O Direito na Economia Globalizada José Eduardo Faria Transnacionalização dos Mercados: Transformação das estruturas de dominação política e de apropriação de recursos. Derrubada de barreiras geográficas. Redução de fronteiras burocráticas e jurídicas. Modificação das relações trabalhistas. Multiplicação do fluxo de idéias, conhecimentos, bens, serviços e problemas sociais. Pensamento Jurídico: Exaustão paradigmática do pensamento e análise jurídica. Paralelo do Direito com crise econômica da década de 1920. Atualmente: Até Recentemente: Cenário econômico, político e social: poder do Estado-nação livre, autônomo e soberano. Contexto internacional como resultado do poder do Estadonação. Cenário interdependente. Procedimentos que se cruzam e ultrapassam fronteiras. Desafio da transnacionalização dos mercados: mudanças jurídicas e institucionais. Direito Positivação Dificuldade de edição de normas para todos os campos da vida sócio-econômica. Monismo jurídico Transforma-se em pluralismo normativo (distintas ordens jurídicas autônomas no mesmo espaço geopolítico). Nação: Antiguidade romana: comunidades integradas por língua, costumes e tradições. Não há unidade política. Séc. XV: Pessoas que habitam certo território dentro de certos limites, obedecendo a um mesmo governador. Burocratização da administração pública. Séc. XVIII: inclui a consciência nacional e é fonte de soberania. Soberania: poder de mando incontrastável em uma determinada sociedade política. Poder independente, supremo, inalienável e exclusivo. Objetivos da Racionalização Jurídica do Poder Absoluto: Transformação da força bruta em domínio. Poder de fato para poder de direito. Estabilidade com mudança legalidade com legitimidade. e Limitações do Exercício do Poder: Divisão em instituições independentes com funções complementares. Advento das declarações dos direitos do homem e constituições escritas. Afirmação do princípio de autodeterminação dos povos com consolidação do Direito Internacional. Transnacionalização dos Mercados Preços de Bens e de Serviços: formados fora do alcance da regulamentação estatal. Princípio da maximização da acumulação do capital: Desenvolvimento intensivo e extensivo das forças produtivas e das relações de produção em escala mundial. Estado não mais dispõe de condições para implementar políticas monetárias, cambiais e fiscais. Processo de Redefinição da Soberania do Estado-nação: Fragilização de sua autoridade. Exaurimento do equilíbrio dos poderes. Perda de autonomia. Setores da Economia Capitalistas Transnacionais: pressão sobre o Estado para melhorar condições de competitividade, desestatização e “flexibilização” da legislação. Sem Poder de competitividade: dependem do Estado e exigem proteção. Elaboração das regras jurídicas para a Economia: caráter mais difuso e menos transparente. Avanços da Tecnologia: Interação social despersonificada. segmentada e Palavras restringidas a imagens. Formas de introspecção e isolamentos sociais mais numerosas e diversificadas. Maior fragmentação implica maior empobrecimento qualitativo dos mecanismos de participação e representação política. Problemas Internacionais: Procedimentos Democráticos: prejudicados com independência de empresas, setores econômicos e cadeias de produção. passam sobre os nacionais e os condicionam. Constituição: Não é mais a norma fundamental e centro emanador do ordenamento jurídico. Conversão em centro de convergência de valores e princípios com 2 exigências: Substantiva: direitos fundamentais de cidadania. Procedimental: garantia de política dentro da lei, com regras jurídicas estáveis, claras e acatadas por todos. Ordem Soberanamente Produzida: Ordem recebida dos agentes econômicos. Ordem auto-organizada e auto-regulada. Quanto mais veloz a integração do mercado em um sistema-mundo, menos as decisões emanadas do sistema jurídico traduzem atos de autoridade. Estruturas Administrativas, Políticas e Jurídicas do Estado-nação: Reformadas e redimensionadas por processos de deslegalização e privatização. Exercício de novos papéis e funções. Tensão Entre Democracia e Capitalismo: Expressa na distância entre integração sistemática da economia e da administração em nível supranacional, da integração política que