Sanções Fiscais e Pessoais

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Título do Texto: Lei de Responsabilidade Fiscal e
alterações no Orçamento Público
Nacional
Resumo
Esse trabalho analisa as principais mudanças ocorridas no processo orçamentário no Brasil
após a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF). O texto parte da identificação das principais normas orçamentárias em nível
federal, apresenta um estudo das origens da LRF e analisa a política fiscal do Governo
Federal a partir do exercício financeiro de 2000. Como conclusão, identifica-se nas alterações
ocorridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a principal contribuição da LRF para a
Política Fiscal no Brasil, nas três esferas de governo.
Palavras-chaves: Responsabilidade Fiscal, Diretrizes Orçamentárias, Metas Fiscais, Riscos
Fiscais.
Abstract
This paper presents a critical reflection about changes in Budgetary System in Brazil after
publication of Fiscal Responsibility Law (FRL). First the paper presents main budget
procedures, the origin of FRL and finally analyzes the fiscal policy in average stated period in
Brazilian Federal Government. The authors conclude that the Budgetary Lines Law (BLL)
became an important instrument of planning the public politics, however, suggest that the
performance of the actors of social control have to be stimulated.
Keywords: Fiscal Responsibility, Budgetary Lines, Fiscal Goals, Fiscal Risks.
1
Introdução
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO passou a fazer parte do ordenamento orçamentário e
financeiro no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988. Nascimento e Debus (2002)
destacam que “a Carta Constitucional de 1988 devolveu à soberania popular (por meio de
seus representantes legítimos) a prerrogativa de participar da definição das prioridades para
aplicação dos recursos públicos”. Além disso, de acordo com esses autores, “anteriormente à
vigência da atual Constituição, as prioridades do setor público eram definidas unilateralmente
pelo Poder Executivo, sem trânsito pelo Parlamento, não podendo, portanto, negar-se o fato
de que a transformação das diretrizes orçamentárias em lei representa um grande avanço para
a gestão pública nacional”.
Com a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), a LDO passa a receber novas e importantes funções, incluindo a busca pelo
equilíbrio entre receitas e despesas, o controle de custos na administração pública e a
avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento, além do estabelecimento
de limitações à expansão de despesas de longo prazo.
Para Matias-Pereira (2006) a LRF “está inserida no contexto de reforma do Estado brasileiro,
fundamentada nos princípios do planejamento, transparência, controle e responsabilização”.
Nesta conjuntura de mudanças nas regras orçamentárias em nível nacional, surgem os
seguintes questionamentos: quais foram os benefícios dessas alterações no planejamento
público e na política fiscal no Brasil?
Richard Musgrave (1980) em seu trabalho clássico
destaca as funções governamentais que
- Finanças Públicas: Teoria e Prática -
visam atingir objetivos macroeconômicos. Para
Musgrave cabe ao setor público promover a alocação de recursos, a distribuição de renda e a
estabilidade econômica. Essas funções serão desempenhadas preferencialmente pelo setor
governamental na medida em que
chamados “bens meritórios”
as “falhas de mercado” ou mesmo a existência dos
poderão afastar o setor privado de algumas atividades na
economia.
Falhas de mercado poderão se apresentar na forma de indivisibilidade do produto, efeitos
externos, custos de produção decrescentes, mercados imperfeitos, riscos e incertezas no
mercado de bens (Riani – 2001).
2
Já os bens meritórios correspondem aqueles que apresentam alto grau de relevância social
como os serviços de educação e saúde que deverão ser ofertados para todas as classes sociais
independentemente do poder de compra (Nascimento – 2006).
A Lei de Responsabilidade Fiscal nos termos da Constituição Federal é uma lei complementar
de finanças públicas (art. 163 da CF/88). As características e os objetivos da LRF, em especial
o equilíbrio das contas e a observação de limites para gastos e endividamento, permite
associar a norma legal à função estabilizadora na economia, conforme proposta por
Musgrave.
