UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE CIÊNCIAS

Propaganda
UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
CURSO DE FARMÁCIA
Bhárbara Bramusse Gouvêa
Ithayane Ribeiro dos Santos
Luciana Maria Pereira Farias
Luciana Pereira de Aquino
Patrícia Teixeira de Moura
Talitta Kely Vieira Barroso
A INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA NO USO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS
Governador Valadares
2008
Bhárbara Bramusse Gouvêa
Ithayane Ribeiro dos Santos
Luciana Maria Pereira Farias
Luciana Pereira de Aquino
Patrícia Teixeira de Moura
Talitta Kely Vieira Barroso
A INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA NO USO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS
Trabalho de Conclusão de Curso para
obtenção do titulo de farmacêutico generalista,
apresentado à Faculdade de Ciências da Saúde
da Universidade Vale do Rio Doce
Orientadora Profª: Suzana Maria Byrro Costa
Governador Valadares
200
Bhárbara Bramusse Gouvêa
Ithayane Ribeiro dos Santos
Luciana Maria Pereira Farias
Luciana Pereira de Aquino
Patrícia Teixeira de Moura
Talitta Kely Vieira Barroso
A INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA NO USO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS
Trabalho de Conclusão de Curso para
obtenção do titulo de farmacêutico generalista,
apresentado à Faculdade de Ciências da Saúde
da Universidade Vale do Rio Doce
Governador Valadares, ___ de ____________ de _____
Banca Examinadora:
_______________________________________
Profa.: Suzana Maria Byrro Costa
Universidade Vale do Rio Doce
__________________________________________
a
a
Prof . Dr . Patrícia Maria Fonseca Escalda
Universidade Vale do Rio Doce
___________________________________________
Prof. M.Sc. Carlos Alberto Silva
Universidade Vale do Rio Doce
Dedicamos a nossos pais por todo apoio e incentivo,
aos nossos familiares, colegas e queridos
pela presença e aporte.
AGRADECIMENTOS
Agradecemos à Deus pela força, confiança e vitória em nossa graduação e
conclusão deste trabalho;
Agradecemos à nossa orientadora Profa. Suzana Maria Byrro Costa pela dedicação
e contribuição para que este trabalho fosse possível.
À nossos pais, familiares, colegas e Queridos que de alguma maneira deram sua
contribuição.
À nossos colegas de sala, pelo companheirismo e amizade durante toda essa
jornada.
"Estou confuso e difuso e não sei se jogo pela janela
os remédios que médicos balconistas de farmácia e amigos dedicados me
receitam ou se aumento o sortimento deles com aquisição de outras fórmulas que
forem aparecendo enquanto o Ministério da Saúde
não as de aconselhar. E não sei já agora se se deve proibir os
remédios ou proibir o homem. Este planeta está meio inviável."
(ANDRADE Carlos Drummond de. O Homem e o Remédio:
Qual o problema Jornal do Brasil 26/07/80.
RESUMO
A propaganda de medicamentos é um processo complexo, envolvendo o
convencimento de prescritores, dispensadores e pacientes sobre as vantagens do
produto por meio da divulgação dos resultados dos estudos relacionados ao seu
desenvolvimento, objetivando a sua conseqüente comercialização. Para as
indústrias farmacêuticas é uma etapa essencial, considerada uma extensão do
processo de pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos, sendo que para
esta atividade são realizados investimentos, até duas vezes maiores do que em
pesquisa e desenvolvimento de novas drogas. Habitualmente, os médicos não
admitem que sua atividade de prescrição tenha influência, em maior ou menor grau,
das atividades promocionais. Contudo, diversos estudos têm demonstrado que a
propaganda de medicamentos interfere na prescrição levando, freqüentemente, à
utilização de medicamentos mais modernos e, geralmente, mais caros, mas não
necessariamente mais eficazes. Com isso, observa-se agravantes prejudiciais à
saúde do paciente/consumidor, como automedicação, uso irracional, bem como
seus derivados, como intoxicação, interação medicamentosa, surgimento de novas
doenças, entre outros. A freqüente associação da saúde, com o uso de
medicamentos, promovida pelo tripé formado pela indústria farmacêutica, agências
de publicidade e empresas de comunicação, estimulam o imaginário curativo da
população brasileira que acredita na ciência e tecnologia manifestada através de
medicamentos.
Palavras-chaves: Propaganda de Medicamento. Legislação. Automedicação.
Atenção Farmacêutica.
ABSTRACT
The advertising of medicines is a complex process, involving the new prescritores,
dispensers and patients on the advantages of the product through the dissemination
of results of studies related to your development, with its consequent marketing. For
the pharmaceutical industries is an essential stage as an extension of the process of
research and development of new medicines, and for this activity are investments, up
to two times greater than in research and development of new drugs. Typically, the
doctors do not admit that your activity limitation period having influence to a greater
or lesser extent of promotional activities. However, various studies have shown that
the advertising of medicinal products will interfere with the limitation period, often, the
use of medicines more modern and generally more expensive, but not necessarily
more effective. With this, aggravating harmful to health of patient / consumer, such as
self-medicate, irrational use, and their derivatives, such as poisoning, interaction with
medicinal products, new diseases, among others. Frequent Association of health,
with the use of medicines, promoted by the tripod formed by the pharmaceutical
industry, advertisers and undertakings, stimulate fanciful healing of the Brazilian
population that believes in Science and technology through medicines.
Keywords: Advertising of medicinal product. Legislation. Self-medicate. Attention
Pharmaceutical.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
ANEXO A - CORISTINA D® ...................................................................................... 61
ANEXO B - TRANSPULMIN® ................................................................................... 62
ANEXO C - MIRADOR® ........................................................................................... 63
ANEXO D - SACIETTE® .......................................................................................... 64
ANEXO E - RESOLUÇÃO RDC N °102 ................................................................... 65
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1- Pirâmide das necessidades humanas - Teoria de MASLOW........40
LISTA DE SIGLAS E SÍMBOLOS
RDC- RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
CPI - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
DEF - DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS
DVD - DIGITAL VERSATILE DISC (ANTES DENOMINADO DIGITAL VIDEO DISC)
§ - PARÁGRAFO
SVS/MS - SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA /MINISTÉRIO DA SAÚDE
ANVISA- AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
GFIMP - GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MEDICAMENTOS E
PRODUTOS
DCB - DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA
OMS - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
OTC – OVER THE COUNTER
ABIFARMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
CONAR - CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
GPROP - PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
URM – USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS
SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
ONG – ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
CFF – CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 13
2 PROPAGANDA: DEFINIÇÃO E FUNÇÃO ............................................................ 16
2.1 HISTÓRICO DA PROPAGANDA DOS MEDICAMENTOS ................................. 17
2. 2 TÁTICAS DA PROPAGANDA: QUADRO ATUAL .............................................. 18
2. 3 PROPAGANDA E MEDICAMENTOS ................................................................ 19
3 A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA .......................................................................... 21
3. 1 A INFLUÊNCIA DA INDÚSTRIA E DA PROPAGANDA SOBRE O
PRESCRITOR ........................................................................................................... 21
4 REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS ...................... 24
5 MEDICAMENTO: CONCEITO, CARACTERÍSTICA E FUNÇÃO .......................... 31
6 USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS: UMA RESPONSABILIDADE DE
TODOS...................................................................................................................... 35
7 NECESSIDADES DO USÚARIO DE MEDICAMENTOS ....................................... 39
7.1 PERFIL DO USÚARIO DE MEDICAMENTOS NO BRASIL ................................ 39
8 AUTOMEDICAÇÃO............................................................................................... . 42
8. 1 PERFIL DA AUTOMEDICAÇÃO NO BRASIL.................................................... . 44
8. 2 MEDICAMENTOS MAIS PROCURADOS.......................................................... 45
9 PAPEL DO FARMACÊUTICO............................................................................... . 47
9.1 PRINCIPAIS ASPECTOS PASSÍVEIS DE CONTROLE DA PROPAGANDA ..... 48
9. 2 COMO O FARMACÊUTICO DEVE AGIR....................................................... ... 49
1O CONCLUSÃO...................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS... ...................................................................... 52
ANEXOS... ................................................................................................................ 61
1 INTRODUÇÃO
A construção racional do arsenal terapêutico, considerando a necessidade do
paciente, a segurança e a disponibilidade do medicamento, e o melhor custobenefício pressupõem embasamento na tríade: segurança, eficácia e qualidade. Mas
na prática diária, a efetividade do medicamento é o que mais influencia a decisão do
prescritor, que considera critérios que aumentem a adesão ao tratamento, tais como
toxicidade relativa, conveniência de administração, custo e experiência de
emprego66.
A entrada no mercado de novos fármacos para mesmos fins terapêuticos,
acompanhada de grande publicidade, e é capaz de interferir no processo decisório
do prescritor, assim como práticas de bonificações da indústria para venda nos
balcões das farmácias repercutem na decisão de compra do paciente, elevando os
índices de uso incorreto de medicamentos.
Há grande necessidade de informação objetiva e imparcial sobre os
medicamentos tanto para os profissionais como para os consumidores. Pois a "falta
de informação" sobre o assunto e a promoção farmacêutica distorcida e desenfreada
leva a vários problemas, dentre os quais se tem: escolha inadequada de
medicamentos, exposições indevidas a reações adversas que podem ser fatais,
aumento da resistência bacteriana, aumento da automedicação - assim como de
seus riscos, desperdício de dinheiro por parte do indivíduo e da instituição com
medicamentos inúteis e desnecessários. A informação sobre os medicamentos e
seu uso correto deve provir de fontes fidedignas e atualizadas, o que, muitas vezes,
não é possível, dependendo-se apenas dos bulários e da propaganda66.
Conhece-se bem o impacto da propaganda de medicamentos e demais
produtos relacionados à saúde tanto na prática dos profissionais do setor, como nas
demandas das populações. As indústrias farmacêuticas, por exemplo, gastam
grande parte do valor das vendas com a chamada "promoção farmacêutica",
publicidade e marketing de seus produtos. Os gastos da indústria farmacêutica com
publicidade refletem sua importância para o setor.
O investimento em publicidade
chega a ser o dobro do que a indústria gasta em pesquisa. Desta quantidade,
destina-se parte a visita médica, a distribuição de amostras, aos anúncios enviados
14
pelo correio aos anúncios em revistas, aos congressos e reuniões e a
documentação e material bibliográfico. Além disso, é difundida a prática de oferecer
gratificações ao balconista, o que acarreta a chamada "empurroterapia”65.
O medicamento tem, intrinsecamente, um valor simbólico do desejo e da
capacidade de modificar o curso "natural" da doença que está sendo tratada, mas
seu significado vai bem mais além da simples idéia, conceito imagem mental de
"saúde", implicando também a própria realização ou obtenção da saúde. O que
muda é que nas chamadas sociedades de consumo esta obtenção de saúde baseiase em mercadorias a serem vendidas e compradas no mercado, o que faz com que
o seu consumo necessite ser permanentemente renovado ou reproduzido. Sendo,
então, o medicamento um símbolo de saúde e esta pretendida por todos, e a
propaganda de medicamentos influencia o consumidor a adquirir produtos que nem
sempre suprem suas necessidades63.
São grandes os riscos, graves os problemas causados pela má qualidade da
propaganda, tanto em termos sanitários, quanto econômicos.
A propaganda dirige-se cada vez mais ao consumidor, o que aumenta
drasticamente o uso de medicamentos, enfatizando os benefícios e não os
problemas advindos de seu uso. Não tem o objetivo de educar, mas sim de estimular
o consumo. Dessa forma, esse artifício visa somente aumentar as vendas e releva
conflitos entre os interesses sociais de saúde e os interesses comerciais das
indústrias farmacêuticas. Essa propaganda não controlada pelas autoridades
sanitárias configura um fato muito grave, visto que expõe a saúde e a economia da
população a sérios prejuízos, sendo a automedicação um dos mais comuns e
preocupantes atualmente65.
A automedicação não é uma prática exclusiva das classes baixas. Nas
classes sociais mais elevadas, em que os indivíduos possuem maior nível de
escolaridade, existe alta associação com a automedicação. Estudos indicam que um
maior consumo de medicamentos ocorre entre pessoas com maior nível de
escolaridade, provavelmente por possuírem mais informações, e se sentirem mais
confiantes para se automedicarem. Fica ainda mais evidente a importância da
preocupação com a publicidade ao verificar que os pacientes se automedicam
utilizando informações de prescrições anteriores quando acreditam que apresentem
os sintomas semelhantes aos que geraram a prescrição63; 33; 28.
15
Segundo a Constituição, o Estado deve proteger a pessoa e a família da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao
meio ambiente, inclusive com restrições legais à propaganda. Então, a monitoração
e a fiscalização da propaganda de produtos, especialmente medicamentos, estão
sujeitos ao controle através da vigilância sanitária, sendo esta fiscalização essencial
para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população.
É fundamental que o farmacêutico seja capaz de analisar criticamente
publicações científicas e propagandas, tenha consciência da possibilidade de
conflitos de interesse na divulgação de informações sobre medicamentos por parte
das próprias empresas produtoras ou de profissionais por elas patrocinados. Assim
como os profissionais da saúde, também os usuários deveriam ser esclarecidos
sobre as limitações da obtenção de informações através de propagandas e sobre
como os mesmos poderiam contribuir com as atividades de vigilância sanitária.
O objetivo do estudo é verificar o conceito de propaganda de medicamentos e
sua função; traçar o perfil da automedicação , assim como do usuário de
medicamentos quanto à faixa etária, sexo, idade e classe sócio-econômica, e seu
perfil psicológico; ressaltar a influência da propaganda sobre as prescrições;
esclarecer sobre a legislação vigente no país sobre a propaganda de medicamentos;
definir a simbologia do medicamento na sociedade; identificar a influência da
propaganda no uso irracional de medicamentos e analisar em que consiste o uso
racional de medicamento, bem como o papel do farmacêutico frente aos problemas,
propondo soluções.
16
2 PROPAGANDA: DEFINIÇÃO E FUNÇÃO
A promoção comercial de medicamentos, ou simplesmente propaganda,
refere-se a todas “as atividades informativas e de persuasão que realizam os
produtores de medicamentos, a fim de induzir a prescrição, a provisão, a aquisição
ou
a
utilização
de
medicamentos”
(SOBRAVIME,1997)20.
Propaganda
de
medicamentos, marketing em saúde, propaganda farmacêutica são alguns termos
utilizados na mídia à divulgação do remédio nos meios de comunicação.
