Título do Texto: Lei de Responsabilidade Fiscal e alterações no Orçamento Público Nacional Resumo Esse trabalho analisa as principais mudanças ocorridas no processo orçamentário no Brasil após a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto parte da identificação das principais normas orçamentárias em nível federal, apresenta um estudo das origens da LRF e analisa a política fiscal do Governo Federal a partir do exercício financeiro de 2000. Como conclusão, identifica-se nas alterações ocorridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a principal contribuição da LRF para a Política Fiscal no Brasil, nas três esferas de governo. Palavras-chaves: Responsabilidade Fiscal, Diretrizes Orçamentárias, Metas Fiscais, Riscos Fiscais. Abstract This paper presents a critical reflection about changes in Budgetary System in Brazil after publication of Fiscal Responsibility Law (FRL). First the paper presents main budget procedures, the origin of FRL and finally analyzes the fiscal policy in average stated period in Brazilian Federal Government. The authors conclude that the Budgetary Lines Law (BLL) became an important instrument of planning the public politics, however, suggest that the performance of the actors of social control have to be stimulated. Keywords: Fiscal Responsibility, Budgetary Lines, Fiscal Goals, Fiscal Risks. 1 Introdução A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO passou a fazer parte do ordenamento orçamentário e financeiro no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988. Nascimento e Debus (2002) destacam que “a Carta Constitucional de 1988 devolveu à soberania popular (por meio de seus representantes legítimos) a prerrogativa de participar da definição das prioridades para aplicação dos recursos públicos”. Além disso, de acordo com esses autores, “anteriormente à vigência da atual Constituição, as prioridades do setor público eram definidas unilateralmente pelo Poder Executivo, sem trânsito pelo Parlamento, não podendo, portanto, negar-se o fato de que a transformação das diretrizes orçamentárias em lei representa um grande avanço para a gestão pública nacional”. Com a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO passa a receber novas e importantes funções, incluindo a busca pelo equilíbrio entre receitas e despesas, o controle de custos na administração pública e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento, além do estabelecimento de limitações à expansão de despesas de longo prazo. Para Matias-Pereira (2006) a LRF “está inserida no contexto de reforma do Estado brasileiro, fundamentada nos princípios do planejamento, transparência, controle e responsabilização”. Nesta conjuntura de mudanças nas regras orçamentárias em nível nacional, surgem os seguintes questionamentos: quais foram os benefícios dessas alterações no planejamento público e na política fiscal no Brasil? Richard Musgrave (1980) em seu trabalho clássico destaca as funções governamentais que - Finanças Públicas: Teoria e Prática - visam atingir objetivos macroeconômicos. Para Musgrave cabe ao setor público promover a alocação de recursos, a distribuição de renda e a estabilidade econômica. Essas funções serão desempenhadas preferencialmente pelo setor governamental na medida em que chamados “bens meritórios” as “falhas de mercado” ou mesmo a existência dos poderão afastar o setor privado de algumas atividades na economia. Falhas de mercado poderão se apresentar na forma de indivisibilidade do produto, efeitos externos, custos de produção decrescentes, mercados imperfeitos, riscos e incertezas no mercado de bens (Riani – 2001). 2 Já os bens meritórios correspondem aqueles que apresentam alto grau de relevância social como os serviços de educação e saúde que deverão ser ofertados para todas as classes sociais independentemente do poder de compra (Nascimento – 2006). A Lei de Responsabilidade Fiscal nos termos da Constituição Federal é uma lei complementar de finanças públicas (art. 163 da CF/88). As características e os objetivos da LRF, em especial o equilíbrio das contas e a observação de limites para gastos e endividamento, permite associar a norma legal à função estabilizadora na economia, conforme proposta por Musgrave. Com a estabilidade econômica os governos reunem condições para o aumento na oferta de serviços públicos essenciais, além da execução de programas governamentais voltados para a distribuição de renda. Nesse sentido, Matias-Pereira (2006) destaca que o Estado tem o poder de atuar como indutor da economia, criando condições básicas para estimular, de forma seletiva, grande número de atividades econômicas.Não se pode dissociar o desenvolvimento social de uma nação sem levar em consideração a situação econômica, a produção e a divisão das riquezas. Outra questão importante no que se refere à atuação do setor público na economia está na manutenção do equilíbrio nas contas governamentais. Quando o volume de despesas