Ação Civil Pública

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Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio deste Promotor de Justiça Substituto,
vem, perante Vossa Excelência com fundamento no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal; artigos 1.º e 5.º da
Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); artigo 91 e
seguintes da Constituição do Estado de São Paulo; artigo
103,
inciso
Orgânica
VIII,
Estadual
da
do
Lei
Complementar
Ministério
Público
n.º
de
734/93
São
(Lei
Paulo);
disposições da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); nas disposições da Lei n.º 8.078/90
(Código do Consumidor), bem como com supedâneo nas peças de
informações inseridas no inquérito civil n.º 03/08 ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA ANTECIPADA
contra:
1
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA
RESSURREIÇÃO
-
RECUPERAÇÃO
ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA, pessoa jurídica
de Direito Privado, registrada no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas
de
Itapecerica
da
Serra
sob
número
0584
em
08/11/2004 e inscrita no CNPJ sob o número 07.080.858/000152, com endereço na Estrada José Hessel n.º 70, Km 37,
Jardim Progresso, nesta cidade de Embu-Guaçu, CEP 06.900000, representada pelos seus sócios (contrato social a fls.
92/97):
1)
RAFAEL
autônomo,
ILHA
RG
ALVES
n.º
PEREIRA,
brasileiro,
17.840.214-X/SSP-SP
e
casado,
CPF/MF
n.º
164.926.478-07, residente e domiciliado na Avenida Giovanni
Gronchi n.º 6675, bloco 11, apartamento 21, Vila Andrade,
na cidade de São Paulo/SP, CEP 0574-002; e
2)
FABIANA GARCIA BEJAR, brasileira, casada, autônoma, RG
n.º
39.112.259-9/SSP-SP
e
CPF/MF
n.º
250.269.108-74,
residente e domiciliado na Avenida Giovanni Gronchi n.º
6675, bloco 11, apartamento 21, Vila Andrade, na cidade de
São Paulo/SP, CEP 0574-002.
1.
DOS FATOS
A
contrato
social
em
requerida
26
de
foi
outubro
criada
de
2004
por
meio
de
com
sede
na
Estrada Abias da Silva n.º 49, Bairro Mombaça, na cidade de
Itapecerica
da
Serra/SP,
CEP
06874-260
e,
conforme
alteração, passou a funcionar em 30 de agosto de 2006 na
Estrada José Hessel n.º 70, Km 37, Jardim Progresso, nesta
2
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
cidade
de
Embu-Guaçu,
CEP
06900-000.
Por
ocasião
desta
mudança, os responsáveis pela pessoa jurídica, passaram a
perseguir
as
licenças
e
alvarás
necessários,
que
foram
negados, até hoje, passados mais de dois anos, e mesmo
assim
continuam
justificada
em
funcionando.
virtude
de
A negatória
desobediências
foi plenamente
às
normas
que
regulamentam a atividade.
A primeira visita feita no local conta
de 22 de agosto de 2006 e foi aplicada pela Vigilância
Sanitária
a
pena
de
interdição
parcial,
cujo
relatório
contendo as irregularidades foi entregue ao representante
RAFAEL ILHA em 31 de outubro de 2006.
A
segunda
visita
ocorreu
em
12
de
fevereiro de 2008 e conforme relatório n.º 19/08 do Serviço
de
Vigilância
Sanitária
(fls.
24/28),
a
instituição
continuava a funcionar praticamente nas mesmas condições da
vistoria anterior. Por ocasião desta inspeção, foi aplicada
a penalidade de interdição total em 10 de março de 2008 e a
representada apresentou recurso administrativo.
Considerando
que
o
responsável
pela
instituição estava dando andamento às solicitações feitas,
o que foi aferido durante nova inspeção (terceira visita)
em 03 de abril de 2008, foi dado provimento ao recurso que
determinava a interdição total, aplicando-se a penalidade
de
interdição
responsável
internos
até
continuidade
cautelar
ciente
a
no
de
que
da
instituição,
não
desinterdição
processo
de
poderia
total,
bem
estando
aceitar
como
regularização,
o
novos
a
dar
conforme
3
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
relatório n.º 31/08 do Serviço de Vigilância Sanitária.
(fls. 223/225).
