PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum da Conciliação Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Recife Central Recife Fórum do Recife - 5º andar - Ala Norte, s/nº - Joana Bezerra - Recife/PE - CEP: 50090-700 - F: (81)3412-5985 TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Procedimento nº 00-00 Turma - CM02 Procedimento Iniciado na CCMA-RECIFE. Conciliador responsável: Aberta sessão de mediação/conciliação às 11:00h, compareceram a Sra. J-------------------------- e o Sr. A---------------------------------------S. DO DIVÓRCIO Indagados acerca da possibilidade de reconciliação, os divorciandos afirmaram que não há tal possibilidade, declarando firmemente que desejam obter o divórcio, nos seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS. Cláusula 1ª. O casal tem um filho menor A-------------------R, o qual permanecerá sob a guarda da divorcianda. O divorciando poderá encontrar-se com o seu filho e vice e versa, em finais de semana alternados, iniciando às 09:00 horas do sábado e terminando às 19:00 horas do domingo, por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães e festas de fim de ano de forma alternada. DOS ALIMENTOS. Cláusula 2ª. Enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício, contribuirá, a título de pensão alimentícia, com o percentual de 22%(vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente,valor ora equivalente a R$120,00(cento e vinte reais) em favor de seu filho, a ser depositada na conta n°49.399-6 , agência 12459 , Banco do Brasil , em nome da divorcianda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, fato que já vem ocorrendo normalmente.. Quando o divorciando estiver trabalhando com carteira assinada contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor do seu filho à razão de 15%(quinze por cento)de toda a sua remuneração (salário ou pró labore, horas extras, abonos e gratificações, inclusive a natalina, adicionais, mais o repasse do abono família, se houver, férias excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes a Previdência Social e Imposto de Renda. Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta acima descrita, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do divorciando, a fim de que se possa efetuar o referido desconto. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias, salário desemprego,cujo depósito se dará na conta acima descrita. Cláusula 3ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão alimentícia do menor, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. Cláusula 4ª. Os cônjuges dispensam-se reciprocamente do dever de prestar alimentos. DA PARTILHA DOS BENS. Cláusula 5ª. O casal não tem bens a partilhar, nem contas a pagar. DO NOME. Cláusula 6ª. Após o divórcio, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja J----------------------. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Cláusula 7ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vista ao representante do Ministério Público. Dessa forma, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. Recife, 20 de dezembro de 2011. I Conciliadora