A propaganda não é apenas uma forma de arte; não chega a ser uma ciência,
mas é mais que uma simples técnica – é uma mistura dessas três coisas. Ela pode
ser definida como “a manipulação planejada da comunicação visando, pela
persuasão, promover comportamentos em benefício do anunciante que a utiliza”4 ou
como define o Dicionário de Comunicação44, é o “conjunto das técnicas e atividades
de informação e de persuasão, destinadas a influenciar as opiniões, os sentimentos
e as atitudes do público num determinado sentido”. A Resolução RDC/Anvisa
N°102/00, define propaganda como: conjunto de técnicas utilizadas com objetivo de
divulgar conhecimentos e/ou promover adesão a princípios, idéias ou teorias,
visando exercer influência sobre o público através de ações que objetivem promover
determinado medicamento com fins comerciais46.
Por ser um instrumento de ação muito poderosa, capaz de proporcionar
inúmeros benefícios para quem a utiliza, a propaganda traz em si o grande perigo de
ser mal empregada. É uma atividade bastante complexa, conta com a alta
tecnologia, muita experiência acumulada e requer talentos específicos para
manipulá-la da forma mais convincente.
A principal função da propaganda, portanto, é, por um lado, disseminar
informações, raciocínios e idéias que permitam aos consumidores estarem
informados sobre os produtos e serviços existentes e à sua disposição e, por outro,
possibilitar aos anunciantes o aumento de seus negócios, através da conquista de
mais consumidores.
A propaganda chega ao público, consumidor, por meio de veículos. Dentre, os
mais importantes meios de comunicação são: a televisão, o rádio, o jornal, a revista,
17
o cinema, o outdoor, o cartaz, os diversos tipos de propaganda ao ar livre, sendo a
mala direta e através da internet52.
2.1 HISTÓRICO DA PROPAGANDA DOS MEDICAMENTOS
A propaganda existe desde tempos remotos e, já na Roma Antiga, tinha um
espaço garantido na vida do Império. As paredes das casas que ficavam de frente
para as ruas de maior movimento nas cidades eram disputadíssimas, como as
páginas de uma grande revista e os intervalos comerciais do horário nobre. As
mensagens publicitárias eram escritas em vermelho ou preto sobre as paredes
pintadas de branco, para chamar mais a atenção. Mais tarde, na própria Roma, já
católica, a Igreja criou uma congregação religiosa para “propagar a fé”, origem, aliás,
da palavra “propaganda”. Hoje, em absoluta maioria, o Ocidente é cristão, graças à
propaganda52.
Nas primeiras propagandas, o aspecto mais característico é exatamente o
caráter informativo. A marca registrada e a explicação sobre as qualidades do
produto predominam. Ou seja, aqui a importância do componente escrito é grande e
os componentes icônicos apenas se esboçam. Estes ganharão força apenas com a
utilização da fotografia. (TEMPORÃO, 1986) 57.
Desde o início do século XX, a propaganda a respeito de produtos
farmacêuticos, constitui-se em uma manifestação forte de persuasão. Aliás, na
própria história da propaganda no Brasil, nota-se que os primeiros anunciantes eram
desse setor. Mensagens em bondes, em um tempo onde não havia mídia, como as
do xarope Rhum Creosotado, criadas pelo escritor Casemiro de Abreu, já
prometiam curar os doentes de bronquite. Em 1900, a propaganda do Xarope São
João destacava-se pela imagem agressiva, colocando a doença como o grande mal
e o remédio como salvador. Com a chegada da mídia, os investimentos da indústria
farmacêutica em propaganda cresceram muito. Alguns anunciantes, dessa época,
estão até hoje no mercado: Instantina e Cafiaspirina® da Bayer®, Bromil, Guaraina,
Mitigal e a maior peça publicitária da década de 30: o Jeca Tatu, criado por Monteiro
Lobato para Biotônico Fontoura57.
18
Atualmente, com a difusão dos meios de comunicação, a propaganda passa a
ser parte do cotidiano da população em geral. É fato incontestável que, com este
contato intrínseco, todos os integrantes das sociedades modernas de consumo são
influenciáveis pela propaganda. “A propaganda seduz nossos sentidos, mexe com
nossos desejos, revolve nossas aspirações, fala com nosso inconsciente, nos
propõe novas experiências, novas atitudes, novas ações”14. Sempre há uma
mensagem publicitária que nos atrai, desperta o interesse e nos convence.
2.2 TÁTICAS DA PROPAGANDA: QUADRO ATUAL
A publicidade é a ferramenta do marketing que tem o propósito de destacar o
produto, ou serviço, na multidão das ofertas, além de comunicar seus dotes e
virtudes a quem desejar comprá-los. Segundo SHIMP, 2003, “Os anunciantes
apelam para o intelecto dos consumidores ou para suas fantasias e sentimentos na
tentativa de criar as imagens desejadas para suas marcas, de forma que os
consumidores venham a comprá-las algum dia”54.
A publicidade trabalha as mensagens e a escolha dos veículos de forma
bastante técnica e pertinente. Hoje, existem formatos de programas, revistas e
jornais para atingir os mais diversos públicos. As técnicas publicitárias amplamente
utilizadas incluem diversas formas de mensagens e apelos, como a comparação, o
humor, o sexo, o medo, a culpa, a música e o apoio das celebridades, na forma de
testemunhais. Atores famosos, atletas, cantores e apresentadores de programas são
amplamente utilizados em anúncios e comerciais como endossantes de produtos e
marcas. Essa técnica visa influenciar rapidamente as atitudes e comportamento dos
consumidores em relação aos produtos anunciados (SHIMP, 2003)54.
A mídia com função comercial tem o objetivo de influenciar na criação e
manutenção de hábitos de consumo. Os meios de comunicação de massa tentam
alcançar um grande volume de pessoas e fazer com que a mensagem seja
percebida por todos de forma homogênea, influenciando tantos quantos for
possível.Com o advento da televisão a propaganda encontrou uma possibilidade
ímpar de se tornar no mais poderoso e efetivo instrumento do marketing, uma vez
19
que sua capacidade de penetração e abrangência supera os demais veículos
existentes.
Tanto a publicidade que é uma atividade profissional dedicada à difusão
pública de idéias associadas a empresas, produtos ou serviços, especificamente,
propaganda comercial; como a mídia, que tem o papel de manter a população
informada, tem a intenção de tornar público suas diferentes ofertas, configuradas em
produtos, marcas e serviços. Tudo é feito para que se consiga o efeito50.
2.3 PROPAGANDA E MEDICAMENTOS
A propaganda é um instrumento de extraordinária força no meio ambiente em
que vivemos e que sua influência sobre a vida das pessoas, dos grupos, das
comunidades e da sociedade tem-se revelado cada dia maior.
Considerando que o medicamento não é um bem de consumo como outro
qualquer, o próprio termo persuasão gera um certo paradoxo. Por mais que as
empresas desejem passar a imagem de que o alvo de suas atividades é a saúde e o
bem-estar da sociedade, a prática, particularmente nos países em desenvolvimento,
evidencia uma orientação marcadamente dirigida ao retorno econômico4. A mídia é
uma poderosa ferramenta, capaz de “motivar a demanda pelo consumidor final,
formar opinião entre os que prescrevem e exercer pressão sobre as políticas
38
públicas” .
Na tentativa de alterar o padrão de consumo dos medicamentos, as indústrias
farmacêuticas lançam mão de diversas formas de propaganda, tanto dirigidas ao
público leigo, quanto aos profissionais de saúde. As campanhas são planejadas para
atingir desde o médico e o farmacêutico, até o proprietário da farmácia, o balconista
e o paciente, conseguindo influenciar a prescrição, a dispensação, a venda e o
consumo de medicamentos, além de ser considerada como forma de atualização
sobre as novidades na terapêutica pelos profissionais da área de saúde42.
Por essas razões, a propaganda de medicamentos é indicada pelo Relatório
Final da CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados, finalizado em maio de
2000, como um dos principais problemas relacionados ao mercado farmacêutico no
20
Brasil. “A CPI 20 apontou a inexistência de regulação da propaganda de
medicamentos como uma questão que deveria ser urgentemente tratada” 34.
Apesar dessa discussão a cerca da propaganda de medicamentos vir
persistindo por alguns sabe-se que o que precisa acontecer é uma maior
intervenção/fiscalização do poder público no cumprimento da regulação da
propaganda, para que o medicamento seja utilizado de acordo com as necessidades
da população e não pela interferência dos mecanismos de promoção de seus
fabricantes34.
O poder da propaganda da indústria farmacêutica reforça as idéias mágicas
sobre os medicamentos e induz o emprego do que é mais novo e mais caro,
utilizando argumentos como “o mais novo é o melhor”, “fármacos de última geração
superam os análogos já existentes”, induzindo que o emprego de medicamentos
soluciona problemas até então insolúveis. Tudo isso está em boletins informativos,
bulas e propagandas pagas58, amplamente distribuídos em nossa sociedade.
A indústria lança mão de meios diretos e indiretos para efetuar sua
publicidade. Os meios classificados como diretos são os anúncios em revistas
médicas e em meios de comunicação de massa como televisão, rádios, as visitas de
propagandistas aos consultórios e farmácias, a distribuição de amostras grátis,
revistas e outros materiais impressos, e atividades de relações públicas, como
brindes diversos, financiamento de recepções ou coquetéis em congressos.
A publicidade indireta diz respeito ao financiamento de programas de
educação continuada, de associações profissionais ou de revistas médicas, eventos
ditos científicos, além da produção de material tido como educativo acrescido do
relacionamento com autoridades sanitárias, políticos, professores e especialistas
famosos, os chamados “opinion-makers”2.
Certamente a propaganda abusiva e enganosa não é a única responsável
pelos problemas relacionados ao medicamento no Brasil, mas sem dúvida é parte
importante deste. Um tratamento prioritário à estas questões pode superar a lógica
atual, onde os interesses econômicos de contínua expansão de mercado e
acumulação de capital se sobrepõem aos interesses da cidadania e da saúde
pública.
21
3 A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
Nos séculos XVII e XVIII, os boticários tinham suas boticas, em que na parte
da frente eram expostos os fármacos à venda e nos fundos onde se fazia estes
fármacos. É a partir dessas boticas que muito provavelmente se originaram as
indústrias de propriedade de elementos locais no Brasil, passando de pai para filho.
Alguns desses estabelecimentos conseguiriam transforma-se em indústrias de
pequeno e médio porte mantendo-se independentes e rentáveis6.
A partir dos anos 20 teve início um claro processo de diferenciação entre a
indústria nacional e a estrangeira, no que se refere às estratégias de
comercialização. Assim, já por essa época a indústria farmacêutica de capital
estrangeiro buscava estruturar suas bases de trabalho proporcional, voltadas para
os médicos, enquanto as nacionais tendiam a priorizar a propaganda popular. Estas
possivelmente apostando no autoconsumo, pois a população estava enfrentando
situações de doença, frente à baixa cobertura e qualidade de serviços assistenciais
por parte do Estado25, 56.
Estratégia historicamente hegemônica de enfrentamento
das situações de doença, por parte da população.
Como a ação das indústrias de medicamento tende a ficar cada vez mais
restrita no que tange à publicidade para o consumidor final, outras estratégias
começaram a ser adotadas por aqueles que queriam ver suas vendas crescer. Uma
delas é a propaganda direta ao prescritor.
Segundo JESUS, CARDOSO & BOSSOLO, 200818, a propaganda de
medicamentos utiliza todas as ferramentas de marketing: a publicidade e
propaganda,
relações
públicas, promoções, venda
pessoal, merchandising,
pesquisas com consumidor e até Internet, através de sites bem elaborados com
informações sobre a empresa e os medicamentos.
3.1 INFLUÊNCIA DA INDÚSTRIA E DA PROPAGANDA SOBRE O PRESCRITOR
22
Vários estudos têm demonstrado que propagandas são empregadas como
fonte de informação pelos prescritores, sendo consideradas determinantes da
prescrição. Um exemplo é o uso do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas
(DEF), um veículo de propaganda, praticamente uma coletânea de bulas, publicado
pelas indústrias e largamente utilizado pelos prescritores como fonte de informações
terapêuticas, em detrimento das chamadas fontes de informação profissional: textos
de farmacologia e/ou terapêutica, livros especializados, centros de consulta
terapêutica e de informação sobre medicamentos, revistas de preços, boletins,
formulários de medicamentos ou guias terapêuticos.
A visita de propagandistas a consultórios, ambulatórios e hospitais constitui a
ferramenta mais simples das usadas pela indústria farmacêutica para modificar
padrões de prescrição e consumo de medicamentos. Evidências também mostram
que o contato pessoal tem maior eficácia sobre o comportamento do prescritor, e
que a informação oral, normalmente, é mais retida e utilizada que a informação
escrita31.
Alguns médicos não se deixam seduzir pelas novidades da indústria
farmacêutica e nem recebe o propagandista. Só têm conhecimento de novos
medicamentos através de congressos organizados por médicos e só aceita
novidades testadas com extremo rigor científico.
Já outros, acham importante a visita dos propagandistas no consultório, que
apesar
de
serem
um
pouco
inconvenientes,
apresentam
medicamentos
interessantes, que ele pode precisar utilizar a qualquer momento em um paciente e
dizem que todo dia tem novidade.
Segundo Wannmacher, 2004 existem diversas estratégias para modificar
padrões de prescrição, dentre eles destacam-se: visitas de propagandistas com
distribuição de brindes e amostras grátis; presentes indiretos, como viagens,
hospedagens; patrocínio de eventos de educação continuada, congressos
científicos, conferências; financiamento de pesquisas; parte dos lucros de venda,
através de títulos da empresa ou participação como acionista8.
As propagandas não exercem informações somente aos médicos, mas
também aos balconistas de farmácias e drogarias também são público-alvo. Muitas
indústrias oferecem um benefício ao balconista toda vez que vender um
medicamento, ou mesmo a farmácia, toda vez que comprar o produto.
23
O benefício que as indústrias oferecem aos balconistas é conhecido como
bonificação, pode ser em forma de brinde ou presentes como bicicleta, DVD,
televisão, geladeira, etc, por meta de vendas cumprida. Os medicamentos
promovidos dessa forma muitas vezes custam mais que os comumente receitados
pelos médicos e têm relevância terapêutica duvidosa8.
