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Formas de Solução
dos
Conflitos Trabalhistas
Nívea Cordeiro/2012
 Conflitos,
tem o significado de
combater, lutar, designando posições
antagônicas.
 Analisando
os conflitos por um
ângulo sociológico, pode-se dizer que as
controvérsias são inerentes à vida
humana, tendo
como exemplo as guerras.
Do ponto de vista
trabalhista
░ Os conflitos são também
denominados:
- controvérsias;
- ou dissídios
(tendo sido utilizados, na
prática, com o mesmo
significado.
A CLT usa a palavra dissídio,
distinguindo-se em:
 Dos
Dissídios Individuais
(art. 837 a 855, CLT)
 Dos Dissídios Coletivos
(art.856 a 875, CLT)
Individuais
•
são os conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de
um lado, e uma ou mais pessoas, de outro, postulando
direitos relativos ao próprio indivíduo;
•
São discutidos interesses concretos, decorrentes de
normas existentes;
•
Os beneficiários dos dissídios individuais são pessoas
determinadas, individualizadas.
Exemplo: a reclamação trabalhista (com um empregado de
um lado e um empregador de outro).
Individuais
Não será exatamente o número de
pessoas que irá distinguir o
dissídio em individual ou
coletivo, mas a natureza dos
interesses discutidos.
Coletivos
•
Não tratam de interesses concretos, mas abstratos,
pertinentes a toda categoria;
•
Tais conflitos são aplicáveis a pessoas indeterminadas,
representadas por um sindicato da categoria profissional
Exemplo: Sindicato dos trabalhadores de um lado e o
sindicato da categoria econômica, de outro.
Podem os conflitos coletivos ser divididos em:
- econômicos ou de interesse e
- jurídicos ou de direito.
Coletivos
a) Econômicos ou de interesse:
- são aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas
condições de trabalho ou melhores salários;
- visam criar ou modificar condições de trabalho.
Exemplo: celebração das CCTs.
b) Jurídicos ou de direito:
- visam a interpretação ou aplicação de determinada norma
jurídica ao caso em exame.
- tem por objeto apenas a declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica controvertida.
Exemplo: decisão em dissídio coletivo em que se
declara a legalidade ou ilegalidade da greve.
Formas de Solução
dos
Conflitos Trabalhistas
As formas de solução dos
conflitos trabalhistas
classificam-se em:
 autodefesa
 autocomposição e
 heterocomposição
Autodefesa


As próprias partes procedem à defesa
de seus interesses;
O conflito só é solucionado quando
uma parte cede à imposição da outra;
Exemplo:
A greve e o lockout.
Autocomposição
 É uma forma de solução dos conflitos trabalhistas
realizada pelas próprias partes;
 Elas mesmas chegam à solução de suas
controvérsias sem a intervenção de um terceiro;
 Pode-se dividi-la em:
Unilateral = é caracterizada pela renúncia de
uma das partes a sua pretensão.
 Bilateral = ocorre quando cada uma das partes
faz concessões recíprocas, ao que se denomina
de transação.
Exemplo: acordos e as convenções coletivas.

Heterocomposição
 Verifica-se quando a solução dos
conflitos trabalhistas é
determinada por um terceiro.
Temos três espécies:
 Mediação
 Arbitragem
 Tutela (ou Jurisdição)
Mediação
 Ocorre quando um terceiro, chamado pelas
partes, vem a solucionar o conflito, propondo
a solução às mesmas;
 O mediador pode ser qualquer pessoa, como
até mesmo um padre, não necessitando de
conhecimentos jurídicos;
 O que interessa é que a pessoa venha a mediar
o conflito, ouvindo as partes e fazendo
propostas, para que se chegue a um
termo;
 O mediador ouve e interpreta o
desejo das partes. Aconselha, faz
sugestões às partes;
Mediação
 As partes não estarão obrigadas a aceitar
as propostas, mas poderá haver a
composição mediante o acordo de
vontades;
 O mediador não tem poder de coação ou
de coerção (Repressão, coibição) sobre
as partes;
 não toma qualquer decisão ou medida,
apenas serve de intermediário entre as
partes;
 A mediação geralmente é extrajudicial.
Mediação




O § 1º do art. 616 da CLT dispõe que o Delegado
Regional do Trabalho pode ser mediador dos conflitos
coletivos, tendo o poder de convocar as partes, a fim de
que compareçam à mesa-redonda para tentativa de
negociação e possibilidade de acordo;
Essa mediação não é obrigatória para a propositura do
dissídio coletivo;
Obrigatória é a tentativa de conciliação.
A função mediadora nas
negociações será exercida pelas
DRT
que poderá delegá-la a um
servidor do
MTE, mesmo no
curso das
negociações
Arbitragem
 O árbitro é geralmente um
particular, não sendo um órgão do
Estado;
 O árbitro não pode determinar às
partes o cumprimento forçado da
sentença, pois não tem essa
faculdade.
Tutela ou Jurisdição



É a forma de solucionar os conflitos por meio da
interveniência do Estado, gerando o processo
judicial;
O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao
judiciário, impondo às partes a solução do litígio;
A Justiça do Trabalho fica incumbida de solucionar
os conflitos trabalhistas;
 Nas Varas do Trabalho processam-se os dissídios
individuais (art. 652/653 CLT)
 Nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal
Superior do Trabalho são ajuizados os dissídios
coletivos. (art. 678, I CLT)
Jurisdição x Arbitragem

