Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio deste Promotor de Justiça Substituto, vem, perante Vossa Excelência com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); artigo 91 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 103, inciso Orgânica VIII, Estadual da do Lei Complementar Ministério Público n.º de 734/93 São (Lei Paulo); disposições da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); nas disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código do Consumidor), bem como com supedâneo nas peças de informações inseridas no inquérito civil n.º 03/08 ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra: 1 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu COMUNIDADE TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO - RECUPERAÇÃO ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Itapecerica da Serra sob número 0584 em 08/11/2004 e inscrita no CNPJ sob o número 07.080.858/000152, com endereço na Estrada José Hessel n.º 70, Km 37, Jardim Progresso, nesta cidade de Embu-Guaçu, CEP 06.900000, representada pelos seus sócios (contrato social a fls. 92/97): 1) RAFAEL autônomo, ILHA RG ALVES n.º PEREIRA, brasileiro, 17.840.214-X/SSP-SP e casado, CPF/MF n.º 164.926.478-07, residente e domiciliado na Avenida Giovanni Gronchi n.º 6675, bloco 11, apartamento 21, Vila Andrade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 0574-002; e 2) FABIANA GARCIA BEJAR, brasileira, casada, autônoma, RG n.º 39.112.259-9/SSP-SP e CPF/MF n.º 250.269.108-74, residente e domiciliado na Avenida Giovanni Gronchi n.º 6675, bloco 11, apartamento 21, Vila Andrade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 0574-002. 1. DOS FATOS A contrato social em requerida 26 de foi outubro criada de 2004 por meio de com sede na Estrada Abias da Silva n.º 49, Bairro Mombaça, na cidade de Itapecerica da Serra/SP, CEP 06874-260 e, conforme alteração, passou a funcionar em 30 de agosto de 2006 na Estrada José Hessel n.º 70, Km 37, Jardim Progresso, nesta 2 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu cidade de Embu-Guaçu, CEP 06900-000. Por ocasião desta mudança, os responsáveis pela pessoa jurídica, passaram a perseguir as licenças e alvarás necessários, que foram negados, até hoje, passados mais de dois anos, e mesmo assim continuam justificada em funcionando. virtude de A negatória desobediências foi plenamente às normas que regulamentam a atividade. A primeira visita feita no local conta de 22 de agosto de 2006 e foi aplicada pela Vigilância Sanitária a pena de interdição parcial, cujo relatório contendo as irregularidades foi entregue ao representante RAFAEL ILHA em 31 de outubro de 2006. A segunda visita ocorreu em 12 de fevereiro de 2008 e conforme relatório n.º 19/08 do Serviço de Vigilância Sanitária (fls. 24/28), a instituição continuava a funcionar praticamente nas mesmas condições da vistoria anterior. Por ocasião desta inspeção, foi aplicada a penalidade de interdição total em 10 de março de 2008 e a representada apresentou recurso administrativo. Considerando que o responsável pela instituição estava dando andamento às solicitações feitas, o que foi aferido durante nova inspeção (terceira visita) em 03 de abril de 2008, foi dado provimento ao recurso que determinava a interdição total, aplicando-se a penalidade de interdição responsável internos até continuidade cautelar ciente a no de que da instituição, não desinterdição processo de poderia total, bem estando aceitar como regularização, o novos a dar conforme 3 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu relatório n.º 31/08 do Serviço de Vigilância Sanitária. (fls. 223/225). Em 29 de junho de 2008, quando da realização da quarta visita para verificar as pendências elencadas no relatório estabelecimento não anterior, obedecera à constatou-se interdição que o cautelar, na qual nenhum novo paciente poderia ser admitido, pois foram recebidos 05 (cinco) novos pacientes que não constavam da lista fornecida na vistoria que gerou a interdição cautelar. Oficialmente comunicou-se o Ministério Público (relatório n.º 43/08 a fls. 285/286). A última visita ao local data de 04 de junho de 2008, conforme relatório n.º 44/08 do Serviço de Vigilância Sanitária (fls. 298/299), a pedido do Ministério Público, verificando-se que as condições impostas não foram obedecidas e recomendando-se a interdição total do atual da mais ser estabelecimento. A COMUNIDADE TERAPÊUTICA situação encontrada RESSURREIÇÃO não e pode tolerada. No âmbito administrativo a Vigilância Sanitária do município empreendeu todos os esforços, principalmente orientação técnica, mas a entidade, em total desrespeito às normas vigentes, afronta os órgãos públicos e mantém um local totalmente violador às garantias humanas, mesmo depois das penalidades já impostas. Cumpre, neste ponto, a interdição judicial. O estabelecimento nunca teve alvará municipal para funcionar e também nunca obteve avaliação favorável da Vigilância Sanitária. 