Há evidência de que a prescrição seja influenciada pelas técnicas de
marketing. Isso traz implicações éticas e afeta a confiança requerida na relação
médico-paciente. Tal conduta se opõe à consideração criteriosa e ética de que a
escolha do medicamento deva atender aos legítimos interesses clínicos dos
pacientes. Os profissionais precisam reconhecer tal influência e tomar providências
para manter sua independência7.
A prática médica não deve ser guiada pela promoção farmacêutica, mas sim
por evidências científicas, a fim de melhorar o atendimento ao paciente59.
24
4 REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS
O mundo industrializado e os países em desenvolvimento, a criação,
produção e venda de medicamentos estão sujeitas a um conjunto de leis,
regulamentos administrativos e regulamentações técnicas que tratam, basicamente,
da eficácia, segurança e qualidade dos medicamentos e aspectos de gastos e
preços. Devido ao fato de o medicamento ser diferente, em importantes aspectos, de
outros bens de consumo, o mercado farmacêutico não se auto-regula e, por essa
2
razão, requer uma intervenção constante do Estado .
No Brasil, historicamente, verifica-se que a Lei 5.99122, de 17/12/1973
dispunha que era terminantemente proibido anunciar especialidades farmacêuticas
atribuindo-lhes propriedades ou efeitos não considerados e aceitos por ocasião do
então denominado licenciamento. Vedava, também, o anúncio de especialidades
farmacêuticas por meio de indicações terapêuticas com insinuação de respostas por
intermédio de caixas postais, institutos, residências e outros meios.
Na década de 1970, acompanhando as discussões mundiais sobre a
necessidade de uma legislação mais rigorosa para o setor de medicamentos, é
publicada a Lei n° 6.36023, de 06/09/1976, “que submete ao sistema de vigilância
sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, saneantes outros” (BRASIL, 1976; 1977). A questão da
publicidade de medicamentos é abordada na Lei n° 6.360/197623 (BRASIL, 1976),
sendo que o Art. 57 estabelece:
Art. 57 - O Poder Executivo disporá, em regulamento,
sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e
os prospectos referentes aos produtos de que trata esta
Lei (BRASIL, 1976).
Na Lei n° 6.360/1976 23 ficou estabelecido que a propaganda somente poderia
ser promovida após a autorização do Ministério da Saúde. Contudo, o Decreto nº
79.09410, veio regulamentar a Lei n° 6.360/197623 de 05/01/1977. Tal ato, de
atribuição exclusiva do Presidente da República, foi assinado pelo General Ernesto
Geisel e, em seu artigo 118, normatizou as informações veiculadas na publicidade
de medicamentos de venda isenta de prescrição, estabelecendo os seguintes itens:
25
número de registro no Ministério da Saúde; indicações e contra-indicações; cuidados
e advertências, além de proibir a presença de texto, figura, e imagem que pudessem
gerar falsas interpretações. Embora isenta de autorização prévia do ministério da
Saúde, a peça publicitária seria objeto de fiscalização e, em caso de infração, as
peças publicitárias posteriores do mesmo produto permaneceriam sujeitas à
autorização prévia, por tempo determinado61.
Referente à mesma Lei 6.360/197623, foi estabelecido que a propaganda de
produtos de venda sob prescrição seria restrita a médicos, dentistas e
farmacêuticos, e que normas específicas para a propaganda dos medicamentos de
venda livre, de produtos dietéticos, de saneantes domissanitários, de cosméticos e
de produtos de higiene, que deveriam ser dispostas em regulamentação posterior,
dando origem, dessa forma, a um embasamento legal para a evolução da legislação
brasileira relativa ao assunto. Ainda com referência a essa lei, seu artigo 59 proibia
designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer
indicações que possibilitassem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à
origem, procedência, natureza, composição ou qualidade que atribuíssem ao
medicamento finalidades ou características diferentes daquelas que realmente
possuía, em sua rotulagem ou na sua propaganda. O artigo 68, em seu parágrafo
único, complementava e enfatizava o artigo anterior, submetendo a propaganda de
medicamentos e das marcas, por quaisquer meios de comunicação, à ação da
vigilância sanitária.
Em 1978, a Associação Brasileira das Indústrias Farmacêuticas (ABIFARMA)
reagiu ás tendências regulatórias publicando o “Código Voluntário de Ética
Publicitária” e “Boas Práticas de Promoção e Comercialização de Medicamentos”.
Tais publicações podem ser consideradas esforço auto-regulatório relativo ao
segmento (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, 2000), porém tal esforço foi contestado por aqueles
que interpretam a auto-regulação como atitude protecionista, visando à isenção de
controle de caráter legal61.
Em 1980 surge o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária,
instituído por entidades do mercado brasileiro de publicidade, recebendo,
posteriormente, a adesão de outras associações relacionadas aos veículos de
comunicação. O Código tem como objetivo principal a regulamentação das normas
26
éticas aplicáveis à publicidade comercial, assim entendida como toda a atividade
destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover
instituições, conceitos ou idéias (Art. 8). O cumprimento do Código é controlado pelo
Conselho
Nacional
de
Auto-Regulamentação
Publicitária
(CONAR),
uma
organização não governamental, fundada e mantida pelas agências de publicidade,
empresas anunciantes e veículos de comunicação.
Com as disposições constitucionais de 1988, prevendo a liberdade de
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independente de censura ou licença, a autorização prévia antes prevista na Lei
6.360/197623 foi derrogada. Ainda, a lei prevista na Constituição originária, com a Lei
9.294/199624, estabeleceu disposições sobre a propaganda de medicamentos, para
que as indústrias farmacêuticas, munidas de um instrumento legal, se orientassem
na elaboração das peças publicitárias.
Em 1990 foi promulgada a Lei n° 8.078 de 11/09/1990, que dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências, conhecida como o Código de
Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), estabelecendo:
Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:
III - informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços. (BRASIL, 1990).
O Art. 37, desta legislação trata especificamente da propaganda, proibindo a
publicidade enganosa ou abusiva. O Art. 55 do Código estabelece ainda, que a
União, os Estados, o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, devem baixar normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. Os parágrafos 1º e
3º deste artigo estabelecem, ainda:
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, a
industrialização, a distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do
27
consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.
§ 3º - Os órgãos federais, estados, do Distrito Federal e
Municípios com atribuições para fiscalizar e controlar o
mercado
de
consumo
manterão
comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referida no § 1º, sendo obrigatória a
participação dos consumidores e fornecedores.
(BRASIL, 1990).
Conforme previsto na Constituição, em 1996 foi promulgada a Lei nº 9.29424,
de 15/07/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas e
garante à pessoa e à família a proteção pelo Estado em relação à propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a sua saúde e ao meio
ambiente, impondo, inclusive, restrições legais à propaganda de medicamentos, foi
aprovada a Lei 9.294/9624. Em 1988 a Constituição Federal9 definiu:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§3º - Compete à lei federal
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de programas
ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família. (BRASIL, 1988).
O Decreto nº 2.018/199611 explicita a questão da responsabilização, não só
das empresas farmacêuticas, como também das agências publicitárias e veículos de
comunicação, estabelecendo no Art. 22, § 3º:
Art. 22 - ........................
§ 3º Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo,
os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e
28
pelo veículo de comunicação utilizado, na medida de
sua responsabilidade. (BRASIL,1996a).
A Resolução RDC n° 19748, de 11 de agosto de 2004 publicou à Portaria
SVS/MS n° 34440, em 1988, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial e, portanto, de fundamental importância
para a classificação de produtos sujeitos a prescrição médica.
No que se refere à atuação da vigilância sanitária no país, a criação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), pela Lei n° 9.78225, em 26 de
novembro de 1999, pode ser considerada de fundamental importância. A ANVISA
representa marco definitivo no avanço das questões sanitárias, assumindo como
missão “proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança
sanitária de produtos e serviços participando da construção do seu acesso”,
conforme a ANVISA (1999).
Em 25 de agosto de 2000, a Portaria 59341 cria, na Agência, a Gerência de
Fiscalização e Controle de Medicamentos e Produtos (GFIMP), responsável pelo
controle, acompanhamento e fiscalização da propaganda e publicidade de produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária. Isto reforçou o que já havia sido
estabelecido pela Constituição Federal de 198834, que garante à pessoa e à família
a proteção, pelo Estado, em relação à propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos a sua saúde e ao meio ambiente, impondo, inclusive,
restrições legais à propaganda de medicamentos.
Em 30 de novembro de 2000, foi publicado um regulamento específico para
normatizar a propaganda, Resolução RDC nº 10246, esta rege até os dias atuais.
Segue em anexo a Resolução.
Em 12 de julho de 2001, foi publicada a Resolução RDC n° 13347, que altera a
RDC n° 10246, ao revogar o parágrafo único do art. 8°, e anexo I. A alteração
autoriza a propaganda de descontos para o público leigo dos medicamentos de
venda sobre prescrição, desde que contenha Denominação Comum Brasileira (DCB)
ou, na sua falta, Denominação Comum Internacional, o nome o produto e o seu
preço, podendo ser acrescentado o nome do fabricante.
Ainda com referência a regulamentação da propaganda de medicamentos, a
Resolução RDC n° 8345, de 18 de março de 2002, determina que a promoção em
29
todo o território nacional, de medicamentos que contenham o fármaco ácido
acetilsalicílico inclua a mensagem “contra-indicado em caso de suspeita de dengue”.
Em 2004, foi publicada a Resolução RDC n° 19949, de 17 de agosto de 2004,
que revogava a Resolução RDC n° 13347, que regulamenta a divulgação dos preços
dos medicamentos, considerando o objetivo único de informar aos cidadãos os
preços praticados pelas farmácias e drogarias. Tal regulamentação permite apenas
o nome do fabricante na propaganda dos medicamentos genéricos.
Em 9 de fevereiro de 2004, por meio da Portaria 12339, foi criada, na Anvisa, a
Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção
e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GPROP), sendo de sua
competência a avaliação, fiscalização, controle e acompanhamento da propaganda,
publicidade, promoção e informação desses produtos. Para isso, estabeleceu
parcerias com instituições de âmbito nacional para o auxílio à pesquisa científica
relativa a essa prática e aliou-se às gerências gerais de inspeção e registro de
medicamentos com o objetivo de apurar infrações sanitárias detectadas na
monitoração da publicidade. Também propôs um modelo de propaganda desses
produtos, dentro do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária, visando o
aprimoramento das ações de vigilância sanitária e o desenvolvimento de educação
em saúde.
Esse monitoramento pretende não só reduzir a exposição da população à
propaganda abusiva e enganosa, mas também, abordar as questões que são
relevantes à saúde pública, como por exemplo, a auto-medicação, as intoxicações e
o uso inadequado de medicamentos, visando minimizar os riscos a saúde, subsidiar
o aprimoramento da legislação e favorecer a elaboração de políticas de educação
para a população sobre os perigos da utilização inadequada de medicamentos.
Na Resolução RDC 10246, foi aprovado o regulamento que se aplica às
propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto
seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção
nacional ou não, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação,
incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de
rádio e televisão. Nele, estão definidas as regras para a promoção de medicamentos
de venda livre e com venda sob prescrição médica em todos os meios de
comunicação, incluindo a internet, a rede mundial de computadores. O referido
30
regulamento também estipula os requisitos para visitas de propagandistas de
produtos farmacêuticos, limitando sua ação somente aos profissionais de saúde
habilitados a prescrever e dispensar, sendo proibido oferecer prêmios aos
prescritores ou dispensadores, bem como aos que exercem a atividade de venda
direta ao consumidor. Além disso, também estipula critérios para distribuição de
amostras grátis, sendo essas destinadas exclusivamente aos profissionais
habilitados.
31
5 MEDICAMENTO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E FUNÇÃO
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), “saúde é um estado
completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças”
e conforme é definido pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 196, a
saúde é um direito de todos e dever do Estado, o que deve ser garantido através de
políticas sociais e econômicas com o objetivo de diminuir o risco de doenças e
outros agravos. Dizem respeito à saúde as ações que se destinam a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Baseado nas definições acima, a saúde não tem sentido só quando acoplada
à dor, à doença, ao desprazer ou à ameaça de morte, sendo essas condições
negativas apenas algumas das responsáveis pela sua existência. A sensação de
que algo pode ameaçar a integridade do organismo é um importante fator que
motiva as pessoas a consumirem medicamentos, mas não é o único.
Saúde, atualmente, pode estar associada à juventude e à beleza, fazendo
com que os medicamentos acabem sendo utilizados não só para a cura ou alívio de
doenças específicas, mas também na busca da eterna juventude.
De acordo com a Lei 5991/73, "medicamento é todo produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou
para fins de diagnósticos". Eles ocupam lugar de destaque nas práticas profissionais
e culturais relacionadas com a promoção ou a recuperação da saúde. A sua
utilização é uma preocupação social constante, tanto na disponibilidade à população
como o uso irracional ou abusivo30.
Os medicamentos constituem atualmente ferramentas poderosas para
abrandar o sofrimento humano. Produzem curas, prolongam a vida e retardam o
surgimento de complicações associadas às doenças, facilitando o convívio entre o
indivíduo e sua enfermidade. Além disso, é possível considerar o uso apropriado e
inteligente dos medicamentos como tecnologia altamente custo-efetiva, uma vez que
pode influenciar, de modo substantivo, a utilização do restante do cuidado médico.
Os medicamentos são classificados conforme o risco que oferecem à saúde
do paciente e utilizam uma linguagem de tarjas (faixas), impressas em suas
32
embalagens para distinguí-los. Os critérios de tarjas são adotados para sua
classificação: não tarjados (ou OTC); tarja vermelha; preta ou amarela.
Os medicamentos OTC provêm da abreviação internacional over the counter,
que quer dizer “sobre o balcão”. São os chamados medicamentos de venda livre,
que podem ser comprados sem a apresentação da receita, como os analgésicos,
vitaminas, antiácidos, laxantes e descongestionantes nasais. Esses medicamentos
são incluídos nessa categoria pelo fato de terem sua atividade terapêutica e seus
efeitos colaterais bastante conhecidos (EUROFARMA, 2003)35.
Na tarja vermelha está impresso “venda sob prescrição médica”, o
medicamento só pode ser vendido com apresentação da receita. Estes
medicamentos têm contra-indicações e podem causar efeitos colaterais graves.
Aquele(s) medicamento(s) em que na tarja vermelha está escrito "só pode ser
vendido com retenção da receita" são os medicamentos controlados ou
psicotrópicos e só devem ser vendidos com retenção de receituário especial de cor
branca35.
