proposição doc - Assembleia Legislativa do Espirito Santo

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO LUCIANO REZENDE
PROJETO DE LEI Nº 442/2011
Dispõe sobre a proibição do fornecimento de alimentos para consumo que contenham palitos
inseridos em sua composição
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o fornecimento de alimentos que contenham palitos inseridos na sua
composição, seja por meio decorativo e/ou funcional, em estabelecimentos comerciais ou que
realizam eventos festivos.
Art. 2º O produto especificado como “palito de dente”, somente continuará sendo comercializado
na forma individualizada pelos estabelecimentos, para fins de auxílio no consumo dos alimentos.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, as empresas serão
penalizadas, caso ocorra o não-cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2011
Luciano Rezende
Deputado Estadual- PPS
Membro Efetivo da Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social/ALES
Avenida Américo Buaiz, 205 – Gabinete 703 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP.: 29.050-950
Telefone: 3382-3521
E-mail: [email protected]
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GABINETE DO DEPUTADO LUCIANO REZENDE
JUSTIFICATIVA
Na sociedade é comum a utilização de palitos para a identificação de alimentos ou na união de
alimentos para torná-los decorativos nos pratos em festas realizadas pelos Buffets. Vale ressaltar
que a Vigilância Sanitária, em campanhas de conscientização, sempre alerta aos comerciantes a não
utilizarem palitos em salgados para identificação dos alimentos devido ao risco que esta prática
representa para os consumidores. Quanto aos alimentos unidos de forma decorativa, este risco é
bem maior, pois na maioria das vezes, podem ser engolidos, provocando lesões ou até a morte, em
decorrência de encontrarem-se escondidos entre os alimentos.
Assim, são cada vez mais freqüentes acidentes com a presença de corpos estranhos
gastrointestinais, levando inclusive a perfuração ou obstrução ureteral, pois as conseqüências da
ingestão acidental podem ser extremamente sérias, ou seja, nove por cento de todas as perfurações
do trato gastrointestinal por corpos estranhos resulta da ingestão de palito de dente, lápis e outros
objetos de madeira.
Os corpos estranhos podem ser classificados e subdivididos, de acordo com as suas características
morfológicas e toxicológicas. Temos que o palito de dente é considerado um tipo de corpo estranho
pontiagudo não tóxico, sendo constantemente associados a complicações mais graves, pois a
perfuração é a complicação severa mais freqüente e a incidência de lesões relacionadas a palitos de
dente é de aproximadamente 3,6 por cem mil pessoas por ano, conforme dados obtidos em artigo
científico sobre “Abscesso perineal por ingestão acidental de palito de dente” (BARBOSA FILHO;
DIAS; LOPES, R.I; LOPES, R.N; SANT’ANNA, 2006, p.193)
Assim, visando evitar acidentes comuns pela ingestão de “palitos de dentes”, utilizados
freqüentemente em pratos alimentícios, vem essa propositura legislativa com o fim de proporcionar
e garantir à população, saúde e segurança no fornecimento de alimentos para consumo em geral,
principalmente em estabelecimentos comerciais ou que realizam eventos festivos.
Avenida Américo Buaiz, 205 – Gabinete 703 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP.: 29.050-950
Telefone: 3382-3521
E-mail: [email protected]
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
GABINETE DO DEPUTADO LUCIANO REZENDE
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Pares desta Casa de Lei para a
aprovação deste projeto.
Luciano Rezende
Deputado Estadual- PPS
Membro Efetivo da Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social/ALES
Avenida Américo Buaiz, 205 – Gabinete 703 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP.: 29.050-950
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