UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE CURSO DE FARMÁCIA Bhárbara Bramusse Gouvêa Ithayane Ribeiro dos Santos Luciana Maria Pereira Farias Luciana Pereira de Aquino Patrícia Teixeira de Moura Talitta Kely Vieira Barroso A INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA NO USO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS Governador Valadares 2008 Bhárbara Bramusse Gouvêa Ithayane Ribeiro dos Santos Luciana Maria Pereira Farias Luciana Pereira de Aquino Patrícia Teixeira de Moura Talitta Kely Vieira Barroso A INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA NO USO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do titulo de farmacêutico generalista, apresentado à Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Vale do Rio Doce Orientadora Profª: Suzana Maria Byrro Costa Governador Valadares 200 Bhárbara Bramusse Gouvêa Ithayane Ribeiro dos Santos Luciana Maria Pereira Farias Luciana Pereira de Aquino Patrícia Teixeira de Moura Talitta Kely Vieira Barroso A INFLUÊNCIA DA PROPAGANDA NO USO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do titulo de farmacêutico generalista, apresentado à Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Vale do Rio Doce Governador Valadares, ___ de ____________ de _____ Banca Examinadora: _______________________________________ Profa.: Suzana Maria Byrro Costa Universidade Vale do Rio Doce __________________________________________ a a Prof . Dr . Patrícia Maria Fonseca Escalda Universidade Vale do Rio Doce ___________________________________________ Prof. M.Sc. Carlos Alberto Silva Universidade Vale do Rio Doce Dedicamos a nossos pais por todo apoio e incentivo, aos nossos familiares, colegas e queridos pela presença e aporte. AGRADECIMENTOS Agradecemos à Deus pela força, confiança e vitória em nossa graduação e conclusão deste trabalho; Agradecemos à nossa orientadora Profa. Suzana Maria Byrro Costa pela dedicação e contribuição para que este trabalho fosse possível. À nossos pais, familiares, colegas e Queridos que de alguma maneira deram sua contribuição. À nossos colegas de sala, pelo companheirismo e amizade durante toda essa jornada. "Estou confuso e difuso e não sei se jogo pela janela os remédios que médicos balconistas de farmácia e amigos dedicados me receitam ou se aumento o sortimento deles com aquisição de outras fórmulas que forem aparecendo enquanto o Ministério da Saúde não as de aconselhar. E não sei já agora se se deve proibir os remédios ou proibir o homem. Este planeta está meio inviável." (ANDRADE Carlos Drummond de. O Homem e o Remédio: Qual o problema Jornal do Brasil 26/07/80. RESUMO A propaganda de medicamentos é um processo complexo, envolvendo o convencimento de prescritores, dispensadores e pacientes sobre as vantagens do produto por meio da divulgação dos resultados dos estudos relacionados ao seu desenvolvimento, objetivando a sua conseqüente comercialização. Para as indústrias farmacêuticas é uma etapa essencial, considerada uma extensão do processo de pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos, sendo que para esta atividade são realizados investimentos, até duas vezes maiores do que em pesquisa e desenvolvimento de novas drogas. Habitualmente, os médicos não admitem que sua atividade de prescrição tenha influência, em maior ou menor grau, das atividades promocionais. Contudo, diversos estudos têm demonstrado que a propaganda de medicamentos interfere na prescrição levando, freqüentemente, à utilização de medicamentos mais modernos e, geralmente, mais caros, mas não necessariamente mais eficazes. Com isso, observa-se agravantes prejudiciais à saúde do paciente/consumidor, como automedicação, uso irracional, bem como seus derivados, como intoxicação, interação medicamentosa, surgimento de novas doenças, entre outros. A freqüente associação da saúde, com o uso de medicamentos, promovida pelo tripé formado pela indústria farmacêutica, agências de publicidade e empresas de comunicação, estimulam o imaginário curativo da população brasileira que acredita na ciência e tecnologia manifestada através de medicamentos. Palavras-chaves: Propaganda de Medicamento. Legislação. Automedicação. Atenção Farmacêutica. ABSTRACT The advertising of medicines is a complex process, involving the new prescritores, dispensers and patients on the advantages of the product through the dissemination of results of studies related to your development, with its consequent marketing. For the pharmaceutical industries is an essential stage as an extension of the process of research and development of new medicines, and for this activity are investments, up to two times greater than in research and development of new drugs. Typically, the doctors do not admit that your activity limitation period having influence to a greater or lesser extent of promotional activities. However, various studies have shown that the advertising of medicinal products will interfere with the limitation period, often, the use of medicines more modern and generally more expensive, but not necessarily more effective. With this, aggravating harmful to health of patient / consumer, such as self-medicate, irrational use, and their derivatives, such as poisoning, interaction with medicinal products, new diseases, among others. Frequent Association of health, with the use of medicines, promoted by the tripod formed by the pharmaceutical industry, advertisers and undertakings, stimulate fanciful healing of the Brazilian population that believes in Science and technology through medicines. Keywords: Advertising of medicinal product. Legislation. Self-medicate. Attention Pharmaceutical. LISTA DE ILUSTRAÇÕES ANEXO A - CORISTINA D® ...................................................................................... 61 ANEXO B - TRANSPULMIN® ................................................................................... 62 ANEXO C - MIRADOR® ........................................................................................... 63 ANEXO D - SACIETTE® .......................................................................................... 64 ANEXO E - RESOLUÇÃO RDC N °102 ................................................................... 65 LISTA DE FIGURAS FIGURA 1- Pirâmide das necessidades humanas - Teoria de MASLOW........40 LISTA DE SIGLAS E SÍMBOLOS RDC- RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA CPI - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DEF - DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS DVD - DIGITAL VERSATILE DISC (ANTES DENOMINADO DIGITAL VIDEO DISC) § - PARÁGRAFO SVS/MS - SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA /MINISTÉRIO DA SAÚDE ANVISA- AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA GFIMP - GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DCB - DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA OMS - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE OTC – OVER THE COUNTER ABIFARMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA CONAR - CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA GPROP - PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA URM – USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ONG – ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL CFF – CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 13 2 PROPAGANDA: DEFINIÇÃO E FUNÇÃO ............................................................ 16 2.1 HISTÓRICO DA PROPAGANDA DOS MEDICAMENTOS ................................. 17 2. 2 TÁTICAS DA PROPAGANDA: QUADRO ATUAL .............................................. 18 2. 3 PROPAGANDA E MEDICAMENTOS ................................................................ 19 3 A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA .......................................................................... 21 3. 1 A INFLUÊNCIA DA INDÚSTRIA E DA PROPAGANDA SOBRE O PRESCRITOR ........................................................................................................... 21 4 REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS ...................... 24 5 MEDICAMENTO: CONCEITO, CARACTERÍSTICA E FUNÇÃO .......................... 31 6 USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS: UMA RESPONSABILIDADE DE TODOS...................................................................................................................... 35 7 NECESSIDADES DO USÚARIO DE MEDICAMENTOS ....................................... 39 7.1 PERFIL DO USÚARIO DE MEDICAMENTOS NO BRASIL ................................ 39 8 AUTOMEDICAÇÃO............................................................................................... . 42 8. 1 PERFIL DA AUTOMEDICAÇÃO NO BRASIL.................................................... . 44 8. 2 MEDICAMENTOS MAIS PROCURADOS.......................................................... 45 9 PAPEL DO FARMACÊUTICO............................................................................... . 47 9.1 PRINCIPAIS ASPECTOS PASSÍVEIS DE CONTROLE DA PROPAGANDA ..... 48 9. 2 COMO O FARMACÊUTICO DEVE AGIR....................................................... ... 49 1O CONCLUSÃO...................................................................................................... 51 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS... ...................................................................... 52 ANEXOS... ................................................................................................................ 61 1 INTRODUÇÃO A construção racional do arsenal terapêutico, considerando a necessidade do paciente, a segurança e a disponibilidade do medicamento, e o melhor custobenefício pressupõem embasamento na tríade: segurança, eficácia e qualidade. Mas na prática diária, a efetividade do medicamento é o que mais influencia a decisão do prescritor, que considera critérios que aumentem a adesão ao tratamento, tais como toxicidade relativa, conveniência de administração, custo e experiência de emprego66. A entrada no mercado de novos fármacos para mesmos fins terapêuticos, acompanhada de grande publicidade, e é capaz de interferir no processo decisório do prescritor, assim como práticas de bonificações da indústria para venda nos balcões das farmácias repercutem na decisão de compra do paciente, elevando os índices de uso incorreto de medicamentos. Há grande necessidade de informação objetiva e imparcial sobre os medicamentos tanto para os profissionais como para os consumidores. Pois a "falta de informação" sobre o assunto e a promoção farmacêutica distorcida e desenfreada leva a vários problemas, dentre os quais se tem: escolha inadequada de medicamentos, exposições indevidas a reações adversas que podem ser fatais, aumento da resistência bacteriana, aumento da automedicação - assim como de seus riscos, desperdício de dinheiro por parte do indivíduo e da instituição com medicamentos inúteis e desnecessários. A informação sobre os medicamentos e seu uso correto deve provir de fontes fidedignas e atualizadas, o que, muitas vezes, não é possível, dependendo-se apenas dos bulários e da propaganda66. Conhece-se bem o impacto da propaganda de medicamentos e demais produtos relacionados à saúde tanto na prática dos profissionais do setor, como nas demandas das populações. As indústrias farmacêuticas, por exemplo, gastam grande parte do valor das vendas com a chamada "promoção farmacêutica", publicidade e marketing de seus produtos. Os gastos da indústria farmacêutica com publicidade refletem sua importância para o setor. O investimento em publicidade chega a ser o dobro do que a indústria gasta em pesquisa. Desta quantidade, destina-se parte a visita médica, a distribuição de amostras, aos anúncios enviados 14 pelo correio aos anúncios em revistas, aos congressos e reuniões e a documentação e material bibliográfico. Além disso, é difundida a prática de oferecer gratificações ao balconista, o que acarreta a chamada "empurroterapia”65. O medicamento tem, intrinsecamente, um valor simbólico do desejo e da capacidade de modificar o curso "natural" da doença que está sendo tratada, mas seu significado vai bem mais além da simples idéia, conceito imagem mental de "saúde", implicando também a própria realização ou obtenção da saúde. O que muda é que nas chamadas sociedades de consumo esta obtenção de saúde baseiase em mercadorias a serem vendidas e compradas no mercado, o que faz com que o seu consumo necessite ser permanentemente renovado ou reproduzido. Sendo, então, o medicamento um símbolo de saúde e esta pretendida por todos, e a propaganda de medicamentos influencia o consumidor a adquirir produtos que nem sempre suprem suas necessidades63. São grandes os riscos, graves os problemas causados pela má qualidade da propaganda, tanto em termos sanitários, quanto econômicos. A propaganda dirige-se cada vez mais ao consumidor, o que aumenta drasticamente o uso de medicamentos, enfatizando os benefícios e não os problemas advindos de seu uso. Não tem o objetivo de educar, mas sim de estimular o consumo. Dessa forma, esse artifício visa somente aumentar as vendas e releva conflitos entre os interesses sociais de saúde e os interesses comerciais das indústrias farmacêuticas. Essa propaganda não controlada pelas autoridades sanitárias configura um fato muito grave, visto que expõe a saúde e a economia da população a sérios prejuízos, sendo a automedicação um dos mais comuns e preocupantes atualmente65. A automedicação não é uma prática exclusiva das classes baixas. Nas classes sociais mais elevadas, em que os indivíduos possuem maior nível de escolaridade, existe alta associação com a automedicação. Estudos indicam que um maior consumo de medicamentos ocorre entre pessoas com maior nível de escolaridade, provavelmente por possuírem mais informações, e se sentirem mais confiantes para se automedicarem. Fica ainda mais evidente a importância da preocupação com a publicidade ao verificar que os pacientes se automedicam utilizando informações de prescrições anteriores quando acreditam que apresentem os sintomas semelhantes aos que geraram a prescrição63; 33; 28. 