Com a estabilidade econômica os governos reunem condições para o aumento na oferta de
serviços públicos essenciais, além da execução de programas governamentais voltados para a
distribuição de renda. Nesse sentido, Matias-Pereira (2006) destaca que o Estado tem o poder
de atuar como indutor da economia, criando condições básicas para estimular, de forma
seletiva, grande número de atividades econômicas.Não se pode dissociar o desenvolvimento
social de uma nação sem levar em consideração a situação econômica, a produção e a divisão
das riquezas.
Outra questão importante no que se refere à atuação do setor público na economia está na
manutenção do equilíbrio nas contas governamentais. Quando o volume de despesas públicas
mantém-se em patamar muito superior ao das receitas arrecadadas, as alternativas buscadas
para o equilíbrio passam pela alienação de ativos e a contratação de operações de crédito
(receitas de capital).
De acordo com Nascimento (2006), quando o setor público realiza um volume de despesas
muito superior a arrecadação de tributos fomenta o déficit público, aumentando o nível de
endividamento, o que traz como conseqüência uma maior absorção de recursos financeiros
disponíveis ao setor privado. A busca por recursos financeiros para a cobertura do déficit nas
contas de custeio principalmente prejudica a formação da poupança interna cujo objetivo é o
financiamento do investimento produtivo. Esse mecanismo é conhecido como fenômeno
crowding-out.
Nesse caso, para cobrir sua necessidade de financiamento, o setor público, por meio de uma
política de juros elevados, absorve parte da poupança interna sinalizando ao setor financeiro
as taxas que deverão ser praticadas no mercado. De fato, funciona nesse caso a lei básica de
3
oferta e procura por moeda. Em outras palavras, o desajuste das contas governamentais
contribui para a elevação do preço da moeda e das taxas de juros. Portanto, o endividamento
público, em última instância, representa um fator de desajuste na economia.
Durante o Governo Fernando Henrique Cardoso (FHC), buscou-se por meio de alienação de
ativos federais a redução do estoque da dívida. Nesse período, os recursos das privatizações
juntamente do superávit primário em nível federal reduziram o montante da dívida em R$ 135
bilhões, aproximadamente (Nascimento e Debus – 2002). No que se refere ao superávit
primário, o Governo FHC conseguiu destinar, em média, cerca de 2,8% do PIB para o
pagamento dos encargos da dívida entre 1995 e 2001. Já durante o Governo Lula, sem novos
ativos disponíveis para alienação, o governo vem optando por uma política fiscal restritiva no
sentido de gerar superávit primário em nível superior ao praticado no governo anterior
visando dessa forma reduzir o endividamento pelo aumento no fluxo de pagamentos.
Origens da Lei de Diretrizes Orçamentárias
O constituinte de 1988, em especial a Comissão que elaborou os projetos referentes à matéria
financeira, destacou a diminuição das prerrogativas legislativas no trato das questões
orçamentárias que vinha ocorrendo no Brasil desde a Constituição de 1946 (Nóbrega – 2002).
A Assembléia Constituinte de 1987/88 reproduz esse sentimento em seus relatórios finais,
onde se encontra a seguinte análise do processo orçamentário:
“A questão do orçamento tem uma importância fundamental para o exercício das
prerrogativas do poder legislativo. Essa participação até o momento vem sendo quase
nula e tem sido na realidade a causa mais determinante para o esvaziamento do
Congresso Nacional.”
Cumpre ressaltar que a LDO brasileira teve ainda inspiração na Lei Fundamental da então
República Federal da Alemanha onde se destaca um orçamento prévio que estabelece metas
para o orçamento anual. O processo orçamentário utilizado na França também influenciou a
confecção do texto da LDO, por meio de regras básicas para a manutenção do equilíbrio
fiscal.
