Termo de Ajustamento de Conduta - Sony e MTV - PR/SP

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, órgão
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, neste ato representada pelo Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Sergio Gardenghi Suiama,
doravante denominado compromissária e a
(1) Abril Radiodifusão S.A., sociedade com sede na Avenida Professor
Alfonso Bovero, 52, Sumaré, São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.º
03.555.171/0001-75, radiodifusora de sons e imagens que opera sob a marca
MTV BRASIL, neste ato representa por Eder Luiz Peres, brasileiro, separado,
residente e domiciliado nesta Capital, do Estado de São Paulo, portador do RG
7854181-5 e do CPF/MF sob n.º 0005.743.978-84 doravante denominada
COMPROMITENTE-RADIODIODIFUSORA;
(2) Sony Music Entertainment (Brasil) Ind. e Com. Ltda., situada na Praia de
Botafogo, 300 / 12º andar, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP: 22259-900, inscrita
no CNPJ sob n.º 43.203.520/0001-04, e a
(3) BMG Brasil Ltda., situada na Av. das Av. das Américas n.º 500 – Loja 101 –
Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o n.º56.910.870/000152, ambas representadas por seu diretor Sr. ALEXANDRE ALBERTO
SCHIAVO, doravante denominadas COMPROMITENTES-GRAVADORAS,
objetivando atender o que preconiza a Constituição Federal em seus arts. 221,
inciso IV, e art. 227, “caput”, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8069/90), arts. 4º, “caput” e 98, inc. I, bem como o art. 254, do
mesmo Diploma Legal, tendo em conta a Representação n.º
1.34.001.004352/2005-11, celebram o presente termo de compromisso de
ajustamento de conduta (Lei nº 7.347/85, art. 5º, parágrafo 6º c/c art. 224, do
ECA), pelo que se comprometem ao que segue, após os seguintes
considerandos:
Considerando que a COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA exibiu um
programa de música de novos talentos gaúchos da musica “pop brasileira”,
denominado “Acústico MTV Bandas Gaúchas”, tendo-o exibido por 6 (seis)
vezes nas seguintes datas e horários:
Maio de 2005 - 2 (duas) vezes programa inteiro
Dia 29 de maio de 2005 - 19h00
Dia 31 de maio de 2005 - 14h45
Junho de 2005 - 4 (quatro) vezes programa inteiro
Dia 01 de junho de 2005 - 05h30
Dia 02 de junho de 2005 - 04h30
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Dia 03 de junho de 2005 - 10h00
Dia 04 de junho de 2005 - 12h00
Considerando que este programa onde se apresentam as quatro bandas, a
música “E por que não”, criada e lançada no ano de 2000, da Banda Bidê ou
Balde, foi interpretada pelos próprios compositores entre os minutos 00:10:01
e 00:13:42 num total de : 3´41" (três minutos e quarenta e um segundos) por
transmissão gerada a partir da Capital de São Paulo.
Considerando que as COMPROMITENTES-GRAVADORAS produziram e
fixaram produto audiovisual em DVD (Digital Versatile Disc) e fonográfico em
CD(Compact Disc) para distribuição no mercado de varejo nacional, derivado
do programa da “Acústico MTV Bandas Gaúchas” que é distribuído sob o
mesmo título.
Considerando o interesse de todas as COMPROMITENTES em colaborar
com o Ministério Público, de forma espontânea, no sentido conduzir este
procedimento a um bom termo no interesse dos valores preconizados pelo
ECA e por elas também defendidos.
Considerando que a sede da COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA
geradora das emissões se encontra dentro da competência territorial deste
órgão do MPF e que a mesma é concessionária de serviço público de
radiodifusão (art. 21, XII, letra “a” ), de competência federal. (art. 11 da Lei
4117/1962).
Considerando o comparecimento voluntário das COMPROMITENTESGRAVADORAS.