15 Segundo a Constituição, o Estado deve proteger a pessoa e a família da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, inclusive com restrições legais à propaganda. Então, a monitoração e a fiscalização da propaganda de produtos, especialmente medicamentos, estão sujeitos ao controle através da vigilância sanitária, sendo esta fiscalização essencial para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população. É fundamental que o farmacêutico seja capaz de analisar criticamente publicações científicas e propagandas, tenha consciência da possibilidade de conflitos de interesse na divulgação de informações sobre medicamentos por parte das próprias empresas produtoras ou de profissionais por elas patrocinados. Assim como os profissionais da saúde, também os usuários deveriam ser esclarecidos sobre as limitações da obtenção de informações através de propagandas e sobre como os mesmos poderiam contribuir com as atividades de vigilância sanitária. O objetivo do estudo é verificar o conceito de propaganda de medicamentos e sua função; traçar o perfil da automedicação , assim como do usuário de medicamentos quanto à faixa etária, sexo, idade e classe sócio-econômica, e seu perfil psicológico; ressaltar a influência da propaganda sobre as prescrições; esclarecer sobre a legislação vigente no país sobre a propaganda de medicamentos; definir a simbologia do medicamento na sociedade; identificar a influência da propaganda no uso irracional de medicamentos e analisar em que consiste o uso racional de medicamento, bem como o papel do farmacêutico frente aos problemas, propondo soluções. 16 2 PROPAGANDA: DEFINIÇÃO E FUNÇÃO A promoção comercial de medicamentos, ou simplesmente propaganda, refere-se a todas “as atividades informativas e de persuasão que realizam os produtores de medicamentos, a fim de induzir a prescrição, a provisão, a aquisição ou a utilização de medicamentos” (SOBRAVIME,1997)20. Propaganda de medicamentos, marketing em saúde, propaganda farmacêutica são alguns termos utilizados na mídia à divulgação do remédio nos meios de comunicação. A propaganda não é apenas uma forma de arte; não chega a ser uma ciência, mas é mais que uma simples técnica – é uma mistura dessas três coisas. Ela pode ser definida como “a manipulação planejada da comunicação visando, pela persuasão, promover comportamentos em benefício do anunciante que a utiliza”4 ou como define o Dicionário de Comunicação44, é o “conjunto das técnicas e atividades de informação e de persuasão, destinadas a influenciar as opiniões, os sentimentos e as atitudes do público num determinado sentido”. A Resolução RDC/Anvisa N°102/00, define propaganda como: conjunto de técnicas utilizadas com objetivo de divulgar conhecimentos e/ou promover adesão a princípios, idéias ou teorias, visando exercer influência sobre o público através de ações que objetivem promover determinado medicamento com fins comerciais46. Por ser um instrumento de ação muito poderosa, capaz de proporcionar inúmeros benefícios para quem a utiliza, a propaganda traz em si o grande perigo de ser mal empregada. É uma atividade bastante complexa, conta com a alta tecnologia, muita experiência acumulada e requer talentos específicos para manipulá-la da forma mais convincente. A principal função da propaganda, portanto, é, por um lado, disseminar informações, raciocínios e idéias que permitam aos consumidores estarem informados sobre os produtos e serviços existentes e à sua disposição e, por outro, possibilitar aos anunciantes o aumento de seus negócios, através da conquista de mais consumidores. A propaganda chega ao público, consumidor, por meio de veículos. Dentre, os mais importantes meios de comunicação são: a televisão, o rádio, o jornal, a revista, 17 o cinema, o outdoor, o cartaz, os diversos tipos de propaganda ao ar livre, sendo a mala direta e através da internet52. 2.1 HISTÓRICO DA PROPAGANDA DOS MEDICAMENTOS A propaganda existe desde tempos remotos e, já na Roma Antiga, tinha um espaço garantido na vida do Império. As paredes das casas que ficavam de frente para as ruas de maior movimento nas cidades eram disputadíssimas, como as páginas de uma grande revista e os intervalos comerciais do horário nobre. As mensagens publicitárias eram escritas em vermelho ou preto sobre as paredes pintadas de branco, para chamar mais a atenção. Mais tarde, na própria Roma, já católica, a Igreja criou uma congregação religiosa para “propagar a fé”, origem, aliás, da palavra “propaganda”. Hoje, em absoluta maioria, o Ocidente é cristão, graças à propaganda52. Nas primeiras propagandas, o aspecto mais característico é exatamente o caráter informativo. A marca registrada e a explicação sobre as qualidades do produto predominam. Ou seja, aqui a importância do componente escrito é grande e os componentes icônicos apenas se esboçam. Estes ganharão força apenas com a utilização da fotografia. (TEMPORÃO, 1986) 57. Desde o início do século XX, a propaganda a respeito de produtos farmacêuticos, constitui-se em uma manifestação forte de persuasão. Aliás, na própria história da propaganda no Brasil, nota-se que os primeiros anunciantes eram desse setor. Mensagens em bondes, em um tempo onde não havia mídia, como as do xarope Rhum Creosotado, criadas pelo escritor Casemiro de Abreu, já prometiam curar os doentes de bronquite. Em 1900, a propaganda do Xarope São João destacava-se pela imagem agressiva, colocando a doença como o grande mal e o remédio como salvador. Com a chegada da mídia, os investimentos da indústria farmacêutica em propaganda cresceram muito. Alguns anunciantes, dessa época, estão até hoje no mercado: Instantina e Cafiaspirina® da Bayer®, Bromil, Guaraina, Mitigal e a maior peça publicitária da década de 30: o Jeca Tatu, criado por Monteiro Lobato para Biotônico Fontoura57. 18 Atualmente, com a difusão dos meios de comunicação, a propaganda passa a ser parte do cotidiano da população em geral. É fato incontestável que, com este contato intrínseco, todos os integrantes das sociedades modernas de consumo são influenciáveis pela propaganda. “A propaganda seduz nossos sentidos, mexe com nossos desejos, revolve nossas aspirações, fala com nosso inconsciente, nos propõe novas experiências, novas atitudes, novas ações”14. Sempre há uma mensagem publicitária que nos atrai, desperta o interesse e nos convence. 2.2 TÁTICAS DA PROPAGANDA: QUADRO ATUAL A publicidade é a ferramenta do marketing que tem o propósito de destacar o produto, ou serviço, na multidão das ofertas, além de comunicar seus dotes e virtudes a quem desejar comprá-los. Segundo SHIMP, 2003, “Os anunciantes apelam para o intelecto dos consumidores ou para suas fantasias e sentimentos na tentativa de criar as imagens desejadas para suas marcas, de forma que os consumidores venham a comprá-las algum dia”54. A publicidade trabalha as mensagens e a escolha dos veículos de forma bastante técnica e pertinente. Hoje, existem formatos de programas, revistas e jornais para atingir os mais diversos públicos. As técnicas publicitárias amplamente utilizadas incluem diversas formas de mensagens e apelos, como a comparação, o humor, o sexo, o medo, a culpa, a música e o apoio das celebridades, na forma de testemunhais. Atores famosos, atletas, cantores e apresentadores de programas são amplamente utilizados em anúncios e comerciais como endossantes de produtos e marcas. Essa técnica visa influenciar rapidamente as atitudes e comportamento dos consumidores em relação aos produtos anunciados (SHIMP, 2003)54. A mídia com função comercial tem o objetivo de influenciar na criação e manutenção de hábitos de consumo. Os meios de comunicação de massa tentam alcançar um grande volume de pessoas e fazer com que a mensagem seja percebida por todos de forma homogênea, influenciando tantos quantos for possível.Com o advento da televisão a propaganda encontrou uma possibilidade ímpar de se tornar no mais poderoso e efetivo instrumento do marketing, uma vez 19 que sua capacidade de penetração e abrangência supera os demais veículos existentes. Tanto a publicidade que é uma atividade profissional dedicada à difusão pública de idéias associadas a empresas, produtos ou serviços, especificamente, propaganda comercial; como a mídia, que tem o papel de manter a população informada, tem a intenção de tornar público suas diferentes ofertas, configuradas em produtos, marcas e serviços. Tudo é feito para que se consiga o efeito50. 2.3 PROPAGANDA E MEDICAMENTOS A propaganda é um instrumento de extraordinária força no meio ambiente em que vivemos e que sua influência sobre a vida das pessoas, dos grupos, das comunidades e da sociedade tem-se revelado cada dia maior. Considerando que o medicamento não é um bem de consumo como outro qualquer, o próprio termo persuasão gera um certo paradoxo. Por mais que as empresas desejem passar a imagem de que o alvo de suas atividades é a saúde e o bem-estar da sociedade, a prática, particularmente nos países em desenvolvimento, evidencia uma orientação marcadamente dirigida ao retorno econômico4. A mídia é uma poderosa ferramenta, capaz de “motivar a demanda pelo consumidor final, formar opinião entre os que prescrevem e exercer pressão sobre as políticas 38 públicas” . Na tentativa de alterar o padrão de consumo dos medicamentos, as indústrias farmacêuticas lançam mão de diversas formas de propaganda, tanto dirigidas ao público leigo, quanto aos profissionais de saúde. As campanhas são planejadas para atingir desde o médico e o farmacêutico, até o proprietário da farmácia, o balconista e o paciente, conseguindo influenciar a prescrição, a dispensação, a venda e o consumo de medicamentos, além de ser considerada como forma de atualização sobre as novidades na terapêutica pelos profissionais da área de saúde42. Por essas razões, a propaganda de medicamentos é indicada pelo Relatório Final da CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados, finalizado em maio de 2000, como um dos principais problemas relacionados ao mercado farmacêutico no 20 Brasil. “A CPI 20 apontou a inexistência de regulação da propaganda de medicamentos como uma questão que deveria ser urgentemente tratada” 34. Apesar dessa discussão a cerca da propaganda de medicamentos vir persistindo por alguns sabe-se que o que precisa acontecer é uma maior intervenção/fiscalização do poder público no cumprimento da regulação da propaganda, para que o medicamento seja utilizado de acordo com as necessidades da população e não pela interferência dos mecanismos de promoção de seus fabricantes34. O poder da propaganda da indústria farmacêutica reforça as idéias mágicas sobre os medicamentos e induz o emprego do que é mais novo e mais caro, utilizando argumentos como “o mais novo é o melhor”, “fármacos de última geração superam os análogos já existentes”, induzindo que o emprego de medicamentos soluciona problemas até então insolúveis. Tudo isso está em boletins informativos, bulas e propagandas pagas58, amplamente distribuídos em nossa sociedade. A indústria lança mão de meios diretos e indiretos para efetuar sua publicidade. Os meios classificados como diretos são os anúncios em revistas médicas e em meios de comunicação de massa como televisão, rádios, as visitas de propagandistas aos consultórios e farmácias, a distribuição de amostras grátis, revistas e outros materiais impressos, e atividades de relações públicas, como brindes diversos, financiamento de recepções ou coquetéis em congressos. A publicidade indireta diz respeito ao financiamento de programas de educação continuada, de associações profissionais ou de revistas médicas, eventos ditos científicos, além da produção de material tido como educativo acrescido do relacionamento com autoridades sanitárias, políticos, professores e especialistas famosos, os chamados “opinion-makers”2. Certamente a propaganda abusiva e enganosa não é a única responsável pelos problemas relacionados ao medicamento no Brasil, mas sem dúvida é parte importante deste. Um tratamento prioritário à estas questões pode superar a lógica atual, onde os interesses econômicos de contínua expansão de mercado e acumulação de capital se sobrepõem aos interesses da cidadania e da saúde pública. 