Slide 1 - Professora Mestra Clarissa Bottega

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Aula 04
AULA 04
 Eutanásia, distanásia,
ortotanásia e mistanásia
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“O homem é o único ser sobre a Terra
que tem consciência da sua finitude, o
único a saber que sua passagem neste
mundo é transitória
e que deve terminar um dia.”
Edna Paciência Vietta
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Eutanásia
 “É a boa morte, morte apropriada, o direito de morrer”
 É a morte da pessoa, que se encontra em grave sofrimento
decorrente de doença, sem perspectiva de melhora, com o
auxílio de médico, com o consentimento da pessoa;
 Elementos:
 Intenção



Ação (eutanásia ativa): promover a morte mais cedo por motivo de
compaixão, ante o sofrimento insuportável. A provocação da morte de
paciente terminal ou portador de doença incurável, através de ato de
terceiro, praticado por sentimento de piedade.
Omissão (eutanásia passiva): não realização da indicação terapêutica.
Efeito da ação: proporcionar qualidade de vida humana na
sua fase final. (morte digna ?)
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Distanásia
 Prolongar, ao máximo, a quantidade de vida humana,
combatendo a morte como grande e último inimigo.
 Erra ao não discernir quando as intervenções terapêuticas
são inúteis e quando se deve deixar a pessoa morrer.
 Ocorre quando o médico, frente a uma doença incurável e
ou mesmo à morte iminente e inevitável do paciente
prossegue valendo-se de meios extraordinários para
prolongar o estado de "mortificação" ou o caminho natural
da morte.
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Ortotanásia
 No meio das duas espécies (EUTANASIA E DISTANASIA) figura a
ortotanásia, que significa a morte "no tempo certo", conceito
derivado do grego "orthos" (regular, ordinário). Em termos práticos,
considera-se ortotanásia a conduta omissiva do médico, frente a
paciente com doença incurável, com prognóstico de morte iminente
e inevitável ou em estado clínico irreversível.
 Neste caso, em vez de utilizar-se de meios extraordinários para
prolongar o estado de morte já instalado no paciente (que seria a
distanásia), o médico deixa de intervir no desenvolvimento natural
e inevitável da morte. Tal conduta é considerada ética, sempre que a
decisão do médico for precedida do consentimento informado do
próprio paciente ou de sua família, quando impossível for a
manifestação do doente.
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 A ortotanásia não se confunde com a chamada eutanásia
passiva. É que, nesta, é a conduta omissiva do médico que
determina o processo de morte, uma vez que a sua
inevitabilidade ainda não está estabelecida. Assim, os
recursos médicos disponíveis ainda são úteis e possíveis de
manter a vida, sendo a omissão do profissional, neste caso,
realmente criminosa.
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Mistanásia / Eutanásia Social
 É a morte miserável, fora e antes da hora.
 Nada tem de boa, suave ou indolor;
 Ocorre em três situações:



Grande massa de doentes que não chegam a ser pacientes
pois não conseguem tratamento. Questões políticas, sociais
e econômicas.
Pacientes vítimas de erro médico;
Pacientes vítimas de má-prática no tratamento por motivos
econômicos, científicos ou sociopolíticos.
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 Diferenças com o suicídio assistido:
 Eutanásia: médico age com ação ou omissão para ter a
morte;
 Suicídio assistido: morte não depende diretamente de
ação de terceiro pois ocorre por ação do próprio
paciente, o qual foi orientado, auxiliado ou observado
por terceiro;
 Em ambos deve-se ter a vontade do paciente, pois a
morte é voluntária.
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
Na Europa, continente que mais avançou na discussão, a eutanásia é hoje
considerada prática legal na Holanda e na Bélgica. Em Luxemburgo, está em
vias de legalização (já foi legalizado). Holanda e Bélgica agiram em cadeia: a
primeira legalizou a eutanásia em abril de 2002 e a segunda, em setembro
do mesmo ano. Na Suécia, é autorizada a assistência médica ao suicídio. Na
Suíça, país que tolera a eutanásia, um médico pode administrar uma dose
letal de um medicamento a um doente terminal que queira morrer, mas é o
próprio paciente quem deve tomá-la. Já na Alemanha e na Áustria, a
eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos que mantêm alguém vivo,
por exemplo) não é ilegal, contanto que tenha o consentimento do paciente.
A Europa é o continente mais posicionado em relação à eutanásia, mas é
provável que o Uruguai tenha sido o primeiro país a legislar sobre o assunto.
O Código Penal uruguaio, que remete à década de 1930, livra de penalização
todo aquele que praticar “homicídio piedoso”, desde que conte com
“antecedentes honráveis” e que pratique a ação por piedade e mediante
“reiteradas súplicas” da vítima. (Veja on line, disponível em:
http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/eutanasia/m
orte-pacientes-etica-religiao-ortotanasia.shtml#4)
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



No Brasil:
Aceita-se a distanásia, não há controvérsias; em nosso
direito não se considera, neste caso, a conduta médica
ilícita nem culpável.
Admite-se, sob condições, a ortotanásia; julga-se a
conduta médica lícita do ponto de vista jurídico, quando
não significa a redução do período natural de vida do
paciente nem caracteriza abandono do incapaz.
Rejeita-se categoricamente a eutanásia; como conduta
típica, ilícita e culpável, ela caracteriza homicídio, sendo
indiferente que o paciente com ela concorde ou mesmo por
ela implore.
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
A eutanásia suscita polêmica pelas mesmas razões que
fazem do aborto um motor de calorosos debates: porque
perpassa a bioética e também a moral de cada um. Não há
consenso a respeito da validade da prática nem mesmo
entre os médicos, porque não há acordo a respeito do que
sentem e pensam doentes em coma ou em estado
vegetativo.
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Questões para debate:
 A legalização da eutanásia é a observância do respeito pela autonomia da




pessoa?
A pessoa pode rejeitar terapias e tratamentos ou está obrigada a seguir as
orientações médicas quando em risco de morte?
Devemos respeitar a vontade da pessoa numa decisão tão fundamental?
Com a legalização da eutanásia não se pretende apenas eliminar
situações de sofrimento intolerável? Isso não é uma questão de
dignidade?
Dizem que com a legalização da eutanásia e do suicídio assistido, não se
toma qualquer partido a respeito de concepções sobre o sentido da vida e
da morte, e respeita-se, apenas, a vontade e as concepções sobre o
sentido da vida e da morte, de quem solicita tais pedidos. Isso procede?
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 Afinal, a medicina está voltada para a proteção da vida humana ou para a




proteção da pessoa humana?
O que é vida digna?
Dignidade e vida são conceitos que podem ser separados?
Que riscos estão em jogo na legalização da eutanásia?
Como o Biodireito poderia auxiliar nas questões que envolvem a morte
digna?
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Outros textos recomendados
 http://pt.wikipedia.org/wiki/Eutan%C3%A1sia
 http://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm
 http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2005/81/
 http://jus.com.br/revista/texto/1862/eutanasia-e-distanasia
 http://filosofiacienciaevida.uol.com.br/ESFI/Edicoes/38/artigo147877-
1.asp
 Filme: A menina de ouro; Mar adentro
 Casos polêmicos:
http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2008/07/09/relembre_outros_cas
os_de_eutanasia_na_europa_nos_estados_unidos-547166524.asp
 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI129903,71043Ortotanasia+e+a+eutanasia+no+Brasil
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