A Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de

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PROCESSO CONSULTA Nº 03/2015
PARECER CONSULTA Nº 06/2015
Solicitante: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Conselheiro Parecerista: DR. LEONARDO MARIANO REIS
Assunto: ACESSO A PRONTUÁRIO E INFORMAÇÕES DE PACIENTE POR MÉDICO
AUDITOR DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
Ementa: “Médico na função de auditor de
operadora de plano de saúde pode ter
acesso ao prontuário do paciente, incluindo
exames,
laudos,
documentos
pareceres
pertinentes
ao
e
outros
tratamento,
resguardando o sigilo profissional.”.
Sr. Presidente,
Srs(as). Conselheiros(as),
Designado que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o
faço da forma que se segue:
PARTE EXPOSITIVA
É feito do seguinte questionamento pelo Gerente Regional da GEAP em
Goiás, Dr. C. C. A.:
“Tendo em vista ter sido suscitado dúvida acerca do sigilo médico
profissional apresentado pelo artigo 73 da Resolução CFM N° 1931/2009, que informa
ser vedado ao médico:
Art. 73. "Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de
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sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente."
E com o intuito de manter a intimidade e sigilo do paciente, não infringindo
Normas Éticas da Profissão Médica, questionamos a esse renomado Conselho
Regional de Medicina parecer oficial acerca da legitimidade da apresentação
informações (Laudos, Pareceres Médicos, Exames, dentre outros) de pacientes, por
parte dos prestadores de serviço à Operadoras de Planos de Saúde.”
Inicio a análise desse parecer lembrando que a referida Resolução do
Conselho Federal de Medicina, número 1.931/09, é a que instituiu o Código de Ética
Médica vigente nos dias de hoje. Deste mesmo código, temos no art. 52 que é vedado
ao médico:
“Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou tratamento de paciente, determinados
por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em
situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar o fato ao médico
responsável.”
A partir desse artigo, entendemos que o médico auditor é também parte da
relação com o tratamento do paciente, enquanto representante da fonte pagadora do
mesmo, e também está comprometido com o sigilo profissional.
No art. 85 lemos que é vedado ao médico:
“Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas
não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.”
Mas como vimos anteriormente, entendemos que o médico auditor não se
inclui no grupo de pessoas descomprometidas com o sigilo, posto que é médico e parte
da relação com tratamento do paciente. Portanto não temos dúvida de que o médico
auditor pode ter acesso ao prontuário, exames, laudos, pareceres e outros documentos
pertinentes ao tratamento do segurado pela operadora onde o próprio presta serviço.
No artigo 87 temos o parágrafo segundo que diz “O prontuário médico estará
sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente”.
No artigo 89, é vedado ao médico:
“Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por
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escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para sua própria defesa.”
Portanto, entende-se que o prontuário deve permanecer sob os cuidados do
médico assistente ou da instituição nosocomial e não deve ser liberada cópia sem que
o paciente autoriza por escrito. Não especifica se a cópia é em meio físico ou digital e
portanto não se faz distinção.
PARTE CONCLUSIVA
Diante do exposto concluo que o médico auditor trabalhando para operadora
de plano de saúde pode ter acesso ao prontuário do paciente, incluindo exames,
laudos, pareceres e outros documentos pertinentes ao tratamento, resguardando o
sigilo profissional. Os documentos podem ser auditados in loco e a retirada de cópia,
seja em meio físico ou digital, com fito de interesse do paciente, deve ter expressa
autorização do mesmo.
É o parecer, s.m.j.
Goiânia, 28 de abril de 2015.
DR. LEONARDO MARIANO REIS
Conselheiro Parecerista
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