21 3 A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA Nos séculos XVII e XVIII, os boticários tinham suas boticas, em que na parte da frente eram expostos os fármacos à venda e nos fundos onde se fazia estes fármacos. É a partir dessas boticas que muito provavelmente se originaram as indústrias de propriedade de elementos locais no Brasil, passando de pai para filho. Alguns desses estabelecimentos conseguiriam transforma-se em indústrias de pequeno e médio porte mantendo-se independentes e rentáveis6. A partir dos anos 20 teve início um claro processo de diferenciação entre a indústria nacional e a estrangeira, no que se refere às estratégias de comercialização. Assim, já por essa época a indústria farmacêutica de capital estrangeiro buscava estruturar suas bases de trabalho proporcional, voltadas para os médicos, enquanto as nacionais tendiam a priorizar a propaganda popular. Estas possivelmente apostando no autoconsumo, pois a população estava enfrentando situações de doença, frente à baixa cobertura e qualidade de serviços assistenciais por parte do Estado25, 56. Estratégia historicamente hegemônica de enfrentamento das situações de doença, por parte da população. Como a ação das indústrias de medicamento tende a ficar cada vez mais restrita no que tange à publicidade para o consumidor final, outras estratégias começaram a ser adotadas por aqueles que queriam ver suas vendas crescer. Uma delas é a propaganda direta ao prescritor. Segundo JESUS, CARDOSO & BOSSOLO, 200818, a propaganda de medicamentos utiliza todas as ferramentas de marketing: a publicidade e propaganda, relações públicas, promoções, venda pessoal, merchandising, pesquisas com consumidor e até Internet, através de sites bem elaborados com informações sobre a empresa e os medicamentos. 3.1 INFLUÊNCIA DA INDÚSTRIA E DA PROPAGANDA SOBRE O PRESCRITOR 22 Vários estudos têm demonstrado que propagandas são empregadas como fonte de informação pelos prescritores, sendo consideradas determinantes da prescrição. Um exemplo é o uso do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas (DEF), um veículo de propaganda, praticamente uma coletânea de bulas, publicado pelas indústrias e largamente utilizado pelos prescritores como fonte de informações terapêuticas, em detrimento das chamadas fontes de informação profissional: textos de farmacologia e/ou terapêutica, livros especializados, centros de consulta terapêutica e de informação sobre medicamentos, revistas de preços, boletins, formulários de medicamentos ou guias terapêuticos. A visita de propagandistas a consultórios, ambulatórios e hospitais constitui a ferramenta mais simples das usadas pela indústria farmacêutica para modificar padrões de prescrição e consumo de medicamentos. Evidências também mostram que o contato pessoal tem maior eficácia sobre o comportamento do prescritor, e que a informação oral, normalmente, é mais retida e utilizada que a informação escrita31. Alguns médicos não se deixam seduzir pelas novidades da indústria farmacêutica e nem recebe o propagandista. Só têm conhecimento de novos medicamentos através de congressos organizados por médicos e só aceita novidades testadas com extremo rigor científico. Já outros, acham importante a visita dos propagandistas no consultório, que apesar de serem um pouco inconvenientes, apresentam medicamentos interessantes, que ele pode precisar utilizar a qualquer momento em um paciente e dizem que todo dia tem novidade. Segundo Wannmacher, 2004 existem diversas estratégias para modificar padrões de prescrição, dentre eles destacam-se: visitas de propagandistas com distribuição de brindes e amostras grátis; presentes indiretos, como viagens, hospedagens; patrocínio de eventos de educação continuada, congressos científicos, conferências; financiamento de pesquisas; parte dos lucros de venda, através de títulos da empresa ou participação como acionista8. As propagandas não exercem informações somente aos médicos, mas também aos balconistas de farmácias e drogarias também são público-alvo. Muitas indústrias oferecem um benefício ao balconista toda vez que vender um medicamento, ou mesmo a farmácia, toda vez que comprar o produto. 23 O benefício que as indústrias oferecem aos balconistas é conhecido como bonificação, pode ser em forma de brinde ou presentes como bicicleta, DVD, televisão, geladeira, etc, por meta de vendas cumprida. Os medicamentos promovidos dessa forma muitas vezes custam mais que os comumente receitados pelos médicos e têm relevância terapêutica duvidosa8. Há evidência de que a prescrição seja influenciada pelas técnicas de marketing. Isso traz implicações éticas e afeta a confiança requerida na relação médico-paciente. Tal conduta se opõe à consideração criteriosa e ética de que a escolha do medicamento deva atender aos legítimos interesses clínicos dos pacientes. Os profissionais precisam reconhecer tal influência e tomar providências para manter sua independência7. A prática médica não deve ser guiada pela promoção farmacêutica, mas sim por evidências científicas, a fim de melhorar o atendimento ao paciente59. 24 4 REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS O mundo industrializado e os países em desenvolvimento, a criação, produção e venda de medicamentos estão sujeitas a um conjunto de leis, regulamentos administrativos e regulamentações técnicas que tratam, basicamente, da eficácia, segurança e qualidade dos medicamentos e aspectos de gastos e preços. Devido ao fato de o medicamento ser diferente, em importantes aspectos, de outros bens de consumo, o mercado farmacêutico não se auto-regula e, por essa 2 razão, requer uma intervenção constante do Estado . No Brasil, historicamente, verifica-se que a Lei 5.99122, de 17/12/1973 dispunha que era terminantemente proibido anunciar especialidades farmacêuticas atribuindo-lhes propriedades ou efeitos não considerados e aceitos por ocasião do então denominado licenciamento. Vedava, também, o anúncio de especialidades farmacêuticas por meio de indicações terapêuticas com insinuação de respostas por intermédio de caixas postais, institutos, residências e outros meios. Na década de 1970, acompanhando as discussões mundiais sobre a necessidade de uma legislação mais rigorosa para o setor de medicamentos, é publicada a Lei n° 6.36023, de 06/09/1976, “que submete ao sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes outros” (BRASIL, 1976; 1977). A questão da publicidade de medicamentos é abordada na Lei n° 6.360/197623 (BRASIL, 1976), sendo que o Art. 57 estabelece: Art. 57 - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta Lei (BRASIL, 1976). Na Lei n° 6.360/1976 23 ficou estabelecido que a propaganda somente poderia ser promovida após a autorização do Ministério da Saúde. Contudo, o Decreto nº 79.09410, veio regulamentar a Lei n° 6.360/197623 de 05/01/1977. Tal ato, de atribuição exclusiva do Presidente da República, foi assinado pelo General Ernesto Geisel e, em seu artigo 118, normatizou as informações veiculadas na publicidade de medicamentos de venda isenta de prescrição, estabelecendo os seguintes itens: 25 número de registro no Ministério da Saúde; indicações e contra-indicações; cuidados e advertências, além de proibir a presença de texto, figura, e imagem que pudessem gerar falsas interpretações. Embora isenta de autorização prévia do ministério da Saúde, a peça publicitária seria objeto de fiscalização e, em caso de infração, as peças publicitárias posteriores do mesmo produto permaneceriam sujeitas à autorização prévia, por tempo determinado61. Referente à mesma Lei 6.360/197623, foi estabelecido que a propaganda de produtos de venda sob prescrição seria restrita a médicos, dentistas e farmacêuticos, e que normas específicas para a propaganda dos medicamentos de venda livre, de produtos dietéticos, de saneantes domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene, que deveriam ser dispostas em regulamentação posterior, dando origem, dessa forma, a um embasamento legal para a evolução da legislação brasileira relativa ao assunto. Ainda com referência a essa lei, seu artigo 59 proibia designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitassem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade que atribuíssem ao medicamento finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuía, em sua rotulagem ou na sua propaganda. O artigo 68, em seu parágrafo único, complementava e enfatizava o artigo anterior, submetendo a propaganda de medicamentos e das marcas, por quaisquer meios de comunicação, à ação da vigilância sanitária. Em 1978, a Associação Brasileira das Indústrias Farmacêuticas (ABIFARMA) reagiu ás tendências regulatórias publicando o “Código Voluntário de Ética Publicitária” e “Boas Práticas de Promoção e Comercialização de Medicamentos”. Tais publicações podem ser consideradas esforço auto-regulatório relativo ao segmento (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, 2000), porém tal esforço foi contestado por aqueles que interpretam a auto-regulação como atitude protecionista, visando à isenção de controle de caráter legal61. Em 1980 surge o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, instituído por entidades do mercado brasileiro de publicidade, recebendo, posteriormente, a adesão de outras associações relacionadas aos veículos de comunicação. O Código tem como objetivo principal a regulamentação das normas 26 éticas aplicáveis à publicidade comercial, assim entendida como toda a atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou idéias (Art. 8). O cumprimento do Código é controlado pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR), uma organização não governamental, fundada e mantida pelas agências de publicidade, empresas anunciantes e veículos de comunicação. Com as disposições constitucionais de 1988, prevendo a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença, a autorização prévia antes prevista na Lei 6.360/197623 foi derrogada. Ainda, a lei prevista na Constituição originária, com a Lei 9.294/199624, estabeleceu disposições sobre a propaganda de medicamentos, para que as indústrias farmacêuticas, munidas de um instrumento legal, se orientassem na elaboração das peças publicitárias. Em 1990 foi promulgada a Lei n° 8.078 de 11/09/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), estabelecendo: Art. 6 - São direitos básicos do consumidor: III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (BRASIL, 1990). O Art. 37, desta legislação trata especificamente da propaganda, proibindo a publicidade enganosa ou abusiva. O Art. 55 do Código estabelece ainda, que a União, os Estados, o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, devem baixar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. Os parágrafos 1º e 3º deste artigo estabelecem, ainda: § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, a industrialização, a distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do 27 consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 3º - Os órgãos federais, estados, do Distrito Federal e Municípios com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referida no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. (BRASIL, 1990). Conforme previsto na Constituição, em 1996 foi promulgada a Lei nº 9.29424, de 15/07/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas e garante à pessoa e à família a proteção pelo Estado em relação à propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a sua saúde e ao meio ambiente, impondo, inclusive, restrições legais à propaganda de medicamentos, foi aprovada a Lei 9.294/9624. Em 1988 a Constituição Federal9 definiu: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. §3º - Compete à lei federal II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. (BRASIL, 1988). O Decreto nº 2.018/199611 explicita a questão da responsabilização, não só das empresas farmacêuticas, como também das agências publicitárias e veículos de comunicação, estabelecendo no Art. 22, § 3º: Art. 22 - ........................ § 3º Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e 28 pelo veículo de comunicação utilizado, na medida de sua responsabilidade. (BRASIL,1996a). A Resolução RDC n° 19748, de 11 de agosto de 2004 publicou à Portaria SVS/MS n° 34440, em 1988, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e, portanto, de fundamental importância para a classificação de produtos sujeitos a prescrição médica. No que se refere à atuação da vigilância sanitária no país, a criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), pela Lei n° 9.78225, em 26 de novembro de 1999, pode ser considerada de fundamental importância. A ANVISA representa marco definitivo no avanço das questões sanitárias, assumindo como missão “proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços participando da construção do seu acesso”, conforme a ANVISA (1999). Em 25 de agosto de 2000, a Portaria 59341 cria, na Agência, a Gerência de Fiscalização e Controle de Medicamentos e Produtos (GFIMP), responsável pelo controle, acompanhamento e fiscalização da propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. Isto reforçou o que já havia sido estabelecido pela Constituição Federal de 198834, que garante à pessoa e à família a proteção, pelo Estado, em relação à propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos a sua saúde e ao meio ambiente, impondo, inclusive, restrições legais à propaganda de medicamentos. Em 30 de novembro de 2000, foi publicado um regulamento específico para normatizar a propaganda, Resolução RDC nº 10246, esta rege até os dias atuais. Segue em anexo a Resolução. Em 12 de julho de 2001, foi publicada a Resolução RDC n° 13347, que altera a RDC n° 10246, ao revogar o parágrafo único do art. 8°, e anexo I. A alteração autoriza a propaganda de descontos para o público leigo dos medicamentos de venda sobre prescrição, desde que contenha Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação Comum Internacional, o nome o produto e o seu preço, podendo ser acrescentado o nome do fabricante. Ainda com referência a regulamentação da propaganda de medicamentos, a Resolução RDC n° 8345, de 18 de março de 2002, determina que a promoção em 29 todo o território nacional, de medicamentos que contenham o fármaco ácido acetilsalicílico inclua a mensagem “contra-indicado em caso de suspeita de dengue”. Em 2004, foi publicada a Resolução RDC n° 19949, de 17 de agosto de 2004, que revogava a Resolução RDC n° 13347, que regulamenta a divulgação dos preços dos medicamentos, considerando o objetivo único de informar aos cidadãos os preços praticados pelas farmácias e drogarias. Tal regulamentação permite apenas o nome do fabricante na propaganda dos medicamentos genéricos. Em 9 de fevereiro de 2004, por meio da Portaria 12339, foi criada, na Anvisa, a Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e de Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GPROP), sendo de sua competência a avaliação, fiscalização, controle e acompanhamento da propaganda, publicidade, promoção e informação desses produtos. Para isso, estabeleceu parcerias com instituições de âmbito nacional para o auxílio à pesquisa científica relativa a essa prática e aliou-se às gerências gerais de inspeção e registro de medicamentos com o objetivo de apurar infrações sanitárias detectadas na monitoração da publicidade. Também propôs um modelo de propaganda desses produtos, dentro do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária, visando o aprimoramento das ações de vigilância sanitária e o desenvolvimento de educação em saúde. Esse monitoramento pretende não só reduzir a exposição da população à propaganda abusiva e enganosa, mas também, abordar as questões que são relevantes à saúde pública, como por exemplo, a auto-medicação, as intoxicações e o uso inadequado de medicamentos, visando minimizar os riscos a saúde, subsidiar o aprimoramento da legislação e favorecer a elaboração de políticas de educação para a população sobre os perigos da utilização inadequada de medicamentos. Na Resolução RDC 10246, foi aprovado o regulamento que se aplica às propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou não, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão. Nele, estão definidas as regras para a promoção de medicamentos de venda livre e com venda sob prescrição médica em todos os meios de comunicação, incluindo a internet, a rede mundial de computadores. O referido 30 regulamento também estipula os requisitos para visitas de propagandistas de produtos farmacêuticos, limitando sua ação somente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever e dispensar, sendo proibido oferecer prêmios aos prescritores ou dispensadores, bem como aos que exercem a atividade de venda direta ao consumidor. Além disso, também estipula critérios para distribuição de amostras grátis, sendo essas destinadas exclusivamente aos profissionais habilitados. 31 5 MEDICAMENTO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E FUNÇÃO Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), “saúde é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças” e conforme é definido pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 196, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas com o objetivo de diminuir o risco de doenças e outros agravos. Dizem respeito à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Baseado nas definições acima, a saúde não tem sentido só quando acoplada à dor, à doença, ao desprazer ou à ameaça de morte, sendo essas condições negativas apenas algumas das responsáveis pela sua existência. A sensação de que algo pode ameaçar a integridade do organismo é um importante fator que motiva as pessoas a consumirem medicamentos, mas não é o único. Saúde, atualmente, pode estar associada à juventude e à beleza, fazendo com que os medicamentos acabem sendo utilizados não só para a cura ou alívio de doenças específicas, mas também na busca da eterna juventude. De acordo com a Lei 5991/73, "medicamento é todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos". Eles ocupam lugar de destaque nas práticas profissionais e culturais relacionadas com a promoção ou a recuperação da saúde. A sua utilização é uma preocupação social constante, tanto na disponibilidade à população como o uso irracional ou abusivo30. Os medicamentos constituem atualmente ferramentas poderosas para abrandar o sofrimento humano. Produzem curas, prolongam a vida e retardam o surgimento de complicações associadas às doenças, facilitando o convívio entre o indivíduo e sua enfermidade. Além disso, é possível considerar o uso apropriado e inteligente dos medicamentos como tecnologia altamente custo-efetiva, uma vez que pode influenciar, de modo substantivo, a utilização do restante do cuidado médico. Os medicamentos são classificados conforme o risco que oferecem à saúde do paciente e utilizam uma linguagem de tarjas (faixas), impressas em suas 32 embalagens para distinguí-los. Os critérios de tarjas são adotados para sua classificação: não tarjados (ou OTC); tarja vermelha; preta ou amarela. Os medicamentos OTC provêm da abreviação internacional over the counter, que quer dizer “sobre o balcão”. São os chamados medicamentos de venda livre, que podem ser comprados sem a apresentação da receita, como os analgésicos, vitaminas, antiácidos, laxantes e descongestionantes nasais. Esses medicamentos são incluídos nessa categoria pelo fato de terem sua atividade terapêutica e seus efeitos colaterais bastante conhecidos (EUROFARMA, 2003)35. Na tarja vermelha está impresso “venda sob prescrição médica”, o medicamento só pode ser vendido com apresentação da receita. Estes medicamentos têm contra-indicações e podem causar efeitos colaterais graves. Aquele(s) medicamento(s) em que na tarja vermelha está escrito "só pode ser vendido com retenção da receita" são os medicamentos controlados ou psicotrópicos e só devem ser vendidos com retenção de receituário especial de cor branca35. A tarja preta indica que são medicamentos de alto risco para o paciente e que exercem ação sedativa ou que ativam o sistema nervoso central. Também fazem parte os chamados controlados ou psicotrópicos. Na tarja vem impresso "venda sob prescrição médica – o abuso deste medicamento pode causar dependência". Só podem ser vendidos com receituário especial de cor azul. As receitas destes tipos de medicamento ficam retidas no estabelecimento distribuidor do medicamento e são recolhidas, periodicamente, pelos serviços públicos de saúde35. A tarja amarela consta na embalagem dos medicamentos genéricos e contém a inscrição G e Medicamento Genérico escritos em azul, e este deve comprovar sua bioequivalência e biodisponibilidade com relação aos de referência. As embalagens devem conter o nome do princípio ativo e a frase: “medicamento aprovado de acordo com a lei 9.787” 19. A ausência de tarja em medicamentos de venda livre não é um indicador de que o medicamento possa ser usado sem contra-indicação, mas apenas que pode ser vendido sem a apresentação da receita médica, assim, o consumidor deve manter os mesmos cuidados recomendados para os demais medicamentos com tarja. Tais medicamentos dispensados sem a prescrição médica são utilizados para o tratamento de sintomas ou males menores como resfriados, azia, má digestão, 33 hemorróidas, varizes, dor de dente, pé de atleta e etc. A instância sanitária reguladora federal considera que as características de toxicidade destes medicamentos apontam para inocuidade ou são significativamente pequenas. Sua utilização deve ser feita dentro de um conceito de “automedicação responsável”. Esses medicamentos isentos de prescrição médica, normalmente são comprados e usados sem a supervisão de um médico, a possibilidade de escolhêlos e usá-los da maneira certa e responsável, sem correr riscos, mas sim conseguindo alcançar os resultados terapêuticos desejados, depende da eficácia da informação fornecida ao próprio consumidor, pois apresentam alto risco para a saúde se não utilizados corretamente, ao contrário do que acredita a população em geral. Cabe ao farmacêutico informar, no momento da dispensação, ao consumidor sobre toda e qualquer característica do medicamento. A ausência do farmacêutico, e conseqüentemente das orientações sobre o uso correto de um medicamento, pode levar os pacientes à utilização de forma incorreta. Assim, a venda de medicamentos anódinos em supermercados e demais locais leigos, sem acompanhamento e supervisão de um farmacêutico, poderia elevar as estatísticas de incidência de uso incorreto ou irracional de medicamentos. O medicamento de referência, vendido sob prescrição médica, segundo Lei da Vigilância Sanitária nº 6.360, de setembro de 1976 - atualizada pela Lei nº 9.294, de julho de 1996 - não pode ser anunciado na mídia de massa, restrito apenas às revistas médicas. O que o difere do medicamento OTC que pode fazer propaganda “livremente” na mídia 23. A Portaria 344 de 12 de maio de 1998 aprova o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos à Controle Especial, e no capítulo XI, no artigo 91 expõe o seguinte sobre a propaganda de medicamentos: A propaganda de substâncias e medicamentos, constantes das listas deste Regulamento e suas atualizações, somente poderão ser efetuadas em revista ou publicação tecnocientífica de circulação restrita a profissionais de saúde40 (grifo nosso). Por não poderem fazer parte da mídia em massa, os medicamentos éticos encontram outras formas de serem divulgados, através de notícia, como descoberta científica e principalmente em congressos, onde os médicos são convidados e a indústria farmacêutica, normalmente é a grande patrocinadora. 34 Cabe ressaltar que o medicamento deve ser encarado como um meio, uma estratégia para o processo de cura ou reabilitação de um paciente. Assim, conforme o relatório final da CPI do Medicamento, publicado em abril de 1996, o medicamento não pode ser tido como uma mercadoria qualquer, à disposição dos consumidores e sujeito às leis do mercado. Ele é, antes de tudo, um instrumento do conjunto de ações e medidas utilizadas para a promoção e recuperação da saúde. Porém, na era do capitalismo, esta qualidade do medicamento infelizmente tem-se descaracterizado12. Neste sentido, se a saúde e a doença forem consideradas produtos que devem ser adquiridos e consumidos ou até descartados, os usuários estarão diante de mais um bem ideologizado pela mídia e moda capitalista (CHAMMÉ, 1997). O mesmo pode acontecer com o medicamento que é idealizado pela mídia e moda capitalista. Nesta perspectiva, o medicamento também se torna mais um produto, uma simples mercadoria que tem grande valia e um preço. E esta mercadoria pode ser facilmente adquirida em alguns supermercados, lojas de conveniência e o mais comum, em farmácias12. A superação deste problema, que acarreta em uso irracional de medicamentos dentre outros agravos, é responsabilidade de todos os profissionais de saúde envolvidos na assistência à saúde da população. 35 6 USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS: UMA RESPONSABILIDADE DE TODOS A sociedade tem evoluído tecnologicamente garantindo a introdução de novos procedimentos diagnósticos e terapêuticos. Como conseqüência houve não só um aumento da expectativa de vida da população, mas também aumento do número de medicamentos utilizados por paciente, o que poderá contribuir para o seu uso incorreto e para o aparecimento de complicações das doenças causadas pela ineficácia do tratamento, por doenças iatrogênicas, ou seja, provenientes de terapia inadequada, e/ou por eventos adversos, levando ao aumento da morbi-mortalidade e dos custos dos tratamentos 58. O medicamento, como arma terapêutica, apresenta dois aspectos controversos. Por um lado, seu emprego inadequado pode provocar doenças iatrogênicas. Por outro, a falta de seu emprego pode acarretar sérios danos à saúde. Assim, uma parte da população em situação de extrema necessidade não tem acesso a programas de medicamentos enquanto a maioria das pessoas que tem acesso os consome de maneira inadequada. Os medicamentos ocupam um papel importante nos sistemas sanitários, pois salvam vidas e melhoram a saúde. No entanto, existem milhões de pessoas com doenças comuns, como pneumonia, malária, tuberculose, hipertensão, diabetes e outras enfermidades, sujeitas a diversidades freqüentemente relacionadas aos tratamentos medicamentosos, como a falta de acesso a um tratamento adequado ou a recursos para sua aquisição; uso de medicamentos de baixa qualidade, resultando em processos falhos de seleção, abastecimento e controle de qualidade; erros de medicação, tais como, dose errada, medicamento errado, posologia errada e duração errada. Isso faz com que o paciente tenha um tratamento inadequado, baixa efetividade e adesão 13. A promoção do uso racional de medicamentos é um componente muito importante de uma política nacional de medicamentos (Port.3.916/MS/1998) 13. Medicamentos racionalmente selecionados e prescritos propiciam benefícios individuais, institucionais e nacionais. Para o usuário, a escolha