Em
29
de
junho
de
2008,
quando
da
realização da quarta visita para verificar as pendências
elencadas
no
relatório
estabelecimento
não
anterior,
obedecera
à
constatou-se
interdição
que
o
cautelar,
na
qual nenhum novo paciente poderia ser admitido, pois foram
recebidos 05 (cinco) novos pacientes que não constavam da
lista
fornecida
na
vistoria
que
gerou
a
interdição
cautelar. Oficialmente comunicou-se o Ministério Público
(relatório n.º 43/08 a fls. 285/286).
A última visita ao local data de 04 de
junho de 2008, conforme relatório n.º 44/08 do Serviço de
Vigilância Sanitária (fls. 298/299), a pedido do Ministério
Público, verificando-se que as condições impostas não foram
obedecidas
e
recomendando-se
a
interdição
total
do
atual
da
mais
ser
estabelecimento.
A
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA
situação
encontrada
RESSURREIÇÃO
não
e
pode
tolerada. No âmbito administrativo a Vigilância Sanitária
do município empreendeu todos os esforços, principalmente
orientação técnica, mas a entidade, em total desrespeito às
normas vigentes, afronta os órgãos públicos e mantém um
local
totalmente
violador
às
garantias
humanas,
mesmo
depois das penalidades já impostas. Cumpre, neste ponto, a
interdição judicial. O estabelecimento nunca teve alvará
municipal para funcionar e também nunca obteve avaliação
favorável da Vigilância Sanitária.
4
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
A
título
de
exemplo,
farei
menção
a
algumas das irregularidades encontradas no local:
a) Errônea
distribuição
relação
à
imóvel,
de
leitos
estrutura
montada
para
em
física
do
receber
60
(sessenta internos);
b) Não
há
programa
terapêutico
implantado e os internos permanecem
na
instituição
de
4
a
6
meses,
visando a recuperação;
c) As
internações
são
involuntárias,
não há termo assinado pelo interno
concordando com o tratamento e não
há
comunicação
ao
Ministério
Público a respeito das mesmas;
d) Não
possui
o
funcionários
número
exigidos
mínimo
de
para
a
atividade;
e) Ambulatório com lixeiras sem tampa
e
com
tampa
sem
pedal,
pia
de
infiltração,
descarte
acionamento
por
gabinete
com
caixa
de
aberta
de
perfuro-cortantes,
iluminação artificial insuficiente,
armário com precárias condições de
manutenção
e
faltando
gavetas,
5
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
ausência
da
saboneteira
e
papel
toalha nos sanitários, prontuários
sem
anotação
rotinas,
das
nem
avaliações
e
identificação
do
internado;
f) Falta
de
condições
de
higiene
e
fiação elétrica exposta;
g) Armazenamento
limpeza
com
de
produtos
alimentos,
de
inclusive
estragados e vencidos, com acúmulo
de insetos e em contato com o piso;
h) Alojamento
com
pé
direito
insuficiente para receber beliches,
ventilação
deficiente,
acabamento
e
piso
danificado,
sem
presença
de caixa de força sem proteção e
fiação
elétrica
improvisada,
farpado
no
exposta
alçapão
teto
com
para
evitar
e
arame
fuga
dos internos, janelas e portas dos
dormitórios
do
lado
com
externo
grades
que
e
cadeados
são
fechados
durante a noite;
i) Materiais inservíveis e em desuso,
desorganizados, acumulados em baias
de um canil desativado, sujo e com
armazenamento de água e roedores.
6
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
Para o estabelecimento funcionar, com a
designação
de
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA,
os
responsáveis
deveriam tomar as seguintes providências, que não foram
observadas:
a) Apresentar documentação referente à
solicitação
avaliação
de
laudo
(LTA)
funcionamento
e
à
junto
técnico
de
licença
de
à
vigilância
sanitária;
b) Apresentar plano terapêutico;
c) Melhorar higiene e limpeza de modo
geral,
inclusive
nos
arredores
e
áreas externas;
d) Remover
todo
pertinente
(observar
ao
o
local
materiais
material
ou
em
que
não
desuso
propiciam
procriação de insetos);
e) Garantir
local
a
higiene
e
(dormitórios,
limpeza
do
sanitários,
cozinha, despensa, lavanderia);
f) Contratar
farmacêutico
para
o
dispensário de medicamentos;
g) Abrir
livro
de
controle
dos
medicamentos controlados;
7
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
h) Realizar
somente
voluntárias,
avaliação
mediante
diagnóstica,
psiquiátrica,
constar
na
cujos
ficha
internações
ser
internações
prévia
clínica
dados
de
comunicadas
deverão
admissão.