públicas mantém-se em patamar muito superior ao das receitas arrecadadas, as alternativas buscadas para o equilíbrio passam pela alienação de ativos e a contratação de operações de crédito (receitas de capital). De acordo com Nascimento (2006), quando o setor público realiza um volume de despesas muito superior a arrecadação de tributos fomenta o déficit público, aumentando o nível de endividamento, o que traz como conseqüência uma maior absorção de recursos financeiros disponíveis ao setor privado. A busca por recursos financeiros para a cobertura do déficit nas contas de custeio principalmente prejudica a formação da poupança interna cujo objetivo é o financiamento do investimento produtivo. Esse mecanismo é conhecido como fenômeno crowding-out. Nesse caso, para cobrir sua necessidade de financiamento, o setor público, por meio de uma política de juros elevados, absorve parte da poupança interna sinalizando ao setor financeiro as taxas que deverão ser praticadas no mercado. De fato, funciona nesse caso a lei básica de 3 oferta e procura por moeda. Em outras palavras, o desajuste das contas governamentais contribui para a elevação do preço da moeda e das taxas de juros. Portanto, o endividamento público, em última instância, representa um fator de desajuste na economia. Durante o Governo Fernando Henrique Cardoso (FHC), buscou-se por meio de alienação de ativos federais a redução do estoque da dívida. Nesse período, os recursos das privatizações juntamente do superávit primário em nível federal reduziram o montante da dívida em R$ 135 bilhões, aproximadamente (Nascimento e Debus – 2002). No que se refere ao superávit primário, o Governo FHC conseguiu destinar, em média, cerca de 2,8% do PIB para o pagamento dos encargos da dívida entre 1995 e 2001. Já durante o Governo Lula, sem novos ativos disponíveis para alienação, o governo vem optando por uma política fiscal restritiva no sentido de gerar superávit primário em nível superior ao praticado no governo anterior visando dessa forma reduzir o endividamento pelo aumento no fluxo de pagamentos. Origens da Lei de Diretrizes Orçamentárias O constituinte de 1988, em especial a Comissão que elaborou os projetos referentes à matéria financeira, destacou a diminuição das prerrogativas legislativas no trato das questões orçamentárias que vinha ocorrendo no Brasil desde a Constituição de 1946 (Nóbrega – 2002). A Assembléia Constituinte de 1987/88 reproduz esse sentimento em seus relatórios finais, onde se encontra a seguinte análise do processo orçamentário: “A questão do orçamento tem uma importância fundamental para o exercício das prerrogativas do poder legislativo. Essa participação até o momento vem sendo quase nula e tem sido na realidade a causa mais determinante para o esvaziamento do Congresso Nacional.” Cumpre ressaltar que a LDO brasileira teve ainda inspiração na Lei Fundamental da então República Federal da Alemanha onde se destaca um orçamento prévio que estabelece metas para o orçamento anual. O processo orçamentário utilizado na França também influenciou a confecção do texto da LDO, por meio de regras básicas para a manutenção do equilíbrio fiscal. 4 Características da Lei de Diretrizes Orçamentárias De acordo com a doutrina, a LDO deverá estabelecer os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no Plano Plurianual - PPA, outro instrumento criado pela Constituição Federal de 1988 . Trata-se, portanto, de norma que funciona como elo entre o PPA e o orçamento anual (LOA), compatibilizando as diretrizes do Plano à estimativa das disponibilidades financeiras para determinado exercício. Veja-se a seguir, o texto da Carta Magna onde se encontram as disposições a respeito da Lei de Diretrizes Orçamentárias: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. ............................................................................................... § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Portanto, nos termos da CF/88, a LDO tem as seguintes funções: estabelecer metas e prioridades da Administração Publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte; orientar na elaboração da Lei Orçamentária Anual; dispor sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecer a política das agências oficiais de fomento. Além disso, conforme disposição do artigo 35, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da CF/88, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício 5 financeiro (até meados de abril) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (final de junho). Esses prazos dizem respeito à União, prevalecendo para Estados, Distrito Federal e Municípios o que estiver disposto nas suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem também o mérito de submeter à soberania popular a definição das prioridades para a aplicação dos recursos públicos. Ressalte-se que anteriormente à vigência da atual Carta Magna, as prioridades do setor público eram definidas