4
Características da Lei de Diretrizes Orçamentárias
De acordo com a doutrina, a LDO deverá estabelecer os parâmetros necessários à alocação
dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos
contemplados no Plano Plurianual - PPA, outro instrumento criado pela Constituição Federal
de 1988 . Trata-se, portanto, de norma que funciona como elo entre o PPA e o orçamento
anual (LOA), compatibilizando as diretrizes do Plano à estimativa das disponibilidades
financeiras para determinado exercício. Veja-se a seguir, o texto da Carta Magna onde se
encontram as disposições a respeito da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
...............................................................................................
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Portanto, nos termos da CF/88, a LDO tem as seguintes funções:

estabelecer metas e prioridades da Administração Publica federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro seguinte;

orientar na elaboração da Lei Orçamentária Anual;

dispor sobre as alterações na legislação tributária; e

estabelecer a política das agências oficiais de fomento.
Além disso, conforme disposição do artigo 35, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, da CF/88, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado pelo Poder Executivo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
5
financeiro (até meados de abril) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa (final de junho). Esses prazos dizem respeito à União,
prevalecendo para Estados, Distrito Federal e Municípios o que estiver disposto nas suas
respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem também o mérito de submeter à soberania popular a
definição das prioridades para a aplicação dos recursos públicos. Ressalte-se que
anteriormente à vigência da atual Carta Magna, as prioridades do setor público eram definidas
unilateralmente pelo Poder Executivo, sem trânsito pelo Parlamento (Nascimento – 2006).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, ampliou o papel e a importância da LDO
tornando-a, ainda, elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle de
despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal
De acordo com Nascimento e Debus (2002), a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, visa a regulamentar a Constituição Federal, na
parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais
de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e
Municipal, além do Distrito Federal. Em particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo
163 da CF de 1988, cuja redação é a seguinte:
“Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;(grifo nosso)
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
6
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.”
Matias-Pereira (2006), reforça esse entendimento, destacando que a LRF “surge no cenário
nacional como instrumento legal definidor de normas nacionais de finanças públicas,
complementando, entre outros, o artigo 163 da Constituição Federal de 1988”.
A LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de
limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar.
Nesse sentido revoga legislação anterior (Lei Complementar nº 96/1999), conhecida como
“Lei Camata”.
Origens da Lei de Responsabilidade Fiscal
Dentro da perspectiva de uma Administração Pública Comparada, pode-se verificar que a
LRF incorpora alguns princípios e normas internacionais, conforme analisaremos a seguir. Os
modelos que foram tomados como referencial para a elaboração da Lei de Responsabilidade
Fiscal são destacados a seguir:

Fundo Monetário Internacional - FMI, organismo do qual o Brasil é Estado-membro, e
que tem editado e difundido normas de gestão pública em diversos países. A principal
influência recebida do FMI diz respeito ao princípio da transparência nas contas
públicas por meio de uma abertura das contas governamentais à população de forma
simplificada e inteligível.

Nova Zelândia, através do Fiscal Responsibility Act, de 1994 de onde se buscou a
idéia da imposição de limites e restrições aos gastos públicos na busca do ajuste fiscal,
juntamente da transparência das contas públicas, de acordo com metodologia do FMI .

Comunidade Econômica Européia, a partir do Tratado de Maastricht que estabeleceu
condições e regras para os países membros, destacando-se o estabelecimento de metas
de uma relação estável entre dívida e Produto Interno Bruto (dívida/PIB), além do
compromisso da manutenção do equilíbrio fiscal visando a auto-sustentabilidade.
7

Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central
levaram à edição do Budget Enforcement Act, aliado ao princípio de “accountability”.
Nesse caso, as influências referem-se às experiências daquele país na administração
financeira orçamentária, em especial por meio de dois mecanismos básicos: o
sequestration e o pay as you go, que dão fundamento ao artigo 9º da LRF na forma de
limites para empenhos de despesas e medidas de compensação.
