RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR

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RESPONSABILIDADE
MÉDICA E HOSPITALAR
Mogi Guaçu/SP
13/11/2012
Encarnacion Alfonso Lor
[email protected]
RESPONSABILIDADE MÉDICA E
HOSPITALAR
“Na Medicina o imprevisível é
sempre possível”.
(Jean-Martin Chacot)
Responsabilidade Civil
Tese: aquele que causar dano a outrem deve indenizá-lo
pelos prejuízos provocados (art. 186, 187 e 927, do CC).
 Pressupostos: ação (comissiva ou omissiva), dano e
nexo causal.
 Dano: consequência direta e imediata do ato.
 Nexo causal (teoria da causa adequada): para saber se
uma condição é causa, elimina-se mentalmente essa
condição. Se o resultado desaparecer, a condição é causa,
mas, se persistir, não.
 Fundamentos: culpa (sentido lato), ou risco (previsto
em lei, ou decorrente da atividade do agente).
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Art. 951, do CC: O disposto nos arts. 948 [indenização
por homicídio], 949 [indenização por lesão corporal] e
950 [indenização por defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão] aplica-se ainda
no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.
RESPONSABILIDADE MÉDICA E
HOSPITALAR
CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. [...]
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
 Profissional liberal é todo aquele que exerce sua
profissão com autonomia, sem subordinação a patrão ou
chefe.
Conceituações Importantes
Responsabilidade subjetiva e objetiva
 Responsabilidade subjetiva: aquela em que, além do
dano e do nexo causal, tem que estar presente a culpa
(sentido lato) do agente. Fundamento: culpa (ato
médico).
 Responsabilidade objetiva: aquela em que, presentes na
relação jurídica o dano e o nexo causal, não há que se
falar em culpa para que fique caracterizada a
necessidade de indenizar. Fundamento: risco (atividade
do agente).
Conceituações Importantes
Obrigações de meio e de resultado
 Obrigações de meio: aquelas em que o contratado
obriga-se a ser diligente e prudente, empregando,
dentro do estado da arte, todos os meios disponíveis,
naquele local e momento, para alcançar sucesso no
seu intento. Ônus da prova: do contratante.
Possibilidade de inversão do ônus probatório.
 Obrigações de resultado: aquelas em que existe um
comprometimento do contratado em alcançar um fim
específico, que, quando não obtido, leva à presunção
de que ele agiu com culpa. Ônus da prova: do
contratado.
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Relação jurídica médico-paciente:
₋ Contratual.
₋ Celebra-se o contrato entre médico e paciente pela simples
comunhão de vontade entre as partes, daí a sua informalidade,
na maior parte das vezes.
₋ Subjetiva (culpa + nexo causal + dano).
⁻ Culpa em sentido lato.
⁻ Nexo causal: teoria da causa adequada.
⁻ Dano: consequência direta e imediata da conduta.
⁻ Obrigação, em geral, de meio.
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Negligência: é a omissão de comportamentos
recomendáveis pela prática e ciência médica. Revelase pela passividade, inércia, descuido do agente. Ex:
esquecer instrumentos e outros materiais no interior
do corpo do paciente; abandoná-lo na fase pósoperatória; errar no diagnóstico, em virtude de exame
superficial e inadequado; empregar medicamentos
trocados.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Pressupostos da responsabilidade civil na área da saúde: ação, dano e nexo
causal. Fundamentos da responsabilidade civil na área da saúde: culpa ou risco. A prova. In: SILVA, Regina
Beatriz Tavares da (Coord.). Responsabilidade civil na área da saúde. São Paulo: Saraiva, 2009 (Série GVlaw),
p. 29.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR
ERRO MÉDICO. Autora submetida a procedimento
de curetagem no hospital réu. Esquecimento de
gazes hospitalares no corpo da paciente. [...]
Responsabilidade do Hospital. Ação parcialmente
procedente. Recurso da autora parcialmente
provido. (TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, AC
4954782420108260000, Rel. Francisco Loureiro, j.
12/01/2012; DJE 16/01/2012).
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Imprudência: é a leviandade, a irreflexão, o
açodamento, a precipitação. Ex: a utilização de
técnicas não recomendadas pela prática e
ciência médica e/ou a falta de anuência prévia
do paciente ou de seu representante legal para
a prática de procedimentos.