racional proporciona a garantia de eficácia, segurança, conveniência e menor custo. Institucionalmente, há melhoria do padrão de atendimento e significativa redução de gastos. No plano 36 nacional, a legislação pautada em evidências definidoras de condutas racionais acarreta conseqüências positivas sobre mortalidade, morbidade e qualidade de vida da população. O Ministério da Saúde preconiza a seguinte definição sobre uso racional de medicamentos (URM): “É o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade” (BRASIL, 2001, p.37). Assim, o URM implica na seleção de medicamentos baseada na eficácia e/ou efetividade, segurança e custo, com ênfase na lista de medicamentos essenciais e sob uma visão bastante crítica do arsenal terapêutico disponível. Este conjunto de ações demanda certo grau de conhecimento de medicina baseada em evidências, de farmacodinâmica e farmacocinética, de práticas de boa prescrição e de assistência farmacêutica13;43. De acordo com Marin (2003), o uso racional de medicamentos inclui alguns aspectos que corroboram com o que é preconizado pela Política Nacional de Medicamentos: (a) escolha terapêutica correta; (b) indicação correta, ou seja, a razão para prescrever está baseada em evidencias clínicas; (c) medicamento adequado, considerando eficácia, segurança, conveniência para o paciente e custo; (d) dose, administração e duração do tratamento correspondente; (e) paciente apropriado, isto é, inexistência de contra-indicação e mínima probabilidade de reações adversas; (f) dispensação correta, incluindo informação sobre os medicamentos prescritos; (g) adesão ao tratamento pelo paciente; (h) seguimento dos efeitos desejados e de possíveis eventos adversos decorrentes do tratamento 13. No Brasil, milhões de prescrições geradas, anualmente, nos serviços públicos de saúde, não apresentam os requisitos técnicos e legais imprescindíveis para uma dispensação eficiente e utilização correta dos medicamentos, tal fato pode estar associado ao elevado número de pessoas dependentes do serviço público de saúde em relação ao número de prescritores. O tempo da consulta torna-se pouco para que mais pessoas possam ser atendidas. Isto retroalimenta a demanda pelos serviços clínicos, muitas vezes em níveis mais complexos, diminuindo a relação custo/efetividade dos tratamentos, onerando de forma desnecessária os gastos com saúde e diminuindo a qualidade de vida dos pacientes. Além disso, as prescrições 37 inadequadas ou mesmo ilegíveis aliadas ao baixo nível sócio-econômico-cultural dos pacientes brasileiros são fatores relevantes na exposição das várias camadas que compõem a sociedade, em especial, os idosos e as crianças, aos possíveis problemas relacionados com os medicamentos 13. O uso racional de medicamentos envolve o prescritor e o paciente (individual ou coletivo). Estes devem interagir de forma dinâmica. O prescritor tem papel determinante na conduta do paciente, mas o paciente também, com suas expectativas e hábitos culturais que podem influenciar no uso dos medicamentos. A relação destes está permeada por uma série de questões que envolvem a capacidade de definição e implementação de uma política de medicamentos, às relações do mercado farmacêutico, particularmente no que se refere à propaganda médica, à organização da rede de serviços, em nível de educação da sociedade, a fatores culturais de um modo geral e ao arcabouço legal 13. Um outro participante também de grande importância é o dispensador, o farmacêutico, a quem cabe papel fundamental na assistência farmacêutica qualificada devendo ser responsável pela avaliação e orientação individualizada ao paciente tanto no correto aviamento da receita, na dispensação do medicamento e no acompanhamento do tratamento. Todos os profissionais da saúde devem estar comprometidos com políticas públicas que garantam a expansão da atenção à saúde, o que abrange as ações necessárias para a promoção do uso racional de medicamentos. Esse uso racional é o grande desafio que enfrentam hoje, não só as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) que compõem o SUS, mas também as categorias profissionais e todos aqueles que podem contribuir, em seu dia-a-dia, para a otimização das ações que visam melhorar as condições de saúde e de vida da população brasileira38. Cabe aos cidadãos cobrar dos envolvidos a sua responsabilidade e de participar ativamente no processo de melhoria de sua saúde e de sua qualidade de vida mediante comportamentos saudáveis. Para que todos exerçam seu papel de forma eficaz, o acesso a informações confiáveis, qualificadas e atualizadas é vital. A educação permanente garante a difusão e aperfeiçoamento do conhecimento, permitindo melhor avaliação do quadro atual e a criação de mecanismos que tornem factível o uso racional. 38 A permanente busca de saúde e melhor qualidade de vida para a população nos obrigam a profunda reflexão a respeito dessas questões. Médicos, farmacêuticos, laboratórios, dirigentes, cidadãos, ONGs e o governo em todas as suas esferas devem se unir para encontrar a melhor maneira de disponibilizar informação qualificada e imparcial, que permita a cada um cumprir com suas responsabilidades dentro de uma política de uso racional de medicamentos. É necessário enfatizar, também, o processo educativo dos usuários ou consumidores acerca dos riscos da automedicação, da interrupção e da troca da medicação prescrita, bem como quanto à necessidade da receita médica, no tocante a dispensação de medicamentos tarjados 13;35. Este cenário demonstra que devem ser realizadas ações para interferir tanto na prática, quanto no ensino, em prol da promoção do uso racional de medicamentos. Quanto à prática, a comunidade pode ser orientada sobre os riscos do uso irracional de medicamentos, através de ações educativas. Quanto ao ensino, futuros médicos e farmacêuticos devem perceber a importância da racionalidade no uso de medicamentos 13;35. Para realizar uso racional de medicamentos é preciso selecionar informações pertinentes e fidedignas, para tanto fortemente embasadas por conhecimentos sólidos, isentos e confiáveis. 39 7 NECESSIDADES DO USUÁRIO DE MEDICAMENTOS Sabe-se que o ser humano tem algumas necessidades básicas, como alimentação, proteção do frio ou do calor, comunicação entre outras, mas essas necessidades nem sempre são as mais importantes quando a motivação de compra dos consumidores. "...deixamos este aspecto físico de lado, preterindo-o em função de um bem estar psicossocial quando nos sentimos felizes por estarmos na moda ou por ajudarmos a uma causa, sentindo-nos tanto ou talvez mais felizes do que se tivéssemos nos alimentando e saciado a fome" (GADE, 1998). São as necessidades secundárias sobrepondo as necessidades primárias. Baseado nas necessidades humanas, descritas na teoria de Maslow (figura 1), as necessidades fisiológicas e de segurança vem em primeiro plano, depois dessas as de afeto e status, após essas o sujeito tentaria satisfazer o ultimo nível de autorealização. A satisfação de um nível não anula a de outro e poderá haver desejos influindo simultaneamente não dependendo dos níveis estarem completos. Se o individuo alimentado, e alimentado se sente querido, agora desejará ser o mais querido. Aparecem aqui os desejos de prestigio, de status de reputação, de estima dos outros e de auto-estima. O individuo sentirá a necessidade de mostrar e obter a comprovação de sua força, inteligência, adequação, independência, liderança, enfim, das qualidades que lhe darão estima aos olhos dos outros e lhe darão autoconfiança. (GADE, 1998). Gade (1998) disserta sobre o nível status da teoria de Maslow, comparando-o com as atitudes do consumidor. O que acontece é que os consumidores, público alvo da propaganda, normalmente já supriram os primeiros níveis da pirâmide e necessitam agora sentir-se estimados. Os produtos e serviços consumidos carregam com sigo várias qualidades como: elegância, versatilidade, riqueza, independência, luxo, diferenciação, exclusividade, entre outros. Os anunciantes, cientes do público alvo que buscam, procuram basear o planejamento da comunicação para elevar a procura pelos serviços e/ou produtos. A propaganda consegue ser uma forma eficaz de movimentar a economia. 40 EU STATUS AFETO SEGURANÇA FISIOLÓGICAS Figura 1 Pirâmide das necessidades humanas – Teoria de Maslow Se a aquisição de medicamentos engloba fatores psicológicos, e estes são abordados e até mesmo explorados nas propagandas, esta veiculada de maneira incorreta, influencia significativamente na aquisição do medicamento e ainda na prescrição médica, quando destinada ao prescritor, omitindo aspectos essenciais, como precauções e contra-indicações, e utilizando argumentos ilusórios para mostrar a vantagem dos medicamentos (PIZZOL 1998; BARROS, 2000), com finalidades essencialmente mercadológicas. 7. 1 PERFIL DO USUÁRIO DE MEDICAMENTOS NO BRASIL Segundo LEFÈVRE (1993), a falta de recursos orçamentários possui íntima relação com o consumo de medicamentos, principalmente no que se refere à automedicação. No entanto esta prática não é exclusiva das classes baixas. Estudos indicam que um maior consumo de medicamentos ocorre entre pessoas com maior nível de escolaridade, provavelmente por possuírem maior informação, e se 41 sentirem mais confiantes para se automedicarem36. O consumo de medicamentos também possui associação com o gênero. As mulheres se automedicam mais que os homens, o que também é afirmado em estudo realizado pela OMS em drogarias do Brasil1.33.28. A predominância do uso de medicamentos entre as mulheres pode ser parcialmente atribuída à exploração pela propaganda de medicamentos, de papéis sociais tradicionalmente atribuídos às mulheres, dentre eles o de prover a saúde da família1;33;28. Ainda de acordo com os dados obtidos, as mulheres apareceram mais em propagandas de medicamentos, principalmente antidepressivos e ansiolíticos, o que pode levar a um impacto sobre as prescrições médicas destes medicamentos destinadas ao sexo feminino. A representação exagerada da mulher e a tendência de retratá-las de forma estereotipada podem formar um protótipo de tratamento, induzindo ao pensamento de que esta é a única ou a mais afetada pela patologia a qual o medicamento anunciado se propõe a tratar. No Brasil 50% da população tem acesso aos medicamentos e seu consumo é alto em praticamente todas as faixas etárias, atingindo a quinta colocação no mercado consumidor mundial62. Em relação à idade, assim como observado por Mastroianni et al, 200328 e Lövdhl et al, 199926, as propagandas de medicamentos retratam figuras de pessoas jovens adultos, saudáveis, de boa aparência, despertando um desejo ainda que subjetivo do consumidor em adquirir estas características através do uso do medicamento. Há relatos de utilização diferenciada de medicamentos segundo o gênero1;28;33;34 e as características sócio-econômicas das famílias1;34. Porém, inexistem estudos que avaliem o consumo de medicamentos especificamente entre os adolescentes. Essa faixa etária é caracterizada pelo desenvolvimento de capacidades e julgamentos cognitivos individuais, os quais podem influenciar, de forma independente, os resultados de alguns estudos, e também é alvo freqüente de campanhas publicitárias, por seu alto poder de consumo, inclusive no âmbito das propagandas de medicamentos. 42 8 AUTOMEDICAÇÃO A automedicação pode ser definida como um procedimento que tem como característica principal a iniciativa do paciente ou de seu responsável para aquisição, elaboração e utilização de um produto, com fins farmacoterapêuticos, que ele acredita lhe proporcionar benefícios no tratamento de doenças e alívio de sintomas37. Aliada às condições socioeconômicas do país, onde o acesso ao atendimento médico-hospitalar e baixo poder aquisitivo da população são um contraste à facilidade na obtenção de medicamentos, encontra-se a limitação de informações objetivas e fidedignas sobre fármacos, tanto a pacientes quanto a profissionais prescritores. O desconhecimento sobre as reais finalidades do medicamento e seus potenciais riscos à saúde unem-se às crenças da população, presente em maior grau nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, trazendo um hábito errôneo de administrar e indicar medicamentos baseado em experiências pessoais. Valendo-se de sinais e sintomas semelhantes, há uma tendência à autoprescrição37;53;1. Neste contexto, a propaganda de medicamentos exerce potencial influência sobre a automedicação. Divulgar medicamentos como produto de consumo fortalece a idéia de que medicamentos são inofensivos à saúde oferecendo apenas benefícios. A indústria de medicamentos investe enormes somas de recursos financeiros em marketing, publicidade muitas vezes distante da ética e moral pertinente ao comércio de produtos especiais como os medicamentos, desconsiderando a legislação vigente, que regulamenta a produção, venda e propaganda de medicamentos no Brasil 4;57. A publicidade influencia o julgamento de usuários e prescritores sobre os medicamentos. A finalidade desta deve ou deveria ser, fornecer informações precisas, verídicas, atuais e comprováveis a cerca dos medicamentos anunciados. A indústria farmacêutica vê a propaganda como fonte de lucro, quanto maior e mais positiva a divulgação, maior o número de vendas. É um negócio rentável. Cabe 43 ao Estado a fiscalização