involuntárias
ao
e
As
deverão
Ministério
Público na forma do artigo 8.º, §
1.º da Lei n.º 10.216/2002;
i) Adequar
prescrição
administração,
controle
médica
e
dispensação
dos
e
medicamentos,
realizando os devidos registros;
j) Garantir registro de no mínimo três
vezes por semana das avaliações e
cuidados dispensados às pessoas em
admissão ou tratamento;
k) Fornecer antecipadamente ao usuário
e
seus
familiares
informações
e
orientações de direitos e deveres,
quando
da
opção
e
adesão
ao
tratamento proposto;
l) Explicitar por escrito os serviços
e
seus
triagem
por
critérios
quanto
clínico
psicológica,
à
de
rotina
avaliação
geral,
avaliação
para
médica
psiquiatra,
familiar,
8
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
exames
laboratoriais,
estabelecimento
de
programa
terapêutico individual etc;
m) Informar,
verbalmente
e
por
escrito, ao candidato a tratamento,
os
regulamentos
e
normas
da
instituição, devendo a pessoa a ser
admitida
declarar
por
escrito
a
concordância;
n) Garantir
sem
o
direito
a
qualquer
desistência
tipo
de
constrangimento, devendo a família
ou responsável ser informada;
o) Garantir
no
seu
o
tempo
terapêutico
programa
máximo
de
internação, evitando a cronificação
do
tratamento
e
a
perda
dos
vínculos familiares e sociais;
p) Garantir
todas
as
informações
constantemente acessíveis à pessoa
dos familiares;
q) Explicitar por escrito os serviços
e seus critérios quanto à rotina de
funcionamento
e
tratamento
definindo atividades obrigatórias e
opcionais,
processos
a
serem
9
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
utilizados
para
acompanhamento
da
evolução do residente no pós-alta,
ao longo de um ano;
r) Preencher
adequadamente
prontuários
com
realização
de
enfermagem
e
os
clareza
evolução
outros
médica,
e
de
profissionais
que atuam na instituição;
s) Apresentar
qualificação
da
psicóloga, no âmbito profissional,
em atendimento específico de pessoa
com transtornos decorrentes de uso
ou abuso de substância psicoativa;
t) Capacitar
agentes
dependência
oficiais
química
de
reconhecidos,
inclusão
comunitários
do
em
cursos
educação
e
recomendando-se
curso
de
em
a
primeiros
socorros no curso de capacitação.
Outras considerações devem ser feitas e
aqui
residem
diferença
os
entre
principais
abusos.
Existe
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA
e
uma
grande
CLÍNICA
DE
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. Como
visto a entidade não pode ser considerada uma comunidade
terapêutica por violação a todas as exigências elencadas
acima, quanto mais praticar atos de clínica de internação,
que é o que estamos vendo na prática, principalmente após
10
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
os
últimos
acontecimentos
envolvendo
o
proprietário
do
estabelecimento.
A
diferença
marcante
entre
tais
entidades é a voluntariedade da submissão ao tratamento,
aliás, o sucesso de qualquer tratamento fica totalmente
comprometido
internado.
quando
Analisarei
não
há
mais
aceitação
detidamente
por
as
parte
do
diferenças
no
próximo tópico, mas adianto este ponto para demonstrar os
abusos praticados pela entidade.
Como
vigora
o
princípio
desistência
ao
COMUNIDADE
da
TERAPÊUTICA,
voluntariedade
tratamento,
a
CASA
na
na
qual
submissão
RESSURREIÇÃO
ou
jamais
poderia conduzir qualquer pessoa às suas dependências, sem
consentimento,
mesmo
que
houvesse
termo
assinado
por
parente ou responsável, pois tal atividade é privativa de
CLÍNICAS DE RECUPERAÇÃO. Aqui está o grande abuso praticado
pela
requerida
que
tem
gerado
repercussão,
inclusive
criminal, para seu proprietário.
O tratamento dispensado aos pacientes
também
deve
ser
considerado.
Compareceu
na
Promotoria
ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO, advogado, esclarecendo que seu
irmão
RODRIGO,
internado
no
estabelecimento,
teria
se
envolvido em uma rebelião e ficaria impedido de qualquer
ligação e visitas por cerca de trinta dias. Após serem
comunicados do impedimento, receberam uma carta do interno,
encaminhada através do genitor de outro interno, e diante
da indignação frente ao relatado, resolveram verificar a
situação
do
parente.
Encontraram
RODRIGO
sob
efeito
de
11
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
forte medicação, retiraram-no da clínica e colocaram em
outro
estabelecimento.