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Imperícia: é o despreparo, a falta de habilidade, a
deficiência de conhecimentos técnicos. Ex: obstetra
que, na operação cesariana, corta a bexiga da
parturiente ou aquele que, manuseando o fórceps,
provoca traumatismo crânio-encefálico, dando causa à
morte do neonato.
KFOURI NETO Miguel. Responsabilidade civil do médico. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, p. 94.
Discussão doutrinária: um médico, profissional e
legalmente habilitado, pode ser considerado imperito?
RESPONSABILIDADE MÉDICA
“O médico não terá culpa, desde que proceda
dentro das normas usuais da ciência e com a
perícia da arte”.
CARVALHO SANTOS, J. M. Código civil brasileiro interpretado. 4ª ed. Rio de Janeiro; Freitas Bastos,
1952, v. XXI, p. 261.
Se as medidas tomadas pelo médico foram as
mesmas que seriam seguidas, naquele momento,
lugar e nas mesmas circunstância, por um médico
prudente, não há que se falar em culpa.
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CIVIL Exame de colonoscopia realizada
no apelante, que resultou em perfuração de sigmoide
[parte do intestino grosso]. Perfuração ocorrida em
virtude de quadro clínico inflamatório apresentado pelo
paciente. Descaracterização de negligência ou imperícia
por parte da profissional, que adotou todos os
procedimentos
necessários
para
o
integral
restabelecimento do apelante. [...] Responsabilidade dos
apelados que resta afastada. (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito
Privado, AC 9145006-41.2007.8.26.0000, Rel. Des. João
Batista Vilhena, v.u., j. 21/08/2012).
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Erro médico: forma inadequada de conduta
profissional, quase sempre por culpa, que
supõe uma inobservância técnica, capaz de
produzir um dano à vida ou à saúde do
paciente.
 É a previsibilidade do resultado indesejado
que caracteriza a ilicitude da ação culposa
indenizável.
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Teoria da Perda de uma Chance: admite a
presunção de culpa se o atendimento médico
apresentar evidências de não ter dado ao
paciente todas as chances de cura, causandolhe, assim, um dano.
 Tese: a demora, indecisão, ou erro de diagnóstico
e/ou de tratamento subtraem da vítima ao menos
uma chance ou oportunidade de sobreviver por
mais tempo, ou mesmo de obter a cura.
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RESPONSABILIDADE CIVIL Erro de diagnóstico e perda de uma chance.
Configura negligência a atuação do médico que, ao atender jovem que
para ele se dirige reclamando de dor abdominal e no testículo, não
examina a região escrotal e dispensa o paciente após melhora do quadro
doloroso (pela aplicação de Buscopan). O diagnóstico de cálculo renal a
que chegou pelo equivocado serviço impediu que se detectasse a torção
do condão espermático (infarto testicular), passível de ser revertida, se a
destorção fosse realizada dentro de 24 horas. Paciente que, cinco dias
depois, sofre ablação [extração] do testículo. Dano moral indenizável,
embora inalteradas as funções sexuais e reprodutivas pela preservação
de um dos testículos. [...]. (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC
0118869-69.2007.8.26.0100, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 10/02/2011, DJE
12/02/2011).
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Principais erros médicos: exame superficial, omissão de
informações, violação do sigilo profissional, não
transferência a um especialista, prescrição por telefone,
receita de medicamentos inapropriados, atraso na
intervenção cirúrgica, corpos estranhos abandonados no
interior do corpo, erro anestésico, não realização de
exames, lesões em outros órgãos, que não os que são
objeto da cirurgia, colocação indevida de aparelhos
gessados, deformidade em cirurgias plásticas e
traumatológicas, publicidade inadequada e omissão de
socorro.
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Apelação Cível - Indenização - Dano Moral - Medicamento Reação alérgica - Relação de consumo - Médico Responsabilidade subjetiva - Dever de informação. 1. A
responsabilidade do profissional médico perante seu paciente é
a subjetiva, prevista no art. 14, § 4º, do CDC, requerendo,
portanto, a demonstração de culpa para a configuração do
dever de reparar. Situação em que a médica não se
desincumbiu do dever de informação, na medida em que não
informou à paciente as possíveis reações alérgicas que
poderiam advir do tratamento ministrado. Falha do dever de
informação que acarreta o dever de reparar pelo dano moral
sofrido. Orientação doutrinária e jurisprudencial. [...]. (TJ/RS, 9ª
Câmara Cível, AC 70030952246, Rel. Des. Tasso Caubi Soares
Delabary; j. 09/12/2009).
