1 RESPONSABILIDADE FISCAL SIGNIFICA IRRESPONSABILIDADE SOCIAL? Gisele Oliveira de Alcântara* RESUMO Consiste em estudo crítico da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, objetivando desvelar os reais interesses e interessados nesta iniciativa, já que se insere em um conjunto de medidas voltadas para o “saneamento das contas públicas”, atendendo a uma lógica fiscal concernente ao ideário neoliberal. A LRF não se traduz em Responsabilidade Social, pois além de não pagar a dívida fiscal, amplia-se a dívida social, voltando-se o para o cumprimento das metas fiscais, especialmente o superávit primário, não prevendo metas sociais, a despeito de uma política voltada para o crescimento interno e melhoria das condições de vida da população. Palavras-chave: Lei de Responsabilidade Social. Responsabilidade Fiscal, dívida social, ABSTRACT It consists in a critical study of the Law of Fiscal Responsibility – LRF. The objective is to reveal the real interests and interested in this project, since it is inserted in a set o measures directed toward the “Sanitation of the Public Accounts”, serving to the fiscal logic of the “Neoliberal Ideology”. The LRF cannot be understudied as a Law of Social Responsibility. Besides it doesn’t pay the fiscal debt, it extends the social debt when turns itself toward to the fulfillment of the fiscal goals; especially the primary surplus. The LRF also does not foresee social goals in a political system focused toward the internal growth and improvement of the life conditions of the population. KeyWords: Law of Fiscal Responsibility, social debt, Social Responsibility. 1 INTRODUÇÃO O trabalho ora apresentado consiste em um estudo crítico da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com a finalidade de desvelar os reais interesses e interessados subjacentes a esta iniciativa, uma vez que se insere em um conjunto de medidas voltadas para o “saneamento das contas públicas”, atendendo a uma lógica fiscal concernente ao ideário neoliberal. Há que se considerar que se torna imprescindível a sua análise à luz das transformações conjunturais com vistas ao redesenho de modelo de Estado existente, para sua adequação às regras impostas pelos países hegemônicos ao mundo capitalista. Não se constituindo, portanto, em um processo isolado e distanciado no contexto de inserção * Graduanda de Serviço Social, Bolsista PIBIC/CNPq Colaboradores: Prof. Dra. Elaine Rossetti Behring (FSS/UERJ/CNPq), Elaine Junger Pelaez (Bolsita FAPERJ); Silvia Cristina Guimarães Ladeira (Bolsita FAPERJ); e Gecilda Esteves (Economista). São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 2 passiva dos países de terceiro mundo à lógica capitalista em seu atual estágio de desenvolvimento. Como estratégia para a inserção passiva do Brasil no processo de mundialização, vem sendo implementado um conjunto de “contra-reformas” (BEHRING, 2003) no sentido da reestruturação do Estado e suas finalidades, objetivadas por meio da redefinição de suas funções e responsabilidades perante a sociedade e o mercado, onde prevalece o favorecimento da acumulação do capital, visando garantir as bases de sua sustentação e reprodução em detrimento da redistribuição da renda e diminuição das desigualdades sociais. É imprescindível destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal não se reveste em exclusividade do Brasil, mas configura-se em fenômeno que vem sendo implementado em diversos países, numa espécie de globalização das estratégias de manutenção e avanço do ideário neoliberal. A Nova Zelândia torna-se, neste sentido, um verdadeiro exemplo com sua história marcada, entre 1984 e 1994, por um período voltado para as “reformas econômicas”, com a liberalização dos mercados de capital e do trabalho e abertura comercial aos capitais internacionais, com conseqüências regressivas para as políticas sociais, em favor da redução da dívida do governo e da estabilidade dos preços. Este país teve a criação da sua Lei de Responsabilidade Fiscal em 1994, vislumbrando uma administração fiscal responsável, defendendo a redução dos gastos operacionais do Estado em cada ano fiscal para o favorecimento da administração prudente dos níveis de endividamento dos riscos fiscais, com clara defesa da privatização de setores estratégicos e drástica redução do funcionalismo público1. Desta maneira, fica evidente a movimentação do grande capital, em nível mundial, para uma maior apropriação do Fundo Público2 - riqueza socialmente produzida administrada pelo Estado – em função da garantia da produção e reprodução do valor, por meio das “reformas do aparato estatal e da economia”, com retração da participação deste Fundo nas questões da classe trabalhadora e nas políticas sociais, agravando-se as mazelas sociais. 2 A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SUAS NUANCES Neste contexto, no ano de 2000 foi aprovada, no Brasil, a Lei Complementar nº 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, regulamentando o artigo 1 Para aprofundamento sobre a inserção da Nova Zelândia no processo de mundialização do capital e adoção das “reformas do Estado e econômica”, consultar: “As reformas no setor público da Nova Zelândia” (RICHARDSON, 1999). 