ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO LUCIANO REZENDE PROJETO DE LEI Nº 442/2011 Dispõe sobre a proibição do fornecimento de alimentos para consumo que contenham palitos inseridos em sua composição A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º Fica proibido o fornecimento de alimentos que contenham palitos inseridos na sua composição, seja por meio decorativo e/ou funcional, em estabelecimentos comerciais ou que realizam eventos festivos. Art. 2º O produto especificado como “palito de dente”, somente continuará sendo comercializado na forma individualizada pelos estabelecimentos, para fins de auxílio no consumo dos alimentos. Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, as empresas serão penalizadas, caso ocorra o não-cumprimento do estabelecido nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2011 Luciano Rezende Deputado Estadual- PPS Membro Efetivo da Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social/ALES Avenida Américo Buaiz, 205 – Gabinete 703 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP.: 29.050-950 Telefone: 3382-3521 E-mail: [email protected] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO LUCIANO REZENDE JUSTIFICATIVA Na sociedade é comum a utilização de palitos para a identificação de alimentos ou na união de alimentos para torná-los decorativos nos pratos em festas realizadas pelos Buffets. Vale ressaltar que a Vigilância Sanitária, em campanhas de conscientização, sempre alerta aos comerciantes a não utilizarem palitos em salgados para identificação dos alimentos devido ao risco que esta prática representa para os consumidores. Quanto aos alimentos unidos de forma decorativa, este risco é bem maior, pois na maioria das vezes, podem ser engolidos, provocando lesões ou até a morte, em decorrência de encontrarem-se escondidos entre os alimentos. Assim, são cada vez mais freqüentes acidentes com a presença de corpos estranhos gastrointestinais, levando inclusive a perfuração ou obstrução ureteral, pois as conseqüências da ingestão acidental podem ser extremamente sérias, ou seja, nove por cento de todas as perfurações do trato gastrointestinal por corpos estranhos resulta da ingestão de palito de dente, lápis e outros objetos de madeira. Os corpos estranhos podem ser classificados e subdivididos, de acordo com as suas características morfológicas e toxicológicas. Temos que o palito de dente é considerado um tipo de corpo estranho pontiagudo não tóxico, sendo constantemente associados a complicações mais graves, pois a perfuração é a complicação severa mais freqüente e a incidência de lesões relacionadas a palitos de dente é de aproximadamente 3,6 por cem mil pessoas por ano, conforme dados obtidos em artigo científico sobre “Abscesso perineal por ingestão acidental de palito de dente” (BARBOSA FILHO; DIAS; LOPES, R.I; LOPES, R.N; SANT’ANNA, 2006, p.193) Assim, visando evitar acidentes comuns pela ingestão de “palitos de dentes”, utilizados freqüentemente em pratos alimentícios, vem essa propositura legislativa com o fim de proporcionar e garantir à população, saúde e segurança no fornecimento de alimentos para consumo em geral, principalmente em estabelecimentos comerciais ou que realizam eventos festivos. Avenida Américo Buaiz, 205 – Gabinete 703 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP.: 29.050-950 Telefone: 3382-3521 E-mail: [email protected] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DO DEPUTADO LUCIANO REZENDE Diante do exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Pares desta Casa de Lei para a aprovação deste projeto. Luciano Rezende Deputado Estadual- PPS Membro Efetivo da Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social/ALES Avenida Américo Buaiz, 205 – Gabinete 703 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP.: 29.050-950 Telefone: 3382-3521 E-mail: [email protected]