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Se ocorrer dano culposo por parte do médico, irrelevante discutir a
qualidade da informação, que é um dever secundário. Mas, quando o
procedimento é corretamente conduzido, e houver dano em virtude da falta
de informação, o médico poderá ser responsabilizado.
Ex: (1) médico deixou de informar o tempo de convalescença, em cirurgia
eletiva, causando danos às atividades profissionais do paciente; (2) atriz
submeteu-se a cirurgia estética dos seios, da qual resultaram cicatrizes
sobre as quais não havia sido informada, impedindo-a de se exibir em
números eróticos; (3) sem conhecimento nem autorização da paciente, o
médico, numa cirurgia de extração de um pequeno lipoma (tumor benigno e
indolor) na coxa direita, decidiu também remover uma lipomatose
(condição mórbida caracterizada por acúmulos anormais de gordura em
tecidos) na coxa esquerda, que resultou, por complicações pós-operatórias,
numa deformação permanente.
KFOURI NETO, Miguel, op. cit., p. 40-42.
DIREITOS DO PACIENTE
Lei Estadual nº 10.241, de 17/03/1999 (Lei Mário Covas)
 Ser assistido por profissionais continuamente atualizados.
 Pedir a opinião de outro médico, em qualquer fase do tratamento.
 Receber todas as informações sobre o seu caso (diagnóstico,
prognóstico, riscos e objetivos do tratamento), cópias de sua
documentação médica, prontuários, exames laboratoriais, raios X,
anotações de enfermagem, laudos diversos, avaliações
psicológicas etc..
 Gravar ou filmar os atos médicos que sobre ele recaiam.
 Recusar procedimentos.
 Revogar seu consentimento.
 Ter os seus dados mantidos em sigilo.
 Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e
religiosa.
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HOSPITALAR
Áreas da medicina com maior incidência de ações:
 Cirurgia plástica.
 Medicina do trabalho.
 Ortopedia e traumatologia.
 Pediatria.
 Oftalmologia.
 Psiquiatria.
 Clínica médica.
 Ginecologia e obstetrícia.
 Cardiologia.
 Cirurgia geral.
 Anestesiologia.
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Fatores que influenciam o aumento do nº de
processos:
 Valorização dos direitos fundamentais, dos direitos da
personalidade e do fundamento constitucional da dignidade
da pessoa humana.
 Rejeição social às lesões causadas à normalidade funcional
do corpo humano, sob os prismas anatômico, fisiológico e
mental.
 Indenização como direito constitucionalmente previsto (art.
5º, incisos V e X).
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Fatores que influenciam o aumento do nº de
processos:
 Degradação da relação médico-paciente.
 Massificação e burocratização da medicina, em
detrimento da medicina personalizada.
 Impossibilidade de escolha livre do profissional
por parte do paciente.
 Maior conscientização e reivindicação de
direitos por parte das pessoas.
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Fatores que influenciam o aumento do nº de
processos:
 Quantidade de notícias, informações e comentários
desprovidos de embasamento científico, e/ou meramente
comerciais.
 Divulgação de tratamentos "mágicos", sobretudo na área de
embelezamento.
 Estímulos à automedicação.
 Sensacionalismo na divulgação dos casos de pretensos erros
médicos.
 Legislação (justiça gratuita, aplicação do CDC etc.).
 Indústria do dano moral.
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Indenizar: ressarcir o prejuízo da vítima, cobrindo todo o
dano por ela experimentado. Em inúmeras situações, é
impossível devolver a vítima ao status quo anterior. Recorrese, então, a uma situação virtual – a única possível –
representada pelo pagamento de uma indenização em
dinheiro.
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização.
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Dano material: diferença entre o que o ofendido
tem X o que teria, se não houvesse ocorrido o
evento danoso. Prejuízos econômicos (danos
emergentes + lucros cessantes).
 Danos emergentes: prejuízo que resulta do que a
vítima desembolsou ou vai desembolsar para repor
seus bens ao estado anterior.
 Lucro cessante: prejuízo que decorre do que o
ofendido deixou de ganhar ou de auferir vantagens.
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Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Súmula 490, do STF: A pensão correspondente à indenização
oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base
no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às
variações ulteriores.
