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IV CONFERÊNCIA
NACIONAL
DE
ÉTICA MÉDICA
SIGILO PROFISSIONAL
Prof. NILZARDO CARNEIRO LEÃO
SÃO PAULO - 2009
“MUDAR,
REALMENTE,
NÃO
SIGNIFICA
SIMPLESMENTE
MELHORAR O QUE JÁ EXISTE, MAS
TRANSFORMAR
A
FORMA
DE
PENSAR,
DESENVOLVER
UMA
NOVA VISÃO E FAZER UM PLANO
DETALHADO DE IMPLEMENTAÇÃO.
DESTA
MANEIRA,
ABRIREMOS
ESPAÇO
PARA
UM
FUTURO
MELHOR,” (O’DONELL)
O Brasil estruturou seu sistema democrático fixando na
Constituição em seu art. 1º que tem ele como fundamento
“ a dignidade humana”, ressaltando o homem como seu
valor maior e para quem deve voltar-se todo ordenamento
jurídico
com
destaque
fundamental
o
direito
à
privacidade:
CF, art. 5.°. X.
(...) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrentes de sua violação;
CC, art. 21.
(...) a vida privada
da pessoa natural é inviolável, (...).
CC, art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete o ato ilícito.
Direito constitucional à autodeterminação –
proteção perante a intromissão no domínio
pessoal e a tutela perante a divulgação de
afirmações pessoais e fatos verdadeiros ou falsos
sem autorização.
Direito à vida privada – direito que todos têm de
que permaneçam desconhecidos (de terceiros)
determinados aspectos da sua vida, assim como
controlar o conhecimento que outras pessoas
possam dele vir a ter.
Sigilo Profissional Médico
Bens jurídicos presentes:
- Ética profissional;
- Livre exercício da profissão;
- Direito à autodeterminação informada e à
intimidade das pessoas.
Fundamentação jurídica do segredo
Abrangência do sigilo
Regulação jurídica do sigilo médico
Informações confidenciais:
-fatos revelados diretamente pelo doente,
por outrem a seu pedido ou terceiro com
quem tenha contatado durante a prestação
de cuidados;
- os fatos de que o médico se apercebeu
provenientes ou não da observação clínica
do doente ou de terceiros; e
-os fatos comunicados por outro médico
obrigado quanto aos mesmos ao segredo
profissional.
CEM. Sigilo Médico:
“É dever do médico (proposta)
Art. 102. Não revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo
justo (proposta), dever legal ou autorização expressa do
paciente.
Par. Único - Permanece esse dever:
a) Mesmo que o fato seja do conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido;
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta
hipótese o médico comparecerá e declarará o seu
impedimento.
CPC, art. 347, I. (...) a parte não é obrigada a depor de
fatos a cujo respeito, estado ou profissão, deva guardar
sigilo.
CPC, art. 406, II. (...) a testemunha não é obrigada a depor
de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
CPB, art. 154. É crime revelar, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir
dano a outrem.
CPPB, art. 207. São proibidas de depor as
pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devem
guardar segredo, salvo se, desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.
Prontuário Médico
Documento onde é armazenada toda a
informação de utilidade médica relativa
ao estado de saúde, enfermidade e
cuidados prestados ao paciente.
Propriedade (Art. 70, CEM) x Guarda
(Resolução CFM n.° 1639/02 - Lei n.°
9434/97)
Terceirização
Prontuário Médico
Art. 69 – (nova redação) Elaborar prontuário
médico para cada paciente, fazendo anotações
legíveis e compreensíveis em cada atendimento,
datando-as e assinando-as, permitindo a
identificação do autor.
Par. Único – É permitida a digitalização dos
prontuários dos pacientes, desde que o modo de
armazenamento dos documentos digitalizados
obdeça a norma específica de digitalização,
devendo ser reproduzida todas informações dos
documentos originais, devendo esse arquivo ser
controlado por sistemas especializados.
Prontuário Médico
Art. 70 – (nova redação) Permitir ao paciente
acesso, a seu prontuário médico, ficha clínica
similar (ou cópias dos mesmos) bem com dar
explicações necessárias à sua compreensão,
salvo quando ocasionar riscos para o paciente
ou para terceiros.
Art. 71 – (nova redação) Fornecer laudo médico
ao paciente, quando do encaminhamento ou
transferência para fins de continuidade do
tratamento, ou na alta, se solicitado.
Resolução CFM n.° 1.638/2002
Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário
médico cabe: I - Ao médico assistente e aos demais profissionais
que compartilham do atendimento; II - À hierarquia médica da
instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como
dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida; III
- À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias
da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor
técnico.
Lei n.° 6.839/1980
Art. 1.° O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios
nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Exceções ao dever de sigilo médico e acesso aos
prontuários
Constituição Federal
- Substituição do segredo médico absoluto
pelo relativo
1) Consentimento informado;
2) Enfermidades de declaração obrigatória;
3) Proteção de terceiro ou interesse público.