A tarja preta indica que são medicamentos de alto risco para o paciente e que
exercem ação sedativa ou que ativam o sistema nervoso central. Também fazem
parte os chamados controlados ou psicotrópicos. Na tarja vem impresso "venda sob
prescrição médica – o abuso deste medicamento pode causar dependência". Só
podem ser vendidos com receituário especial de cor azul. As receitas destes tipos de
medicamento ficam retidas no estabelecimento distribuidor do medicamento e são
recolhidas, periodicamente, pelos serviços públicos de saúde35.
A tarja amarela consta na embalagem dos medicamentos genéricos e contém
a inscrição G e Medicamento Genérico escritos em azul, e este deve comprovar sua
bioequivalência e biodisponibilidade com relação aos de referência. As embalagens
devem conter o nome do princípio ativo e a frase: “medicamento aprovado de acordo
com a lei 9.787” 19.
A ausência de tarja em medicamentos de venda livre não é um indicador de
que o medicamento possa ser usado sem contra-indicação, mas apenas que pode
ser vendido sem a apresentação da receita médica, assim, o consumidor deve
manter os mesmos cuidados recomendados para os demais medicamentos com
tarja. Tais medicamentos dispensados sem a prescrição médica são utilizados para
o tratamento de sintomas ou males menores como resfriados, azia, má digestão,
33
hemorróidas, varizes, dor de dente, pé de atleta e etc. A instância sanitária
reguladora federal considera que as características de toxicidade destes
medicamentos apontam para inocuidade ou são significativamente pequenas. Sua
utilização deve ser feita dentro de um conceito de “automedicação responsável”.
Esses medicamentos isentos de prescrição médica, normalmente são
comprados e usados sem a supervisão de um médico, a possibilidade de escolhêlos e usá-los da maneira certa e responsável, sem correr riscos, mas sim
conseguindo alcançar os resultados terapêuticos desejados, depende da eficácia da
informação fornecida ao próprio consumidor, pois apresentam alto risco para a
saúde se não utilizados corretamente, ao contrário do que acredita a população em
geral. Cabe ao farmacêutico informar, no momento da dispensação, ao consumidor
sobre toda e qualquer característica do medicamento.
A ausência do farmacêutico, e conseqüentemente das orientações sobre o
uso correto de um medicamento, pode levar os pacientes à utilização de forma
incorreta. Assim, a venda de medicamentos anódinos em supermercados e demais
locais leigos, sem acompanhamento e supervisão de um farmacêutico, poderia
elevar as estatísticas de incidência de uso incorreto ou irracional de medicamentos.
O medicamento de referência, vendido sob prescrição médica, segundo Lei
da Vigilância Sanitária nº 6.360, de setembro de 1976 - atualizada pela Lei nº 9.294,
de julho de 1996 - não pode ser anunciado na mídia de massa, restrito apenas às
revistas médicas. O que o difere do medicamento OTC que pode fazer propaganda
“livremente” na mídia 23.
A Portaria 344 de 12 de maio de 1998 aprova o Regulamento Técnico sobre
Substâncias e Medicamentos Sujeitos à Controle Especial, e no capítulo XI, no
artigo 91 expõe o seguinte sobre a propaganda de medicamentos: A propaganda de
substâncias e medicamentos, constantes das listas deste Regulamento e suas
atualizações, somente poderão ser efetuadas em revista ou publicação tecnocientífica de circulação restrita a profissionais de saúde40 (grifo nosso).
Por não poderem fazer parte da mídia em massa, os medicamentos éticos
encontram outras formas de serem divulgados, através de notícia, como descoberta
científica e principalmente em congressos, onde os médicos são convidados e a
indústria farmacêutica, normalmente é a grande patrocinadora.
34
Cabe ressaltar que o medicamento deve ser encarado como um meio, uma
estratégia para o processo de cura ou reabilitação de um paciente. Assim, conforme
o relatório final da CPI do Medicamento, publicado em abril de 1996, o medicamento
não pode ser tido como uma mercadoria qualquer, à disposição dos consumidores e
sujeito às leis do mercado. Ele é, antes de tudo, um instrumento do conjunto de
ações e medidas utilizadas para a promoção e recuperação da saúde. Porém, na
era
do
capitalismo,
esta
qualidade
do
medicamento
infelizmente
tem-se
descaracterizado12.
Neste sentido, se a saúde e a doença forem consideradas produtos que
devem ser adquiridos e consumidos ou até descartados, os usuários estarão diante
de mais um bem ideologizado pela mídia e moda capitalista (CHAMMÉ, 1997). O
mesmo pode acontecer com o medicamento que é idealizado pela mídia e moda
capitalista. Nesta perspectiva, o medicamento também se torna mais um produto,
uma simples mercadoria que tem grande valia e um preço. E esta mercadoria pode
ser facilmente adquirida em alguns supermercados, lojas de conveniência e o mais
comum, em farmácias12.
A
superação
deste
problema,
que
acarreta
em
uso
irracional
de
medicamentos dentre outros agravos, é responsabilidade de todos os profissionais
de saúde envolvidos na assistência à saúde da população.
35
6 USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS: UMA RESPONSABILIDADE DE TODOS
A sociedade tem evoluído tecnologicamente garantindo a introdução de novos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos. Como conseqüência houve não só um
aumento da expectativa de vida da população, mas também aumento do número de
medicamentos utilizados por paciente, o que poderá contribuir para o seu uso
incorreto e para o aparecimento de complicações das doenças causadas pela
ineficácia do tratamento, por doenças iatrogênicas, ou seja, provenientes de terapia
inadequada, e/ou por eventos adversos, levando ao aumento da morbi-mortalidade e
dos custos dos tratamentos 58.
O
medicamento,
como
arma
terapêutica,
apresenta
dois
aspectos
controversos. Por um lado, seu emprego inadequado pode provocar doenças
iatrogênicas. Por outro, a falta de seu emprego pode acarretar sérios danos à saúde.
Assim, uma parte da população em situação de extrema necessidade não tem
acesso a programas de medicamentos enquanto a maioria das pessoas que tem
acesso os consome de maneira inadequada.
Os medicamentos ocupam um papel importante nos sistemas sanitários, pois
salvam
vidas e melhoram a saúde. No entanto, existem milhões de pessoas
com doenças comuns, como pneumonia, malária, tuberculose, hipertensão, diabetes
e outras enfermidades, sujeitas a diversidades freqüentemente relacionadas aos
tratamentos medicamentosos, como a falta de acesso a um tratamento adequado ou
a recursos para sua aquisição; uso de medicamentos de baixa qualidade, resultando
em processos falhos de seleção, abastecimento e controle de qualidade; erros de
medicação, tais como, dose errada, medicamento errado, posologia errada e
duração errada. Isso faz com que o paciente tenha um tratamento inadequado, baixa
efetividade e adesão 13.
A promoção do uso racional de medicamentos é um componente muito
importante de uma política nacional de medicamentos (Port.3.916/MS/1998) 13.
Medicamentos racionalmente selecionados e prescritos propiciam benefícios
individuais, institucionais e nacionais. Para o usuário, a escolha racional proporciona
a garantia de eficácia, segurança, conveniência e menor custo. Institucionalmente,
há melhoria do padrão de atendimento e significativa redução de gastos. No plano
36
nacional, a legislação pautada em evidências definidoras de condutas racionais
acarreta conseqüências positivas sobre mortalidade, morbidade e qualidade de vida
da população.
O Ministério da Saúde preconiza a seguinte definição sobre uso racional de
medicamentos (URM): “É o processo que compreende a prescrição apropriada; a
disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições
adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período
de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade” (BRASIL,
2001, p.37). Assim, o URM implica na seleção de medicamentos baseada na
eficácia e/ou efetividade, segurança e custo, com ênfase na lista de medicamentos
essenciais e sob uma visão bastante crítica do arsenal terapêutico disponível. Este
conjunto de ações demanda certo grau de conhecimento de medicina baseada em
evidências, de farmacodinâmica e farmacocinética, de práticas de boa prescrição e
de assistência farmacêutica13;43.
De acordo com Marin (2003), o uso racional de medicamentos inclui alguns
aspectos que corroboram com o que é preconizado pela Política Nacional de
Medicamentos: (a) escolha terapêutica correta; (b) indicação correta, ou seja, a
razão para prescrever está baseada em evidencias clínicas; (c) medicamento
adequado, considerando eficácia, segurança, conveniência para o paciente e custo;
(d) dose, administração e duração do tratamento correspondente; (e) paciente
apropriado, isto é, inexistência de contra-indicação e mínima probabilidade de
reações adversas; (f) dispensação correta, incluindo informação sobre os
medicamentos prescritos; (g) adesão ao tratamento pelo paciente; (h) seguimento
dos efeitos desejados e de possíveis eventos adversos decorrentes do tratamento 13.
No Brasil, milhões de prescrições geradas, anualmente, nos serviços
públicos de saúde, não apresentam os requisitos técnicos e legais imprescindíveis
para uma dispensação eficiente e utilização correta dos medicamentos, tal fato pode
estar associado ao elevado número de pessoas dependentes do serviço público de
saúde em relação ao número de prescritores. O tempo da consulta torna-se pouco
para que mais pessoas possam ser atendidas. Isto retroalimenta a demanda pelos
serviços clínicos, muitas vezes em níveis mais complexos, diminuindo a relação
custo/efetividade dos tratamentos, onerando de forma desnecessária os gastos com
saúde e diminuindo a qualidade de vida dos pacientes. Além disso, as prescrições
37
inadequadas ou mesmo ilegíveis aliadas ao baixo nível sócio-econômico-cultural dos
pacientes brasileiros são fatores relevantes na exposição das várias camadas que
compõem a sociedade, em especial, os idosos e as crianças, aos possíveis
problemas relacionados com os medicamentos 13.
O uso racional de medicamentos envolve o prescritor e o paciente (individual
ou coletivo). Estes devem interagir de forma dinâmica. O prescritor tem papel
determinante na conduta do paciente, mas o paciente também, com suas
expectativas e hábitos culturais que podem influenciar no uso dos medicamentos. A
relação destes está permeada por uma série de questões que envolvem a
capacidade de definição e implementação de uma política de medicamentos, às
relações do mercado farmacêutico, particularmente no que se refere à propaganda
médica, à organização da rede de serviços, em nível de educação da sociedade, a
fatores culturais de um modo geral e ao arcabouço legal 13.
Um outro participante também de grande importância é o dispensador, o
farmacêutico, a quem cabe papel fundamental na assistência farmacêutica
qualificada devendo ser responsável pela avaliação e orientação individualizada ao
paciente tanto no correto aviamento da receita, na dispensação do medicamento e
no acompanhamento do tratamento.
Todos os profissionais da saúde devem estar comprometidos com políticas
públicas que garantam a expansão da atenção à saúde, o que abrange as ações
necessárias para a promoção do uso racional de medicamentos. Esse uso racional é
o grande desafio que enfrentam hoje, não só as três esferas de governo (federal,
estadual e municipal) que compõem o SUS, mas também as categorias profissionais
e todos aqueles que podem contribuir, em seu dia-a-dia, para a otimização das
ações que visam melhorar as condições de saúde e de vida da população
brasileira38. Cabe aos cidadãos cobrar dos envolvidos a sua responsabilidade e de
participar ativamente no processo de melhoria de sua saúde e de sua qualidade de
vida mediante comportamentos saudáveis. Para que todos exerçam seu papel de
forma eficaz, o acesso a informações confiáveis, qualificadas e atualizadas é vital. A
educação permanente garante a difusão e aperfeiçoamento do conhecimento,
permitindo melhor avaliação do quadro atual e a criação de mecanismos que tornem
factível o uso racional.
38
A permanente busca de saúde e melhor qualidade de vida para a população
nos
obrigam a profunda reflexão a respeito dessas questões.
Médicos,
farmacêuticos, laboratórios, dirigentes, cidadãos, ONGs e o governo em todas as
suas esferas devem se unir para encontrar a melhor maneira de disponibilizar
informação qualificada e imparcial, que permita a cada um cumprir com suas
responsabilidades dentro de uma política de uso racional de medicamentos.
É necessário enfatizar, também, o processo educativo dos usuários ou
consumidores acerca dos riscos da automedicação, da interrupção e da troca da
medicação prescrita, bem como quanto à necessidade da receita médica, no tocante
a dispensação de medicamentos tarjados 13;35.
Este cenário demonstra que devem ser realizadas ações para interferir tanto
na prática, quanto no ensino, em prol da promoção do uso racional de
medicamentos. Quanto à prática, a comunidade pode ser orientada sobre os riscos
do uso irracional de medicamentos, através de ações educativas. Quanto ao ensino,
futuros médicos e farmacêuticos devem perceber a importância da racionalidade no
uso de medicamentos 13;35.
Para realizar uso racional de medicamentos é preciso selecionar informações
pertinentes e fidedignas, para tanto fortemente embasadas por conhecimentos
sólidos, isentos e confiáveis.
39
7 NECESSIDADES DO USUÁRIO DE MEDICAMENTOS
Sabe-se que o ser humano tem algumas necessidades básicas, como
alimentação, proteção do frio ou do calor, comunicação entre outras, mas essas
necessidades nem sempre são as mais importantes quando a motivação de compra
dos consumidores. "...deixamos este aspecto físico de lado, preterindo-o em função
de um bem estar psicossocial quando nos sentimos felizes por estarmos na moda ou
por ajudarmos a uma causa, sentindo-nos tanto ou talvez mais felizes do que se
tivéssemos nos alimentando e saciado a fome" (GADE, 1998). São as necessidades
secundárias sobrepondo as necessidades primárias.
Baseado nas necessidades humanas, descritas na teoria de Maslow (figura
1), as necessidades fisiológicas e de segurança vem em primeiro plano, depois
dessas as de afeto e status, após essas o sujeito tentaria satisfazer o ultimo nível de
autorealização. A satisfação de um nível não anula a de outro e poderá haver
desejos influindo simultaneamente não dependendo dos níveis estarem completos.
Se o individuo alimentado, e alimentado se sente querido, agora desejará ser o mais
querido. Aparecem aqui os desejos de prestigio, de status de reputação, de estima
dos outros e de auto-estima. O individuo sentirá a necessidade de mostrar e obter a
comprovação de sua força, inteligência, adequação, independência, liderança,
enfim, das qualidades que lhe darão estima aos olhos dos outros e lhe darão
autoconfiança. (GADE, 1998).