unilateralmente pelo Poder Executivo, sem trânsito pelo Parlamento (Nascimento – 2006). A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, ampliou o papel e a importância da LDO tornando-a, ainda, elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal De acordo com Nascimento e Debus (2002), a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, visa a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal, além do Distrito Federal. Em particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988, cuja redação é a seguinte: “Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas;(grifo nosso) II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; 6 VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.” Matias-Pereira (2006), reforça esse entendimento, destacando que a LRF “surge no cenário nacional como instrumento legal definidor de normas nacionais de finanças públicas, complementando, entre outros, o artigo 163 da Constituição Federal de 1988”. A LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar. Nesse sentido revoga legislação anterior (Lei Complementar nº 96/1999), conhecida como “Lei Camata”. Origens da Lei de Responsabilidade Fiscal Dentro da perspectiva de uma Administração Pública Comparada, pode-se verificar que a LRF incorpora alguns princípios e normas internacionais, conforme analisaremos a seguir. Os modelos que foram tomados como referencial para a elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal são destacados a seguir: Fundo Monetário Internacional - FMI, organismo do qual o Brasil é Estado-membro, e que tem editado e difundido normas de gestão pública em diversos países. A principal influência recebida do FMI diz respeito ao princípio da transparência nas contas públicas por meio de uma abertura das contas governamentais à população de forma simplificada e inteligível. Nova Zelândia, através do Fiscal Responsibility Act, de 1994 de onde se buscou a idéia da imposição de limites e restrições aos gastos públicos na busca do ajuste fiscal, juntamente da transparência das contas públicas, de acordo com metodologia do FMI . Comunidade Econômica Européia, a partir do Tratado de Maastricht que estabeleceu condições e regras para os países membros, destacando-se o estabelecimento de metas de uma relação estável entre dívida e Produto Interno Bruto (dívida/PIB), além do compromisso da manutenção do equilíbrio fiscal visando a auto-sustentabilidade. 7 Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central levaram à edição do Budget Enforcement Act, aliado ao princípio de “accountability”. Nesse caso, as influências referem-se às experiências daquele país na administração financeira orçamentária, em especial por meio de dois mecanismos básicos: o sequestration e o pay as you go, que dão fundamento ao artigo 9º da LRF na forma de limites para empenhos de despesas e medidas de compensação. Cumpre ainda ressaltar que antes da LRF outro instrumento legal já estabelecia normas e regras para uma gestão fiscal responsável e o equilíbrio nas contas públicas no Brasil. Em setembro de 1997, com a edição da Lei n° 9.496, a União ficou autorizada a assumir a dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, além de outras dívidas autorizadas pelo Senado Federal1. A exigência para esse que seria o último programa de refinanciamento de dívidas antes da edição da LRF2, consistia na assinatura de um Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal com a observação de metas compromissos referentes a: 1. Dívida financeira em relação à receita líquida real – RLR, que tinha por objetivo garantir que o endividamento nos Estados não cresceria nos anos seguintes; 2. Resultado primário, entendido como os recursos que deveriam ser gerados para o pagamento dos juros e do principal da dívida refinanciada; 3. Limites para as despesas com funcionalismo público, medida que visava controlar o principal componente das despesas públicas em nível estadual: a folha de pagamentos; 4. Intensificação na arrecadação das receitas próprias, o que importava no aumento da eficiência na arrecadação de tributos estaduais; 5. Programa de privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, além de uma reforma administrativa e patrimonial; 6. Limites para despesas de investimento como proporção das receitas líquidas (RLR). A assinatura do Programa de Ajuste e a observância rigorosa do cumprimento das metas fiscais passaram a ser as principais características desta nova etapa de refinanciamento de 1 Com a Lei nº9.496/97 foi feita a repactuação de dívidas contratadas sob o amparo da Lei nº 7.976/89 e da Lei nº 8.727/93. 2 Com a edição da LRF ficou proibido o financiamento e refinanciamento de dívidas entre as unidades federadas (art. 35). 