Esclareceram
que
pediram
aos
responsáveis pela clínica a apresentação de documentos da
regularidade
do
local,
inclusive
inscrição
dos
profissionais junto a suas entidades de classe, porém nunca
os apresentaram. A carta escrita por RODRIGO CORDEIRO DE
BRITO (fls. 11/13), dá conta de que ele chegou ao local,
não passou por nenhum profissional médico e já começou a
receber medicações fortíssimas quatro vezes ao dia. Disse
que
via
paciente
espancamentos
e
babando,
sofrendo
humilhações.
Com
maus
tratos,
quatro
como
meses
de
internação, tinha passado umas quatro vezes com psicólogo e
duas com psiquiatra, sem muito empenho. Toda a programação
da
casa
era
inspecionada
por
internos
e
seguranças
ignorantes. A comida era de péssima qualidade e a água de
torneira. Informava que era maltratado, até pelo dono da
clínica, com palavrões e ameaças, sendo que era ele quem
medicava por conta própria e batia em alguns internos.
Normalmente
dentro
de
ficavam
uma
casa
trancados
repleta
dezesseis
de
grades
horas
e
por
cadeados.
dia
Os
internos não tinham oportunidade de relatar os problemas
aos familiares porque os telefonemas eram de cinco minutos
de dez em dez dias, na presença de funcionário. A punição
para qualquer coisa era com a ministração de medicamentos
fortes.
Este depoimento retrata fato verídico,
tanto que a Vigilância Sanitária encontrou, de fato, todas
as
irregularidades
já
apontadas,
dentre
elas
que
os
internos permaneciam trancados à chave todas as noites (fl.
23). A Enfermeira do Município, FLÁVIA PERES DE BARROS,
12
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
ouvida a fls. 38/39, esclareceu que estando no local, pôde
verificar que os internos não possuíam plano terapêutico,
que
o
médico
comparecia
apenas
uma
vez
por
semana,
realizava as prescrições médicas e não anotava os dados nos
prontuários dos internos, de forma que não era registrada a
evolução clínica do paciente. A enfermagem e a psicóloga
também não faziam registro de evolução. Anotou também que
havia internos com mais de dois anos no local e que tinha
comida com data de validade vencida. Nos mesmos termos
foram
os
esclarecimentos
de
MARIA
DALVA
DOS
SANTOS,
Secretária de Saúde Municipal (fls. 40/41). A Vigilância
Sanitária anotou em uma das visitas que um dos internos
estava com a aparência de dopado.
Além
disso,
a
imprensa
anunciou
largamente o evento flagrancial criminoso de RAFAEL ILHA
ALVES PEREIRA, que juntamente com outros dois internos em
recuperação e uma enfermeira, foram autuados em 02 de julho
de 2008, no 5.º DP (ACLIMAÇÃO) DA CAPITAL, fazendo vítima
KARINA
SOUZA
DA
involuntariamente
COSTA,
e
que
seria
criminosamente
para
conduzida
a
Casa
Ressurreição, em típica conduta de seqüestro, que não se
consumou pela intervenção de populares que passavam pelo
local.
Mesmo
diante
da
potencial
responsabilidade criminal nesse processo mencionado que já
se envolvera, evento mais grave ocorreu em 19 de setembro
de 2008. Um mal sucedido “resgate”, na minha visão, um
seqüestro,
acabou
involuntariamente
em
seria
morte
levado
de
para
ex-interno
a
que
COMUNIDADE
13
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
TERAPÊUTICA
RESSURREIÇÃO.
Três
dependentes
químicos
em
recuperação saíram da entidade para buscar coercitivamente
o interno WLADIMIR que abandonara o tratamento e estava na
casa de amigas. Já dá para percebermos que a conduta é
totalmente irregular, tendo em vista que a entidade não
pode
empregar
qualquer
meio
involuntário
de
submissão.
Encontraram a vítima que recalcitrante foi segurada pelos
criminosos que lhe aplicaram uma injeção em ato de extrema
violência. Como ainda reagia à coação, recebeu uma segunda
injeção, que fez com que desfalecera. Feita a remoção,
quando
chegou
à
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA
RESSURREIÇÃO,
já
estava sem vida. Levado ao Pronto Socorro, constatou-se o
óbito.
Sobre
ocorrência
e
estes
a
fatos
instauração
também
de
houve
inquérito
registro
policial
de
pela
Delegacia de Polícia do Município de Embu-Guaçu.
