PROJETO DE LEI Nº 209/2012 Dispõe sobre a isenção tarifaria nos

Propaganda
Assembleia Legislativa
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Deputado Doutor Hércules
PROJETO DE LEI Nº 209/2012
Dispõe sobre a isenção tarifaria nos meios de
transporte coletivo, urbano, metropolitano e
intermunicipal aos portadores do vírus
HIV/AIDS e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado o direito à isenção tarifária nos meios de transporte coletivo aos
portadores do vírus HIV/AIDS que necessitem de tratamento continuado e cuja interrupção possa
acarretar agravamento de seu estado de saúde.
§ 1º - A condição especificada no caput deste artigo deverá ser atestada por serviço médico da rede
pública municipal, estadual ou federal.
§ 2º - Esta lei é de abrangência estadual e aplica-se ao transporte coletivo urbano, metropolitano e
intermunicipal.
Art. 2º - Fica também assegurado o direito à isenção tarifária conforme o disposto no artigo
anterior, a um acompanhante quando o portador do vírus HIV/AIDS apresente dificuldade de
locomoção.
§ 1º - A necessidade de acompanhamento de locomoção deverá estar especificada no respectivo
laudo médico, previsto no artigo anterior.
§ 2º - O direito previsto no caput deste artigo, independente do disposto no parágrafo anterior, será
garantido quando o portador do vírus HIV/AIDS se tratar de criança ou adolescente com idade
inferior a 18 anos ou idoso com idade superior a 60 anos.
Art. 3º - A empresa de transporte que se recusar a transportar o beneficiário e/ou o
acompanhante nos termos do disposto nesta lei, estará sujeito as seguintes penalidades
administrativas, previstas no contrato de concessão, permissão ou autorização.
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) salários mínimos em caso de reincidência.
Art. 4º - O direito previsto nesta lei deverá ser amplamente divulgado nos serviços de
transporte e saúde pública e pelos meios de comunicação de massa.
Art. 5º - O poder executivo regulamentará a esta lei estabelecendo as normas necessárias ao
seu cumprimento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 22 de maio de 2012.
Doutor Hércules
Deputado Estadual - PMDB
Endereço: Av. Américo Buaiz, 205 - Sala 403 - Torre Deputado Hélio Carlos Manhães
Enseada do Suá - Vitória/ES CEP. 29.050-950
Tel.: (27) 3382-3797 - Fax: (27) 3382-3526
www.drhercules.com / blog - [email protected]
www.twitter.com/drhercules
Assembleia Legislativa
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Deputado Doutor Hércules
Justificativa
Desde que surgiram os primeiros casos, no início dos anos 80, a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - conhecida pela sigla inglesa AIDS, ou pela latina SIDA - já matou mais de 26 milhões de
pessoas.
É, portanto a mais mortífera epidemia que o mundo já conheceu, pior que a peste negra, na Idade
Média (século XIV) ou a gripe espanhola, em 1918 – 1919 – cada uma delas responsável por 20
milhões de mortos.
Há motivos para este tom de alarme. A doença atinge hoje 38 milhões de pessoas em todo o mundo e
segundo o último relatório divulgado pelas Nações Unidas (cerca de 300.000 no Brasil) até 2012 58
milhões de pessoas em idade produtiva poderão ter morrido; e 74 milhões até 2015.
Estes dados demonstram que os portadores do vírus HIV são vítimas em várias esferas: a primeira
por se tratar de uma doença que ainda não tem cura; a segunda relata um dado econômico, a maioria
infectada não dispõe de recursos para custear o tratamento; e o terceiro aspecto, atinge diretamente o
Brasil, com graves impactos para a saúde pública no país, na medida em que boa parte da população
que está em tratamento contra o vírus HIV/AIDS não dispõe de recursos nem para o transporte.
Este projeto visa atender uma demanda da população que necessita de tratamento e não dispõe do
pecúlio para a locomoção e deve vir acompanhado de outras iniciativas de ações legislativas e
políticas públicas para eliminar ou mitigar os constrangimentos vivenciados por esta parcela
significativa da sociedade, uma vez que a discriminação é crime e a igualdade entre todos os cidadãos
é garantia constitucional.
Portanto trata-se de uma medida de suma importância para a população carente e os portadores do
vírus HIV/AIDS, cabendo a esta egrégia casa legislativa, aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2012.
Doutor Hércules
Deputado Estadual - PMDB
Endereço: Av. Américo Buaiz, 205 - Sala 403 - Torre Deputado Hélio Carlos Manhães
Enseada do Suá - Vitória/ES CEP. 29.050-950
Tel.: (27) 3382-3797 - Fax: (27) 3382-3526
www.drhercules.com / blog - [email protected]
www.twitter.com/drhercules
Download