MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, neste ato representada pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Sergio Gardenghi Suiama, doravante denominado compromissária e a (1) Abril Radiodifusão S.A., sociedade com sede na Avenida Professor Alfonso Bovero, 52, Sumaré, São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.º 03.555.171/0001-75, radiodifusora de sons e imagens que opera sob a marca MTV BRASIL, neste ato representa por Eder Luiz Peres, brasileiro, separado, residente e domiciliado nesta Capital, do Estado de São Paulo, portador do RG 7854181-5 e do CPF/MF sob n.º 0005.743.978-84 doravante denominada COMPROMITENTE-RADIODIODIFUSORA; (2) Sony Music Entertainment (Brasil) Ind. e Com. Ltda., situada na Praia de Botafogo, 300 / 12º andar, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP: 22259-900, inscrita no CNPJ sob n.º 43.203.520/0001-04, e a (3) BMG Brasil Ltda., situada na Av. das Av. das Américas n.º 500 – Loja 101 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o n.º56.910.870/000152, ambas representadas por seu diretor Sr. ALEXANDRE ALBERTO SCHIAVO, doravante denominadas COMPROMITENTES-GRAVADORAS, objetivando atender o que preconiza a Constituição Federal em seus arts. 221, inciso IV, e art. 227, “caput”, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90), arts. 4º, “caput” e 98, inc. I, bem como o art. 254, do mesmo Diploma Legal, tendo em conta a Representação n.º 1.34.001.004352/2005-11, celebram o presente termo de compromisso de ajustamento de conduta (Lei nº 7.347/85, art. 5º, parágrafo 6º c/c art. 224, do ECA), pelo que se comprometem ao que segue, após os seguintes considerandos: Considerando que a COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA exibiu um programa de música de novos talentos gaúchos da musica “pop brasileira”, denominado “Acústico MTV Bandas Gaúchas”, tendo-o exibido por 6 (seis) vezes nas seguintes datas e horários: Maio de 2005 - 2 (duas) vezes programa inteiro Dia 29 de maio de 2005 - 19h00 Dia 31 de maio de 2005 - 14h45 Junho de 2005 - 4 (quatro) vezes programa inteiro Dia 01 de junho de 2005 - 05h30 Dia 02 de junho de 2005 - 04h30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Dia 03 de junho de 2005 - 10h00 Dia 04 de junho de 2005 - 12h00 Considerando que este programa onde se apresentam as quatro bandas, a música “E por que não”, criada e lançada no ano de 2000, da Banda Bidê ou Balde, foi interpretada pelos próprios compositores entre os minutos 00:10:01 e 00:13:42 num total de : 3´41" (três minutos e quarenta e um segundos) por transmissão gerada a partir da Capital de São Paulo. Considerando que as COMPROMITENTES-GRAVADORAS produziram e fixaram produto audiovisual em DVD (Digital Versatile Disc) e fonográfico em CD(Compact Disc) para distribuição no mercado de varejo nacional, derivado do programa da “Acústico MTV Bandas Gaúchas” que é distribuído sob o mesmo título. Considerando o interesse de todas as COMPROMITENTES em colaborar com o Ministério Público, de forma espontânea, no sentido conduzir este procedimento a um bom termo no interesse dos valores preconizados pelo ECA e por elas também defendidos. Considerando que a sede da COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA geradora das emissões se encontra dentro da competência territorial deste órgão do MPF e que a mesma é concessionária de serviço público de radiodifusão (art. 21, XII, letra “a” ), de competência federal. (art. 11 da Lei 4117/1962). Considerando o comparecimento voluntário das COMPROMITENTESGRAVADORAS. Considerando que as COMPROMITENTES todas instadas pelo Ministério Público informaram que: a) São empresas que atendem à sua responsabilidade social, b) Não fazem intencionalmente qualquer produção ou veiculação e distribuição de conteúdos com o intuito de prejudicar os interesses da criança e do adolescente; c) Têm interesse em promover atos e ações no sentido de compensar eventual falha e compensar