Os
abusos
e
desmandos
chegaram
ao
ápice. Inaceitável que a entidade continue trabalhando à
revelia
das
leis,
seqüestrando,
maltratando
e
matando
pessoas (carta escrita pelo ex-interno RODRIGO CORDEIRO DE
BRITO,
endereçada
à
família,
com
cópia
a
fls.
11/13).
Diante do apontado, nada do que a COMUNIDADE TERAPÊUTICA
fez em Embu-Guaçu, pode ser tida como louvável, pois são
patentes
as
ilegalidades.
Não
chegou
a
funcionar
regularmente um único dia.
2.
DO DIREITO
A
matéria
vem
disciplinada
pela
Portaria RDC n.º 101, de 30 de maio de 2001, publicada no
14
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
DOU
de
31.05.2001,
da
ANVISA
(Agência
Nacional
de
Vigilância Sanitária)1, que estabelece Regulamento Técnico
disciplinando as exigências mínimas para o funcionamento de
serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes
do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo
1
Resolução RDC 101, de 30 de maio de 2001.
Art. 1° Estabelecer Regulamento Técnico disciplinando as exigências
mínimas para o funcionamento de serviços de atenção a pessoas com
transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas,
segundo modelo psicossocial, também conhecidos como Comunidades
Terapêuticas, parte integrante desta Resolução. (anexo)
Art. 2° Todo serviço, para funcionar, deve estar devidamente
licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado, Distrito
Federal ou Município, atendendo aos requisitos deste Regulamento
Técnico e legislação pertinente, ficando estabelecido o prazo máximo
de 2 (dois) anos para que os serviços já existentes se adeqüem ao
disposto nesta Resolução.
Art. 3° A construção, a reforma ou a adaptação na estrutura física dos
serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou
abuso de substâncias psicoativas deve ser precedida de aprovação do
projeto físico junto à autoridade sanitária local e demais órgãos
competentes.
Art. 4° O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoas físicas e
jurídicas de direito privado e público, envolvidas direta e
indiretamente na atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso
ou abuso de substâncias psicoativas.
Art. 5° A inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui
infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e
penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro
instrumento legal que vier a substituí-la, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 6° Os serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes
do uso ou abuso de substâncias psicoativas devem ser avaliados e
inspecionados, no mínimo, anualmente. Para tanto, deve ser assegurado
à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do
estabelecimento,
e
mantida
à
disposição
toda
a
documentação
pertinente, respeitando-se o sigilo e a ética, necessários às
avaliações e inspeções.
Art. 7° As Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito
Federal devem implementar os procedimentos para adoção do Regulamento
Técnico estabelecido por esta Resolução, podendo adotar normas de
caráter suplementar, a fim de adequá-lo às especifidades locais.
Parágrafo único:
Os Conselhos de Entorpecentes Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal ou seus equivalentes devem informar às respectivas Vigilâncias
Sanitárias sobre o funcionamento e cadastro dos serviços de atenção a
pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
15
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
psicossocial,
também
conhecidos
como
Comunidades
Terapêuticas.
A
compreensível
matéria
após
atentarmos
torna-se
para
os
clara
e
esclarecimentos
trazidos pelo Anexo da norma reguladora, que disciplina o
serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do
uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo um modelo
psicossocial.
Serviços
de
transtornos
decorrentes
do
psicoativas
(SPA),
regime
em
uso
atenção
ou
de
a
abuso
pessoas
de
residência
com
substâncias
ou
outros
vínculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial,
são unidades que têm por função a oferta de um ambiente
protegido,
técnica
e
eticamente orientados,
que
forneça
suporte e tratamento aos usuários abusivos e/ou dependentes
de substâncias psicoativas, durante período estabelecido de
acordo com programa terapêutico adaptado às necessidades de
cada
caso.
É
um
lugar
cujo
principal
instrumento
terapêutico é a convivência entre os pares. Oferece uma
rede
de
ajuda
resgatando
a
no
processo
cidadania,
de
recuperação
buscando
das
encontrar
pessoas,
novas
possibilidades de reabilitação física e psicológica, e de
reinserção social. Tais serviços, urbanos ou rurais, são
conhecidos como Comunidades Terapêuticas.
