Olá caros acadêmicos segue um resumo básico de alguns conceitos estabelecidos na LDO, retirado do site ponto dos concursos. Vamos ao nosso assunto de hoje! Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: A LDO é inovação da Constituição Federal de 1988. O Presidente da República deverá enviar o projeto de lei da LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF). Portanto, o prazo para envio tem como parâmetro o término do exercício financeiro, 31/12 e para devolução, o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, 30/06. No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas dos parlamentares, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer para posteriormente ser submetido ao plenário, na forma do regimento comum. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei da LDO, desde que ainda não tenha sido iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta. O que a LDO estabelece? A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá: Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento LDO Metas Prioridades Ainda existem outras matérias que podem ser tratadas na LDO: ► Estrutura e organização dos orçamentos; ► Disposições relativas à dívida pública federal; ► disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais; ► Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc. Essência da LDO: A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais (LOA). A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos metas contemplados no plano plurianual. É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional. A LDO é, na realidade, é uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento da União, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual. Importância da LDO após a vigência da LRF: Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância. A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre: ► Equilíbrio entre receitas e despesas; ► Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal; ► Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; ► Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas ; O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda: ► Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; ► Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; ► Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a erigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; ► Avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; ► Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. O § 4º do art. 4º da LRF propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Atenção! Bastante cobrado em concurso! A LDO deverá conter o anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais. No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios. No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Atenção! Riscos fiscais avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Esses riscos podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias diferentes: Os riscos orçamentários e os riscos de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas. Pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária. A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Assinale, a seguir, a opção correta em relação aos Riscos Fiscais, segundo disposição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN nº 470, de 31.08.04. a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas públicas. b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais. c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos Fiscais. d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida. e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos previstos no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de recursos dos contribuintes. Comentários: a) Incorreta. Todo impacto das contas públicas não pode ser considerado risco fiscal. Se assim fosse, as despesas com juros da dívida seriam riscos fiscais. b) Incorreta. Os tipos de riscos fiscais são dois: riscos da dívida e riscos orçamentários, conforme comentado acima. c). Incorreta. A reserva de contingência é uma das formas de cobertura dos Riscos Fiscais. Ela é destinada ao pagamento dos passivos contingentes e esses passivos devem constar na LOA. Outra forma poderia ser através de empréstimos aprovado pelo Poder Legislativo. d) Correta. Os riscos são classificados em dois tipos: orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas e os riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária, afetando a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. e) Incorreta. A restituição de receitas tributárias ocorre quando, por exemplo, o governo cobra um tributo a mais da sociedade em um ano e, no ano seguinte tem de devolver parte dessa receita. Exemplo: IRPF a restituir na declaração de ajuste anual. Resumindo: Ênfase da LRF na LDO: LRF LDO Equilíbrio entre receita e despesa Critérios e forma de limitação de empenho... Normas relativas ao controle de custos... Anexo de Metas Fiscais - metas anuais relativas a receitas, despesas, etc. Anexo de Riscos Fiscais - avaliação dos passivos contingentes... Questões de concursos sobre o assunto LDO! 1.(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais. Julgue os itens seguintes: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve incluir: 2.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas de capital para o exercício subseqüente. 3.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada poder. 4.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 5.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. 6.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) o anexo de metas fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. GABARITOS COMENTADOS: 1. ERRADA. não previsto, em nenhuma norma, esse Anexo de Metas e Prioridades. 2. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF. 3. CERTA. É a LDO que orientará a elaboração da proposta orçamentária e nessa orientação estabelece-se os limites de gastos de cada poder. 4. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF. 5. CERTA. Conforme previsto na alínea “e” do inciso “I” do art. 4º da LRF. 6. ERRADA. No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Os passivos contingentes serão avaliados no anexo de Riscos Fiscais, conforme o § 3º do art. 4º da LRF. Por hoje é só, pessoal! Material extraído do Prof. Deusvaldo Carvalho