Gade (1998) disserta sobre o nível status da teoria de Maslow, comparando-o
com as atitudes do consumidor. O que acontece é que os consumidores, público
alvo da propaganda, normalmente já supriram os primeiros níveis da pirâmide e
necessitam agora sentir-se estimados. Os produtos e serviços consumidos carregam
com sigo várias qualidades como: elegância, versatilidade, riqueza, independência,
luxo, diferenciação, exclusividade, entre outros. Os anunciantes, cientes do público
alvo que buscam, procuram basear o planejamento da comunicação para elevar a
procura pelos serviços e/ou produtos. A propaganda consegue ser uma forma eficaz
de movimentar a economia.
40
EU
STATUS
AFETO
SEGURANÇA
FISIOLÓGICAS
Figura 1 Pirâmide das necessidades humanas – Teoria de Maslow
Se a aquisição de medicamentos engloba fatores psicológicos, e estes são
abordados e até mesmo explorados nas propagandas, esta veiculada de maneira
incorreta, influencia significativamente na aquisição do medicamento e ainda na
prescrição médica, quando destinada ao prescritor, omitindo aspectos essenciais,
como precauções e contra-indicações, e utilizando argumentos ilusórios para
mostrar a vantagem dos medicamentos (PIZZOL 1998; BARROS, 2000), com
finalidades essencialmente mercadológicas.
7. 1 PERFIL DO USUÁRIO DE MEDICAMENTOS NO BRASIL
Segundo LEFÈVRE (1993), a falta de recursos orçamentários possui íntima
relação com o consumo de medicamentos, principalmente no que se refere à
automedicação. No entanto esta prática não é exclusiva das classes baixas. Estudos
indicam que um maior consumo de medicamentos ocorre entre pessoas com maior
nível de escolaridade, provavelmente por possuírem maior informação, e se
41
sentirem mais confiantes para se automedicarem36.
O consumo de medicamentos também possui associação com o gênero. As
mulheres se automedicam mais que os homens, o que também é afirmado em
estudo realizado pela OMS em drogarias do Brasil1.33.28.
A predominância do uso de medicamentos entre as mulheres pode ser
parcialmente atribuída à exploração pela propaganda de medicamentos, de papéis
sociais tradicionalmente atribuídos às mulheres, dentre eles o de prover a saúde da
família1;33;28.
Ainda de acordo com os dados obtidos, as mulheres apareceram mais em
propagandas de medicamentos, principalmente antidepressivos e ansiolíticos, o que
pode levar a um impacto sobre as prescrições médicas destes medicamentos
destinadas ao sexo feminino.
A representação exagerada da mulher e a tendência de retratá-las de forma
estereotipada podem formar um protótipo de tratamento, induzindo ao pensamento
de que esta é a única ou a mais afetada pela patologia a qual o medicamento
anunciado se propõe a tratar.
No Brasil 50% da população tem acesso aos medicamentos e seu consumo é
alto em praticamente todas as faixas etárias, atingindo a quinta colocação no
mercado consumidor mundial62.
Em relação à idade, assim como observado por Mastroianni et al, 200328 e
Lövdhl et al, 199926, as propagandas de medicamentos retratam figuras de pessoas
jovens adultos, saudáveis, de boa aparência, despertando um desejo ainda que
subjetivo do consumidor em adquirir estas características através do uso do
medicamento.
Há relatos de utilização diferenciada de medicamentos segundo o
gênero1;28;33;34 e as características sócio-econômicas das famílias1;34. Porém,
inexistem estudos que avaliem o consumo de medicamentos especificamente entre
os adolescentes. Essa faixa etária é caracterizada pelo desenvolvimento de
capacidades e julgamentos cognitivos individuais, os quais podem influenciar, de
forma independente, os resultados de alguns estudos, e também é alvo freqüente de
campanhas publicitárias, por seu alto poder de consumo, inclusive no âmbito das
propagandas de medicamentos.
42
8 AUTOMEDICAÇÃO
A automedicação pode ser definida como um procedimento que tem como
característica principal a iniciativa do paciente ou de seu responsável para aquisição,
elaboração e utilização de um produto, com fins farmacoterapêuticos, que ele
acredita lhe proporcionar benefícios no tratamento de doenças e alívio de
sintomas37.
Aliada às condições socioeconômicas do país, onde o acesso ao atendimento
médico-hospitalar e baixo poder aquisitivo da população são um contraste à
facilidade na obtenção de medicamentos, encontra-se a limitação de informações
objetivas e fidedignas sobre fármacos, tanto a pacientes quanto a profissionais
prescritores.
O desconhecimento sobre as reais finalidades do medicamento e seus
potenciais riscos à saúde unem-se às crenças da população, presente em maior
grau nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, trazendo um hábito
errôneo de administrar e indicar medicamentos baseado em experiências pessoais.
Valendo-se de sinais e sintomas semelhantes, há uma tendência à autoprescrição37;53;1.
Neste contexto, a propaganda de medicamentos exerce potencial influência
sobre a automedicação. Divulgar medicamentos como produto de consumo fortalece
a idéia de que medicamentos são inofensivos à saúde oferecendo apenas
benefícios.
A indústria de medicamentos investe enormes somas de recursos financeiros
em marketing, publicidade muitas vezes distante da ética e moral pertinente ao
comércio de produtos especiais como os medicamentos, desconsiderando a
legislação vigente, que regulamenta a produção, venda e propaganda de
medicamentos no Brasil 4;57.
A publicidade influencia o julgamento de usuários e prescritores sobre os
medicamentos. A finalidade desta deve ou deveria ser, fornecer informações
precisas, verídicas, atuais e comprováveis a cerca dos medicamentos anunciados.
A indústria farmacêutica vê a propaganda como fonte de lucro, quanto maior e
mais positiva a divulgação, maior o número de vendas. É um negócio rentável. Cabe
43
ao Estado a fiscalização da publicidade, formulando leis regulamentadoras e
punindo empresas que descumpram a legislação. No Brasil o número de
especialidades farmacêuticas e de empresas que as distribuem é muito grande,
dificultando o serviço de fiscalização do Estado. Este serviço é efetuado através da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Dificuldades
na
vigilância/fiscalização,
facilidade
na
obtenção
de
medicamentos e desconhecimentos sobre ação farmacológica e riscos eminentes
dos fármacos, oferecem claramente risco à saúde individual e coletiva17.
O uso irracional, freqüente na prática da automedicação, sofre forte influência
da propaganda destinada a priorizar efeitos benéficos e ignorar malefícios do uso de
medicação. Estimula-se o hábito de “tomar remédios” como forma de obtenção de
saúde, bem estar e beleza. A população, em busca destes, assimila que se esta é a
finalidade do medicamento, quanto maior a dosagem e constância deste, maior e
melhor o resultado da terapia. Em conseqüência, intoxicação por uso incorreto ou
abusivo, efeitos adversos, aparecimento de doenças e até dependência a fármacos
é uma constante em meio médico-hospitalar.
Outro agravante é, sem dúvida, a prescrição de medicamentos baseada em
influências da indústria. Grande parte do investimento em publicidade das indústrias
farmacêuticas tem como alvo o prescritor. A falta de acesso ou até mesmo
desinteresse em buscar informações imparciais, seguras e legais sobre o fármaco
pode acarretar prescrições errôneas. E como fato, prescrições incorretas levam ao
uso incorreto de medicamentos.
Estímulos também são feitos aos proprietários de farmácias (principal local de
venda) e balconistas. O cliente fica exposto a indicações de tratamento por pessoas
não qualificadas a tal. As vendas são forçadas, pois quanto maior esta maior a
rentagem do produto.
Os medicamentos são em suma armazenados nas casas da maioria da
população, compondo verdadeiras ‘farmácias domésticas’. Não há como controlar
estes medicamentos de maneira precisa, logo fica evidente o potencial risco de
administração incorreta destes por adultos desinformados sobre real efeito do
medicamento e crianças atraídas por cheiro e aparência dos medicamentos (cores,
frascos, enfim, uma bela embalagem é um ponto crucial na hora da venda).
44
Paracelso, que viveu de 1493 a 1541, já afirmara que “a dose correta é que
diferencia um veneno de um remédio”. Por isso uma dose acima da indicada,
administrada por via inadequada (via oral, intramuscular, retal...) ou uso para fins
não indicados, podem transformar um inofensivo remédio em um tóxico perigoso. O
fato de determinadas substâncias usadas alterarem as condições fisiológicas do
organismo de um paciente é muitas vezes ignorado e isso certamente deve ser
considerado. Leigos não se preocupam com estes detalhes imprescindíveis no
momento da terapia. Entrando no papel do profissional farmacêutico.
8. 1 PERFIL DA AUTOMEDICAÇÃO NO BRASIL
No
Brasil
de
acordo
com
a
Associação
Brasileira
das
Indústrias
Farmacêuticas (ABIFARMA), cerca de 80 milhões de pessoas são adeptas da
automedicação17.
Enquanto país em desenvolvimento observa-se, no Brasil, um número de
medicamentos no mercado muito acima do recomendado. Segundo a OMS, cerca
de 300 substâncias farmacológicas são básicas para tratar as doenças mais comuns
nos países em desenvolvimento, no entanto no Brasil estão disponíveis para venda
mais de 32 mil apresentações53. Isto prejudica a fiscalização, o controle de qualidade
e dos preços, confunde os consumidores e também profissionais da saúde, o que
dificulta um conhecimento suficiente dos produtos para promover uma utilização
mais segura.
Infelizmente em nosso país os mecanismos reguladores da produção,
distribuição e comércio de medicamentos, promovidos pelo Estado, são frágeis2
deixando o consumidor à mercê dos informes publicitários incorretos. Nem é
necessário esclarecer que informes incorretos geram administração incorreta de
medicamentos.
A automedicação traz prejuízos à saúde pública, acarretando gastos
supérfluos, atrasos no diagnóstico e terapia adequada, intoxicação, entre outros17.
Para um Estado com recursos limitados destinados à saúde, é inconveniente elevar
45
gastos com aspectos que podem ser minimizados com políticas de educação
sanitária e combate à automedicação.
Estudos realizados no Brasil mostram que a maioria absoluta das
propagandas irregulares, principalmente de medicamentos que não exigem a
prescrição médica para sua aquisição, reflete um estímulo à automedicação e
conseqüentemente ao uso irracional de medicamentos14.
Conforme discutido anteriormente, a saúde é um dever do Estado. Sendo a
automedicação um risco à saúde da coletividade, e sendo esta automedicação
induzida pela propaganda de medicamentos, cabe ao Estado regulamentar e
fiscalizar o emprego da publicidade pelas indústrias farmacêuticas.
A maioria da população consumidora é leiga acerca dos medicamentos, e
apesar de parecer guiar-se por uma escolha racional, já chegam ao balcão das
farmácias e drogarias influenciadas pelos apelos emocionais empregados na
propaganda.
Dentre os riscos que a automedicação pode acarretar cita-se reações de
hipersensibilidade; resistência bacteriana; estímulo para a produção de anticorpos
sem a devida necessidade; dependência do medicamento sem a precisão real;
hemorragias digestivas; dentre outros. A intoxicação por medicamentos é
responsável por 29% das mortes no Brasil e, na maioria dos casos, é conseqüência
da automedicação33.
8. 2 MEDICAMENTOS MAIS PROCURADOS
Um estudo realizado em capitais brasileiras indicou as classes de
medicamentos mais utilizadas na automedicação1. Pode-se verificar que o subgrupo
dos analgésicos é constituído por analgésicos-antitérmicos, sendo o ácido
acetilsalicílico o princípio ativo mais freqüente, seguido da dipirona. Outros
subgrupos considerados: 1) antiinflamatórios/ anti-reumáticos, representados
principalmente pelo diclofenaco e piroxicam; 2) antibióticos de via sistêmica; 3)
fármacos ativos sobre o sistema cardiovascular;
46
A escolha de medicamentos é baseada principalmente na recomendação de
pessoas leigas, sendo também relevante a influência de prescrições anteriores. Com
relação ao segundo aspecto, é possível que a última visita ao médico tenha
influenciado sobremaneira o perfil dos medicamentos escolhidos, tendo prioridade
os contidos na última prescrição1.
Ainda segundo os autores, a predominância do uso de medicamentos entre
as mulheres, especial em mulheres entre 16 e 45 anos, também se verifica em
outros contextos e é parcialmente atribuída à exploração pela propaganda de
medicamentos de papéis sociais tradicionalmente atribuídos às mulheres, dentre
eles o de prover a saúde da família1;33,.
47
9 PAPEL DO FARMACÊUTICO
“O papel do Farmacêutico no mundo é tão nobre quão vital.
O Farmacêutico representa o órgão de ligação entre a medicina
e a humanidade sofredora. É o atento guardião do arsenal de
armas com que o Médico dá combate às doenças. É quem
atende às requisições a qualquer hora do dia ou da noite. O
lema do Farmacêutico é o mesmo do soldado: servir.” (Monteiro
Lobato)
Segundo a OMS, “a atenção à saúde eficiente somente pode ser realizada
quando há gestão eficiente dos medicamentos”, e esta é uma das funções do
farmacêutico. Só é possível organizar os serviços de apoio necessários, com o
imprescindível profissionalismo, quando o farmacêutico é aceito como membro vital
da equipe de atenção à saúde36.
Ainda segundo a OMS e o CFF, os farmacêuticos são singularmente
qualificados, pois: compreendem os princípios de garantia de qualidade aplicados
aos medicamentos; detêm um grande volume de informações técnicas sobre os
produtos disponíveis no mercado nacional; podem aconselhar os pacientes com
enfermidades leves e, com freqüência, os pacientes com condições crônicas que já
estão em terapia de manutenção; constituem a interconexão entre a prescrição e a
venda dos medicamentos e, assim, eliminam qualquer possível conflito de interesse
entre essas duas funções. (O papel do farmacêutico no sistema de atenção à saúde
– Boas práticas em farmácia. OMS/CFF, 2004).
Portanto o profissional farmacêutico deve estar incluso no seio das
instituições de atenção à saúde e nas próprias comunidades onde servirão em maior
número e com o efeito mais imediato no bem-estar dos pacientes. Os
conhecimentos especializados dos farmacêuticos sobre a conduta da terapêutica
medicamentosa e as propriedades dos medicamentos, num ambiente de atenção à
saúde cada vez mais sofisticado, os aproxima do prescritor como fonte
independente de informações acerca das opções terapêuticas e as conseqüências,
tanto positivas como negativas, do tratamento. Também os aproxima dos pacientes
48
na comunidade, como dispensadores acessíveis não apenas de medicamentos, mas
também de informações sobre a saúde.
