ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 109/2011
Obriga as farmácias e drogarias a colocarem à
disposição dos consumidores o compêndio de bulas
de medicamentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Artigo 1º - As farmácias e drogarias do Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a
manter em suas dependências o compêndio de bulas de medicamentos, para consulta
gratuita pelos consumidores, em local visível e de fácil acesso.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se “Compêndio de Bulas de Medicamentos” a
publicação anual do conjunto de bulas de medicamentos comercializados no Brasil,
editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, contendo as
respectivas “Bula para o Paciente” e “Bula para o Profissional de Saúde”.
§ 2º - O compêndio de bulas de medicamentos deverá ser atualizado pelos
estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo, sempre que ocorrer o
lançamento de novas drogas ou medicamentos, regularmente aprovados para
comercialização pela ANVISA.
Artigo 2º - É obrigatória a publicidade desta lei em todos os estabelecimentos que se
enquadrem na previsão legal, através de placa ou cartaz com as dimensões mínimas
de 30 cm (trinta centímetros) X 50 cm (cinquenta centímetros), em local visível, com os
seguintes dizeres: “Este estabelecimento dispõe do compêndio de bulas de
medicamentos para consulta pública gratuita.”
Gabinete do Deputado Estadual Dr. Henrique Vargas
Av. Américo Buaiz, 205, gabinete 802 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP 29.050-950
Telefones: (27) 33823516 - 33823517 – 33823518 - 33823519
Email: [email protected]
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Artigo 3º - O descumprimento desta lei acarretará aos infratores a multa de 1.000 (mil)
VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo,
dobrada em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de
sua publicação.
Sala das sessões, 18 de Abril de 2011.
Dr. Henrique Vargas
Deputado Estadual - PRP
JUSTIFICATIVA:
Apesar de evidente a utilidade da medida proposta, pensamos principalmente no
grande número de usuários que recebem medicamentos gratuitos através da rede
pública de saúde. Muitas vezes as doses prescritas são entregues em cartelas, e não
nas caixas, e, portanto, desacompanhadas de bula. Consultar a bula é um direito do
paciente; suas informações são valiosas e constituem parte do tratamento.
Grande parte desses usuários é formada por pessoas idosas, que podem ter dúvidas
em relação a doses, interações com outros medicamentos etc. Nem sempre é fácil a
comunicação com o médico responsável, e a consulta ao compêndio pode sanar as
Gabinete do Deputado Estadual Dr. Henrique Vargas
Av. Américo Buaiz, 205, gabinete 802 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP 29.050-950
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questões mais simples. Além disso, muitas pessoas não tem acesso à internet, e,
portanto a consulta de bulas por esse meio digital ainda não se apresenta disponível
para toda a população.
A idéia apresentada neste projeto é de execução simples, e certamente não onerará
as farmácias e drogarias. Acima de tudo, é uma prestação de serviço com toda
transparência que o consumidor tem direito.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos
e
serviços,
com
especificação
correta
de
quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;”.
Sendo assim, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
projeto de lei em tela, que, temos certeza, trará enormes benefícios à sociedade.
Gabinete do Deputado Estadual Dr. Henrique Vargas
Av. Américo Buaiz, 205, gabinete 802 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP 29.050-950
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