4 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu A título de exemplo, farei menção a algumas das irregularidades encontradas no local: a) Errônea distribuição relação à imóvel, de leitos estrutura montada para em física do receber 60 (sessenta internos); b) Não há programa terapêutico implantado e os internos permanecem na instituição de 4 a 6 meses, visando a recuperação; c) As internações são involuntárias, não há termo assinado pelo interno concordando com o tratamento e não há comunicação ao Ministério Público a respeito das mesmas; d) Não possui o funcionários número exigidos mínimo de para a atividade; e) Ambulatório com lixeiras sem tampa e com tampa sem pedal, pia de infiltração, descarte acionamento por gabinete com caixa de aberta de perfuro-cortantes, iluminação artificial insuficiente, armário com precárias condições de manutenção e faltando gavetas, 5 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu ausência da saboneteira e papel toalha nos sanitários, prontuários sem anotação rotinas, das nem avaliações e identificação do internado; f) Falta de condições de higiene e fiação elétrica exposta; g) Armazenamento limpeza com de produtos alimentos, de inclusive estragados e vencidos, com acúmulo de insetos e em contato com o piso; h) Alojamento com pé direito insuficiente para receber beliches, ventilação deficiente, acabamento e piso danificado, sem presença de caixa de força sem proteção e fiação elétrica improvisada, farpado no exposta alçapão teto com para evitar e arame fuga dos internos, janelas e portas dos dormitórios do lado com externo grades que e cadeados são fechados durante a noite; i) Materiais inservíveis e em desuso, desorganizados, acumulados em baias de um canil desativado, sujo e com armazenamento de água e roedores. 6 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu Para o estabelecimento funcionar, com a designação de COMUNIDADE TERAPÊUTICA, os responsáveis deveriam tomar as seguintes providências, que não foram observadas: a) Apresentar documentação referente à solicitação avaliação de laudo (LTA) funcionamento e à junto técnico de licença de à vigilância sanitária; b) Apresentar plano terapêutico; c) Melhorar higiene e limpeza de modo geral, inclusive nos arredores e áreas externas; d) Remover todo pertinente (observar ao o local materiais material ou em que não desuso propiciam procriação de insetos); e) Garantir local a higiene e (dormitórios, limpeza do sanitários, cozinha, despensa, lavanderia); f) Contratar farmacêutico para o dispensário de medicamentos; g) Abrir livro de controle dos medicamentos controlados; 7 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu h) Realizar somente voluntárias, avaliação mediante diagnóstica, psiquiátrica, constar na cujos ficha internações ser internações prévia clínica dados de comunicadas deverão admissão. involuntárias ao e As deverão Ministério Público na forma do artigo 8.º, § 1.º da Lei n.º 10.216/2002; i) Adequar prescrição administração, controle médica e dispensação dos e medicamentos, realizando os devidos registros; j) Garantir registro de no mínimo três vezes por semana das avaliações e cuidados dispensados às pessoas em admissão ou tratamento; k) Fornecer antecipadamente ao usuário e seus familiares informações e orientações de direitos e deveres, quando da opção e adesão ao tratamento proposto; l) Explicitar por escrito os serviços e seus triagem por critérios quanto clínico psicológica, à de rotina avaliação geral, avaliação para médica psiquiatra, familiar, 8 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu exames laboratoriais, estabelecimento de programa terapêutico individual etc; m) Informar, verbalmente e por escrito, ao candidato a tratamento, os regulamentos e normas da instituição, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito a concordância; n) Garantir sem o direito a qualquer desistência tipo de constrangimento, devendo a família ou responsável ser informada; o) Garantir no seu o tempo terapêutico programa máximo de internação, evitando a cronificação do tratamento e a perda dos vínculos familiares e sociais; p) Garantir todas as informações constantemente acessíveis à pessoa dos familiares; q) Explicitar por escrito os serviços e seus critérios quanto à rotina de funcionamento e tratamento definindo atividades obrigatórias e opcionais, processos