Sabe-se que o papel da propaganda é vender um produto, convencendo o
consumidor e em alguns casos o prescritor de quão importante e benéfico é este
produto anunciado (Dicionário de Comunicação)44. Sendo assim, quem produz,
distribui e anuncia não possui conhecimentos específicos acerca da natureza,
finalidade e riscos dos medicamentos. Para os publicitários, o medicamento é
apenas mais um produto a ser vendido, e para tanto, utilizam armas nem sempre
éticas de persuasão.
Como fonte de informação tanto a pacientes como a prescritores, fica claro
que o farmacêutico frente aos apelos da indústria de medicamentos deve ser
imparcial e crítico.
O farmacêutico deve aconselhar habilmente, fornecer
informações precisas, verídicas e neutras, a pacientes e prescritores, evidenciando
as características tanto positivas quanto negativas das substâncias e não da marca.
É uma de forma promover educação sanitária.
9.1 PRINCIPAIS ASPECTOS PASSÍVEIS DE CONTROLE DA PROPAGANDA
Alguns pontos são cruciais no combate da propaganda irregular no Brasil.
Estes pontos envolvem diversos profissionais da área da saúde e implica na
participação imprescindível do estado e da vigilância sanitária. Apresenta-se os
aspectos principais do controle da publicidade de medicamentos:
•
A regulação da promoção de produtos farmacêuticos deve ter base na
legislação, e ser realizada diretamente pelo governo central ou por um órgão
legislativo independente com a autoridade para vigiar e fazer cumprir a
observância das normas, incluindo a aplicação de sanções e ações corretivas.
•
A vigilância, a aplicação da legislação e uma escala gradativa de sanções são a
chave para a regulamentação efetiva no plano nacional.
•
Consumidores e profissionais da saúde necessitam estar envolvidos no
estabelecimento de padrões de controle e na sua aplicação.
49
•
Visibilidade da regulamentação e responsabilidade pública, publicação de
informação minuciosa das infrações;
•
Há necessidade de disponibilidade crescente e financiamento de fontes
independentes de informação para profissionais e também para consumidores.
•
Consumidores e profissionais de saúde desempenham um papel chave no
desenvolvimento de consciência crítica, devendo-se incluir a avaliação crítica da
relação entre saúde e informação de medicamentos nos currículos das faculdades
de medicina e de farmácia e nas escolas do segundo grau.
9.2 COMO O FARMACÊUTICO DEVE AGIR
O enfoque deste trabalho é sanitário, priorizando o bem estar coletivo, com a
promoção e proteção da saúde da população. As pessoas não deixarão de consumir
medicamentos, e não interessa que a indústria deixe de vendê-los. Assim, julgamos
importante educar a população, ensinando-a a consumir medicamentos de maneira
correta, segura, e incentivar uma visão crítica frente à publicidade destinada a eles.
Para tanto, elaboramos algumas sugestões de como nós, enquanto
profissionais farmacêuticos podemos atuar com objetivo de ajudar a construir uma
sociedade consciente:
•
Manter-se presente no estabelecimento, comercial ou público, no qual é o
responsável técnico, atendendo os usuários do serviço, informando-os sobre toda e
qualquer dúvida a respeito da terapia;
•
Não vender medicamentos sem a apresentação da prescrição, atentando para
data, quantidade e a quem se destina esta. Em caso de alterações ou dúvida, entre
em contato com o prescritor;
•
Orientar a população sobre os riscos da automedicação e uso incorreto de
medicamentos. Esta orientação além da forma oral, pode ser feita através de
folhetos, panfletos ou cartilhas elaborados pelo profissional farmacêutico do
estabelecimento.
50
•
Estimular a população a adotar hábitos saudáveis, conscientizando-os que esta
prática reduz a necessidade do uso de medicamentos;
•
Não aceitar qualquer forma de bonificação das indústrias pela venda de seus
produtos, e orientar os funcionários do estabelecimento a não efetuar vendas
visando apenas à bonificação;
•
Disponibilizar para os funcionários do estabelecimento informações atualizadas
sobre os medicamentos disponíveis a venda;
•
Participar ativamente do processo de organização e/ou confecção da
propaganda pela indústria, em caso de ser o ou um dos profissionais técnicos
responsáveis pela produção de medicamentos nela;
•
Manter-se atualizado sobre as disponibilidades do mercado, a fim de repassar
estas informações para sua equipe e pacientes/clientes;
•
Realização de pesquisas e estudos sobre sua área de conhecimento,
disponibilizando-as aos demais profissionais da área, por exemplo, através de
publicações em revistas de circulação no meio profissional;
•
Elaboração de campanhas de educação em saúde vinculadas às necessidades
da comunidade, observando o perfil epidemiológico local;
•
Implantação de serviços de atenção/assistência farmacêutica;
•
Compilar e manter um conjunto de informações sobre os medicamentos e, em
especial, sobre os novos medicamentos; compartilhar essas informações com outros
profissionais de atenção à saúde, principalmente os prescritores, mostrando-se
acessível e disponível a estes profissionais caso eles necessitem (basear-se no
Formulário nacional Terapêutico do Ministério da Saúde);
Neste contexto, é o farmacêutico que informa sobre o risco do medicamento.
Se o profissional conscientiza o paciente a não basear a escolha da medicação em
propagandas do fabricante então, diretamente, o farmacêutico estimula a formação
de um pensamento crítico no paciente, e este último, ciente das ações do
medicamento, passa a não mais confiar tanto na propaganda e a procurar mais os
serviços do farmacêutico. É uma forma de se ganhar a confiança do cliente/paciente,
sendo um processo de acreditação nos serviços farmacêuticos.
51
10 CONCLUSÃO
Apesar de haver uma legislação regulamentando a propaganda de
medicamentos (RDC 102/00) e a fiscalização da ANVISA, através do Projeto de
Monitoração da Propaganda e Publicidade de medicamentos, o observado é que
imperam as irregularidades nas propagandas veiculadas no Brasil.
As propagandas de medicamentos não são fontes confiáveis de informação;
basicamente
omitem/minimizam
cuidados
e
riscos;
apresentam
referências
bibliográficas inexistentes, de acessos restritos ou enganosos, que induzem ao
consumo inadequado dos produtos; podem ter conseqüências graves para a saúde
da população; as propagandas são incompatíveis com o uso consciente e
responsável de medicamentos, pois induzem o seu uso acrítico, abusivo e
desnecessário.
Pode-se afirmar que há interesse do Estado em promover propagandas mais
éticas, porém o exorbitante lucro das indústrias, obtidos através do marketing,
explica porque esta prática não é tão comum. É um negócio rentável, ‘se existem
pessoas carentes de medicamentos, porque não oferecer-lhes o que buscam’.
Estudos em outros países sobre regulação de propaganda mostram que a
auto-regulamentação na propaganda de medicamentos parece ser o caminho mais
moderno e responsável, sem que haja necessidade da postura unilateral dos órgãos
regulatórios do governo. Mas é uma questão de princípios, os valores da sociedade
são outros, tudo é voltado a interesses econômicos e expansão de mercado.
Independentemente de repercussão destas atitudes sobre a saúde individual e
pública. O medicamento, para a indústria e propaganda, é apenas um produto.
Esquecendo-se que a qualidade é a maior e melhor propaganda58.
Algumas atitudes para mudança deste quadro podem e devem ser tomadas,
porém devem partir dos profissionais da saúde envolvidos neste processo: o
prescritor e o farmacêutico. Ao Estado cabe promover a existência de fontes de
pesquisa imparciais e oficiais sobre os medicamentos disponíveis no mercado, além
de rigidez na fiscalização e punição das propagandas veiculadas.
52
REFERÊNCIAS
1. ARRAIS, P.S.D., et all. Perfil da automedicação no Brasil. Revista de Saúde
Pública, v.31, n.1, São Paulo, fev. 1997.
2. BARROS, JAC. A (des) informação sobre medicamentos: o duplo padrão de
conduta das empresas farmacêuticas. Cadernos de Saúde Pública, v.16, n.2, p.
421-427. Rio de Janeiro: abr/jun. 2000.
3. BARROS, J.A.C. O medicamento como mercadoria: quem sai ganhando?.
Caderno de Farmácia, v.2, n.2, p. 111-127, 1986.
4. BARROS, J.A.C. Propaganda de medicamentos, atentado à saúde. São
Paulo, HUCITEC/SOBRAVIME, 1995.
5. BÉRIA J.U. Epidemiologia do consumo de medicamentos em crianças de
Pelotas, RS, Brasil: remédio não é brinquedo. [tese]. Porto Alegre (RS):
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 1991.
6. BERTERO, C.O. Estudo empírico da teoria da dependência; o caso da indústria
farmacêutica. Drogas e Dependência no Brasil. EASP/FGV, Rio de Janeiro,
1972. apud Temporão, JG, 1986.
7. BREEN, KJ. A ética do medicamento: múltiplos cenários. The medical
profession and the pharmaceutical industry: when will we open our eyes?.
Medical Journal, v.180, n.8. p. 409-410, agosto, 2004.
8. Câmara dos Deputados, Relatório da CPI dos medicamentos, Centro de
Documentação e Informação; Coordenação de Informações, Brasília, 2000,
279p.
9. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
<www.camaradosdeputados.gov.br>. Acesso em 19/Ago/2008.
53
10. Decreto n° 79.094. Regulamenta a Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, que
submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos
farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e
outros. Diário Oficial da União 1977; 5 jan., 1995.
11. Decreto n° 2.018. Regulamenta a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que
dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do § 4° do art. 220 da Constituição. Diário Oficial da União. 1996; 1 out.
12. FERRAES, Alide Marina Biehl; CORDONI JUNIOR, Luiz; Medicamento,
farmácia, farmacêutico e o usuário: novo século, novas demandas.
Disponível em <http://www.ccs.uel.br/espacoparasaude/v4n1/doc/farmacia.doc>.
Acesso em 10/08/2008.
13. FRANCESCHET, Iane; FERNANDES, Marcelo Soares [org]. PROMOÇÃO DO
USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS PARA A COMUNIDADE DA REGIÃO
DE CRICIÚMA/SC. UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense.
Disponível em <http://www.saudebrasilnet.com.br/saude/trabalhos/086s.pdf>.
Acesso em 24/04/2008.
14. FREITAS, J.S. et al. Análise da publicidade de medicamentos veiculada em
Goiás – Brasil. Revista Eletrônica de Farmácia, v. 2 (2), p. 80-86, 2005.
15. HUERTAS, MKz; URDAN, AT; Atitude do consumidor sobre medicamentos:
cognitiva ou afetiva?. Revista de administração Faces Journal. V.5, n.3.
setembro/dezembro 2006. acesso em 25 de abril de 2008.
16. HUERTAS, MKZ. CAMPOMAR, MC.; Apelos racionais e emocionais na
propaganda de medicamentos de prescrição: estudo de um remédio para
emagrecer.
Disponível
em
<http://www.scielo.org/scielo.php?pid=S141381232008000700014&tlng=pt>.
Acesso
em
25
de
abril
de
2008.IVANNISSEVICH, A. Os perigos da automedicação. Jornal do Brasil, Rio
de Janeiro, 23, jan., 1994.
54
17. JESUS, Paula Renata Camargo de; CARDOSO, João Batista Freitas e
BOSSOLO, José Carlos. Propaganda de Medicamentos: do anúncio em
bondes à Internet. Disponível em: <www.comtexto.com.br>. Acesso em
15/jun/2008.
18. JESUS, Paula Renata Camargo de. Os éticos e a ética da indústria
farmacêutica
no
Brasil.
Disponível
em
<http://www.cit.sc.gov.br/propaganda/pdfs/artigos/etica_industria_farmaceutica.p
df>. Acesso em 14/08/2008.
19. JONCHEERE, K. A necessidade e os elementos de uma política nacional de
medicamentos. In. Bonfim, JRA, Mercucci, VL, (org). A construção da política
de medicamentos. São Paulo: HUCITEC/SOBRAVIME, 1997, p.49-63.
20. LAURELL, A.S. Social analysis of collective health in Latin America. Soc Sci
Méd. v.28: p. 1183-91. 1989.
21. Lei n ° 5.991. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
Diário Oficial da União 1973; 21 dez.
22. Lei no 6.360. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Diário Oficial da União
1976; 24 set.
23. Lei n° 9.294. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumigantes, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Diário Oficial da União
1996; 16 jul. (Alterada pela Lei n ° 10.167, de 27 de dezembro de 2000).
24. Lei n° 9.782. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Diário Oficial da
União 1999; 27 jan.
55
25. LÖVDAHL U, Riska A, Riska E. Gender display in Scandinavian and American
advertising for antidepressants. Scand J Public Health.v.27. n.4. p. 306-310.
1999. DOI: 10.1177/14034948990270040401
26. LÖVDAHL U, Riska E. The construction of gender and mental health in Nordic
psychotropic-drug advertising. In J Health Serv.v. 30. n. 2. p.387-406. 2000. DOI:
10.2190/E81E-T164-T0BG-RM05
27. MASTROIANNI PC, Galduróz JC, Carlini EA. Influência da legislação na
prescrição de medicamentos psicoativos no Brasil. Revista Brasileira de
Psiquiatria.
v.25;
n.3.
P.146-55.
2003.
DOI:
10.1590/S151644462003000300006
28. MELO, DO; RIBEIRO, E; STORPIRTS, S. A importância e a história dos
estudos
de
utilização
de
medicamentos.
Disponível
em
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S151693322006000400002&script=sciarttex
t&tlng=ES>. Acesso em 02 de maio de 2008.
29. MELO, EB; TEIXEIRA, JJV; MÂNICA, GCM. Histórico das tentativas de liberação
da venda de medicamentos em estabelecimentos leigos no Brasil a partir da
implantação do Plano Real. Revista Ciências e Saúde Coletiva. v.12. n.5. Rio
de Janeiro, Set./Out. 2007.
30. MOYNIHAN, R. A ética do medicamento: múltiplos cenários. Who pays for the
pizza?: Redefining the relationships between doctors and drug companies. BMJ.
v. 326. p.1189-1192. 2003.