Cumpre ainda ressaltar que antes da LRF outro instrumento legal já estabelecia normas e
regras para uma gestão fiscal responsável e o equilíbrio nas contas públicas no Brasil. Em
setembro de 1997, com a edição da Lei n° 9.496, a União ficou autorizada a assumir a dívida
pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, além de outras dívidas autorizadas pelo
Senado Federal1. A exigência para esse que seria o último programa de refinanciamento de
dívidas antes da edição da LRF2, consistia na assinatura de um Programa de Reestruturação
e de Ajuste Fiscal com a observação de metas compromissos referentes a:
1. Dívida financeira em relação à receita líquida real – RLR, que tinha por objetivo
garantir que o endividamento nos Estados não cresceria nos anos seguintes;
2. Resultado primário, entendido como os recursos que deveriam ser gerados para o
pagamento dos juros e do principal da dívida refinanciada;
3. Limites para as despesas com funcionalismo público, medida que visava controlar o
principal componente das despesas públicas em nível estadual: a folha de pagamentos;
4. Intensificação na arrecadação das receitas próprias, o que importava no aumento da
eficiência na arrecadação de tributos estaduais;
5. Programa de privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, além de
uma reforma administrativa e patrimonial;
6. Limites para despesas de investimento como proporção das receitas líquidas (RLR).
A assinatura do Programa de Ajuste e a observância rigorosa do cumprimento das metas
fiscais passaram a ser as principais características desta nova etapa de refinanciamento de
1
Com a Lei nº9.496/97 foi feita a repactuação de dívidas contratadas sob o amparo da Lei nº 7.976/89 e da Lei
nº 8.727/93.
2 Com a edição da LRF ficou proibido o financiamento e refinanciamento de dívidas entre as unidades federadas
(art. 35).
8
dívidas, estendida também aos municípios brasileiros por meio da Medida Provisória nº
2.118/1998 e suas reedições.
Ressalte-se que a partir da edição da LRF, a prática de refinanciamento, ou mesmo a
postergação de dívidas contratadas por entes públicos, está proibida no Brasil (art. 35 da
LRF).
Finalmente, deve-se destacar que o reconhecimento da dívida pública como um problema a
ser enfrentado pelos gestores governamentais, não representa
assunto recente na
administração pública nacional. Veja-se nesse sentido o magistério de Rui Barbosa, em ensaio
publicado em 1890:
"O lema do novo regime, deve ser, pois, fugir dos empréstimos e organizar a
amortização, não contrair novas dívidas e reservar, ainda que com sacrifício nos seus
orçamentos, quinhão sério ao resgate (...), o desequilíbrio entre a receita e a despesa
é a enfermidade crônica da nossa existência nacional".
Mudanças Introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
A LDO, na sua concepção original, conforme asseverado, trazia como função básica orientar
a elaboração dos orçamentos anuais, além de estabelecer as prioridades e metas da
administração, no exercício financeiro subseqüente.
A LRF, por sua vez, ampliou o papel e a importância da LDO tornando-a, ainda, elemento de
planejamento para a realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo
de alcançar e manter o equilíbrio fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 - Lei nº 9.995, de 25 de julho de
incorporou as novas regras trazidas pela LRF3. Em consonância com o Plano
2000 -
Plurianual, essa lei definiu as estratégias básicas da Administração Pública federal para 2001,
visando:
1.
3
consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; e
A Lei nº 9.995/2000 foi a primeira LDO editada após a LRF.
9
2.
promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
Anexo de Metas Fiscais
A Lei de Responsabilidade Fiscal veio alterar de forma consistente a LDO, especialmente a
partir da introdução do Anexo de Metas Fiscais, instrumento onde são estabelecidas metas
anuais em valores correntes e constantes para um período de três anos. Essas metas (que
deverão compor o quadro anexo à LDO) referem-se a arrecadação de receitas e realização de
despesas, valores previstos para o Resultado Nominal e o Resultado Primário4, além do
montante máximo para dívida pública em um período de três anos, isto é, o exercício a que se
referir a LDO e os dois exercícios subseqüentes.
