Seminário NTG - Professor Eduardo Hoffmann

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Seminário NTG
Mariana Juliato Becker
Nicole Smaniotto Marini
Roberta Muller Lermen
Sérgio Luiz Cochinski Junior
Introdução
• Viver e morrer são dois aspectos que integram
um mesmo processo, o ser humano. São temas
amplamente discutíveis, pois é possível
perguntar-se: até quando tenho o direito de
viver? Até que ponto um ser humano pode
querer morrer?
• São temas que deixam muitas perguntas e
milhares de respostas, porque acaba invadindo
não apenas a área do Direito em si, mas também
a área da Bioética e da Medicina atual.
Tema
• Tenho direito a morrer como bem entender?
Declaração dos Direitos Humanos
• A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia
os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das
Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
• "A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos
Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre
os povos dos próprios estados-membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição."
• Analisando a Declaração de Direitos Humanos, todo
o ser humano deve ser respeitado humanamente.
Isso demonstra que cada ser humano – sem
importar cor, nacionalidade, sexo, idade, religião –
tem por direito uma dignidade intocável e
inalterada.
• Olhando sob essa visão: Será que o ser humano não
deveria ter o direito de decidir sobre sua vida, e
como consequência, sua morte?
• DEBATE
Código de 1988
• Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
• Art. 15º Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
• Art. 21º A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias
para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
• Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Análise
• O ser humano tem direito a personalidade
• É expressado, por lei, que todo ser humano deve
ter acesso a saúde, suporte e atendimento.
• A saúde é direito de todos, tendo por vista a
promoção, proteção e recuperação.
• DEBATE
Código de Ética Médica
• No atual Código de Ética Médica, o artigo 6º dá
continuidade a este tema afirmando claramente a
preocupação com o valor da vida humana quando
diz:
• “O médico deve guardar absoluto respeito pela vida
humana, atuando sempre em benefício do paciente.
Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar
sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser
humano ou para permitir e acobertar tentativa
contra sua dignidade e integridade”.
• Pela a formulação do Código, a compreensão biologista do ser
humano vai muito além. Ele afirma que o tratamento deve ser
em prol do paciente, não podendo fazer uso da medicina na
geração de sofrimento, nem lesar a integridade e a moral das
pessoas, menos ainda para destruição do ser humano.
• Para completar a afirmação, demonstrando o hábito da
benignidade humanitária, o Código de Ética Médica veda ao
médico:
• “Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a
vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de responsável
legal (artigo 66).”
• DEBATE
BIOÉTICA
• Morrer com dignidade
▫ distanásia
▫ eutanásia
• Sofrimento no fim da vida
• Definição do momento da morte
Mistanásia – Eutanásia social
• Eutanásia = boa morte
• Mistanásia = morte miserável, fora de seu tempo
Eutanásia
• Provoca a morte antes da hora de uma maneira
suave e sem dor;
• O grande objetivo é proteger a dignidade da
pessoa, eliminando o sofrimento e a dor;
Distanásia
• Morte lenta, ansiosa e com sofrimento;
• Tratamento insistente, desnecessário, fútil e
prolongado de um paciente terminal;
Ortotanásia
• Suspensão de meios medicamentosos ou
artificiais de manutenção de vida de um paciente
terminal, ou porque não se inicia uma ação
médica ou pela interrupção de uma medida
extraordinária, com objetivo de minorar o
sofrimento.
• Existe nos países ocidentais um recente e
paulatino movimento pela morte digna, evitando
a permanência de pacientes terminais em
ambiente hospitalar.
• Além disso, reanimações sucessivas em
pacientes hospitalares críticos de sobrevida
inviável a curto prazo, com impossibilidade de
evolução para alta tem sido cada vez menos
recomendadas
• Contudo, não há, na lei brasileira(exceto em caso
de guerra), justificativa para a interrupção da
vida humana por terceiro.
• A interrupção do tratamento, usando de todos os
meios disponíveis, é igualmente ilegal.
• Mesmo que possivelmente imoral, as tentativas
de reanimação do morimbundo à exaustão,
ainda que só levem a novas paradas minutos
mais tarde, é a única opção vislumbrada pela lei
no Brasil.
• Contudo, não há, na lei brasileira(exceto em caso
de guerra), justificativa para a interrupção da
vida humana por terceiro.
• A interrupção do tratamento, usando de todos os
meios disponíveis, é igualmente ilegal.
• Mesmo que possivelmente imoral, as tentativas
de reanimação do morimbundo à exaustão,
ainda que só levem a novas paradas minutos
mais tarde, é a única opção vislumbrada pela lei
no Brasil.
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