A RESOLUÇÃO 125 DO CNJ COMO POLÍTICA PÚBLICA DE FORTALECIMENTO DA CIDADANIA NO TRATAMENTO DOS CONFLITOS Luthyana Demarchi de Oliveira* Luciano de Araújo Migliavacca** SUMÁRIO 1 Introdução. 2 Contextualização social e conflitos. 3 A Resolução 125 do CNJ como política pública de tratamento de conflitos. 4 Uma política pública para o fortalecimento da cidadania.5 Considerações Finais. 6 Referências. RESUMO O presente artigo tem como objetivo delinear o Estado e a ordem globalizada frente a sociedade e seus conflitos contemporâneos. Nesse sentido, a implementação das políticas públicas estabelece ações e metas que vão nortear o tratamento de muitos problemas sociais. Desse modo, a política pública de tratamento do conflito instituída pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça consolida-se apresentando mecanismos consensuais como a mediação e a conciliação que vem contribuindo para a construção de um novo paradigma de sistema voltado para a pacificação social. Frente a esse contexto, analisam-se os contornos da crise do mundo globalizado de modo que a política pública possa promover a cidadania. Palavras- chaves: Estado. Tratamento de conflitos. Políticas Públicas. Cidadania. ABSTRACT This research paper aims to outline the state and global order in the face of contemporary society and its conflicts. In this sense, the implementation of public policy establishes actions and goals that will guide the treatment of many social problems. Thus, the public policy treatment of the conflict, as established by Resolution nº. 125 of the Conselho Nacional de Justiça consolidated performing consensual mechanisms such as mediation and conciliation that has * Mestre em Direito pela UNISC (2012). Especialista em Direito Civil pela IMED (2010). Especialista em Direitos Humanos pelo IFIBE (2006). Docente da Faculdade Meridional/IMED/Passo Fundo. Advogada. ** Doutorando pela UNESA/IMED 2013. Mestre pela UNISC (2013). Especialista em Direito Tributário (UPF 2004). Graduado em Direito (UPF, 1999). Advogado, Professor, Juiz Leigo. contributed to the construction of a new paradigm of system oriented to social peace. Faced with this context, analyze the contours of the crisis of the globalized world so that public policy can promote citizenship. Keywords: State. Treatment of the conflict. Public Policy. Citizenship. 1 Introdução Diante da complexidade da sociedade contemporânea, é de fundamental importância à análise do panorama do sistema estatal, em especial da sociedade e seus conflitos e o modo de tratá-los. Nesse contexto, frente aos desafios da globalização, estabelece-se uma interligação em escala mundial das dimensões econômicas, políticas, sociais e culturais. Desse modo, o presente artigo, através do método de revisão bibliográfica e da coleta de dados, informações e resolução, faz uma análise da importância das políticas públicas para o sistema jurisdicional traçando, o alcance desses mecanismos para a sociedade. Dessa forma, através da Resolução n.º 125, o Conselho Nacional de Justiça institui uma política pública denominada “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Interesses” no âmbito do Poder Judiciário, de modo a incentivar e adotar mecanismos consensuais de tratamento do conflito. Por meio de Resolução, estipula-se a mediação e a conciliação como mecanismos de solução e tratamento do conflito de modo a transformar o paradigma de litígio para o de consenso. Nesse sentido, após uma breve contextualização da transformação do Estado na sociedade contemporânea e seus desafios frente ao fenômeno da globalização, analisa-se a sua atuação através das políticas públicas, em especial a política pública de tratamento de conflitos, como fortalecimento da cidadania. 2 A contextualização social e conflitos Os conflitos que permeiam a sociedade moderna são resultado de uma série de fatores que englobam o sistema de organização de uma sociedade. Normalmente o conflito nasce das complexidades das relações sociais e o modo habitual de resolução se dá pela aplicação do Direito. O Direito, assim, exerce a função de formular e aplicar princípios e regras de ordem social. A sociedade moderna é movida por conflitos que envolvem questões tecnológicas, políticas, econômicas e sociais. O conflito envolve uma disputa de interesses, ideias ou valores. Assim, para que haja um conflito “é preciso em primeiro lugar, que as forças confrontantes sejam dinâmicas, contendo em si próprias o sentido da ação, reagindo umas sobre as outras” (MORAES; SPENGLER, 2008, p.45). Em outras palavras, pode-se dizer que o conflito é o enfrentamento, o litígio entre dois indivíduos ou grupos, por um determinado direito, algumas vezes, esse direito pode ser garantido através da violência. O Estado toma para si a legitimidade de regular as relações sociais sendo que compete ao poder jurisdicional a resolução do conflito. Consequentemente, Para tratar os conflitos nascidos da sociedade, o Estado, enquanto detentor do monopólio da força legítima, utiliza-se do Poder Judiciário. O