a serem 9 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu utilizados para acompanhamento da evolução do residente no pós-alta, ao longo de um ano; r) Preencher adequadamente prontuários com realização de enfermagem e os clareza evolução outros médica, e de profissionais que atuam na instituição; s) Apresentar qualificação da psicóloga, no âmbito profissional, em atendimento específico de pessoa com transtornos decorrentes de uso ou abuso de substância psicoativa; t) Capacitar agentes dependência oficiais química de reconhecidos, inclusão comunitários do em cursos educação e recomendando-se curso de em a primeiros socorros no curso de capacitação. Outras considerações devem ser feitas e aqui residem diferença os entre principais abusos. Existe COMUNIDADE TERAPÊUTICA e uma grande CLÍNICA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. Como visto a entidade não pode ser considerada uma comunidade terapêutica por violação a todas as exigências elencadas acima, quanto mais praticar atos de clínica de internação, que é o que estamos vendo na prática, principalmente após 10 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu os últimos acontecimentos envolvendo o proprietário do estabelecimento. A diferença marcante entre tais entidades é a voluntariedade da submissão ao tratamento, aliás, o sucesso de qualquer tratamento fica totalmente comprometido internado. quando Analisarei não há mais aceitação detidamente por as parte do diferenças no próximo tópico, mas adianto este ponto para demonstrar os abusos praticados pela entidade. Como vigora o princípio desistência ao COMUNIDADE da TERAPÊUTICA, voluntariedade tratamento, a CASA na na qual submissão RESSURREIÇÃO ou jamais poderia conduzir qualquer pessoa às suas dependências, sem consentimento, mesmo que houvesse termo assinado por parente ou responsável, pois tal atividade é privativa de CLÍNICAS DE RECUPERAÇÃO. Aqui está o grande abuso praticado pela requerida que tem gerado repercussão, inclusive criminal, para seu proprietário. O tratamento dispensado aos pacientes também deve ser considerado. Compareceu na Promotoria ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO, advogado, esclarecendo que seu irmão RODRIGO, internado no estabelecimento, teria se envolvido em uma rebelião e ficaria impedido de qualquer ligação e visitas por cerca de trinta dias. Após serem comunicados do impedimento, receberam uma carta do interno, encaminhada através do genitor de outro interno, e diante da indignação frente ao relatado, resolveram verificar a situação do parente. Encontraram RODRIGO sob efeito de 11 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu forte medicação, retiraram-no da clínica e colocaram em outro estabelecimento. Esclareceram que pediram aos responsáveis pela clínica a apresentação de documentos da regularidade do local, inclusive inscrição dos profissionais junto a suas entidades de classe, porém nunca os apresentaram. A carta escrita por RODRIGO CORDEIRO DE BRITO (fls. 11/13), dá conta de que ele chegou ao local, não passou por nenhum profissional médico e já começou a receber medicações fortíssimas quatro vezes ao dia. Disse que via paciente espancamentos e babando, sofrendo humilhações. Com maus tratos, quatro como meses de internação, tinha passado umas quatro vezes com psicólogo e duas com psiquiatra, sem muito empenho. Toda a programação da casa era inspecionada por internos e seguranças ignorantes. A comida era de péssima qualidade e a água de torneira. Informava que era maltratado, até pelo dono da clínica, com palavrões e ameaças, sendo que era ele quem medicava por conta própria e batia em alguns internos. Normalmente dentro de ficavam uma casa trancados repleta dezesseis de grades horas e por cadeados. dia Os internos não tinham oportunidade de relatar os problemas aos familiares porque os telefonemas eram de cinco minutos de dez em dez dias, na presença de funcionário. A punição para qualquer coisa era com a ministração de medicamentos fortes. Este depoimento retrata fato verídico, tanto que a Vigilância Sanitária encontrou, de fato, todas as irregularidades já apontadas, dentre elas que os internos permaneciam trancados à chave todas as noites (fl. 23). A Enfermeira do Município, FLÁVIA PERES DE BARROS, 12 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu ouvida a fls. 38/39, esclareceu que estando no local, pôde verificar que os internos não possuíam plano terapêutico, que o médico comparecia apenas uma vez por semana, realizava as prescrições médicas e não anotava os dados nos prontuários dos internos, de forma que não era registrada a evolução clínica do paciente. A enfermagem e a psicóloga também não faziam registro de evolução. Anotou também que havia internos com mais de dois anos no local e que tinha comida com data de validade vencida. Nos mesmos termos foram os esclarecimentos de MARIA DALVA DOS SANTOS, Secretária de Saúde Municipal (fls. 40/41). A Vigilância Sanitária anotou em uma das visitas que um dos internos estava com a aparência de dopado. Além disso, a imprensa anunciou largamente o evento flagrancial criminoso de RAFAEL ILHA ALVES PEREIRA, que juntamente com outros dois internos em recuperação e uma enfermeira, foram autuados em 02 de julho de 2008, no 5.