Para ser válido, o consentimento além de ser
legal, deve ser consciente, isto é, resultante de
uma vontade esclarecida, devidamente
ponderada e concreta, tendo em vista situações
determinadas; além disso, por via de regra,
deverá ser prestado de maneira expressa e não
pode ser deduzido de um comportamento
anteriormente observado.
Integridade do Consentimento x Situação de
Dependência
CC.
1.1 PACIENTES MENORES E INCAPAZES
Art. 3.°. São absolutamente incapazes da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(…) V – representá-los, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da
vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
SIGILO MÉDICO
É dever do médico:
Arts. 102 à 108.
ECA, Art. 201. Compete ao Ministério
Público:
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e garantias assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
A tutela de determinados bens
essenciais de uma pessoa (falecida)
pode interessar a outras pessoas
(familiares). A legitimidade ao direito
de personalidade já não pertence ao
titular (falecido), e sim, ao cônjuge e
parentes, que agem em nome próprio
e por direito próprio.
CC, art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito de personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas.
§ único. Em se tratando de morto, terá
legitimidade para requerer a medida prevista
neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer
parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
APARENTE CONFLITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
Inviolabilidade da intimidade vida privada, imagem
(Art. 5º, X C.F);
1. Saúde como direito de todos e dever do E.
(redução do risco de doenças e outros agravos e
ações do poder público sobre regulamentação,
fiscalização, controle, vigilância sanitária e
epidemiológica (Arts. 196, 197 e 200 inc. II C.F)
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SOLUÇÃO:
Avaliação da segurança da saúde pública, risco efetivo
para saúde de todos frente condições individualíssima das
pessoas como ações de prevenção.
Saúde Pública x Intimidade
Revelação para proteção de terceiro ou interesse comum
Solução razoável – avaliar qual o risco efetivo
que a conduta do particular reveste para a saúde
pública e, por outro lado, avaliar a medida em
que a plena realização do direito fundamental
lesa o interesse público.
 Aplicação do Princípio da Proporcionalidade
Notificação x Autorização do Enfermo = avaliando os
interesses em causa, a comunicação não constitui uma
infração ao dever de sigilo, ante o dever social de controle
sanitário e preservação da saúde pública.
Divulgação notificação e fins científicos – comunicação
parcial ou fragmentação da informação, cuja modalidade
consiste em extrair as informações essenciais sem a
nominação das pessoas e dados que pudessem identificálas, devendo ser utilizadas unicamente para os fins sociais
e científicos a que se destinam.
Em face da previsão constante das legislações, é
outorgada às autoridade sanitárias competentes
a possibilidade de adotar medidas de
reconhecimento, tratamento e controle
hospitalar, quando se apresentarem indícios
concretos que permitam supor a existência de
perigo para a saúde pública da população e, com
isso, possibilitar ações preventivas gerais e
medidas para o controle das enfermidades e das
pessoas que tenham estado em contato com os
enfermos.
Lei n.° 6.259/1975
CPB, art. 269. Deixar o médico de denunciar a
autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória: pena – detenção de 6 meses a 2
anos e multa.
CEM - Responsabilidade Profissional
“É dever do médico (nova redação)
Art. 44. Colaborar com as autoridades sanitárias
ou infringir a legislação pertinente.
CEM x Leis Federais
Poder Judiciário – compete à administração da
Justiça, dirimindo os conflitos de interesses
públicos e privados.
Conflito entre o resguardo da privacidade e do
sigilo médico frente exigências ou solicitações do
agente do Poder.
 Não há nenhum dever legal que obrigue o médico ou o dirigente
do hospital ou clínica a entregar o prontuário, as folhas de
observação clínica e boletins médicos. Não havendo disposição
legal respaldando a ordem da autoridade judiciária ou policial,
ocorre constrangimento ilegal, porque ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
 Resolução CFM n.° 1605/00, art. 3º. Na investigação da hipótese
de cometimento de crime o médico está impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo criminal.
APARENTE CONFLITO
 Resolução CFM n.° 1605/00, Art. 4º. Se na instrução de processo
criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a
apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o
médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo
juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em
questionamento.
CEM – SIGILO MÉDICO
(NOVA REDAÇÃO)
SOLICITAÇÕES DE SEGURADORES E OPERADORAS
DE PLANO DE SAÚDE
CEM – Sigilo Médico
É dever do médico
Art. 106. Não prestar a empresas seguradoras
qualquer informação sobre circunstâncias da morte de
paciente seu, além daquelas contidas no próprio
atestado de óbito, salvo por expressa autorização do
responsável legal ou sucessor.