 Duração das pensões pagas aos dependentes: leva em conta
a idade correspondente ao tempo de vida média do
brasileiro, hoje estimada, pelo IBGE, em 72 anos.
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Excerto de voto: A sentença de 1º grau, cujo relatório adoto, julgou
procedente pedido de indenização para condenar o réu a pagar
danos morais de 200 salários mínimos e danos materiais de 2/3 dos
rendimentos mensais do falecido marido da autora até a data em que
este completaria 70 anos de idade, com acréscimo de juros e
correção monetária desde a data do óbito (1/7/99). Assim decidiu
porque o réu, médico cardiologista, não enfatizou a gravidade do
quadro de dor precordial que acometia o paciente, limitando-se a
sugerir internação hospitalar para observação e realização de exames
complementares. Ao agir assim, o réu levou o paciente a subestimar
os riscos que corria e a recusar indevidamente a internação,
circunstâncias que concorreram para que falecesse, poucas horas
depois, por infarto agudo do miocárdio. (TJ/SP, 9ª Câmara de Direito
Privado, AC 9218090-46.2005.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Vilenilson,
j. 17/01/2012, DJE 17/01/2012).
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Dano moral: indenização por violação do direito à
dignidade da pessoa humana.
 Agride bens imateriais, insuscetíveis de avaliação
pecuniária, que compõem o núcleo dos direitos
da personalidade. Ofende a pessoa no seu
interior, na sua imagem, na sua autoestima.
 O valor da indenização é a compensação pessoal pela
lesão sofrida, buscando minorá-la com a
possibilidade de aquisição de prazeres da vida.
Questão doutrinária: possibilidade de cumulação do
dano estético e do dano moral. Súmula 387, do STJ.
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CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO COM DANO MORAL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. A cumulação do dano estético
com o dano moral é medida juridicamente possível, uma
vez que o dano moral revela-se pela lesão ao direito da
personalidade e se caracteriza pelo abalo psicológico e
social da vítima, enquanto o dano estético pressupõe
sequela ao corpo visual, tratando-se de lesão que
compromete ou altera a harmonia física da vítima.
(TRT/CE, 1ª Turma, RO 0014700-2520095070008, Rel.
Dulcina de Holanda Palhano, j. 02/02/2012, DJE
10/02/2012).
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Consentimento Informado: pré-requisito essencial de todo
tratamento ou intervenção médica.
 O ignorante sobre algo não é livre para decidir e, portanto, não
poderá agir com total autonomia.
 O médico não pode forçar o doente ao tratamento, devendo dele
obter a devida autorização para executá-lo, salvo sob risco de
morte ou de lesão física grave. A prova deste consentimento
incumbe ao médico.
 O simples preenchimento correto dos formulários de
consentimento não assegura proteção absoluta do médico, uma
vez que existem inúmeras limitações para a aplicação prática do
consentimento informado, bem como pelo reconhecimento de
que o momento de ingresso no hospital não é o melhor para a
tomada de qualquer decisão.
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Aplicação do CDC: pacificação jurisprudencial
quanto à incidência.
 Reconhecimento da vulnerabilidade do “consumidor”
(art. 4º, I).
 Facilitação da defesa dos direitos do paciente, inclusive
com a inversão do ônus da prova a seu favor, “quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da
experiência” e direito à informação (art. 6º, III).
– Competência para proposição da ação: domicílio do autor
(art. 101, I, do CDC) X lugar do ato ou fato danoso (art.
100, V, a, do CPC).
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Aplicação do CDC:
 Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art.
14), exceto em relação aos profissionais liberais (art. 14,
§ 4º): A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
 Se o médico tem vínculo empregatício com o hospital,
responde objetivamente o hospital, como prestador de
serviços. Se o profissional apenas utiliza o hospital para
internar ou operar os seus pacientes particulares,
responde com exclusividade pelos seus erros. *
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Aplicação do CDC:
 Responsabilidade solidária do fornecedor por atos de seus
prepostos ou representantes autônomos (art. 34).