Relembrando:
Na jurisdição, o juiz diz o direito no caso concreto a
ele submetido, pois está investido dessa forma
como órgão do Estado. O juiz não é um particular,
mas um funcionário do Estado.
Na arbitragem , o árbitro é geralmente um
particular, não sendo um órgão do Estado.
O juiz pode determinar às partes o cumprimento
forçado da sentença. O árbitro não tem essa
faculdade.
PRINCÍPIOS E FONTES DO
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO Nívea Cordeiro/2009
FONTES DO DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO
As fontes do Direito do Direito Processual do Trabalho
quanto à sua classificação, podem ter origem estatal
(chamadas de heterônomas) ou não estatal (chamadas
autônomas):
 Heterônomas - são as impostas por agente externo.
Ex.: constituição, leis, decretos, sentenças normativas,
regulamento de empresa (quando unilateral).
 Autônomas – são as elaboradas pelos próprios
interessados. Ex.: costume, convenção e acordo
coletivo, contrato de trabalho.
Vejamos cada uma delas:
Constituição Federal

É na Constituição que encontramos a
competência da Justiça do Trabalho (art. 114);

A Constituição de 1988 ampliou a organização e
a competência da Justiça do Trabalho (vide art.
114 da CF/88);

A CF/88 estabelece que é de competência da
União legislar sobre Direito Processual do
Trabalho (art. 22, I da CF), o que impede os
estados-membros e os municípios de os fazer.
Constituição Federal



O art. 93 da CF/88 aplica-se ao Judiciário
Trabalhista no que diz respeito aos princípios que
são aplicáveis à carreira do magistrado;
O art. 111 a 116 dispõe sobre os Tribunais e Juízes
do Trabalho; órgãos; competência, composição das
Varas do Trabalho;
A EC nº 45 de 2004, alterou a CF em alguns pontos:
determinou a distribuição imediata dos processos
em todos os graus de jurisdição; instituiu a Súmula
vinculante expedida pelo Supremo Tribunal
Federal; ampliou a competência da Justiça do
Trabalho dentre outros.
Leis - Decretos

Principal Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), consubstanciada no Decreto-Lei nº 5.452 de
01/05/1943.
Outras leis:

Código de Processo Civil que é aplicado
subsidiariamente nos casos de omissão da CLT (art.
769 CLT).
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.
Leis - Decretos

Decreto nº 85.845 de 1981 que regulamentou a Lei nº 6.858 de
1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou
sucessores, de valores não recebidos em vida pelos
respectivos titulares;

Decreto nº 86.649 de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.899 de
1981, que determina a aplicação de correção monetária nos
débitos oriundos de decisão judicial.
Sentença Normativa

São as decisões dos tribunais regionais do trabalho (TRT) ou
do TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento dos
dissídios coletivos;
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo
novas condições de trabalho e no qual figure como parte
apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá
o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais
condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos
demais empregados da empresa que forem da mesma
profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão
deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência,
o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Convenções e Acordos Coletivos



As Convenções Coletivas são os pactos firmados
entre dois ou mais sindicatos (de um lado o
sindicato patronal e do outro o sindicato dos
trabalhadores) a respeito de condições de trabalho
para a categoria (art. 611 da CLT).
Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados
entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato
da categoria profissional (dos trabalhadores) a
respeito das condições de trabalho (art. 611, § 1º da
CLT).
As regras que forem estabelecidas
em convenções e acordos coletivos
serão observadas nas categorias
respectivas.
Convenções e Acordos Coletivos
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o
acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de
trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de
categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos
com uma ou mais emprêsas da correspondente
categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das
acordantes respectivas relações de trabalho.
Regulamentos de Empresa
Geralmente, o regulamento da empresa é
elaborado unilateralmente pelo
empregador, mas é possível a participação
do empregado na sua elaboração.
Pelo fato de serem estabelecidas condições
de trabalho no regulamento, este vem a ser
uma fonte normativa do Direito do
Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao
contrato de trabalho.
Costumes
Os usos e costumes, na sua reiterada aplicação
pela sociedade, é que origina a norma legal.
Alguns exemplos:
a) décimo terceiro salário (Lei 4.090/62);
b) a integração das horas extras em outras verbas
(férias, décimo terceiro salário, FGTS, DSR, aviso
prévio etc);
c) o próprio contrato de trabalho não precisa ser
necessariamente feito por escrito, podendo ser
regido por aquelas regras do costume, ou seja, do
que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443
Normas Internacionais

As normas internacionais são fontes de
direitos e obrigações, como ocorre com os
tratados e convenções da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), que obrigam
seus signatários;

A Convenção da OIT tem natureza de lei
federal, tanto que o Congresso Nacional
tem competência exclusiva para resolver
definitivamente sobre tratados
internacionais (art. 49, I da CF).
Outras Fontes

Além das fontes do direito processual do trabalho
propriamente ditas, há outros institutos que podem
orientar a resolução de controvérsias trabalhistas, conforme
elencados no art. 8º, § único, da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho):
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível
“Sucesso
é acordar de manhã - não importa quem
você seja, onde você esteja, se é velho ou
se é jovem - e sair da cama porque
existem coisas importantes que você
adora fazer, nas quais você acredita, e em
que você é bom. Algo que é maior que
você, que você quase não agüenta esperar
para fazer hoje!”
como por exemplo....
Aguardar nossa
próxima aula…
FIM
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