8 dívidas, estendida também aos municípios brasileiros por meio da Medida Provisória nº 2.118/1998 e suas reedições. Ressalte-se que a partir da edição da LRF, a prática de refinanciamento, ou mesmo a postergação de dívidas contratadas por entes públicos, está proibida no Brasil (art. 35 da LRF). Finalmente, deve-se destacar que o reconhecimento da dívida pública como um problema a ser enfrentado pelos gestores governamentais, não representa assunto recente na administração pública nacional. Veja-se nesse sentido o magistério de Rui Barbosa, em ensaio publicado em 1890: "O lema do novo regime, deve ser, pois, fugir dos empréstimos e organizar a amortização, não contrair novas dívidas e reservar, ainda que com sacrifício nos seus orçamentos, quinhão sério ao resgate (...), o desequilíbrio entre a receita e a despesa é a enfermidade crônica da nossa existência nacional". Mudanças Introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias A LDO, na sua concepção original, conforme asseverado, trazia como função básica orientar a elaboração dos orçamentos anuais, além de estabelecer as prioridades e metas da administração, no exercício financeiro subseqüente. A LRF, por sua vez, ampliou o papel e a importância da LDO tornando-a, ainda, elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 - Lei nº 9.995, de 25 de julho de incorporou as novas regras trazidas pela LRF3. Em consonância com o Plano 2000 - Plurianual, essa lei definiu as estratégias básicas da Administração Pública federal para 2001, visando: 1. 3 consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; e A Lei nº 9.995/2000 foi a primeira LDO editada após a LRF. 9 2. promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; Anexo de Metas Fiscais A Lei de Responsabilidade Fiscal veio alterar de forma consistente a LDO, especialmente a partir da introdução do Anexo de Metas Fiscais, instrumento onde são estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes para um período de três anos. Essas metas (que deverão compor o quadro anexo à LDO) referem-se a arrecadação de receitas e realização de despesas, valores previstos para o Resultado Nominal e o Resultado Primário4, além do montante máximo para dívida pública em um período de três anos, isto é, o exercício a que se referir a LDO e os dois exercícios subseqüentes. Além das metas a serem alcançadas, o Anexo de Metas Fiscais deverá apresentar uma avaliação do cumprimento das metas previstas e realizadas em exercícios anteriores. Estes resultados pretéritos passaram a influenciar a elaboração das novas metas, segundo a LRF, “evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional”. Portanto, as metas fiscais previstas deverão levar em consideração os resultados verificados nos três exercícios anteriores. Deverá também o Anexo de Metas Fiscais apresentar a evolução do patrimônio líquido dos entes públicos (União, Estados e municípios), com especial cuidado em relação à destinação dos recursos originários das privatizações e alienações de ativos em geral. Isso significa que na LDO deverá constar a destinação que será dada aos recursos de privatizações e vendas de imóveis e equipamentos públicos, em observação ao princípio da transparência da gestão pública. Anexo de Riscos Fiscais O Anexo de Riscos Fiscais, outra inovação trazida pela LRF, que passou a fazer parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO em todos os níveis de governo, destaca aqueles fatos imprevistos que poderão impactar nos resultados fiscais estabelecidos para o exercício financeiro. Um bom exemplo de riscos fiscais são as sentenças judiciais, que podem a 4 Resultado Primário corresponde à economia que o governo realiza para pagamento dos juros da dívida. Resultado Nominal corresponde a Necessidade de Financiamento do setor público que diminui na medida em que o governo realiza o Resultado Primário (ou Superávit Primário). 10 qualquer momento gerar uma despesa inesperada, se não houver uma reserva financeira para este tipo de gasto. Outro exemplo de risco fiscal é a redução na arrecadação das receitas, motivada por fatores exógenos (calamidade pública) ou endógenos (greves de servidores). Nesse caso, o prejuízo na arrecadação será compensado com os recursos contingenciados na forma do Anexo de Riscos Fiscais. A LRF, conforme asseverado, elegeu a LDO como instrumento mais importante para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas, a partir de um conjunto de metas que, após aprovadas, passam a ser compromisso de governo. Nesse sentido, o Anexo de Riscos visa garantir que as metas fiscais dispostas na LDO (Resultado Primário e Resultado Nominal) serão efetivamente cumpridas. Com esse instrumento, a Lei Fiscal cria condições para redução de incertezas e de riscos na gestão pública. Tendo por base o Anexo de Riscos, a cada mês os governos deverão contingenciar um determinado volume de recursos para despesas não previstas que serão contabilizadas como gastos correntes (custeio). Não ocorrendo tais imprevistos, os recursos retornarão para a cobertura de outras despesas e serão fontes de recursos para novos créditos orçamentários. O grande objetivo da contingência para a