juiz deve, então decidir os litígios porque o sistema social não suportaria a perpetuação do conflito. A legitimidade estatal de decidir os conflitos nasce, assim, do contrato social no qual os homens outorgaram a um terceiro o direito de fazer a guerra em busca da paz (MORAES; SPENGLER, 2008, p.65). O poder jurisdicional é exercido pelo Judiciário, que representado por uma pessoa investida de poder, colhe as informações necessárias para análise e julgamento do conflito. Essa forma de resolução do conflito tornou-se o método tradicional. Para Alberton “não se exaure na proteção de direitos, nem se identifica nessa proteção, mas na influência que esse atuar terá sobre a vida das pessoas pelo acesso à ordem jurídica justa” (2009, p. 119). Nessa forma tradicional de tratamento de conflito, as pessoas acessam o sistema jurisdicional, de modo a buscar “justiça” para seus problemas. Nas palavras de Cappelletti e Garth “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (1988, p.12). A abertura das portas do judiciário é o resultado do crescimento da população mundial que sofre com o aumento dos conflitos. Nesse sentido, A proliferação dos conflitos tem direita relação com o aumento populacional, que é inevitável. Com a tendência universal de ampliação do acesso à justiça, sentida no Brasil, notadamente a partir do advento da Constituição da República de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, sintomaticamente, houve uma redescoberta da justiça pelo cidadão (BACCELAR, 2003, p.30). Por conseguinte, o acesso ao Judiciário torna-se, assim, um direito para o cidadão, fazendo com que cresça o número das demandas. A explosão de litigiosidade, em virtude das inovações modernas, fez com que as pessoas vissem nessa a estrutura a única forma válida de solução do conflito, instaurando assim, uma crise no sistema. Nesse viés, explica Spengler e Morais: Devemos, portanto entender esta crise sob diversas perspectivas: uma que diz respeito ao seu financiamento- infra-estrutura de instalações, pessoal, equipamento, custos- que dizem respeito não apenas aos valores (custas judiciais, honorários, etc.), efetivamente despendidos, como também ao custo diferido que se reflete em razão do alongamento temporal das demandas-, remuneração, etc.- que nominamos crise estrutural (MORAES; SPENGLER, 2008, p.78). Para os autores, mencionam-se os seguintes tipos de crise: a objetiva ou pragmática que é aquela referente a questões de linguagem técnico-formal utilizada nos trabalhos forenses e que acumulam burocracia e lentidão ao procedimento. A crise subjetiva ou tecnológica que busca a (re) formulação das mentalidades, em especial as soluções buscadas para conflitos transindividuais. E a última, considerada paradigmática que é aquela que se refere aos métodos e conteúdos utilizados para a busca de um tratamento pacífico para os conflitos, ou seja, “a adequação do modelo jurisdicional para atender às necessidades sociais do final do século- e do milênio” (2008, p.79). Pode-se dizer que a identificação da crise do Estado e da jurisdição, “nada mais é do que o reconhecimento de uma transformação das organizações e das formas de tratamento dos conflitos. É a necessidade de reacomodação da sociedade para a convivência, decorrência da própria humanidade” (ALBERTON, 2009, p. 121). Portanto, a crise é resultado também da própria concepção de jurisdição. Normalmente, tem-se a jurisdição como sendo composta pela autoridade estatal (Juiz), encarregado de resolver o conflito dos cidadãos, sendo que nesse sistema, para se ter “justiça”, tem-se um ganhador e um perdedor, ou seja, há uma cultura que “privilegiou o paradigma ganhar-perder, que funciona com uma lógica determinista binária, na qual a disjunção e a simplificação limitam as opções possíveis” (SCHNITMAN; LITTLEJOHN, 1999, p.17). Para Spengler: A justiça consensual surge como resposta ao disfuncionamento do modelo judiciário tradicional, resgatando um modo de regulação social que embora possa ser percebido como um instrumento de integração apresenta-se como um procedimento geralmente informal, através do qual um terceiro busca promover a comunicação e, consequentemente, as trocas entre as partes, possibilitando que as mesmas se confrontem, em igualdade de posições, buscando o consenso. Essa busca pelo consenso ocorre mediante a apropriação, pelas partes, do poder de tratar seus conflitos (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2010, p.3036). Desse modo, frente a esse quadro de crise iniciou-se um processo de reforma da justiça em que o paradigma cultural do litígio volta-se para a consensualidade para o tratamento do conflito em busca da pacificação social. Frente essa perspectiva começa a ser implementada no país uma nova política pública. 