que se possa considerar decorrente da transmissão do programa e sua fixação audiovisual ou fonográfica e subseqüente distribuição comercial; com a finalidade de colocar fim a qualquer pendência sobre o episódio; Considerando que é interesse do MPF na obtenção do resultado prático, rápido e efetivo decorrente do presente processado; Ajustam: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Condutas 1. A COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA transmitirá, a partir de sua geradora, para todas as suas retransmissoras, 60 (sessenta) veiculações, a partir de dois de janeiro de 2006, até no máximo 31 de março de 2006, sendo 20 (vinte) chamadas de manhã, 20 (vinte) chamadas a tarde e 20 (vinte) chamadas à noite, do “filmete” produzido pela Itaipu Binacional, cujo título é “Exploração Sexual”, no tamanho de 30 (trinta) segundos, produzido pela Agência L3 Comunicação. 2. O MPF fornecerá o material para a veiculação compromissada, no formato BETACAM, que não conterá as marcas ou identificação dos patrocinadores, por ser uma veiculação gratuita. 3. O material será obtido pelo MPF junto à Coordenadora Nacional do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, Subsecretaria da Promoção dos Direitos da criança e do Adolescente, Subsecretaria de Direitos Humanos/PR (61) 3429-9969/6907 (61) 9645-9719. 3.1. O MPF se responsabiliza pela liberação dos direitos de veiculação do “filmete”, e oficiara à Ancine – Agência Nacional do Cinema, comunicando quanto à isenção do pagamento da Condecine, tendo em vista o caráter filantropico-beneficente e dispensa do número de identificação/claquete da mensagem de propaganda e obtenção do Certificado de Produto Brasileiro. 3.2. Qualquer problema técnico no material ou de liberação de direitos autoriza ao MPF enviar outro material à COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA, em substituição, para cumprimento de idêntico compromisso ao estabelecido no item (1) supra. 3.3. A COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA se compromete a editar o programa original “Acústico Bandas Gaúchas” excluindo a parte a execução da música “E por que não?”, da Banda Bidê ou Balde, e, a não mais exibir através da emissora ou de qualquer outro licenciado deste conteúdo, a interpretação fixada naquela oportunidade, da referida música. 3.3.1. A COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA não infringirá ao presente Ajuste de Conduta se: a) em eventual cobertura jornalística de evento, no qual a COMPROMITENTERADIODIFUSORA esteja cobrindo e não tenha conhecimento prévio das músicas a serem interpretadas, havendo a participação da Banda Bidê ou Balde ou terceiros, a música venha a ser objeto de performace pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO compositor, artistas ou intérpretes, devido à impossibilidade de desligamento das câmeras, caso a música não tenha sido proibida pelo judiciário; b) transmissão/difusão de informações devido ao interesse jornalístico através matérias jornalísticas, mesas redondas, programas de opiniões ou qualquer outra forma de manifestação do pensamento, acerca do fonograma, videofonograma e/ou letra da composição E por que não? tanto através da programação televisiva da COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA quanto através de entrevistas a serem concedidas pelos funcionários da COMPROMITENTE para os demais meios de comunicação (Lei 5250/67 - Lei de Imprensa); c) a Transmissão/difusão de conteúdo do fonograma, videofonograma e/ou letra da composição E por que não? através de citação para fins de estudo, critica ou polêmica, na medida justificada aos fins aqui mencionados (Lei 9610/98 – Lei dos direitos Autorais); d) a entrega do fonograma/videofonograma ou letra da música E por que não? para outros meios de comunicação para fins de estudo, critica, polêmica e) a gravação e transmissão de interpretação da composição E POR QUE NÃO? em versão somente instrumental 