MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promotoria de Justiça de Nova Canaã do Norte-MT
SIMP 000205-068/2017
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 10/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu orgão de execução
atuante na Promotoria de Justiça desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais na defesa dos direitos individuais indisponíveis, vem à presença de Vossa
Senhoria, tendo em vista a existência de procedimento registrado no SIMP n° 000205068/2017, com fundamento na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n.
8.625/93, aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei
Complementar n. 75/93 – especialmente a norma do artigo 6.º, XX, que autoriza “(...)
expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo todas as medidas necessárias à
garantia de tais direitos aos seus titulares;
CONSIDERANDO que a saúde é um direito social, um dever do Estado e
uma garantia inderrogável do cidadão prevista no artigo 196 da Constituição Federal, por
traduzir-se em pressuposto essencial à vida (art. 6.º, CF/88), sendo de relevância pública
as ações e os serviços de saúde (art. 197, CF/88);
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.080/90, em seu artigo 4.º, caput,
define o SUS como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que as ações e serviços da área de saúde, dado o
caráter de essencialidade e prioridade dessas atividades para a promoção do completo
bem-estar físico, mental, e social da coletividade, são de relevância pública, inserida a
saúde no conceito de “piso vital mínimo”, competindo, assim, ao Ministério Público,
dentre outras atribuições, fiscalizar e exigir o efetivo cumprimento das diretrizes
constitucionais e infraconstitucionais do SUS;
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Promotoria de Justiça de Nova Canaã do Norte-MT
CONSIDERANDO que é inquestionável o direito da pessoa necessitada à
assistência integral pelo Estado, cabendo ao ente público garantir o direito a assistência
médica, sendo constitucionalmente garantido o direito à vida e a saúde do indivíduo,
sendo ainda que compete ao Estado indeclinável dever de lhe proporcionar tais bens
jurídicos (art. 5.º, CF/88);
CONSIDERANDO que, recentemente, a Sr. Luzia Aparecida dos Santos,
filha da Srª Nazareth Menezes dos Santos, compareceu nesta Promotoria de Justiça para
informar que não estão sendo fornecidos à sua genitora, pela Secretaria Municipal de
Saúde de Nova Canaã do Norte-MT, o medicamento Simeticona [30 comp/mês],
utilizado para o tratamento das patologias que a acometem [CID-10 H 83.0, H 83.2];
CONSIDERANDO que este medicamento integra os componentes da
farmácia básica da assistência farmacêutica, cabendo ao município realizar o
gerenciamento da aquisição, distribuição e dispensação do fármaco junto aos setores
responsáveis;
CONSIDERANDO que a saúde é direito expressamente garantido na nossa
Carta Magna (art. 6°), de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, não podendo ser negado tratamento adequado a quem dele necessita, de
forma que, em sendo da responsabilidade do ente municipal a aquisição, distribuição e
dispensação do fármaco, já que integrante da farmácia básica, cabe ao ente se
organizar, previamente, a fim de que seja disponibilizado de forma ininterrupta os
medicamentos de sua responsabilidade;
CONSIDERANDO que o não fornecimento do medicamento de que
necessita a cidadã acima referida caracteriza a omissão do Poder Público, violando a
garantia constitucional da Saúde, como direito de todos e dever do Estado, que, se não
possuísse acepção de valor ou interesse social, não mereceria tratamento individualizado
pela Carta Magna, conforme se dessume do Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II (Da
Seguridade Social), Seção II, devendo o Poder Público se programar diante da
necessidade de uso contínuo;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Nova Canaã do
Norte/MT, Rubens Roberto Rosa, e à Secretária Municipal de Saúde, Lismar Alves
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Ferreira Saavedra, que, no prazo máximo de 5 dias, empreendam as diligências
necessárias para que seja fornecido o medicamento Simeticona [30 comp/mês], à
paciente Nazareth Menezes dos Santos, enquanto perdurar o tratamento, conforme
prescrição médica, ou medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo, afastando
qualquer risco à paciente.
Em sendo necessária a realização de compra direta, que seja apresentada
nesta PROJUS o respectivo procedimento administrativo, com a cotação de preços e a
nota fiscal do produto adquirido.
Saliento que a pesquisa de preços não deve se limitar aos orçamentos
obtidos com fornecedores, havendo necessidade de justificação do preço contratado,
com base em, no mínimo, 3 (três) fontes de preço [Resolução de Consulta nº 41/2010]:
"2. O balizamento deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Pública, no mercado, no fixado por
órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de
registro de preços. (TCE-MT. Resolução de Consulta nº 41/2010)"
Registro, outrossim, que a Sra. Nazareth Menezes dos Santos pode ser
contatada pelo nº 9 9679-7197, de propriedade de sua filha, Srª Luzia.
Saliento que, caso haja omissão ou retardamento no que se refere ao
fornecimento dos sobreditos medicamentos à paciente, o Parquet tomará providências
judiciais visando assegurar o direito da paciente ao adequado tratamento de saúde.
Sem mais, aproveito o ensejo para externar-lhe protestos de estima e
apreço.
Nova Canaã do Norte-MT, 15 de maio de 2017.
Luiz Eduardo Martins Jacob Filho
Promotor de Justiça
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