Excerto do voto vencido da Min. Nancy Andrighi no julgamento do REsp
419.026/DF (3ª Turma, j. 26/10/2004, DJ 21/02/2005), por esquecimento de
corpo estranho no corpo da paciente em cesárea:
“O hospital deve responder pelos danos decorrentes de erro médico
ocorrido na cirurgia por força do risco-proveito assumido, não eximindo a
sua responsabilidade ter havido prestação de serviço indireta por meio de
médico autônomo. [...] não há como considerar o hospital como simples
locador de espaço e de equipamentos, fato este que não pode ser oposto ao
paciente consumidor para efeito de exclusão da responsabilidade do
hospital, [...]”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CONDENAÇÃO. HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos
hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam
ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da
comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. [...]. 2 - Em
razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas
colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo,
admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização
por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita
com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o
prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos
serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial
propriamente dito, ou seja, àqueles que digam respeito à estadia do paciente
(internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames,
radiologia), etc. e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam,
permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). [...] (STJ, 4ª Turma,
REsp 258.389/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15/06/2005, DJ 22/08/2005).
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Aplicação do CDC:
 Prazo prescricional: 5 anos (art. 27, do CDC) X 3
anos (art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC).
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] V - a pretensão
de reparação civil;
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Provas – Algumas Considerações:
 A inversão do ônus probatório somente pode ser
aplicada quando atendidos os requisitos do art. 6º, VIII,
do CDC, ou seja, se, a critério do juiz, for verossímil a
alegação do paciente, ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências.
 Ainda assim, o magistrado, ao inverter o ônus da prova, deverá
indicar claramente quais fatos constitutivos - originariamente
imputados ao autor, devem ser provados pelo réu.
 Momento de o juiz determinar a inversão: no saneamento do
processo, de modo a evitar “decisão surpresa”, que implica
cerceamento de defesa (caso de nulidade da sentença ou
acórdão).
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Recurso Especial - Consumidor - Inversão do ônus
da prova - Art. 6º, inciso VIII, do CDC - Regra de
julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista
no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do
entendimento do Relator, no sentido de que tal
solução não se compatibiliza com o Devido
Processo Legal. (STJ, 3ª Turma, REsp 949.000/ES,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
27/03/2008).
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[...] Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a
inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º do CDC é regra
de julgamento). Ressalvo meu entendimento sobre a questão: sem dúvidas,
que a inversão do encargo probatório é regra de procedimento. É que sua
prática envolve requisitos (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência
do consumidor) que devem ser ponderados em cada caso concreto. [...] O
processo não pode ser armadilha para as partes e causar-lhes surpresas
inesperadas. [...] Logo, se o caso se enquadra na previsão do art. 6º, inciso
VIII, do CDC, é preciso que o Juiz declare a inversão clara e previamente ao
início da instrução. Do contrário, cria-se insegurança às partes, compelindose uma das partes a, eventualmente, produzir prova contra si própria por ter
receio de sofrer prejuízo decorrente duma inversão de ônus no momento da
sentença. A meu ver, a tese de que a inversão do ônus da prova é regra de
julgamento não é compatível com o Devido Processo Legal. A adoção dessa
tese permite que o processo corra sob clima de insegurança jurídica,
colocando ao menos uma das partes em dúvida sobre seus encargos
processuais.
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Provas – Algumas Considerações:
 Mais justo: adoção da teoria das cargas probatórias dinâmicas, que
consiste em atribuir o encargo probatório à parte que se encontre em
melhores condições de fazê-lo.
Consumidor – [...] Prova - Inversão do ônus - Perícia requerida pela
requerente agravada – [...] Aplicação da teoria da carga dinâmica da
prova - A teoria baseia-se na ideia de que se pode incumbir a carga
probatória a quem, pelas circunstâncias do caso e sem interessar se é
autor ou réu na ação, se encontre em melhor condição para produzi-la Responsabilidade da requerente agravada pelo custo da perícia - Recurso
provido em parte. (TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Privado, AG 6207304700,
Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 17/02/2009, DJE 06/03/2009).
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Provas – Algumas Considerações:
Produção antecipada (arts. 846 a 851, CPC). Em alguns casos, a
vítima terá necessidade de antecipar a prova da lesão sofrida.
Situação hipotética: paciente que sofre dano estético. Será
desumano forçá-lo a conviver com as sequelas repugnantes até
final decisão da demanda. Neste caso, para perpetuar a
memória dos fatos, ainda enquanto presentes as deformidades,
estar-se-á diante dos requisitos genéricos das cautelares. Devese demonstrar o receio de se tornar difícil a produção de provas
no curso do processo.
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Provas – Algumas Considerações:
Questão: O laudo pericial vincula o juiz?