apenas se realiza no âmbito do Estado Nacional. CRISE DO DIREITO E EXAUSTÃO PARADIGMÁTICA Crise do direito Pensamento jurídico tem dificuldades associadas às proposições Crise do direito: o o o o Sociedade: sistema formado por diferentes instituições (com lógicas e racionalidades próprias) Equilíbrio social: articulação funcional das instituições A sociedade é pensada de acordo com a racionalidade de suas formas de organização institucional A crise: racionalidades parciais não se articulam graves distorções estruturais não previstas pelo ordenamento jurídico Pensamento jurídico Constituição de conceitos e categorias para organizar direito Dogmática jurídica critérios axiomáticos de referência de sua aplicação Crença na “racionalidade do legislador” Condições do direito positivo de desempenhar seus papéis e reduzir incertezas Dogmática jurídica Força legal destinada a impedir ou neutralizar o uso privado da violência Direito que gera e molda o próprio direito depurado de contaminações valorativas. Relações sócias encaradas pela ótica das prescrições normativas Juízos de valor aqueles que comprovam a conformidade ou a oposição de um fato a uma norma Direito positivo Ordem coativa à base de normas Disciplina e regulamenta o emprego da força nas relações sociais Monopoliza toda a produção especulativa O fenômeno da globalização econômica Insustentável “fronteira do conhecimento” Tipo de reflexão dos operadores do direito incapaz de ser interpretado Ciência Modo de produção material e compromissada com o sistema social Razões sociológicas paradigmas são postos em debate Kuhn Disciplina se converte em paradigma quando especialistas firmam uma opinião comum Paradigmas: o Teoria básica (teoria, método e padrões) o Determinam problemas investigados e os dados considerados pertinentes, as técnicas de investigação que devem ser utilizadas e os tipos de solução admitidos o Estabelecem o sentido e o limite das atividades científicas Ciência aceita um paradigma período de normalidade (trabalho limitado à solução de problemas) Ciência “madura” tradições Teorias científicas conjunto estratificado Comunidade cientifica ↔ paradigma Incomensurabilidade dos paradigmas Raciocínio científico: produto da aplicação de modelos e enfoques “Exaustão” paradigmática Revolução científica GLOBALIZAÇÃO E DIREITO: OBJETIVOS DO TRABALHO Dogmática Matriz “hobbesiana” instrumento de cessação de guerra subjacente ao “Estado de Natureza” “Ciência madura” poder inerente à produção normativa instancia autônoma em relação à economia e à política Problemas globalização e crescente transnacionalização dos mercados Mercado Fluxo de bens e informação obedecem à lógica de mercado Maximização da acumulação instrumento anônimo de integração econômica acima da vontade política dos cidadãos Integração de natureza sistêmica (alicerçada na eficiência, competitividade, dinheiro) entra em conflito com a integração social (fundada sobre valores, normas, contratos) Globalização Fenômeno seletivo, contraditório, paradoxal Não é sinônimo de universalização Integração sistêmica da economia em nível supranacional Compromete a “idéia republicana de comunidade” Estado-nação – “vigia quase que neuroticamente suas fronteiras” violação, quebra, transgressão e ruptura Estados-nação Cada vez menos autônomos e independentes na condução de suas respectivas economias O capitalismo surgiu e se desenvolveu com as dimensões de um “sistema-mundo” acumulação capitalista Economias nacionais redução da área de atuação dos governos nacionais A administração e a legislação nacionais não tem mais um impacto efetivo sobre os atores transnacionais Perda da autonomia decisória dos governos Unificação dos mercados num só sistema econômico Superação de barreiras geográficas Estreitamento de políticas democráticas Desenvolvimento de novas ordens normativas Exaustão paradigmática Surgimento de novas Instituições Jurídicas Impacto sobre os trabalhadores da economia formal Exaustão Paradigmática “Marco referencial para se reconhecer e justificar a necessidade de novas modalidades do fenômeno jurídico no âmbito de um contexto socio-econômico mundial, cujas transformações estruturais têm suscitado muito mais dúvidas e inquietações do que certezas.”