Os
saúde,
que
possuem
estabelecimentos
procedimentos
de
assistenciais
de
desintoxicação
e
tratamento de residentes com transtornos decorrentes do uso
ou abuso de SPA, que fazem uso de medicamentos a base de
16
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
substâncias
entorpecentes
sujeitas
controle
ao
e/ou
especial,
psicotrópicos
as
chamadas
e
outras
Clínicas
de
Recuperação, estão submetidos à Portaria SVS/MS n.° 344/98
-
Regulamento
Técnico
sobre
substâncias
e
medicamentos
sujeitos a controle especial e suas atualizações ou outro
instrumento legal que vier substituí-la.
Nas
comunidades
terapêuticas,
a
responsabilidade técnica pelo serviço junto ao órgão de
Vigilância Sanitária dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal deve ser de técnico com formação superior na área
da saúde e serviço social. Em tais estabelecimentos, em que
não há a prescrição de medicamentos, podem ser admitidas
pessoas
usuárias
de
remédios
controlados,
porém
os
pacientes deverão trazer as prescrições de seus médicos
particulares e a entidade assumirá a responsabilidade pela
administração
e
guarda
do
medicamento,
nos
termos
do
receitado.
Para os Serviços que atendem dentro do
modelo
psicossocial,
voluntariedade
e
não
respeitado
o
discriminação
por
critério
nenhum
tipo
de
de
doença associada, não haverá restrições quanto ao grau de
comprometimento para adesão e manutenção do tratamento. A
admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica,
clínica
e
psiquiátrica,
cujos
dados
deverão
constar
na
Ficha de Admissão.
As
apresentarem
grau
de
pessoas
em
comprometimento
avaliação
grave
no
que
âmbito
orgânico e/ou psicológico não são elegíveis para tratamento
17
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
nestes
serviços,
modalidades
de
devendo
ser
atenção,
no
encaminhados
caso,
a
para
outras
clínicas
especializadas. Recomenda-se a Comunidade Terapêutica para
paciente com comprometimento leve ou moderado.
No processo de admissão do residente e
durante
o
tratamento,
alguns
aspectos
devem
ser
contemplados:
a)
a admissão da pessoa não deve impor
condições de crenças religiosas ou
ideológicas;
b)
permanência voluntária;
c)
Possibilidade
tratamento
a
de
interromper
qualquer
o
momento,
resguardadas as exceções de risco
imediato de vida para si e/ou para
terceiros, ou intoxicação por SPA,
avaliadas
e
documentadas
por
profissional médico responsável;
d)
Compromisso com o sigilo segundo as
normas éticas e legais garantindose o anonimato; qualquer divulgação
e informação ou outra modalidade de
exposição
previamente
só
poderá
ocorrer
autorizada,
se
por
escrito, pela pessoa e familiares;
18
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
e)
Respeito à pessoa, à família e à
coletividade;
f)
Observância do direito à cidadania
do usuário de SPA;
g)
Fornecimento antecipado ao usuário
e seus familiares, e/ou responsável
de
informações
e
orientações
dos
direitos e deveres, quando da opção
e adesão ao tratamento proposto;
h)
Informação,
verbalmente
e
por
escrito, ao candidato a tratamento
no serviço sobre os regulamentos e
normas
da
instituição,
devendo
a
pessoa a ser admitida declarar por
escrito sua concordância;
i)
Cuidados com o bem estar físico e
psíquico da pessoa, proporcionando
um
ambiente
violência,
do
livre
de
resguardando
serviço
atividades
o
SPA
direito
estabelecer
relativas
e
as
à
espiritualidade;
j)
Garantia de alimentação nutritiva,
cuidados de higiene e alojamentos
adequados;
19
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
k)
Proibição
de
castigos
físicos,
psíquicos ou morais, respeitando a
dignidade
e
independente
integridade
da
etnia,
religioso
e
nacionalidade,
preferência
credo
ideologias,
sexual,
antecedentes criminais ou situação
financeira;
l)
Garantia
do
acompanhamento
recomendações
utilização
médicas
de
e/ou
medicamentos,
critérios
sob
previamente
estabelecidos,
devidas
das
acompanhando
prescrições,
ficando
as
a
cargo do Serviço a responsabilidade
quanto
à
administração,
dispensação, controle e guarda dos
medicamentos;
m)
Garantia de registro no mínimo três
vezes por semana das avaliações e
cuidados dispensados às pessoas em
admissão ou tratamento;
n)
Responsabilidade
do
Serviço
no
encaminhamento à rede de saúde, das
pessoas
que
