CRIMINOLOGIA E DIREITO PENAL: O ATUAL USO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS NA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS E NO PERFIL DO DELIQUENTE Ana Beatriz Eufrauzino de Araújo 1 Maria Eduarda Nunes da Nobrega 2 Sheyla Cristina Ferreira dos Santos Queiroz 3 INTRODUÇÃO O Direito é instrumento que visa à tutela dos bens jurídicos inerentes à pessoa, física ou jurídica. O direito à vida, à propriedade, à liberdade são exemplos descritos no art.5º da Constituição Federal de 1988 e que são justamente os objetos dessa tutela. O Direito Penal, através das tipificações presentes em seu corpo legal, é mais um garantidor da seguridade desses direitos. Por meio da jurisdição, das autoridades policiais e dos patronos do direito, este dispositivo legal vem ajudar à pessoa que teve seu bem jurídico violado a obter a devida justiça perante o agente que o prejudicou, e com o auxílio da criminologia vem logrando êxito em seu objetivo. Este trabalho tem o objetivo de explorar o avanço da criminologia no Direito Penal Brasileiro como ajutório na manutenção do direito e na busca pela verdade dos fatos criminosos que venham a ocorrer em seio social. METODOLOGIA Essa pesquisa, feita através de material bibliográfico, busca desenvolver, através da leitura, uma análise do desenvolvimento da criminologia no direito penal brasileiro, em todas as suas etapas como instrumento de acesso à tutela 1 Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa- Unipê. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa- Unipê 3 Professora do Centro Universitário de João Pessoa- Unipê, Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB, Especialista em Ciências Criminais pela UNISUL 2 jurisdicional dos bens jurídicos resguardados pela Constituição Federal e pela lei infraconstitucional. DESENVOLVIMENTO Antes de discutir mais a fundo as questões pretendidas, é necessário que se entenda alguns conceitos referentes a criminologia, e seu objeto de estudo. A origem da palavra “criminologia” vem do greco-latino crimino (crime) e logos (tratado ou estudo) e tem sua criação atribuída à Raffaele Garofalo que intitulou com essa palavra sua principal obra “Criminologia: estudo sobre o delicto e a repressão penal” (1893). Este vocábulo, a princípio reservado ao estudo do crime, ascendeu a ciência geral da criminalidade, antes denominada sociologia criminal ou antropologia criminal. De fato, esta matéria é historicamente interdisciplinar, bastando como demonstração, dizer que seus fundadores realizavam atividades em diversas áreas, a exemplo, Cesare Lombroso, que fora médico; Enrico Ferri, jurista sociólogo e Raffaele Garofalo, um prócero magistrado. A criminologia é uma ciência social filiada à Sociologia, e não uma ciência social independente. Em relação à criminalidade, que é seu objeto principal, a criminologia é a ciência geral, pois esta cuida daquela de um modo geral. Em relação a sua posição, a criminologia é uma ciência particular, já que, no seio da sociologia e sob seu esteio, trata, particularmente, da criminalidade. Por fim, o objeto da criminologia moderna é o crime e fatores como suas circunstâncias, o autor, a vítima e o controle social. É inerente a ela a orientação da política criminal na prevenção direta dos crimes socialmente relevantes, na intervenção às suas manifestações e seus efeitos graves aos indivíduos e famílias. A criminologia possui em sua esfera como principal objeto de estudo as causas e as concausas da criminalidade e de sua periculosidade preparatória; as manifestações, as causas e os efeitos da criminalidade. A criminologia, como ciência atrelada aos estudos sociais observa o fenômeno da criminalidade, a personalidade do delinquente e sua conduta delituosa, bem como os reflexos que serão gerados por essa conduta no âmbito social e a maneira de reinserir este delinquente em sociedade. O crime não pode ser considerado uma ação normal, especialmente crimes como o de homicídio ou contra a integridade física das pessoas. Tais atos causam medo e inquietude a sociedade. A criminologia pode ser um importante adjutório nas investigações policiais e durante todo o processo criminal em juízo. Institutos como a delação premiada (tão debatida atualmente), o incidente da insanidade mental, a suspensão condicional do processo, o do interrogatório e confissão em juízo etc, podem ser mais bem compreendidos e aplicados através dos estudos da Criminologia. Um crime é, indubitavelmente, um fato. Porém um fato só será considerado um crime quando houver uma incidência massiva na população e, devido esta, o Estado se vê obrigado a recorrer a medidas de intervenção para o combate daquele comportamento nocivo ao bem da sociedade. Tendo em vista que a Criminologia e o Direito Penal têm funções diferentes, seus conceitos também divergem, por exemplo, para o Direito Penal o delito é um fato jurídico, com reflexos no âmbito judicial, enquanto que para a Criminologia é visto como um fato social que projeta seus reflexos principalmente na vida social e produz um perigo de risco à incolumidade da coletividade, exigindo do investigador um maior entendimento e envolvimento nas questões socioculturais para que, com êxito, chegue ao fundo da problemática causadora da conduta criminosa praticada pelo delinquente. CONCLUSÃO Foi demonstrado neste trabalho que para o direito penal, o criminoso é aquele que violou a lei, um conceito estritamente legal. Na criminologia tradicional tem-se uma visão próxima do direito penal, pois aqui, é rotulado como tal aquele que por fatores biológicos, sociais ou psicológicos violam uma norma jurídica penal que tutela um bem. O conceito aqui mostrado permitiu um olhar sociológico ao crime, fazendo com que se observasse que a rotulação surge de uma reação da sociedade, mas não só dela, também, das instituições oficiais (polícia, judiciário, penitenciária e outros) e se faz perceber que, com o crime praticado, esse delinquente recebe um rótulo, que é bem difícil desconstituir, tornando mais favorável a reincidência por praticar novamente o delito do que haver uma ressocialização, pois o rótulo faz com que a pessoa crie uma nova identidade e se adeque à um novo grupo. REFERÊNCIAS GOMES, Luiz Flávio; GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia: Introdução a seus Fundamentos Teóricos: Introdução as Bases Criminológicas da lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.