31. MUNCE SE, Robertson EK, Sansom SN, Stewart DE. Who is portrayed in
psychotropic drug advertisements? J Nerv Ment Dis. v.192. n.4. p. 284-288.
2004. DOI: 10.1097/01.nmd.0000120887.30063.9b
32. MUSIAL, D.C., DUTRA, J.S., BECKER, T.C.A. A automedicação entre os
brasileiros. Sábios – Revista de Saúde e Biologia. v. 2, n. 2. p. 5-8; dez. 2007.
56
33. NASCIMENTO, AC. A persistirem os sintomas o médico deverá ser
consultado: isto é regulação?. [Dissertação de Mestrado]. Rio de Janeiro –
UERJ/IMS, 2003b. 124f.
34. O que dizem as tarjas dos medicamentos?. Pharma News. 13 de junho de 2005.
Disponível
em
<http://www.news.med.br/index.pl?C=A&V=66726F6D3D626F78466F6C6465724
36F6E74656E742666506F737449443D393438266163743D73686F7752656164
436F6D6D656E7473>. Acesso em 03/09/2008.
35. Organização Mundial da Saúde. Relatório sobre a saúde do mundo 2001. Saúde
mental, nova concepção, nova esperança. Genebra; 2001.
36. PAULO, L.G. & ZANINE A. C. Automedicação no Brasil. Revista Ass. Med.
Bras., v. 34. p. 69-75, 1988.
37. PINHEIRO, ES. A indústria farmacêutica transnacional e o mercado brasileiro. In.
Bonfim, JRA, Bermudez, JAZ, (org): Medicamentos e a reforma do setor
saúde. São Paulo: HUCITEC/SOBRAVIME, 1999, p. 165-178.
38. Portaria n° 123. Emenda não oficial: Altera regimento interno da Anvisa. Diário
Oficial da União. 2004; 10 fev.
39. Portaria n° 344. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União 1988; 12 de
maio.
40. Portaria n° 593. Emenda não oficial: Aprova o Regimento Interno e o Quadro
Demonstrativo de Cargos em Comissão da Anvisa. Diário Oficial da União
2000; 22 dez.
57
41. Propaganda de medicamentos versus responsabilidade social da indústria
farmacêutica.
Revista
Saúde
Agora.
<http://www.revistasaudeagora.com.br/htm/materia.asp/materia=450>.
Acesso
em 19/Ago/2008.
42. QUELUZ, Thais Helena Abrahão Thomaz. Importância do ensino do uso
racional de medicamentos. SPST – Sociedade Paulista de Pneumologia e
Tisiologia. Julho de 2008. Disponível em <http://www.sppt.org.br/wp/?p=162>.
Acesso em 10/08/2008.
43. RABAÇA, CA, Barbosa, G. Dicionário de Comunicação. São Paulo: Editora
Ática, 1995.
44. Resolução RDC n° 83. Determina como medida de interesse sanitário, em
circunstância especial de risco à saúde, a proibição de veiculação de
propaganda/publicidade, em todo o território nacional, de medicamentos que
contenham o princípio ativo ácido acetilsalicílico e utilizem expressões que façam
referência aos sintomas de outras patologias que se assemelhem aos sintomas
da dengue. Diário Oficial da União 2002; 19 mar.
45. Resolução RDC n° 102. Aprova o regulamento sobre propagandas, mensagens
publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação,
promoção ou comercialização de medicamentos. Diário Oficial da União 2000; 1
dez.
46. Resolução RDC n° 133. Permite às farmácias e drogarias a afixação de preços
dos medicamentos nas portas de entrada dos seus estabelecimentos e em
outros locais internos visíveis ao público em geral e sua divulgação através de
outros meios com o objetivo de informar aos cidadãos os preços praticados.
Diário Oficial da União 2001; 13 jul.
47. Resolução RDC nº 197, de 11 de agosto de 2004. Dispõe sobre a atualização
das medidas de controle e fiscalização das substâncias constantes das Listas da
Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 13 ago. 2004.
58
48. Resolução RDC n° 199. Permite às farmácias e drogarias a afixação dos preços
dos medicamentos nos locais internos dos estabelecimentos, visíveis ao público
em geral. Diário Oficial da União 2004; 25 ago.
49. RODRIGUES, Níckolas Xavier, BORGES, Prof. Admir Roberto. O
Merchandising Testemunhal nos Programas Populares da TV Brasileira e
sua Influência na Decisão de Consumo do Telespectador. Intercom –
Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação. XXX
Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação – Santos – 29 de agosto a 2
de setembro de 2007.
50. RYLANCE, G.W, Woods CG, Cullen R.E, Rylance ME. Use of drugs by children.
BMJ. v. 297: p. 445-7. 1988.
51. SAMPAIO, R. Propaganda de A a Z: como usar a propaganda para construir
marcas e empresas de sucesso. Rio de Janeiro: Campus, ABR, 1997. 285p.
52. Serviço de Vigilância Sanitária. Automedicação, velho hábito brasileiro.
Disponível
em
<http://visaourinhos.sp.gov.br/modules.php?op=modload&name=News&file=article&sid=257
>. Acesso em 25 de setembro de 2008.
53. SHIMP, T. Propaganda e Promoção. In PONTES, MC; CRESCITELLI, E: A
propaganda de resultados e os resultados da propaganda. Revista Exame.
Edição de 26 de nov. de 2003.
54. SMITH MC, Griffin L. Rationality of appeals used in the promotion of psychotropic
drugs. A comparison of male and female models. Soc Sci. Med. v.11. n.6-7: p.
409-14. 1977. DOI: 10.1016/0037-7856(77)90104-4
59
55. SOARES, Jussara Calmon. Uso racional de medicamentos. ANVISA.
Disponível
em
<http://www.anvisa.gov.br/divulga/eventos/propaganda_medicamentos/apresenta
ocoes/715,1,1Slide1>. Acesso em 29 de abril de 2008.
56. TEMPORÃO, JG. A propaganda de medicamentos e o mito da saúde. São
Paulo: Graal, 1986.
57. WANNMACHER L. Uso racional de medicamentos: medida facilitadora do
acesso. In Bermudez JAZ, Oliveira MA, Esher A, (org). Acceso a
medicamentos: derecho fundamental, papel del estado. Rio de Janeiro:
ENSP; 2004.p.91-101.
58. WALL, LL. BROWN, D. A ética do medicamento: múltiplos cenários: The high
cost of free lunch. Obstet Gynecol. v.110. n.1. p.169-173. 2007.
59. WEIDERPASS E. Epidemiologia do consumo de medicamentos no primeiro
trimestre de vida em centro urbano do Brasil. [dissertação]. Pelotas (RS):
Universidade Federal de Pelotas; 1994.
60. STORPIRTIS, Sílvia et al. Ciências Farmacêuticas: Farmácia Clínica e
atenção farmacêutica. 1 edição. Rio de Janeiro. Editora Guanabara Koogan S.
A.. 2008. cáp. 6. pág 64.
61. SHOSTACK, Josué. Atenção Farmacêutica. 1. edição. Editora de Publicações
Biomédicas LTDA.. 2004.
62. SCHENKEL, E.P. Cuidados com os medicamentos. Porto Alegre
(RS)/Florianópolis (SC): Editora da Universidade - UFRGS/Editora da UFSC;
1996.)
63. HUERTAS, Melby Karina; URDAN, André Torres. Atitude do consumidor sobre
medicamentos: cognitiva ou afetiva?.Revista de administração FACES journal.
Vol. 5. Nº 3. set/dez 2006.
60
64. HUERTAS, Melby Karina; CAMPOMAR,Marcos Cortez; Apelos racionais e
emocionais na propaganda de medicamentos de prescrição: estudo de um
remédio
para
emagrecer.
Disponível
em:
<http://www.scielosp.org/scielo.php?pid=S141381232008000700014&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acessado em 25 de abril de
2008.
65. SOARES, Jussara Calmon. Uso racional e propaganda de medicamentos.
Disponível
em:
<http://www.anvisa.gov.br/divulga/eventos/propaganda_medicamentos/apresenta
coes/715,1,Slide 1>. Acesso em 29 de abril de 2008.
66. MELO, DO; STORPIRTS, S. A importância e a história dos estudos de
utilização
de
medicamentos.
Disponível
em
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S151693322006000400002&script=sciarttex
t&tlng=ES> . acesso em 2 de maio de 2008.
61
ANEXOS
ANEXO A - Coristina D
®
A
A primeira propaganda é dirigida ao consumidor. Mostra uma mulher,
®
aparentemente saudável, segurando um comprimido gigante de Coristina D , que
permite visualizar a “diferença” entre os outros medicamentos de mesma classe
terapêutica: as três camadas. Três sintomas da gripe são enumerados, permitindo a
associação com as três camadas do comprimido. A embalagem do medicamento
aparece no canto da página. A segunda propaganda é visivelmente dirigida ao
®
comerciante. A frase “Bom pra gripe é Coristina D ” muda para “Bom pra vender é
®
Coristina D ” e as três camadas são associadas a três vantagens comerciais. O
texto faz referência à “idade” do medicamento e apela para a tradição de 50 anos no
mercado, como sinal de credibilidade. Faz agradecimentos a todos que participaram
dessa trajetória e afirma que continuará investindo forte na mídia. O texto é
®
finalizado com uma frase que liga o consumo terapêutico ao lucro: “Coristina D é
bom pra gripe e para seu caixa”.
62
®
ANEXO B - Transpulmin
A imagem do produto aparece em evidência no centro da página. Sua maior
vantagem é a “herança de família”: o potencial de vendas. O efeito terapêutico não é
sequer mencionado.
A propaganda não é direcionada ao público infantil, mas a figura descontraída
da abelhinha remete ao público alvo e lembra o sabor do xarope: mel.
63
ANEXO C - Mirador
®
A propaganda compara o medicamento com o jogador mais famoso do
mundo e usa termos técnicos de uma partida de futebol, como o cartão vermelho,
para realçar o poder de ação do medicamento. Bem como a palavra MIRA, e o
símbolo do “alvo” presente na embalagem do comprimido, e a frase: “acerta direto
na dor de cabeça”, complementam novamente a insinuação do poder de ação do
medicamento.
64
®
ANEXO D - Saciette
Os maiores destaques da peça são: o nome do medicamento e em destaque
uma mulher de corpo esbelto e aparência tranquila. Em ênfase a frase “saciedade
com satisfação”.
Mesmo a propaganda sendo dirigida a um público restrito, balconistas, o
apelo visual remete facilmente ao público alvo do medicamento: as mulheres.
A propaganda garante a lucratividade do produto, “excelente relação custo
benefício, e garante aumento de prescrições, devido a campanhas intensas para a
classe médica. Produto internacional de qualidade indica que foi lançado em outros
países e isso traz certa confiabilidade ao produto. Além da vantagem de ser o único
com 10 ou 30 cápsulas.
65
ANEXO E – Resolução RDC n° 102
RESOLUÇÃO - RDC Nº 102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da
atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o
artigo 8º, IV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de Agosto de
2000, em reunião realizada em 29 de novembro de 2000,
considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 publicada no DOU de 24
de setembro de 1976;
considerando a Medida-Provisória 2.039-22/2000;
considerando a Constituição Federal de 1988;
considerando o disposto na Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei
nº 6360, de 24 de setembro de 1976;
considerando a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
considerando o Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, que regulamenta a
Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sobre infrações sanitárias,
alterada pela Lei nº 9005 de 16 de março de 1995 e pela Lei nº 9.695 de 20/08/1998,
DOU de 21/08/1998;
considerando a lei nº 9.294 de 15 de julho de 1996;
considerando o Decreto n º 2.018, de 01 de outubro de 1996 que regulamenta a Lei
nº 9294, de 15 de julho de 1996;
considerando a M.P. nº 1.814, de 26 de fevereiro de 1999;
considerando o art. 3º da M. P. nº 1912-10, de 25 de novembro de 1999;
considerando a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990;
66
considerando o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art.1º Aprovar o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e
promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou
comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer
que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no
decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 1977,
sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua
publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
REGULAMENTO
Art. 1º Este Regulamento se aplica às propagandas, mensagens publicitárias e
promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção e/ou
comercialização de medicamentos, de produção nacional ou importados, quaisquer
que sejam suas formas e meios de veiculação incluindo as transmitidas no decorrer
da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS
Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: *
MENSAGEM RETIFICADORA é a que corrige ou emenda erros, equívocos,
enganos ou o que não se mostra certo ou exato e recompõe a verdade, segundo as
normas impostas por este regulamento.
67
PRÊMIO - refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se ganha em razão de trabalho
executado e/ou serviço prestado.
PROMOÇÃO - é um conjunto de atividades informativas e de persuasão
procedentes
de empresas
responsáveis pela produção e/ou manipulação,
distribuição, comercialização, órgãos de comunicação e agências de publicidade
com o objetivo de induzir a prescrição, dispensação, aquisição e utilização de
medicamentos.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE conjunto de técnicas utilizadas com objetivo de
divulgar conhecimentos e/ou promover adesão a princípios, idéias ou teorias,
visando exercer influência sobre o público através de ações que objetivem promover
determinado medicamento com fins comerciais.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO ABUSIVA são aquelas que incitam
discriminação de qualquer natureza, a violência, exploram o medo ou superstições,
se aproveitem de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite
valores ambientais, ou que sejam capazes de induzir o usuário a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÂO ENGANOSA qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, que seja capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre medicamentos.
Art. 3º Na propaganda, mensagens publicitárias e/ou outras práticas cujo objeto seja
a promoção de medicamentos, devem ser cumpridos os requisitos gerais, sem
prejuízo dos que particularmente se estabeleçam para determinados tipos de
medicamentos, sendo exigido:
I - constar, em português, de forma clara e precisa a contra-indicação principal, se
for o caso, tal como foi registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; * .
II - Os mesmos requisitos do inciso I aplicam-se às formulações oficinais, tendo
como
embasamento
técnico-científico
a
literatura
oficialmente reconhecida e relacionada em anexo.