intercorrências
apresentarem
clínicas
decorrentes ou associadas ao uso ou
privação de SPA, como também para
20
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
os casos em que apresentarem outros
agravos à saúde;
o)
Contar com processo de seguimento
para
cada
caso
tratado,
pelo
período mínimo de um ano;
p)
Partindo do pressuposto de que os
serviços de atenção a pessoas com
transtornos decorrentes do uso ou
abuso
de
segundo
substâncias
modelo
psicoativas,
psicossocial,
são
espaços temporários de tratamento,
o
tempo
de
permanência
deve
ser
flexível levando em consideração o
cumprimento
mínimo
terapêutico
e
que
do
programa
cada
caso
é
único;
q)
Os Serviços deverão ter explicitado
no seu Programa Terapêutico o tempo
máximo
de
internação,
cronificação
perda
dos
do
evitando
tratamento
vínculos
a
e
a
familiares
e
sociais;
r)
Todas as informações a respeito do
Programa
Terapêutico
permanecer
acessíveis
devem
constantemente
à
pessoa
e
seus
familiares;
21
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
s)
Resguardar à pessoa em tratamento o
direito
qualquer
devendo
ser
de
desistência,
tipo
a
de
constrangimento,
família
informada
sem
ou
em
responsável
qualquer
das
situações acima;
t)
Em
caso
de
serviço
fuga
ou
evasão,
deve
imediatamente
o
comunicar
a
família
ou
responsável pela pessoa.
A norma também disciplina os recursos
humanos necessários para a prestação dos serviços, sendo
que
a
equipe
mínima
para
atendimento
de
30
(trinta)
residentes deve ser composta por: 01 (um) Profissional da
área de saúde ou serviço social, com formação superior,
responsável pelo Programa Terapêutico, capacitado para o
atendimento de pessoa com transtornos decorrentes de uso ou
abuso de SPA em cursos aprovados pelos órgãos oficiais de
educação e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's; 01 (um)
Coordenador
Administrativo;
e
03
(três)
Agentes
Comunitários capacitados em dependência química em cursos
aprovados pelos órgãos oficiais de educação e reconhecidos
pelos CONEN's ou COMEN's. Aumentado o número de internos,
os
profissionais
também
aumentam
proporcionalmente.
De
qualquer forma, o serviço deve garantir a presença de, pelo
menos, um membro da equipe técnica no estabelecimento no
período
noturno.
Recomenda-se
a
inclusão
de
Curso
de
Primeiros Socorros no curso de capacitação.
22
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
Os serviços de atenção a pessoas com
transtornos
decorrentes
do
uso
ou
abuso
de
substâncias
psicoativas que prestam assistência psicológica e social
(centros
manter
de
uma
tratamento/comunidades
relação
direta
entre
terapêuticas),
as
atividades
devem
a
serem
desenvolvidas e os ambientes para a realização das mesmas,
de forma que a norma também disciplina como deve ser a
estrutura física, inclusive faz proposta de listagem de
ambientes (quarto, banheiro, quarto do agente comunitário,
sala de atendimento individual, coletivo e social, oficina,
quadra, academia, horta, recepção, administração, arquivo
de
prontuários,
cozinha,
lavanderia,
almoxarifado,
zeladoria etc.), organizada por setores de funcionamento
(recuperação,
terapia,
administrativo,
apoio
logístico
etc.).
É
instalações
proteção
e
muito
prediais
de
combate
a
importante
água,
salientar
esgoto,
incêndio,
que
as
energia elétrica,
telefonia
e
outras
existentes, deverão atender às exigências dos códigos de
obras
e
posturas
locais
assim
como
às
normas
técnicas
brasileiras pertinentes a cada uma das instalações. Mais
importante ainda é que todas as portas dos ambientes de uso
dos residentes devem ser instaladas com travamento simples
sem o uso de trancas ou chaves.
Por fim, compete à Secretaria de Saúde
Municipal a fiscalização e avaliação periódica.
3.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
23
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
Nos exatos termos do artigo 12 da Lei
7.347/852
e
artigo
461,
caput
e
§
3.º,
do
Código
de
Processo Civil3, vislumbra-se no presente caso concreto a
hipótese de concessão da antecipação parcial dos efeitos da
tutela pretendida para o fim de se determinar o fechamento
da
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA
RESSURREIÇÃO
–
RECUPERAÇÃO
ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA conforme acima
aduzido.