Considerando que as COMPROMITENTES todas instadas pelo Ministério
Público informaram que: a) São empresas que atendem à sua responsabilidade
social, b) Não fazem intencionalmente qualquer produção ou veiculação e
distribuição de conteúdos com o intuito de prejudicar os interesses da criança e
do adolescente; c) Têm interesse em promover atos e ações no sentido de
compensar eventual falha e compensar que se possa considerar decorrente da
transmissão do programa e sua fixação audiovisual ou fonográfica e
subseqüente distribuição comercial; com a finalidade de colocar fim a qualquer
pendência sobre o episódio;
Considerando que é interesse do MPF na obtenção do resultado prático,
rápido e efetivo decorrente do presente processado;
Ajustam:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Condutas
1. A COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA transmitirá, a partir de sua
geradora, para todas as suas retransmissoras, 60 (sessenta) veiculações, a
partir de dois de janeiro de 2006, até no máximo 31 de março de 2006, sendo
20 (vinte) chamadas de manhã, 20 (vinte) chamadas a tarde e 20 (vinte)
chamadas à noite, do “filmete” produzido pela Itaipu Binacional, cujo título é
“Exploração Sexual”, no tamanho de 30 (trinta) segundos, produzido pela
Agência L3 Comunicação.
2. O MPF fornecerá o material para a veiculação compromissada, no formato
BETACAM, que não conterá as marcas ou identificação dos patrocinadores,
por ser uma veiculação gratuita.
3. O material será obtido pelo MPF junto à Coordenadora Nacional do
Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, Subsecretaria da Promoção dos Direitos da criança e do
Adolescente, Subsecretaria de Direitos Humanos/PR (61) 3429-9969/6907 (61)
9645-9719.
3.1. O MPF se responsabiliza pela liberação dos direitos de veiculação do
“filmete”, e oficiara à Ancine – Agência Nacional do Cinema, comunicando
quanto à isenção do pagamento da Condecine, tendo em vista o caráter
filantropico-beneficente e dispensa do número de identificação/claquete da
mensagem de propaganda e obtenção do Certificado de Produto Brasileiro.
3.2. Qualquer problema técnico no material ou de liberação de direitos autoriza
ao MPF enviar outro material à COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA, em
substituição, para cumprimento de idêntico compromisso ao estabelecido no
item (1) supra.
3.3. A COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA se compromete a editar o
programa original “Acústico Bandas Gaúchas” excluindo a parte a execução da
música “E por que não?”, da Banda Bidê ou Balde, e, a não mais exibir através
da emissora ou de qualquer outro licenciado deste conteúdo, a interpretação
fixada naquela oportunidade, da referida música.
3.3.1. A COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA não infringirá ao presente
Ajuste de Conduta se:
a) em eventual cobertura jornalística de evento, no qual a COMPROMITENTERADIODIFUSORA esteja cobrindo e não tenha conhecimento prévio das
músicas a serem interpretadas, havendo a participação da Banda Bidê ou
Balde ou terceiros, a música venha a ser objeto de performace pelo
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compositor, artistas ou intérpretes, devido à impossibilidade de desligamento
das câmeras, caso a música não tenha sido proibida pelo judiciário;
b)
transmissão/difusão de informações devido ao interesse jornalístico
através matérias jornalísticas, mesas redondas, programas de opiniões ou
qualquer outra forma de manifestação do pensamento, acerca do fonograma,
videofonograma e/ou letra da composição E por que não? tanto através da
programação televisiva da COMPROMITENTE-RADIODIFUSORA quanto
através de entrevistas a serem concedidas pelos funcionários da
COMPROMITENTE para os demais meios de comunicação (Lei 5250/67 - Lei
de Imprensa);
c)
a Transmissão/difusão de conteúdo do fonograma, videofonograma e/ou
letra da composição E por que não? através de citação para fins de estudo,
critica ou polêmica, na medida justificada aos fins aqui mencionados (Lei
9610/98 – Lei dos direitos Autorais);
d)
a entrega do fonograma/videofonograma ou letra da música E por que
não? para outros meios de comunicação para fins de estudo, critica, polêmica
e)
a gravação e transmissão de interpretação da composição E POR QUE
NÃO? em versão somente instrumental
3.4: As COMPROMITENTES-GRAVADORAS comprometem-se a proceder a
divulgação e comercialização do CD/DVD “Acústicos Bandas Gaúchas”, de
acordo com o estipulado a partir da CLÁUSULA SEGUNDA e seguintes
cláusulas abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA: As COMPROMITENTES comprometem-se a não
incluir o fonograma e/ou videofonograma “E POR QUE NÃO?”, da Banda “Bidê
ou Balde”, nas próximas edições do CD/DVD “Acústico MTV Bandas Gaúchas”.
