CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 039/2016 Assunto: Utilização do Whatsapp no ambiente de trabalho. 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos quanto a possibilidade de utilização de mídias sociais (tais como o aplicativo Whatsapp) como meio de comunicação oficial dentro da instituição. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, entendemos que estas novas tecnologias na maioria das vezes são utilizadas para facilitar a vida das pessoas, da mesma forma que cresce a cada dia mais sua utilização. No entanto, quando utilizadas dentro do ambiente laboral, muitas vezes verifica-se que seu manejo toma outra conotação, e em várias situações pode ser empregada de forma errada, com divulgação de imagens ou conteúdo sigiloso por exemplo. Neste sentido, temos uma decisão do TST: As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Ainda, conforme mencionado no questionamento, o Conselho Federal de Medicina se pronunciou por meio da Resolução CFM nº 2.126/2015, no seguinte sentido: Art. 2º O artigo 13 da Resolução CFM nº 1.974/11 passa vigorar com a seguinte redação: Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame). §1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares. §2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. § 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11. §4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA). Ou seja, toda vez que nos utilizamos de um método não oficial para qualquer tipo de divulgação dentro da empresa, estamos infringindo uma normatização da empresa, o que poderá nos acarretar transtornos, ainda que o conteúdo veiculado seja relativo ao profissional dono da conta social, ao seu ambiente de trabalho ou função desenvolvida. No mesmo sentido é nosso Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE, quando trata das questões relativas ao sigilo profissional: DO SIGILO PROFISSIONAL DIREITOS Art. 81 - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. § 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência. § 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. § 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional. PROIBIÇÕES Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial. Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007) Assim, entendemos que a divulgação de fatos, fotos, comentários relativos ao ambiente de trabalho ou questões profissionais, quando não autorizadas oficialmente pela instituição, configuram-se em uma infração dos dispositivos do CEPE. Da mesma maneira, quando a divulgação se dá em relação à pessoa ou paciente, além de infração ética, poder-se-á configurar em uma infração civil ou penal, além das implicações administrativas inerentes a cada caso. Portanto, a utilização de mídias sociais dentro do ambiente de trabalho somente poderá ser feita, quando oficialmente permitida pela instituição, e desde que não extrapole os parâmetros legais de utilização.