3 A Resolução 125 do CNJ como política pública de tratamento de conflitos Geralmente, a política pública é um conjunto de ações ou programa instituído pelo bem ou interesse comum. O conceito tem ligação direta com a “política” que advém da palavra de origem grega “polis”, que se refere às coisas da cidade, ou seja, “ao que é urbano, público, civil e social” (RODRIGUES, 2010, P.13). Dessa forma, observa-se que várias são as definições de políticas públicas, sendo um processo pelo qual os diversos atores que compõem a sociedade tomam decisões coletivas que objetivam um interesse comum. Nesse sentido, a definição de políticas públicas permeia um campo de estudo que vem trazendo importantes contribuições para compreender o funcionamento das instituições e das complexidades que envolvem a vida nos dias atuais. O quadro de crise do sistema exigiu do Estado reformas de modo a garantir e assegurar o princípio de acesso à justiça dos cidadãos. Nesse sentido, cria através da emenda constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, que inclui no art.103-B da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça que é o órgão encarregado de desenvolver ações e programas com o objetivo de garantir o controle administrativo e processual, a transparência e o bom funcionamento do Judiciário. Dentre as múltiplas funções do Conselho Nacional de Justiça, estipulamse ações de reforma do sistema de justiça, instituindo, assim, uma política de tratamento adequado dos conflitos, através da Resolução nº 125 de novembro de 2010. A política pública, normalmente, é instituída tendo como base conceitual os problemas da esfera pública. Assim, ampliando a abrangência da política, conforme os termos da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do próprio Conselho, estipula-se que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social serão os objetivos estratégicos do Poder Judiciário e que o direito de acesso à justiça, conforme o previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, implicará também a ordem jurídica justa. Para Bacellar: A finalidade do Poder Judiciário é a pacificação social e, portanto, independentemente do processo e do procedimento desenvolvido para a resolução dos conflitos no âmbito do que se denomina monopólio jurisdicional, também cabe ao Judiciário incentivar mecanismos e técnicas que mais se aproximem o cidadão da verdadeira Justiça (2003, p. 222). Portanto, a justificativa de implementação da política pública considera o largo e crescente aumento dos problemas e conflitos jurídicos na sociedade, de forma a organizar e consolidar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também de outros mecanismos de solução de conflitos, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação. Assim, “desenvolvem-se novas políticas sociais referentes ao papel jurisdicional do Estado frente a essa explosão de litigiosidade, decorrente da complexidade socioeconômica moderna” (MORAES; SPENGLER, 2008, p.113). A Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça estipula uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesse, assegurando a todos à solução dos conflitos por meios adequados, atendendo sua natureza e peculiaridade. (art.1º). Consequentemente, o objetivo desse artigo é assegurar que todos os cidadãos tenham atendimento e orientação ao seu problema, oferecendo mecanismos de tratamento de controvérsias, em especial os denominados consensuais, como a mediação e a conciliação e não havendo resultado assegurar a solução mediante sentença do órgão judiciário. Para tanto, a implementação da política, destacando a qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, deverá priorizar a centralização das estruturas judiciárias, formação e treinamento adequado aos servidores, conciliadores e mediadores e acompanhamento estatístico específico. No art. 4º da Resolução reitera-se, uma das atribuições do Conselho Nacional de Justiça, de promover ações de incentivo à auto composição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação, prevendo a implementação do programa com a participação de uma rede de todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como pelas entidades públicas e privadas parceiras e as entidades de ensino. Cabe destacar que a Resolução menciona a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, de modo a solucionar e prevenir os litígios, já que sua prática em programas pioneiros no país tem reduzido à excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, devendo servir de base para a criação de Juízos de resolução alternativo de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria. Para Favreto deve-se trabalhar com uma solução pacífica e negociada “portanto, mais preventiva do que curativa- dos problemas que surgem na sociedade, visando à estrutura de um processo de formação de pacificação social no âmbito das lides- judicializadas ou não” (2009, p.18). Por isso, a adoção da mediação e da conciliação como meio de tratamento de conflito busca de uma política não adversarial e de pacificação. Nesse sentido, Bacellar explica “o processo perante o Judiciário só deve aparecer na impossibilidade de auto superação do conflito pelos interessados, que deverão ter à disposição um modelo consensual que propicie a resolução pacífica e não