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EUTANÁSIA: ATO DE GENEROSIDADE OU CRIME?
A ética da morte e morrer.
O termo eutanásia vem do grego, podendo ser traduzida como “boa morte” ou “morte
apropriada” (prefixo eu = beleza + sufixo tanatos = morte.). Pode ser classificada quanto ao tempo
de ação em:
Eutanásia Ativa: ato deliberador de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins
misericordiosos. Eutanásia Passiva ou Indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma
situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma
medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento. Eutanásia de Duplo Efeito:
quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas
visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.
No âmbito jurídico, para a maioria das Legislações dos países latinos a prática da Eutanásia é
vista como uma forma de homicídio privilegiado (COLÔMBIA, CUBA, BOLIVIA, COSTA
RICA, URUGUAI).
Nos ESTADOS UNIDOS, a questão é decidida ao livre arbítrio das legislações federais.
A HOLANDA em 2001 tornou-se o primeiro país do mundo a legalizar a eutanásia.
Entretanto, para a realização legitima da eutanásia é necessário o preenchimento de três requisitos:
Que o paciente tenha uma doença incurável e esteja com dores insuportáveis. O paciente deve Ter
pedido, voluntariamente, para morrer. E necessário à opinião de um segundo médico sobre o caso.
Portanto, os médicos deverão obedecer a regras rigorosas para praticar a eutanásia. O caso também
devera ser submetido ao controle das comissões regionais encarregadas de fiscalizar se os
requisitos foram cumpridos. Tais comissões são integradas por um médico, um jurista e um
especialista em Ética.
No Direito penal Brasileiro, a Eutanásia é considerada como Homicídio. Assim, o
legislador contemplou o Princípio a Vida, embora acolha a redução da pena prevista no parágrafo
1º do referido artigo, In verbis “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida ã injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço” Já o Anteprojeto da Parte Especial do
Código Penal de 1984, que está em tramitação no Senado Federal, traz um avanço expressivo no
tratamento dado ao polêmico tema da Eutanásia Passiva, ao afirmar expressamente no art. 121
parágrafo 3º, in verbis “Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial
se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente inevitável, e desde que haja
consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, conjugue ou
irmão.”A aprovação desse artigo permitirá que a Eutanásia passiva seja legalmente realizada,
evitando, assim, o prolongamento indevido da vida de um paciente terminal, encurtando o seu
sofrimento.
Em tramitação no Senado Federal, também, se encontra o Projeto de Lei 125/90 que
estabelece critérios para a legalização da “morte sem dor”. O Projeto prevê a possibilidade de que
pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos
que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta
médica, composta por cinco membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o
paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à
Justiça tal autorização.
Em contrapartida, o Código de Ética Médica no seu art.66 é bastante enfático em vedar ao
médico utilizar, em qualquer caso, de meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a
pedido deste ou de seu responsável legal.
A futilidade deve ser definida em função da relação existente entre tratamento, terapêutica e
cuidado. Um tratamento é considerado fútil quando não tem boa probabilidade de ter valor
terapêutico, isto é, quando agrega riscos crescentes sem um benefício associado. Vale salientar que
ações que visam o cuidado do paciente nunca são fúteis. As medidas de conforto básico,
alimentação, hidratação e controle de dor são exemplos de cuidados que podem ser denominados
de medidas de conforto, que não podem ser chamadas de fúteis.
A retirada de tratamento, quando justificada moral e técnicamente, deva seguir alguns
critérios essenciais, que são clareza, comunicação, cuidado e fechamento.
O suicídio assistido ocorre quando uma pessoa, que não consegue concretizar sozinha sua
intenção de morrer, e solicita o auxílio de um outroa indivíduo. A assistência ao suicídio de outra
pessoa pode ser feita por atos (prescrição de doses altas de medicação e indicação de uso) ou, de
forma mais passiva, através de persuasão ou de encorajamento. Em ambas as formas, a pessoa que
contribui para a ocorrência da morte da outra, compactua com a intenção de morrer através da
utilização de um agente causal.
Parecer do Conselho Federal de Medicina sobre Morte encefálica
Conselho Federal de Medicina, no Parecer nº27/90.: "Quando um paciente for considerado
em "Morte Encefálica", portanto considerado em óbito, o médico responsável pelo paciente, antes
da suspensão dos meios artificiais de sustentação de funções vegetativas, deverá comunicar o fato à
família, para que a mesma possa Ter tempo até de questionar o diagnóstico e possa até solicitar
outro profissional para confirmar o diagnóstico..." Depois disso os médicos tem o poder de decidir
a interrupção do tratamento pois a verificação da morte por quaisquer critérios é um ato de
competência do médico.
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