º DP (ACLIMAÇÃO) DA CAPITAL, fazendo vítima KARINA SOUZA DA involuntariamente COSTA, e que seria criminosamente para conduzida a Casa Ressurreição, em típica conduta de seqüestro, que não se consumou pela intervenção de populares que passavam pelo local. Mesmo diante da potencial responsabilidade criminal nesse processo mencionado que já se envolvera, evento mais grave ocorreu em 19 de setembro de 2008. Um mal sucedido “resgate”, na minha visão, um seqüestro, acabou involuntariamente em seria morte levado de para ex-interno a que COMUNIDADE 13 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO. Três dependentes químicos em recuperação saíram da entidade para buscar coercitivamente o interno WLADIMIR que abandonara o tratamento e estava na casa de amigas. Já dá para percebermos que a conduta é totalmente irregular, tendo em vista que a entidade não pode empregar qualquer meio involuntário de submissão. Encontraram a vítima que recalcitrante foi segurada pelos criminosos que lhe aplicaram uma injeção em ato de extrema violência. Como ainda reagia à coação, recebeu uma segunda injeção, que fez com que desfalecera. Feita a remoção, quando chegou à COMUNIDADE TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO, já estava sem vida. Levado ao Pronto Socorro, constatou-se o óbito. Sobre ocorrência e estes a fatos instauração também de houve inquérito registro policial de pela Delegacia de Polícia do Município de Embu-Guaçu. Os abusos e desmandos chegaram ao ápice. Inaceitável que a entidade continue trabalhando à revelia das leis, seqüestrando, maltratando e matando pessoas (carta escrita pelo ex-interno RODRIGO CORDEIRO DE BRITO, endereçada à família, com cópia a fls. 11/13). Diante do apontado, nada do que a COMUNIDADE TERAPÊUTICA fez em Embu-Guaçu, pode ser tida como louvável, pois são patentes as ilegalidades. Não chegou a funcionar regularmente um único dia. 2. DO DIREITO A matéria vem disciplinada pela Portaria RDC n.º 101, de 30 de maio de 2001, publicada no 14 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu DOU de 31.05.2001, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)1, que estabelece Regulamento Técnico disciplinando as exigências mínimas para o funcionamento de serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo 1 Resolução RDC 101, de 30 de maio de 2001. Art. 1° Estabelecer Regulamento Técnico disciplinando as exigências mínimas para o funcionamento de serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial, também conhecidos como Comunidades Terapêuticas, parte integrante desta Resolução. (anexo) Art. 2° Todo serviço, para funcionar, deve estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado, Distrito Federal ou Município, atendendo aos requisitos deste Regulamento Técnico e legislação pertinente, ficando estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para que os serviços já existentes se adeqüem ao disposto nesta Resolução. Art. 3° A construção, a reforma ou a adaptação na estrutura física dos serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas deve ser precedida de aprovação do projeto físico junto à autoridade sanitária local e demais órgãos competentes. Art. 4° O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e público, envolvidas direta e indiretamente na atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas. Art. 5° A inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que vier a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. Art. 6° Os serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas devem ser avaliados e inspecionados, no mínimo, anualmente. Para tanto, deve ser assegurado à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do estabelecimento, e mantida à disposição toda a documentação pertinente, respeitando-se o sigilo e a ética, necessários às avaliações e inspeções. Art. 7° As Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal devem implementar os procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta Resolução, podendo adotar normas de caráter suplementar, a fim de