CEM, Art. 109. Guardar o segredo profissional na
cobrança de honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
SOLICITAÇÕES DE SEGURADORAS E OPERADORAS DE
PLANO DE SAÚDE
 1.° Aspecto – solicitação de informações para
autorização da continuidade da prestação médica
e pagamento de faturas:
Poderá haver a comunicação de dados, desde que
estritamente necessários à seguradora para
avaliar o montante a pagar e serviços médicos
realizados. Deverá ser realizada unicamente por
um auditor médico credenciado pela seguradora –
obrigado pelo dever de sigilo – que deverá
realizar a verificação in loco e no estrito limite
para a constatação das informações existentes.
(Resolução CFM n.° 1.614/2001)
 2.° Aspecto - solicitação de informações para
autorizar pagamento do seguro saúde ou de vida:
Com base no consentimento geral constante dos
contratos não é possível a solicitação de
informações aos hospitais para averiguação das
informações prestadas quando da contratação do
seguro.
 3.° Aspecto – acesso ao prontuário quando do
falecimento do paciente:
A seguradora não poderá, com o consentimento
geral constante do contrato de seguro, ter acesso
ao prontuário médico do falecido/segurado, haja
vista não tratar-se de questão de ordem pública
que possa dar ensejo a tal possibilidade.
 O direito de acesso poderá sofrer, mesmo nestas
hipóteses, algumas exceções, a exemplo de
quando houver o justificado interesse dos
parentes do de cujus, a teor do art. 12 do CCB,
desde que seja em prol do resguardo dos
interesses do falecido, para a apuração de
possível negligência ou imperícia na prestação
desses cuidados ou quando, em se tratando de
seguro de vida, a seguradora se recusar a pagar a
indenização devida e o beneficiário pretender
intentar, para garantia de direito, processo
judicial.
SIGILO MÉDICO E TISS (Troca de Informação em Saúde
Complementar)
Resolução Normativa n.° 153/2007
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar,
atribuindo a informação o status de ferramenta
fundamental para o setor de saúde suplementar, que
norteia avaliações clínicas, epidemiológicas e
gerenciais, orienta decisões e planejamentos, embasa
as estatísticas da ANS e de outros órgãos, estabeleceu
um padrão de Troca de Informação em Saúde
Suplementar – TISS para o registro e intercâmbio de
dados entre operadoras de planos privados de
assistência à saúde e prestadores de serviços de
saúde, elencando os seguintes benefícios a serem
auferidos com a padronização e a troca eletrônica de
informações:
TISS
Aprimoram a comunicação entre os atores do
setor
- Reduzem o uso do papel, agilizando o acesso do
beneficiário aos serviços de saúde
- Facilitam a obtenção de informações para
estudos epidemiológicos e definição de políticas
em saúde
- Reduzem custos administrativos
- Melhoram a qualidade da assistência à saúde
- Possibilitam comparações e análises de
desempenho institucional implicando a
otimização de recursos e aumento da qualidade
de gestão.
TISS
Os MÉDICOS SERÃO OBRIGADOS A LANÇAR –
INDISTINTAMENTE - O DIAGNÓSTICO DA
SUPOSTA DOENÇA QUANDO DA SOLICITAÇÃO
DE EXAMES MÉDICOS E/OU SERVIÇOS
AUXILIARES DE DIAGNÓSTICOS E TERAPIAS,
mais especificamente o número do CID
(CLASSIFICAÇÃO OU CÓDIGO INTERNACIONAL DE
DOENÇAS).
Segurança x privacidade = operadoras do
sistema
Violação de direitos fundamentais do paciente
Ruptura do princípio do sigilo médico
TISS
RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/07
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e
solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos
referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de
doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação
do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista
que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do
paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei
ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações,
segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de
constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao
descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito éticolegal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os
diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e
quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram
para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.
CREMEPE
Ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar (04.05.2009)
Autor: CREMEPE ADV. Dra Roberta Fernandes
Réu: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
Pedido: Suspensão imediata dos efeitos da RN nº 153/2007 decretação
de sua nulidade
PROCESSO : 2009.51.01.009690-6
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Juiz - Decisão: ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR - Em 06/05/2009
Julgou procedente o pedido de antecipação da tutela
“(...) A intensidade da lesão que a RN n°153/2007 ANS está a provocar
na esfera mais íntima dos indivíduos recomenda a concessão do pedido
de antecipação de tutela, no sentido de determinar-se à ré que se
abstenha de exigir que os médicos informem, nas requisições de exames
clínicos e laboratoriais, as doenças que estejam, ou que possam vir a
estar a acometerem seus pacientes, seja explicitamente, seja
implicitamente – através da identificação CID. Isto posto, defiro o
pedido de antecipação da tutela, na forma acima explicitada.”
CONSULTA CREMEPE/CFM
Questionamento sobre interpretação restritiva ao
Art. 6º do CEP “no sentido de resguardar o direito
ao sigilo médico e ao direito à intimidade das
partes.
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