25640 Quinta-feira 12 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Justificação O enólogo é o responsável pela qualidade do vinho e tem como função cuidar de todas as operações de produção, desde o cultivo e colheita da uva à vinificação e engarrafamento do vinho. Em vários países, como Espanha, França, Alemanha e Itália, esse profissional tem sua profissão regulamentada por lei e sua formação é de nível universitário. É o enólogo também quem dirige, administra e presta consultoria às empresas, estabelecimentos e cooperativas vinícolas para a escolha da variedade das uvas e das instalações, para o controle dos aspectos fitosanitários e para a produção e comercialização dos produtos, inclusive para os aspectos de comunicação, marketing e imagem. Além disso, está habilitado para efetuar análises microbiológicas e organoléticas sobre o vinho. Atualmente, a tecnologia enológica é imprescindível para a excelência na fabricação do vinho. Estão avançados os processos de engenharia genética que possibilitam a obtenção de raças de leveduras e bactérias de performance cada vez mais afinadas e a elaboração de vinhos específicos de determinadas uvas ou regiões. Nesse campo do conhecimento, pesquisas sofisticadas sobre difusão de elementos através de membranas e paredes das células, desagregação de células da uva e de microorganismos, liberação de substâncias químicas num determinado estágio da elaboração de vinhos e ação de enzimas de diversos tipos, são uma constante. Esses e muitos outros desenvolvimentos vêm transformando a elaboração de vinhos em um negócio altamente técnico e competitivo. A busca da qualidade, da tipicidade e de uma identidade própria para esse produto não conhece similar na área de alimentos e bebidas. Nesse contexto, o grau de especialização exigido, a multiplicidade de conhecimentos necessária para a formação desse profissional, a vinculação do desenvolvimento dessa atividade com aspectos fitosanitários e de saúde pública, requerem e justificam a regulamentação da profissão de enólogo, que ora propomos. Mais ainda, ao regulamentar o exercício da profissão de enólogo estar-se-á contribuindo para o desenvolvimento e consolidação de uma atividade agroindustrial internacionalmente competitiva, que hoje incorpora nível tecnológico, padrão de qualidade e valor agregado substantivos. O Deputado Paulo Pimenta (PT – RS), apresentou idêntico projeto na Câmara dos Deputados, juntamente com outros senhores deputados, a apresentação no Senado Federal, do mesmo projeto, a pedido do autor, Agosto de 2004 virá no sentido de acelerar a tramitação da matéria no Congresso Nacional. Por todos os argumentos apresentados, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos senhores parlamentares. Em razão da relevância da matéria, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares. Sala das Sessões, 11 de agosto de 2004. – Senador Sérgio Zambiasi – Senador Paulo Paim – Senador Pedro Simon. (À Comissão de Assuntos Sociais – decisão terminativa.) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 227, DE 2004 Altera o art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para não punir a prática do aborto realizado por médico em caso de anencefalia fetal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 128. .............................................. .............................................................. Aborto no caso de gravidez de feto com anencefalia. III – se o feto apresenta anencefalia e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O debate sobre a interrupção da gestação de fetos anencefálicos instalou-se no País, provocado pela recente decisão liminar do ilustre Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a interrupção da gestação quando detectada anencefalia no feto. A decisão atendeu à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A anencefalia é uma das alterações na formação do sistema nervoso central resultante da falha, em etapas precoces do desenvolvimento embrionário, do mecanismo de fechamento do tubo neural conhecido como indução dorsal. A mais grave das enfermidades produzidas por essa falha, a craniorraquisquise total,