3.4: As COMPROMITENTES-GRAVADORAS comprometem-se a proceder a divulgação e comercialização do CD/DVD “Acústicos Bandas Gaúchas”, de acordo com o estipulado a partir da CLÁUSULA SEGUNDA e seguintes cláusulas abaixo: CLÁUSULA SEGUNDA: As COMPROMITENTES comprometem-se a não incluir o fonograma e/ou videofonograma “E POR QUE NÃO?”, da Banda “Bidê ou Balde”, nas próximas edições do CD/DVD “Acústico MTV Bandas Gaúchas”. CLÁUSULA TERCEIRA: As COMPROMITENTES comprometem-se a não gravar nova(s) versão(ões) quer do fonograma quer do videofonograma contendo a letra da musica “E por que não”, além das ressalvas acima especificadas. CLÁUSULA QUARTA: As COMPROMITENTES comprometem-se a não efetivar, a partir desta data, qualquer eventual divulgação através dos meios de comunicação (rádio, jornal e televisão) relativamente ao fonograma bem como do videofonograma e/ou letra da composição “E POR QUE NÃO?”, interpretada pela Banda “Bidê ou Balde”, contido no referido CD/DVD. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO PARÁGRAFO ÚNICO: Fica bem certo e entendido entre as partes que, na época do lançamento do produto as COMPROMITENTES enviaram exemplares do CD/DVD para jornalistas, radialistas e mídia em geral e que, em tais exemplares, obviamente, encontravam-se inseridos os referidos fonograma e videofonograma, razão pela qual não poderão as COMPROMITENTES ser responsabilizadas por qualquer tipo de atitude e/ou procedimento que os jornalistas, radialistas e mídia em geral que eventualmente estiverem de posse do CD e/ou DVD da primeira tiragem onde o fonograma e videofonograma “E POR QUE NÃO?” estiver inserido vierem a tomar/efetivar. Todavia, pelo presente instrumento obrigam-se as COMPROMITENTES a, na hipótese de enviarem novos exemplares promocionais, a quem quer que seja, fazê-lo sem constar nos produtos (CD e/ou DVD) os mencionados fonograma e videofonograma. CLÁUSULA QUINTA: As COMPROMITENTES deverão apresentar documentos e/ou provas hábeis que comprovem o integral cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, ao Ministério Público, sempre que solicitado na fiscalização da execução do presente compromisso, sob pena de restar configurada hipótese de desrespeito de obrigação assumida, autorizando-se a incidência das penalidades ora ajustadas e demais sanções e providências legais. CLÁUSULA SEXTA: Descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Compromisso de Ajustamento acarretará para as COMPROMITENTES o pagamento de multa diária no valor do equivalente a CEM salários mínimos por situação ou dia de descumprimento, bem como a retirada do material do mercado e da mídia, providência esta que será levada a efeito às expensas das COMPROMITENTES. CLÁUSULA SÉTIMA: O presente termo não implica em nenhuma hipótese qualquer reconhecimento por parte de toda as COMPROMITENTES acerca do mérito da questão que envolve o fonograma e o videofonograma “E POR QUE NÃO?”, qual seja, se os mesmos desrespeitam ou não a Constituição Federal em seus arts. 221, inc.IV e art. 227, “caput”, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº8069/90), arts. 4º, “caput” e 98, inc. I, bem como o art. 254, do mesmo Diploma Legal, abstraindo-se as COMPROMITENTES, com o presente termo, de tal tipo de discussão. CLÁUSULA OITAVA: O MPF enviará ofício ao Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, e ao Douto Juízo da 2ª. Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, onde se processa Ação Civil Pública (processo n.º 00010545002/2005) em face das COMPROMITENTES-GRAVADORAS dando notícia da celebração do presente Termo de Ajustamento. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, 14 de dezembro de 2005. SERGIO GARDENGHI SUIAMA Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Procuradoria da República no Estado de São Paulo ABRIL RADIODIFUSÃO S.A. Eder Luiz Peres SONY MUSIC ENTERTAINMENT (BRASIL) IND. E COM. LTDA. Alexandre Alberto Schiavo BMG Brasil Ltda. Alexandre Alberto Schiavo