2 O autor Francisco de Oliveira discute sobre a alocação do Fundo Público no sistema capitalista em seu artigo intitulado: “O Surgimento do Anti-valor, 1998”. São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 3 163 da Constituição Federal de 1988 a partir da imposição de regras que orientam as finanças públicas do país. Esta lei consiste em um conjunto de normas visando à gestão responsável das contas públicas, aplicável aos poderes executivo, legislativo e judiciário, nas três esferas do governo – federal, estadual e municipal – além dos Tribunais de Contas, dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Seus principais postulados abrangem: ação planejada e transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia da receita e a geração de despesas com pessoal, Seguridade Social, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. A LRF resultou em impactos no processo orçamentário3, criando metas e diretrizes para o controle das receitas e despesas e vinculando as metas e diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA à execução orçamentária: na LDO estabeleceu a realização do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, visando a observação de irregularidades orçamentárias do ponto de vista das metas fiscais e remanejamento das ações para corrigir tais erros; e no que se refere à LOA, estabeleceu que esta deverá apresentar as despesas relativas à dívida pública e às receitas que a atenderão. No referente à concessão e ampliação de incentivos que decorrem de renúncia tributária, a referida Lei dispõe que seja acompanhada de estimativa do impacto no orçamento do exercício financeiro em vigor e nos dois subseqüentes, assim como da demonstração de que não comprometerá as metas fiscais estabelecidas na LDO a partir dos acordos com os organismos multilaterais ou então que sejam estabelecidas medidas de compensação. Este trâmite também deverá ser seguido em casos de geração de novas despesas, as quais deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual – PPA, a LDO e a LOA. Destaca-se, ainda, que as despesas que tiverem caráter continuado deverão ser acompanhadas de um demonstrativo de compensação pelo aumento permanente da receita ou redução permanente da despesa. Neste sentido, a LRF reforça o planejamento no que concerne às metas fiscais. Entretanto, em nenhum momento dispõe sobre metas sociais direcionadas para a ampliação e consolidação dos direitos sociais, prevalecendo, assim, a lógica fiscal. Os pagamentos dos serviços da dívida e as transferências voluntárias relativas à educação, saúde e assistência social estão fora das restrições da Lei. No entanto, a LRF impõe restrições às despesas, inclusive às de pessoal e de Seguridade Social, instituindo sobre esta última que nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação de fonte de custeio total e sem o atendimento das exigências a que estão sujeitas as despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 24 da LRF). Deste São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 4 modo, a concessão de um novo benefício só será autorizada mediante cálculo atuarial que comprove a compensação de tais gastos, o que poderá ser realizado com o aumento das contribuições sociais, em nome do equilíbrio financeiro. O que torna a LRF contraditória, uma vez que em um primeiro momento ela afirma que não impõe restrições aos gastos com assistência social e saúde, para logo depois restringir a implementação dos benefícios e serviços da Seguridade Social. Dessa maneira, a Responsabilidade Fiscal não se traduz em Responsabilidade Social, pois além de não pagar a dívida fiscal, amplia-se a dívida social. Quanto à despesa com pessoal, esta não poderá sofrer aumento nos últimos quinze meses de mandato, vetando-se contratações nesse período. Caso tal despesa ultrapasse 50% da receita corrente líquida, no caso da União, ou 60%, dos estados e municípios, o ente federado em situação irregular deverá reduzi-la, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis. E se, mesmo assim, tal meta não for cumprida, o servidor estável poderá perder o cargo, além do corte das transferências voluntárias e outras sanções políticas. Ou seja, tudo em nome da racionalização das despesas, porém daquelas especificamente sociais. No tocante às despesas com a dívida e o endividamento, a LRF determinou critérios a serem estabelecidos, após a sua publicação, para a denominada Dívida Pública Consolidada4, cabendo ao Congresso Nacional criar um projeto de lei estabelecendo limites para o montante da dívida mobiliária; não havendo qualquer limitação para as operações de créditos contratadas com agências de fomento ou com organismos multilaterais de crédito. Observa-se, então, o não estabelecimento de regras claras de limitação aos gastos fiscais e, sobretudo, com a dívida mobiliária federal, a qual apresenta um crescimento exponencial a cada ano, estando num patamar de 59% do PIB em 2005, conforme a LOA (LADEIRA, 2004). Em seu artigo 9º, a LRF estabelece que se ao final de um bimestre for verificado - a partir da realização pelo Executivo de um Cronograma de Execução Mensal de Desembolso - que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO, o que revela o esforço em favor do cumprimento das metas de superávit primário5. 3 Sobre o ciclo orçamentário ver “Orçamento Público, Seguridade e Assistência Social” (GOPSS, 2004). Dívida Pública Consolidada é aquela pertinente às obrigações financeiras assumidas por lei, contratos, convênios ou tratados ou de operações de crédito. 5 Superávit Primário significa o saldo positivo representado pelo excesso da receita sobre a despesa, não computado o valor dos juros; diferenciando-se do Superávit Nominal que significa o saldo positivo representado pelo excesso da receita sobre a despesa, computado o valor dos juros. 