corag - audin

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0114/2007
Referência:
Assunto:
Nota Técnica N º 111-2007.
Prot. 6ª CAM/DF/Nº 560/2007.
Administrativo. Termo de cooperação técnica com a Associação Brasileira de
Antropologia – ABA.
Interessado: Secretaria Geral do Ministério Público Federal.
Por despacho de 13 de abril de 2007, o Sr. Secretário Geral do MPF, em exercício, encaminha
para análise e manifestação desta Auditoria Interna minuta de termo de cooperação técnica a ser celebrado
entre o Ministério Público Federal e a Associação Brasileira de Antropologia - ABA.
2.
Procedida a análise da minuta do referido termo, entendemos cabíveis as seguintes observações:
a) nas cláusulas Primeira e Terceira, item 1, substituir “Ministério Público Federal” por
“MPF”, conforme é estabelecida a designação do órgão no preâmbulo do termo de cooperação;
b) excluir do item 2 da Cláusula Segunda a expressão “observado o disposto no art. 25, II, c/c
art. 13 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993”, tendo em vista tratar-se de dispositivos legais
cuja aplicação e observância incumbe ao MPF e não à ABA;
c) acrescentar à Cláusula Segunda item estabelecendo como obrigação da ABA:
“encaminhar ao MPF nova versão da tabela de honorários de peritos em Antropologia
sempre que houver atualização dos valores dela constantes”;
d) alterar a redação do § 1º da Cláusula Terceira conforme se segue:
“O MPF e o profissional indicado pela ASSOCIAÇÃO contratarão diretamente a prestação
dos serviços e a contraprestação financeira, observado o disposto nos arts. 13 e 25, inciso II,
da Lei n.º 8.666/93 e respeitada, como limite máximo de preços, a anexa tabela de honorários
de peritos em Antropologia da ASSOCIAÇÃO, que integra este Termo de Cooperação.”
3.
Feitas essas observações, manifestamo-nos em consonância com as demais cláusulas e
condições definidas na minuta do termo de cooperação apresentada. Cabe registrar, não obstante, que o
Decreto n.º 2.271, de 07.07.97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências, estabelece que não poderão ser objeto de
execução indireta “as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total
ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.” (art. § 2º).
4.
Diante disso, e considerando que integra a carreira de Analista do Ministério Público da União a
especialização de Antropologia (Código AN-102.01 – Cargo Analista – Área Pericial – Especialização
Antropologia), nos termos da Portaria PGR n.º 233, de 22 de abril de 2004, as contratações com base no
termo de cooperação a ser firmado com a ABA somente deverão ocorrer nas situações especiais em que o
órgão do MPF não dispuser em seu quadro de analista capacitado para a execução do trabalho de que
necessite.
5.
A restrição e o cuidado de que tratam o item anterior se justificam, também, frente ao que
estabelecem o art. 18, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e
no art. 97 da Lei n.º11.439, de 29.12.06 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para Exercício de 2006), tendo em
vista que, por força desses dispositivos, os custos dos contratos de que se cuida deverão ser contabilizados
como despesas de pessoal.
6.
Por último, convém alertar a unidade gestora que vier a formalizar o processo de
inexigibilidade de licitação, a contratação e os pagamentos das contraprestações financeiras para a
necessidade de observância do disposto no art. 26, e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, assim como
para a correta contabilização dos pagamentos como despesa de pessoal, em atendimento ao que determina o
art. 18, § 1º, da LC n.º 101/2000.
À consideração superior.
Brasília, DF, 22 maio de 2007.
SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI
Analista de Controle Interno
JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO SILVA
Coordenador de Orientação de Atos de Gestão
De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
De acordo. Encaminhe-se à SG/MPF e à SEAUD.
Em / /07.
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Secretário de Orientação e Avaliação
EDSON ALVES SÁ TELES
Auditor-Chefe
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