A relevância dos fundamentos da demanda
se faz notória diante da presença de provas contundentes da
burla das disposições legais que disciplinam a matéria. Com
efeito, a requerida não preenche os requisitos necessários
para funcionar como uma COMUNIDADE TERAPÊUTICA, tanto que
não obteve os alvarás competentes e, além disso, de forma
abusiva,
desempenha
atividade
privativa
de
CLÍNICA
DE
RECUPERAÇÃO.
Também é facilmente dedutível o receio
de ineficácia do provimento final se não houver a pronta
determinação de finalização das atividades. Os eventos que
estão ocorrendo são gravíssimos e outras pessoas podem ser
2
Art. 12: Poderá o juiz conceder mandado liminar,
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
com
ou
sem
3
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
24
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
vítimas dos abusos cometidos pela entidade, na pessoa de
seus responsáveis. Como podemos inferir do instrutório, é
bem provável que as pessoas que estão sendo levadas a
tratamento no local, o fazem por erro, acreditando que se
trata de uma CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO, totalmente legalizada.
Atentamos
ainda
para
o
fato
de,
amplamente
advertida,
queda-se inerte e continua mantendo pessoas sem os cuidados
devidos e ainda admitindo novos pacientes. Caso fôssemos
esperar o desfecho do processo para a determinação desta
providência,
fatalmente
outras
pessoas
serão
vítimas,
ocorrendo muitas condutas que poderiam ser evitadas.
Sem
a
liminar
pleiteada,
a
credibilidade do Poder Judiciário poderá sofrer um golpe. A
sociedade, ultrajada pela forma personalista com que age a
entidade, lesando diuturnamente preceitos administrativos e
éticos, em prejuízo da eficiência da prestação de serviços
de recuperação de pessoas em estado de drogatização, não
espera condescendência com a entidade que desrespeita seres
humanos, maltratando-os, seqüestrando-os e agora, em vez de
salvá-los, contribuindo com a ceifa de vida, sem contar que
recebem vantajosa remuneração por tais serviços.
Em face de todas estas considerações,
requer-se, em caráter de urgência, e antes de qualquer
outra providência:
1.
A proibição liminar, imediata, da
entidade
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA
RESSURREIÇÃO
–
RECUPERAÇÃO
ESPECIALIZADA
EM
DEPENDÊNCIA
25
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
QUÍMICA
LTDA,
em
receber
novos
pacientes, sob pena do pagamento de
multa
no
importe
(cinqüenta
mil
de
R$
reais)
50.000,00
para
cada
adesão;
2.
A proibição total do exercício da
atividade,
período
no
prazo
de
que
a
em
30
dias,
entidade
COMUNIDADE TERAPÊUTICA RESSURREIÇÃO
–
RECUPERAÇÃO
DEPENDÊNCIA
ESPECIALIZADA
QUÍMICA
LTDA
EM
deverá
providenciar a entrega de todos os
internos
remoção
a
seus
para
familiares
outra
ou
a
entidade
formalmente regularizada, sob pena
de multa diária no importe de R$
50.000,00
(cinqüenta
para
dia
cada
mil
excedente
ao
reais)
prazo
estabelecido.
4.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público do
Estado de São Paulo requer digne-se Vossa Excelência em
determinar:
1.
A
distribuição
presente
ação,
e
autuação
instruída
com
da
o
Inquérito Civil n.° 03/2008;
26
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
2.
A citação da requerida COMUNIDADE
TERAPÊUTICA
RESSURREIÇÃO
–
RECUPERAÇÃO
ESPECIALIZADA
EM
DEPENDÊNCIA
QUÍMICA
querendo,
contestar
ação,
deverá
que
ordinário,
no
LTDA
a
presente
seguir
prazo
para,
o
legal
rito
e
sob
pena de revelia;
3.
A
intimação
pessoal
do
autor
de
todos os atos e termos do processo,
na forma legal;
4.
Seja deferida a produção de todas
as provas em Direito admitidas;
5.
Por fim, seja julgada PROCEDENTE a
presente pretensão pública para o
fim
de
condenar
a
ré
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA
RESSURREIÇÃO
–
RECUPERAÇÃO
ESPECIALIZADA
EM
DEPENDÊNCIA
QUÍMICA
LTDA
à
obrigação de não fazer consistente
em
cessar
as
atividades
irregularmente desenvolvidas.
Dá-se
à
causa,
apenas
para
fins
de
alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Embu-Guaçu, 08 de outubro de 2.008.
27
Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu
HÉRICO WILLIAM ALVES DESTÉFANI
Promotor de Justiça Substituto
28
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