PROCESSO CONSULTA Nº 03/2015 PARECER CONSULTA Nº 06/2015 Solicitante: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE Conselheiro Parecerista: DR. LEONARDO MARIANO REIS Assunto: ACESSO A PRONTUÁRIO E INFORMAÇÕES DE PACIENTE POR MÉDICO AUDITOR DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Ementa: “Médico na função de auditor de operadora de plano de saúde pode ter acesso ao prontuário do paciente, incluindo exames, laudos, documentos pareceres pertinentes ao e outros tratamento, resguardando o sigilo profissional.”. Sr. Presidente, Srs(as). Conselheiros(as), Designado que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue: PARTE EXPOSITIVA É feito do seguinte questionamento pelo Gerente Regional da GEAP em Goiás, Dr. C. C. A.: “Tendo em vista ter sido suscitado dúvida acerca do sigilo médico profissional apresentado pelo artigo 73 da Resolução CFM N° 1931/2009, que informa ser vedado ao médico: Art. 73. "Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 1 sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente." E com o intuito de manter a intimidade e sigilo do paciente, não infringindo Normas Éticas da Profissão Médica, questionamos a esse renomado Conselho Regional de Medicina parecer oficial acerca da legitimidade da apresentação informações (Laudos, Pareceres Médicos, Exames, dentre outros) de pacientes, por parte dos prestadores de serviço à Operadoras de Planos de Saúde.” Inicio a análise desse parecer lembrando que a referida Resolução do Conselho Federal de Medicina, número 1.931/09, é a que instituiu o Código de Ética Médica vigente nos dias de hoje. Deste mesmo código, temos no art. 52 que é vedado ao médico: “Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar o fato ao médico responsável.” A partir desse artigo, entendemos que o médico auditor é também parte da relação com o tratamento do paciente, enquanto representante da fonte pagadora do mesmo, e também está comprometido com o sigilo profissional. No art. 85 lemos que é vedado ao médico: “Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.” Mas como vimos anteriormente, entendemos que o médico auditor não se inclui no grupo de pessoas descomprometidas com o sigilo, posto que é médico e parte da relação com tratamento do paciente. Portanto não temos dúvida de que o médico auditor pode ter acesso ao prontuário, exames, laudos, pareceres e outros documentos pertinentes ao tratamento do segurado pela operadora onde o próprio presta serviço. No artigo 87 temos o parágrafo segundo que diz “O prontuário médico estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente”. No artigo 89, é vedado ao médico: “Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 2 escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para sua própria defesa.” Portanto, entende-se que o prontuário deve permanecer sob os cuidados do médico assistente ou da instituição nosocomial e não deve ser liberada cópia sem que o paciente autoriza por escrito. Não especifica se a cópia é em meio físico ou digital e portanto não se faz distinção. PARTE CONCLUSIVA Diante do exposto concluo que o médico auditor trabalhando para operadora de plano de saúde pode ter acesso ao prontuário do paciente, incluindo exames, laudos, pareceres e outros documentos pertinentes ao tratamento, resguardando o sigilo profissional. Os documentos podem ser auditados in loco e a retirada de cópia, seja em meio físico ou digital, com fito de interesse do paciente, deve ter expressa autorização do mesmo. É o parecer, s.m.j. Goiânia, 28 de abril de 2015. DR. LEONARDO MARIANO REIS Conselheiro Parecerista Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 3