Além das metas a serem alcançadas, o Anexo de Metas Fiscais deverá apresentar uma
avaliação do cumprimento das metas previstas e realizadas em exercícios anteriores. Estes
resultados pretéritos passaram a influenciar a elaboração das novas metas, segundo a LRF,
“evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional”. Portanto, as metas fiscais previstas deverão levar em consideração os resultados
verificados nos três exercícios anteriores.
Deverá também o Anexo de Metas Fiscais apresentar a evolução do patrimônio líquido dos
entes públicos (União, Estados e municípios), com especial cuidado em relação à destinação
dos recursos originários das privatizações e alienações de ativos em geral. Isso significa que
na LDO deverá constar a destinação que será dada aos recursos de privatizações e vendas de
imóveis e equipamentos públicos, em observação ao princípio da transparência da gestão
pública.
Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais, outra inovação trazida pela LRF, que passou a fazer parte da Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO em todos os níveis de governo, destaca aqueles fatos
imprevistos que poderão impactar nos resultados fiscais estabelecidos para o exercício
financeiro. Um bom exemplo de riscos fiscais são as sentenças judiciais, que podem a
4
Resultado Primário corresponde à economia que o governo realiza para pagamento dos juros da dívida.
Resultado Nominal corresponde a Necessidade de Financiamento do setor público que diminui na medida em
que o governo realiza o Resultado Primário (ou Superávit Primário).
10
qualquer momento gerar uma despesa inesperada, se não houver uma reserva financeira para
este tipo de gasto. Outro exemplo de risco fiscal é a redução na arrecadação das receitas,
motivada por fatores exógenos (calamidade pública) ou endógenos (greves de servidores).
Nesse caso, o prejuízo na arrecadação será compensado com os recursos contingenciados na
forma do Anexo de Riscos Fiscais.
A LRF, conforme asseverado, elegeu a LDO como instrumento mais importante para a
obtenção do equilíbrio nas contas públicas, a partir de um conjunto de metas que, após
aprovadas, passam a ser compromisso de governo. Nesse sentido, o Anexo de Riscos visa
garantir que as metas fiscais dispostas na LDO (Resultado Primário e Resultado Nominal)
serão efetivamente cumpridas. Com esse instrumento, a Lei Fiscal cria condições para
redução de incertezas e de riscos na gestão pública.
Tendo por base o Anexo de Riscos, a cada mês os governos deverão contingenciar um
determinado volume de recursos para despesas não previstas que serão contabilizadas como
gastos correntes (custeio). Não ocorrendo tais imprevistos, os recursos retornarão para a
cobertura de outras despesas e serão fontes de recursos para novos créditos orçamentários.
O grande objetivo da contingência para a cobertura dos riscos fiscais está na garantia para
realização das metas de Resultado Primário. Em síntese, o Anexo de Riscos tem por objetivo
garantir que as metas estabelecidas no Anexo de Metas sejam cumpridas. Como o Resultado
Primário é produto de receitas próprias arrecadadas (tributos), havendo frustração na
arrecadação das receitas (o que corresponde a um risco nos termos da LRF) a meta fiscal
ficará prejudicada.
Sanções Fiscais e Pessoais
Dado o rigor que a LRF estabelece em relação ao cumprimento da meta de Resultado
Primário positivo (Superávit Primário) e a conseqüente diminuição do endividamento público,
juntamente da Lei Fiscal foi criada em 2000 uma legislação acessória para garantir o
cumprimento das regras estabelecidas na Lei Fiscal. Trata-se da Lei nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000, conhecida como “Lei de Crimes Fiscais”.
