piauí. Assunto: Processo CNMP nº 0.00.000.000773/3020-76 (Reclamação Disciplinar). O Conselheiro relator emitiu voto no sentido de homologar a decisão exarada pela Comissão Processante, para que não seja instaurado Processo Administrativo, uma vez que a pretensão punitiva disciplinar foi alcançada pelos efeitos da prescrição, com o consequente arquivamento do Pedido de Providência nº 20/2010, instaurado em razão do Processo C.N.M.P. nº 0.00.000.000773/3020-76. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento exarada pela Comissão Processante, nos termos do voto do relator. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público 3.5 Processos da relatoria do Conselheiro Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares 3.5.1 Procedimento de Investigação Preliminar nº 015/2010. Assunto: Apuração de notícia de desmatamento em área de preservação permanente, no entorno da nascente “Cisqueiro”, Lagoa do S. Francisco. Promoção de Arquivamento. Promotor de Justiça: Plínio Fabrício de Carvalho Fontes. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que firmado o Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e os possíveis infratores, ao ser designado o perito para averiguar o cumprimento do referido Termo, constatou-se que a degradação existente atingia cerca de 90 metros da nascente, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 2º, alínea “c”, do Código Florestal. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. 3.5.2 Procedimento de Investigação Preliminar nº 01/2004. Assunto: Apurar responsabilização pela implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como implantação do Conselho Tutelar do município de Paes Landim. Promoção de Arquivamento. Promotor de Justiça: Paulo Rubens Parente Rebouças. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que a Prefeitura Municipal de Paes Landim cumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta firmado, instituindo o Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos, sendo que ambos encontram-se em pleno funcionamento e devidamente instalados. Decisão: o Egrégio Conselho Superior homologou, à unanimidade, a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. 3.5.3 Inquérito Civil nº 003/2010. Assunto: Apurar as irregularidades na estrutura de funcionamento do Conselho Tutelar de Corrente. Promoção de Arquivamento. Promotora de Justiça: Gilvânia Alves Viana. O voto do relator foi no sentido de conhecer o Termo de Ajustamento de Conduta firmado, nos autos do Inquérito Civil Público nº 003/2010, entre a Prefeitura de Corrente e o Ministério Público, para que o Conselho Tutelar da referida Comarca passe a ter o mínimo de condições para um bom desempenho. Decisão: o Egrégio Conselho Superior deliberou, à unanimidade, pelo conhecimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil Público nº 003/2010, nos termos do voto do relator. 4. Distribuição de processos, por ordem de antiguidade, para a relatoria dos Conselheiros: 4.1 Inquérito Civil nº 02/2010. Origem: 25ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: Apurar denúncia formulada no Inquérito Civil nº 300.2009.22.000/6-07, a respeito da contratação de empregados públicos sem concurso público pela Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira (TV Assembléia). Promoção de Arquivamento – Promotor de Justiça: José Reinaldo Leão Coelho. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público Distribuído para a Conselheira Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues. 4.2 Processo Administrativo nº 505/2011. Assunto: Pedido de revisão (autotutela) de ato administrativo, cumulado com pedido de liminar, em face do parecer coletivo exarado no Processo Administrativo nº 005/2011, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro, Chefe da Assessoria Especial do PGJ/PI. Interessados: Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza e Maurício Gomes de Souza. Distribuído, em caráter de urgência, para a Conselheira Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes (autos encaminhados por meio do Ofício CSMP nº 091/2011, em 14 de abril de 2011). 5. Apreciação do Ofício nº 16/2011, datado de 07 de abril de 2011, enviado pelo Diretor da Coordenadoria de Perícia Médica do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, concedendo 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde ao Promotor de Justiça Elsimar Marcelo de Carvalho, com início em 16 de março de 2011. O Conselho Superior deliberou, à unanimidade, pela concessão da licença para tratamento de saúde requerida, à vista do laudo pericial apresentado. Conselheiros Presentes: Dr. ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA, Procurador-Geral de Justiça; Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES, Corregedor-Geral do Ministério Público; Dr. ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO; Dra. IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES; Dra. ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES e Dr. JEROMILDO RODRIGUES ALVES. Teresina, 27 de abril de 2011. Débora Maria Freitas Said Secretária do Conselho Superior do Ministério Público