Utilização do Whatsapp no ambiente de trabalho - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 039/2016
Assunto: Utilização do Whatsapp no
ambiente de trabalho.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos quanto a possibilidade de utilização de mídias sociais
(tais como o aplicativo Whatsapp) como meio de comunicação oficial dentro da instituição.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à
legislação, entendemos que estas novas tecnologias na maioria das vezes são utilizadas para
facilitar a vida das pessoas, da mesma forma que cresce a cada dia mais sua utilização.
No entanto, quando utilizadas dentro do ambiente laboral, muitas vezes verifica-se
que seu manejo toma outra conotação, e em várias situações pode ser empregada de forma
errada, com divulgação de imagens ou conteúdo sigiloso por exemplo. Neste sentido, temos
uma decisão do TST:
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de
trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de
canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem
fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas
ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem
apropriada e palavras consideradas indevidas. (TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO)
Ainda, conforme mencionado no questionamento, o Conselho Federal de Medicina se
pronunciou por meio da Resolução CFM nº 2.126/2015, no seguinte sentido:
Art. 2º O artigo 13 da Resolução CFM nº 1.974/11 passa vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em
Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
§1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites,
blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.
§2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou
áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
§ 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação
de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g”
do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.
§4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de
imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de
procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de
Medicina. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA).
Ou seja, toda vez que nos utilizamos de um método não oficial para qualquer tipo de
divulgação dentro da empresa, estamos infringindo uma normatização da empresa, o que
poderá nos acarretar transtornos, ainda que o conteúdo veiculado seja relativo ao profissional
dono da conta social, ao seu ambiente de trabalho ou função desenvolvida.
No mesmo sentido é nosso Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE,
quando trata das questões relativas ao sigilo profissional:
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento
em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam
obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de
sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o
consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em
caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando
necessário à prestação da assistência.
§ 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá
comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de
revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido,
mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o
menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar
danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade,
sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão
diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na
legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os
envolvidos possam ser identificados.
CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM, 2007)
Assim, entendemos que a divulgação de fatos, fotos, comentários relativos ao
ambiente de trabalho ou questões profissionais, quando não autorizadas oficialmente pela
instituição, configuram-se em uma infração dos dispositivos do CEPE.
Da mesma maneira, quando a divulgação se dá em relação à pessoa ou paciente, além
de infração ética, poder-se-á configurar em uma infração civil ou penal, além das implicações
administrativas inerentes a cada caso.
Portanto, a utilização de mídias sociais dentro do ambiente de trabalho somente poderá
ser feita, quando oficialmente permitida pela instituição, e desde que não extrapole os
parâmetros legais de utilização.
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