 Não. A perícia é apenas um dos elementos de prova e,
portanto, se o laudo pericial não for, a critério do
magistrado, convincente, poderá ele valer-se de outros
meios probatórios. (SILVA, Regina Beatriz Tavares da).
 Sim. A prova pericial, não em relação à fixação do
quantum, mas na análise técnico-científica, deve ser
absolutamente vinculante. (PANASCO, Wanderley
Lacerda).
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Área odontológica
A obrigação, em regra, é de resultado, porque os processos de
tratamento dentário são considerados mais regulares, específicos, e,
os problemas, menos complexos.
 André Luís Maluf de Araújo elenca como operações de resultado,
entre outras, a dentística restauradora, a odontologia legal, a
odontologia preventiva e social, a ortodontia, a prótese dental e a
radiologia. Como passíveis de análise caso-a-caso, a cirurgia e
traumatologia bucomaxilo-faciais, a endodontia, a periodontia, a
odontopediatria, a patologia bucal e a prótese bucomaxilo-facial.
 Regina Beatriz da Silva Tavares, afirma que são consideradas
obrigações de resultado o diagnóstico e os cuidados com a
higiene, porque dependem, exclusivamente, da diligência, perícia
e prudência do dentista.
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Responsabilidade Civil do dentista - Tratamento odontológico
imperfeito - Obrigação de resultado - Danos Morais e
Materiais - Indenização devida. Verificada a imperfeição do
tratamento odontológico, mediante dados concretos,
completos e a convencer da existência de ato ilícito, moldado
em ação/omissão do profissional, resta configurada a
responsabilidade indenizatória. Com relação aos cirurgiõesdentistas, mesmo que em alguns casos se possa dizer que a
sua obrigação é de meio, na maioria das vezes apresenta-se
como obrigação de resultado. Preliminar rejeitada e Recurso
não provido. (TJ/MG, 10ª Câmara
Cível,
AC
1.0549.05.001623-3/001, Rel. Des. Pereira da Silva, j.
05/05/2009).
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HOSPITALAR
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO –
CIRURGIÃO DENTISTA – IMPLANTE DENTÁRIO. 1.
Obrigação de resultado. Dever do profissional de
alcançar o resultado esperado pelo paciente. 2.
Compressão do nervo incisivo. Culpa manifesta da
ré. Paciente que permanece com dores,
dificuldade na mastigação, formigamento bucal e
paralisia facial. [...] Precedentes do STJ. 4. Valor do
dano moral e estético – R$ 35.000,00.
Razoabilidade. [...]. (TJ/PR, AC 209.011-3, j.
16/08/2004).
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RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO –
OBRIGAÇÃO DE MEIO. Cirurgia odontológica que
acarretou à autora limitação no movimento de
abertura de boca e deformidade facial no lado
esquerdo. Dano moral que deve ser arbitrado com
vistas às sequelas, consequências do infortúnio,
bem como o abalo psicológico suportado pela
vítima. [...]. (TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado,
AC 760.449-5, rel. Des. Vera Angrisan, j.
15/04/2008).
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Indenizatória - Reparação de danos - Testemunha de Jeová
- Recebimento de transfusão de sangue quando de sua
internação – Convicções religiosas que não podem
prevalecer perante o bem maior tutelado peta
Constituição federal que é a vida - Conduta dos médicos,
por outro lado, que pautou-se dentro da lei e ética
profissional, posto que somente efetuaram as transfusões
sanguíneas após esgotados todos os tratamentos
alternativos - Inexistência, ademais, de recusa expressa a
receber transfusão de sangue quando da internação da
autora [...] Recurso improvido. (TJ/SP, 3ª Turma de Direito
Privado, AC 123.430-4/4-00, Rel. Flávio Pinheiro, j.
07/05/2002).
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Responsabilidade civil. Indenização. Cerceamento de
defesa. Afastamento. Erro médico. Cirurgia plástica.
Implante de prótese mamária de silicone. Aplicação do
diploma consumerista. Obrigação de resultado não
atendida. Conjunto probatório que evidencia a
ocorrência de dano estético decorrente de imperícia
técnica quando da realização do procedimento cirúrgico.
Dever de indenizar. manutenção do quantum debeatur.
Precedentes jurisprudenciais. À unanimidade, afastada a
preliminar, negaram provimento aos apelos. (TJ/RS, 6ª
Câmara Cível, AC 70037080926, Rel. Des. Luís Augusto
Coelho Braga, j. 24/11/2011).