adequá-lo às especifidades locais. Parágrafo único: Os Conselhos de Entorpecentes Estaduais, Municipais e do Distrito Federal ou seus equivalentes devem informar às respectivas Vigilâncias Sanitárias sobre o funcionamento e cadastro dos serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 15 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu psicossocial, também conhecidos como Comunidades Terapêuticas. A compreensível matéria após atentarmos torna-se para os clara e esclarecimentos trazidos pelo Anexo da norma reguladora, que disciplina o serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo um modelo psicossocial. Serviços de transtornos decorrentes do psicoativas (SPA), regime em uso atenção ou de a abuso pessoas de residência com substâncias ou outros vínculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial, são unidades que têm por função a oferta de um ambiente protegido, técnica e eticamente orientados, que forneça suporte e tratamento aos usuários abusivos e/ou dependentes de substâncias psicoativas, durante período estabelecido de acordo com programa terapêutico adaptado às necessidades de cada caso. É um lugar cujo principal instrumento terapêutico é a convivência entre os pares. Oferece uma rede de ajuda resgatando a no processo cidadania, de recuperação buscando das encontrar pessoas, novas possibilidades de reabilitação física e psicológica, e de reinserção social. Tais serviços, urbanos ou rurais, são conhecidos como Comunidades Terapêuticas. Os saúde, que possuem estabelecimentos procedimentos de assistenciais de desintoxicação e tratamento de residentes com transtornos decorrentes do uso ou abuso de SPA, que fazem uso de medicamentos a base de 16 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu substâncias entorpecentes sujeitas controle ao e/ou especial, psicotrópicos as chamadas e outras Clínicas de Recuperação, estão submetidos à Portaria SVS/MS n.° 344/98 - Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e suas atualizações ou outro instrumento legal que vier substituí-la. Nas comunidades terapêuticas, a responsabilidade técnica pelo serviço junto ao órgão de Vigilância Sanitária dos Estados, Municípios e do Distrito Federal deve ser de técnico com formação superior na área da saúde e serviço social. Em tais estabelecimentos, em que não há a prescrição de medicamentos, podem ser admitidas pessoas usuárias de remédios controlados, porém os pacientes deverão trazer as prescrições de seus médicos particulares e a entidade assumirá a responsabilidade pela administração e guarda do medicamento, nos termos do receitado. Para os Serviços que atendem dentro do modelo psicossocial, voluntariedade e não respeitado o discriminação por critério nenhum tipo de de doença associada, não haverá restrições quanto ao grau de comprometimento para adesão e manutenção do tratamento. A admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica, clínica e psiquiátrica, cujos dados deverão constar na Ficha de Admissão. As apresentarem grau de pessoas em comprometimento avaliação grave no que âmbito orgânico e/ou psicológico não são elegíveis para tratamento 17 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu nestes serviços, modalidades de devendo ser atenção, no encaminhados caso, a para outras clínicas especializadas. Recomenda-se a Comunidade Terapêutica para paciente com comprometimento leve ou moderado. No processo de admissão do residente e durante o tratamento, alguns aspectos devem ser contemplados: a) a admissão da pessoa não deve impor condições de crenças religiosas ou ideológicas; b) permanência voluntária; c) Possibilidade tratamento a de interromper qualquer o momento, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e/ou para terceiros, ou intoxicação por SPA, avaliadas e documentadas por profissional médico responsável; d) Compromisso com o sigilo segundo as normas éticas e legais garantindose o anonimato; qualquer divulgação e informação ou outra modalidade de exposição previamente só poderá ocorrer autorizada, se por escrito, pela pessoa e familiares; 18 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu e) Respeito à pessoa, à família e à coletividade; f) Observância do direito à cidadania do usuário de SPA; g) Fornecimento antecipado ao usuário e seus familiares, e/ou responsável de informações e orientações dos direitos e deveres, quando da opção e adesão ao tratamento proposto; h) Informação, verbalmente e por escrito, ao candidato a tratamento no serviço sobre os regulamentos e normas da instituição, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância; i) Cuidados com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente