Seminário NTG Mariana Juliato Becker Nicole Smaniotto Marini Roberta Muller Lermen Sérgio Luiz Cochinski Junior Introdução • Viver e morrer são dois aspectos que integram um mesmo processo, o ser humano. São temas amplamente discutíveis, pois é possível perguntar-se: até quando tenho o direito de viver? Até que ponto um ser humano pode querer morrer? • São temas que deixam muitas perguntas e milhares de respostas, porque acaba invadindo não apenas a área do Direito em si, mas também a área da Bioética e da Medicina atual. Tema • Tenho direito a morrer como bem entender? Declaração dos Direitos Humanos • A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. • "A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição." • Analisando a Declaração de Direitos Humanos, todo o ser humano deve ser respeitado humanamente. Isso demonstra que cada ser humano – sem importar cor, nacionalidade, sexo, idade, religião – tem por direito uma dignidade intocável e inalterada. • Olhando sob essa visão: Será que o ser humano não deveria ter o direito de decidir sobre sua vida, e como consequência, sua morte? • DEBATE Código de 1988 • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. • Art. 15º Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. • Art. 21º A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Análise • O ser humano tem direito a personalidade • É expressado, por lei, que todo ser humano deve ter acesso a saúde, suporte e atendimento. • A saúde é direito de todos, tendo por vista a promoção, proteção e recuperação. • DEBATE Código de Ética Médica • No atual Código de Ética Médica, o artigo 6º dá continuidade a este tema afirmando claramente a preocupação com o valor da vida humana quando diz: • “O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade”. • Pela a formulação do Código, a compreensão biologista do ser humano vai muito além. Ele afirma que o tratamento deve ser em prol do paciente, não podendo fazer uso da medicina na geração de sofrimento, nem lesar a integridade e a moral das pessoas, menos ainda para destruição do ser humano. • Para completar a afirmação, demonstrando o hábito da benignidade humanitária, o Código de Ética Médica veda ao médico: • “Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de responsável legal (artigo 66).” • DEBATE BIOÉTICA • Morrer com dignidade ▫ distanásia ▫ eutanásia • Sofrimento no fim da vida • Definição do momento da morte Mistanásia – Eutanásia social • Eutanásia = boa morte • Mistanásia = morte miserável, fora de seu tempo Eutanásia • Provoca a morte antes da hora de uma maneira suave e sem dor; • O grande objetivo é proteger a dignidade da pessoa, eliminando o sofrimento e a dor; Distanásia • Morte lenta, ansiosa e com sofrimento; • Tratamento insistente, desnecessário, fútil e prolongado de um paciente terminal; Ortotanásia • Suspensão de meios medicamentosos ou artificiais de manutenção de vida de um paciente terminal, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com objetivo de minorar o sofrimento. • Existe nos países ocidentais um recente e paulatino movimento pela morte digna, evitando a permanência de pacientes terminais em ambiente hospitalar. • Além disso, reanimações sucessivas em pacientes hospitalares críticos de sobrevida inviável a curto prazo, com impossibilidade de evolução para alta tem sido cada vez menos recomendadas • Contudo, não há, na lei brasileira(exceto em caso de guerra), justificativa para a interrupção da vida humana por terceiro. • A interrupção do tratamento, usando de todos os meios disponíveis, é igualmente ilegal. • Mesmo que possivelmente imoral, as tentativas de reanimação do morimbundo à exaustão, ainda que só levem a novas paradas minutos mais tarde, é a única opção vislumbrada pela lei no Brasil. • Contudo, não há, na lei brasileira(exceto em caso de guerra), justificativa para a interrupção da vida humana por terceiro. • A interrupção do tratamento, usando de todos os meios disponíveis, é igualmente ilegal. • Mesmo que possivelmente imoral, as tentativas de reanimação do morimbundo à exaustão, ainda que só levem a novas paradas minutos mais tarde, é a única opção vislumbrada pela lei no Brasil.