Aula 04 AULA 04 Eutanásia, distanásia, ortotanásia e mistanásia Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 04 “O homem é o único ser sobre a Terra que tem consciência da sua finitude, o único a saber que sua passagem neste mundo é transitória e que deve terminar um dia.” Edna Paciência Vietta Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 04 Eutanásia “É a boa morte, morte apropriada, o direito de morrer” É a morte da pessoa, que se encontra em grave sofrimento decorrente de doença, sem perspectiva de melhora, com o auxílio de médico, com o consentimento da pessoa; Elementos: Intenção Ação (eutanásia ativa): promover a morte mais cedo por motivo de compaixão, ante o sofrimento insuportável. A provocação da morte de paciente terminal ou portador de doença incurável, através de ato de terceiro, praticado por sentimento de piedade. Omissão (eutanásia passiva): não realização da indicação terapêutica. Efeito da ação: proporcionar qualidade de vida humana na sua fase final. (morte digna ?) Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 04 Distanásia Prolongar, ao máximo, a quantidade de vida humana, combatendo a morte como grande e último inimigo. Erra ao não discernir quando as intervenções terapêuticas são inúteis e quando se deve deixar a pessoa morrer. Ocorre quando o médico, frente a uma doença incurável e ou mesmo à morte iminente e inevitável do paciente prossegue valendo-se de meios extraordinários para prolongar o estado de "mortificação" ou o caminho natural da morte. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 04 Ortotanásia No meio das duas espécies (EUTANASIA E DISTANASIA) figura a ortotanásia, que significa a morte "no tempo certo", conceito derivado do grego "orthos" (regular, ordinário). Em termos práticos, considera-se ortotanásia a conduta omissiva do médico, frente a paciente com doença incurável, com prognóstico de morte iminente e inevitável ou em estado clínico irreversível. Neste caso, em vez de utilizar-se de meios extraordinários para prolongar o estado de morte já instalado no paciente (que seria a distanásia), o médico deixa de intervir no desenvolvimento natural e inevitável da morte. Tal conduta é considerada ética, sempre que a decisão do médico for precedida do consentimento informado do próprio paciente ou de sua família, quando impossível for a manifestação do doente. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Aula 04 A ortotanásia não se confunde com a chamada eutanásia passiva. É que, nesta, é a conduta omissiva do médico que determina o processo de morte, uma vez que a sua inevitabilidade ainda não está estabelecida. Assim, os recursos médicos disponíveis ainda são úteis e possíveis de manter a vida, sendo a omissão do profissional, neste caso, realmente criminosa. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 04 Mistanásia / Eutanásia Social É a morte miserável, fora e antes da hora. Nada tem de boa, suave ou indolor; Ocorre em três situações: Grande massa de doentes que não chegam a ser pacientes pois não conseguem tratamento. Questões políticas, sociais e econômicas. Pacientes vítimas de erro médico; Pacientes vítimas de má-prática no tratamento por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 7 Aula 04 Diferenças com o suicídio assistido: Eutanásia: médico age com ação ou omissão para ter a morte; Suicídio assistido: morte não depende diretamente de ação de terceiro pois ocorre por ação do próprio paciente, o qual foi orientado, auxiliado ou observado por terceiro; Em ambos deve-se ter a vontade do paciente, pois a morte é voluntária. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 04 Na Europa, continente que mais avançou na discussão, a eutanásia é hoje considerada prática legal na Holanda e na Bélgica. Em Luxemburgo, está em vias de legalização (já foi legalizado). Holanda e Bélgica agiram em cadeia: a primeira legalizou a eutanásia em abril de 2002 e a segunda, em setembro do mesmo ano. Na Suécia, é autorizada a assistência médica ao suicídio. Na Suíça, país que tolera a eutanásia, um médico pode administrar uma dose letal de um medicamento a um doente terminal que queira morrer, mas é o próprio paciente quem deve tomá-la. Já na Alemanha e na Áustria, a eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos que mantêm alguém vivo, por exemplo) não é ilegal, contanto que tenha o consentimento do paciente. A Europa é o continente mais posicionado em relação à eutanásia, mas é provável que o Uruguai tenha sido o primeiro país a legislar sobre o assunto. O Código Penal uruguaio, que remete à década de 1930, livra de penalização todo aquele que praticar “homicídio piedoso”, desde que conte com “antecedentes honráveis” e que pratique a ação por piedade e mediante “reiteradas súplicas” da vítima. (Veja on line, disponível em: http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/eutanasia/m orte-pacientes-etica-religiao-ortotanasia.shtml#4) Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 04 No Brasil: Aceita-se a distanásia, não há controvérsias; em nosso direito não se considera, neste caso, a conduta médica ilícita nem culpável. Admite-se, sob condições, a ortotanásia; julga-se a conduta médica lícita do ponto de vista jurídico, quando não significa a redução do período natural de vida do paciente nem caracteriza abandono do incapaz. Rejeita-se categoricamente a eutanásia; como conduta típica, ilícita e culpável, ela caracteriza homicídio, sendo indiferente que o paciente com ela concorde ou mesmo por ela implore. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 04 A eutanásia suscita polêmica pelas mesmas razões que fazem do aborto um motor de calorosos debates: porque perpassa a bioética e também a moral de cada um. Não há consenso a respeito da validade da prática nem mesmo entre os médicos, porque não há acordo a respeito do que sentem e pensam doentes em coma ou em estado vegetativo. Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11 Aula 04 Questões para debate: A legalização da eutanásia é a observância do respeito pela autonomia da pessoa? A pessoa pode rejeitar terapias e tratamentos ou está obrigada a seguir as orientações médicas quando em risco de morte? Devemos respeitar a vontade da pessoa numa decisão tão fundamental? Com a legalização da eutanásia não se pretende apenas eliminar situações de sofrimento intolerável? Isso não é uma questão de dignidade? Dizem que com a legalização da eutanásia e do suicídio assistido, não se toma qualquer partido a respeito de concepções sobre o sentido da vida e da morte, e respeita-se, apenas, a vontade e as concepções sobre o sentido da vida e da morte, de quem solicita tais pedidos. Isso procede? Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 04 Afinal, a medicina está voltada para a proteção da vida humana ou para a proteção da pessoa humana? O que é vida digna? Dignidade e vida são conceitos que podem ser separados? Que riscos estão em jogo na legalização da eutanásia? Como o Biodireito poderia auxiliar nas questões que envolvem a morte digna? Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13 Aula 04 • Outros textos recomendados http://pt.wikipedia.org/wiki/Eutan%C3%A1sia http://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2005/81/ http://jus.com.br/revista/texto/1862/eutanasia-e-distanasia http://filosofiacienciaevida.uol.com.br/ESFI/Edicoes/38/artigo147877- 1.asp Filme: A menina de ouro; Mar adentro Casos polêmicos: http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2008/07/09/relembre_outros_cas os_de_eutanasia_na_europa_nos_estados_unidos-547166524.asp http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI129903,71043Ortotanasia+e+a+eutanasia+no+Brasil Biodireito - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14