CLÁUSULA TERCEIRA: As COMPROMITENTES comprometem-se a não
gravar nova(s) versão(ões) quer do fonograma quer do videofonograma
contendo a letra da musica “E por que não”, além das ressalvas acima
especificadas.
CLÁUSULA QUARTA: As COMPROMITENTES comprometem-se a não
efetivar, a partir desta data, qualquer eventual divulgação através dos meios de
comunicação (rádio, jornal e televisão) relativamente ao fonograma bem como
do videofonograma e/ou letra da composição “E POR QUE NÃO?”, interpretada
pela Banda “Bidê ou Balde”, contido no referido CD/DVD.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Fica bem certo e entendido entre as partes que, na
época do lançamento do produto as COMPROMITENTES enviaram
exemplares do CD/DVD para jornalistas, radialistas e mídia em geral e que, em
tais exemplares, obviamente, encontravam-se inseridos os referidos fonograma
e videofonograma, razão pela qual não poderão as COMPROMITENTES ser
responsabilizadas por qualquer tipo de atitude e/ou procedimento que os
jornalistas, radialistas e mídia em geral que eventualmente estiverem de posse
do CD e/ou DVD da primeira tiragem onde o fonograma e videofonograma “E
POR QUE NÃO?” estiver inserido vierem a tomar/efetivar. Todavia, pelo
presente instrumento obrigam-se as COMPROMITENTES a, na hipótese de
enviarem novos exemplares promocionais, a quem quer que seja, fazê-lo sem
constar
nos produtos (CD e/ou DVD) os mencionados fonograma e
videofonograma.
CLÁUSULA QUINTA: As COMPROMITENTES deverão apresentar
documentos e/ou provas hábeis que comprovem o integral cumprimento das
obrigações assumidas neste instrumento, ao Ministério Público, sempre que
solicitado na fiscalização da execução do presente compromisso, sob pena de
restar configurada hipótese de desrespeito de obrigação assumida,
autorizando-se a incidência das penalidades ora ajustadas e demais sanções e
providências legais.
CLÁUSULA SEXTA: Descumprimento de quaisquer cláusulas do presente
Compromisso de Ajustamento acarretará para as COMPROMITENTES o
pagamento de multa diária no valor do equivalente a CEM salários mínimos por
situação ou dia de descumprimento, bem como a retirada do material do
mercado e da mídia, providência esta que será levada a efeito às expensas das
COMPROMITENTES.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente termo não implica em nenhuma hipótese
qualquer reconhecimento por parte de toda as COMPROMITENTES acerca do
mérito da questão que envolve o fonograma e o videofonograma “E POR QUE
NÃO?”, qual seja, se os mesmos desrespeitam ou não a Constituição Federal
em seus arts. 221, inc.IV e art. 227, “caput”, bem como o Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal nº8069/90), arts. 4º, “caput” e 98, inc. I, bem como
o art. 254, do mesmo Diploma Legal, abstraindo-se as COMPROMITENTES,
com o presente termo, de tal tipo de discussão.
CLÁUSULA OITAVA: O MPF enviará ofício ao Ministério Público Estadual do
Rio Grande do Sul, e ao Douto Juízo da 2ª. Vara da Infância e Juventude de
Porto Alegre, onde se processa Ação Civil Pública (processo n.º
00010545002/2005) em face das COMPROMITENTES-GRAVADORAS dando
notícia da celebração do presente Termo de Ajustamento.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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São Paulo, 14 de dezembro de 2005.
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
ABRIL RADIODIFUSÃO S.A.
Eder Luiz Peres
SONY MUSIC ENTERTAINMENT (BRASIL) IND. E COM. LTDA.
Alexandre Alberto Schiavo
BMG Brasil Ltda.
Alexandre Alberto Schiavo
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