ata da sessão de conciliação

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Fórum da Conciliação
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Recife
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TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
Procedimento nº 00-00
Turma - CM02
Procedimento Iniciado na CCMA-RECIFE.
Conciliador responsável:
Aberta sessão de mediação/conciliação às 11:00h, compareceram a Sra. J-------------------------- e o Sr. A---------------------------------------S.
DO DIVÓRCIO
Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade,
declarando firmemente que desejam obter o divórcio, nos seguintes termos:
DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS.
Cláusula 1ª. O casal tem um filho menor A-------------------R, o qual permanecerá sob a guarda da
divorcianda. O divorciando poderá encontrar-se com o seu filho e vice e versa, em finais de semana
alternados, iniciando às 09:00 horas do sábado e terminando às 19:00 horas do domingo, por metade das
férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães
e festas de fim de ano de forma alternada.
DOS ALIMENTOS.
Cláusula 2ª. Enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício, contribuirá, a título de pensão
alimentícia, com o percentual de 22%(vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente,valor ora equivalente
a R$120,00(cento e vinte reais) em favor de seu filho, a ser depositada na conta n°49.399-6 , agência 12459 , Banco do Brasil , em nome da divorcianda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, fato que já vem ocorrendo
normalmente..
Quando o divorciando estiver trabalhando com carteira assinada contribuirá com os alimentos,
mensalmente, e os prestará em favor do seu filho à razão de 15%(quinze por cento)de toda a sua
remuneração (salário ou pró labore, horas extras, abonos e gratificações, inclusive a natalina, adicionais,
mais o repasse do abono família, se houver, férias excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios
referentes a Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em
folha de pagamento e creditados na conta acima descrita, devendo ser expedido ofício judicial
endereçado ao empregador do divorciando, a fim de que se possa efetuar o referido desconto. Na
hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre
as verbas rescisórias, salário desemprego,cujo depósito se dará na conta acima descrita.
Cláusula 3ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão alimentícia do menor, terá eficácia perante os
futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
Cláusula 4ª. Os cônjuges dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos.
DA PARTILHA DOS BENS.
Cláusula 5ª. O casal não tem bens a partilhar, nem contas a pagar.
DO NOME.
Cláusula 6ª. Após o divórcio, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja J----------------------.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
Cláusula 7ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de
conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vista ao representante do Ministério Público.
Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues
às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação
para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora
celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial.
Recife, 20 de dezembro de 2011.
I
Conciliadora
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