violência, do livre de resguardando serviço atividades o SPA direito estabelecer relativas e as à espiritualidade; j) Garantia de alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados; 19 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu k) Proibição de castigos físicos, psíquicos ou morais, respeitando a dignidade e independente integridade da etnia, religioso e nacionalidade, preferência credo ideologias, sexual, antecedentes criminais ou situação financeira; l) Garantia do acompanhamento recomendações utilização médicas de e/ou medicamentos, critérios sob previamente estabelecidos, devidas das acompanhando prescrições, ficando as a cargo do Serviço a responsabilidade quanto à administração, dispensação, controle e guarda dos medicamentos; m) Garantia de registro no mínimo três vezes por semana das avaliações e cuidados dispensados às pessoas em admissão ou tratamento; n) Responsabilidade do Serviço no encaminhamento à rede de saúde, das pessoas que intercorrências apresentarem clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de SPA, como também para 20 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu os casos em que apresentarem outros agravos à saúde; o) Contar com processo de seguimento para cada caso tratado, pelo período mínimo de um ano; p) Partindo do pressuposto de que os serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de segundo substâncias modelo psicoativas, psicossocial, são espaços temporários de tratamento, o tempo de permanência deve ser flexível levando em consideração o cumprimento mínimo terapêutico e que do programa cada caso é único; q) Os Serviços deverão ter explicitado no seu Programa Terapêutico o tempo máximo de internação, cronificação perda dos do evitando tratamento vínculos a e a familiares e sociais; r) Todas as informações a respeito do Programa Terapêutico permanecer acessíveis devem constantemente à pessoa e seus familiares; 21 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu s) Resguardar à pessoa em tratamento o direito qualquer devendo ser de desistência, tipo a de constrangimento, família informada sem ou em responsável qualquer das situações acima; t) Em caso de serviço fuga ou evasão, deve imediatamente o comunicar a família ou responsável pela pessoa. A norma também disciplina os recursos humanos necessários para a prestação dos serviços, sendo que a equipe mínima para atendimento de 30 (trinta) residentes deve ser composta por: 01 (um) Profissional da área de saúde ou serviço social, com formação superior, responsável pelo Programa Terapêutico, capacitado para o atendimento de pessoa com transtornos decorrentes de uso ou abuso de SPA em cursos aprovados pelos órgãos oficiais de educação e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's; 01 (um) Coordenador Administrativo; e 03 (três) Agentes Comunitários capacitados em dependência química em cursos aprovados pelos órgãos oficiais de educação e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's. Aumentado o número de internos, os profissionais também aumentam proporcionalmente. De qualquer forma, o serviço deve garantir a presença de, pelo menos, um membro da equipe técnica no estabelecimento no período noturno. Recomenda-se a inclusão de Curso de Primeiros Socorros no curso de capacitação. 22 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu Os serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas que prestam assistência psicológica e social (centros manter de uma tratamento/comunidades relação direta entre terapêuticas), as atividades devem a serem desenvolvidas e os ambientes para a realização das mesmas, de forma que a norma também disciplina como deve ser a estrutura física, inclusive faz proposta de listagem de ambientes (quarto, banheiro, quarto do agente comunitário, sala de atendimento individual, coletivo e social, oficina, quadra, academia, horta, recepção, administração, arquivo de prontuários, cozinha, lavanderia, almoxarifado, zeladoria etc.), organizada por setores de funcionamento (recuperação, terapia, administrativo, apoio logístico etc.). É instalações proteção e muito prediais de combate a importante água, salientar esgoto, incêndio, que as energia elétrica, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais assim como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações. Mais importante ainda é que todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves. Por fim, compete à Secretaria de Saúde Municipal a fiscalização e avaliação periódica. 3. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 23 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu Nos exatos termos do artigo 12 da Lei 7.347/852 e artigo 461, caput e § 3.