Art. 4º É vedado:
nacional
e
internacional
68
I - anunciar medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária nos casos exigidos por lei;
II - realizar comparações, de forma direta e/ou indireta, que não estejam baseadas
em informações comprovadas por estudos clínicos veiculados em publicações
indexadas;
III - anunciar o mesmo medicamento como novo, depois de transcorridos dois anos
da data de início de sua comercialização, exceto novas apresentações ou novas
indicações terapêuticas registradas junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV - provocar temor, angústia e/ou sugerir que a saúde de uma pessoa será ou
poderá ser afetada por não usar o medicamento;
V - discriminar, por motivos de nacionalidade, sexo, raça, religião e outros;
VI - publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista",
"Demonstrado em ensaios clínicos" ou "Publicidade Aprovada pela Vigilância
Sanitária'', pelo ''Ministério da Saúde", ou órgão congênere Estadual, Municipal e
Distrito Federal, exceto nos casos especificamente determinados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - sugerir diminuição de risco, em qualquer grau, salvo nos casos em que tal
diminuição de risco conste explicitamente das indicações ou propriedades
aprovadas no ato de registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e,
mesmo nesses casos, apenas em publicações dirigidas aos profissionais de saúde;
VIII - incluir mensagens, verbais e não verbais, que mascarem as indicações reais
dos medicamentos registrados junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX - atribuir propriedades curativas ao medicamento quando este é destinado conforme registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - apenas ao
tratamento sintomático e/ou ao controle de doenças crônicas;
X - sugerir ausência de efeitos colaterais ou adversos ou utilizar expressões tais
como: ''inócuo'', "seguro" ou ''produto natural'', exceto nos casos registrados na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Art. 5º Tendo em vista a especificidade do meio de comunicação, denominado
"Internet", a rede mundial de computadores, a promoção de medicamentos pelo
69
referido meio deverá observar os seguintes requisitos, além dos demais previstos
neste regulamento: *
a) é vedada a veiculação de propaganda, publicidade e promoção de medicamentos
de venda sob prescrição, exceto quando acessíveis exclusivamente a profissionais
habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos;
b) na veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos de venda sem
exigência de prescrição devem constar da mensagem publicitária a identidade do
fornecedor e seu "endereço geográfico".
Art. 6º As informações veiculadas pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor
deverão respeitar as normas do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Art. 7º O programa de fidelização, dirigido ao consumidor, é permitido dentro dos
seguintes critérios: *
I - não vise estimular a venda, prescrição e/ou dispensação de medicamentos; *
II - mediante anuência prévia da ANVISA; *
III - no momento de solicitação da anuência prévia, a empresa deverá apresentar à
ANVISA, um sistema informatizado que garanta a dispensação de medicamentos de
venda sob prescrição somente mediante a apresentação de receita médica;
IV - os pontos acumulados no programa devem corresponder ao valor total da nota
fiscal.*
Art. 8º (Revogado) (RDC nº 199, de 17.8.2004 pela Republicação no Diário Oficial
da União de 25, de agosto de 2004).
TÍTULO II
REQUISITOS PARA MEDICAMENTOS DE VENDA SEM EXIGÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO
Art. 9º Qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de medicamento
dirigida ao público em geral deve ser realizada de maneira que resulte evidente o
caráter promocional da mensagem e deve sujeitar-se às disposições legais descritas
neste regulamento técnico.
Parágrafo único: As comunicações dirigidas aos profissionais de saúde, veiculadas
em meios de comunicação de massa, verbais ou não verbais, consideram-se
70
propaganda,
devendo
submeter-se
às
disposições
legais
descritas
neste
regulamento técnico.
Art. 10 Na propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sem
exigência de prescrição é vedado:
I - estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos e/ou emprego de
dosagens e indicações que não constem no registro do medicamento junto a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - incluir mensagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes,
conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como utilizar
símbolos e imagens com este fim;
III - promover ou organizar concursos, prometer ou oferecer bonificações financeiras
ou prêmios condicionados à venda de medicamentos; *
IV - sugerir ou estimular diagnósticos aconselhando um tratamento correspondente,
sendo admitido apenas que sejam utilizadas frases ou imagens que definam em
termos científicos ou leigos a indicação do medicamento para sintomas isolados;
V - afirmar que um medicamento é "seguro", "sem contra-indicações", ''isento de
efeitos secundários ou riscos de uso'' ou usar expressões equivalentes; *
VI - afirmar que o medicamento é um alimento, cosmético ou outro produto de
consumo, da mesma maneira que nenhum alimento, cosmético ou outro produto de
consumo possa mostrar ou parecer tratar-se de um medicamento;
VII - explorar enfermidades, lesões ou deficiências de forma grotesca, abusiva ou
enganosa, sejam ou não decorrentes do uso de medicamentos;
VIII - afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro usando
expressões tais como: ''mais eficaz'', "menos tóxico”, ser a única alternativa possível
dentro da categoria ou ainda utilizar expressões, como: "o produto", "o de maior
escolha”, "o único”, "o mais freqüentemente recomendado", "o melhor". As
expressões só poderão ser utilizadas se comprovadas por evidências científicas, e
previamente aprovadas pela ANVISA; *
IX - afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro usando
expressões tais como: ''mais efetivo", "melhor tolerado". As expressões só poderão
71
ser utilizadas se comprovadas por evidências científicas, e previamente aprovadas
pela ANVISA; *
X - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento ao
desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou a beleza de uma pessoa,
exceto quando forem propriedades aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
XI - sugerir que o medicamento possua características organolépticas agradáveis
tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso" ou expressões equivalentes.
Art. 11 No caso específico de ser mencionado nome e/ou imagem de profissional
como respaldo das propriedades anunciadas do medicamento, é obrigatório constar
na mensagem publicitária o nome do profissional interveniente, seu número de
matrícula no respectivo conselho ou outro órgão de registro profissional.
Art. 12 A propaganda, publicidade e promoção de medicamento de venda sem
exigência de prescrição deverão incluir, além das informações constantes no inciso I
do artigo 3º desta regulamentação:
a) o nome comercial do medicamento; o número de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e o nome dos princípios ativos segundo a DCB e na sua falta a
DCI;
b) as advertências: “AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER
CONSULTADO". A inclusão da mensagem deverá respeitar as seguintes regras: *
§ 1º No rádio, a advertência será veiculada imediatamente após o término da
mensagem publicitária e terá locução diferenciada, cadenciada e perfeitamente
audível.
§ 2º Na televisão, cinema e assemelhados será observado:
a) após o término da mensagem publicitária, a advertência será exibida em cartela
única, com fundo azul em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e
visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo;
b) a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão de
36,5cmx27cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros);
c) as letras apostas na cartela serão de família tipográfica Univers, variação Medium,
corpo 38, caixa alta;
72
d) toda propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente a advertência
indicando que "AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER
CONSULTADO". *
§ 3º Nas placas luminosas, nos painéis eletrônicos e na Internet serão observados
os ítens a, b e c constantes do parágrafo 2º;
§ 4º Nos painéis, cartazes, munidores, jornais, revistas ou qualquer outra forma de
mídia impressa, os textos de advertência serão escritos em letras de cor preta,
padrão Univers 65 bold, sendo impresso sobre retângulo branco com um filete
interno emoldurando a advertência sendo observado o seguinte:
73
CARTAZES, CARTAZETES, PAINÉIS
0 a 250 cm2
Corpo 16
251 a 500 cm2
Corpo 20
501 a 1000 cm2
Corpo 24
1001 a 1500 cm2
Corpo 26
1501 a 2000 cm2
Corpo 30
2001 a 3000 cm2
Corpo 36
3001 a 4000 cm2
Corpo 40
4001 a 5000 cm2
Corpo 48
REVISTAS
Página Dupla/Página simples
Corpo 12
1/2 Página
Corpo 8 *
1/4 Página
Corpo 4
JORNAIS
Tamanho Padrão
1 Página
Corpo 24
1/2 Página
Corpo 16
1/4 Página
Corpo 8
Tamanho Tablóide
1 Página
Corpo 16
1/2 Página
Corpo 10
1/4 Página
Corpo 8
a) Qualquer tamanho não especificado nos itens relacionados a revistas e jornais
será proporcionalizado tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
74
REQUISITOS PARA MEDICAMENTOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO
Art. 13 Qualquer propaganda, publicidade ou promoção de medicamentos de venda
sob prescrição, fica restrita aos meios de comunicação dirigida, destinados
exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais
produtos e devem incluir:
I - informações essenciais compatíveis com as registradas junto a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária como:
a) o nome comercial do medicamento se houver;
b) o nome do princípio ativo segundo a DCB - na sua falta a DCI o nome genérico e
o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c) as indicações;
d) as contra-indicações;
e) os cuidados e advertências (incluindo as reações adversas mais frequentes e
interações medicamentosas);
f) a posologia.
II - a classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação.
Art. 14 É vedada a veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos
sujeitos à prescrição dirigida a proprietários de farmácias não farmacêuticos,
balconistas ou outras pessoas não habilitadas para dispensação de medicamentos.
Art. 15 As citações, tabelas ou outras ilustrações extraídas de publicações científicas
utilizadas em qualquer propaganda, publicidade ou promoção, devem ser fielmente
reproduzidas e especificar a referência bibliográfica completa.
Art. 16 Quando se tratar de medicamento genérico, de acordo com a Lei 9.787/99 e
suas regulamentações, deverá haver a inclusão da frase: "medicamento genérico Lei 9.787/99".
Art. 17 Quando se tratar de medicamento à base de substâncias sujeitas a controle
especial deverão ser respeitadas as limitações e advertências previstas na
legislação sanitária em vigor.
REQUISITOS
PARA
FARMACÊUTICOS
VISITAS
DE
PROPAGANDISTA
DE
PRODUTOS
75
Art. 18 Os representantes dos laboratórios devem transmitir informações precisas e
completas sobre os medicamentos que representem no decorrer da ação de
propaganda, promoção e publicidade junto aos profissionais de saúde habilitados a
prescrever e dispensar.
Parágrafo único: Em suas ações de promoção, propaganda e publicidade, os
representantes aludidos no caput deste artigo devem limitar-se às informações
científicas e características do medicamento registradas junto a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Art. 19 É proibido outorgar, oferecer ou prometer, prêmios, vantagens pecuniárias ou
em espécie, aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar
medicamentos, bem como aqueles que exerçam atividade de venda direta ao
consumidor.
Parágrafo único: Os profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar
medicamentos, bem como aqueles de atividade de venda direta de medicamentos
ao consumidor, não podem solicitar ou aceitar nenhum dos incentivos indicados no
caput deste artigo se estes estiverem vinculados a prescrição, dispensação ou
venda.
Art. 20 O patrocínio por um laboratório fabricante ou distribuidor de medicamentos,
de quaisquer eventos públicos ou privados simpósios, congressos, reuniões,
conferências e assemelhados seja ele parcial ou total, deve constar em todos os
documentos de divulgação ou resultantes e conseqüentes ao respectivo evento.
§ 1º Qualquer apoio aos profissionais de saúde, para participar de encontros,
nacionais ou internacionais, não deve estar condicionado à promoção de algum tipo
de medicamento ou instituição e deve constar claramente nos documentos referidos
no caput desse artigo.
§ 2º Todo palestrante patrocinado pela indústria deverá fazer constar o nome do seu
patrocinador no material de divulgação do evento.
Art. 21 A distribuição de amostras grátis somente poderá ser feita em embalagens,
com apresentação de no mínimo 50% do conteúdo da original aprovadas pela
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária,
destinadas
exclusivamente
profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos.
aos
76
§ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em
embalagens contendo a seguinte expressão: ''AMOSTRA GRÁTIS'‘, em destaque
com os caracteres nunca inferior a 70% do tamanho do nome comercial ou, na sua
falta, da DCB/DCI em tonalidades contrastantes ao padrão daquelas, inseridos no
segundo terço da embalagem secundária e em cada unidade farmacêutica da
embalagem primária.
§ 2º Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número de lote e a empresa
deve manter atualizado e disponível à Agência Nacional de Vigilância Sanitária seu
quadro de distribuição por um período mínimo de 2 anos.
§ 3º A distribuição de amostras grátis de medicamentos à base de substâncias
sujeitas a controle especial, dar-se-á mediante os dispositivos regulamentados na
legislação sanitária vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação deste regulamento, para as empresas responsáveis pela produção,
distribuição e comercialização, órgãos de comunicação e agências de publicidade se
adequarem às novas disposições objeto desta republicação, abaixo citadas: *
artigo 7º;
artigo 7º, I;
artigo 7º, II;
artigo 7º, III;
artigo 7º, IV;
artigo 10, III;
artigo 10, V;
artigo 10, VIII;
artigo 10, IX;
artigo 12, b;
artigo 12, § 2º, d;
77
artigo 21, § 1º;
artigo 22.
Parágrafo único: No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, as
matérias terão a sua veiculação suspensa e qualquer outra referente ao produto, no
prazo de 90 dias, só poderá ser veiculada após autorização da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, independentemente de outras sanções aplicáveis.
Art. 23 É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas
publicitárias
patrocinadas
pelo
Ministério
da
Saúde
e
nos
recintos
dos
estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de
referência.
Art. 24 No caso de ser submetida a análise por parte da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, o titular do produto ou o representante da empresa deverá
manter em seu poder à disposição da Autoridade Sanitária, pelo prazo de 05(cinco)
anos, a documentação técnica e/ou científica que autorize a propaganda,
publicidade ou promoção.
Art. 25 A inobservância ou desobediência ao disposto neste regulamento configura
infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo, penalidades e
sanções previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977, e em outros específicos.
§ 1º Quando configurada a infração de que trata o ''caput'' deste artigo, a autoridade
sanitária atuante poderá determinar à empresa responsável pelo medicamento que
publique mensagem retificadora ocupando os mesmos espaços na mídia.
§ 2º Quando configurada a infração de que trata o "caput" deste artigo, a autoridade
sanitária atuante poderá notificar o Ministério Público Federal do local da sede do
meio de comunicação utilizado
ANEXO II
78
LITERATURAS
NACIONAIS
E
INTERNACIONAIS
RECONHECIDAS
FARMACOPÉIA BRASILEIRA
FARMACOPÉIA BRITÂNICA
FARMACOPÉIA EUROPÉIA
FARMACOPÉIA NÓRDICA
FARMACOPÉIA JAPONESA
UNITED STATES PHARMACOPEIA
USP NATIONAL FORMULARY
MARTINDALE, WILLIAN
EXTRA PHARMACOPÉIA
DICTIONAIRE VIDAL
EDITIONS DU VIDAL
REMINGTON FARMÁCIA
EDITORIAL MÉDICA PANAMERICANA
REVISTAS INDEXADAS
USP DI INFORMACION DE MEDICAMENTOS
WASHINGTON - OPAS
OFICIALMENTE
Download