da publicidade, formulando leis regulamentadoras e punindo empresas que descumpram a legislação. No Brasil o número de especialidades farmacêuticas e de empresas que as distribuem é muito grande, dificultando o serviço de fiscalização do Estado. Este serviço é efetuado através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dificuldades na vigilância/fiscalização, facilidade na obtenção de medicamentos e desconhecimentos sobre ação farmacológica e riscos eminentes dos fármacos, oferecem claramente risco à saúde individual e coletiva17. O uso irracional, freqüente na prática da automedicação, sofre forte influência da propaganda destinada a priorizar efeitos benéficos e ignorar malefícios do uso de medicação. Estimula-se o hábito de “tomar remédios” como forma de obtenção de saúde, bem estar e beleza. A população, em busca destes, assimila que se esta é a finalidade do medicamento, quanto maior a dosagem e constância deste, maior e melhor o resultado da terapia. Em conseqüência, intoxicação por uso incorreto ou abusivo, efeitos adversos, aparecimento de doenças e até dependência a fármacos é uma constante em meio médico-hospitalar. Outro agravante é, sem dúvida, a prescrição de medicamentos baseada em influências da indústria. Grande parte do investimento em publicidade das indústrias farmacêuticas tem como alvo o prescritor. A falta de acesso ou até mesmo desinteresse em buscar informações imparciais, seguras e legais sobre o fármaco pode acarretar prescrições errôneas. E como fato, prescrições incorretas levam ao uso incorreto de medicamentos. Estímulos também são feitos aos proprietários de farmácias (principal local de venda) e balconistas. O cliente fica exposto a indicações de tratamento por pessoas não qualificadas a tal. As vendas são forçadas, pois quanto maior esta maior a rentagem do produto. Os medicamentos são em suma armazenados nas casas da maioria da população, compondo verdadeiras ‘farmácias domésticas’. Não há como controlar estes medicamentos de maneira precisa, logo fica evidente o potencial risco de administração incorreta destes por adultos desinformados sobre real efeito do medicamento e crianças atraídas por cheiro e aparência dos medicamentos (cores, frascos, enfim, uma bela embalagem é um ponto crucial na hora da venda). 44 Paracelso, que viveu de 1493 a 1541, já afirmara que “a dose correta é que diferencia um veneno de um remédio”. Por isso uma dose acima da indicada, administrada por via inadequada (via oral, intramuscular, retal...) ou uso para fins não indicados, podem transformar um inofensivo remédio em um tóxico perigoso. O fato de determinadas substâncias usadas alterarem as condições fisiológicas do organismo de um paciente é muitas vezes ignorado e isso certamente deve ser considerado. Leigos não se preocupam com estes detalhes imprescindíveis no momento da terapia. Entrando no papel do profissional farmacêutico. 8. 1 PERFIL DA AUTOMEDICAÇÃO NO BRASIL No Brasil de acordo com a Associação Brasileira das Indústrias Farmacêuticas (ABIFARMA), cerca de 80 milhões de pessoas são adeptas da automedicação17. Enquanto país em desenvolvimento observa-se, no Brasil, um número de medicamentos no mercado muito acima do recomendado. Segundo a OMS, cerca de 300 substâncias farmacológicas são básicas para tratar as doenças mais comuns nos países em desenvolvimento, no entanto no Brasil estão disponíveis para venda mais de 32 mil apresentações53. Isto prejudica a fiscalização, o controle de qualidade e dos preços, confunde os consumidores e também profissionais da saúde, o que dificulta um conhecimento suficiente dos produtos para promover uma utilização mais segura. Infelizmente em nosso país os mecanismos reguladores da produção, distribuição e comércio de medicamentos, promovidos pelo Estado, são frágeis2 deixando o consumidor à mercê dos informes publicitários incorretos. Nem é necessário esclarecer que informes incorretos geram administração incorreta de medicamentos. A automedicação traz prejuízos à saúde pública, acarretando gastos supérfluos, atrasos no diagnóstico e terapia adequada, intoxicação, entre outros17. Para um Estado com recursos limitados destinados à saúde, é inconveniente elevar 45 gastos com aspectos que podem ser minimizados com políticas de educação sanitária e combate à automedicação. Estudos realizados no Brasil mostram que a maioria absoluta das propagandas irregulares, principalmente de medicamentos que não exigem a prescrição médica para sua aquisição, reflete um estímulo à automedicação e conseqüentemente ao uso irracional de medicamentos14. Conforme discutido anteriormente, a saúde é um dever do Estado. Sendo a automedicação um risco à saúde da coletividade, e sendo esta automedicação induzida pela propaganda de medicamentos, cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar o emprego da publicidade pelas indústrias farmacêuticas. A maioria da população consumidora é leiga acerca dos medicamentos, e apesar de parecer guiar-se por uma escolha racional, já chegam ao balcão das farmácias e drogarias influenciadas pelos apelos emocionais empregados na propaganda. Dentre os riscos que a automedicação pode acarretar cita-se reações de hipersensibilidade; resistência bacteriana; estímulo para a produção de anticorpos sem a devida necessidade; dependência do medicamento sem a precisão real; hemorragias digestivas; dentre outros. A intoxicação por medicamentos é responsável por 29% das mortes no Brasil e, na maioria dos casos, é conseqüência da automedicação33. 8. 2 MEDICAMENTOS MAIS PROCURADOS Um estudo realizado em capitais brasileiras indicou as classes de medicamentos mais utilizadas na automedicação1. Pode-se verificar que o subgrupo dos analgésicos é constituído por analgésicos-antitérmicos, sendo o ácido acetilsalicílico o princípio ativo mais freqüente, seguido da dipirona. Outros subgrupos considerados: 1) antiinflamatórios/ anti-reumáticos, representados principalmente pelo diclofenaco e piroxicam; 2) antibióticos de via sistêmica; 3) fármacos ativos sobre o sistema cardiovascular; 46 A escolha de medicamentos é baseada principalmente na recomendação de pessoas leigas, sendo também relevante a influência de prescrições anteriores. Com relação ao segundo aspecto, é possível que a última visita ao médico tenha influenciado sobremaneira o perfil dos medicamentos escolhidos, tendo prioridade os contidos na última prescrição1. Ainda segundo os autores, a predominância do uso de medicamentos entre as mulheres, especial em mulheres entre 16 e 45 anos, também se verifica em outros contextos e é parcialmente atribuída à exploração pela propaganda de medicamentos de papéis sociais tradicionalmente atribuídos às mulheres, dentre eles o de prover a saúde da família1;33,. 47 9 PAPEL DO FARMACÊUTICO “O papel do Farmacêutico no mundo é tão nobre quão vital. O Farmacêutico representa o órgão de ligação entre a medicina e a humanidade sofredora. É o atento guardião do arsenal de armas com que o Médico dá combate às doenças. É quem atende às requisições a qualquer hora do dia ou da noite. O lema do Farmacêutico é o mesmo do soldado: servir.” (Monteiro Lobato) Segundo a OMS, “a atenção à saúde eficiente somente pode ser realizada quando há gestão eficiente dos medicamentos”, e esta é uma das funções do farmacêutico. Só é possível organizar os serviços de apoio necessários, com o imprescindível profissionalismo, quando o farmacêutico é aceito como membro vital da equipe de atenção à saúde36. Ainda segundo a OMS e o CFF, os farmacêuticos são singularmente qualificados, pois: compreendem os princípios de garantia de qualidade aplicados aos medicamentos; detêm um grande volume de informações técnicas sobre os produtos disponíveis no mercado nacional; podem aconselhar os pacientes com enfermidades leves e, com freqüência, os pacientes com condições crônicas que já estão em terapia de manutenção; constituem a interconexão entre a prescrição e a venda dos medicamentos e, assim, eliminam qualquer possível conflito de interesse entre essas duas funções. (O papel do farmacêutico no sistema de atenção à saúde – Boas práticas em farmácia. OMS/CFF, 2004). Portanto o profissional farmacêutico deve estar incluso no seio das instituições de atenção à saúde e nas próprias comunidades onde servirão em maior número e com o efeito mais imediato no bem-estar dos pacientes. Os conhecimentos especializados dos farmacêuticos sobre a conduta da terapêutica medicamentosa e as propriedades dos medicamentos, num ambiente de atenção à saúde cada vez mais sofisticado, os aproxima do prescritor como fonte independente de informações acerca das opções terapêuticas e as conseqüências, tanto positivas como negativas, do tratamento. Também os aproxima dos pacientes 48 na comunidade, como dispensadores acessíveis não apenas de medicamentos, mas também de informações sobre a saúde. Sabe-se que o papel da propaganda é vender um produto, convencendo o consumidor e em alguns casos o prescritor de quão importante e benéfico é este produto anunciado (Dicionário de Comunicação)44. Sendo assim, quem produz, distribui e anuncia não possui conhecimentos específicos acerca da natureza, finalidade e riscos dos medicamentos. Para os publicitários, o medicamento é apenas mais um produto a ser vendido, e para tanto, utilizam armas nem sempre éticas de persuasão. Como fonte de informação tanto a pacientes como a prescritores, fica claro que o farmacêutico frente aos apelos da indústria de medicamentos deve ser imparcial e crítico. O farmacêutico deve aconselhar habilmente, fornecer informações precisas, verídicas e neutras, a pacientes e prescritores, evidenciando as características tanto positivas quanto negativas das substâncias e não da marca. É uma de forma promover educação sanitária. 9.1 PRINCIPAIS ASPECTOS PASSÍVEIS DE CONTROLE DA PROPAGANDA Alguns pontos são cruciais no combate da propaganda irregular no Brasil. Estes pontos envolvem diversos profissionais da área da saúde e implica na participação imprescindível do estado e da vigilância sanitária. Apresenta-se os aspectos principais do controle da publicidade de medicamentos: • A regulação da promoção de produtos farmacêuticos deve ter base na legislação, e ser realizada diretamente pelo governo central ou por um órgão legislativo independente com a autoridade para vigiar e fazer cumprir a observância das normas, incluindo a aplicação de sanções e ações corretivas. • A vigilância, a aplicação da legislação e uma escala gradativa de sanções são a chave para a regulamentação efetiva no plano nacional. • Consumidores e profissionais da saúde necessitam estar envolvidos no estabelecimento de padrões de controle e na sua aplicação. 49 • Visibilidade da regulamentação e responsabilidade pública, publicação de informação minuciosa das infrações; • Há necessidade de disponibilidade crescente e financiamento de fontes independentes de informação para profissionais e também para consumidores. • Consumidores e profissionais de saúde desempenham um papel chave no desenvolvimento de consciência crítica, devendo-se incluir a avaliação crítica da relação entre saúde e informação de medicamentos nos currículos das faculdades de medicina e de farmácia e nas escolas do segundo grau. 9.2 COMO O FARMACÊUTICO DEVE AGIR O enfoque deste trabalho é sanitário, priorizando o bem estar coletivo, com a promoção e proteção da saúde da população. As pessoas não deixarão de consumir medicamentos, e não interessa que a indústria deixe de vendê-los. Assim, julgamos importante educar a população, ensinando-a a consumir medicamentos de maneira correta, segura, e incentivar uma visão crítica frente à publicidade destinada a eles. Para tanto, elaboramos algumas sugestões de como nós, enquanto profissionais farmacêuticos podemos atuar com objetivo de ajudar a construir uma sociedade consciente: • Manter-se presente no estabelecimento, comercial ou público, no qual é o responsável técnico, atendendo os usuários do serviço, informando-os sobre toda e qualquer dúvida a respeito da terapia; • Não vender medicamentos sem a apresentação da prescrição, atentando para data, quantidade e a quem se destina esta. Em caso de alterações ou dúvida, entre em contato com o prescritor; • Orientar a população sobre os riscos da automedicação e uso incorreto de medicamentos. Esta orientação além da forma oral, pode ser feita através de folhetos, panfletos ou cartilhas elaborados pelo profissional farmacêutico do estabelecimento. 