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RESPONSABILIDADE CIVIL – Casa de saúde – Paciente estuprada por
enfermeiro – Culpa em elegendo e in vigilando – Ocorrência de dano moral –
Obrigação de indenizar. Reconhecidas a culpa em elegendo e in vigilando e
também a ocorrência de dano moral, deve a casa de saúde indenizar a
vítima que, durante o tratamento, enquanto sob efeito de tranquilizantes,
foi estuprada por enfermeiro da ré. (TJ/RJ, RT 605/193).
DANO MORAL. Desaparecimento de cadáver do hospital onde ocorreu o
evento morte. Dano moral configurado, que legitima a mãe do menor
falecido a pleitear indenização pelo dano sofrido. O fato de ser feito o
registro do menor, após o óbito, é irrelevante em relação à pretensão
deduzida na inicial, tendo em vista que o registro civil das pessoas naturais é
meramente declaratório e não constitutivo, uma vez que a personalidade
civil resulta do nascimento com vida e não do registro. (TJ/RJ, Revista
Jurídica 172/99).
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Direito do Consumidor - Responsabilidade Civil - Exame de
ultrassonografia - Erro de diagnóstico - Obrigação de resultado Responsabilidade Objetiva - Danos Morais configurados. A prestação de
serviço de exame de ultrassonografia amolda-se à definição contida no §
2º do art. 3º do CDC, sendo, pois, a empresa responsável pela realização
do exame fornecedora de serviços. Os fornecedores de serviços
respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em
virtude de inobservância do dever de segurança imposto pelo § 1º do
art. 14 do CDC. Aplicada a Responsabilidade Objetiva, ao consumidor
incumbe apenas a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal que os
vinculam. Para se eximir do dever de indenizar, cabe ao fornecedor a
prova da inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC, ônus este do
qual não se desincumbira. (TJ/MG, 18ª Câmara Cível, AC
1.0024.03.132967-5/001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 24/11/2009).
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Medidas preventivas:
 Elaborar contratos escritos com os pacientes.
 Guardar toda a documentação, elaborando prontuário o mais
completo possível, descrevendo, com objetividade e clareza, cada
procedimento e acontecimento.
 Aplicar técnicas que domine e sejam aceitas pela comunidade
científica.
 Pedir exames compatíveis.
 Respeitar a dignidade do paciente, evitando conduta de desrespeito
ou de má vontade.
 Nunca divulgar fatos que se relacionem com o paciente.
 Utilizar o consentimento informado, esclarecendo o paciente sobre
os procedimentos aos quais será submetido e os riscos envolvidos.
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Ação de conhecimento da identidade genética.
 Não visa a obter a extinção de vínculo já estabelecido nem
direitos de sucessão. Diferente da ação de reconhecimento
de paternidade.
Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento vital) –
Res. CFM nº 1.995/2012.
 Conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados
por uma pessoa maior de idade e capaz, sobre os cuidados e
tratamentos de saúde que quer (ou não) receber no
momento em que, por qualquer razão, estiver incapacitada
de expressar, livre e autonomamente a sua vontade.
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Testamento Vital
“Eu, A. C. A., diante de uma situação de doença grave em progressão e fora de
possibilidade de reversão, apresento minhas diretrizes antecipadas de cuidados
à vida. Se chegar a padecer de alguma enfermidade manifestamente incurável,
que me cause sofrimento ou me torne incapaz para uma vida racional e
autônoma, faço constar, com base no princípio na dignidade da pessoa humana
e da autonomia da vontade, que aceito a terminalidade da vida e repudio
qualquer intervenção extraordinária, inútil ou fútil. Ou seja, qualquer ação
médica pela qual os benefícios sejam nulos ou demasiadamente pequenos e
não superem os seus potenciais malefícios. As diretrizes incluem os seguintes
cuidados: admito ir para a UTI somente se tiver alguma chance de sair em
menos de uma semana; não aceito que me alimentem à força. Se não puder
demonstrar vontade de comer, recuso qualquer procedimento de suporte à
alimentação; não quero ser reanimada no caso de parada respiratória ou
cardíaca”.
 Testamento vital de uma médica geriatra, de 44 anos. Revista Veja. “O direito de
escolher”. Edição 2.286, ano 45, nº 37, 17/09/2012.
FIM
Muito Obrigada.
Encarnacion Alfonso Lor
[email protected]
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