4 São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 5 A LRF determina o estabelecimento de audiências públicas na Comissão Mista de Orçamento a cada quatro meses, para que o Poder Executivo preste contas ao Congresso acerca do resultado primário, identificando os seus possíveis desvios e “urgentes” soluções. Esta medida seria bastante interessante se adotada nos casos de desvio das metas sociais. Mas, infelizmente constatamos que a lógica que norteia esta Lei é outra, estando seu objetivo bem distante da garantia de recursos públicos que signifiquem investimentos consistentes na área social. O descumprimento de suas regras resulta em penalidades, como a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito, além das sanções previstas no Código Penal e na LEI 621/99 - a qual prevê crimes relacionados à LRF , com penalidades de reclusão ou detenção que variam de 3 meses a 4 anos. Todavia, se torna importante refletir se tais sanções serão cumpridas pelos “altos escalões da sociedade”, já que a realidade demonstra a alta impunidade no referente a esta elite minoritária. Cabe, desta forma, o questionamento e a requisição de penalidades para os que cotidianamente ignoram as necessidades sociais da maioria da população e não apenas para a ruptura dos parâmetros da LRF. Podem ser apontados como principais problemas da Lei, entre outros aspectos, os seguintes: está voltada, sobretudo para o cumprimento das metas fiscais, especialmente o superávit primário, não prevendo metas sociais; impõe restrições às despesas de pessoal e de seguridade social, não impondo limites concretos ao pagamento do serviço da dívida; no nível dos municípios, desconsidera suas enormes diferenças de condições e necessidades, uniformizando exigências; prevê maior transparência e controle social da gestão financeira, estabelecendo a participação popular na discussão da LDO e da proposta orçamentária, porém não cria espaços para efetivar tal participação e não dispõe sobre a simplificação da linguagem funcional-programática, a fim de tornar o processo orçamentário mais acessível aos cidadãos e permitir o controle social consciente e livre de manipulações da sua opinião6. Como ponto positivo da lei, destaca-se a restrição de gastos no último ano de mandato, evitando gastos eleitoreiros dos governantes e uma herança de dívidas para o próximo mandatário. Ademais, o artigo 45 da LRF dispõe sobre a preservação do Patrimônio Público, estabelecendo que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, o que de alguma maneira evita a propagação de projetos inacabados e o mau uso das finanças públicas em vários programas que não são findados e não alcançam os resultados esperados. 6 Cabe destacar que o SIAFI é restrito à determinadas pessoas, limitando-se o controle social das contas públicas. São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 6 Em síntese, a Lei de Responsabilidade Fiscal veio formalizar os trâmites de ajuste fiscal impostos nos acordos firmados entre o País e o FMI, principalmente no ano de 1998, assegurando a consonância entre a política econômica adotada e a “saúde financeira” perante os padrões impostos pelas agências multilaterais, a despeito de uma política voltada para o crescimento interno e melhoria das condições de vida da população. 3 NOTAS CONCLUSIVAS A LRF revela-se como uma conseqüência da lógica perversa do Plano Real, o qual ampliou o endividamento público e impôs restrições aos governantes e aos direitos dos usuários aos serviços públicos. Tal Lei foi criada especialmente para assegurar o cumprimento das metas fiscais, dentre as quais destaca-se a meta de superávit primário imposta nos acordos firmados com o FMI. Assim, o real interesse para a implementação de tal dispositivo legal está no pagamento da dívida fiscal, em detrimento da dívida social, resultando no benefício do grande capital financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal, então, torna-se sinônimo de irresponsabilidade social, à medida que fica estabelecido “[...] no caso de riscos orçamentários, se ocorrerem, serão compensados com realocação ou redução de despesas.” (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, 2005), o que na prática tem significado a restrição dos gastos sociais, com o freqüente e frenético contigenciamento de seus recursos em favor do equilíbrio das contas públicas, da moeda estável e do equilíbrio fiscal. Como forma de reação à irresponsabilidade social em detrimento da responsabilidade fiscal, vem sendo apresentada uma proposta de Lei de Responsabilidade Social por parte de um conjunto de organizações dos movimentos sociais que compõem o Fórum Brasil de Orçamento - FBO e de alguns políticos mais progressistas, defendendo a realização de um Mapa da Exclusão Social por parte do Executivo e obrigando a proposta da Lei Orçamentária Anual a contemplar um Anexo de Metas Sociais, contando de metas, projetos e atividades orçamentárias cuja finalidade esteja voltada para a melhoria social. Entretanto, há muito o que se discutir e lutar para a concretização de uma Lei de Responsabilidade Social efetiva, sendo imprescindível estabelecer mínimos sociais, a serem sempre superados, garantindo-se a vinculação orçamentária dos gastos sociais e um sistema público de monitoramento das políticas sociais, para a superação de um cenário de políticas direcionadas para o aprofundamento do ideário neoliberal e, conseqüente, distanciamento da justiça social. São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 7 REFERÊNCIAS BEHRING, Elaine Rossetti. Brasil em contra-reforma: desestruturação do estado e perda de direitos. São Paulo: Cortez, 2003. ______. Política social no capitalismo tardio. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 2002. BUSATTO, C. Lei de Responsabilidade Social. Rio Grande do Sul, 09 de agosto de 2004. Disponível em: < http://www.an.com.br/2004/ago/09/0opi.htm>. Acesso em: 18 abr. 2005. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 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