cobertura dos riscos fiscais está na garantia para realização das metas de Resultado Primário. Em síntese, o Anexo de Riscos tem por objetivo garantir que as metas estabelecidas no Anexo de Metas sejam cumpridas. Como o Resultado Primário é produto de receitas próprias arrecadadas (tributos), havendo frustração na arrecadação das receitas (o que corresponde a um risco nos termos da LRF) a meta fiscal ficará prejudicada. Sanções Fiscais e Pessoais Dado o rigor que a LRF estabelece em relação ao cumprimento da meta de Resultado Primário positivo (Superávit Primário) e a conseqüente diminuição do endividamento público, juntamente da Lei Fiscal foi criada em 2000 uma legislação acessória para garantir o cumprimento das regras estabelecidas na Lei Fiscal. Trata-se da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, conhecida como “Lei de Crimes Fiscais”. 11 De acordo com essa norma legal, deixar de publicar a LDO sem o Anexo de Metas ou sem o Anexo de Riscos, ou não cumprir as metas estabelecidas passou a representar crime de responsabilidade pessoal do gestor público no Brasil. Além disso, aqueles entes públicos (Estados e Municípios) que não cumprirem essa regra ficarão impossibilitados de contratarem convênios e receber garantias da União Federal em empréstimos internacionais. Portanto, o não cumprimento das regras referentes à LDO importarão em sanções pessoais aos gestores e sanções fiscais aos entes públicos, nos termos da Lei nº 10.028/2000. A LDO e a Política Fiscal do Governo Federal Por meio do Anexo de Metas e em observação ao princípio da transparência nas contas públicas, o Governo Federal apresenta sua política fiscal de médio prazo, com destaque para a expectativa de arrecadação, os gastos previstos e a evolução da dívida pública. Veja-se nesse sentido o quadro a seguir, anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007 – Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006. Quadro 1 O quadro destaca a composição do Resultado Primário do Governo Federal para o período 2007 – 2009 em valores nominais e como proporção do PIB. Ressalte-se que esse resultado indica a economia que o governo deverá fazer nesses três exercícios financeiros para o 12 pagamento dos juros da dívida. Além disso, o cumprimento da meta de Resultado Primário (item V do Quadro 1) tem por objetivo reduzir o Déficit Nominal (ou Resultado Nominal), na trajetória apresentada no item VI, passando de –1,34% do PIB em 2007 para -0,45% do PIB em 2009. Portanto, esse relatório exigido pela LRF e anexado à Lei de Diretrizes Orçamentárias da União evidencia a política fiscal do Governo Federal para o período de três anos. Nesse caso, as metas para o período 2007/2009 em síntese, estão relacionadas a geração de Superávit Primário e a redução do Déficit Nominal. Cumpre ainda destacar que essas medidas deverão contribuir para a redução da dívida líquida em relação o PIB de 31,43% em 2007 para 28,27% em 2009 (item VII do Quadro 1). O gráfico a seguir, que tem por fonte a LDO da União, apresenta as metas fiscais verificadas em nível federal entre 2001 e 2006 juntamente dos resultados alcançados. Gráfico 1 Verifica-se que desde a edição da LRF, o governo federal vem conseguindo cumprir a meta de Superávit Primário, o que significa que a cada ano foram gerados recursos suficientes para o pagamento de parte dos juros da dívida total (interna e externa). Como proporção do PIB, 13 esse resultado vem manteve em porcentual igual a 3,15%. Mantendo-se essa regra, o Governo Federal espera até 2011 “zerar” o Déficit Nominal, o que significa a geração de recursos para o pagamento integral dos juros da dívida pública. Conclusões A Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrado nesse trabalho, transformou a LDO em um instrumento de planejamento de médio prazo e uma ferramenta importante na elaboração e no acompanhamento das políticas fiscais em nível federal. Considerando que as novas regras estão estabelecidas em lei complementar, as pressões políticas para mudanças no ordenamento fiscal poderão encontrar dificuldades junto ao parlamento, o que de alguma maneira explica a sobrevivência da LRF frente a constantes articulações de governadores e prefeitos visando modificar a Lei Fiscal5. No entanto, para que os objetivos propostos pela LRF sejam efetivamente atingidos é necessária ainda a vigilância dos órgãos de controle, associado ao acompanhamento social permanente exercido pela sociedade civil e pelos meios de comunicação, atualmente, os maiores agentes de controle social em nosso país. 5 Para alteração de lei complementar é necessário quorum qualificado, ou a maioria nas duas casas legislativas. 14 6. Referências Bibliográficas 1. Constituição Federal Brasileira de 1988. 2. FIGUEIREDO, Carlos Maurício. Administração Pública. 1 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,2002. 3. Manual Técnico Orçamentário – MTO de 2001 a 2006. 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