11
De acordo com essa norma legal, deixar de publicar a LDO sem o Anexo de Metas ou sem o
Anexo de Riscos, ou não cumprir as metas estabelecidas passou a representar crime de
responsabilidade pessoal do gestor público no Brasil. Além disso, aqueles entes públicos
(Estados e Municípios) que não cumprirem essa regra ficarão impossibilitados de contratarem
convênios e receber garantias da União Federal em empréstimos internacionais. Portanto, o
não cumprimento das regras referentes à LDO importarão em sanções pessoais aos gestores e
sanções fiscais aos entes públicos, nos termos da Lei nº 10.028/2000.
A LDO e a Política Fiscal do Governo Federal
Por meio do Anexo de Metas e em observação ao princípio da transparência nas contas
públicas, o Governo Federal apresenta sua política fiscal de médio prazo, com destaque para a
expectativa de arrecadação, os gastos previstos e a evolução da dívida pública. Veja-se nesse
sentido o quadro a seguir, anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007 – Lei nº
11.439 de 29 de dezembro de 2006.
Quadro 1
O quadro destaca a composição do Resultado Primário do Governo Federal para o período
2007 – 2009 em valores nominais e como proporção do PIB. Ressalte-se que esse resultado
indica a economia que o governo deverá fazer nesses três exercícios financeiros para o
12
pagamento dos juros da dívida. Além disso, o cumprimento da meta de Resultado Primário
(item V do Quadro 1) tem por objetivo reduzir o Déficit Nominal (ou Resultado Nominal), na
trajetória apresentada no item VI, passando de –1,34% do PIB em 2007 para -0,45% do PIB
em 2009.
Portanto, esse relatório exigido pela LRF e anexado à Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União evidencia a política fiscal do Governo Federal para o período de três anos. Nesse caso,
as metas para o período 2007/2009 em síntese, estão relacionadas a geração de Superávit
Primário e a redução do Déficit Nominal. Cumpre ainda destacar que essas medidas deverão
contribuir para a redução da dívida líquida em relação o PIB de 31,43% em 2007 para 28,27%
em 2009 (item VII do Quadro 1).
O gráfico a seguir, que tem por fonte a LDO da União, apresenta as metas fiscais verificadas
em nível federal entre 2001 e 2006 juntamente dos resultados alcançados.
Gráfico 1
Verifica-se que desde a edição da LRF, o governo federal vem conseguindo cumprir a meta
de Superávit Primário, o que significa que a cada ano foram gerados recursos suficientes para
o pagamento de parte dos juros da dívida total (interna e externa). Como proporção do PIB,
13
esse resultado vem manteve em porcentual igual a 3,15%.
Mantendo-se essa regra, o
Governo Federal espera até 2011 “zerar” o Déficit Nominal, o que significa a geração de
recursos para o pagamento integral dos juros da dívida pública.
Conclusões
A Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrado nesse trabalho, transformou a LDO
em um instrumento de planejamento de médio prazo e uma ferramenta importante na
elaboração e no acompanhamento das políticas fiscais em nível federal.
Considerando que as novas regras estão estabelecidas em lei complementar, as pressões
políticas para mudanças no ordenamento fiscal poderão encontrar dificuldades junto ao
parlamento, o que de alguma maneira explica a sobrevivência da LRF frente a constantes
articulações de governadores e prefeitos visando modificar a Lei Fiscal5.
No entanto, para que os objetivos propostos pela LRF sejam efetivamente atingidos é
necessária ainda a vigilância dos órgãos de controle, associado ao acompanhamento social
permanente exercido pela sociedade civil e pelos meios de comunicação, atualmente, os
maiores agentes de controle social em nosso país.
5
Para alteração de lei complementar é necessário quorum qualificado, ou a maioria nas duas casas legislativas.
14
6. Referências Bibliográficas
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2. FIGUEIREDO, Carlos Maurício. Administração Pública. 1 ed. São Paulo: Ed. Revista dos
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