adversarial da lide” (1999, p.126). Por conseguinte, a introdução de mecanismos de tratamento de conflito permite uma nova visão do processo de construção de um sistema em crise. Nesse sentido, duas são as formas de tratamento consensuais de conflito: a conciliação e a mediação. A conciliação é o meio pelo qual um terceiro interlocutor apresenta possíveis respostas ao conflito, fazendo com que os envolvidos as aceitem ou não. Poderá haver o debate entre as partes, contudo o terceiro limitará as propostas de modo a conciliar o conflito. Para Egger “o conciliador faz sugestões incentivando as partes para a realização do acordo” (2008, p. 64). Destaca-se que a mediação é meio pelo qual os envolvidos tratando o problema, ajudados por um terceiro, isento de qualquer proposta ou tentativa de acordo, restabelecem o diálogo. Nesse sentido, para melhor esclarecimento e distinção, a arbitragem é o mecanismo pelo qual as partes escolhem um terceiro, denominado árbitro, sendo que esse terá autoridade para proferir decisão. Nas explicações de Câmara: “os titulares de interesse em conflito, por ato voluntário, nomeiam um (ou mais de um) terceiro, estranho ao litígio, conferindo-lhe poder para apresentar uma solução para aquela lide, solução está que lhe será imposta coativamente” (2005, p.10). Cabe salientar, que a política instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, refere-se pontualmente a conciliação e a mediação, prevendo, igualmente, outros mecanismos. Por fim, estabelece ainda a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública. Nesse sentido, a seguir passa-se a analisar a política pública como fortalecimento da cidadania. 4 Uma política pública como fortalecimento da cidadania Atualmente, a adoção de uma política pública é instrumento utilizado para a promoção da cidadania. O mundo suporta de uma séria de crises que trouxeram consequências devastadoras para toda a sociedade. Nesse sentido, as políticas públicas nascem com o objetivo de fortalecimento da cidadania e como uma alternativa pacífica de tratamento dos conflitos sociais. Observa-se, que é fundamental para o Estado garantir os direitos individuais e coletivos, para a construção de uma sociedade livre que propicie o desenvolvimento social, o bem-estar e erradicação da pobreza. Para Leal, a concretização do Estado Democrático de Direito que tem como objetivo “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” (1998, p.167). Vale ressaltar, que muitos desses direitos não tiveram sua efetiva aplicabilidade, devido uma série de fatores de ordem política, economia e funcional que provocaram uma crise do Estado Democrático de Direito. Assim, a retomada desse Estado perpassa pela ideia de política dedicada a reinventar a convivência entre os cidadãos e isso depende da multiplicação de espaços sociais favoráveis a expansão de novas formas de solidariedade, cooperação e participação democrática. Essas políticas implicam também em novas formas de tratamento dos conflitos sociais, os quais somente produzem eficácia se contarem com uma mudança de paradigma, transformando o litígio em consenso. Nesse sentido, o Estado Democrático de Direito, promulgado pela Constituição de 1988, passou a contar com um conjunto significativo de instrumentos de modo a enfrentar os problemas frutos das relações sociais modernas. Assim, “essa medidas deverão ser implementadas, conjuntamente, com meios assecuratórios à cidadania, pois a crise que enfrentamos provém de causas distintas pertencentes a um mesmo fenômeno global, mas com características próprias” (MORAES; SPENGLER, 2008, p. 109). Consequentemente, o objetivo maior dessa política é pressionar e reclamar uma prestação jurisdicional célere e eficaz, capaz de tratar os conflitos decorrentes das relações sociais, aproximando a jurisdição da cidadania, para que haja efetividade do acesso à justiça. Desse modo, o que se almeja é um Estado participativo que se aproxime do seu cidadão e busque a defesa das questões sociais, priorizando a inclusão social através da valorização da cidadania e da participação. Para tanto, busca-se um outro modo de vida baseada num espaço comunitário de efetivação da pluralidade democrática, comprometida com a alteridade e a diversidade cultural. Ressalta-se um contexto global de emancipação, que tem como “estratégia progressista de integração procurar promover e estimular a participação múltipla de segmentos populares e de novos sujeitos coletivos de base” (MARTINEZ, 2008, p.214). Portando, a cidadania é definida como princípio da democracia, constituindo-se na criação de espaços sociais de luta e na definição de instituições permanente para a expressão política, significando também conquista e consolidação social e política. “A cidadania poderá, dessa forma, cumprir um papel libertador e contribuir para a emancipação humana, abrindo novos espaços de liberdade” (VIEIRA, 2004, p.41). Assim, as políticas públicas também podem ser entendidas como meio que as pessoas possuem para acessarem outros recursos socialmente