50 • Estimular a população a adotar hábitos saudáveis, conscientizando-os que esta prática reduz a necessidade do uso de medicamentos; • Não aceitar qualquer forma de bonificação das indústrias pela venda de seus produtos, e orientar os funcionários do estabelecimento a não efetuar vendas visando apenas à bonificação; • Disponibilizar para os funcionários do estabelecimento informações atualizadas sobre os medicamentos disponíveis a venda; • Participar ativamente do processo de organização e/ou confecção da propaganda pela indústria, em caso de ser o ou um dos profissionais técnicos responsáveis pela produção de medicamentos nela; • Manter-se atualizado sobre as disponibilidades do mercado, a fim de repassar estas informações para sua equipe e pacientes/clientes; • Realização de pesquisas e estudos sobre sua área de conhecimento, disponibilizando-as aos demais profissionais da área, por exemplo, através de publicações em revistas de circulação no meio profissional; • Elaboração de campanhas de educação em saúde vinculadas às necessidades da comunidade, observando o perfil epidemiológico local; • Implantação de serviços de atenção/assistência farmacêutica; • Compilar e manter um conjunto de informações sobre os medicamentos e, em especial, sobre os novos medicamentos; compartilhar essas informações com outros profissionais de atenção à saúde, principalmente os prescritores, mostrando-se acessível e disponível a estes profissionais caso eles necessitem (basear-se no Formulário nacional Terapêutico do Ministério da Saúde); Neste contexto, é o farmacêutico que informa sobre o risco do medicamento. Se o profissional conscientiza o paciente a não basear a escolha da medicação em propagandas do fabricante então, diretamente, o farmacêutico estimula a formação de um pensamento crítico no paciente, e este último, ciente das ações do medicamento, passa a não mais confiar tanto na propaganda e a procurar mais os serviços do farmacêutico. É uma forma de se ganhar a confiança do cliente/paciente, sendo um processo de acreditação nos serviços farmacêuticos. 51 10 CONCLUSÃO Apesar de haver uma legislação regulamentando a propaganda de medicamentos (RDC 102/00) e a fiscalização da ANVISA, através do Projeto de Monitoração da Propaganda e Publicidade de medicamentos, o observado é que imperam as irregularidades nas propagandas veiculadas no Brasil. As propagandas de medicamentos não são fontes confiáveis de informação; basicamente omitem/minimizam cuidados e riscos; apresentam referências bibliográficas inexistentes, de acessos restritos ou enganosos, que induzem ao consumo inadequado dos produtos; podem ter conseqüências graves para a saúde da população; as propagandas são incompatíveis com o uso consciente e responsável de medicamentos, pois induzem o seu uso acrítico, abusivo e desnecessário. Pode-se afirmar que há interesse do Estado em promover propagandas mais éticas, porém o exorbitante lucro das indústrias, obtidos através do marketing, explica porque esta prática não é tão comum. É um negócio rentável, ‘se existem pessoas carentes de medicamentos, porque não oferecer-lhes o que buscam’. Estudos em outros países sobre regulação de propaganda mostram que a auto-regulamentação na propaganda de medicamentos parece ser o caminho mais moderno e responsável, sem que haja necessidade da postura unilateral dos órgãos regulatórios do governo. Mas é uma questão de princípios, os valores da sociedade são outros, tudo é voltado a interesses econômicos e expansão de mercado. Independentemente de repercussão destas atitudes sobre a saúde individual e pública. O medicamento, para a indústria e propaganda, é apenas um produto. Esquecendo-se que a qualidade é a maior e melhor propaganda58. Algumas atitudes para mudança deste quadro podem e devem ser tomadas, porém devem partir dos profissionais da saúde envolvidos neste processo: o prescritor e o farmacêutico. Ao Estado cabe promover a existência de fontes de pesquisa imparciais e oficiais sobre os medicamentos disponíveis no mercado, além de rigidez na fiscalização e punição das propagandas veiculadas. 52 REFERÊNCIAS 1. 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Porto Alegre (RS)/Florianópolis (SC): Editora da Universidade - UFRGS/Editora da UFSC; 1996.) 63. HUERTAS, Melby Karina; URDAN, André Torres. Atitude do consumidor sobre medicamentos: cognitiva ou afetiva?.Revista de administração FACES journal. Vol. 5. Nº 3. set/dez 2006. 60 64. HUERTAS, Melby Karina; CAMPOMAR,Marcos Cortez; Apelos racionais e emocionais na propaganda de medicamentos de prescrição: estudo de um remédio para emagrecer. Disponível em: <http://www.scielosp.org/scielo.php?pid=S141381232008000700014&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acessado em 25 de abril de 2008. 65. SOARES, Jussara Calmon. Uso racional e propaganda de medicamentos. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/divulga/eventos/propaganda_medicamentos/apresenta coes/715,1,Slide 1>. Acesso em 29 de abril de 2008. 66. MELO, DO; STORPIRTS, S. A importância e a história dos estudos de utilização de medicamentos. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S151693322006000400002&script=sciarttex t&tlng=ES> . acesso em 2 de maio de 2008. 61 ANEXOS ANEXO A - Coristina D ® A A primeira propaganda é dirigida ao consumidor. Mostra uma mulher, ® aparentemente saudável, segurando um comprimido gigante de Coristina D , que permite visualizar a “diferença” entre os outros medicamentos de mesma classe terapêutica: as três camadas. Três sintomas da gripe são enumerados, permitindo a associação com as três camadas do comprimido. A embalagem do medicamento aparece no canto da página. A segunda propaganda é visivelmente dirigida ao ® comerciante. A frase “Bom pra gripe é Coristina D ” muda para “Bom pra vender é ® Coristina D ” e as três camadas são associadas a três vantagens comerciais. O texto faz referência à “idade” do medicamento e apela para a tradição de 50 anos no mercado, como sinal de credibilidade. Faz agradecimentos a todos que participaram dessa trajetória e afirma que continuará investindo forte na mídia. O texto é ® finalizado com uma frase que liga o consumo terapêutico ao lucro: “Coristina D é bom pra gripe e para seu caixa”. 62 ® ANEXO B - Transpulmin A imagem do produto aparece em evidência no centro da página. Sua maior vantagem é a “herança de família”: o potencial de vendas. O efeito terapêutico não é sequer mencionado. A propaganda não é direcionada ao público infantil, mas a figura descontraída da abelhinha remete ao público alvo e lembra o sabor do xarope: mel. 63 ANEXO C - Mirador ® A propaganda compara o medicamento com o jogador mais famoso do mundo e usa termos técnicos de uma partida de futebol, como o cartão vermelho, para realçar o poder de ação do medicamento. Bem como a palavra MIRA, e o símbolo do “alvo” presente na embalagem do comprimido, e a frase: “acerta direto na dor de cabeça”, complementam novamente a insinuação do poder de ação do medicamento. 64 ® ANEXO D - Saciette Os maiores destaques da peça são: o nome do medicamento e em destaque uma mulher de corpo esbelto e aparência tranquila. Em ênfase a frase “saciedade com satisfação”. Mesmo a propaganda sendo dirigida a um público restrito, balconistas, o apelo visual remete facilmente ao público alvo do medicamento: as mulheres. A propaganda garante a lucratividade do produto, “excelente relação custo benefício, e garante aumento de prescrições, devido a campanhas intensas para a classe médica. Produto internacional de qualidade indica que foi lançado em outros países e isso traz certa confiabilidade ao produto. Além da vantagem de ser o único com 10 ou 30 cápsulas. 65 ANEXO E – Resolução RDC n° 102 RESOLUÇÃO - RDC Nº 102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o artigo 8º, IV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de Agosto de 2000, em reunião realizada em 29 de novembro de 2000, considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 publicada no DOU de 24 de setembro de 1976; considerando a Medida-Provisória 2.039-22/2000; considerando a Constituição Federal de 1988; considerando o disposto na Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei nº 6360, de 24 de setembro de 1976; considerando a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976; considerando o Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, que regulamenta a Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sobre infrações sanitárias, alterada pela Lei nº 9005 de 16 de março de 1995 e pela Lei nº 9.695 de 20/08/1998, DOU de 21/08/1998; considerando a lei nº 9.294 de 15 de julho de 1996; considerando o Decreto n º 2.018, de 01 de outubro de 1996 que regulamenta a Lei nº 9294, de 15 de julho de 1996; considerando a M.P. nº 1.814, de 26 de fevereiro de 1999; considerando o art. 3º da M. P. nº 1912-10, de 25 de novembro de 1999; considerando a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990; 66 considerando o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art.1º Aprovar o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão. Art. 2º A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 1977, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO ANEXO I REGULAMENTO Art. 1º Este Regulamento se aplica às propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção e/ou comercialização de medicamentos, de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam suas formas e meios de veiculação incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão. TÍTULO I REQUISITOS GERAIS Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: * MENSAGEM RETIFICADORA é a que corrige ou emenda erros, equívocos, enganos ou o que não se mostra certo ou exato e recompõe a verdade, segundo as normas impostas por este regulamento. 67 PRÊMIO - refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se ganha em razão de trabalho executado e/ou serviço prestado. PROMOÇÃO - é um conjunto de atividades informativas e de persuasão procedentes de empresas responsáveis pela produção e/ou manipulação, distribuição, comercialização, órgãos de comunicação e agências de publicidade com o objetivo de induzir a prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamentos. PROPAGANDA/PUBLICIDADE conjunto de técnicas utilizadas com objetivo de divulgar conhecimentos e/ou promover adesão a princípios, idéias ou teorias, visando exercer influência sobre o público através de ações que objetivem promover determinado medicamento com fins comerciais. PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO ABUSIVA são aquelas que incitam discriminação de qualquer natureza, a violência, exploram o medo ou superstições, se aproveitem de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que sejam capazes de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÂO ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, que seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre medicamentos. Art. 3º Na propaganda, mensagens publicitárias e/ou outras práticas cujo objeto seja a promoção de medicamentos, devem ser cumpridos os requisitos gerais, sem prejuízo dos que particularmente se estabeleçam para determinados tipos de medicamentos, sendo exigido: I - constar, em português, de forma clara e precisa a contra-indicação principal, se for o caso, tal como foi registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; * . II - Os mesmos requisitos do inciso I aplicam-se às formulações oficinais, tendo como embasamento técnico-científico a literatura oficialmente reconhecida e relacionada em anexo. Art. 4º É vedado: nacional e internacional 68 I - anunciar medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária nos casos exigidos por lei; II - realizar comparações, de forma direta e/ou indireta, que não estejam baseadas em informações comprovadas por estudos clínicos veiculados em publicações indexadas; III - anunciar o mesmo medicamento como novo, depois de transcorridos dois anos da data de início de sua comercialização, exceto novas apresentações ou novas indicações terapêuticas registradas junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; IV - provocar temor, angústia e/ou sugerir que a saúde de uma pessoa será ou poderá ser afetada por não usar o medicamento; V - discriminar, por motivos de nacionalidade, sexo, raça, religião e outros; VI - publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista", "Demonstrado em ensaios clínicos" ou "Publicidade Aprovada pela Vigilância Sanitária'', pelo ''Ministério da Saúde", ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrito Federal, exceto nos casos especificamente determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; VII - sugerir diminuição de risco, em qualquer grau, salvo nos casos em que tal diminuição de risco conste explicitamente das indicações ou propriedades aprovadas no ato de registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, mesmo nesses casos, apenas em publicações dirigidas aos profissionais de saúde; VIII - incluir mensagens, verbais e não verbais, que mascarem as indicações reais dos medicamentos registrados junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; IX - atribuir propriedades curativas ao medicamento quando este é destinado conforme registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - apenas ao tratamento sintomático e/ou ao controle de doenças crônicas; X - sugerir ausência de efeitos colaterais ou adversos ou utilizar expressões tais como: ''inócuo'', "seguro" ou ''produto natural'', exceto nos casos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Art. 5º Tendo em vista a especificidade do meio de comunicação, denominado "Internet", a rede mundial de computadores, a promoção de medicamentos pelo 69 referido meio deverá observar os seguintes requisitos, além dos demais previstos neste regulamento: * a) é vedada a veiculação de propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição, exceto quando acessíveis exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos; b) na veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos de venda sem exigência de prescrição devem constar da mensagem publicitária a identidade do fornecedor e seu "endereço geográfico". Art. 6º As informações veiculadas pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor deverão respeitar as normas do presente regulamento e demais normas aplicáveis. Art. 7º O programa de fidelização, dirigido ao consumidor, é permitido dentro dos seguintes critérios: * I - não vise estimular a venda, prescrição e/ou dispensação de medicamentos; * II - mediante anuência prévia da ANVISA; * III - no momento de solicitação da anuência prévia, a empresa deverá apresentar à ANVISA, um sistema informatizado que garanta a dispensação de medicamentos de venda sob prescrição somente mediante a apresentação de receita médica; IV - os pontos acumulados no programa devem corresponder ao valor total da nota fiscal.