º, do Código de Processo Civil3, vislumbra-se no presente caso concreto a hipótese de concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida para o fim de se determinar o fechamento da COMUNIDADE TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO – RECUPERAÇÃO ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA conforme acima aduzido. A relevância dos fundamentos da demanda se faz notória diante da presença de provas contundentes da burla das disposições legais que disciplinam a matéria. Com efeito, a requerida não preenche os requisitos necessários para funcionar como uma COMUNIDADE TERAPÊUTICA, tanto que não obteve os alvarás competentes e, além disso, de forma abusiva, desempenha atividade privativa de CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO. Também é facilmente dedutível o receio de ineficácia do provimento final se não houver a pronta determinação de finalização das atividades. Os eventos que estão ocorrendo são gravíssimos e outras pessoas podem ser 2 Art. 12: Poderá o juiz conceder mandado liminar, justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. com ou sem 3 Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 24 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu vítimas dos abusos cometidos pela entidade, na pessoa de seus responsáveis. Como podemos inferir do instrutório, é bem provável que as pessoas que estão sendo levadas a tratamento no local, o fazem por erro, acreditando que se trata de uma CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO, totalmente legalizada. Atentamos ainda para o fato de, amplamente advertida, queda-se inerte e continua mantendo pessoas sem os cuidados devidos e ainda admitindo novos pacientes. Caso fôssemos esperar o desfecho do processo para a determinação desta providência, fatalmente outras pessoas serão vítimas, ocorrendo muitas condutas que poderiam ser evitadas. Sem a liminar pleiteada, a credibilidade do Poder Judiciário poderá sofrer um golpe. A sociedade, ultrajada pela forma personalista com que age a entidade, lesando diuturnamente preceitos administrativos e éticos, em prejuízo da eficiência da prestação de serviços de recuperação de pessoas em estado de drogatização, não espera condescendência com a entidade que desrespeita seres humanos, maltratando-os, seqüestrando-os e agora, em vez de salvá-los, contribuindo com a ceifa de vida, sem contar que recebem vantajosa remuneração por tais serviços. Em face de todas estas considerações, requer-se, em caráter de urgência, e antes de qualquer outra providência: 1. A proibição liminar, imediata, da entidade COMUNIDADE TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO – RECUPERAÇÃO ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA 25 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu QUÍMICA LTDA, em receber novos pacientes, sob pena do pagamento de multa no importe (cinqüenta mil de R$ reais) 50.000,00 para cada adesão; 2. A proibição total do exercício da atividade, período no prazo de que a em 30 dias, entidade COMUNIDADE TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO – RECUPERAÇÃO DEPENDÊNCIA ESPECIALIZADA QUÍMICA LTDA EM deverá providenciar a entrega de todos os internos remoção a seus para familiares outra ou a entidade formalmente regularizada, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta para dia cada mil excedente ao reais) prazo estabelecido. 4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer digne-se Vossa Excelência em determinar: 1. A distribuição presente ação, e autuação instruída com da o Inquérito Civil n.° 03/2008; 26 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu 2. A citação da requerida COMUNIDADE TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO – RECUPERAÇÃO ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA querendo, contestar ação, deverá que ordinário, no LTDA a presente seguir prazo para, o legal rito e sob pena de revelia; 3. A intimação pessoal do autor de todos os atos e termos do processo, na forma legal; 4. Seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas; 5. Por fim, seja julgada PROCEDENTE a presente pretensão pública para o fim de condenar a ré COMUNIDADE TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO – RECUPERAÇÃO ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA à obrigação de não fazer consistente em cessar as atividades irregularmente desenvolvidas. Dá-se à causa, apenas para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Embu-Guaçu, 08 de outubro de 2.008. 27 Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu HÉRICO WILLIAM ALVES DESTÉFANI Promotor de Justiça Substituto 28