valorizados em virtude das suas relações. Nas explicações de Schmidt é “um conjunto de redes, relações e normas que facilitam ações coordenadas na resolução de problemas coletivos e que proporcionam recursos que habilitam os participantes a acessarem bens, serviços e outras formas de capital” (2009, p.1560). Por isso, a efetivação de políticas públicas favorece a construção de uma democracia, já que elas fortalecem a cidadania que reside nas classes econômicas menos favorecidas, através dos vínculos entre as pessoas. E é através desses vínculos que se fortalece a cooperação, que gera a confiança. A atuação conjunta do Estado e da sociedade fomenta essa confiança. Nas palavras de Rodrigues: Da capacidade do Estado (pelos diversos Governos) para executar políticas públicas sociais mais eficazes, abrangentes e universais, depende o aprimoramento do bem estar e da cidadania, com a diminuição das desigualdades e a consolidação da democracia de cidadãos e cidadão (2010, p. 79). Nesse sentido, a atuação conjunta entre Estado e sociedade fomenta a confiança e propicia o fortalecimento da dita democracia participativa, que busca incessantemente espaços públicos destinados a políticas públicas de bem estar e de pacificação social. 5 Considerações Finais Frente à complexidade do mundo contemporâneo, a cidadania é o princípio norteador, recriando espaços sociais de luta e participação, redefinindo a dimensão social e política e estabelecendo alternativas de enfretamento das devastadoras e desumanas consequências da ordem globalizada. Por conseguinte há uma reestruturação da teoria política, já que se remodelam as inter-relações entre Estado, economia e sociedade. Nesse sentido, a definição de políticas públicas permeia um campo de estudo que vem trazendo importantes contribuições para compreender o funcionamento das instituições e das complexidades que envolvem as relações sociais nos dias atuais. Assim, a implementação de uma política nacional de tratamento dos conflitos, através da Resolução nº 125 do CNJ que adota como mecanismos consensuais, a conciliação e a mediação, transforma as relações não só dos envolvidos, mas contribui e muito para a mudança de paradigma de um sistema de justiça voltado para o consenso e a pacificação social. Desse modo, a atuação conjunta entre Estado e sociedade fomenta a confiança e propicia a cooperação e a participação, inclusive com novas formas de tratamento de conflitos, que promovam incessantemente espaços públicos destinados a políticas públicas de bem estar e de pacificação social, priorizando a inclusão social através do fortalecimento da cidadania. 6 Referências ALBERTON, Genacéia da Silva. Repensando a jurisdição conflitual. Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudência, v.36, n.115, set. 2009, p.119-158. BACELLAR. Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução dos conflitos. São Paulo: Revista do Processo, n. 95, p. 122-134, jul./set.1999, v. 24. BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem: lei nº 9.307/96. 4. Ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2005. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: SAFE, 1988. EGGER, Ildemar. Cultura da Paz e Mediação: uma experiência com adolescentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008. FRAVETO, Rogério. A implantação de uma política pública. In: AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento- PNUD. 2009. LEAL, Rogério Gesta. Significados e sentidos do Estado democrático de direito enquanto modalidade ideal/constitucional do Estado brasileiro. Redes- o mundo do trabalho na virada do século, Santa Cruz do Sul: Edunisc, v.3, pp. 149-174, julho, 1998. MARTINEZ, Alejandro Rosillo, CARVALHO, Amilton Bueno de, Et.Alli. Direitos Humanos no Século XXI. Porto Alegre: Edipucrs, 2008. MORAIS, José Luiz Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativa à jurisdição. 2. Ed. rev. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. RODRIGUES, Marta Maria Assumpção. Políticas Públicas. São Paulo: Publifolha, 2010. SCHMIDT, João Pedro. Para entender as políticas públicas: aspectos conceituais e metodológicos. In: REIS, Jorge Renato. LEAL, Rogério Gesta (org.). Direitos Sociais e Políticas Públicas: desafios contemporâneos. Tomo 8. Santa Cruz: EDUNISC, 2008. SCHNITMAN, Dora Fried, LITTLEJOHN, Stephen. Novos paradigmas em mediação. Trad. Marcos A.G. Domingues e Jussara Haubert Rodrigues. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999. SPENGLER, Fabiana Marion. Da Jurisdição à mediação: por uma outra cultura no tratamento do conflito. Ijuí: Ed. Ijuí, 2010. SPENGLER, Fabiana Moraes; SPENGLER NETO, Theobaldo. Considerações sobre o tratamento de conflitos sociais: do consenso hobbesiano induzido ao consenso construído pela prática da mediação. In:REIS, Jorge Renato. LEAL, Rogério Gesta (org.). Direitos Sociais e Políticas Públicas: desafios contemporâneos. 1. Ed. Tomo 10. Santa Cruz: EDUNISC, 2010. VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. 7.ed. Rio de Janeiro: Record, 2004.