* Art. 8º (Revogado) (RDC nº 199, de 17.8.2004 pela Republicação no Diário Oficial da União de 25, de agosto de 2004). TÍTULO II REQUISITOS PARA MEDICAMENTOS DE VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Art. 9º Qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de medicamento dirigida ao público em geral deve ser realizada de maneira que resulte evidente o caráter promocional da mensagem e deve sujeitar-se às disposições legais descritas neste regulamento técnico. Parágrafo único: As comunicações dirigidas aos profissionais de saúde, veiculadas em meios de comunicação de massa, verbais ou não verbais, consideram-se 70 propaganda, devendo submeter-se às disposições legais descritas neste regulamento técnico. Art. 10 Na propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sem exigência de prescrição é vedado: I - estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos e/ou emprego de dosagens e indicações que não constem no registro do medicamento junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; II - incluir mensagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como utilizar símbolos e imagens com este fim; III - promover ou organizar concursos, prometer ou oferecer bonificações financeiras ou prêmios condicionados à venda de medicamentos; * IV - sugerir ou estimular diagnósticos aconselhando um tratamento correspondente, sendo admitido apenas que sejam utilizadas frases ou imagens que definam em termos científicos ou leigos a indicação do medicamento para sintomas isolados; V - afirmar que um medicamento é "seguro", "sem contra-indicações", ''isento de efeitos secundários ou riscos de uso'' ou usar expressões equivalentes; * VI - afirmar que o medicamento é um alimento, cosmético ou outro produto de consumo, da mesma maneira que nenhum alimento, cosmético ou outro produto de consumo possa mostrar ou parecer tratar-se de um medicamento; VII - explorar enfermidades, lesões ou deficiências de forma grotesca, abusiva ou enganosa, sejam ou não decorrentes do uso de medicamentos; VIII - afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro usando expressões tais como: ''mais eficaz'', "menos tóxico”, ser a única alternativa possível dentro da categoria ou ainda utilizar expressões, como: "o produto", "o de maior escolha”, "o único”, "o mais freqüentemente recomendado", "o melhor". As expressões só poderão ser utilizadas se comprovadas por evidências científicas, e previamente aprovadas pela ANVISA; * IX - afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro usando expressões tais como: ''mais efetivo", "melhor tolerado". As expressões só poderão 71 ser utilizadas se comprovadas por evidências científicas, e previamente aprovadas pela ANVISA; * X - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento ao desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou a beleza de uma pessoa, exceto quando forem propriedades aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; XI - sugerir que o medicamento possua características organolépticas agradáveis tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso" ou expressões equivalentes. Art. 11 No caso específico de ser mencionado nome e/ou imagem de profissional como respaldo das propriedades anunciadas do medicamento, é obrigatório constar na mensagem publicitária o nome do profissional interveniente, seu número de matrícula no respectivo conselho ou outro órgão de registro profissional. Art. 12 A propaganda, publicidade e promoção de medicamento de venda sem exigência de prescrição deverão incluir, além das informações constantes no inciso I do artigo 3º desta regulamentação: a) o nome comercial do medicamento; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o nome dos princípios ativos segundo a DCB e na sua falta a DCI; b) as advertências: “AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO". A inclusão da mensagem deverá respeitar as seguintes regras: * § 1º No rádio, a advertência será veiculada imediatamente após o término da mensagem publicitária e terá locução diferenciada, cadenciada e perfeitamente audível. § 2º Na televisão, cinema e assemelhados será observado: a) após o término da mensagem publicitária, a advertência será exibida em cartela única, com fundo azul em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo; b) a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão de 36,5cmx27cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros); c) as letras apostas na cartela serão de família tipográfica Univers, variação Medium, corpo 38, caixa alta; 72 d) toda propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente a advertência indicando que "AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO". * § 3º Nas placas luminosas, nos painéis eletrônicos e na Internet serão observados os ítens a, b e c constantes do parágrafo 2º; § 4º Nos painéis, cartazes, munidores, jornais, revistas ou qualquer outra forma de mídia impressa, os textos de advertência serão escritos em letras de cor preta, padrão Univers 65 bold, sendo impresso sobre retângulo branco com um filete interno emoldurando a advertência sendo observado o seguinte: 73 CARTAZES, CARTAZETES, PAINÉIS 0 a 250 cm2 Corpo 16 251 a 500 cm2 Corpo 20 501 a 1000 cm2 Corpo 24 1001 a 1500 cm2 Corpo 26 1501 a 2000 cm2 Corpo 30 2001 a 3000 cm2 Corpo 36 3001 a 4000 cm2 Corpo 40 4001 a 5000 cm2 Corpo 48 REVISTAS Página Dupla/Página simples Corpo 12 1/2 Página Corpo 8 * 1/4 Página Corpo 4 JORNAIS Tamanho Padrão 1 Página Corpo 24 1/2 Página Corpo 16 1/4 Página Corpo 8 Tamanho Tablóide 1 Página Corpo 16 1/2 Página Corpo 10 1/4 Página Corpo 8 a) Qualquer tamanho não especificado nos itens relacionados a revistas e jornais será proporcionalizado tomando-se por base a definição para 1/4 de página. 74 REQUISITOS PARA MEDICAMENTOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO Art. 13 Qualquer propaganda, publicidade ou promoção de medicamentos de venda sob prescrição, fica restrita aos meios de comunicação dirigida, destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos e devem incluir: I - informações essenciais compatíveis com as registradas junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária como: a) o nome comercial do medicamento se houver; b) o nome do princípio ativo segundo a DCB - na sua falta a DCI o nome genérico e o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; c) as indicações; d) as contra-indicações; e) os cuidados e advertências (incluindo as reações adversas mais frequentes e interações medicamentosas); f) a posologia. II - a classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação. Art. 14 É vedada a veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos sujeitos à prescrição dirigida a proprietários de farmácias não farmacêuticos, balconistas ou outras pessoas não habilitadas para dispensação de medicamentos. Art. 15 As citações, tabelas ou outras ilustrações extraídas de publicações científicas utilizadas em qualquer propaganda, publicidade ou promoção, devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica completa. Art. 16 Quando se tratar de medicamento genérico, de acordo com a Lei 9.787/99 e suas regulamentações, deverá haver a inclusão da frase: "medicamento genérico Lei 9.787/99". Art. 17 Quando se tratar de medicamento à base de substâncias sujeitas a controle especial deverão ser respeitadas as limitações e advertências previstas na legislação sanitária em vigor. REQUISITOS PARA FARMACÊUTICOS VISITAS DE PROPAGANDISTA DE PRODUTOS 75 Art. 18 Os representantes dos laboratórios devem transmitir informações precisas e completas sobre os medicamentos que representem no decorrer da ação de propaganda, promoção e publicidade junto aos profissionais de saúde habilitados a prescrever e dispensar. Parágrafo único: Em suas ações de promoção, propaganda e publicidade, os representantes aludidos no caput deste artigo devem limitar-se às informações científicas e características do medicamento registradas junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 19 É proibido outorgar, oferecer ou prometer, prêmios, vantagens pecuniárias ou em espécie, aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, bem como aqueles que exerçam atividade de venda direta ao consumidor. Parágrafo único: Os profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, bem como aqueles de atividade de venda direta de medicamentos ao consumidor, não podem solicitar ou aceitar nenhum dos incentivos indicados no caput deste artigo se estes estiverem vinculados a prescrição, dispensação ou venda. Art. 20 O patrocínio por um laboratório fabricante ou distribuidor de medicamentos, de quaisquer eventos públicos ou privados simpósios, congressos, reuniões, conferências e assemelhados seja ele parcial ou total, deve constar em todos os documentos de divulgação ou resultantes e conseqüentes ao respectivo evento. § 1º Qualquer apoio aos profissionais de saúde, para participar de encontros, nacionais ou internacionais, não deve estar condicionado à promoção de algum tipo de medicamento ou instituição e deve constar claramente nos documentos referidos no caput desse artigo. § 2º Todo palestrante patrocinado pela indústria deverá fazer constar o nome do seu patrocinador no material de divulgação do evento. Art. 21 A distribuição de amostras grátis somente poderá ser feita em embalagens, com apresentação de no mínimo 50% do conteúdo da original aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, destinadas exclusivamente profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos. aos 76 § 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em embalagens contendo a seguinte expressão: ''AMOSTRA GRÁTIS'‘, em destaque com os caracteres nunca inferior a 70% do tamanho do nome comercial ou, na sua falta, da DCB/DCI em tonalidades contrastantes ao padrão daquelas, inseridos no segundo terço da embalagem secundária e em cada unidade farmacêutica da embalagem primária. § 2º Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número de lote e a empresa deve manter atualizado e disponível à Agência Nacional de Vigilância Sanitária seu quadro de distribuição por um período mínimo de 2 anos. § 3º A distribuição de amostras grátis de medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial, dar-se-á mediante os dispositivos regulamentados na legislação sanitária vigente. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste regulamento, para as empresas responsáveis pela produção, distribuição e comercialização, órgãos de comunicação e agências de publicidade se adequarem às novas disposições objeto desta republicação, abaixo citadas: * artigo 7º; artigo 7º, I; artigo 7º, II; artigo 7º, III; artigo 7º, IV; artigo 10, III; artigo 10, V; artigo 10, VIII; artigo 10, IX; artigo 12, b; artigo 12, § 2º, d; 77 artigo 21, § 1º; artigo 22. Parágrafo único: No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, as matérias terão a sua veiculação suspensa e qualquer outra referente ao produto, no prazo de 90 dias, só poderá ser veiculada após autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, independentemente de outras sanções aplicáveis. Art. 23 É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência. Art. 24 No caso de ser submetida a análise por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o titular do produto ou o representante da empresa deverá manter em seu poder à disposição da Autoridade Sanitária, pelo prazo de 05(cinco) anos, a documentação técnica e/ou científica que autorize a propaganda, publicidade ou promoção. Art. 25 A inobservância ou desobediência ao disposto neste regulamento configura infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo, penalidades e sanções previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977, e em outros específicos. § 1º Quando configurada a infração de que trata o ''caput'' deste artigo, a autoridade sanitária atuante poderá determinar à empresa responsável pelo medicamento que publique mensagem retificadora ocupando os mesmos espaços na mídia. § 2º Quando configurada a infração de que trata o "caput" deste artigo, a autoridade sanitária atuante poderá notificar o Ministério Público Federal do local da sede do meio de comunicação utilizado ANEXO II 78 LITERATURAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS RECONHECIDAS FARMACOPÉIA BRASILEIRA FARMACOPÉIA BRITÂNICA FARMACOPÉIA EUROPÉIA FARMACOPÉIA NÓRDICA FARMACOPÉIA JAPONESA UNITED STATES PHARMACOPEIA USP NATIONAL FORMULARY MARTINDALE, WILLIAN EXTRA PHARMACOPÉIA DICTIONAIRE VIDAL EDITIONS DU VIDAL REMINGTON FARMÁCIA EDITORIAL MÉDICA PANAMERICANA REVISTAS INDEXADAS USP DI INFORMACION DE MEDICAMENTOS WASHINGTON - OPAS OFICIALMENTE